HABEAS CORPUS. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A FIXAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROFUNDO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE - EQUÍVOCO NA VIA ELEITA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, em favor do paciente, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza.
2. Alega o impetrante que foram fixadas medidas protetivas no bojo do Processo nº 0022128-04.2017.8.06.0025 contra o paciente, pois, segundo consta, este teria ameaçado a vítima, sua ex-esposa, por meio de ligações telefônicas.
3. Nas razões do presente remédio constitucional, argumenta-se que inexistem nos autos elementos concretos que indiquem que o paciente tenha praticado as ameaças à vítima, requerendo, assim, a revogação das medidas protetivas.
4. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante, em especial, quando se tratar de advogado, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625774-48.2017, impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente Fernando Eduardo Arraes Feitosa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e DENEGAR a ordem.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
DESEMBARGADOR RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A FIXAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROFUNDO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE - EQUÍVOCO NA VIA ELEITA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, em favor do paciente, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza.
2. Alega o impetrante que foram fixadas medidas protetivas no bojo do Processo nº 0022128-04.2017.8.06.0025 contra o paciente, pois, segundo consta, este teria ameaçado a vítima, s...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / DIREITO PROCESSUAL PENAL
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 22 de novembro de 2016 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0184239-41.2016.8.06.0001 - tenha sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus. O paciente está sendo processado pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes, delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
2. O Juízo a quo recebeu a denúncia em 24 de março de 2017, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 3 de agosto deste mesmo ano. Ato contínuo, antes mesmo da realização do referido ato processual, o Juízo a quo redesignou a data de sua realização para o dia 5 de outubro de 2017. Diante do exposto, constata-se que a instrução processual seria iniciada 11 (onze) meses após o decreto de prisão preventiva do ora paciente, sem que tal demora possa ser imputada à sua defesa. Trata-se, portanto, de um prolongamento indevido da custódia cautelar do ora paciente.
4. Todavia, apesar do reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade excepcional do paciente, pois, conforme a certidão de antecedentes acostada à fl.18 da ação penal originária (processo nº 0184239-41.2016.8.06.0001), o mesmo já foi condenado três vezes por crimes de tráfico ilícito de entorpecentes. Além disso, estava gozando de liberdade em função de alvará de soltura expedido em 26 de março de 2015 e, mesmo assim, teria voltado a delinquir.
5. Neste caso, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. Precedentes.
6. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
7. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625776-18.2017.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do paciente ANTÔNIO JOSÉ ELIZIÁRIO DA SILVA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 22 de novembro de 2016 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0184239-41.2016.8.06.0001 - tenha sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus. O paciente está sendo processado pela s...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO CRIMINAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 427 DO CPP. DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DE FORTALEZA. PEDIDO DEFERIDO.
1. O desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427, do Código de Processo Penal, o que ocorre na hipótese.
2. No caso dos autos, percebe-se que há dúvidas acerca da imparcialidade do júri, eis que, pelo contexto inserto nos autos, verifica-se que existem reais fundamentos para retirar o julgamento do réu da cidade de Aquiraz, como forma de preservar a imparcialidade e a independência do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, haja vista a influência que familiares do acusado podem exercer perante o Conselho de Sentença, tal qual ocorreu na sessão designada para o dia 10/05/2017, em que 3 (três) juradas sentiram-se intimidadas pelo sobrinho do acusado que, após seu depoimento como testemunha, as encarou com olhar ameaçador, o que somado ao fato da mencionada testemunha residir no mesmo bairro em que as juradas, causou a mencionada intimidação.
3. Ressalte-se que a defesa do réu aquiesceu com o pedido de desaforamento e a magistrada singular ratificou as alegações do Órgão Ministerial, sendo imperioso salientar que, conforme pacífica jurisprudência, as informações prestadas pelo julgador da causa são de suma importância para a análise da questão posta em julgamento, mormente pelo fato dele estar próximo dos acontecimentos
4. Assim, após exame do acervo dos autos, havendo dados objetivos que autorizam a fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, impõe-se o acolhimento do pedido de desaforamento do julgamento, determinando-se que este ocorra na comarca de Fortaleza, cidade próxima da comarca processante.
5. Pedido de Desaforamento conhecido e deferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Desaforamento de Julgamento, acordam os Desembargadores da Sessão Criminal, por unanimidade, em DEFERIR o pedido de desaforamento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 28 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO CRIMINAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 427 DO CPP. DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DE FORTALEZA. PEDIDO DEFERIDO.
1. O desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427, do Código de Processo Penal, o que ocorre na hipótese.
2. No caso dos autos, percebe-se que há dúvidas acerca da imparcialid...
Data do Julgamento:28/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE DECORRENTE DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DO NÃO CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO NA ESPÉCIE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NESTE ASPECTO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto por Francisco Luciano Domingos Barroso em face de decisão que não conheceu de recurso inominado interposto pelo ora agravante, haja vista ter concluído que o mesmo era manifestamente incabível na espécie.
2. Conforme se colhe da decisão, o recurso inominado não foi conhecido por diversos fundamentos, dentre os quais destaco, a análise minuciosa de todos os dispositivos que o recorrente se utilizou para apontar o cabimento do recurso, oportunidade em que se demonstrou o seu não cabimento decorrente desta análise.
3. Outro fundamento utilizado pela relatoria para a conclusão acima foi a de que a ausência de previsão de recurso administrativo em face de decisões referentes ao Conselho de Justificação no âmbito do Estado do Ceará seria reflexo do disposto na Lei Federal nº 5.836/72, que dispõe sobre o Conselho de Justificação no âmbito das Forças Armadas, a qual assevera que o Superior Tribunal Militar é competente para julgar, em instância única, os processos oriundos de Conselhos de Justificação, o que também não foi infirmado pelo ora recorrente.
4. Portanto, o que se esperaria de agravo regimental interposto contra a decisão acima mencionada é que o recorrente se infirmasse sobre tais argumentos. Contudo, neste agravo, apesar da longa petição recursal, o recorrente não tece qualquer alegação para infirmar esta fundamentação utilizada para não conhecer do recurso, cuidando o agravante, como já fez por diversas vezes nestes autos através da interposição de vários recursos e de petições incidentes, tão somente de trazer a baila questionamentos sobre o acórdão que confirmou a perda do posto e patente do oficialato.
5. Repise-se: o agravante em momento algum da extensa petição deste agravo regimental, em uma linha sequer, infirma-se sobre qualquer dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do recurso inominado por si interposto.
6. Portanto, ante a ausência de questionamento quanto ao não cabimento do recurso inominado, não se conhece do agravo neste aspecto e, por conseguinte, hígida permanece a decisão na qual assim se concluiu. Precedentes STF e STJ
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECEBIMENTO DO RECURSO INOMINADO COMO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE QUE SOMENTE FOI ARGUIDA DURANTE O JULGAMENTO DO SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO PELO ORA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE TESES. RECURSO, NESTE PONTO, CONHECIDO E IMPROVIDO.
7. Sobre seu pedido subsidiário referente ao capítulo da decisão em que não se admitiu o pedido subsidiário de recebimento do recurso inominado como arguição de inconstitucionalidade declarada, cuidou o ora recorrente de se infirmar alegando que esta seria possível haja vista inexistir trânsito em julgado do mérito da decisão.
8. Em síntese, extrai-se da decisão a inadmissibilidade do pedido em razão da preclusão de tal requerimento, haja vista tal arguição de inconstitucionalidade ter sido suscitada somente após o julgamento do mérito do processo administrativo, especificamente no decorrer do julgamento do segundo recurso de embargos de declaração interposto, conclusão esta que não merece reforma, afinal, não tendo sido a arguição de inconstitucionalidade suscitada antes do enfrentamento do mérito, esta não pode mais ser suscitada nesta instância em que o único recurso cabível da decisão sobre o Conselho de Justificação é o de embargos de declaração - nos autos do qual não pode haver inovação de teses recursais e, por conseguinte, inviável a alegação de inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal originariamente nos autos de aclaratórios, haja vista tal proceder ensejar uma ampliação da demanda. Precedentes STJ.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. RECONHECIMENTO. RECURSOS DESCABIDOS E SUCESSIVOS INTERPOSTOS PELA PARTE. DECISÃO REFERENTE AO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO PROLATADA HÁ CERCA DE 3 (TRÊS) ANOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
9. Por fim, cumpre mencionar que o ora agravante tem se utilizado de sucessivos e descabidos recursos e incidentes, oportunidade em que se conclui que tenciona o mesmo, tão somente, evitar que a decisão primeva transite em julgado e produza todos os seus efeitos.
10. Sobre os aludidos recursos e incidentes descabidos, foram 2 (dois) embargos de declaração (respectivamente autuados sob os n.ºs 0004954-96.2013.8.06.0000/50000 e 0004954-96.2013.8.06.0000/50001), onde o colegiado, por unanimidade, não os acolheu em razão da flagrante tentativa de rediscussão de reexame da matéria e inovação de teses recursais; um chamamento do feito à ordem nos autos do primeiro recurso aclaratório (fls. 114/175 do proc. n.º 0004954-96.2013.8.06.0000/50000), o qual teve negado seguimento em decisão da relatoria por ser manifestamente inadmissível e, ainda, um recurso inominado (autuado sob o nº 0004954-96.2013.8.06.0000/50002), o qual também, através de decisão desta relatoria, não foi conhecido por ser manifestamente incabível.
11. E mais, em todos esses recursos e incidentes, o ora agravante traz alegações muito similares, quiçá iguais, se insurgindo de maneira inadequada sobre o mérito da decisão acerca do Conselho de Justificação através de embargos de declaração, chamamento do feito à ordem, dentre outros, tudo com o escopo, repita-se, de evitar o trânsito em julgado do decisum.
12. Assim, somados a este agravo regimental, são 5 (cinco) as medidas utilizadas pelo ora agravante com o fito exclusivo de impedir o trânsito em julgado da decisão que o reconheceu indigno para permanecer no oficialato, medidas estas que impedem o trânsito em julgado de decisão prolatada por esta Seção Criminal (à época denominada de Câmaras Criminais Reunidas) em 24/09/2014.
13. É dizer, ante a interposição de incidentes e recursos manifestamente incabíveis ou inadmissíveis, uma decisão prolatada há quase 3 (três) anos não transita em julgado, o que torna clarividente a configuração do abuso do direito de recorrer por parte do ora agravante e, por conseguinte, autoriza a certificação do trânsito em julgado do decisum.
14. Ressalte-se que tal medida é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito do processo penal, havendo recente julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça neste sentido.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO, DETERMINANDO-SE A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo regimental, acordam os Desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do agravo regimental e, nesta extensão, dar-lhe improvimento, determinando-se a certificação do trânsito em julgado da decisão, tudo em conformidade com o voto do Relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 28 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE DECORRENTE DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DO NÃO CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO NA ESPÉCIE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NESTE ASPECTO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto por Francisco Luciano Domingos Barroso em face de decisão que não conheceu de recurso inominado interposto pelo ora agravante, haja vista ter concluído que o mesmo era manifestamente incabível na espécie.
2. Conforme se colhe...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. RÉUS QUE COMANDAM O TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO. INFORMAÇÕES DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE CORROBORAM O PEDIDO. PLEITO DE DESAFORAMENTO DEFERIDO.
1 O desaforamento de julgamento para outra comarca é medida de exceção à regra geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427 do Código de Processo Penal.
2 No caso, as informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau revelam a existência de fortes indícios de que o corpo de jurados de Monsenhor Tabosa não seria imparcial num eventual julgamento dos pronunciados, ante a periculosidade demonstrada por estes e o temor da população local.
3 A respeito da possibilidade de o julgamento ser deslocado para a Capital, em detrimento de comarcas mais próximas, em casos de dúvida sobre a imparcialidade do corpo de jurados, a 5ª Turma do STJ, no Informativo nº 0492, entendeu que o deslocamento da competência nesses casos não é geograficamente limitado às comarcas mais próximas, porquanto o desaforamento deve garantir a necessária imparcialidade do conselho de sentença.
4 Pedido de desaforamento deferido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e DEFERIR o pedido de desaforamento, para que o julgamento seja realizado na Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. RÉUS QUE COMANDAM O TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO. INFORMAÇÕES DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE CORROBORAM O PEDIDO. PLEITO DE DESAFORAMENTO DEFERIDO.
1 O desaforamento de julgamento para outra comarca é medida de exceção à regra geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427 do Código de Processo Penal.
2 No...
Data do Julgamento:28/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FORMA DE QUESTIONÁRIO. REJEITADOS. PODER JUDICIÁRIO NÃO É ORGÃO CONSULTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO.
1. A questão ora debatida cinge-se em exercer ou não o juízo de retratação, previsto no art. 543-B do CPC/1973 e no art. 303 do Regimento Interno deste Tribunal, sobre o acórdão proferido, em sede de embargos de declaração, pelo órgão colegiado da extinta Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte, tendo em vista os resultados dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal no AI 791292 e ARE 748371, em sede de repercussão geral, referente aos temas 339 e 660, respectivamente.
2. Embargos de declaração em forma de questionários devem ser rejeitados porque o Poder Judiciário não é órgão consultivo, não ocorrendo no caso falta de fundamentação do acórdão embargado. Questionário que não aponta qualquer obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, buscando tão somente esclarecimentos sobre situação futura que decorrerá do decisum vergastado.
3. Cerceamento de defesa não configurado considerando que os advogados da parte embargante tiveram pleno acesso aos autos em tempo hábil para apresentação dos memoriais ou de qualquer outra providência em favor do seu cliente antes do julgamento dos embargos, não havendo que se falar no caso em ofensa aos princípios constitucionais devido processo legal por recusa sumária e injustificada de acesso aos autos.
4. Juízo de retratação rejeitado. Mantida a decisão colegiada proferida em sede de embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Acordam os membros integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em refutar o juízo de retratação, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 28 de agosto de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FORMA DE QUESTIONÁRIO. REJEITADOS. PODER JUDICIÁRIO NÃO É ORGÃO CONSULTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO.
1. A questão ora debatida cinge-se em exercer ou não o juízo de retratação, previsto no art. 543-B do CPC/1973 e no art. 303 do Regimento Interno deste Tribunal, sobre o acórdão proferido, em sede de embargos...
Data do Julgamento:28/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:Embargos Infringentes / Compra e Venda
Órgão Julgador:Seção de Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PREJUDICADO. AÇÃO PENAL JÁ INICIADA FORMALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. PEDIDO SUPLEMENTAR DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR JÁ QUE HÁ APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA PARA AUTORIZAR O PACIENTE A APRESENTAÇÃO AO JUÍZO DA CAPITAL, ONDE RESIDE, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DA ARMA APREENDIDA. ORDEM EM PARTE PREJUDICADA E EM PARTE CONHECIDA E CONCEDIDA CONFIRMANDO LIMINAR ANTERIOR.
1.Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o trancamento de inquérito policial por atipicidade da conduta, bem como revogação da decisão que homologou o flagrante. Como pedidos subsidiários pede a devolução da arma apreendida e deslocamento para o juízo da capital da obrigação de comparecer mensalmente ao juízo.
2. Paciente preso em flagrante pela prática de delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, Lei nº 10.826/2003)
3. Pedido de trancamento de inquérito policial por atipicidade da conduta. Prejudicado. Ação penal já instaurada com o recebimento da denúncia em 1º de julho de 2017. Impossibilidade de concessão da ordem de ofício no ponto.
4. Pedido de revogação da decisão que homologou a prisão em flagrante prejudicado diante de novo título, qual seja, o que impôs a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
5. Confirmação da decisão liminar concedida para determinar o deslocamento da obrigação de apresentação em juízo para a comarca da Capital, bem como de devolução da arma apreendida.
6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido da confirmação da liminar concedida, com a concessão parcial da ordem.
7. Ordem parcialmente prejudicada e, em parte, conhecida e concedida, confirmando liminar anteriormente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, julgar parcialmente prejudicada e em parte conhecida e concedida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Desembargador
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PREJUDICADO. AÇÃO PENAL JÁ INICIADA FORMALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. PEDIDO SUPLEMENTAR DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR JÁ QUE HÁ APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA PARA AUTORIZAR O PACIENTE A APRESENTAÇÃO AO JUÍZO DA CAPITAL, ONDE RESIDE, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DA ARMA APREENDIDA....
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:27/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO -DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO POR VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS AOS DETERMINANTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou extinto o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso V , § 3° do CPC/73, tendo em vista a existência de litispendente, pois há no mesmo juízo processo com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, pág.18.
2. Nas razões da presente irresignação, o suplicante argumenta, em suma, os mesmo motivos já explanados na exordial. Pedindo a reforma da sentença para condenar a Apelada ao pagamento no valor de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos) referente a complementação do seguro DPVAT, acrescidos de juros e correção monetária.
3. In casu, evidencia-se que o recorrente incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o equívoco da decisão apelada.
4. Recurso não conhecido face à ausência do pressuposto extrínseco do interesse recursal.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0217516-82.2015.8.06.0001, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO -DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO POR VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS AOS DETERMINANTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou extinto o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso V , § 3° do CPC/73, tendo em vista a existência de litispendente, pois há no mesmo juízo processo com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, pág.18.
2. N...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. A EXISTÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - O recibo de quitação referente ao pagamento administrativo não impede o ajuizamento de ação para recebimento de diferença do valor da cobertura do seguro DPVAT.
2- Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
3 Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando quantificar o montante indenizatório.
5 Apelo conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0096199-10.2015.8.06.0166, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. A EXISTÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - O recibo de quitação referente ao pagamento administrativo não impede o ajuizamento de ação para recebiment...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2 Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando quantificar o montante indenizatório.
4 Apelo conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0049318-09.2014.8.06.0166, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2 Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando quantificar o montante indenizatório.
4 Apelo conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0048578-51.2014.8.06.0166, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. A EXISTÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - O recibo de quitação referente ao pagamento administrativo não impede o ajuizamento de ação para recebimento de diferença do valor da cobertura do seguro DPVAT.
2- Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
3 Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando quantificar o montante indenizatório.
5 Apelo conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0048144-62.2014.8.06.0166 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. A EXISTÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - O recibo de quitação referente ao pagamento administrativo não impede o ajuizamento de ação para recebimento de di...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. A EXISTÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - O recibo de quitação referente ao pagamento administrativo não impede o ajuizamento de ação para recebimento de diferença do valor da cobertura do seguro DPVAT.
2 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
3 Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando quantificar o montante indenizatório.
5 Apelo conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0031661-48.2014.8.06.0071, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. A EXISTÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - O recibo de quitação referente ao pagamento administrativo não impede o ajuizamento de ação para recebimento...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. A EXISTÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - 1 - O recibo de quitação referente ao pagamento administrativo não impede o ajuizamento de ação para recebimento de diferença do valor da cobertura do seguro DPVAT.
2- Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
3 Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando quantificar o montante indenizatório.
5 Apelo conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0000551-68.2014.8.06.0188 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. A EXISTÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - 1 - O recibo de quitação referente ao pagamento administrativo não impede o ajuizamento de ação para recebimento de...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2 Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando quantificar o montante indenizatório.
4 Apelo conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 000335-10.2014.8.06.0188, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
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Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II DO CTB. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PISO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL CABIMENTO. AFASTADAS DUAS DAS TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO. PENAS REDIMENSIONADAS. 2) PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. CABIMENTO. VERIFICADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CPB. 3) MODIFICADA EX OFFICIO DE 1/2 PARA 1/3 A FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO ATINENTE ÀS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II DO CTB. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1) Verificada fundamentação inidônea com relação a duas das três circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis, no caso, a culpabilidade e a personalidade, que justificaram a fixação da pena-base acima do piso mínimo legal no Juízo primevo, impõe-se o redimensionamento da pena-base. Todavia, a reprimenda básica permanecerá em quantum acima do mínimo previsto, considerando que as consequências da conduta perpetrada foram de fato gravíssimas, em face da morte de uma criança de pouco mais de três anos e do trauma sofrido por seus genitores.
2) Atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, deve o réu ser beneficiado com a substituição ali prevista. No caso o réu restou apenado com reprimenda de dois anos e oito meses detenção, não possui antecedentes criminais e não existem circunstâncias judiciais aptas a aduzir que tal medida seja insuficiente.
3) Modificada ex officio de 1/2 para 1/3 a fração atinente às majorantes previstas nos incisos I e II, parágrafo único do Código de Transito Brasileiro, reconhecidas no Juízo primevo, uma vez que tal procedimento restou somente justificado na quantidade de majorantes.
40 Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, n°0010550-63.2012.8.06.0043, oriundos do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barbalha, em que figura como apelante Ernandes da Silva Santos.
Acordam os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e lhe conceder parcial provimento, com a modificação ex officio da fração atinente às majorantes previstas no art. 302, parágrafo único, inciso I e II, do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II DO CTB. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PISO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL CABIMENTO. AFASTADAS DUAS DAS TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO. PENAS REDIMENSIONADAS. 2) PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. CABIMENTO. VERIFICADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CPB. 3) MODIFICADA EX OFFICIO DE 1/2 PARA 1/3 A FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO ATINENTE ÀS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, I E...
DIREITO PÚBLICO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. CERTAME PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES E ALTERAÇÃO DE GABARITO. BAIXA COMPLEXIDADE. VALOR DE ALÇADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO DIRIMIDO PARA COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
1. Ação Ordinária na qual a autora pleiteia a anulação de três questões e a alteração do gabarito de outras duas questões do caderno de prova 01 e referente ao concurso realizado pelo Estado do ceará para provimento de cargos de soldado da PM/Ce, consoante Edital nº 06/2016.
2. Com efeito, o valor dado à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria não está inclusa nas exceções contidas na Lei específica, o que faz forçoso reconhecer a competência do juizado especial fazendário para processar e julgar o feito.
3. Não se cogita em causa complexa a discussão judicial sobre eventual anulação de questões ou alteração de gabarito das questões, cuidando-se de matéria de baixa complexidade, submetida ao rito abreviado dos juizados especiais.
4. Conflito dirimido para declarar a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para o processamento da causa.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do conflito para declarar a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para o processamento da causa, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
MINISTÉRIO PÚBLICO
Ementa
DIREITO PÚBLICO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. CERTAME PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES E ALTERAÇÃO DE GABARITO. BAIXA COMPLEXIDADE. VALOR DE ALÇADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO DIRIMIDO PARA COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
1. Ação Ordinária na qual a autora pleiteia a anulação de três questões e a alteração do gabarito de outras duas questões do caderno de prova 01 e referente ao concurso realizado pelo Estado do ceará para provimento de cargos de soldado da PM/Ce, consoante Edital nº 06/2016.
2. Com efeito, o valor dado à cau...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. VALOR DA CAUSA. LIMITE DE ALÇADA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC/15. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conflito de competência movido por uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (6ª Vara) em razão da remessa dos autos por uma das Varas desprovidas dessa especialidade e que alterou o valor da causa apresentado pela autora em sede de Ação de Obrigação de Fazer, consistente em disponibilização de leito de UTI, de sorte a que o mesmo ficasse dentro do valor de alçada legal.
2. Ação em que a parte autora busca internação em leito de UTI, atribuindo à causa o valor de R$183.106,80 (cento e oitenta e três mil, cento e seis reais e oitenta centavos).
3. Entendimento firmado de que por se tratar de obrigação por prazo indeterminado, o valor da causa deve refletir as despesas de 1 (um) ano de tratamento em leito de UTI, valor que, como visto, ultrapassa em muito o valor da alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante art. 2º da Lei n. 12.153/09.
4. Conflito conhecido e provido, fixando a competência do juízo suscitado.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer do conflito para dar-lhe provimento, a fim de declarar a competência do juízo suscitado, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
MINISTÉRIO PÚBLICO
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. VALOR DA CAUSA. LIMITE DE ALÇADA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC/15. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conflito de competência movido por uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (6ª Vara) em razão da remessa dos autos por uma das Varas desprovidas dessa especialidade e que alterou o valor da causa apresentado pela autora em sede de Ação de Obrigação de Fazer, consistente em disponibilização de leito de UTI, de sorte a que o mesmo ficasse dentro do valor de alçada legal....
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERDA DO OBJETO. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CULPA DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. NÃO RECOLHIMENTO INDICATIVO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. PRISÃO ILEGAL. DISPENSA DA FIANÇA E APLICAÇÃO DAS CAUTELARES ANTERIORMENTES ESTIPULADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
01. O pedido de liberdade provisória nº 0019563-55.2017.8.06.0029 foi julgado em 04.07.2017. Mandamus que se encontra prejudicado neste ponto.
02. O elastério temporal deve ser atribuído à defesa que requereu diligências incidindo a Sumula 64, do Superior Tribunal de Justiça, que dita que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa.
03. Em virtude de se discutir o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem.
04. Numa análise percuciente do presente caderno processual, se verifica que fora concedido ao paciente, fls. 26/27, nove medidas cautelares, entre elas o pagamento de cem salários-mínimos, em substituição à decretação da prisão preventiva em 30.03.2016.
05. É pacífico na nossa jurisprudência que, estabelecida medidas cautelares, sendo uma delas o pagamento de fiança, o seu não recolhimento não pode ensejar a clausura do acusado. Considerando não haver fundamentação idônea a ensejar a segregação cautelar do paciente uma vez que o não pagamento da fiança não pode ser considerado como descumprimento de medida cautelar, conheço parcialmente da ordem impetrada, para concedê-la, de ofício, divergindo do voto da relatora, aplicando as medidas cautelares anteriormente estabelecidas pelo juízo de piso.
06. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível. Concessão, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0623994-73.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA na parte cognoscível, CONCEDENDO, de ofício, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERDA DO OBJETO. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CULPA DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. NÃO RECOLHIMENTO INDICATIVO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. PRISÃO ILEGAL. DISPENSA DA FIANÇA E APLICAÇÃO DAS CAUTELARES ANTERIORMENTES ESTIPULADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
01. O pedido de liberdade provisória nº 0019563-55.2017.8.06.0029 foi julgado em 04.07.20...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE VENDA DE MEDICAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 273, §1º E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONCESSÃO DE LIBERDADE MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO ACUSADO. RÉU EM LIBERDADE HÁ MAIS DE DOIS ANOS SUJEITADO À APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECORRÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS NOS AUTOS DE NOVAS PRÁTICAS EVENTUALMENTE DELITUOSAS PELO RÉU. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que deferiu pedido de liberdade com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para o recorrido Carlos Victor Araújo Bezerra de Almeida.
2. O recorrido está em liberdade há mais de dois anos, estando sujeito à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não havendo demonstração efetiva nos autos do presente recurso de que tenham neste período, de qualquer modo, abalado a ordem pública, fundamento para a prisão preventiva que seria aplicável ao caso concreto, em tese.
3. Considerando, ainda, os termos da decisão prolatada pelo Magistrado a quo, que concedeu a liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e no festejado princípio constitucional do estado de inocência, irrecomendável a decretação de nova custódia cautelar do acusado, notadamente em razão do lapso temporal decorrido desde a concessão da liberdade provisória. Diga-se ainda que, em consulta ao sistema eSAJ deste Tribunal de Justiça, temos a informação de que o feito de origem está concluso para julgamento pelo juízo de primeiro grau.
4. Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso.
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE VENDA DE MEDICAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 273, §1º E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONCESSÃO DE LIBERDADE MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO ACUSADO. RÉU EM LIBERDADE HÁ MAIS DE DOIS ANOS SUJEITADO À APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECORRÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS NOS AUTOS DE NOVAS PRÁTICAS EVENTUALMENTE DELITUOSAS PELO R...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais