APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU DA EXISTÊNCIA DE LEGÍTIMAS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL INEXISTENTE. EXEGESE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANTIDO O DIREITO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO EM FACE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENVIO DE COMUNICAÇÃO SIMULTÂNEA À ANOTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há obrigação de compensar pecuniariamente quando ausente o dano moral, porquanto provado nos autos que o Autor, à época da suposta restrição creditícia objeto da pretensão deduzida em juízo, possuía outras anotações pendentes em órgãos de proteção ao crédito. Ocorre que a prática da inadimplência e a habitualidade em suportar esse tipo de constrangimento afastam os prejuízos de ordem extrapatrimonial alegadamente sofridos, com escopo manifesto em obter a indevida compensação pecuniária, porquanto inexistente qualquer prejuízo no caso concreto. II - Confirmado o direito ao cancelamento da inscrição negativa diante da ausência de envio de notificação ao consumidor em momento anterior à inclusão do registro. Não se aplica, portanto, a súmula 359 do STJ no caso, posto que a comunicação enviada ao consumidor não foi prévia, mas simultânea à anotação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008597-4, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU DA EXISTÊNCIA DE LEGÍTIMAS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL INEXISTENTE. EXEGESE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANTIDO O DIREITO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO EM FACE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENVIO DE COMUNICAÇÃO SIMULTÂNEA À ANOTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há obrigação de compensar pecuniariamente quando ausente o dano moral, porquanto provado nos autos que o Autor, à época da suposta restrição cr...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. AÇÃO MOVIDA POR HOSPITAL CONTRA A SEGURADORA, MUNIDO DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PESSOA VITIMADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (CPC, art. 6º). Assim, não cabe ao Hospital, em nome próprio, pleitear o direito que a lei confere à pessoa vitimada de ser indenizada pelas despesas de assistência médica diretamente decorrentes do acidente de trânsito. II - Outrossim, mesmo se a outorga de poderes por procuração fosse interpretada como ato representativo de cessão de direitos, melhor sorte não teria o Hospital Autor em sua pretensão, dada a expressa vedação contida no §2º do art. 3º da Lei n. 6.194/1974, incluído pela Lei n. 11.945/2009. III - A procedência (ou improcedência) do pedido significa o conhecimento pelo julgador acerca do mérito da contenda propriamente dito, importando no acolhimento (total ou parcial) da pretensão articulada na peça inaugural ou em sua rejeição. Nesses casos, o processo é extinto com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC. Diferentemente, se o julgador reconhece a inexistência de uma das condições da ação, como a ilegitimidade ativa, por exemplo, deixa de conhecer e decidir acerca da pretensão deduzida em juízo (mérito), motivo pelo qual não há falar em "improcedência do pedido", mas simplesmente em declaração de extinção do processo, com base no disposto no art. 267, VI, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027933-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. AÇÃO MOVIDA POR HOSPITAL CONTRA A SEGURADORA, MUNIDO DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PESSOA VITIMADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (CPC, art. 6º). Assim, não cabe ao Hospital, em nome próprio, pleitear o direito que a lei confere à pessoa vitimada de ser indenizada pelas despesas de assistência médi...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÂMBIO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. RECURSO DO EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROVAS E DOCUMENTOS CARREADAS AOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO PORMENORIZADOS E ATUALIZADOS. EMENDA NÃO OPORTUNIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR LIQUIDEZ AO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 130 E 616 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 116 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA SEM NECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. [...] É assente na jurisprudência o entendimento de que, versando a causa sobre matéria de direito e de fato, inexiste cerceamento de defesa se o julgador encontra no acervo probante elementos suficientes para a formação de seu convencimento [...] (Apelação Cível n. 2004.005111-5, de Tubarão, Quarta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 30.07.09) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.019167-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÂMBIO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. RECURSO DO EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROVAS E DOCUMENTOS CARREADAS AOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO PORMENORIZADOS E ATUALIZADOS. EMENDA NÃO OPORTUNIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR LIQUIDEZ AO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 130 E 616 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 116 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊ...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE COBRANÇA. ABONOS DAS LEIS N. 12.667/2003 E 13.187/2004. MATÉRIA APRECIADA ANTERIORMENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA MATERIAL. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. As matérias apreciadas em mandado de segurança transitado em julgado encontram-se acobertadas pelo manto da coisa julgada material. Incabível, portanto, a rediscussão das matérias em ação de cobrança, nem sequer invocar ilegitimidade passiva do Estado, pessoa jurídica de direito público afetada pela concessão da segurança. O mandado de segurança, é consabido, interrompe o prazo prescricional relativo às parcelas pecuniárias integrantes do quinquídio que antecede a impetração do mandamus. Tal prazo apenas volta a correr do trânsito em julgado da ação mandamental. Portanto, o termo a quo da prescrição quinquenal das parcelas vencidas é a data do ajuizamento da ação mandamental que concedeu o direito, a qual se conta, pela interrupção havida no período, a partir do seu trânsito em julgado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048562-1, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
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AÇÃO DE COBRANÇA. ABONOS DAS LEIS N. 12.667/2003 E 13.187/2004. MATÉRIA APRECIADA ANTERIORMENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA MATERIAL. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. As matérias apreciadas em mandado de segurança transitado em julgado encontram-se acobertadas pelo manto da coisa julgada material. Incabível, portanto, a rediscussão das matérias em ação de cobrança, nem sequer invocar ilegitimidade passiva do Estado, pessoa jurídica de direito público afetada pela concessão da segurança. O mandado de segurança, é...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054031-5, de Palhoça, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054031-5, de Palhoça,...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - INCONFORMISMO - RECURSO DO AUTOR - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS - ACOLHIMENTO - ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VALOR MAJORADO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA NO QUANTUM DOS DANOS MORAIS. Deve ser indenizado por danos morais aquele que sofreu sequelas físicas - fratura de perna, cirurgia e internação hospitalar - que abalaram seu psíquico, majorando-se valor indenizatório, de modo que esteja subordinado aos elementos objetivos do ilícito e subjetivos do ofendido e do ofensor, à gravidade da culpa deste e às repercussões da ofensa, respeitada a essência moral do direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064858-7, de Caçador, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
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DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - INCONFORMISMO - RECURSO DO AUTOR - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS - ACOLHIMENTO - ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VALOR MAJORADO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA NO QUANTUM DOS DANOS MORAIS. Deve ser indenizado por danos morais aquele que sofreu sequelas físicas - fratura de perna, cirurgia e internação hospitalar - que abalaram seu psíquico, majorando-se valor indenizatório, de modo que esteja sub...
DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO DO MENOR - AUSÊNCIA DE PROVAS INDISPENSÁVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - ART. 130 DO CPC - PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PREJUDICADO. O poder instrutório do juiz, a teor do que dispõe o art. 130 do Código de Processo Civil, permite-lhe determinar as provas indispensáveis à instrução do feito. Em sede de negatória de paternidade c/c anulatória de registro civil, é indispensável a colheita das provas pericial, testemunhal e documental, sob pena de o decisum não refletir a realidade fática decorrente do entrelaçamento entre a lei, o direito e a justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.015507-9, de Caçador, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
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DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO DO MENOR - AUSÊNCIA DE PROVAS INDISPENSÁVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - ART. 130 DO CPC - PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PREJUDICADO. O poder instrutório do juiz, a teor do que dispõe o art. 130 do Código de Processo Civil, permite-lhe determinar as provas indispensáveis à instrução do feito. Em sede de negatória de paternidade c/c anulatória de registro civil, é indispensável a colheita das provas pericial, testemunhal e documental, sob...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO AUTOR. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM JORNAL IMPRESSO E EM MEIO ELETRÔNICO. NOTÍCIA RELEVANTE E DE INTERESSE PÚBLICO FORNECIDA EM DECORRÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO INFORMAL. FATOS QUE, SUPOSTAMENTE, ENVOLVIAM PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE TRANSBORDAMENTO ILEGAL DA LIBERDADE DE INFORMAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO EVIDENCIADO. NÃO VERIFICAÇÃO DO ANIMUS CALUNIANDI, INJURIANDI OU DIFAMANDI. ATO ILÍCITO NÃO CONSTATADO. O exercício pleno da liberdade de imprensa - corolário da livre manifestação de pensamento - encontra calibração na efetiva proteção dos direitos fundamentais da personalidade (art. 5º, X, da CF), pois a imprensa não pode - a pretexto de noticiar fatos relevantes e de interesse público -, exceder a mera narrativa e crítica jornalística, sob pena de responder civilmente pelo ato ilícito cometido. Constatado que o periódico de notícias circunscreveu os fatos apurados à realidade de entrevista concedida por membro do Ministério Público Federal acerca de investigação informal - na qual houve a declaração afirmativa de futura realização de procedimentos investigatórios em face do autor, homem público -, sem realizar juízo de valor ilegal (animus caluniandi, injuriandi ou difamandi), não se revela possível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, face ao livre exercício do direito de informar. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011685-6, de Tubarão, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO AUTOR. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM JORNAL IMPRESSO E EM MEIO ELETRÔNICO. NOTÍCIA RELEVANTE E DE INTERESSE PÚBLICO FORNECIDA EM DECORRÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO INFORMAL. FATOS QUE, SUPOSTAMENTE, ENVOLVIAM PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE TRANSBORDAMENTO ILEGAL DA LIBERDADE DE INFORMAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO EVIDENCIADO. NÃO VERIFICAÇÃO DO ANIMUS CALUNIANDI, INJURIANDI OU DIFAMANDI. ATO ILÍCITO NÃO CONSTATADO. O exercício pleno da liberdade de imprensa - corolário da livre ma...
PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR - ARROLAMENTO DE BENS - PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DA REQUERENTE - DIREITO DE MEAÇÃO SOBRE VALORES RECEBIDOS PELO EX-CÔNJUGE - SEGURO DE VIDA/INVALIDEZ - INACOLHIMENTO - VALORES QUE NÃO INTEGRAM A COMUNHÃO - FUMUS BONI JURIS AUSENTE - DECISÃO MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO. Os valores recebidos pelo ex-cônjuge a título de indenização de seguro de vida/invalidez não integram a comunhão de bens do casal, a teor do que dispõe o art. 1.659, VII, do CC. Ausente o direito da requerente aos bens arrolados, indefere-se a liminar por ausência de fumus boni juris. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.006263-9, de Videira, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
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PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR - ARROLAMENTO DE BENS - PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DA REQUERENTE - DIREITO DE MEAÇÃO SOBRE VALORES RECEBIDOS PELO EX-CÔNJUGE - SEGURO DE VIDA/INVALIDEZ - INACOLHIMENTO - VALORES QUE NÃO INTEGRAM A COMUNHÃO - FUMUS BONI JURIS AUSENTE - DECISÃO MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO. Os valores recebidos pelo ex-cônjuge a título de indenização de seguro de vida/invalidez não integram a comunhão de bens do casal, a teor do que dispõe o art. 1.659, VII, do CC. Ausente o direito da requerente aos bens arrolados, indefere-se a liminar por ausência de fumu...
REIVINDICATÓRIA. LIMINAR INDEFERIDA À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS. AGRAVO DA AUTORA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO CONCISA MAS CLARA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 93, INCISO IX, DA CF NÃO DEMOSTRADA. Decisão nula é aquela que não possui fundamento ou cuja motivação é deficiente a ponto de restringir o contraditório e violar a ampla defesa. Concisão, no entanto, não gera mácula, pois o magistrado não está obrigado a responder um a um os argumentos tecidos pelos combatentes e não se pode confundir questão vital, tal qual aquela atinente ao pedido, com argumentos meramente trazidos à colação. DOMÍNIO, INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL PRETENDIDO E POSSE INJUSTA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM POSSE VIOLENTA, CLANDESTINA OU PRECÁRIA, SUMARIA E SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. ELEMENTOS DO ART. 273 DO CPC DEMONSTRADOS. A ação reivindicatória constitui a garantia dada ao proprietário para ser brandido daquele que exerce a posse injusta sobre o seu bem imóvel (art. 1.228 do CC/2002). Para que a tutela jurisdicional seja adiantada, o art. 273, incisos I e II, do CPC, exige a presença conjunta de determinados elementos. Deve haver, pois, prova inequívoca que convença o Julgador da verossimilhança das alegações do interessado (caput) e "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (I); ou, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (II)". Prova inequívoca é aquela que demonstra um alto grau de probabilidade que a parte que postula obterá um resultado final favorável. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se relaciona com a urgência na prestação da tutela. O dano deve ser concreto, atual e grave. Já quando se pensa em tutela antecipada com base no abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do acionado procura-se evitar as dilações temporais indevidas do processo. Busca-se, pois, entregar uma tutela tempestiva, livre de exceções ou atos infundados e morosos. Suficientemente demonstrados os pressupostos objetivos da reivindicação, ainda que em cognição não exauriente, deve o Julgador antecipar a tutela jurisdicional e, por conseguinte, imitir a proprietária na posse direta do seu bem. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.063455-7, de Indaial, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
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REIVINDICATÓRIA. LIMINAR INDEFERIDA À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS. AGRAVO DA AUTORA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO CONCISA MAS CLARA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 93, INCISO IX, DA CF NÃO DEMOSTRADA. Decisão nula é aquela que não possui fundamento ou cuja motivação é deficiente a ponto de restringir o contraditório e violar a ampla defesa. Concisão, no entanto, não gera mácula, pois o magistrado não está obrigado a responder um a um os argumentos tecidos pelos combatentes e não se pode confundir questão vital, tal qual...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA PARTE SEGURADA PROVIDO EM PARTE. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078828-3, de Campos Novos, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA PARTE SEGURADA PROVIDO EM PARTE. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060486-0, de Blumenau, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de comple...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA PARTE SEGURADA PROVIDO EM PARTE. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070049-2, de Itajaí, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA PARTE SEGURADA PROVIDO EM PARTE. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação...
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE SAÚDE FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. DISCUSSÃO, NÃO OBSTANTE, INEFICAZ. INAPLICABILIDADE DO PLANO REGÊNCIA. AUTOR QUE APRESENTOU DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE COMPRESSÃO NEURO-VASCULAR CÉRVICO-BRANQUIAL NO LADO DIREITO E, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, NO ESQUERDO. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS APÓS PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PRIMEIRO PROCEDIMENTO NA CLÍNICA INDICADA. ALEGAÇÃO DE NÃO SER O HOSPITAL CREDENCIADO PELO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INJUSTIFICADA. POSTERIOR NEGATIVAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO SEGUNDO PROCEDIMENTO, NO OUTRO MEMBRO. CONTRATO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL E QUE NÃO PREVÊ A EXISTÊNCIA DE HOSPITAIS CREDENCIADOS QUE POSSUAM TABELA PRÓPRIA. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, ADEMAIS, INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). REEMBOLSO DEVIDO. Se a clínica onde o serviço foi prestado ao consumidor é credenciada da Unimed, ainda que de outra cidade, e integra o Sistema Nacional Unimed, em razão da abrangência nacional do contrato firmado e por aplicação da teoria da aparência, aquele faz jus à cobertura do procedimento realizado no referido estabelecimento, mesmo que o pacto tenha sido firmado com a Unimed Grande Florianópolis, que autorizou o procedimento. NEGATIVA DE REEMBOLSO E DE COBERTURA POR DUAS VEZES. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA MÉDICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. Embora o descumprimento contratual, em regra, seja insuficiente para caracterizar o dever de reparar o dano de cunho exclusivamente extrapatrimonial, o descumprimento ilícito pelas prestadoras de serviço na área da saúde, cuja obrigação se relaciona a direito indisponível e relevante, caracteriza abalo moral passível de compensação pecuniária, mormente quando o pedido de autorização de internação é precedido de urgência médica. A negativa de fornecimento de medicamento ou realização de procedimento quando necessário e previsto no pacto extravasa o mero aborrecimento ínsito às relações jurídicas cotidianas, fato que viabiliza a condenação em verba de dano moral. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PLEITO DE MINORAÇÃO NÃO ACOLHIDO. PARTICULARIDADES E FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA - COMPENSATÓRIA E INIBIDORA - OBSERVADAS. VALOR ARBITRADO QUE, ADEMAIS, ESTÁ AQUÉM DO PADRÃO USUALMENTE FIXADO POR ESTE JULGADOR E PELA CÂMARA. A fixação dos danos morais é resultado da análise razoável das circunstâncias do caso concreto. Punição do ofensor e reparação de danos que se alcançam com a majoração da verba indenizatória, atentando para o fato de que mais de uma negativa, sem justificativa plausível, foi apresentada pela demandada durante o tratamento. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.091420-4, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
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INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE SAÚDE FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. DISCUSSÃO, NÃO OBSTANTE, INEFICAZ. INAPLICABILIDADE DO PLANO REGÊNCIA. AUTOR QUE APRESENTOU DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE COMPRESSÃO NEURO-VASCULAR CÉRVICO-BRANQUIAL NO LADO DIREITO E, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, NO ESQUERDO. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS APÓS PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PRIMEIRO PROCEDIMENTO NA CLÍNICA INDICADA. ALEGAÇÃO DE NÃO SER O HOSPITAL CREDENCIADO PELO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INJUSTIFICADA. POSTERIOR NEGATIVAÇÃO PA...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 6.899/1981. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO QUE NÃO OBSERVA A EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NULIDADE RECONHECIDA QUE NÃO OBSTA A ANÁLISE DOS DEMAIS TERMOS DO ÉDITO. EXCESSO DECOTADO. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO EM PARTE. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. "A obrigação reconhecida na sentença decorre do disposto na Lei n. 6.194/74 [Seguro DPVAT] e não propriamente da decisão judicial. Por esta razão, não incide a regra prevista na lei acima referenciada [n. 6.899/1981], o que afasta a pretensão deduzida pela seguradora, objetivando que a correção monetária incida a partir do ajuizamento da actio" (Apelação Cível n. 2013.040259-6, de Mafra, rel. Des. Monteiro Rocha, julgada em 10-10-2013). "Verificando-se a ocorrência de julgamento ultra petita, admite-se o decotamento do provimento judicial concedido em maior extensão do que o pedido formulado" (REsp. n. 1.352.962/PB, rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado me 7-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061346-7, de Capinzal, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 6.899/1981. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO QUE NÃO OBSERVA A EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO NA ESFERA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. AUTORA QUE COMPROVOU A ENTREGA DOS SERVIÇOS PACTUADOS. AUSÊNCIA DE PROVA, PELA ACIONADA, DOS PAGAMENTOS NA SUA INTEGRALIDADE, DEIXANDO DE DEMONSTRAR, COMO LHE COMPETIA, A EXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ELEVADO VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM GRAU MÁXIMO. REFORMA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS NESTA PARTE. Em sede de ação de cobrança, demonstrando a parte autora, mediante prova documental eficaz, a origem do seu crédito e a inadimplência por parte do réu, compete a esse, para se ver livre da obrigação de pagar, comprovar uma das hipóteses inscritas no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça entende possível a readequação dos valores atinentes aos honorários advocatícios, quando fixados de forma excessiva ou irrisória. Tratando-se de causa sem maior complexidade jurídica, com tramitação não alongada, demandando a oitiva de uma única testemunha na fase instrutória, não soa razoável o arbitramento do estipêndio advocatício no grau máximo, notadamente pelo elevado valor do débito reclamado, impondo-se a mitigação em homenagem ao postulado da proporcionalidade. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NAS CONTRARRAZÕES. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO DOLO PROCESSUAL. PLEITO INDEFERIDO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086274-4, de São José, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. AUTORA QUE COMPROVOU A ENTREGA DOS SERVIÇOS PACTUADOS. AUSÊNCIA DE PROVA, PELA ACIONADA, DOS PAGAMENTOS NA SUA INTEGRALIDADE, DEIXANDO DE DEMONSTRAR, COMO LHE COMPETIA, A EXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ELEVADO VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM GRAU MÁXIMO. REFORMA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS NESTA PARTE. Em sede de ação de cobrança, demonstrando a parte auto...
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES REFERENTES À DISCIPLINA DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO PÚBLICO. ATO REGIMENTAL 93/08. Refoge à competência das Câmaras de Direito Público o conhecimento e o julgamento de demandas que envolvam acadêmico e instituição de ensino superior privada, pois, concessa venia, a matéria não se insere no rol elencado no Ato Regimental 93/08 deste Tribunal. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.086716-4, de Lages, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-10-2013).
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REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES REFERENTES À DISCIPLINA DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO PÚBLICO. ATO REGIMENTAL 93/08. Refoge à competência das Câmaras de Direito Público o conhecimento e o julgamento de demandas que envolvam acadêmico e instituição de ensino superior privada, pois, concessa venia, a matéria não se insere no rol elencado no Ato Regimental 93/08 deste Tribunal. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.086716-4, de Lages, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-10-2013).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. 2. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SALDO DEVEDOR QUE PERMANECEU INADIMPLIDO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. 3. DÉBITO EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. 4. EXISTÊNCIA DE DUAS NOTIFICAÇÕES PREMONITÓRIAS À INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SENDO UMA EQUIVOCADA, CONSTANDO VALOR EXACERBADO DA DA DÍVIDA. AFIRMAÇÃO DE QUE TAL FATO CAUSOU EXTREMO ABALO MORAL. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 5. DEMANDANTE QUE LABORAVA COMO GERENTE ADMINISTRATIVO DO BANCO RECORRIDO, O QUAL NÃO PODE ALEGAR DESCONHECIMENTO DA SISTEMÁTICA DO REQUERIDO. 6. OMISSÃO DO DEVEDOR EM PROCURAR RESOLVER O IMBRÓGLIO, PREFERINDO AJUIZAR AÇÃO. 7. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Constitui exercício regular de direito do credor o envio do nome do devedor ao cadastro de inadimplentes quando se verifica a real existência de dívida. Assim, em o devedor não comprovando o pagamento da obrigação, nada há a vindicar" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.069670-2, de Sombrio, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 23-06-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.005512-9, de Lebon Régis, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. 2. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SALDO DEVEDOR QUE PERMANECEU INADIMPLIDO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. 3. DÉBITO EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. 4. EXISTÊNCIA DE DUAS NOTIFICAÇÕES PREMONITÓRIAS À INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SENDO UMA EQUIVOCADA, CONSTANDO VALOR EXACERBADO DA DA DÍVIDA. AFIRMAÇÃO DE QUE TAL FATO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO AUTOR. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM MEIO ELETRÔNICO. NOTÍCIA RELEVANTE E DE INTERESSE PÚBLICO FORNECIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSBORDAMENTO ILEGAL DA LIBERDADE DE INFORMAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO EVIDENCIADO. NÃO VERIFICAÇÃO DO ANIMUS CALUNIANDI, DIFAMANDI OU INJURIANDI. ATO ILÍCITO NÃO CONSTATADO. O exercício pleno da liberdade de imprensa - corolário da livre manifestação de pensamento - encontra calibração na efetiva proteção dos direitos fundamentais da personalidade (art. 5º, X, da CF), pois a imprensa não pode - a pretexto de noticiar fatos relevantes e de interesse público - exceder a mera narrativa e crítica jornalística, sob pena de responder civilmente pelo ato ilícito cometido. Constatado que o portal eletrônico de notícias circunscreveu os fatos apurados à realidade de operação policial em fase investigativa - que culminou na prisão de servidores públicos por possível prática de condutas criminosas graves -, sem realizar juízo de valor ilegal (animus caluniandi, difamandi ou injuriandi), não se revela possível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, face ao livre exercício do direito de informar inerente à função. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015076-2, de Caçador, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO AUTOR. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM MEIO ELETRÔNICO. NOTÍCIA RELEVANTE E DE INTERESSE PÚBLICO FORNECIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSBORDAMENTO ILEGAL DA LIBERDADE DE INFORMAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO EVIDENCIADO. NÃO VERIFICAÇÃO DO ANIMUS CALUNIANDI, DIFAMANDI OU INJURIANDI. ATO ILÍCITO NÃO CONSTATADO. O exercício pleno da liberdade de imprensa - corolário da livre manifestação de pensamento - encontra calibração na efetiva proteção dos...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - DÍVIDA QUITADA - MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE OU EXIGIBILIDADE DO TÍTULO CAMBIÁRIO, DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO COMERCIAL OU DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AVENÇADAS - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. No intuito de dirimir a celeuma atrelada à competência "interna corporis" deste Tribunal, o Órgão Especial, ao apreciar conflitos de competência instaurados entre as Câmaras de Direito Civil e Comercial, assentou entendimento no sentido de apenas incumbir a este Fracionário o processamento e julgamento dos recursos relacionados a demandas em que houver discussão acerca da validade ou exigibilidade do título cambiário, da existência da relação comercial ou das cláusulas contratuais avençadas. De acordo com o posicionamento consolidado, as controvérsias atreladas à inscrição ou manutenção indevida em cadastros de restrição creditícia por dívida já quitada possuem natureza eminentemente obrigacional, ou seja, cunho civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071417-8, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - DÍVIDA QUITADA - MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE OU EXIGIBILIDADE DO TÍTULO CAMBIÁRIO, DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO COMERCIAL OU DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AVENÇADAS - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. No intuito de dirimir a celeuma atrelada à competência "...
Data do Julgamento:04/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial