DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente automobilistico, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A documentação médica apresentada pelo autor na exordial é prova confeccionada unilateralmente, não submetida ao crivo do contraditório, não podendo substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não servem, pois, como documento válido. Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. É necessário que haja o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. No presente caso, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'não procurado'. (fl. 133)
4. Faz-se necessária a intimação pessoal do autor, devendo ser feita por Oficial de Justiça, como determina o art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento prop...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que para apuração do quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tem-se que os relatórios médicos apresentados pelo autor na inicial são documentos confeccionados unilateralmente, não submetidos ao crivo do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez. Por esta razão, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. In casu, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'ausente'. (fl.182)
4. Diante da situação posta nos autos e a necessária intimação pessoal da requerente, deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0127741-56.2015.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e Proc. 0830798-75.2014.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 19/04/2017; Data de registro: 19/04/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que para apuração do quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, n...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COISA JULGADA MATERIAL VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. INDENIZAÇÃO JÁ RECEBIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na hipótese dos autos, observa-se, claramente, que a matéria deste feito já foi analisada e julgada pelo Juízo da 24ª Vara Cível (autos nº 0919601-34.2014.8.06.0001), sendo homologado acordo entre as partes litigantes, no qual a seguradora ré efetuou pagamento ao autor na quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de indenização do seguro obrigatório Dpvat.
2. Outrossim, o fato de ter havido composição amigável devidamente homologada a despeito do valor indenizável, extingue qualquer pretensão de cobrança do requente, inexistindo, portanto, objeto passível de análise.
3. É cediço que a coisa julgada material, questão de ordem pública, pode ser apreciada em qualquer fase do processo de conhecimento, ou mesmo em sede de ação rescisória, inclusive ex officio, não sendo suscetível de preclusão.
4. A reprodução da pretensão indenizatória de seguro DPVAT, pelas mesmas partes, pedido e causa de pedir, encontra óbice na coisa julgada, nos temos do art. 502, do CPC/15, o qual dispõe: Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
5. Destarte, conheço do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento. Sentença a quo mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COISA JULGADA MATERIAL VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. INDENIZAÇÃO JÁ RECEBIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na hipótese dos autos, observa-se, claramente, que a matéria deste feito já foi analisada e julgada pelo Juízo da 24ª Vara Cível (autos nº 0919601-34.2014.8.06.0001), sendo homologado acordo entre as partes litigantes, no qual a seguradora ré efetuou pagamento ao autor na quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de indenização do segur...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NECESSÁRIA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que para se aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é necessário que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente automobilistico, de acordo com a súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. In casu, os documentos médicos apresentados pelo autor na exordial são provas confeccionadas unilateralmente, não submetida ao crivo do contraditório, ou seja, não podem substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não servem, pois, como documento válido. Assim, o Juízo a quo deve designar a realização da perícia médica a ser desempenhada por Órgão Oficial.
3. Imperioso que haja o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. No caso em tablado, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'não procurado'. (fl. 133)
4. Portanto, faz-se necessária a intimação pessoal do autor, devendo ser feita por Oficial de Justiça, como determina o art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NECESSÁRIA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que para se aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é necessário que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os documentos apresentados unilateralmente pelo autor, não submetida ao crivo do contraditório, não pode substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não serve, pois, como documento válido. Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. Tem-se que o Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. No presente caso, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'não procurado'. (fl. 163).
4. Faz-se necessária a intimação pessoal do autor, devendo ser feita por Oficial de Justiça, como determina o art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0909327-11.2014.8.06.0001 Relator(a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 02/08/2017; Data de registro: 02/08/2017; Proc. 0859063-87.2014.8.06.0001 Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 31/05/2017; Data de registro: 31/05/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE ENVOLVENDO MOTOCICLETA NO INTERIOR DE PROPRIEDADE PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE EXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º E 5º DA LEI Nº 6.194/74. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO DE ACORDO COM AS SÚMULAS 426 E 580 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização securitária no importe de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
2. o cerne da contravérsia reside apenas em verificar a possibilidade jurídica do pedido, pois, de acordo com os argumentos apresentados pela seguradora recorrente, não houve acidente de trânsito, mas sim caso fortuito em propriedade privada que gerou uma lesão à vítima.
3. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, não resta dúvidas de que, apesar do acidente ter acontecido dentro de propriedade privada, o autor sofreu dano pessoal (fls. 156-157) causado por um veículo automotor, qual seja uma motocicleta, e de acordo com disposto no art. 2º da Lei nº 6.194/74, o seguro obrigatório DPVAT cobre danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga a pessoas transportadas ou não.
4. Da mesma forma, o art. 5º esclarece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
5. Desta feita, sendo devida a indenização ao segurado, é cediço que sobre a condenação, deve incidir os juros de mora a partir da citação e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a incidência das Súmulas 426 e 580 ambas do STJ.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para fixar a incidência de juros e correção monetária.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE ENVOLVENDO MOTOCICLETA NO INTERIOR DE PROPRIEDADE PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE EXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º E 5º DA LEI Nº 6.194/74. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO DE ACORDO COM AS SÚMULAS 426 E 580 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o plei...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO POR OCASIÃO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS ARGUMENTOS MERITÓRIOS TRAZIDOS NO RECURSO. USO DE MEDICAMENTO MOVATEC. REAÇÃO ALÉRGICA QUE EVOLUIU PARA UM SUPOSTO QUADRO DE LABIRINTITE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO SUSCITADA EM RECURSO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO E MANIFESTA INTENÇÃO PROTELATÓRIA DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE E IMPOSIÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CPC). NECESSIDADE DE INIBIÇÃO DA PRÁTICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos da decisão do Colegiado que negou provimento a Apelação Cível interposta, alegando omissão e contradição no julgado, por se achar ausente o critério para a reforma da sentença, bem como não ter apreciado pormenorizada a matéria trazida à baila.
2. Depreende-se do Acórdão embargado que o Colegiado se pronunciou entendendo que o embargante, ao ingerir o medicamento Movatec, em razão de uma forte crise álgica (dor), advinda da litáse renal (cálculo renal), não contraiu labirintite pelo seu uso, o que descaracteriza a suposta falha na prestação do serviço feito pelo profissional liberal (erro médico). 3. Ademais, o voto condutor entendeu que, ao interpor o recurso de apelação, o recorrente modificou significativamente a causa de pedir, passando a afirmar, em resenha, que os danos morais supostamente sofridos decorreram de outras razões fáticas, qual seja, que o fato gerador da demanda não somente é o uso da medicação associada a labirintite, mas também a falta de atendimento médico quando da informação dos sintomas apresentados pelo paciente, o que não pode ocorrer, posto que o termo final para que o autor possa modificar o pedido ou a causa de pedir, nos casos em que haja consentimento dos réus, é o saneamento do processo. Depois de tal decisão judicial, portanto, não mais é possível proceder-se à referida modificação, ainda que os réus expressamente concordem com tal alteração.
4. Nessa perspectiva, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos não se prestam à rediscussão de matéria, mas apenas para sanar eventuais vícios elencados no mencionado artigo.
5. Destarte, o objetivo dos Aclaratórios é a integração da decisão recorrida, não servindo os mesmos para rediscussão de matéria já julgada, devendo, por conseguinte, in casu, ser aplicado o entendimento da Súmula 18 deste Egrégio Sodalício, que assim dispõe: "São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
6. Ressalte-se ainda, por oportuno, que o Julgador não está obrigado a julgar a causa sob o ponto de vista do embargante, quando já tenha reconhecido elementos suficientes ao seu convencimento.
7. Em tais casos, é inquestionável que a parte deve dirigir o seu inconformismo à instância extraordinária, que analisará sua irresignação com julgado contrário aos seus interesses, não podendo, todavia, valer-se dos Embargos para alcançar a reforma da decisão subjugada.
8. Denota-se, ainda, do exame dos fólios, a nítida pretensão do embargante de procrastinar o andamento do feito, com a postergação do trânsito em julgado material da sentença impugnada, ferindo princípios basilares do processo, como o da cooperação e da razoável duração do processo, impondo-se, como medida inibitória da conduta, a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada e em favor da embargada, devendo por ocasião da interposição de eventual recurso, proceder-se ao seu depósito (artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).
9. Recurso conhecido, mas desprovido. Decisão embargada, mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO POR OCASIÃO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS ARGUMENTOS MERITÓRIOS TRAZIDOS NO RECURSO. USO DE MEDICAMENTO MOVATEC. REAÇÃO ALÉRGICA QUE EVOLUIU PARA UM SUPOSTO QUADRO DE LABIRINTITE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO SUSCITADA EM RECURSO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO E MANIFESTA INTENÇÃO PROTELATÓRIA DO...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "RUA INEXISTENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A documentação médica apresentada pelo autor de forma unilateral, não submetida ao crivo do contraditório, não pode substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não serve, pois, como meio probatório válido, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. No presente caso, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'rua inexistente'. (fl. 90). Todavia, observa-se que a correta indicação do endereço do autor encontra-se na declaração de residência anexada à fl. 14.
4. Assim, faz-se necessária a intimação pessoal do requerente, devendo ser feita por Oficial de Justiça, como determina o art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 07/06/2017; Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 06/06/2017; Data de registro: 07/06/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "RUA INEXISTENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsit...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PRETENDIDA. ACERVO PROBATÓRIO QUE REVELA A MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO (ART. 1.208, DO CÓDIGO CIVIL). BEM PERTENCENTE A FAMÍLIA E OBJETO DE HERANÇA. POSSE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame dos requisitos para fins de aquisição da propriedade de imóvel, através da usucapião extraordinária.
2. De acordo com o artigo 1.238, do Código Civil, para a aquisição originária da propriedade através da usucapião extraordinária, faz-se necessário que os autores implementem os requisitos da posse, exercida de modo manso, pacífico, ininterrupto e com animus domini, bem como o decurso do lapso temporal de 15 (quinze) anos.
3. Na hipótese, vislumbra-se do acervo probatório que a autora da ação de usucapião e ora recorrente, residia com os irmãos e os seus pais no imóvel, objeto da ação. Posteriormente, o seu genitor veio a falecer e com o tempo os seus irmãos saíram da companhia da mãe, restando apenas a apelante na companhia da genitora, a qual, depois de alguns anos de viuvez contraiu novas nupcias e deixou a filha, ora apelante, residindo sozinha no mencionado imóvel. Porém, após mais uma vez ficar viúva, a mãe voltou a residir com a filha até o seu falecimento, tudo isso por mera tolerância dos demais irmãos em respeito a figura materna e como forma de proporcionar-lhe moradia digna.
4. Nos moldes do artigo 1.208, do Código Civil, os atos de mera detenção ou tolerância não induzem posse, de modo que a simples detenção da coisa, sem o ânimo de dono, não gera direito à aquisição do imóvel por usucapião. Assim, ainda que os apelantes tenham tido, por algum tempo, a posse do imóvel usucapiendo, o fizeram sabendo que não eram proprietários, apenas tiveram a tolerância dos demais irmãos para permanecerem no imóvel em virtude da sua genitora também ali residir.
5. Dessa forma, não havendo os recorrentes logrado êxito em provar os requisitos do artigo 1.238, do Código Civil para fins de aquisição do imóvel objeto da ação, não há como reconhecer a procedência da ação de usucapião.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PRETENDIDA. ACERVO PROBATÓRIO QUE REVELA A MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO (ART. 1.208, DO CÓDIGO CIVIL). BEM PERTENCENTE A FAMÍLIA E OBJETO DE HERANÇA. POSSE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame dos requisitos para fins de aquisição da propriedade de imóvel, através da usucapião extraordinária.
2. De acordo com o artigo 1.238, do Código Civil, para a aquisição originária da propriedad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA NA COMPROVAÇÃO DA POSSE, ATRAVÉS DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO FIRMADOS ENTRE AS PARTES LITIGANTES. DIVERGÊNCIA ENTRE O IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO E AQUELE OBJETO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. DESATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O AUTOR NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
1. Na hipótese, o Juízo de Planície deferiu liminar em Ação de Reintegração de Posse, considerando a prova da posse pelo autor/agravado mediante os contratos locatícios acostados às fls. 56-61.
2. Todavia, o imóvel objeto da ação reintegratória é localizado na Rua Raimunda Bezerra de Melo, 08, Bairro Salesianos na cidade de Juazeiro do Norte/CE, enquanto o imóvel objeto da locação é situado na Rua Moura Lins, 41, Conjunto COHABECE, Bairro Salesianos em Juazeiro do Norte/CE.
3. Destarte, é cediço que para êxito da Ação de Reintegração de Posse faz-se necessário que a parte autora demonstre os requisitos insculpidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse.
4. Com efeito, não logrando êxito o autor em comprovar a posse sobre o bem reivindicado, impõe-se a desconstituição da decisão hostilizada e a realização de instrução probatória para fins de comprovação dos fatos deduzidos na exordial da ação.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão desconstituída quanto a reintegração de posse deferida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA NA COMPROVAÇÃO DA POSSE, ATRAVÉS DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO FIRMADOS ENTRE AS PARTES LITIGANTES. DIVERGÊNCIA ENTRE O IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO E AQUELE OBJETO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. DESATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O AUTOR NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
1. Na hipótese, o Juízo de Planície defe...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DE DUAS AÇÕES PENAIS. MESMO FATO. CONDENAÇÃO. BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INAPROPRIADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Para que se atenda o que requer o impetrante, revogando uma condenação, por asseverar que o paciente fora condenado pelo mesmo fato, é necessário que se reconheça que houve a continuidade delitiva tipificado no art. 71 do Código Penal Brasileiro, o que se mostra inviável na via estreita do habeas corpus que não admite revolvimento fático probatório.
02. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem, de ofício.
03. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional é suficiente para afastar a caracterização do crime continuado, ou seja, a habitualidade criminosa afasta a possibilidade de reconhecimento de crime continuado tendo em vista a prática de reiterados crimes da mesma espécie, pelos mesmos agentes, em datas próximas, não significando que os delitos subsequentes serão tidos como continuação do primeiro para fins do art. 71 do Código Penal. Conforme consta da sentença exarada na ação penal 1079377-61.2000.8.06.0001, fls. 23/40, o paciente já foi preso 14 vezes e estava de posse de vários aparelhos celulares quando preso, não sabendo informar qual deles pertencia à vítima, indicando sua reiteração delitiva.
04. Inconteste, que o fato narrado na denúncia da ação penal nº 1080625-62.2000.8.06.0001, praticado horas depois, contra outra vítima, se trata de mais uma reiteração delitiva do acusado.
05. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625282-56.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DE DUAS AÇÕES PENAIS. MESMO FATO. CONDENAÇÃO. BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INAPROPRIADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Para que se atenda o que requer o impetrante, revogando uma condenação, por asseverar que o paciente fora condenado pelo mesmo fato, é necessário que se reconheça que houve a continuidade delitiva tipificado no art. 71 do Código Penal Brasileiro, o que se mostra inviável na via estreita do habeas corpus que não admite revolvimento fático probatório.
02. Em virtu...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRESO CAUTELARMENTE HÁ SETE MESES. RAZOABILIDADE DO PRAZO. AUDIÊNCIA DESIGNADA JÁ REALIZADA E CARTAS PRECATÓRIAS EXPEDIDAS. AUDIÊNCIA DEPRECADA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA (29/09/2017). COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Teses de ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas não apreciadas, ante a incidência do fenômeno processual da litispendência, tendo em vista que esta egrégia 1ª Câmara Criminal já se manifestou sobre o assunto em outro habeas corpus, que atualmente encontra-se em grau de recurso.
2. O Magistrado condutor do processo não foi negligente ou desidioso, vez que se debruçou sobre a causa desde o início e, passo a passo, vem diligenciando conforme os prazos e as garantias processuais, tendo, inclusive, presidindo a audiência realizada no dia 06/06/2017 e tendo determinada a expedição de carta precatória, onde já foi determinada audiência para o dia 29/09/2017, inexistindo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional.
3. Ordem parcialmente conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em conhecer parcialmente da ordem, mas para denegá-la, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do órgão julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRESO CAUTELARMENTE HÁ SETE MESES. RAZOABILIDADE DO PRAZO. AUDIÊNCIA DESIGNADA JÁ REALIZADA E CARTAS PRECATÓRIAS EXPEDIDAS. AUDIÊNCIA DEPRECADA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA (29/09/2017). COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Teses de ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETAÇÃO BASEADA NA PERICULOSIDADE DA PACIENTE PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA . LIMINAR CONFIRMADA.
1. A paciente foi presa em flagrante no dia 31/01/2017 em sua residência quando, ali, foi encontrada 38 trouxinhas de maconha dentro de uma caixa de isopor, sendo a prisão flagrancial convertida em preventiva pelo Juiz de origem considerando a quantidade de droga apreendida.
2. Basta uma breve leitura da decisão combatida para perceber que o Juiz a quo não indicou, de forma específica e individualizada, os elementos que levaram à conclusão sobre a periculosidade da paciente ou indispensabilidade de sua prisão cautelar.
3. A decisão objurgada não destacou em que consistiria o periculum libertatis, uma vez não foi apresentada fundamentação que mencionasse a periculosidade que pudesse ser retirada do delito praticado, utilizando-se apenas a quantidade de droga apreendida para justificar a gravidade do crime e a medida extrema, hipótese esta que não se encontra inserida entre aquelas previstas nos arts. 312 e 313 do CPP.
4. Malgrado este posicionamento, neste caso, especificamente, a ordem merece ser concedida de ofício, uma vez que a liberdade da paciente vinha sendo restringida ilegitimamente, até ser posta em liberdade por meio da decisão liminar, pelo fato do édito prisional ter sido exarado de forma desfundamentada, ao arrepio do disposto no artigo 93, IX, da Constituição da República.
4. Ordem concedida. Liminar confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria de votos, em conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETAÇÃO BASEADA NA PERICULOSIDADE DA PACIENTE PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA . LIMINAR CONFIRMADA.
1. A paciente foi presa em flagrante no dia 31/01/2017 em sua residência quando, ali, foi encontrada 38 trouxinhas de maconha dentro de uma caixa de isopor, sendo a prisão flagrancial convertida em preventiva pelo Juiz de origem considerando a quantidade de droga apreendida.
2. Basta uma breve leitura da decisão combatida para perceber que o Juiz a...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO DO BEM SUBTRAÍDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa.
2. O apelante assume a conduta delitiva, mas entende não ter se consumado o roubo, uma vez que não teve a posse mansa e pacífica do objeto subtraído.
3. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período. Entendimento consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo.
4. A prova colhida é uníssona em atestar que a motocicleta subtraída efetivamente saiu da posse da vítima e passou à posse do réu. O fato de ter sido o recorrente perseguido e capturado por populares, e, posteriormente, preso pela polícia, sendo curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação do objeto roubado, não afasta a consumação do delito.
5. Pena razoável e proporcionalmente fixada.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0136233-42.2012.8.06.0001, em que figuram como partes Eliezer Rodrigues da Costa Filho e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO DO BEM SUBTRAÍDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa.
2. O apelante assume a conduta delitiva, mas entende não ter se consumado o roubo, uma vez que não teve a posse mansa e pacífica do objeto subtraído.
3. A...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NA ARMA DE FOGO PARA A MATERIALIDADE DO DELITO DO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO- SENTENÇA REFORMADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM- ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A sentença absolveu o acusado do crime de porte ilegal de arma de fogo, entendendo não comprovada a potencialidade lesiva da arma, bem como o absolveu do crime de receptação, por não restar comprovado o dolo.
2. O STJ já pacificou o entendimento de que é desnecessária a perícia de arma de fogo para a comprovação da materialidade do crime tipificado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, por se tratar de crime de perigo abstrato.
3. No caso dos autos, não há comprovação de que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita da arma. É certo que a jurisprudência do STJ entende que, estando a numeração da arma raspada, pode-se afirmar o dolo do agente, no sentido de que conhecia a origem ilícita do bem, o que não é o caso. A arma apreendida está identificada e não há elementos nos autos capazes de confirmar a ciência do réu acerca de se tratar de revólver produto de crime.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0061666-06.2013.8.06.0001, em que é apelante o Ministério Público e apelado Lucas Miranda Silvano.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NA ARMA DE FOGO PARA A MATERIALIDADE DO DELITO DO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO- SENTENÇA REFORMADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM- ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A sentença absolveu o acusado do crime de porte ilegal de arma de fogo, entendendo não comprovada a potencialidade lesiva da arma, bem como o absolveu do crime de receptação, por não restar comprovado o dolo.
2. O STJ já pacificou o entendimento de que...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REEXAME DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVO DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEUTRAS. TERCEIRA FASE. CRIME QUE ENVOLVE ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO RESTRITIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL ALTERADO DE OFÍCIO PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O lastro probatório dos autos é suficiente para demonstrar autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas na conduta "ter em depósito", sendo descabido, portanto, o pedido de absolvição por ausência de provas.
2. A conduta social diz respeito à análise do convívio social, familiar e laboral do agente do crime, todavia, os fundamentos da sentença recorrida para essa valoração não tratam de tais aspectos, razão pela qual se torna neutra a conduta social do agente.
3. O desejo de obtenção de lucro fácil é inerente ao tipo penal, razão pela qual não é idôneo para fundamentar a valoração dos motivos do crime.
4. Apesar de ter havido variedade de entorpecentes, a quantidade da droga de maior potencial lesivo (crack) foi exígua, por tal razão, afasta-se a valoração das circunstâncias do crime.
5. Tendo em vista que o crime envolveu adolescente, aplica-se a causa de aumento prevista no art. 40, VI da Lei de Drogas.
6. Verificando-se que o apelante se dedica à atividades criminosas, conclui-se que ele não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas.
7. A pena de multa deve ser alterada, a fim de guardar a devida proporcionalidade com a pena restritiva de liberdade ora aplicada.
8. Tendo em vista que o apelante é tecnicamente primário, a inexistência de qualquer circunstância judicial em seu desfavor, bem como o quantum da pena aplicada, o regime inicial de cumprimento de pena é alterado de ofício para o semiaberto, em atenção ao art. 33, § 2º, "b" e § 3º do CP.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a dosimetria da pena, E, DE OFÍCIO, alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REEXAME DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVO DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEUTRAS. TERCEIRA FASE. CRIME QUE ENVOLVE ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO RESTRITIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL ALTERADO DE OFÍCIO PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHE...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO EM DESFAVOR DO RÉU. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca o apelante a reforma da sentença proferida, requerendo a absolvição por ausência de provas, a reanálise da dosimetria da pena, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, bem como a fixação de regime inicial do cumprimento da pena no semiaberto. 2. A prova da materialidade e da autoria do delito encontra-se consubstanciada no auto de apresentação e apreensão, nos laudos definitivos das substâncias entorpecentes e na prova testemunhal dos policiais militares que participaram da operação, que confortam com segurança o édito condenatório. 3. Em conformidade com a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de indicador de maus antecedentes, conduta social negativa ou de ser a personalidade do agente voltada para o crime. Precedentes do STJ. 4. No caso, tendo em vista que não constam nos autos ações penais com trânsito em julgado em desfavor do acusado, não deve ser exasperada a reprimenda dos delitos com fundamento de possuir o agente maus antecedentes. 5. Na hipótese de as circunstâncias do crime não excederem o grau de reprovabilidade comum ao delito de tráfico de drogas, impossibilitada se faz a exasperação da reprimenda. 6. A alegação de que "a introdução de entorpecentes no país potencializa a violência decorrente do tráfico ilícito de drogas, além de colocar em risco a saúde pública" não autoriza a conclusão pela desfavorabilidade das consequências do crime, uma vez que é genérica e inerente ao próprio tipo penal. Precedentes do STJ. 7. A existência de outros processos criminais contra o acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, sobretudo da mesma espécie de delito, afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Precedentes do STJ. 8. Considerando que todas as circunstâncias judiciais restaram neutras, e ante a ausência de atenuantes, agravantes, majorantes e minorantes, deve a pena privativa de liberdade ser redimensionada para 05 (cinco) anos de reclusão. 9. Em face da pena ora imposta, bem como da primariedade do réu e do fato das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP mostrarem suficiente a medida, impõe-se a modificação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "b" e §3º do Código Penal. 10. Em observância ao princípio da proporcionalidade, redimensiono, de ofício, a pena de multa para 500 (quinhentos) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada quanto à dosimetria da pena e seu regime de cumprimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, para o fim de redimensionar a pena privativa de liberdade e o seu regime inicial de cumprimento, bem como, de ofício, reduzir a pena de multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO EM DESFAVOR DO RÉU. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. RECURS...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REEXAME DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL. AFASTADA. NATUREZA DA DROGA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIABILIDADE. REDUÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DA REPRIMENDA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ALTERADO PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, I, CP. DETRAÇÃO PENAL. DADOS INSUFICIENTES. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não é possível apreciar pedido de recorrer em liberdade na ocasião do julgamento do recurso apelatório. Pretensão prejudicada.
2. A análise do pedido de transferência para outro estabelecimento prisional é de competência do Juízo da Execução.
3. O lastro probatório dos autos é suficiente para demonstrar autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas na conduta "guardar", descabido, portanto, o pedido de absolvição por ausência de provas.
4. A conduta social diz respeito à análise do convívio social, familiar e laboral do agente do crime, todavia, os fundamentos da sentença recorrida para essa valoração não tratam de tais aspectos, razão pela qual se torna neutra a conduta social do agente.
5. A natureza da droga, no caso, crack, substância de alto potencial lesivo, é fundamentação idônea para exasperar a pena-base.
6. Sem outras circunstâncias que indiquem dedicação do agente a atividades criminosas, a ação penal sem sentença condenatória com trânsito em julgado não é capaz de afastar a aplicação da minorante prevista pelo art. 33, §4º da lei 11.343/06.
7. Atendidos os requisitos cumulativos impostos pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deve ser aplicada a redução de 1/6 (um sexto) da pena, que se justifica em razão da natureza da droga apreendida e do histórico criminal do recorrente.
8. A pena de multa deve ser alterada, a fim de guardar a devida proporcionalidade com a pena restritiva de liberdade ora aplicada.
9. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado do fechado para o semiaberto, posto que este se mostra suficiente ao caso, em atenção ao art. 33, § 2º, "b" e § 3º do CP.
10. Quanto ao pedido de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, destaque-se que o quantum ora aplicado é superior a 4 (quatro) anos, o que impede tal substituição em atenção ao art. 44, I, do CP.
11. Não se mostra viável a análise da detração penal em sede de apelação, notadamente em razão da falta de informações acerca do efetivo cumprimento da pena pelo réu, ficando tal providência a cargo do Juízo da Execução, nos termos do art. 66, inc. III, "c", da Lei de Execução Penal.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a dosimetria da pena, aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REEXAME DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL. AFASTADA. NATUREZA DA DROGA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIABILIDADE. REDUÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DA REPRIMENDA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL D...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REEXAME DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. NEUTRAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE (1/6). PERMANÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO RESTRITIVA DE LIBERDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O mérito do presente recurso cinge-se ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, e, de forma subsidiária, a redução da pena ao mínimo legal, bem como a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento de pena.
2. O lastro probatório dos autos é suficiente para demonstrar autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas na conduta "trazer consigo", descabido, portanto, o pedido de absolvição por ausência de provas.
3. Ao realizar a dosimetria da pena, a culpabilidade deve ser analisada em atenção ao grau de reprovabilidade social que o modus operandi do crime acarreta, no caso, este elemento já é suficientemente punido pelo tipo penal, razão pela qual esta circunstância judicial se torna neutra.
4. Inexistem nos autos elementos suficientes para embasar a valoração da personalidade do agente, razão pela qual esta se torna neutra.
5. A natureza da droga, no caso, crack, substância de alto potencial lesivo, constitui fundamentação idônea para ensejar a valoração das consequências do crime, exasperando-se a pena-base.
6. O art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada circunstância, ao passo que o art. 42 da Lei de Drogas determina que a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, devem ser analisadas com preponderância sobre as circunstâncias judiciais.
7. A majoração da pena-base em patamar superior à fração de 1/8 (um oitavo) usualmente aplicado pela jurisprudência, em razão da natureza da droga traficada e as particularidades fáticas do caso, está em consonância com a garantia constitucional da individualização da pena, em atenção ao art. 42 da Lei de Drogas.
8. Ausentes outras circunstâncias que indiquem que o agente se dedicava a atividades criminosas, inquéritos por crimes de menor potencial ofensivo não suficientes para afastar a aplicação da minorante prevista pelo art. 33, §4º da lei 11.343/06.
9. Atendidos os requisitos cumulativos impostos pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, aplica-se a redução de 1/6 (um sexto) da pena, que se justifica em razão da natureza da droga apreendida e do histórico criminal do recorrente.
10. Com o fim de guardar a devida proporcionalidade com a pena restritiva de liberdade ora aplicada, altera-se a pena de multa.
11. Em razão da garantia constitucional da individualização da pena, o STF declarou de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90.
12. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado do fechado para o semiaberto, posto que este se mostra suficiente ao caso, em atenção ao art. 33, § 2º, "b" e § 3º do CP.
13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a dosimetria da pena e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, E APLICAR DE OFÍCIO A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS, mantendo as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REEXAME DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. NEUTRAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE (1/6). PERMANÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO R...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS AO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. REVISÃO DAS DOSIMETRIAS DAS PENAS. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. APLICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO DAS PENAS DE MULTA DE OFÍCIO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Busca o apelante a reforma da sentença proferida, requerendo o redimensionamento da pena imposta para o mínimo legal, bem como a fixação de regime inicial do cumprimento de pena mais brando. 2. Em conformidade com a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de indicador de maus antecedentes, conduta social negativa ou de ser a personalidade do agente voltada para o crime. Precedentes do STJ. 3. No caso, tendo em vista que não constam nos autos ações penais com trânsito em julgado em desfavor do acusado, não deve ser exasperada a reprimenda dos delitos com fundamento de ser a personalidade do agente voltada para o crime. 4. Restando comprovado que o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa. Inteligência do art. 65, I do CP. 5. Realizada a revisão da dosimetria da pena dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e de receptação, considerando que todas as circunstâncias judiciais restaram neutras, deve a pena privativa de liberdade ser redimensionada para 04 (quatro) anos de reclusão, de acordo com a regra do concurso material, e para 20 (vinte) dias-multa, observada a proporcionalidade devida. 6. Em face da pena ora imposta, da primariedade do réu, bem como diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a modificação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "b" e §3º do Código Penal. 7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença de 1º grau no que pertine à dosimetria da pena e ao regime inicial de seu cumprimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS AO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. REVISÃO DAS DOSIMETRIAS DAS PENAS. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. APLICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO DAS PENAS DE MULTA DE OFÍCIO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Busca o apelante a r...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas