CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF/88. FGTS. INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Visa a apelante, servidora pública efetiva ocupante do cargo efetivo de Professora Nível RA-II, a percepção de FGTS relativo ao período de 14.08.1987 a 15.03.2010;
2. Com efeito, a Lei nº 114, de 07.05.1992, instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Jaguaruana/CE, de modo que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Estadual, aos servidores ocupantes de cargo efetivo com vínculo estatutário, como no caso vertente, à exceção dos direitos previstos no art. 39, § 3º, da CF/88, não lhes são estendidas as verbas de natureza trabalhista previstas na CLT, dentre as quais se inclui o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. Calha destacar, ainda, que a Lei nº 8.036/1990, a qual dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, em seu art. 15, § 2º, considera beneficiário dessa verba fundiária toda pessoa física que prestar serviços a empregador, excluídos os servidores públicos civis;
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF/88. FGTS. INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Visa a apelante, servidora pública efetiva ocupante do cargo efetivo de Professora Nível RA-II, a percepção de FGTS relativo ao período de 14.08.1987 a 15.03.2010;
2. Com efeito, a Lei nº 114, de 07.05.1992, instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Jaguaruana/CE, de modo que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Estadual, aos servidores ocupantes de car...
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF/88. FGTS. INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Visa a apelante, servidora pública efetiva ocupante do cargo efetivo de Professora Educação Básica II, a percepção de FGTS relativo ao período de 03.08.1981 a 15.03.2010;
2. Com efeito, a Lei nº 114, de 07.05.1992, instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Jaguaruana/CE, de modo que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Estadual, aos servidores ocupantes de cargo efetivo com vínculo estatutário, como no caso vertente, à exceção dos direitos previstos no art. 39, § 3º, da CF/88, não lhes são estendidas as verbas de natureza trabalhista previstas na CLT, dentre as quais se inclui o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. Calha destacar, ainda, que a Lei nº 8.036/1990, a qual dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, em seu art. 15, § 2º, considera beneficiário dessa verba fundiária toda pessoa física que prestar serviços a empregador, excluídos os servidores públicos civis;
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF/88. FGTS. INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Visa a apelante, servidora pública efetiva ocupante do cargo efetivo de Professora Educação Básica II, a percepção de FGTS relativo ao período de 03.08.1981 a 15.03.2010;
2. Com efeito, a Lei nº 114, de 07.05.1992, instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Jaguaruana/CE, de modo que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Estadual, aos servidores ocupantes...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF/88. FGTS. INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Visa a apelante, servidora pública efetiva ocupante do cargo efetivo de Professora Educação Básica II, a percepção de FGTS relativo ao período de 18.08.1987 a 15.03.2010;
2. Com efeito, a Lei nº 114, de 07.05.1992, instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Jaguaruana/CE, de modo que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Estadual, aos servidores ocupantes de cargo efetivo com vínculo estatutário, como no caso vertente, à exceção dos direitos previstos no art. 39, 3º, da CF/88, não lhes são estendidas as verbas de natureza trabalhista previstas na CLT, dentre as quais se inclui o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. Calha destacar, ainda, que a Lei nº 8.036/1990, a qual dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, em seu art. 15, 2º, considera beneficiário dessa verba fundiária toda pessoa física que prestar serviços a empregador, excluídos os servidores públicos civis;
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF/88. FGTS. INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Visa a apelante, servidora pública efetiva ocupante do cargo efetivo de Professora Educação Básica II, a percepção de FGTS relativo ao período de 18.08.1987 a 15.03.2010;
2. Com efeito, a Lei nº 114, de 07.05.1992, instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Jaguaruana/CE, de modo que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Estadual, aos servidores ocupantes...
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF/88. FGTS. INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Visa a apelante, servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Professora, a percepção de FGTS relativo ao período de 03.05.1982 a 27.05.2009;
2. Com efeito, a Lei nº 513, de 01.03.2007, instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Hidrolândia/CE, de modo que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Estadual, aos servidores ocupantes de cargo efetivo com vínculo estatutário, como no caso vertente, à exceção dos direitos previstos no art. 39, § 3º, da CF/88, não lhes são estendidas as verbas de natureza trabalhista previstas na CLT, dentre as quais se inclui o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. Calha destacar, ainda, que a Lei nº 8.036/1990, a qual dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, em seu art. 15, § 2º, considera beneficiário dessa verba fundiária toda pessoa física que prestar serviços a empregador, excluídos os servidores públicos civis;
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF/88. FGTS. INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Visa a apelante, servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Professora, a percepção de FGTS relativo ao período de 03.05.1982 a 27.05.2009;
2. Com efeito, a Lei nº 513, de 01.03.2007, instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Hidrolândia/CE, de modo que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Estadual, aos servidores ocupantes de cargo efetivo com vín...
Processo: 0623771-91.2015.8.06.0000/50002 - Embargos de Declaração
Embargante: Estado do Ceará
Embargado: Cláudia Pereira Fonteles
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário;
2. Na espécie, o objeto do agravo de instrumento nº 0101874-40.2010.8.06.0000 consiste na apreciação da imissão provisória na posse, enquanto neste instrumental se refere à complementação do depósito judicial lastreado em perícia judicial, de maneira que não há necessidade de sua menção nesta insurgência, consequentemente, inexiste a omissão alegada pelo Estado do Ceará;
3. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0623771-91.2015.8.06.0000/50002 - Embargos de Declaração
Embargante: Estado do Ceará
Embargado: Cláudia Pereira Fonteles
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário;
2. Na espécie, o objeto do agravo de instrumento nº...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGATIVA DE NOVAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO ART. 227 DO CC/02 PELO CPC/15. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de recurso de apelação interposto por Roberto Ney dos Santos Costa, contra sentença da lavra do MM. Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Aurora/CE, que julgou improcedentes os embargos monitórios por entender que é impossível o uso da prova testemunhal para comprovar negócio jurídico de valor superior a 10 (dez) salários mínimos, tudo conforme o art. 227 do CC/02.
2. O magistrado a quo fundamentou o julgamento antecipado da lide na impossibilidade de produção de prova testemunhal para o presente caso em razão do disposto no art. 227 do CC/02. Contudo, não percebeu que o mencionado artigo foi revogado expressamente quando da vigência do atual Código de Processo Civil.
3. Na forma da jurisprudência, "não se achando a causa suficientemente madura, seu julgamento antecipado, à luz do art. 330, I, do CPC, enseja a configuração de cerceamento de defesa do réu condenado que, oportunamente, tenha protestado pela produção de prova necessária à demonstração de suas pertinentes alegações, tal como ocorrido no caso em exame" (STJ, REsp 1.538.497/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2016). Na mesma orientação: STJ, REsp 1.330.058/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013; REsp 1.421.942/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2015.) (REsp 1554897/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016).
4. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0003832-51.2015.8.06.0041, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGATIVA DE NOVAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO ART. 227 DO CC/02 PELO CPC/15. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de recurso de apelação interposto por Roberto Ney dos Santos Costa, contra sentença da lavra do MM. Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Aurora/CE, que julgou improcedentes os embargos monitórios por entender que é impossível o uso da prova testemunhal para comprovar negócio jurídico de valor superior a 10 (dez) salár...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAR DE DECISÃO QUE REITERA POSICIONAMENTO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno, interposto por Central Eólica Praias de Parajuru S/A, Central Eólica Praia de Morgado S/A e Central Eólica Volta do Rio S/A, em face de decisão monocrática deste Relator que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da impossibilidade de se recorrer de decisão que reitera manifestação anterior.
2. Registra-se que, ao contrário do afirmado nas razões recursais, esta 2ª Câmara decidiu nos autos do agrava regimental nº 0629329-44.2015.8.06.0000/50001 que o agravo é recurso de devolutividade estrita, não podendo este Tribunal conhecer de matéria que não foi analisada na decisão agravada. Ademais, o momento processual adequado para que a CEMIG possa discutir sua ilegitimidade no presente caso seria nos embargos à execução[...]Com efeito, este tribunal decidiu que o momento processual adequado para se discutir a suposta solidariedade em face do reconhecimento do suposto grupo econômico seria em embargos à execução.
3. Ademais a decisão agravada não decidiu sobre a solidariedade, mas, sim, reiterou entendimento anterior o qual foi inclusive alvo de agravo de instrumento.
4. O prazo para a interposição do agravo de instrumento deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame, e não de despacho posterior que simplesmente reitera o conteúdo da decisão anterior (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1024856 RN 2008/0015826-2 (STJ); Data de publicação: 07/05/2009).
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0629329-10.2016.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAR DE DECISÃO QUE REITERA POSICIONAMENTO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno, interposto por Central Eólica Praias de Parajuru S/A, Central Eólica Praia de Morgado S/A e Central Eólica Volta do Rio S/A, em face de decisão monocrática deste Relator que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da impossibilidade de se recorrer de decisão que reitera manifestação anterior.
2. Registra-se que, ao contrário do afirmado...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto por DIPEVEL Distribuidora de Veículos Peixoto Ltda., contra decisão de minha relatoria que não conheceu de seu agravo de instrumento por falta de cabimento uma vez que não existe previsão no art. 1.015 do CPC/15.
2. Como afirmado diversas vezes pela recorrente, a decisão combatida pelo agravo de instrumento inverte o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e não com base no instituto da redistribuição dinâmica do ônus da prova do CDC/15. Assim, observa-se que a inversão do ônus da prova pelo CDC não é recorrível em separado pelo recurso de agravo e instrumento por falta de cabimento conforme se vê pela leitura do art. 1.015.
3. Desta forma, em atenção ao princípio da taxatividade, não como conhecer do agravo de instrumento interposto e, por isso, não merece reforma a decisão monocrática aqui recorrida.
4. Repisa-se que, no caso destes autos, verifica-se que a agravante não observou requisito intrínseco essencial do recurso de agravo de instrumento, qual seja, o do cabimento. Em que pese a recorrente defender uma interpretação extensiva do inciso XI, do art. 1.015, do CPC/15. Observa-se que a tese não merece prosperar, pois a decisão judicial é clara ao utilizar o instituto da inversão do ônus da prova do CDC e não o de redistribuição dinâmica, o qual, sim, é possível combater pelo agravo de instrumento.
4. Lembra-se, novamente, que em que pese a decisão judicial de primeira instância não ser recorrível por recurso, ela pode ser combatida por ação autônoma como o Mandado de Segurança. Desta forma, resta inviável conhecer deste recurso já que o caso não está previsto no rol taxativo do art. 1.015.
5. Agravo interno conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0621013-71.2017.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto por DIPEVEL Distribuidora de Veículos Peixoto Ltda., contra decisão de minha relatoria que não conheceu de seu agravo de instrumento por falta de cabimento uma vez que não existe previsão no art. 1.015 do CPC/15.
2. Como afirmado diversas vezes pela recorrente, a decisão combatida pelo agravo de instrumento inverte o ônus da prova com base no Código de De...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Agravo / Responsabilidade do Fornecedor
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO A APELAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão monocrática de minha Relatoria que manteve a sentença do MM. Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Ararendá/CE, a qual julgou procedente ação indenizatória manejada pela ora agravada Eliane Martins Lima Evangelista para condenar o recorrente a pagar a quantia de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) pelos danos morais sofridos, tudo conforme as Súmula de nºs 54, 362 e 479 do eg. STJ.
2. Registre-se que tanto o apelo quanto este agravo possuem falhas na sua elaboração, em especial destaca-se o fato do pedido do agravo interno ser para manter a negativa ao recurso de apelação do próprio agravante. Desta forma, percebe-se que se ele deseja manter a decisão monocrática sequer deveria ter interposto o presente agravo interno, o que demonstra falta de interesse recursal. Contudo, a bem da verdade, independente do erro acima, percebe-se que o recorrente elabora uma peça genérica pugnando a redução da condenação sem sequer atacar o motivo da decisão monocrática não ter conhecido do seu pedido de minoração do quantum debeatur.
3. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0629378-51.2016.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO A APELAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão monocrática de minha Relatoria que manteve a sentença do MM. Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Ararendá/CE, a qual julgou procedente ação indenizatória manejada pela ora agravada Eliane Martins Lima Evangelista para condenar o recorrente a pagar a quantia de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) pelos danos morais sofridos, tudo conforme as Súmula de nºs 54...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Agravo / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ART. 927 DO CPC/73 (ART. 561 do CPC/2015). FATOS CONSTITUTIVOS DO RECORRENTE NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se houve o esbulho de terreno praticado pelo apelado.
2. Nas ações possessórias, nos termos do art. 927 do CPC/73 (art. 561 do CPC/2015), deve ser devidamente comprovada a posse, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse.
3. Como bem asseverou o Juízo a quo dormita nos autos provas de que o apelado detém, de forma evidente, a posse do imóvel há mais de 40 (quarenta) anos, eis que o terreno da presente querela corresponde ao estacionamento da barraca de praia chamada "O Louro", sendo este utilizado desta forma desde os idos de 1987. Cumpre ressaltar que a testemunha Roberto Augusto de Gurgel Caracas Filho, afirmou ter ido na barraca de praia e que o veículo era estacionadona sobredita área. Outras provas constantes nos fólios indicam que a utilização da área em litígio é ainda mais antiga, sobretudo quando se analisa o depoimento da testemunha Francisco Laurindo de Almeida, colhe-se a informação de que a referida testemunha abriu um depósito no ano de 1982 e que por volta de 1983 começou a fornecer, ao apelado, materiais para o aterramento, reformas e melhorias de acesso ao estacionamento da barraca, a qual já ocupava a área.
4. Conclui-se que o apelado detém a posse do imóvel em litígio há mais de 29 (vinte nove) anos, através das declarações das testemunhas e das provas colacionadas aos autos, desta forma, é notório que a ação reintegratória não pode ser julgada procedente.
5. Assim, impõe-se a consequente manutenção da sentença vergastada, tendo em vista que a recorrente não demonstrou a existência da posse anterior à do recorrido.
6. Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0017312-25.2012.8.06.0034, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ART. 927 DO CPC/73 (ART. 561 do CPC/2015). FATOS CONSTITUTIVOS DO RECORRENTE NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se houve o esbulho de terreno praticado pelo apelado.
2. Nas ações possessórias, nos termos do art. 927 do CPC/73 (art. 561 do CPC/2015), deve ser devidamente comprovada a posse, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse.
3. Como bem asseverou o Juízo a quo dormita nos autos provas de que o apelado det...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. MORA CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se a parte agravada foi constituída em mora.
2. Vislumbra-se plausibilidade jurídica a ensejar a concessão do pedido, na medida em que o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que para a concessão da busca e apreensão é necessário que seja comprovada a mora do devedor. Desta forma, a prova da notificação do recorrido é requisito essencial para o deferimento da medida pleiteada.
3. Ressalta-se que a notificação extrajudicial não é o único instrumento capaz de constituir o devedor em mora, na medida em que é pacífico na jurisprudência que o regular protesto do título também é meio adequado para viabilizar a concessão da busca e apreensão, no caso de inadimplemento.
4. Compulsando os autos, observa-se que o recorrente apresentou, no momento da propositura da demanda, instrumento de protesto do título, conforme documento de fl. 41, o que demonstra, de pronto, a constituição da mora do recorrido.
5. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a adequação da intimação do edital do protesto, desde que esgotadas todas as diligências todas as possibilidades de intimação pessoal do devedor, como é o caso dos presentes autos.
6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0623944-47.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. MORA CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se a parte agravada foi constituída em mora.
2. Vislumbra-se plausibilidade jurídica a ensejar a concessão do pedido, na medida em que o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que para a concessão da busca e apreensão é necessário que seja comprovada a mora do devedor. Desta forma, a prova da notificação do recorrido é requisito essencial para o deferimento da medida pleiteada.
3. Ressa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO. SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO PACTO. PROCESSO TORNA A TRAMITAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é cabível a manutenção da suspensão do processo de execução.
2. No presente caso, não são razoáveis e relevantes as alegações do agravante, pois, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil: Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
3. Dessa maneira, não tendo o agravante cumprido o acordo homologado em Juízo, o feito deve retornar seu curso normal, assim como bem determinado na instância monocrática, inclusive com observância ao rito inicialmente escolhido.
4. Quanto à inclusão dos meses de setembro e outubro de 2016, não há qualquer óbice, sobretudo por que o artigo 528, §7º, do CPC, estabelece que: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0620541-70.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO. SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO PACTO. PROCESSO TORNA A TRAMITAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é cabível a manutenção da suspensão do processo de execução.
2. No presente caso, não são razoáveis e relevantes as alegações do agravante, pois, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil: Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo únic...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Prisão Civil
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do mencionado diploma normativo.
2. Vislumbra-se, nos autos, que foi proferido despacho pelo juízo monocrático designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação pessoal do autor, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na desistência da produção de prova, com imediato julgamento. Ocorre que, a parte autora não foi intimada/notificada para a realização da perícia designada, pois consta no aviso de recebimento (AR), de fl. 134, como "não procurado" o motivo de devolução da respectiva carta de notificação.
3. Em se tratando de perícia médica, onde é exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame, a sua intimação pessoal torna-se indispensável, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono.
4. No caso concreto, como o apelante não foi intimado pessoalmente para comparecer na data designada para a realização de perícia médica por órgão oficial, resta configurado o cerceamento do direito de defesa.
5. Portanto, necessária se faz a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal da recorrente, designando-se nova data para a realização de perícia médica.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0215412-20.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do even...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Não se observa no acórdão embargado omissão, contradição ou obscuridade a justificar o aclaratório. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, só lhe caberia utilizar os recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE).
2. Declaratórios rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos declaratórios nº 0622155-18.2014.8.06.0000/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Não se observa no acórdão embargado omissão, contradição ou obscuridade a justificar o aclaratório. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, só lhe caberia utilizar...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. TUTELA ANTECIPADA PARA OBSTAR A COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS E A NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS RECORRENTES. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se é possível a rescisão contratual da compra e venda de imóvel com a consequente suspensão do pagamento das parcelas, a vedação a inscrição do nome dos recorrentes nos cadastros de inadimplentes e a imediata devolução do valor R$ 53.526,43 (cinquenta e três mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos) em uma única parcela.
2. In casu, demonstra-se razoável e relevante as alegações dos agravantes, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida em dissonância com a jurisprudência pátria, no que se refere a suspensão dos pagamentos e quanto vedação da inscrição dos nomes dos recorrentes nos cadastros de inadimplentes.
3. Verifica-se que a não concessão da tutela requerida poderá causar um constrangimento indevido aos agravantes, posto que poderão ter seus nomes negativados, apesar de terem requerido a rescisão do contrato de compra e venda.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0621615-62.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. TUTELA ANTECIPADA PARA OBSTAR A COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS E A NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS RECORRENTES. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se é possível a rescisão contratual da compra e venda de imóvel com a consequente suspensão do pagamento das parcelas, a vedação a inscrição do nome dos recorrentes nos cadastros de inadimplentes e a imediata devolução do valor R$ 53.526,43 (cinquenta e três mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos) em uma...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REGULAR INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a demanda em saber se o não atendimento do despacho que determinou que a parte se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito foi adequado para a demanda ou não.
2. In casu, o Juízo a quo determinou a intimação pessoal da parte autora para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento no feito (fl. 84) e a parte autora, mesmo devidamente intimada por Mandado de Intimação (constante às fls. 87/88), quedou-se inerte.
3. A inércia da parte autora não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem manifestação, ocasionando a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 267, inciso III, do CPC (atual art. 485, III, CPC/2015). A prévia intimação pessoal da parte interessada para dar andamento ao feito foi efetivada por Mandado de Intimação, como se observa nos documentos acostados às fls. 87/88.
4. Inaplicabilidade da Súmula nº 240/STJ por se tratar de réu revel citado por mandado de intimação, conforme se verifica com a certidão constante à fl. 72.
5. Assim como na situação dos autos, o recorrente era o único interessado no andamento do feito e, mesmo intimado pessoalmente para promover os atos e diligências que lhe competia, permaneceu inerte, eis que aplicável a teoria da aparência. Ademais, a jurisprudência do STJ tem entendimento no sentido da validade da cientificação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário, como ocorreu no caso em comento.
6. Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0002866-20.2000.8.06.0169, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REGULAR INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a demanda em saber se o não atendimento do despacho que determinou que a parte se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito foi adequado para a demanda ou não.
2. In casu, o Juízo a quo determinou a intimação pessoal da parte autora para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento no feito (fl. 84) e a parte autora, mesmo devidamente intimada por Mandado de Intimação (co...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO- ADEQUAÇÃO DA FIXAÇÃO DO VALOR DO SALARIO MÍNIMO EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Merece o acórdão ser aclarado na parte em que condenou a embargante em danos morais, sem contudo especificar o valor do salário mínimo. 2.Fica fixado o valor do salário mínimo à época da sentença. 3. .Sanado o vício presente no acórdão, tal circunstância em nada modifica o convencimento esposado e bem fundamentado pelo relator anterior, razão pela qual não deve ser reformada em seu mérito. 4. Embargos de declaração conhecidos e, acolhidos sem efeito modificativo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e DAR-LHES PROVIMENTO, sem efeito modificativo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO- ADEQUAÇÃO DA FIXAÇÃO DO VALOR DO SALARIO MÍNIMO EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Merece o acórdão ser aclarado na parte em que condenou a embargante em danos morais, sem contudo especificar o valor do salário mínimo. 2.Fica fixado o valor do salário mínimo à época da sentença. 3. .Sanado o vício presente no acórdão, tal circunstância em nada modifica o convencimento esposado e bem fundamentado pelo relator anterior, razão pela qual não deve ser reformada em seu mérito. 4. Embargos de declaração conhecidos e, acolhido...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Fornecimento de Energia Elétrica
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022, II E III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de Recurso de Apelação foi devidamente analisada e fundamentada. Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Prequestionamento descabido. É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022, II E III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de Recurso de Apelação foi devidamente analisada e fundamentada. Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Prequestionamento descabido. É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO: Vi...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Usucapião Extraordinária
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022, I, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de embargos de declaração foi devidamente analisada e fundamentada. Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Prequestionamento Descabido É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
RELATÓRIO
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022, I, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de embargos de declaração foi devidamente analisada e fundamentada. Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Prequestionamento Descabido É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. Embargos de Declaração conhecido...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de embargos de declaração foi devidamente analisada e fundamentada. Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Prequestionamento Descabido É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
RELATÓRIO
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de embargos de declaração foi devidamente analisada e fundamentada. Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Prequestionamento Descabido É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. Embargos de Declaração conhecidos,...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Adjudicação Compulsória