HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. DEMORA NA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE DECRETA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 Inexistindo nos autos qualquer manifestação do Juízo a quo sobre o tema do excesso de prazo na formação da culpa, obstada a análise da matéria diretamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância .
02 Constata-se que o impetrante descuidou-se ao não trazer aos autos cópia da decisão objurgada, de modo que as alegações postas no habeas corpus, alusivas ao suposto constrangimento ilegal, em tese, suportado pelo Paciente não podem ser apreciadas por esta Corte de Justiça.
03 - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora de prazo superior a 24h para apreciar a conversão da prisão em flagrante em preventiva, pelo Juízo de primeiro grau, consiste em mera irregularidade procedimental, a qual não enseja o relaxamento da prisão cautelar, mormente se considerada a superveniência de decisão na qual está devidamente apontada a presença dos requisitos para a custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 278.141/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 25/11/2013).
04 Ordem parcialmente conhecida e denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem, denegado-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 23 de agosto de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. DEMORA NA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE DECRETA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 Inexistindo nos autos qualquer manifestação do Juízo a quo sobre o tema do excesso de prazo na formação da cu...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA.
01 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, não se verifica integrar a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, nem aquela que negou sua liberdade provisória, fundamento concreto e idôneo, sustentando-se a segregação na gravidade abstrata do delito, sendo a jurisprudência firme no sentido de que não apontados elementos concretos a justificar a prisão provisória há o direito a acompanhar o processamento da ação em liberdade.
03 - Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo impetrado, ressalvada a possibilidade da prisão, caso demonstrada, de forma fundamentada, sua necessidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 23 de agosto de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA.
01 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, nã...
DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA NA TAXA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE ÍNDOLE MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 472 STJ). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O cerne da controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas no contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes, principalmente no que concerne à incidência de juros remuneratórios em patamar exorbitante, de capitalização mensal de juros e a cobrança indevida de comissão de permanência.
2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em janeiro de 2007, com taxa de juros de 2,83% ao mês e 39,83% ao ano; portanto, abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa física, naquele período, conforme parâmetros emitidos pelo Banco Central do Brasil em consulta no site ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS, sob o nº 20749, a qual indica o percentual de 32,68% ao ano. Assim, deve ser reformada a sentença de 1º grau no ponto, determinado a aplicação ao contrato dos juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado.
3 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. O pacto foi firmado em data posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e apresenta como taxa anual o percentual de 39,83% e como taxa mensal 2,83% denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, evidenciada a pactuação, imperativo reconhecer a legalidade da incidência da capitalização mensal de juros, com a confirmação do decreto sentencial no ponto.
4 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Sabe-se que fora implantada quando inexistia previsão legal de correção monetária e o objetivo consistia em compensar as perdas financeiras em virtude da desvalorização da moeda brasileira. Diante de tantas controvérsias relativas à cobrança da comissão de permanência, adicionadas às mudanças no nosso cenário econômico, a matéria foi considerada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.058.114-RS e 1.063.343-RS, que entendeu possível a sua cobrança, para o período de inadimplência, desde que (i) expressamente prevista no contrato e (ii) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual). Na hipótese, o contrato apresenta previsão expressa da cobrança de comissão de permanência cumulada a multa contratual. Assim, deve ser reformada a sentença quanto à matéria, com a ressalva de que se determina a continuidade da cobrança da comissão de permanência, excluindo-se a exigibilidade da multa moratória, não podendo o valor daquele encargo ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos na avença.
5 - Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0012847-77.2009.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
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DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA NA TAXA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE ÍNDOLE MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 472 STJ). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O cerne da con...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
01 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, não se verifica integrar a decisão que decretou a prisão preventiva, nem aquela que negou a liberdade provisória da Paciente, fundamento concreto e idôneo. No caso concreto, a droga apreendida não é das mais nocivas e não se pode afirmar que a quantidade é substancial 35g de maconha. Lado outro, não há indicativo de que a Paciente já tenha sido processada pela prática de crime dessa natureza ou de qualquer outro delito.
03 - Ordem concedida para revogar a prisão preventiva da Paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo impetrado, dentre elas, obrigatoriamente, a proibição de que a Paciente ingresse em qualquer estabelecimento prisional na condição de visitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 23 de agosto de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
01 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, não se verifica integrar a decisão que de...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA QUE DEVE SER AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NOS ITENS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato bancário de Cartão de Crédito celebrado pelas partes litigantes, a saber, juros remuneratórios e moratórios, capitalização mensal de juros e multa moratória.
2 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Com o advento da Medida Provisória nº 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, objeto de reedição sob o nº 2.170-36/01, a capitalização de juros passou a ser acolhida com periodicidade inferior a um ano, desde que seja expressamente prevista no contrato. Cumpre ressaltar que o contrato em alusão fora anexado pela parte autora e não apresenta cláusula referente a capitalização de juros; ademais a parte promovida admite que inexistiu a referida pactuação, assim, impera-se reconhecer a ilegalidade da cobrança, com a manutenção da decisão alvejada no ponto.
3 - JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. No que concerne a insurgência da instituição financeira nos itens, restou demonstrado a falta interesse de agir da recorrente nos itens, uma vez que o magistrado singular manteve a cobrança dos juros remuneratórios na forma pactuada, quanto ao juros moratórios determinou a incidência em 12% ao ano, isto é, nos exatos termos pleiteados na peça apelatória e quanto ao terceiro, a decisão alvejada manteve a multa moratória no percentual de 2%, ou seja, no formato defendido nas razões do apelo.
4 - Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível Nº 0007154-15.2009.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso negando-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA QUE DEVE SER AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NOS ITENS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato bancário de Cartão de Crédito celebrado pelas partes litigantes, a saber, juros remuneratórios e moratórios, capitalização mens...
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. DELITO DE ROUBO MAJORADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
01 Faz-se necessário salientar que o decreto prisional, acostado às fls. 05/07, elenca as razões e fundamentos que levaram o magistrado a manter o cárcere para o réu, convertendo a prisão em flagrante em preventiva, não havendo que se falar em ausência de motivação ou ilegalidade, haja vista a gravidade e o modus operandi do delito cometido.
02 Eventuais condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral lícita, não são garantidoras da liberdade quando a manutenção da prisão se sustenta sob outro fundamento.
03. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, pela DENEGAÇÃO da ordem em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 23 de agosto de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. DELITO DE ROUBO MAJORADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
01 Faz-se necessário salientar que o decreto prisional, acostado às fls. 05/07, elenca as razões e fundamentos que levaram o magistrado a manter o cárcere para o réu, convertendo a prisão em flagrante em preventiva, não havendo que se falar em ausência de motivação ou ilegalidade, haja vista a gravidade e o modus operandi do delito cometido.
02 Eventuais condições subjetivas favoráveis, como primariedad...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PARCIALMENTE ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 474, 426 E 580 DO STJ. CABÍVEL A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Referida disposição legal já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
2. Dessa forma, o laudo indica que o autor sofreu debilidade permanente parcial incompleta, no pé direito com edema em tornozelo com leve limitação de movimento, autorizando a condenação ao pagamento do seguro no percentual de cinquenta por cento, conforme previsão da tabela anexo da legislação que rege a espécie; tendo a perícia indicado a gradação, observando o percentual de 50%, segundo a previsão do inciso II, § 1º, do art. 3º da Lei nº 6.194/1974.
3. Assim, considerando que 50% de R$ 13.500,00 corresponde a R$ 6.750,00 sendo 50% desse valor R$ 3.375,00, vislumbra-se existir parcela a complementar, o que impõe a reforma da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e determinar o pagamento da complementação do valor, devendo ser aplicado a orientação das súmulas 426 e 580 do STJ quanto aos juros moratórios e à correção monetária.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0110011-95.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PARCIALMENTE ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 474, 426 E 580 DO STJ. CABÍVEL A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. SUPOSTA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXTORSIVOS E DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FORMA INCOMPLETA. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º VIII CDC). REGRA DE INSTRUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - O mérito da lide reside na possível abusividade de cláusulas no contrato de financiamento bancário celebrado pelos litigantes, principalmente no que concerne à incidência de juros extorsivos e de capitalização de juros.
2 - Nesse contexto, não se pode olvidar que o contrato objeto da querela é documento indispensável à propositura da ação revisional instaurada, pelo que sua ausência torna inviável a apreciação da questão alusiva à incidência da capitalização mensal dos juros.
3 - No caso dos autos, o demandante não colacionou na documentação anexada à exordial o instrumento contratual que pretende revisar, nem realiza em momento posterior a referida produção probatória; conquanto, postula a inversão do ônus da prova preconizada no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a peça extraída da Ação de Busca e Apreensão conexa (Proc. nº 0139190-55.2008.8.06.0001), em cumprimento à ordem judicial exarada nos autos, não satisfez a necessidade processual de comprovação dos encargos financeiros supostamente pactuados em situação de ilegalidade, haja vista que não indica os percentuais da taxa de juros remuneratórios mensais e anuais estipulados na operação; produção probatória que deve ser realizada perante a Instância Singular, sob pena de incorrer em hipótese de cerceamento de defesa.
4 - É cediço ser admitida a inversão do ônus da prova decorrente de relação consumerista, desde que constatada a verossimilhança da alegação do autor e sua condição de hipossuficiência, nos termos expressamente estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII); regra que se caracteriza de índole instrutória, posto que deve ser determinada "preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (REsp nº 802.832, STJ - 2ª Seção, DJ 21.9.2011).
5 - Assim, em razão da necessidade de permitir às partes litigantes a produção de provas que porventura pretendam produzir, inclusive, com a determinação de juntada do instrumento contratual objeto da querela, mostra-se imprescindível que os autos sejam remetidos ao juízo de origem para fins de prosseguimento do trâmite processual e prolação de novo julgado.
6 - Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0077296-78.2008.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. SUPOSTA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXTORSIVOS E DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FORMA INCOMPLETA. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º VIII CDC). REGRA DE INSTRUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - O mérito da lide reside na possível abusividade de cláusulas no contrato de financiamento banc...
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01 Constata-se que o impetrante descuidou-se ao não trazer aos autos cópia da decisão objurgada, de modo que as alegações postas no habeas corpus, alusivas ao suposto constrangimento ilegal, em tese, suportado pelo Paciente não podem ser apreciadas por esta Corte de Justiça.
02 Cediço que o exame do mérito da impetração se restringe às provas pré-constituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, dado o rito célere emprestado ao habeas corpus.
03 Habeas corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 23 de agosto de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01 Constata-se que o impetrante descuidou-se ao não trazer aos autos cópia da decisão objurgada, de modo que as alegações postas no habeas corpus, alusivas ao suposto constrangimento ilegal, em tese, suportado pelo Paciente não podem ser apreciadas por esta Corte de Justiça.
02...
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS PROBATÓRIOS QUANTO À REGULARIDADE DO PACTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CONTRATO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a presente ação, em virtude da constatação da regularidade na estipulação entre os litigantes do contrato de empréstimo consignado, afastando a pretensão indenizatória veiculada na inicial.
2 - Em suma, o cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pelo consumidor com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito em dobro e de danos morais.
3 - É cediço que a contratação por um estelionatário do serviço prestado pela empresa recorrida integra o contexto de uma operação consumerista, sendo aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC.
4 - Assim, tendo em vista que a autora comprovou nos autos a realização de descontos em seus proventos, compete à ré a comprovação de que o promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que foi efetivamente satisfeito, eis que o instrumento contratual colacionado aos autos tem aposição de assinatura nitidamente semelhante daquela firmada pelo autor em seus documentos pessoais anexados quando da propositura da ação; ademais, registra-se que consta também cópia dos aludidos documentos, dentre os que instruem a pactuação junto aos cadastros da instituição financeira credora.
5 - Todavia, a fim de ser obtida a certeza quanto à veracidade da assinatura aposta no contrato em análise, supostamente de titularidade do autor, imprescindível a realização da prova pericial pertinente, sob pena de ser realizado o julgamento do presente caso com base apenas em indícios probatórios.
6 - Desta feita, impõe-se a desconstituição da sentença de 1º grau, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à regular dilação probatória, ocasião em que deve ser dada à instituição financeira ré a oportunidade de colacionar aos autos o comprovante bancário atestatório de que o valor objeto do mútuo foi efetivamente revertido em favor da demandante.
7 - Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0004873-55.2013.8.06.0160, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS PROBATÓRIOS QUANTO À REGULARIDADE DO PACTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CONTRATO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a presente a...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS . PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM PREJUDICADA.
01 Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos processuais, devendo o eventual retardo ser analisado à luz da razoabilidade.
02 Na hipótese, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo encontra-se superado, considerando que a instrução está encerrada, e o feito apto a ser julgado, circunstância que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
03 Ordem prejudicada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar prejudicado o habeas corpus, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 23 de agosto de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS . PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM PREJUDICADA.
01 Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos processuais, devendo o eventual retardo ser analisado à luz da razoabilidade.
02 Na hipótese, eventual constrangimento ileg...
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. PRISÃO DOMICILIAR AMPARADA NO ART. 318, INCISO V DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. É fora de dúvida que a manutenção da prisão preventiva daquele que comete atividade delituosa, no atual contexto constitucional, é medida excepcional, por tratar-se de prisão de cunho processual, só se admitindo sua sustentação mediante comprovação concreta dos requisitos do art. 312 do CPP.
2. O decreto constritivo fundou-se na necessidade de garantir a ordem pública haja vista a real periculosidade do réu evidenciada pelo modus operandi da conduta.
3. Não se demonstrou nos autos a imprescindibilidade da presença materna, não há prova pré-constituída que se sobreponha, numa ponderação de valores, sobre a gravidade dos motivos que levaram ao cárcere.
4. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, pela DENEGAÇÃO da ordem em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 23 de agosto de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. PRISÃO DOMICILIAR AMPARADA NO ART. 318, INCISO V DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. É fora de dúvida que a manutenção da prisão preventiva daquele que comete atividade delituosa, no atual contexto constitucional, é medida excepcional, por tratar-se de prisão de cunho processual, só se admitindo sua sustentação mediante comprovação concreta dos requisitos do art. 312 do CPP.
2. O decreto constritivo fundou-se na necessidade de garantir a ordem pública haja vista a real peric...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DO TRATAMENTO. OBRIGATORIEDADE.
-É devida a cobertura do procedimento indicado pelo médico como sendo o mais adequado ao desenvolvimento do paciente, no caso, método ABA, mormente porque a Lei nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, consignando expressamente, como direto da pessoa autista, o atendimento multiprofissional.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0622670-48.2017.8.06.0000 em que figuram como partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DO TRATAMENTO. OBRIGATORIEDADE.
-É devida a cobertura do procedimento indicado pelo médico como sendo o mais adequado ao desenvolvimento do paciente, no caso, método ABA, mormente porque a Lei nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, consignando expressamente, como direto da pessoa autista, o atendimento multiprofissional.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0622670-48.2017.8.06...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 TJCE.
-Na hipótese, a Embargante aponta vício de contradição em decisão que determinou o reembolso de tratamento de saúde de acordo com a tabela de pagamento da operadora do Plano de Saúde demandado. Contradição que não se verifica. Na verdade, o que se observa é a discordância da parte com o decisum. E como se sabe, o mero descontentamento com o resultado do julgamento não enseja embargabilidade. A Embargante pretende reverter o entendimento adotado pelo Órgão Jurisdicional, o que não é apropriado pela via dos Embargos de Declaração. Inteligência da Súmula 18 do TJCE.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0624922-58.2016.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 TJCE.
-Na hipótese, a Embargante aponta vício de contradição em decisão que determinou o reembolso de tratamento de saúde de acordo com a tabela de pagamento da operadora do Plano de Saúde demandado. Contradição que não se verifica. Na verdade, o que se observa é a discordância da parte com o decisum. E como se sabe, o mero descontentamento com o resultado do julgamento não enseja embargabilidade. A Embargante pretende reverter o entendimento adotado pe...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Planos de Saúde
AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUITAÇÃO DO VEÍCULO. PRAZO ADEQUADO PARA RETIRADA DO GRAVAME. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE SINGELA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PATAMAR RAZOÁVEL.
-Na espécie, a recalcitrância da Instituição Financeira em retirar o gravame de veículo quitado é fato inconteste, razão pela qual não se há falar que o prazo de 48h concedido ao Banco para proceder à baixa do gravame é exíguo.
-Devida as astreintes arbitradas pelo juízo a quo quando descumprida a obrigação de fazer pela parte no tempo e modo devidos, impossibilitada a minoração da multa razoavelmente fixada.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0620165-21.2016.8.06.0000 em que figuram como partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUITAÇÃO DO VEÍCULO. PRAZO ADEQUADO PARA RETIRADA DO GRAVAME. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE SINGELA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PATAMAR RAZOÁVEL.
-Na espécie, a recalcitrância da Instituição Financeira em retirar o gravame de veículo quitado é fato inconteste, razão pela qual não se há falar que o prazo de 48h concedido ao Banco para proceder à baixa do gravame é exíguo.
-Devida as astreintes arbitradas pelo juízo a quo quando descumprida a obrigação de fazer pela parte no tempo e modo devidos, impossibilitada a minoração da multa razoavelmente fixada.
RECUR...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFERIDA.
-Nos termos dos artigos 508 e 178, ambos do Código de Processo Civil de 1973, legislação vigente à época da interposição do Apelo, o Recurso de Apelação deveria ser manejado no prazo de 15 (quinze) dias corridos, o que não aconteceu na hipótese.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0394942-09.2000.8.06.0001 em que figuram como partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFERIDA.
-Nos termos dos artigos 508 e 178, ambos do Código de Processo Civil de 1973, legislação vigente à época da interposição do Apelo, o Recurso de Apelação deveria ser manejado no prazo de 15 (quinze) dias corridos, o que não aconteceu na hipótese.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0394942-09.2000.8.06.0001 em que figuram como partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conh...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DO QUE PRECONIZA O DECRETO-LEI Nº 911/69.
-Para que se cumpra o que determina o art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69 e se constitua o devedor em mora, além da notificação extrajudicial ser enviada ao endereço fornecido no contrato firmado entre as partes, ela deve ser recebida, ou por seu destinatário pessoalmente, ou por terceiro. Não foi o que ocorreu na hipótese dos autos.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0620826-63.2017.8.06.0000 em que figuram como partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DO QUE PRECONIZA O DECRETO-LEI Nº 911/69.
-Para que se cumpra o que determina o art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69 e se constitua o devedor em mora, além da notificação extrajudicial ser enviada ao endereço fornecido no contrato firmado entre as partes, ela deve ser recebida, ou por seu destinatário pessoalmente, ou por terceiro. Não foi o que ocorreu na hipótese dos autos.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
-No caso em exame, determinou-se a suspensão do curso da execução, ante a verificação de prejudicialidade externa resultante de provimento jurisdicional pendente de definição. Hipótese prevista no inciso I do art. 921 do CPC/15.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0627278-26.2016.8.06.0000, em que figuram como partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
-No caso em exame, determinou-se a suspensão do curso da execução, ante a verificação de prejudicialidade externa resultante de provimento jurisdicional pendente de definição. Hipótese prevista no inciso I do art. 921 do CPC/15.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0627278-26.2016.8.06.0000, em que figuram como partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de voto...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Revisão do Saldo Devedor
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE CAPITAL DE GIRO. NÃO COMPROVAÇÃO.
-Na hipótese dos autos, não há provas, nem sequer indícios suficientes para presumir que a penhora de dinheiro por meio do sistema eletrônico, de valor nada vultoso e já módico para os padrões econômicos da parte Recorrente, recai sobre o capital de giro da empresa, dificultando o desenvolvimento de suas atividades.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0626805-40.2016.8.06.0000, em que figuram como partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE CAPITAL DE GIRO. NÃO COMPROVAÇÃO.
-Na hipótese dos autos, não há provas, nem sequer indícios suficientes para presumir que a penhora de dinheiro por meio do sistema eletrônico, de valor nada vultoso e já módico para os padrões econômicos da parte Recorrente, recai sobre o capital de giro da empresa, dificultando o desenvolvimento de suas atividades.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0626805-40.2016.8.06.0000, em que figuram como partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL RECONHECIDA EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS MAS IMPROVIDOS A SEGUNDA E O TERCEIRO E PARCIALMENTE PROVIDA A PRIMEIRA. SENTENÇA A QUO REFORMADA QUANTO À FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA E AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal STF, a competência para processar e julgar as causas instauradas a partir da relação de trabalho firmada entre o Poder Público na condição de contratante e agentes públicos contratados temporariamente com fundamento no art. 37, inciso IX, da Lex Magna e em legislação local é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho, ainda que a contratação mostre-se irregular em razão da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo. Precedentes da Suprema Corte.
2. O supramencionado art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, "a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", valendo ressaltar, no entanto, que se trata de uma exceção à regra constante do inciso II do mesmo dispositivo constitucional, que dispõe sobre a investidura em cargo ou emprego público através de concurso de provas ou de provas e títulos, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
3. O Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou Tese instituidora dos requisitos que devem ser observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles in verbis: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
4. In casu, tendo o apelado sido contratado em caráter temporário pelo Município de Ibicuitinga CE pelo período de 03/02/2005 a 31/12/2008, para exercer a função de vigilante, resta inobservado o critério da temporariedade, bem como o do excepcional interesse público, tendo em vista tratar-se de atividade relacionada à função de caráter permanente e ordinário por parte da Administração Pública Municipal, sendo assim considerado irregular e, por via de consequência, nulo o contrato celebrado entre as partes ora litigantes.
5. Uma vez reconhecida a nulidade da relação contratual, a Corte Suprema também decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), comungando da mesma orientação o Tribunal Superior do Trabalho TST (Súmula nº 363), o Superior Tribunal de Justiça STJ e este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE.
6. Reexame Necessário, Apelação e Recurso Adesivo conhecidos mas improvidos esse último e a segunda e provido em parte o primeiro.
7. Sentença de Primeira Instância reformada no que tange à fixação de honorários advocatícios e aos juros e à correção monetária do valor da condenação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0000113-22.2012.8.06.0088, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Remessa Necessária, da Apelação Cível e do Recurso Adesivo, negando provimento à segunda e ao terceiro e provendo parcialmente a primeira, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL RECONHECIDA EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHEC...