ACIDENTE DO TRABALHO - TRAUMA OCULAR SOBRE O OLHO DIREITO, COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR - VISÃO ATUAL NORMAL - PERÍCIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO HABITUAL - BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS INDEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. Apesar de comprovado o acidente de trabalho em que o segurado sofreu trauma ocular há 10 anos sobre o olho direito, tendo sido submetido a 3 cirurgias oftalmológicas, incluindo implante de lente intraocular e atestado pela perícia médica que o acidente não causou redução na capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024902-8, de Caçador, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-04-2014).
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ACIDENTE DO TRABALHO - TRAUMA OCULAR SOBRE O OLHO DIREITO, COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR - VISÃO ATUAL NORMAL - PERÍCIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO HABITUAL - BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS INDEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. Apesar de comprovado o acidente de trabalho em que o segurado sofreu trauma ocular há 10 anos sobre o olho direito, tendo sido submetido a 3 cirurgias oftalmológicas, incluindo implante de lente intraocular e atestado pela perícia médica que o acidente não causou redução na capacidade laborativa, não é devido qualquer b...
ACIDENTE DE TRABALHO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS - NÃO OCORRÊNCIA - PROCEDIMENTO QUE REGULA A REVISÃO DO BENEFÍCIO NA SEARA ADMINISTRATIVA - PARCELAS VENCIDAS ANTES DOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E NÃO DO ALUDIDO ATO ADMINISTRATIVO - REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AFERIDO COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO CONTRIBUTIVO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 - CÁLCULO COM BASE SOMENTE NOS 80% (OITENTA POR CENTO) MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Somente a provocação do segurado na via judicial ou administrativa é que interrompe o prazo prescricional, de modo que meras regras de processamento administrativo não tem o condão de inviabilizar a interrupção da prescrição prevista na legislação civil. 'A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou do fato do qual se originaram. Precedentes do STJ' (AgRg no REsp n. 969681/AC, Min. Arnaldo Esteves Lima)" (TJSC, AC n. 2011.062068-6, de Biguaçu, Grupo de Câmaras de Direito Público, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). Os prazos de prescrição a que se referem os arts. 103 e 104, da Lei n. 8.213/91, atingem somente as parcelas vencidas, sendo imprescritível o fundo de direito, na hipótese de acidente de trabalho. No cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença acidentário, deve ser levada em conta a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desprezando-se, portanto, os 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição. Alterada a orientação jurisprudencial do Tribunal que passa a aplicar às ações de acidente de trabalho movidas contra o INSS, independentemente da data do ajuizamento, o disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 redigido pela Lei n. 11.960/09, com efeitos a partir do início da vigência desta (01.07.2009), na hipótese de a citação ter ocorrido posteriormente, desde o vencimento de cada parcela os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança a partir da citação, de sorte que, nesse caso, a correção monetária de parcelas anteriores seguirá os índices estabelecidos na legislação previdenciária. Na hipótese de a citação ter ocorrido antes do início da vigência da Lei n. 11.960/09, e haver parcelas pretéritas, desde cada vencimento a correção monetária seguirá os índices previstos na legislação previdenciária e os juros de mora, por incidirem sobre verba alimentar, serão de 1% (um por cento) a partir da citação; contudo, a partir de 01.07.2009 ambos os referidos encargos passarão a ser calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. A sequência de índices de correção monetária a serem aplicados nas ações acidentárias movidas contra o INSS no período anterior à incidência da Lei n. 11.960/09 é a seguinte, de acordo com a época de vigência da dívida: ORTN, de 09.04.1981 a fevereiro de 1986 (Lei n. 6.899/81 e Decreto n. 86.649/81); OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989 (art. 6º, do Decreto-Lei n. 2.284/86); BTN, de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (art. 5º, § 1º, "c", e § 2º, da Lei n. 7.777/89); INPC, de março de 1991 a junho de 1991 (arts. 3º e 4º, da Lei n. 8.177/91); INPC, de julho de 1991 a dezembro de 1992 (art. 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91); IRSM, de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (art. 9º, § 2º, da Lei n. 8.542/92); URV, de março de 1994 a junho de 1994 (art. 20, § 5º, da Lei n. 8.880/94); IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995, (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.880/94); INPC, de julho de 1995 a abril de 1996 (art. 8º, § 3º, da MP n. 1.053/95); IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006 (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98); INPC, de agosto de 2006 em diante (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/06 convertida na Lei n. 11.430/06). Não tem aplicação ao caso o disposto no art. 31 do Estatuto do Idoso. Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012918-3, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-04-2014).
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ACIDENTE DE TRABALHO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS - NÃO OCORRÊNCIA - PROCEDIMENTO QUE REGULA A REVISÃO DO BENEFÍCIO NA SEARA ADMINISTRATIVA - PARCELAS VENCIDAS ANTES DOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E NÃO DO ALUDIDO ATO ADMINISTRATIVO - REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AFERIDO COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO CONTRIBUTIVO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 - CÁLCULO COM BASE SOMENTE NOS 80% (OITENTA POR CENTO) MAIORES SALÁRIOS-DE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO DE CUNHO MORAL E MATERIAL JULGADA IMPROCEDENTE. DISCUSSÃO ATINENTE A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE COOPERATIVA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "Todas as questões atinentes a ingresso, retirada e punição de associados, constituição, dissolução e administração da cooperativa, participação em assembléias, alteração de estatuto, formação do capital social, etc. encontram-se afetas ao Direito Societário [...]" (Agravo de Instrumento nº 2005.035073-5, de Criciúma, relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 20/06/2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.060467-8, de Videira, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO DE CUNHO MORAL E MATERIAL JULGADA IMPROCEDENTE. DISCUSSÃO ATINENTE A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE COOPERATIVA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "Todas as questões atinentes a ingresso, retirada e punição de associados, constituição, dissolução e administração da cooperativa, participação em assembléias, alteração de estatuto, formação do capital social, etc. encontram-se afetas ao Direito Societário [...]" (Agravo de Instrumento nº 2005.03...
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PRISIONAL (ATUAL AGENTE PENITENCIÁRIO) - VAGAS ACRESCIDAS AO CERTAME QUASE QUATRO ANOS DEPOIS - CONVOCAÇÃO EDITALÍCIA GENÉRICA PARA PROVIMENTO DESSAS VAGAS - IMPROPRIEDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO PESSOAL - NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR À DO AUTOR - PRETERIÇÃO CONFIGURADA - DIREITO À VAGA - INDENIZAÇÃO DOS VALORES QUE TERIA RECEBIDO DESDE A DATA DA NOMEAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Constatada, por ofensa ao princípio da razoabilidade, a invalidade da convocação editalícia genérica, realizada por meio dos Editais ns. 009/2010/SEA/SSP-SJC e 010/2010/SEA/SSP-SJC, quase quatro anos após a homologação do resultado do concurso realizado conforme o Edital n. 001/SEA-SSP/2006, uma vez que a convocação deveria ter sido pessoal, por meio capaz de alcançar seu objetivo, há que se assegurar ao candidato o direito de ser nomeado e empossado no cargo de Agente Penitenciário (antigo Agente Prisional), sobretudo porque, em virtude da irregular convocação, houve nomeação e posse de outros candidatos, sem observância da ordem de classificação, o que configura a preterição do candidato, inclusive em face de recentes convocações de outros interessados. "Se não é devida indenização durante o trâmite do processo judicial em que o candidato postula a nomeação para o cargo após aprovação no respectivo concurso público (STF, RE n. 593.373-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa), também é indevida qualquer reparação pela suposta preterição decorrente da nomeação de outro candidato por força de decisão judicial" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.085434-2, de Chapecó, Rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 16-08-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049925-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-04-2014).
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ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PRISIONAL (ATUAL AGENTE PENITENCIÁRIO) - VAGAS ACRESCIDAS AO CERTAME QUASE QUATRO ANOS DEPOIS - CONVOCAÇÃO EDITALÍCIA GENÉRICA PARA PROVIMENTO DESSAS VAGAS - IMPROPRIEDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO PESSOAL - NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR À DO AUTOR - PRETERIÇÃO CONFIGURADA - DIREITO À VAGA - INDENIZAÇÃO DOS VALORES QUE TERIA RECEBIDO DESDE A DATA DA NOMEAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Constatada, por ofensa ao princípio da razoabilidade, a invalidade da...
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TELESC S/A E TELESC CELULAR (OI S/A). TELEFONIA FIXA E MÓVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO - TELEFONIA FIXA - AFASTADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 177 C/C 179, DO CC/1916 OU DO ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DO CC/2002, DIANTE DA AUSÊNCIA DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". PRESCRIÇÃO - TELEFONIA MÓVEL - RECONHECIDA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. APLICÁVEL AO CASO O PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DO CC. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO FETIO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 269, INCISO IV, DO CPC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011640-9, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2014).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TELESC S/A E TELESC CELULAR (OI S/A). TELEFONIA FIXA E MÓVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULO DAS PERDAS E D...
Data do Julgamento:10/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO ENTRE AÇÃO AJUIZADA EM VARA CÍVEL E OUTRA EM TRÂMITE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRETENSÃO DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS PARA A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA CONEXÃO AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO. Não existe conexão entre ações que, a despeito da similitude nas causas de pedir e nos pedidos, discutem relações jurídicas distintas, com cada autor defendendo seu direito autonomamente. E, inexistente vínculo por prejudicialidade entre as lides, do mesmo modo impõe-se o não reconhecimento do instituto processual da conexão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.075357-2, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO ENTRE AÇÃO AJUIZADA EM VARA CÍVEL E OUTRA EM TRÂMITE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRETENSÃO DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS PARA A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA CONEXÃO AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO. Não existe conexão entre ações que, a despeito da similitude nas causas de pedir e nos pedidos, discutem relações jurídicas distintas, com cada autor defendendo seu direito autonomamente. E, inexistente vínculo por prejudicialidade entre as lides, do mesmo modo impõe-se o não reconhecimento do institut...
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. POLO PASSIVO INTEGRADO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CRIADA POR LEI MUNICIPAL. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. EXEGESE DO ART. 3.º DO ATO REGIMENTAL N.º 41/2000-TJSC COM A REDAÇÃO DECORRENTE DO ATO REGIMENTAL 109/2010. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Insere-se no âmbito da competência das Câmaras de Direito Público, como ressai do conteúdo do Ato Regimental n.º 41/2000, com a redação decorrente do Ato Regimental n.º 109/2010, o julgamento dos litígios relacionados com atos que tenham origem em serviços públicos executados por instituição de ensino superior criada por Lei Municipal. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069051-7, de Canoinhas, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
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INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. POLO PASSIVO INTEGRADO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CRIADA POR LEI MUNICIPAL. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. EXEGESE DO ART. 3.º DO ATO REGIMENTAL N.º 41/2000-TJSC COM A REDAÇÃO DECORRENTE DO ATO REGIMENTAL 109/2010. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Insere-se no âmbito da competência das Câmaras de Direito Público, como ressai do conteúdo do Ato Regimental n.º 41/2000, com a redação decorrente do Ato Regimental n.º 109/2010, o julgamento dos litígios relacionados...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. PESCADOR ARTESANAL PROFISSIONAL. BAIA DA BABITONGA. BARCAÇA CARREGADA DE BOBINAS DE AÇO. NAUFRÁGIO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. PREJUÍZOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - E DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS RECURSAIS DEDUZIDAS PELAS LITIGANTES. SENTENÇA. NULIDADE. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO DA LIDE. CAUSAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. É dado ao magistrado de primeiro grau julgar antecipadamente a lide, quando, envolvendo ela matéria de direito e de fato, os fatos estiverem documentalmente comprovados com suficiência, de forma a firmar de modo integral o convencimento do julgador, contexto em que a dispensa da etapa instrutória do processo não implica em cerceamento de defesa. INICIAL. INÉPCIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DA SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PREAMBULARES REFUTADAS. 1 Preenchendo a petição introdutória, ainda que a um exame elementar, as condições apontadas no art. 295, parágrafo único do Código de Processo Civil, não há que se cogitar da sua inépcia. 2 Afigura-se como legitimado para a propositura de demanda ressarcitória por danos causados ao meio ambiente em que eram desenvolvidas as suas atividades profissionais, o pescador artesanal que, embora tenha tido a sua inscrição como tal deferida pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca só no dia posterior ao do evento, teve a sua condição reconhecida em autos de ação civil pública instaurada, e respeito dos fatos, pelo Ministério Público da União. PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA NO NAVIO EMBORCADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. ALEGAÇÃO AFASTADA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS ENVOLVIDOS DIRETA E INDIRETAMENTE NO EVENTO DEGRADADOR DO MEIO AMBIENTE. ARTS. 3.°, IV E 14, § 1.°, DA LEI N.º 6.938/1986 - LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE -. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INCIDÊNCIA. Para efeitos da responsabilidade ambiental reparatória, encampou a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme assentado na Lei n.º 6.938/1986, o sistema de responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco integral, o que arreda a invocação do caso fortuito, de força maior ou de responsabilidade exclusiva de um dos envolvidos. Assim, pelos danos ambientais causados, a responsabilidade ressarcitória é irrogada, não só ao poluidor imediato, como também, em regime de solidariedade, a todos os que, mesmo indiretamente, contribuíram para a degradação do meio ambiente, como ressaltado no art. 3.º, IV do referido diploma legislativo. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. LAUDO PERICIAL, SUBSCRITO POR ECONOMISTAS, BIÓLOGOS E OCEANÓGRAFOS, QUE CERTIFICA A MORTANDADE DE VÁRIAS ESPÉCIES DE PEIXES QUE HABITAVAM A REGIÃO AFETADA. DANO E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS. ATIVIDADE PESQUEIRA COMPROMETIDA. VIDA ECONÔMICA DO PROFISSIONAL DA PESCA ATINGIDA. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. PRAZO ATESTADO PERICIALMENTE. MONTA INDENIZATÓRIA QUE DEVE PERDURAR POR TAL LAPSO DE TEMPO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO IMPLÍCITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Afetando o dano ambiental, como efeito reflexo, a esfera de interesses patrimoniais de pescador artesanal, por obstaculizá-lo a, por meio da atividade pesqueira que no local comprometido exercia ele profissionalmente e, em decorrência, de extrair a mesma renda que costumeiramente obtia, prejudicando o próprio sustento e o de sua família, faz-se justa a indenização por perdas e danos, aí incluídos os lucros cessantes. Fixado em perícia um prazo provável para a completa recuperação da área atingida, a paga indenizatória, arbitrada no valor mensal de um salário mínimo, deve se estender pelo lapso temporal estimado para a regeneração global da região. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO ACOLHIDO. A quantificação dos danos extrapatrimoniais ou morais, há que ser fixada de forma que represente uma compensação pelo sofrimento e pelos percalços causados ao lesado, além de expressar uma satisfação que lhe é dada pela ordem jurídica, de modo a não deixar impune o causador do dano, fazendo com que, indiretamente, seja ele levado a não reincidir. Esse valor não há que ser meramente simbólico, mas deve, acima de tudo, pesar do patrimônio do ofensor, funcionando como um elemento desestimulador, dentro das funções pedagógicas que lhe são atribuída pela doutrina e pela jurisprudência pátrias. E, arbitrado o valor reparatório em disfunção com essas diretrizes, impõe-se ele majorado. RECURSOS DAS REQUERIDAS DESPROVIDOS, ACOLHIDO EM PARTE O RECLAMO DO DEMANDANTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068338-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. PESCADOR ARTESANAL PROFISSIONAL. BAIA DA BABITONGA. BARCAÇA CARREGADA DE BOBINAS DE AÇO. NAUFRÁGIO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. PREJUÍZOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - E DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS RECURSAIS DEDUZIDAS PELAS LITIGANTES. SENTENÇA. NULIDADE. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO DA LIDE. CAUSAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. É dado ao magistrado de primeiro grau julgar antecipadamente a lide, quando, envolvendo ela matéria de direito e de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CARACTERÍSTICAS DA LITERALIDADE, AUTONOMIA E CARTULARIDADE QUE PERSISTEM, A DESPEITO DA PRESCRIÇÃO DA FORÇA EXECUTIVA. ARTIGOS 33, 59 E 61 DA LEI N. 7.357, DE 2.9.1985. DEMONSTRAÇÃO DA "CAUSA DEBENDI" DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP. N. 1094571/SP). ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A ENTREGA DAS MERCADORIAS. ARGUMENTO DESTITUÍDO DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA FIRMADO PELA DEVEDORA QUE INDICA O CUMPRIMENTO DO CONTRATO. APELANTE QUE ASSUME A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS CHEQUES. RELAÇÃO NEGOCIAL BEM EVIDENCIADA. DOCUMENTOS EXIBIDOS NA PETIÇÃO INICIAL SUFICIENTES PARA INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO APTO A DESCONSTITUIR OS TÍTULOS FORMALMENTE PERFEITOS. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É desnecessária a indicação da origem da dívida quando o pedido monitório está suportado em cheque com força executiva atingida pelos efeitos da prescrição. 2. "Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." (recurso especial n. 1094571, de São Paulo, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 4.2.2013). 3. Ao autor incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010160-4, de Herval D'Oeste, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CARACTERÍSTICAS DA LITERALIDADE, AUTONOMIA E CARTULARIDADE QUE PERSISTEM, A DESPEITO DA PRESCRIÇÃO DA FORÇA EXECUTIVA. ARTIGOS 33, 59 E 61 DA LEI N. 7.357, DE 2.9.1985. DEMONSTRAÇÃO DA "CAUSA DEBENDI" DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP. N. 1094571/SP). ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A ENTREGA DAS MERCADORIAS. ARGUMENTO DESTITUÍDO DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA FIRMADO PELA DEVEDORA QUE INDICA O CUMPRIMEN...
Data do Julgamento:13/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA AFEITA AO MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CÍVEL ESTADUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA DA INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO MANUTENÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. MÉRITO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO PAGO AOS FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE. NEGATIVA DE REPASSE AOS INATIVOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS BENEFÍCIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. Compete à Justiça Estadual julgar as ações que discutem valores de complementação de aposentadoria, em razão do caráter cível da matéria, uma vez que não se discute acerca de eventual relação trabalhista entre as partes, mas sim obrigações oriundas do contrato de previdência privada celebrado. A entidade financeira instituidora e patrocinadora da fundação de previdência privada com ela não se confunde. A obrigação contratual perante o segurado deve ser cumprida pela instituição de previdência, razão pela qual não se cogita acerca de sua ilegitimidade passiva. Aplicada a prescrição quinquenal para prestações de trato sucessivo, resultam prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precedeu o ajuizamento da ação, sem atingir o fundo do direito. O benefício de auxílio cesta-alimentação, pago a funcionários da ativa possui natureza indenizatória, razão pela qual não pode ser repassado aos funcionários aposentados. Jurisprudência consolidada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça. A verba honorária fixada na sentença deve ser minorada, em atenção aos critérios legais estabelecidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.050269-4, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA AFEITA AO MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CÍVEL ESTADUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA DA INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO MANUTENÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. MÉRITO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO PAGO AOS FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE. NEGATIVA DE REPASSE AOS INATIVOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS BENEFÍCIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. No sistema da livre persuasão racional, abr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENSÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, DISPOSTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO DEPÓSITO INCIDENTAL DOS VALORES INCONTROVERSOS OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DIANTE DA AUSÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA DA PROPOSTA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, DIANTE DA CITADA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO PLEITO EXORDIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Para a vedação da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: 1) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; 2) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; 3) depósito do valor referente à parte tida por incontroversa do débito ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. A ausência, no caso concreto, de dois dos requisitos, quais sejam, a aparência do bom direito e o depósito de valor considerado plausível em face ao débito existente, importa em não afastamento dos efeitos da mora e conseqüente inacolhida do não protesto e da não inscrição ou retirada do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, assim como da manutenção do agravado na posse do bem objeto do ajuste" (TJSC, Apelação cível n. 2005.012738-7, de São José, Relator Des. Alcides Aguiar). Assim, inexistindo verossimilhança nas alegações " torna-se irrelevante apurar o valor proposto à consignação pelo devedor," ou de prestação de caução, como no caso concreto, "pois a medida impeditiva só pode ser concedida quando ultrapassada, com juízo positivo, a análise da presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.028796-0, Relator Des. Gastaldi Buzzi). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.080351-3, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENSÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, DISPOSTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO DEPÓSITO INCIDENTAL DOS VALORES INCONTROVERSOS OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DIANTE DA AUSÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA DA PROPOSTA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO,...
Data do Julgamento:10/04/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. DEFESA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES, O QUE SE FEZ NA RECONVENÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO CERCEOU O DIREITO DA APELANTE. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. ATUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A nota fiscal acompanhada do demonstrativo de entrega da mercadoria constitui documento suficiente para o acolhimento ao pedido de cobrança em procedimento comum ordinário. 2. A ausência de impugnação específica das notas fiscais e dos comprovantes de entrega das mercadorias, aliada à admissão da existência de relação negocial envolvendo os litigantes, autoriza o julgamento antecipado da lide. 3. Reputa-se litigante de má-fé a parte que, comprovadamente, altera a verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002455-3, de Campos Novos, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. DEFESA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES, O QUE SE FEZ NA RECONVENÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO CERCEOU O DIREITO DA APELANTE. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. ATUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A nota fiscal acompanhada do demonstrativo de entrega da mercadoria constitui documento suficiente para o acolhimento ao pedido de c...
Data do Julgamento:10/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL DE PESSOA JURÍDICA. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS, AINDA, DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE, EM QUE SE VERIFICA A EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR DESDE A ABERTURA DA CONTA. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA O FIM PRETENDIDO. SÚMULA N. 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO É INEPTA. EXISTÊNCIA E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA DESDE A ORIGEM BEM DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. COMPROVANTE DE QUITAÇÃO EXIBIDO QUE NÃO FAZ REFERÊNCIA À DÍVIDA EXIGIDA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA RENEGOCIAÇÃO DE OUTRAS OPERAÇÕES QUE NÃO ESTÁ EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DA EXIBIÇÃO DOS DEMAIS CONTRATOS CELEBRADOS NA CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA) IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. USO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DO PACTO E DO MENOR INDICATIVO DA COBRANÇA. DISCUSSÃO INÓCUA. LEGALIDADE DA CONVENÇÃO QUE PREVÊ A EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SE, NO CASO, NÃO HOUVE A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." (súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça). 2. No contrato de abertura de crédito em conta corrente do tipo cheque especial, não se mostra abusiva a convenção de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 4. Ausente o pacto e o menor indicativo da adoção da TR como fator de correção monetária no contrato bancário, não há sentido na discussão relacionada a este encargo. 5. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio Noronha, j. em 12.8.2009). 6. A ausência de cobrança de encargo abusivo no período da normalidade inviabiliza a descaracterização da mora. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084668-5, de Lages, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL DE PESSOA JURÍDICA. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS, AINDA, DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE, EM QUE SE VERIFICA A EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR DESDE A ABERTURA DA CONTA. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA O FIM PRETENDIDO. SÚMULA N. 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO É INEPTA. EXISTÊNCIA E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA DESDE A ORIGEM BEM DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. COMPROVANTE DE QUITAÇÃO EXIBIDO QUE NÃO FAZ REFERÊNCIA À DÍVIDA EXIGIDA. UTILIZAÇÃO DO...
Data do Julgamento:10/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESIDIDA PELO AUXILIAR DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. CONCILIADORA QUE APENAS REDUZIU A TERMO OS PLEITOS DAS PARTES APÓS A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO TER RESULTADO INEXITOSA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 277, §1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER PREJUÍZOS ÀS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DUPLICATA MERCANTIL TRANSMITIDA POR MEIO DE ENDOSSO TRANSLATIVO À EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL. ACEITE DA EMPRESA SACADA POR MEIO DE COMUNICAÇÃO VIA "FAX", INFORMANDO INCLUSIVE O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. PROTESTO QUE DECORREU DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. ARTIGO 188, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO PROVIDO. 1. Inexiste nulidade a ser declarada se a atuação do auxiliar do juízo, em audiência de conciliação, limitou-se às tratativas de composição amigável e de redução a termo dos pleitos das partes. 2. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 3. O aceite da duplicata mercantil realizado por comunicação via "fax" torna o título hígido e o respectivo protesto lícito, porque evidencia a existência de uma relação negocial pretérita, constituindo documento hábil para afastar o pedido de declaração de inexistência de débito e, ainda, sustentar o pedido reconvencional apresentado pela credora. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005833-4, de Brusque, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESIDIDA PELO AUXILIAR DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. CONCILIADORA QUE APENAS REDUZIU A TERMO OS PLEITOS DAS PARTES APÓS A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO TER RESULTADO INEXITOSA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 277, §1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER PREJUÍZOS ÀS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DUPLICATA MERCANTIL TRANSMITIDA POR MEIO DE ENDOSSO TRANSLATIVO À EMPRE...
Data do Julgamento:27/02/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DAS CLÁUSULAS GERAIS EM VIGOR À ÉPOCA DA ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA ADMINISTRADORA DO CARTÃO, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAQUELA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A OPERAÇÃO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL. PRECEDENTES DA CÂMARA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE IMPEDE A SUA EXIGÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. SIMPLES PEDIDO, NAS RAZÕES DO RECURSO, DE REFORMA DA DECISÃO PARA O FIM DE PERMITIR A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DE CARACTERIZAR A MORA QUE NÃO PERMITE O REEXAME DA SENTENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. A administradora de cartão de crédito que foi intimada para exibir cópia das cláusulas gerais do contrato celebrado com o consumidor e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. No contrato de cartão de crédito, não se mostra abusiva a pactuação da exigência de juros remuneratórios em taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que observado, como limite, a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central para a operação do tipo cheque especial. 4. A capitalização dos juros remuneratórios pressupõe a presença de autorização legislativa e contratual. 5. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 6. O pedido recursal desacompanhado de necessária fundamentação não merece ser conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014486-2, da Capital - Continente, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DAS CLÁUSULAS GERAIS EM VIGOR À ÉPOCA DA ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA ADMINISTRADORA DO CARTÃO, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS...
Data do Julgamento:10/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E DE ABERTURA DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVIABILIDADE DA EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DA SUA CUMULAÇÃO COM OS JUROS MORATÓRIOS E A MULTA CONTRATUAL, EM FACE DA AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO PACTO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE AUTORIZOU A EXIGÊNCIA NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, APENAS, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA, LIMITADA ÀQUELA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO. RESIGNAÇÃO DO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA REFORMA EM PREJUÍZO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 3. A Câmara não pode, de ofício, reformar a sentença para piorar a situação da apelante. 4. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012730-9, de São José, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E DE ABERTURA DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVIABILIDADE DA EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DA SUA CUMULAÇÃO COM OS JUROS MORATÓRIOS E A MULTA CONTRATUAL, EM FACE DA AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO PACTO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDI...
Data do Julgamento:10/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO DE PEDESTRES - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DO RÉU - 1. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INACOLHIMENTO - MOTORISTA EMBRIAGADO - VÍTIMA QUE TRANSITAVA REGULARMENTE PELO BORDO DA PISTA - AUSÊNCIA DE CALÇADA TRANSITÁVEL - INDENIZATÓRIA MANTIDA - 2. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - INACOLHIMENTO - VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL - MOTIVOS PARA REDUÇÃO AUSENTES - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Age com culpa única e exclusiva por atropelamento, motorista que, embriagado, atropela pedestre que transitava pelo bordo da pista em local desprovido de calçada transitável. 2. Mantém-se o valor indenizatório quando o arbitramento dos danos morais está subordinado à posição econômica das partes, à gravidade de sua culpa e às repercussões da ofensa, respeitada a essência moral do direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003373-4, de Blumenau, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
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DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO DE PEDESTRES - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DO RÉU - 1. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INACOLHIMENTO - MOTORISTA EMBRIAGADO - VÍTIMA QUE TRANSITAVA REGULARMENTE PELO BORDO DA PISTA - AUSÊNCIA DE CALÇADA TRANSITÁVEL - INDENIZATÓRIA MANTIDA - 2. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - INACOLHIMENTO - VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL - MOTIVOS PARA REDUÇÃO AUSENTES - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Age com culpa única e exclusiva por...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSÃO DE VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MEDIANTE A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PRESTAÇÕES E AUTORIZAÇÃO PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO, POIS NÃO FOI DEMONSTRADA A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO, QUE É DE IMPOSIÇÃO DE UM LIMITE SOBRE A REMUNERAÇÃO, PARA EFEITO DE DESCONTO DA PARCELA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, além da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado, o que, no caso, não se vislumbra, pois não foi demonstrada a cobrança de encargos indevidos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.033064-2, de São José, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSÃO DE VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MEDIANTE A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PRESTAÇÕES E AUTORIZAÇÃO PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO, POIS NÃO FOI DEMONSTRADA A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO, QUE É DE IMPOSIÇÃO DE UM LIMITE SOBRE A REMUNERAÇÃO, PARA E...
Data do Julgamento:10/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM DEVOLVIDOS. PEDIDO INÓCUO. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014712-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Sú...
Data do Julgamento:10/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CARÊNCIA DE AÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE DETALHA O PEDIDO E O TEMPO DOS FATOS. REJEIÇÃO. "Exigir da parte requerente a discriminação de todos os lançamentos tidos por indevidos em sua conta corrente e a produção de prova nesse sentido significa retirar-lhe o direito ao exercício da ação de prestação de contas." (Des. Jorge Luiz de Borba). A apresentação de extratos bancários não inibe o direito à ação de prestação de contas, por serem resumidos e poucos aclaratórios. PRETENÇÃO A REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL ACERCA DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS NO PONTO. A ação de prestação de contas é possível na relação entre instituição bancária e consumidor, pois ficará adstrita as informações de lançamentos e não aos critérios e índices dos mesmos; estes sim, da ação revisional. PRESCRIÇÃO. VÍCIO APARENTE. RECONHECIMENTO EM PRIMEIRA FASE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. - "Matéria a ser analisada na segunda fase da demanda. "inexiste adequação entre a decadência descrita no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor e o objeto da presente lide, eis que este restringisse ao reconhecimento da obrigação de prestar contas, independentemente da ocorrência de vícios aparentes." (TJPR-Des. Paulo Cezar Bellio). MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. RELAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E CORRENTISTA. VÍNCULO DE CONSUMO. DEVER DOS ESCLARECIMENTOS RECLAMADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. - Entre as instituição financeiras e seus clientes-correntistas, impera a relação de consumo, e por inteligência da Súmula n.297 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor no que couber. - A ação de prestação de contas é dada ao correntista para pedir esclarecimentos sobre crédito e débito lançados em sua conta junto a instituição bancária, para solver litígios resultados da administração e geração dos mencionados importes. Recurso conhecido e improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045130-0, de Trombudo Central, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CARÊNCIA DE AÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE DETALHA O PEDIDO E O TEMPO DOS FATOS. REJEIÇÃO. "Exigir da parte requerente a discriminação de todos os lançamentos tidos por indevidos em sua conta corrente e a produção de prova nesse sentido significa retirar-lhe o direito ao exercício da ação de prestação de contas." (Des. Jorge Luiz de Borba). A apresentação de extratos bancários não inibe o direito à ação de prestação de contas, por serem resumidos e poucos aclaratórios. PRETENÇÃO A REVISÃO CONTRATUAL. A...
Data do Julgamento:13/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial