PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDENAÇÃO NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ARMA ENCONTRADA EM LOCAL DIVERSO DA RESIDÊNCIA OU LOCAL DE TRABALHO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Insurge-se o Ministério Público quanto à condenação do réu pelo delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, arguindo que o fato se amolda, na verdade, ao tipo penal do art. 14 da mesma Lei.
2. O art. 12 trata da posse, quer dizer, o agente tem a arma na sua residência ou local de trabalho, não saindo com ela para local diverso, enquanto que o art. 14 trata do porte, de modo que o agente está com a arma fora de sua casa ou de seu local de trabalho, ou a oculta, mantém sob sua guarda, etc.
3. No caso, a arma de fogo foi encontrada num sítio abandonado, com outros objetos subtraídos pelo réu através de assalto ocorrido na manhã do mesmo dia, de forma a evidenciar a conduta do art. 14 do Estatuto do Desamamento.
4. Ainda que a denúncia não faça menção expressa ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003, tem-se que no sistema processual penal pátrio, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris. Nessa linha, o nosso Código de Processo Penal permite que na sentença se considere da capitulação do delito dispositivo legal diverso do constante da denúncia, ainda que se tenha que aplicar pena mais grave, sem que a tal providência por parte do Juiz represente cerceamento de defesa ou acarrete qualquer nulidade.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0037373-74.2013.8.06.0064, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará e apelado Paulo da Silva Oliveira Júnior.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDENAÇÃO NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ARMA ENCONTRADA EM LOCAL DIVERSO DA RESIDÊNCIA OU LOCAL DE TRABALHO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Insurge-se o Ministério Público quanto à condenação do réu pelo delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, arguindo que o fato se amolda, na verdade, ao tipo penal do art. 14 da mesma Lei.
2. O art. 12 trata da posse, quer dizer, o agente tem a arma na sua residência ou local de trabalho,...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE CONTRA COMPANHEIRA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENAS DEVIDAMENTE DOSADAS. SENTENÇA MANTIDA.
Infere-se da leitura dos autos que a sentença fundamentou corretamente a dosimetria da pena, haja vista ter ficado comprovada a incapacidade da vítima para o trabalho por mais de 30 (trinta) dias, conforme atestado no exame de corpo de delito, impondo-se a aplicação do art. 129, §1º, I, do Código Penal.
Além disso, o crime foi praticado contra a companheira, implicando em violência doméstica, nos termos do art. 129, §9º, do Código Penal, devendo-se incidir, portanto, a causa de aumento prevista no §10.
O julgador de primeiro grau, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, considerou desfavoráveis ao réu a culpabilidade, a conduta social, os motivos do crime, as circunstâncias do crime e as consequências dos crimes, utilizando-se, para tanto, de fundamentação idônea e concreta extraída dos elementos apurados nos autos, daí inexistir razão para modificar a sentença em tal ponto.
A pena-base foi fixada de forma proporcional (2 anos e 6 meses de reclusão), a causa de aumento prevista no §10 do art. 129 do Código Penal, também foi aplicada de forma correta (1/3), razão pela qual não merece provimento o recurso de apelação, mantendo-se a condenação do acusado à pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001345-33.2011.8.06.0079, em que figuram como partes EDVAR JOÃO DE PAULO e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE CONTRA COMPANHEIRA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENAS DEVIDAMENTE DOSADAS. SENTENÇA MANTIDA.
Infere-se da leitura dos autos que a sentença fundamentou corretamente a dosimetria da pena, haja vista ter ficado comprovada a incapacidade da vítima para o trabalho por mais de 30 (trinta) dias, conforme atestado no exame de corpo de delito, impondo-se a aplicação do art. 129, §1º, I, do Código Penal.
Além disso, o crime foi praticado contra a companheira, implicando em violência dom...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR OU PROGRESSÃO PARA O SEMIABERTO POR EXISTÊNCIA DE EXCEDENTE PRISIONAL. ART. 117 DA LEI N° 7.210/84 REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REQUISITOS OBJETIVOS DO ART. 112 DA LEP PREENCHIDOS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DESFAVORÁVEL.
1. Insurge-se o recorrente acerca do indeferimento do pedido de prisão domiciliar, sob o fundamento de que cumpriu mais de 1/6 das penas descritas e possui certidão de bom comportamento carcerário, preenchendo, dessa forma, os requisitos do art. 112 da LEP. Acrescentou que o IPOOO II estaria com excedente prisional de 30%, fato que autorizaria a sua prisão domiciliar.
2. A prisão domiciliar é medida excepcional, e, a princípio, somente é admitida quando se tratar de réu inserido no regime prisional aberto, condicionada, ainda, ao preenchimento das condições previstas nos incisos do artigo 117 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), o que não ocorreu no caso em apreço.
3. Quanto ao pedido de progressão de regime, embora estejam preenchidos os requisitos elencados no art. 112 da LEP, a avaliação psicológica do acusado demonstrou que ele não se encontra apto à progressão para um regime mais brando.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0000997-82.2016.8.06.0000, em que é agravante Lindomar Rodrigues da Costa, e agravado o Ministério Público,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
DESEMBARGADOR RELATOR
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR OU PROGRESSÃO PARA O SEMIABERTO POR EXISTÊNCIA DE EXCEDENTE PRISIONAL. ART. 117 DA LEI N° 7.210/84 REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REQUISITOS OBJETIVOS DO ART. 112 DA LEP PREENCHIDOS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DESFAVORÁVEL.
1. Insurge-se o recorrente acerca do indeferimento do pedido de prisão domiciliar, sob o fundamento de que cumpriu mais de 1/6 das penas descritas e possui certidão de bom comportamento carcerário, preenchendo, dessa forma, os requisitos do art. 112 da LEP. Acrescentou que o IPOOO II estaria com excedente prisional de 30%, fa...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter o condenado praticado o roubo descrito na denúncia.
3. A prova colhida é uníssona em atestar que a bicicleta subtraída efetivamente saiu da posse da vítima e passou à posse do réu. O fato de ter sido o recorrente perseguido pela vítima, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação do objeto roubado, não afasta a consumação do delito.
4. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP, é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
5. Fundamentação inidônea utilizada na exasperação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para, redimensionando a pena a ser cumprida pelo apelante, fixá-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0072378-55.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Witalo da Silva Sales e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-m...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA DESCABIMENTO. MAJORANTE DO USO DE ARMA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP).
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, uma vez que as testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em confirmar a ocorrência do crime descrito na denúncia, fato inclusive confessado pelos apelantes.
3. A prova colhida é uníssona em atestar que o bem subtraído efetivamente saiu da posse da vítima e passou à posse dos réus. O fato de terem sido os recorrentes perseguidos pela polícia, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação do objeto roubado, não afasta a consumação do delito.
4. O reconhecimento da majorante do uso de arma também há de ser mantido, uma vez que a vítima, ouvida na delegacia, narrou com detalhes a ação criminosa, afirmando categoricamente que o crime foi praticado com o uso de uma arma tipo faca, circunstância confirmada pelas testemunhas ouvidas em Juízo, que, inclusive, afirmaram terem os réus sido presos em flagrante ainda na posse da arma.
5. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
6. Segundo entendimento firmado na Súmula 545/STJ, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal", sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.
7. Atenuante da confissão espontânea reconhecida em favor dos réus, implicando em nova dosimetria das penas.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar as penas aplicadas aos apelantes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0045207-66.2013.8.06.0117, em que figuram como partes Francisco Regieudo Firmino da Silva, Anderson Felipe Sousa do Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA DESCABIMENTO. MAJORANTE DO USO DE ARMA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP).
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, uma vez que as testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em confirmar a ocorrência do crime descrito na denúncia, fato inclusive confessado pelos apelantes.
3. A p...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E DIREÇÃO PERIGOSA. DOSIMETRIA DA PENA CORRIGIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de tentativa de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP) e direção perigosa (art. 309 do CTB).
2. A prova colhida nos autos é suficiente para a condenação dos acusados, tendo contado, inclusive, com a confissão dos réus, tanto que o inconformismo do apelante se concentra na dosimetria da pena a ele aplicada.
3. A sentença recorrida, ao fazer a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, adotando a mesma fundamentação para os dois crimes (tentativa de roubo e direção perigosa), considera desfavoráveis ao apenado a culpabilidade, a conduta social, a motivação e as circunstâncias do crime, e o faz utilizando fundamentação idônea e concretamente extraída dos elementos colhidos nos autos.
4. A agravante do motivo torpe há de ser afastada, assim como a da embriaguez preordenada, isso porque o motivo do crime já foi considerado na exasperação da pena base (alimentação do vício por drogas), e considerá-lo novamente implicaria em bis in idem. Por outro lado, o fato de o apenado ter se apresentado sob efeito de entorpecentes quando de sua prisão em flagrante não conduz, necessariamente, à conclusão de que tenha utilizado drogas com a finalidade de praticar o roubo. Na verdade, inexistem nos autos elementos concretos que levem à referida conclusão.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la para o apelante em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 69 (sessenta e nove) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0041630-45.2013.8.06.0064, em que figuram como partes Jhon Lennon Pereira Barroso e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E DIREÇÃO PERIGOSA. DOSIMETRIA DA PENA CORRIGIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de tentativa de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP) e direção perigosa (art. 309 do CTB).
2. A prova colhida nos autos é suficiente para a condenação dos acusados, tendo contado, inclusive, com a confissão dos réus, tanto que o inconformismo do apelante se concentra na dosimetria da pena a ele aplicada.
3. A sentença recorrida, ao fazer a análise das cir...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO ALTERNATIVO/SUBSIDIÁRIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA RECENTEMENTE RESOLVIDA NA AMBIÊNCIA DO STF E STJ. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O recorrente postula a aplicação da causa de atipicidade material da conduta pelo princípio da insignificância, e subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena aplicada, sobretudo na 2ª fase da dosimetria com a compensação entre a reincidência e confissão espontânea, conforme o entendimento do STJ.
2. Quanto ao pedido de incidência do princípio da bagatela/insignificância, tenho pelo não provimento recursal, isto porque, o MM Juiz ao proferir o édito condenatório lastreou-se nas provas dos autos, concluindo, além da autoria e materialidade delitiva, que a recorrente em questão é reincidente específica.
3. Ora, para a aplicação do princípio da insignificância a configurar a atipicidade material da conduta, o julgador deverá anteriormente observar a presença dos requisitos subjetivos (valor sentimental do bem, condição econômica da vítima, condição pessoal do agente, circunstâncias do delito e consequências do delito) e objetivos (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e inexpressividade da lesão jurídica), sendo que na hipótese, como já dito, é possível a constatação de reincidência específica cometimento de outro crime de furto, o que revela um elevado grau de reprovabilidade da conduta. Neste sentido é a jurisprudência do STF e STJ.
4. Portanto, agiu com acerto e aprumo o MM Juiz ao condenar a ora recorrente, não lhe atribuindo a atipicidade material da conduta pelo princípio da insignificância, porque, repiso, comprovadamente é a apelante reincidente específica.
5. Da reanálise da dosimetria da pena com possibilidade compensação da reincidência com confissão espontânea: acerca desta temática a jurisprudência, diametralmente, é divergente.
6. Esta Relatoria, por sua vez, já na ambiência desta e. 3ª Câmara Criminal, por diversas vezes abriu dissidência pelas mesmas razões expostas na fundamentação dos arestos da Suprema Corte, e comungou do entendimento de que a agravante de reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão, razão pela qual esta atenuante deve sim incidir na contagem da 2ª fase da dosimetria da pena, na proporção de 1/12 (um doze avos).
7. Ocorre que, em recente apreciação da matéria a Suprema Corte negou repercussão geral ao debate, dizendo que a questão em análise compensação ou não da agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea, não ostenta índole constitucional, sendo matéria afeta a interpretação da norma infraconstitucional (RGnoREx 983.765/DF)
8. Desta feita, entendendo o STF que a questão é afeta a interpretação da norma infraconstitucional, ou seja, que tal competência para interpretar a Lei Federal é do STJ, havendo o mesmo, na sistemática de recursos repetitivos, firmado o entendimento de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência", não me resta outra opção senão me curvar diante deste entendimento e aceitá-lo, em que pese não vislumbre lógica jurídica interpretativa alguma, cuja explicação/motivos já foram delineados no decorrer do voto.
9. Daí que, vendo a pena definitiva aplicada (de 2 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão), percebo que o MM. Juíz, pela atual jurisprudência sistemática dos recursos repetitivos (STJ), não andou bem ao aplicar para o caso, na 2ª fase da dosimetria, a teoria da preponderância, não admitindo a equivalência/compensação, porque agora se admite, e a questão já fora exaustivamente resolvida pelo STF, devendo a pena da recorrente ser redimensionada para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
10. Apelação conhecida e PARCIALMENTE PROVIDA, porquanto não aplicada pelo Juízo a quo, na 2ª fase da dosimetria, a compensação da agravante de reincidência com a atenuante da confissão espontânea, devendo, portanto, ser a pena redimensionada para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0057025-25.2014.8.06.0167, em que é apelante Iranir Marques de Sousa, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
O recorrente postula a aplicação da causa de atipicidade material da conduta pelo princípio da insignificância, e subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena aplicada, sobretudo na 2ª fase da dosimetria com a compensação entre a reincidência e confissão espontânea, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO ALTERNATIVO/SUBSIDIÁRIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA RECENTEMENTE RESOLVIDA NA AMBIÊNCIA DO STF E STJ. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O recorrente postula a aplicação da causa de atipicidade material d...
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA REDIMENSIONAMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. PERDÃO JUDICIAL NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - EXCLUSÃO.
A autoria restou-se comprovada no caso. Infere-se do depoimento do acusado que ele desobedeceu uma ordem do policial de parar na blitz, e, no momento da fuga, passou por um declive e o capacete da vítima sacou fora, tendo ela caído em seguida. A materialidade delitiva, por sua vez, atesta-se pelo auto de exame de corpo de delito. Não há que se falar, portanto, em absolvição por falta de provas, pois, comprovadas autoria e materialidade do delito, a condenação deve ser mantida.
Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que o magistrado utilizou de fundamentação genérica ao apreciar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, razão pela qual redimensiona-se a pena para o mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de detenção e proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) meses.
Tendo em vista que a pena aplicada é superior a 1 (um) ano, mantem-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos estabelecidos na sentença.
Em relação a prestação pecuniária aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, no valor de R$ 4.000,00 (quatro) mil reais, atento às peculiaridades do caso, mostra-se proporcional. Embora o acusado alegue a impossibilidade de pagar o valor da prestação pecuniária, não comprovou, razão pela qual mantem-se a condenação imposta e a forma de pagamento (duas prestações de R$ 2.000,00).
In casu, não restou demonstrado que as consequências da infração atingiram o acusado de forma tão grave, logo a sentença está correta ao não aplicar o perdão judicial.
Cumpre examinar, por fim, acerca da indenização mínima fixada a título de reparação de danos civis. A doutrina e a jurisprudência pátria entendem ser necessário o requerimento expresso de estabelecimento de indenização mínima, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa. Em obediência à ampla defesa e ao contraditório, corolários do devido processo legal, exclui-se a condenação à indenização civil mínima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante da inexistência de pedido expresso.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0026621-14.2008.06.0001, em que é apelante Francisco Cleilson da Silva Sousa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA REDIMENSIONAMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. PERDÃO JUDICIAL NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - EXCLUSÃO.
A autoria restou-se comprovada no caso. Infere-se do depoimento do acusado que ele desobedeceu uma ordem do policial de parar na blitz, e, no momento da fuga, passou por um declive e o capacete da vítima sacou...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JURI. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se descura que o Estado deve manter a Defensoria Pública para prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados ou ao réu revel. Porém, quando inexistir esse órgão ou o defensor for impedido, incumbe ao juiz nomear um defensor dativo para se viabilizar as garantias do contraditório e da ampla defesa ao acusado.
2. Ao término do feito, o juiz arbitrará os honorários devidos ao defensor, que estará munido de título executivo caso a Fazenda Pública não cumpra voluntariamente com a obrigação fixada em sentença judicial transitada em julgado.
3. O caso presente não revela hipótese que obriga terceiro estranho à lide. Portanto, repise-se que a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. Além disso, reitere-se que há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública.
4. Recurso conhecido mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000059-95.2010.8.06.0130, em que figura como recorrente o Estado do Ceará e recorridos José Adailson Melo Aguiar e José Artur Melo Aguiar.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JURI. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se descura que o Estado deve manter a Defensoria Pública para prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados ou ao réu revel. Porém, quando inexistir esse órgão ou o defensor for impedido, incumbe ao juiz nomear um defensor dativo para se viabilizar as garantias do contraditório e da ampla defesa ao acusado.
2. Ao término do feito, o juiz arbitrará os honorários...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O porte de arma é conduta típica, não dependendo de resultado naturalístico ou de perigo de lesão para sua configuração. A conduta é típica, independente de perícia na arma apreendida, pois se trata de crime de perigo abstrato. Precedentes do STJ.
2. A materialidade resta-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 18, e a autoria delitiva pelos depoimentos colhidos na instrução. As testemunhas confirmaram, de forma uníssona, que a arma foi encontrada no veículo do réu, alinhando-se à confissão realizada tanto em sede inquisitorial como em juízo.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a abolitio criminis foi estendida até 31/12/2009 somente aos crimes de posse irregular de uso permitido (art. 12 do Estatuto do Desarmamento), e não ao porte ilegal de arma de uso permitido ou de uso restrito (arts. 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento), que foram acobertados pela abolitio criminis temporária até 23/10/2005.
4. Tratando-se de fato ocorrido em 01 de março de 2014, não há que se falar na incidência da abolitio criminis temporária.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006108-20.2013.8.06.0140, em que é apelante Francisco Ivonildo Silva Vieira e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O porte de arma é conduta típica, não dependendo de resultado naturalístico ou de perigo de lesão para sua configuração. A conduta é típica, independente de perícia na arma apreendida, pois se trata de crime de perigo abstrato. Precedentes do STJ.
2. A materialidade resta-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NA ARMA DE FOGO PARA A MATERIALIDADE DO DELITO DO ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DOSIMETRIA. PENA BASE. CONDUTA SOCIAL- EXPRESSÕES GENÉRICAS. PERSONALIDADE- PROCESSOS EM ANDAMENTO. CONSEQUÊNCIAS- INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A narrativa das testemunhas é uniforme e contundente acerca dos fatos, do que se infere sua veracidade. A materialidade está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 69 e a autoria pelos depoimentos testemunhais, que estão alinhados com a confissão do acusado.
2. A numeração raspada indica a origem ilícita do bem, caracterizando o crime de receptação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
3. O STJ já pacificou o entendimento de que é desnecessária a perícia de arma de fogo para a comprovação da materialidade do crime tipificado no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, por se tratar de crime de perigo abstrato.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. A conduta social foi considerada desfavorável com fundamento em expressões genéricas, insuficientes para justificar a exasperação da pena base.
6. A personalidade foi considerada desfavorável em razão dos procedimentos criminais pelos quais o acusado responde, embora sem registro de condenação transitada em julgado, ferindo o enunciado da Súmula nº 444/STJ.
7. As consequências para o crime de porte ilegal de arma de fogo foram consideradas desfavoráveis com o fundamento de que o réu "atentou contra o SISNARM (Sistema Nacional de Armas). Ocorre que, tratando-se dos crimes desta espécie, esta consequência é inerente ao tipo penal, razão pela qual não deve ser valorada negativamente.
8. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0733231-44.2014.8.06.0001, em que é apelante Pablo Lício Ramos Gomes e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NA ARMA DE FOGO PARA A MATERIALIDADE DO DELITO DO ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DOSIMETRIA. PENA BASE. CONDUTA SOCIAL- EXPRESSÕES GENÉRICAS. PERSONALIDADE- PROCESSOS EM ANDAMENTO. CONSEQUÊNCIAS- INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A narrativa das testemunhas é uniforme e contundente acerca dos fatos, do que se infere sua veracidade. A materialidade está comprovada pelo auto de apr...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONCURSO MATERIAL. REEXAME DA DOSIMETRIA DAS PENAS. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. PERSONALIDADE. NEUTRA. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE (1/6). PERMANÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O mérito do presente recurso, cinge-se ao reexame da dosimetria das penas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, a fim de verificar a possibilidade de fixação das reprimendas no mínimo legal em ambos os delitos.
2. A quantidade e variedade de droga traficada é motivo idôneo para valorar as circunstâncias do crime, exasperando a pena-base do agente.
3. A personalidade do agente torna-se neutra, uma vez que "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." (súmula 444 do STJ)
4. O art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada circunstância, ao passo que o art. 42 da Lei de Drogas determina que a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, devem ser analisadas com preponderância sobre as circunstâncias judiciais.
5. A majoração da pena-base em patamar superior à fração de 1/8 (um oitavo) usualmente aplicado pela jurisprudência, em razão da quantidade da droga traficada e as particularidades fáticas do caso está em consonância com a garantia constitucional da individualização da pena, em atenção ao art. 42 da Lei de Drogas.
6. Mantenho o quantum de aumento para a agravante da reincidência aplicado pelo juízo a quo, uma vez que esta é mais benéfica que a fração de 1/6 (um sexto) usualmente adotada pela jurisprudência.
7. Em atenção ao princípio da vedação da reformatio in pejus, mantenho a pena de multa do crime de associação para o tráfico de drogas fixada pelo juízo de primeira instância.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar as dosimetrias das penas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar as dosimetrias das penas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos do voto do relator,
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONCURSO MATERIAL. REEXAME DA DOSIMETRIA DAS PENAS. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. PERSONALIDADE. NEUTRA. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE (1/6). PERMANÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O mérito do presente recurso, cinge-se ao reexame da dosimetria das penas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, a fim de verificar a possibilidade de fixação das r...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO ATIVA. INSURGÊNCIA QUANTO A CONDENAÇÃO PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA RATIFICADA PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO, EXPURGANDO-SE A PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O apelante pretende ser absolvido do delito de corrupção ativa, previsto no art. 333, do Código Penal, porquanto não constatado em sua ação o animus necandi de corromper o agente público, porquanto ter falado, no momento da abordagem policial em "blitz" a expressão "dar um jeitinho" ou "ajeitar o caso", não configura o crime de corrupção ativa.
2. Pois bem, compulsando os autos, percebo a ausência de comprovação dos fatos, quanto ao crime de corrupção ativa, isto porque a prova testemunhal produzida, na fase inquisitorial e judicial, não é convincente quanto a efetiva ocorrência do crime de corrupção ativa.
3. Ora, o Policial José Bandeira de Lima (fls. 08/09) afirmou que o recorrente chegou a lhe oferecer dinheiro para que o liberasse, não mencionando a quantia, mas expondo que houve a insistência por 4 (quatro) vezes. O outro policial, Francisco Deusdeth Barbosa Filho, não mencionou na Delegacia qualquer alusão ao fato do crime de corrupção ativa, existindo, portanto, apenas as palavras do policial José Bandeira de Lima.
4. Não fosse só isso, os depoimentos colhidos no curso da instrução processual, corroboram para a constatação observada acima, porquanto nos depoimentos dos policiais (fls. 356/360) é possível averiguar que nenhum deles, exceto o Policial José Bandeira de Lima, afirmaram categoricamente que presenciaram tal fato, e que apenas souberam deste por intermédio de outro colega da corporação militar, ou seja, após o procedimento na Delegacia.
5. Sendo assim, não se sabe ao certo se houve ou não a oferta de vantagem para o policial José Bandeira de Lima, em que pese este tenha em seu depoimento, se aliado a prova dos autos força probante relevante, ressoando dúvidas, vez que não há provas suficientes e aptas a ensejar um édito condenatório, prevalecendo, portanto, o princípio do in dubio pro reo. Aliás, neste sentido é a jurisprudência do TRF3 e TJSC.
6. Ademais, a análise do fato não caracteriza o crime previsto no art. 333, do Código Penal, na medida em que a menção da palavra "ajeitar o caso", sem a constatação de que efetivamente fora oferecida vantagem pelo réu, quando de sua abordagem perante um policial, (art. 333, do CP), de per si, como já dito, sem outras provas, sobretudo testemunhal dos demais policiais, não é suficiente para demonstrar a concreta e revestida seriedade que exige o fim específico do tipo penal, devendo mesmo ser absolvido o recorrente quanto ao crime de corrupção ativa, em cumprimento a regra escrita no art. 386, inciso VII, do CPP, como meio de efetivação do princípio do in dubio pro reo. Para tanto, filio-me a jurisprudência do TRF4 e TJSP.
7. Assim, resta ratificada somente a condenação em relação ao crime de receptação (art. 180, § 1º, do CP), bem como a respectiva a pena in concreto aplicada pelo Juízo a quo em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime aberto, por força do que dispõe a regra escrita no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
8. Recurso conhecido e PROVIDO, no sentido de absolver o recorrente quanto a atribuição do crime de corrupção ativa previsto no art. 333, do CP em razão da insuficiência de provas para tanto (art. 386, VII, do CPP).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0002423-21.2003.8.06.0151, em que é apelante Gaydson Ferreira da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
O apelante pretende ser absolvido do delito de corrupção ativa, previsto no art. 333, do Código Penal, porquanto não constatado em sua ação o animus necandi de corromper o agente público, porquanto ter falado, no momento da abordagem policial em "blitz" a expressão "dar um jeitinho" ou "ajeitar o caso", não configura o crime de corrupção ativa.
Pois bem, compulsando os autos, percebo a ausência de comprovação dos fatos, quanto ao crime de corrupção ativa, isto porque a prova testemunhal produzida, na fase inquisitorial e judicial, não é convincente quanto a efetiva ocorrência do crime de corrupção ativa.
Como visto, os depoimentos colhidos no curso da instrução processual, corroboram para a constatação observada acima, porquanto nos depoimentos dos policiais (fls. 356/360) é possível averiguar que nenhum deles, exceto o Policial José Bandeira de Lima, afirmaram categoricamente que presenciaram tal fato, e que apenas souberam deste por intermédio de outro colega da corporação militar, ou seja, após o procedimento na Delegacia.
Sendo assim, não se sabe ao certo se houve ou não a oferta de vantagem para o policial José Bandeira de Lima, em que pese este tenha em seu depoimento, se aliado a prova dos autos força probante relevante, ressoando dúvidas, vez que não há provas suficientes e aptas a ensejar um édito condenatório, prevalecendo, portanto, o princípio do in dubio pro reo. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
Ademais, a análise do fato não caracteriza o crime previsto no art. 333, do Código Penal, na medida em que a menção da palavra "ajeitar o caso", sem a constatação de que efetivamente fora oferecida vantagem pelo réu, quando de sua abordagem perante um policial, (art. 333, do CP), de per si, como já dito, sem outras provas, sobretudo testemunhal dos demais policiais, não é suficiente para demonstrar a concreta e revestida seriedade que exige o fim específico do tipo penal, devendo mesmo ser absolvido o recorrente quanto ao crime de corrupção ativa, em cumprimento a regra escrita no art. 386, inciso VII, do CPP, como meio de efetivação do princípio do in dubio pro reo. Para tanto, filio-me, também, à jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Assim, resta ratificada somente a condenação em relação ao crime de receptação (art. 180, § 1º, do CP), bem como a respectiva a pena in concreto aplicada pelo Juízo a quo em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, para cumprimento em regime aberto, por força do que dispõe a regra escrita no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO ATIVA. INSURGÊNCIA QUANTO A CONDENAÇÃO PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA RATIFICADA PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO, EXPURGANDO-SE A PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O apelante pretende ser absolvido do delito de corrupção ativa, previsto no art. 333, do Código Penal, porquanto não constatado em sua ação o animus necandi de corromper o agente público, porquant...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação da substância entorpecente (maconha e cocaína). A autoria delitiva ficou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal. No caso em apreço, o acusado foi flagrado na conduta "trazer consigo". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. O recorrente não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois há elementos que demonstram o seu envolvimento em atividade delituosa. Ademais, o STJ entende ainda que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
4. O acusado também não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, eis que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos de reclusão.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0009490-23.2014.8.06.0128, em que é apelante Francisco Diego Cavalcante de Oliveira e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação da substância entorpecente (maconha e cocaína). A autoria delitiva ficou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a condu...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESSARCIMENTO AO TESOURO NACIONAL. VERBAS FEDERAIS. CONVÊNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR RAZOÁVEL. ART. 210, CPC/73. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença prolatada pelo Juízo a quo e que extinguiu a Ação Ordinária intentada pelo recorrente sem resolução do mérito em desfavor do ex-prefeito/apelado. Entendeu o magistrado de primeiro grau ser o município recorrente parte ilegítima para pleitear o ressarcimento de verbas públicas em favor da União Federal. Em suas razões, alega a edilidade que por conta da equivocada prestação de contas do apelado, encontra-se o Município de Crateús inscrito no SIAFI e, por consequência, impossibilitado de firmar novos convênios com a União, o que fundamenta a sua legitimidade e interesse no presente feito.
2. Dos autos, em especial do pleito inicial, extrai-se que o pedido formulado pelo Município de Crateús cinge-se, em síntese e de maneira expressa, na condenação do ex-Gestor Municipal, promovido/apelado, no ressarcimento ao Tesouro Nacional das verbas referentes ao convênio assinado com a FUNASA ao tempo em que fora Prefeito daquela urbe.
3. O Município de Crateús, contudo, não detém legitimidade para pleitear o ressarcimento de valores devidos em favor do União Federal (art. 6º do CPC/73). Extinção do feito que se mostra como medida acertada e irreprochável.
4. Honorários de sucumbência fixados em um valor razoável e de conformidade com o que determinava o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, então em vigor, motivo pelo qual devem ser mantidos.
5. Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e o Reexame Necessário, mas para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 21 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESSARCIMENTO AO TESOURO NACIONAL. VERBAS FEDERAIS. CONVÊNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR RAZOÁVEL. ART. 210, CPC/73. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença prolatada pelo Juízo a quo e que extinguiu a Ação Ordinária intentada pelo recorrente sem resolução do mérito em desfavor do ex-prefeito/apelado. Entendeu o magistrado de primeiro grau ser o município recorrente parte...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Dano ao Erário
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ENTREGA DE EXAMES. EXTEMPORANEIDADE. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ISONOMIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 . Cuida-se de Recurso de Apelação em face de sentença que, em sede de Ação Ordinária, julgou improcedente o pleito autoral entendendo inexistir ilegalidade no ato administrativo que o eliminou do certame para preenchimento dos cargos de soldado da PM/Ce (Edital nº 01/2011) com fundamento na entrega extemporânea de um dos exames requeridos na norma editalícia (Exame de Chagas). Em suas razões, alega que o atraso na entrega do referido exame deu-se por culpa do laboratório, tendo em vista tê-lo solicitado em 26/07/2014, mas recebido o resultado somente em 01/09/2014, já tendo escoado o prazo para entrega do mesmo (28/08/2014).
2 . Possível ao Poder Judiciário apreciar eventuais ilegalidades ou abusos cometidos pela administração pública quando da realização de concurso público devendo, contudo, referida manifestação cingir-se às hipóteses de flagrante ilegalidade, seja quando não obedecidas as regras editalícias ou quando estas ferem algum princípio constitucional.
3 . Do cotejo da prova colacionada aos autos, em especial dos pedidos de exames e dos resultados obtidos pelo apelante, constata-se que o exame em discussão ("chagas") somente foi requerido pelo recorrente em 26/08/2014, às 13:07, quando a sua entrega à comissão do concurso estava prevista para 28//08/2014. Inexiste qualquer fundamentação para alegativa do recorrente de culpa de terceiros na entrega do referido exame.
4 . Ademais, não há como acolher o pleito autoral de que seja utilizada a data prevista para os candidatos de outra turma dentre os aprovados, pois assim se estaria, de maneira desarrazoada e em afronta ao princípio da isonomia, apresentando ao autor/recorrente tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos sem que exista qualquer fundamentação plausível e devidamente comprovada para tal.
5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para R$1.000,00 (um mil reais), mantendo-se suspensa a sua exigibilidade (art. 85, §11º e art. 98, §3º, do CPC/15.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ENTREGA DE EXAMES. EXTEMPORANEIDADE. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ISONOMIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 . Cuida-se de Recurso de Apelação em face de sentença que, em sede de Ação Ordinária, julgou improcedente o pleito autoral entendendo inexistir ilegalidade no ato administrativo que o eliminou do certame para preenchimento dos cargos de soldado da PM/Ce (Edital nº 01/2011) com fundamento na entrega extemporânea de um dos exames requeridos na norma editalícia (Exame de Chagas). Em suas razões, alega que o atraso na entr...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE E PARIDADE. FALECIMENTO ANTES DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EC20/98. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 40, § 5º, DA CF/88 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário com vistas à reforma da sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada pelas apeladas, determinando ao Estado do Ceará, autoridade coatora, que sejam definitivamente restabelecidos os vencimentos das impetrantes no patamar originário, correspondente ao montante integral dos valores percebidos por seu pai, se estivesse em atividade ou se vivo fosse, além de condená-lo na devolução dos valores indevidamente retidos durante o período em que tramitara o presente mandamus. As razões recursais cingem-se em discutir a decadência do direito das autoras.
Do apelo do Estado do Ceará
2. In casu, cuida-se de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que vinha realizando pagamento em valor inferior ao efetivamente devido às impetrantes a título de pensão por morte. O direito de reivindicar tais parcelas indevidamente descontadas renova-se a cada prestação paga, não havendo que referir-se a decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança. Súmula nº 25 do TJ/CE. Precedentes.
Do Reexame Necessário
3. Para análise do mérito, mister se faz observar a redação trazida no artigo 40, § 5º, da CF/88, mas em sua redação original, e que previa que o benefício previdenciário de pensão por morte deve corresponder ao valor total da remuneração ou dos proventos do servidor instituidor (paridade e integralidade). Precedentes.
4. Do cotejo das provas colacionadas aos autos e dos argumentos ventilados pelas partes dessume-se que efetivamente as partes recebem pensão por morte em valor inferior ao que seria pago a título de remuneração ao instituidor do benefício se vivo fosse, mostrando-se acertada a sentença apelada que determinou seja pago às dependentes do de cujus, ex-cabo da PM e falecido em 16/02/1998, o montante a que teria direito o ex-servidor se vivo fosse e em atividade. Súmula nº 23 do TJ/CE. Precedentes.
5. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes a Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação e a Remessa Necessária, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença a quo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 21 de agosto de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE E PARIDADE. FALECIMENTO ANTES DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EC20/98. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 40, § 5º, DA CF/88 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário com vistas à reforma da sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada pelas apeladas, determinando ao Estado do Ceará, autoridade coatora, que sejam def...
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PENA-BASE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DO AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para que haja uma valoração negativa no âmbito da culpabilidade em sentido lato, é necessário que se constatem elementos concretos que apontem para um grau de reprovabilidade que exorbite aquele inerente ao próprio tipo penal. No caso sub examine, verifica-se que o édito condenatório apontou situações fáticas que revestem o crime praticado de uma repulsa social que extrapola aquela ínsita ao tipo penal, notadamente a audácia e destemor na execução do delito, cometido em frente a esposa da vítima, defronte a sua residência e sem motivo algum aparente.
2. Em seguida, passo a analisar a conduta social do agente. Entende-se por conduta social o estilo de vida do acusado perante a sociedade como um todo, família, trabalho, amigos, etc. In casu, o réu costumava beber, inclusive com a vítima, e se envolver em confusões, segundo depoimento da esposa da vítima (fl. 159). Desta forma, mantenho também a valorização negativa da conduta social do agente.
3. As circunstâncias do crime envolve todos os elementos não envolvidos no tipo penal, mas que influenciaram na gravidade do delito, tais como: estado de ânimo do agente, local do fato, tempo de sua duração, condições e modo de agir, o objeto utilizado, o modo de agir do acusado após o ocorrido, etc. Depreende-se dos autos que a vítima foi morta em frete a sua casa, à facadas, sem meios de defesa ou motivos aparentes para o cometimento do crime. Após a ação delituosa, o réu saiu andando normalmente como se nada tivesse acontecido, sem prestar socorro à vítima ou apoio futuramente a sua família.
4. Por fim, no exame das consequências da infração penal, o Juiz avalia a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. A decisão combatida demonstrou, com base no acervo probatório, que os familiares da vítima sofreram dificuldades financeiras e traumas psicológicos que excedem àqueles comuns a quem perde um ente querido, utilizando de situações específicas para qualificar negativamente a circunstância judicial em apreço.
5. Encerrando a análise da primeira fase da dosimetria, valido todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis conferidas ao réu, pelo juízo de primeiro grau.
6. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o cálculo da pena-base deve ser entre os limites previstos em abstrato do tipo penal. Cada circunstância valerá, desta forma, 1/8 da diferença entre a pena máxima e a mínima abstrata. Desta forma, somando-se a pena-base em abstrato ao quantum das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tem-se o montante de 13 anos, verificando-se não só que o juiz a quo não exasperou indevidamente a pena, como também beneficiou o réu. De forma que mantenho inalterada a fixação da pena-base.
7. Na segunda fase, nenhuma observação há de ser feita em relação às agravantes e atenuantes. Sendo assim, conforme fixado na sentença, atenua-se a pena em 06 (seis) meses, com o reconhecimento da confissão espontânea, de acordo com o art. 65, inc. III, "d" do CPB, passando a pena a contar 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001683-83.2003.8.06.0112, em que figura como recorrente Cícero Domingos dos Santos, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PENA-BASE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DO AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para que haja uma valoração negativa no âmbito da culpabilidade em sentido lato, é necessário que se constatem elementos concretos que apontem para um grau de reprovabilidade que exorbite aquele inerente ao próprio tipo penal. No caso sub examine, verifica-se que o édito condenatório apontou situações fáticas que revestem o crime praticado de uma repulsa social que extra...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. INSURGÊNCIA QUE DIZ RESPEITO TÃO SOMENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença de fls. 146/148, prolatada pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Maracanaú, que condenou o ora recorrente nas tenazes art. 304 do Código Penal (crime de uso de documento falso), aplicando-lhe a pena de 2 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em regime aberto, estabelecendo, portanto, a substituição da pena por 2 (duas) restritivas de direito.
2. Como sabido, após a publicação do ato sentencial, sem a interposição de recurso pela acusação, necessário se faz analisar em cada caso se houve ou não a denominada prescrição retroativa, ou seja, aquela em que o lapso prescricional do art. 109, do CP, com base na pena in concreto deve ser averiguado. Em outras palavras, deve ser constatado se houve ou não a prescrição, observando, portanto, se entre a data de publicação da sentença e o recebimento da denúncia, repiso, considerando a pena in concreto, houve a deflagração do prazo prescricional (art. 109, do CP), conforme determina o § 1º, do art. 110, do CP.
3. Na hipótese, percebo que o MM Juiz de direito esqueceu de aplicar para o caso a regra supra mencionada, ou seja, não atentou para a ocorrência da prescrição intercorrente, já que entre a publicação da sentença (23/03/2011 fls. 148) e o recebimento da denúncia (13/09/2000 fls.28) já haviam se passado mais de 10 (dez) anos, tempo superior ao previsto para a prescrição da pena in concreto de 2 (dois) anos de reclusão, que no art. 109, inciso V, do CP, tem como parâmetro o prazo de 4 (quatro) anos. Aliás, corrobora com este raciocínio a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça.
4. Em sendo assim, merece provimento o recurso apelatório porque evidentemente constatado a prescrição retroativa, nos moldes do art. 110, § 1º, do CP.
5. Recurso conhecido e PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0006551-94.2000.8.06.0117, em que é apelante Francisco Otaviano Alves de Oliveira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. INSURGÊNCIA QUE DIZ RESPEITO TÃO SOMENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença de fls. 146/148, prolatada pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Maracanaú, que condenou o ora recorrente nas tenazes art. 304 do Código Penal (crime de uso de documento falso), aplicando-lhe a pena de 2 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em regim...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO 1 DO MP: CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARGUMENTO VEGETO. RECURSO 2 DO RÉU CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA EVIDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582, DO STJ. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Como relatado, cuidam os autos de 2 (dois) recursos de Apelações Criminais, o primeiro interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, e o segundo por Anderson Falcão Sales, ambos contra a sentença prolatada às fls. 167/190 pela MMa Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, que julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo o segundo apelante, Anderson Falcão Sales, da imputação do crime do art. 307, do Código Penal, e o condenou como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e art. 244-B do ECA, ambos c/c art. 70, do Código Penal, aplicando-lhe a pena total 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, além de 149 (cento e quarenta e nove) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
2. Do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará: a insurgência do Ministério Público dá-se tão somente com relação a absolvição de Anderson Falcão Sales pelo crime de Falsa Identidade (art. 307, do CP), considerando o fato de que o mesmo "( ) mentiu no primeiro interrogatório, ao identificar-se como seu irmão, já que respondia por vários assaltos, estando em liberdade condicional, ou seja, atribuiu a si falsa identidade para ocultar seus antecedentes ( )", requerendo, portanto, a condenação, considerando que o réu praticara a conduta do preceito penal primário previsto na regra escrita do art. 307, do CPB, havendo prova suficiente para tanto.
3. De logo, tenho pela não prosperidade do recurso ministerial, isto porque, em que pese comprovadamente, seja possível a constatação de que há documentos expedidos em nome de Adoniz Gomez Sales Júnior (fls. 07 e 25), a exemplo da Guia do IML e o Recibo de Entrega do Preso, por outro lado existe o documento colacionado às fls. 2/3, fazendo menção de que o réu desde o início fora apresentado como Anderson Falcão Sales, e não como Adoniz Gomes Sales Júnior, restando, portanto, dúvida quanto o cometimento ou não do crime, não sendo correta uma eventual condenação, por aplicação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Acertada, portanto, a sentença do douto juízo primevo que absolveu o réu quanto ao crime de falsidade ideológica por ausência de provas.
4. Do apelo interposto por Anderson Falcão Sales: quanto a possibilidade de absolvição por ausência de provas no que se refere ao crime de roubo majorado, invocando, portanto, o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postula a desclassificação do crime para o tipo previsto no art. 155, caput, do CP, e, não sendo acolhida nenhuma das teses requer o redimensionamento da pena.
5. Na hipótese, tenho também pela não procedência do recurso, isto porque, no que se refere ao crime de roubo em concurso com o crime de corrupção de menor, a materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas, para ambos os crimes, já que o réu fora preso em flagrante delito, logo após o cometimento do crime, na companhia de um adolescente, sendo encontrado com este um revólver calibre 32 municiado com 6 (seis) balas intactas, 1 (um) relógio de pulso e 1 (um) celular da marca Nokia, além de estarem com o objeto do crime a motocicleta roubada.
6. Desta forma, não há como atribuir as provas colhidas a nuance de incerteza e, portanto, a sua fragilidade, porquanto os depoimentos dos policias gravados em mídia digital e a palavra das vítimas perante a autoridade policial e em juízo, que afirmara a situação de violência ou grave ameaça, com o efetivo reconhecimento do recorrente, em tudo se alia com os fatos delatados pelo Ministério Público, sobretudo por considerar, que não há indício de que a vítima seja inimiga do réu, ora recorrente, não tendo nenhum motivo para imputar-lhe uma prática que, de fato, não tivesse ocorrido.
7. Correta também está a condenação quanto ao tipo do art. 244-B, do ECA, porquanto como bem demonstrado na instrução processual o réu praticou o crime de roubo na companhia de um adolescente, sendo este um delito formal, que independe da prova de corrupção do menor, e ainda que dependesse, na espécie, a meu tal prova restaria demonstrada, pois a arma estava na posse do menor e fora este o responsável pela situação de violência ou grave ameaça.
8. Sendo assim, ante a constatação da regularidade processual e da autoria e materialidade delitiva, queda ao sorvedouro o argumento da Defesa que as provas foram insuficientes e, portanto, deveria o recorrente ser absolvido, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.
9. Ato contínuo, não vejo a possibilidade de desclassificação do crime roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e I) para o crime de furto, sob o argumento de que o recorrente não apontou a arma para uma das vítimas, mas sim o seu comparsa (o adolescente), restando caracterizada a situação de coparticipação, justamente porque a situação admitida pelo próprio causídico de coparticipação não enseja a desclassificação do crime, porque tanto o agente/recorrente como o adolescente tinham no momento do crime o domínio do fato, os dois praticaram o fato em si o crime de roubo, ou seja, ambos executaram a conduta descrita no tipo penal, sendo impossível a desclassificação para o crime de furto (art. 155, do CP) que em nada se correlaciona com o verbo núcleo do tipo penal do art. 157, do CP, porque independentemente da posse mansa e pacífica, fora comprovada a ocorrência de violência ou grave ameaça. Aliás, neste sentido é a Súmula 582, do STJ, e a jurisprudência desta Corte de Justiça.
10. Por derradeiro, por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )" procedi análise da dosimetria e, de logo, não percebi a necessidade de reparos, porquanto o MM Juiz observou, para tanto, todas as regras atinentes a dosimetria, previstas no art. 68, do CP - sistema trifásico.
11. Apelações conhecidas, porém DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0044567-28.2013.8.06.0064, em que é apelante e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará e Anderson Falcão Sales.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, mas para julgar-lhes DESPROVIDOS, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
A insurgência do Ministério Público dá-se tão somente com relação a absolvição de Anderson Falcão Sales pelo crime de Falsa Identidade (art. 307, do CP), considerando o fato de que o mesmo "( ) mentiu no primeiro interrogatório, ao identificar-se como seu irmão, já que respondia por vários assaltos, estando em liberdade condicional, ou seja, atribuiu a si falsa identidade para ocultar seus antecedentes ( )", requerendo, portanto, a condenação, considerando que o réu praticara a conduta do preceito penal primário previsto na regra escrita do art. 307, do Código Penal Brasileiro, havendo prova suficiente para tanto.
De logo, tenho pela não prosperidade do recurso ministerial, isto porque, em que pese comprovadamente, seja possível a constatação de que há documentos expedidos em nome de Adoniz Gomez Sales Júnior (fls. 07 e 25), a exemplo da Guia do IML e o Recibo de Entrega do Preso, por outro lado existe o documento colacionado às fls. 2/3, fazendo menção de que o réu desde o início fora apresentado como Anderson Falcão Sales, e não como Adoniz Gomes Sales Júnior, restando, portanto, dúvida quanto o cometimento ou não do crime, não sendo correta uma eventual condenação, por aplicação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Acertada, portanto, a sentença do douto juízo primevo que absolveu o réu quanto ao crime de falsidade ideológica por ausência de provas.
Quanto a possibilidade de absolvição por ausência de provas no que se refere ao crime de roubo majorado, invocando, portanto, o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postula a desclassificação do crime para o tipo previsto no art. 155, caput, do Código Penal, e, não sendo acolhida nenhuma das teses requer o redimensionamento da pena.
Desta forma, não há como atribuir as provas colhidas a nuance de incerteza e, portanto, a sua fragilidade, porquanto os depoimentos dos policias gravados em mídia digital e a palavra das vítimas perante a autoridade policial e em juízo, que afirmara a situação de violência ou grave ameaça, com o efetivo reconhecimento do recorrente, em tudo se alia com os fatos delatados pelo Ministério Público, sobretudo por considerar, que não há indício de que a vítima seja inimiga do réu, ora recorrente, não tendo nenhum motivo para imputar-lhe uma prática que, de fato, não tivesse ocorrido.
Ato contínuo, não vejo a possibilidade de desclassificação do crime roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e I) para o crime de furto, sob o argumento de que o recorrente não apontou a arma para uma das vítimas, mas sim o seu comparsa (o adolescente), restando caracterizada a situação de coparticipação, justamente porque a situação admitida pelo próprio causídico de coparticipação não enseja a desclassificação do crime, porque tanto o agente/recorrente como o adolescente tinham no momento do crime o domínio do fato, os dois praticaram o fato em si o crime de roubo, ou seja, ambos executaram a conduta descrita no tipo penal, sendo impossível a desclassificação para o crime de furto (art. 155, do CP) que em nada se correlaciona com o verbo núcleo do tipo penal do art. 157, do Código Penal, porque independentemente da posse mansa e pacífica, fora comprovada a ocorrência de violência ou grave ameaça. Aliás, neste sentido é a Súmula 582, do STJ, e a jurisprudência desta Corte de Justiça.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO 1 DO MP: CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARGUMENTO VEGETO. RECURSO 2 DO RÉU CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA EVIDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582, DO STJ. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Como relatado, cuidam os autos de 2...