PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU INVESTIGADO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4.º, IV, DO CÓDIGO PENAL). CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PLEITO DE PRISÃO PREVENTIVA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU EM LIBERDADE HÁ MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão proferida pelo douto Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que, ao receber o auto de prisão em flagrante, concedeu liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança, em favor de FILIPE LOPES DA SILVA, sob o fundamento de não estarem presentes os requisitos necessários capazes de ensejar a decretação da custódia cautelar.
2. Diferentemente do alegado pelo Ministério Público para fundamentar a medida ora postulada, não houve revogação de prisão anteriormente decretada.
3. Por se tratar de medida excepcional, a decisão que autoriza a privação antecipada da liberdade do acusado deve ser devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem, cumulativamente, a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como a demonstração do perigo que o estado de liberdade do acusado impõe para a sociedade (periculum in libertatis), à luz do que determina o artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Na hipótese dos autos, não obstante estejam presentes a materialidade do delito e os indícios de autoria, consubstanciados na própria confissão do investigado, não se vislumbra o perigo que o estado de liberdade deste importa para a sociedade, mormente considerando ser ele primário, sem antecedentes criminais, não existindo informações de que esteja obstaculizando as investigações, além de o crime contra ele imputado não se revestir de violência ou grave ameaça.
5. Além disto, importa destacar que a liberdade do recorrido fora concedida em 08/07/2013, já decorridos mais de 04 (quatro) anos, não havendo elementos concretos nos autos capazes de justificar a reversão da medida.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do eminente relator.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU INVESTIGADO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4.º, IV, DO CÓDIGO PENAL). CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PLEITO DE PRISÃO PREVENTIVA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU EM LIBERDADE HÁ MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão proferida pelo douto Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que, ao receber o au...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Furto Qualificado
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 303, P.ÚN. RECURSO DEFENSIVO. 1. REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 65, III, 'D', DO CPB. 2. COMPENSAÇÃO ENTRE ESSA ATENUANTE E A CAUSA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS EM FASES DIVERSAS SEGUNDO OS TERMOS DO ART. 68 DO CPB. 3. MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO POR UMA EXCLUSIVA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO DA SANÇÃO QUE SE PERFAZ SOB O PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO DE PISO. Recurso conhecido e parcialmente provido mediante a redução da sanção imposta em face do acolhimento de uma das razões expendidas.
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ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0007221-44.2013.8.06.0096 em que foi interposta apelação por Genaldo Melo da Silva contra sentença proferida na Vara Única da Comarca de Ipueiras, por que foi condenado nos termos do art. 303, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e lhe dar parcial provimento, mediante a redução da sanção imposta, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 303, P.ÚN. RECURSO DEFENSIVO. 1. REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 65, III, 'D', DO CPB. 2. COMPENSAÇÃO ENTRE ESSA ATENUANTE E A CAUSA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS EM FASES DIVERSAS SEGUNDO OS TERMOS DO ART. 68 DO CPB. 3. MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO POR UMA EXCLUSIVA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO DA SANÇÃO QUE SE PERFAZ SOB O PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO DE PISO. Recurso conhecido e parcialmente provido mediante a redução da sanção imposta em face do acolhimento de uma das razões exp...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO. APREENSÃO DE VARIEDADE, QUANTIDADE CONSIDERÁVEL E ESPÉCIE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DO AGENTE. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANTERIORES DA PRÁTICA DE ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA PELO ORA RECORRENTE. AFASTADA A TESE DE ALEGAÇÃO DO CONSUMO PRÓPRIO DE ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS. 2) DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO NÃO SERVEM PARA AGRAVAR A REPRIMENDA BÁSICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. PENA-BASE REDIMENSIONADA. 3) DECOTE EX OFFICIO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40 III, DA LEI Nº 11.343/2006. INSUFICIÊNCIA DE PROVA ACERCA DESSE FATO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0000617-09.2013.8.06.0180, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Varjota, em que figura como apelante Francisco Ederson Oliveira Rodrigues.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, para conhecer do apelo e lhe conceder parcial provimento. Outrossim, procedem, ex officio, a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO. APREENSÃO DE VARIEDADE, QUANTIDADE CONSIDERÁVEL E ESPÉCIE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DO AGENTE. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANTERIORES DA PRÁTICA DE ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA PELO ORA RECORRENTE. AFASTADA A TESE DE ALEGAÇÃO DO CONSUMO PRÓPRIO DE ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS. 2) DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO NÃO SERVEM PARA AGRAVAR...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, CAPUT DA LEI Nº11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
PRIMEIRO RECORRENTE
1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DAS CONDUTAS DE TRÁFICO. APREENSÃO DE ESTUPEFACIENTES ALIADA À PROVA TESTEMUNHAL. 2) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PISO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. APREENSÃO DE 670G DE COCAÍNA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. PREPONDERÂNCIA PREVISTA NO ART. 42 DA LEI Nº11.343/2006. 3) RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006.IMPROCEDÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA ACIMA DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. Recurso conhecido e desprovido.
SEGUNDO RECORRENTE.
2) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PISO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. APREENSÃO DE 670G DE COCAÍNA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. PREPONDERÂNCIA PREVISTA NO ART. 42 DA LEI Nº11.343/2006. 2) RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0181865-86.2015.8.06.0001 , em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos Sobre o Tráfico da Comarca de Fortaleza, em que figuram como apelantes Daniel Fonteles da Silva e Belchior Martins Castro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, CAPUT DA LEI Nº11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
PRIMEIRO RECORRENTE
1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DAS CONDUTAS DE TRÁFICO. APREENSÃO DE ESTUPEFACIENTES ALIADA À PROVA TESTEMUNHAL. 2) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PISO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. APREENSÃO DE 670G DE COCAÍNA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. PREPONDERÂNCIA PREVISTA NO ART. 42 DA LEI Nº11.343/2006. 3) RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006.IMPROCEDÊNCIA. DEDICAÇÃO À A...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Processo: 0738385-43.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Lucas Fernandes Duarte e André Correia da Silva Filho
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. ART. 157, § 2º, II, DO CPB. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. TESES FORMULADAS SOMENTE PELO PRIMEIRO APELANTE. 1.1. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE CONFISSÃO JUDICIAL QUE SE COADUNA COM O RESTANTE DA PROVA COLIGIDA. 1.2. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, DO CPB E EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO SOMENTE PELO CONCURSO DE AGENTES, ONDE A PENA IMPOSTA JÁ HOUVERA SIDO ATENUADA EM RAZÃO DA MENCIONADA CIRCUNSTÂNCIA. 2. PLEITO COMUM A AMBOS OS RECURSOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA SUA FORMA TENTADA. DESCABIMENTO. PROMOVIDA A INVERSÃO DA POSSE DO BEM ALHEIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA SÚMULA Nº 11, TJCE. 3. PEDIDO APRESENTADO SOMENTE PELO SEGUNDO APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA GRAVE AMEAÇA, MEDIANTE SUGESTÃO DE PORTE DE ARMA, CAPAZ DE PROMOVER A ENTREGA CONSTRANGIDA DO BEM PELA VÍTIMA AOS AGENTES. Conhecimento parcial do recurso ofertado pelo primeiro apelante e, na íntegra, do interposto pelo segundo. Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0738385-43.2014.8.06.0001, em que interpostos recursos contra sentença exarada na 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza pela qual condenados Lucas Fernandes Duarte e André Correia da Silva Filho, por crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto por Lucas Fernandes Duarte e, na íntegra, do interposto por André Correia da Silva Filho, contudo negam-lhes provimento, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Processo: 0738385-43.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Lucas Fernandes Duarte e André Correia da Silva Filho
PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. ART. 157, § 2º, II, DO CPB. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. TESES FORMULADAS SOMENTE PELO PRIMEIRO APELANTE. 1.1. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE CONFISSÃO JUDICIAL QUE SE COADUNA COM O RESTANTE DA PROVA COLIGIDA. 1.2. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, DO CPB E EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO SOMENTE PELO CONCURSO DE AGENTES, ONDE A PENA...
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §3º, IN FINE, DO CPB. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. A PROVA COLHIDA É INSUFICIENTE PARA, COM SEGURANÇA, MODIFICAR O JUÍZO DE ABSOLVIÇÃO. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0003074-82.2008.8.06.0117, em que interposto recurso pelo Ministério Público contra sentença por que foram absolvidos Fladimir de Souza Lima e Dimas Silva Lourenço, da imputação que lhes foi feita nos termos do art. 157, §3º, in fine, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo e lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §3º, IN FINE, DO CPB. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. A PROVA COLHIDA É INSUFICIENTE PARA, COM SEGURANÇA, MODIFICAR O JUÍZO DE ABSOLVIÇÃO. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0003074-82.2008.8.06.0117, em que interposto recurso pelo Ministério Público contra sentença por que foram absolvidos Fladimir de Souza Lima e Dimas Silva Lourenço, da imputação que lhes foi feita nos termos do art. 157, §3º, in fine, do Código Penal Brasileiro....
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I, II E V, E 288, P. ÚN, AMBOS DO CPB. RECURSO MINISTERIAL CONTRA ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. Recurso conhecido e parcialmente provido mediante a condenação do recorrido pelos crimes de roubo narrados na denúncia, mantida a absolvição quanto ao previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0007464-54.2013.8.06.0171, em que interposto recurso pelo Ministério Público contra sentença proferida na 3ª Vara da Comarca de Tauá, por que restou absolvido Francisco Eleudo Venâncio Torquato da imputação que lhe foi feita nos termos do art. 157, §2º, I, II e V, e do art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e lhe dar parcial provimento, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I, II E V, E 288, P. ÚN, AMBOS DO CPB. RECURSO MINISTERIAL CONTRA ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. Recurso conhecido e parcialmente provido mediante a condenação do recorrido pelos crimes de roubo narrados na denúncia, mantida a absolvição quanto ao previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0007464-54.2013.8.06.0171, em que interposto recurso pelo Ministério Público contra sentença p...
Apelantes: João de Sousa Mesquita e Juscelino Élisson dos Santos Xavier
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS CONTRA DUAS VÍTIMAS A EMPREGADA DO ESTABELECIMENTO E O PRÓPRIO CAIXA. CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO, COM A MODIFICAÇÃO DA PENA IMPOSTA MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE QUE OS CRIMES DE ROUBO DEVEM SER CONSIDERADOS NOS TERMOS DO ART. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CPB. DESCABIMENTO. COMPROVADO QUE PRATICADOS MEDIANTE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, DE RIGOR A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, UMA VEZ SUBSISTIR ÍNTEGRA A CULPABILIDADE DOS AGENTES EM RELAÇÃO A CADA UM DOS DELITOS PERPETRADOS, AINDA QUE TOMADOS NUMA MESMA REALIDADE FÁTICA, MEDIANTE UMA AÇÃO CONJUNTA. PRECEDENTES DO STJ. A MESMA CONDENAÇÃO NÃO PODE SERVIR DE BASE AO RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES E AO RECONHECIMENTO DE REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA PENA IMPOSTA AO PRIMEIRO APELANTE. Recurso conhecido e desprovido. Modificação ex officio da pena imposta ao primeiro apelante.
1. A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a ocorrência ou não de desígnios autônomos na prática das condutas. "Tipifica-se a conduta do agente que, mediante uma só ação, dolosamente e com desígnios autônomos, pratica dois ou mais crimes, obtendo dois ou mais resultados, no art. 70, 2ª parte, do Código Penal - concurso formal impróprio, aplicando-se as penas cumulativamente (STJ, HC 165.582/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 06/06/2013).
2. No caso em mesa, os apelantes, em conjunto com uma adolescente, adentraram em um motel e, simulando a utilização de serviços, alugaram um quarto por duas horas, quando decorrido esse tempo, pediram a conta à funcionária que foi recebida por um dos agentes, nas proximidades dos recinto locado, o qual a levou à presença dos demais, quanto então a ameaçaram e ainda atuaram mediante violência real, exigindo-lhe a entrega de dinheiro do estabelecimento. No azo, além de se apropriarem do seu aparelho próprio de telefonia celular e da quantia em dinheiro (pertencente ao estabelecimento), que ela trazia como troco ao pagamento do serviço, ainda subtraíram um acessório (pen drive). Empós, levaram-na até outro recinto do prédio, de onde subtraíram quantia em dinheiro, recinto esse que por eles foi invadido mediante as circunstâncias de ameaça e violência que se perpetraram desde o início da ação. Portanto, inequívoca a prova de subtração dos pertences alheios, de vítimas diversas, o que caracteriza a autonomia de desígnios, marcada pela vontade deliberada de violação de patrimônios distintos.
3. A mesma condenação não pode ser considerada a título de maus antecedentes e grafada como agravante da pena.
4. Recurso conhecido e desprovido. Redimensionamento ex officio da reprimenda imposta ao primeiro apelante.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0035001-08.2011.8.06.0167 em que interposto recurso de apelação por João de Sousa Mesquita e Juscelino Élisson dos Santos Xavier, contra sentença proferida na 1ª Vara da Comarca de Sobral, pela qual condenados por crimes previstos no art. 157, §2º, I, II e V, c/c art. 70, parte final, ambos do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Outrossim, procedem ao redimensiomento, ex officio, da pena privativa imposta ao apelante João de Sousa Mesquita, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelantes: João de Sousa Mesquita e Juscelino Élisson dos Santos Xavier
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS CONTRA DUAS VÍTIMAS A EMPREGADA DO ESTABELECIMENTO E O PRÓPRIO CAIXA. CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO, COM A MODIFICAÇÃO DA PENA IMPOSTA MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE QUE OS CRIMES DE ROUBO DEVEM SER CONSIDERADOS NOS TERMOS DO ART. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CPB. DESCABIMENTO. COMPROVADO QUE PRATICADOS MEDIANTE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, DE RIGOR A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, UMA VEZ SUBSISTIR ÍNTEGRA A CULPABILIDADE DOS AG...
APELAÇÕES. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTES CONDENADOS PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL).
1) APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOZIANNI FILGUEIRA DE LIMA. 1.1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PRELIMINAR REJEITADA. 1.2) ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. TESE REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTEMENTE APTAS A INDICAR A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA PRÁTICA DELITUOSA. 1.3) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE DIMINUÍDA PARA O MÍNIMO LEGAL. PROPORÇÃO APLICADA PARA AS DUAS MAJORANTES REDUZIDA PARA 1/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO, DIANTE DA REINCIDÊNCIA.
2) APELAÇÃO INTERPOSTA POR JADSON RAFAEL DE LIMA SILVA. 2.1) PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2.2) IDEM QUANTO À NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA. READEQUAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. 3) APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Estando devidamente explicitadas as motivações utilizadas pelo douto magistrado para valorar negativamente as circunstâncias judiciais na aplicação da pena, não se vislumbra nulidade capaz de desconstituir a sentença de primeiro grau, sendo de mérito a questão acerca da eventual inidoneidade da fundamentação.
2. Nas hipóteses em que os elementos probatórios colhidos nos autos evidenciam a participação do agente na prática delituosa, não há que se falar em negativa de autoria.
3. É certo não ser possível valorar as circunstâncias judiciais, estimando-as desfavoráveis, mediante critérios abstratos, sem qualquer menção a dados concretos peculiares ao contexto fático em que inserido o delito.
4. Nos termos da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
5. Pacificou-se nesta Corte de Justiça a orientação de reconhecer a prejudicialidade do pedido de o réu recorrer em liberdade formulado nas razões do apelo, porquanto, além de restar configurada a preclusão lógica, já se reconheceu pelo Supremo Tribunal Federal a possibilidade de execução provisória de acórdão condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, HC 1269292/SP, Tribunal Pleno, Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016).
6. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER das apelações interpostas e:
1 dar parcial provimento ao recurso interposto pela defesa de Jozianni Filgueira de Lima para 1.1) reduzir a pena aplicada de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo o regime inicialmente fechado de cumprimento, diante da reincidência configurada para este corréu; e 1.2) diminuir a pena pecuniária de 50 (cinquenta) dias-multa para 27 dias-multa, no quantum correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato;
2 dar parcial provimento ao apelo interposto pela defesa de Jadson Rafael de Lima Silva, para 2.1) reduzir a pena fixada de 08 (oito) anos e 06 (seis) dias de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto; e 2.2) diminuir a pena pecuniária de 40 dias-multa para 20 dias-multa, no quantum correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
APELAÇÕES. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTES CONDENADOS PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL).
1) APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOZIANNI FILGUEIRA DE LIMA. 1.1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PRELIMINAR REJEITADA. 1.2) ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. TESE REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTEMENTE APTAS A INDICAR A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA PRÁTICA DELITUOSA. 1.3) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE DIMINUÍDA PARA O MÍNIMO LEGAL. PROPORÇÃO APLICADA PARA AS DUAS M...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 155, §§1º E 4º E ART. 155, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE É RÉU DE OUTRAS AÇÕES PENAIS E COM INFORMAÇÕES DE QUE PERTENCE À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DEMONSTRANDO REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar.
Paciente acusado de prática de delitos de furto qualificado e violação de domicílio (art. 155, §§1º e 4º, I e IV e art. 150, ambos do Código Penal).
Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia do paciente e motivos que autorizam a segregação cautelar. Paciente é réu de outras ações penais, bem como há informações de que é membro de organização criminosa, demonstrando reiteração criminosa concreta.
Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem que decretou a prisão do paciente.
Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
Ordem conhecida e denegada.
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 155, §§1º E 4º E ART. 155, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE É RÉU DE OUTRAS AÇÕES PENAIS E COM INFORMAÇÕES DE QUE PERTENCE À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DEMONSTRANDO REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, I E IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE PASSOU MAIS DE 10 (DEZ) ANOS FORAGIDO E SOMENTE FOI LOCALIZADO QUANDO PRESO. PACIENTE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES POR DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DUAS POR DELITO DE HOMICÍDIO, DEMONSTRANDO REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar.
2.Paciente acusado de prática de delito de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, I e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).
3. Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia do paciente e motivos que autorizam a segregação cautelar. Paciente esteve foragido por mais de 10 (dez) anos após a pratica do fato pelo qual é acusado. Paciente ostenta duas condenações por tráfico ilícito de entorpecentes e duas por homicídio, demonstrando reiteração criminosa concreta.
4. Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem de decretou a prisão do paciente.
5. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, I E IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE PASSOU MAIS DE 10 (DEZ) ANOS FORAGIDO E SOMENTE FOI LOCALIZADO QUANDO PRESO. PACIENTE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES POR DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DUAS POR DELITO DE HOMICÍDIO, DEMONSTRANDO REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. O...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DEFESO AO JUIZ TECER GRANDES COMENTÁRIOS SOBRE AS PROVAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEVE O RÉU SER PRONUNCIADO PARA, POSTERIORMENTE, SER JULGADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA DIRIMIR AS DÚVIDAS EVENTUALMENTE EXISTENTES SOBRE A AUTORIA E CIRCUNSTÂNCIAS QUE CERCARAM O CASO. QUALIFICADORAS QUE NÃO PODEM SER AFASTADAS QUANDO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
1. A sentença foi devidamente motivada, ao asseverar os pressupostos hábeis ao prosseguimento do feito e posterior julgamento do réu pelo órgão competente.
2. É certo que as qualificadoras, na fase de pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes. No caso, a meu ver, as qualificadoras do motivo torpe e da surpresa encontram amparo no conjunto probatório.
3. Recurso conhecido, porém desprovido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em lhe tomar conhecimento, porém, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente e Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DEFESO AO JUIZ TECER GRANDES COMENTÁRIOS SOBRE AS PROVAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEVE O RÉU SER PRONUNCIADO PARA, POSTERIORMENTE, SER JULGADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA DIRIMIR AS DÚVIDAS EVENTUALMENTE EXISTENTES SOBRE A AUTORIA E CIRCUNSTÂNCIAS QUE CERCARAM O CASO. QUALIFICADORAS QUE NÃO PODEM SER AFASTADAS QUANDO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
1. A sentença foi devidamente motivada, ao asseverar os pressupostos hábeis ao prosseguimento do feito e posterior julgamento do réu...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. EXTORSÃO MAJORADO (ART. 158, §1º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO EM FACE DO USO DE ELEMENTOS DE GRAVIDADE GENÉRICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO PENAL SEGUINDO FLUXO ADEQUADO. DEFESA DO PACIENTE APRESENTOU DEFESA PRELIMINAR. FASE INSTRUTÓRIA EM INÍCIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A DECRETAÇÃO CUSTÓDIA PREVENTIVA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA PROMOVER O DESLINDE DO FEITO EM PRAZO RAZOÁVEL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem em favor do paciente alegando, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que o mantém preso, bem como, en passant, o excesso de prazo no desenvolvimento do processo. Indica ainda que o paciente é possuidor de bons antecedentes e demais condições favoráveis.
2. Réu acusado da prática de delito de extorsão majorada (art. 158, §1º, do Código Penal). Paciente preso desde 17 de abril de 2017.
3. Decisão que decretou a prisão do paciente adequadamente fundamentada, especialmente considerando que estão presentes os requisitos para a decretação da mesma, notadamente a necessidade de proteção e garantia da ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Ação conhecida e desprovida neste ponto.
4. Inexistência de excesso de prazo diante da fluência regular do processo penal, tendo a denúncia sido recebida em 29 de maio de 2017, citação do paciente e do codenunciado em 19 de julho de 2017 e 24 de julho de 2017. A resposta à acusação do paciente foi apresentada no dia 26 de julho próximo passado. O elastério temporal na formação da culpa não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. No caso concreto não se visualiza qualquer exagero temporal no desenvolvimento do feito. Recomendação ao juízo de primeiro grau para que faça os melhores esforços para julgar o feito em prazo razoável. Ação conhecida e desprovida neste ponto.
5. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
6. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça no sentido do não conhecimento.
7. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. EXTORSÃO MAJORADO (ART. 158, §1º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO EM FACE DO USO DE ELEMENTOS DE GRAVIDADE GENÉRICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO PENAL SEGUINDO FLUXO ADEQUADO. DEFESA DO PACIENTE APRESENTOU DEFESA PRELIMINAR. FASE INSTRUTÓRIA EM INÍCIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A...
RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELO OFENDIDO E POR TESTEMUNHA PRESENCIAL DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 O reconhecimento preciso trazido pelo ofendido e por testemunha que presenciou o delito, que identificaram o apelante como sendo um dos autores do crime descrito na exordial delatória, aliado à frágil versão do acusado, autoriza a manutenção da condenação pelo delito de roubo circunstanciado.
2 Recurso conhecido e improvido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, conhecer do apelo, para, lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 23 de agosto de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELO OFENDIDO E POR TESTEMUNHA PRESENCIAL DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 O reconhecimento preciso trazido pelo ofendido e por testemunha que presenciou o delito, que identificaram o apelante como sendo um dos autores do crime descrito na exordial delatória, aliado à frágil versão do acusado, autoriza a manutenção da condenação pelo delito de roubo circunstanciado.
2 Recurso conhecido e improvido
Vistos,...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO (ART. 157 DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ESTÁ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA, QUAL SEJA, DIA 13 DE SETEMBRO DE 2017. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECOMENDAÇÃO PARA QUE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA DAR O IMPULSO ADEQUADO AO FEITO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PEDIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer a impetrante a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor do paciente alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo já que a instrução criminal ainda não foi iniciada.
Inexistência de excesso de prazo. O excesso de prazo na formação da culpa, não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. Audiência de instrução marcada para data próxima, qual seja, o dia 13 de setembro de 2017.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
6. Ordem conhecida, mas denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO (ART. 157 DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ESTÁ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA, QUAL SEJA, DIA 13 DE SETEMBRO DE 2017. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECOMENDAÇÃO PARA QUE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA DAR O IMPULSO ADEQUADO AO FEITO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PED...
RECURSO APELATÓRIO. 1) HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU CONDENADO A 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO. TESES DE LEGITIMA DEFESA, VIOLENTA EMOÇÃO E HOMICÍDIO SIMPLES NÃO ACOLHIDAS. DECISÃO QUE ENCONTRA APOIO NA PROVA DOS AUTOS. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DOS SETE PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECER MAIS VEROSSÍMIL. 2) EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL POPULAR. INVIABILIDADE. 3) RAZÕES RECURSAIS QUE ABORDAM APENAS A ALÍNEA "D". CONHECIMENTO PELO TERMO. ERRO OU INJUSTIÇA NA PENA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 545 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao considerar que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, e uma vez que a Defesa indicou as alíneas "c" e "d" do artigo 593, inciso III, do CPP, conhece-se do recurso por ambos motivos, ainda que nas razões recursais tenha alegado apenas decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
2. As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos (Súmula nº 6 do TJ-CE).
3. Face aos elementos constantes no caderno processual, resta claro que afiguram-se presentes na prática delituosa as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, pelo que, inadmissível sua exclusão por esta instância revisora.
4. Descabe o reconhecimento da atenuante da confissão na presente hipótese, embora não se desconheça o teor da Súmula n 545 do Superior Tribunal de Justiça, primeiro porque entendo inaplicável aos procedimentos do Júri e, segundo, pelo fato de o réu ter alegado tese de exclusão da ilicitude, conforme apontado pelo magistrado de 1º grau na sentença recorrida.
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
Presidente e Relator
Ementa
RECURSO APELATÓRIO. 1) HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU CONDENADO A 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO. TESES DE LEGITIMA DEFESA, VIOLENTA EMOÇÃO E HOMICÍDIO SIMPLES NÃO ACOLHIDAS. DECISÃO QUE ENCONTRA APOIO NA PROVA DOS AUTOS. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DOS SETE PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECER MAIS VEROSSÍMIL. 2) EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL POPULAR. INVIABILIDADE. 3) RAZÕES RECURSAIS QUE ABORDAM APENAS A ALÍNEA "D". CONHECIMENTO PELO TERMO. ERRO OU INJUSTIÇA NA PENA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALI...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO AOS ARTS. 33 DA LEI N.º 11.343/06 E 12 DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA RECEBIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PARA RELAXAMENTO DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. As impetrantes alegam constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial, posto que o paciente se encontra preso em flagrante desde 21.04.2017 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas) e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de munição intacta de uso permitido), tendo sido convertida em prisão preventiva na data de 22.04.2017.
2. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJCE.
3. Conforme informação da autoridade impetrada, em 17.05.2017 o Inquérito Policial foi concluído e em 29.06.2017 o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia e recebida em 03.07.2017. Desse modo, resta superado o alegado excesso de prazo.
4. A decretação da prisão preventiva do acusado foi adequadamente motivada, tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pela quantidade e variedade de droga apreendida (de acordo com o auto de apreensão de fl. 29: 1 trouxa de cocaína que totaliza 15,50 g; 8 tabletes de crack com peso total de 216 g; 1 tablete de maconha que totaliza 87 g, além de caderno de anotações do tráfico de drogas; 1 balança de precisão e 1 unidade munição calibre 380 intacta), circunstâncias que demonstram a necessidade da segregação para garantia da ordem pública.
5. Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não representam óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
6. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO AOS ARTS. 33 DA LEI N.º 11.343/06 E 12 DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA RECEBIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PARA RELAXAMENTO DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. As impetrantes alegam constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial, posto que o paciente se encontra preso em flagrante desde 21....
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. PRELIMINARES SUSCITADAS NA DEFESA PRÉVIA NÃO APRECIADAS. NULIDADE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Extrai-se dos autos do Inquérito Policial n.º 310-108/2016 que WEYNE FÉLIX PARENTE FREITAS foi preso em flagrante, em 19.09.2016, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), tendo dito, segundo depoimento dos policiais, que trabalhava para um traficante de drogas chamado "SAVI".
2. O paciente, mesmo sem ser indiciado, fora denunciado juntamente com Weyne Félix Parente Freitas. Após ser notificado, apresentou defesa prévia suscitando preliminares de inépcia da denúncia por afronta ao disposto no art. 41 do CPP e ausência de justa causa. Todavia, o MM. Juiz de Direito singular deixou de enfrentá-las, se restringindo, em decisão genérica, receber a denúncia e designar data para audiência de instrução e julgamento.
3. Ainda que o recebimento da denúncia dispense fundamentos exaurientes, o magistrado não deve eximir-se da incumbência de enfrentar questões processuais relevantes, como no caso concreto, sob pena de nulidade. Precedentes do STF e do STJ.
4. Habeas corpus conhecido e ordem concedida, a fim de anular o processo, a partir da decisão de recebimento da denúncia em relação ao paciente, devendo outra ser proferida, apreciando-se os termos da defesa preliminar.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus e conceder ordem impetrada, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. PRELIMINARES SUSCITADAS NA DEFESA PRÉVIA NÃO APRECIADAS. NULIDADE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Extrai-se dos autos do Inquérito Policial n.º 310-108/2016 que WEYNE FÉLIX PARENTE FREITAS foi preso em flagrante, em 19.09.2016, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), tendo dito, segundo depoimento dos policiais, que trabalhava para um traficante de drogas chamado "SAVI".
2. O paciente, mesmo sem ser indiciado, fora denunciado juntamente com Weyne Félix Parente Freita...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 14 E 15 DA LEI N.° 10.826/03. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PROVISÓRIA SEM PAGAMENTO DE FIANÇA ARBITRADA EM 32 (TRINTA E DOIS) SALÁRIOS MÍNINOS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O paciente foi preso em flagrante em 13/04/2017, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 15 (disparo de arma de fogo) da Lei n.° 10.826/03.
2. Concedida liberdade provisória ao acusado, mediante cumprimento de medidas cautelas diversas da prisão preventiva, dentre elas, o pagamento de fiança arbitrada em 32 (trinta e dois) salários mínimos, que totaliza a quantia de R$ 29.984,00 (vinte e nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais).
3. Não consta nos autos que a matéria tenha sido suscitada e debatida no Juízo de origem, o que impede o conhecimento do presente writ, sob pena de supressão de instância. Precedentes do STJ e do TJCE. Por outro lado, autoriza-se a análise, de ofício, de eventual ilegalidade idônea apta a justificar concessão da ordem.
4. O § 1º, I, do art. 325 do CPP dispõe que se a situação econômica do preso recomendar, a fiança poderá ser dispensada na forma do art. 350 do mesmo diploma legal.
5. É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "se o paciente declara não ter condições financeiras de arcar com o valor arbitrado como fiança, ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, deverá ser colocado em liberdade, uma vez que não se justifica a manutenção da custódia cautelar exclusivamente pelo seu não pagamento" (HC 287.252/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014).
6. No caso em tela, patente o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, preso há quase 04 (quatro) meses, na medida em que não pode arcar com o pagamento da fiança, por hipossuficiência financeira.
7. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para garantir a liberdade provisória sem fiança ao acusado e sem prejuízo da aplicação das outras medidas cautelares arbitradas pelo Juízo impetrado.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente habeas corpus, mas conceder, de ofício, a ordem impetrada, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 14 E 15 DA LEI N.° 10.826/03. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PROVISÓRIA SEM PAGAMENTO DE FIANÇA ARBITRADA EM 32 (TRINTA E DOIS) SALÁRIOS MÍNINOS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O paciente foi preso em flagrante em 13/04/2017, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 15 (disparo de arma de fogo)...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM CONHECIDA E NESTE PONTO DENEGADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E INTERNAÇÃO DO PACIENTE EM CLÍNICA DE REABILITAÇÃO. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA NESTA EXTENSÃO. ANÁLISE DE OFÍCIO. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO. PROCESSO ORIGINÁRIO AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DESDE 18.10.2016. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO RÉU. DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PEDIDO DE INTERNAÇÃO. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. RELAXAMENTO DA PRISÃO POR RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV, V DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O paciente encontra-se preso desde 01 de agosto de 2016, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), por haver sido encontrado em sua residência 06 gramas de maconha, segundo defende, usada para consumo próprio.
2. Não consta nos autos que todas as matérias tenham sido suscitadas e debatidas no Juízo de origem, excetuando o pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas, o que impede o conhecimento do presente writ, sob pena de supressão de instância. Precedentes do STJ e do TJCE. Por outro lado, na parte não conhecida, autoriza-se a análise, ex officio.
3. O impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, posto que a prisão perdura por mais de 1 (um), estando o processo originário aguardando realização de perícia deferida em 18 de outubro de 2016.
4. Tratando-se de prisão cautelar, medida excepcional, o atraso na prestação jurisdicional não provocado pela defesa já se configura desarrazoado e desproporcional, notadamente, por não se tratar de processo complexo e nem com pluralidade de réus, o que afronta a garantia constitucional prevista no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Carta Magna.
5. Na via estreita do habeas corpus é inviável o exame da pretensão de desclassificação do delito de tráfico para uso de entorpecente por demandar a análise aprofundada de prova.
6. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, somente devendo ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
7. Inadequada a análise do pedido de internação em clínica de reabilitação, por ausência de prova cabal da dependência química do paciente.
8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Na parte não conhecida, concedida parcialmente, de ofício, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, porém, impondo-lhe o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do CPP, sem prejuízo das medidas que o magistrado a quo julgar necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do CPP.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente habeas corpus, e na extensão cognoscível, denegar a ordem e concedê-la parcialmente, de ofício, para relaxar a prisão por excesso de prazo, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM CONHECIDA E NESTE PONTO DENEGADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E INTERNAÇÃO DO PACIENTE EM CLÍNICA DE REABILITAÇÃO. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA NESTA EXTENSÃO. ANÁLISE DE OFÍCIO. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO. PROCESSO ORIGINÁRIO AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE PERÍCI...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins