PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO
1. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento sofreu alterações, passando a ser o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis.
2- In casu, os agravantes interpuseram o presente recurso para impugnar decisão que não conheceu agravo de instrumento da decisão que julgou improcedente os Embargos de Declaração.
2- Agravo Regimental conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO
1. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento sofreu alterações, passando a ser o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis.
2- In casu, os agravantes interpuseram o presente recurso para impugnar decisão que não conheceu agravo de instrumento da decisão que julgou improcedente os Embargos de Declara...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA RESOLUÇÃO DA DEMANDA. AÇÃO MONITÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RITO SUMÁRIO. O AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PERMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SE OS AGRAVANTES NÃO TROUXERAM AOS AUTOS PROVA DA ALEGADA PRETERIÇÃO, ATRAVÉS DE DOCUMENTOS HÁBEIS, NÃO HÁ COMO SE ACOLHER O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA POR NÃO HAVER FORMA DE SE VERIFICAR A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES E NÃO SE CONSTATAR QUE A DECISÃO ATACADA É SUSCETÍVEL DE CAUSAR LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. Agravo Regimental conhecido, mas rejeitado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do recurso, para no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA RESOLUÇÃO DA DEMANDA. AÇÃO MONITÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RITO SUMÁRIO. O AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PERMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SE OS AGRAVANTES NÃO TROUXERAM AOS AUTOS PROVA DA ALEGADA PRETERIÇÃO, ATRAVÉS DE DOCUMENTOS HÁBEIS, NÃO HÁ COMO SE ACOLHER O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA POR NÃO HAVER FORMA DE SE VERIFICAR A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES E NÃO SE CONSTATAR QUE A DECISÃO ATACADA É SUSCETÍVEL DE CAUSAR LESÃO GRAVE OU DE...
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.O princípio da unirrecorribilidade estipula o recurso cabível para cada hipótese legal, sendo inaplicável aqui o princípio da fungibilidade recursal, como já salientado, pois inexiste no caso em tela a denominada dúvida objetiva para que fosse possível aproveitar o referido ato processual. 2. Assim, a utilização do presente agravo interno, via recursal imprópria, resulta no desatendimento a requisito extrínseco atinente a admissibilidade do recurso intentado, cujo corolário é o não conhecimento. Agravo Regimental conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.O princípio da unirrecorribilidade estipula o recurso cabível para cada hipótese legal, sendo inaplicável aqui o princípio da fungibilidade recursal, como já salientado, pois inexiste no caso em tela a denominada dúvida objetiva para que fosse possível aproveitar o referido ato processual. 2. Assim, a utilização do presente agravo interno, via recursal imprópria, resulta no desatendimento a requisito extrínseco atinente a admissibilidade do recurso intentado, cuj...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO NCPC INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA ROL TAXATIVO ART. 1.015 DO NCPC. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo; sendo assim, o recurso interposto em face de decisão não agravável não deve ser conhecido (NCPC, art. 932, III). As decisões que não comportam agravo de instrumento não são abrangidas pela preclusão e a quaestio, se for o caso, pode ser suscitada em preliminar das razões ou nas contrarrazões de eventual apelação (NCPC, art. 1.009, 1º). Agravo Regimental conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO NCPC INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA ROL TAXATIVO ART. 1.015 DO NCPC. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo; sendo assim, o recurso interposto em face de decisão não agravável não deve ser conhecido (NCPC, art. 932, III). As decisões que não comportam agravo de instrumento não são abrangidas pela preclusão e a quaestio, se for o caso, pode ser suscitada em preliminar das razões ou nas contrarrazões de eventual apelação (NCPC, art. 1.009, 1º). Agravo Regimental conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vist...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
DIRETO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO EM CONDOMÍNIO. LEI 4.591. ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES CONDOMINIAIS APÓS OS 180 DIAS. QUITAÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PELO PROMITENTE COMPRADOR. NÃO RECEBIMENTO DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA CONCORRENTE. RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1.O sistema de incorporação a preço certo e reajustável, corresponde a um empreendimento coletivo dos adquirentes, sob a gerência técnica e administrativa do incorporador, em que o custo corresponderá ao efetivamente ocorrido, não havendo mais valia em favor do empreendedor.
2. Prováveis embaraços decorrentes de problemas na execução da obra são inerentes ao risco da atividade exercida pela Acionada, previsíveis e contornáveis, não podendo ser tal risco transferido para o consumidor, ou mesmo considerados como excludentes de responsabilidade.
3. Do exame dos autos, verifica-se que a entrega do imóvel adquirido pelo autor não foi efetivada dentro do prazo previsto contratualmente, embora o requerente não tenha efetuado adequadamente o pagamento das prestações acordadas, restou configurado o dano moral. Precedentes
4. Na hipótese em tela, a meu ver, o dano moral é incontestável e claríssimo porque a ausência de conclusão da obra no prazo estipulado frustrou a expectativa de uso pelo adquirente, fato que, sem dúvida gera mais do que meros dissabores à parte, mas efetivo abalo suscetível de indenização.
5.Quanto aos danos materiais, inquestionável ser devido ao Autor o pagamento pelos alugueis pagos (danos emergentes), ao longo do período de atraso na entrega do imóvel, como restou consignado da sentença.
6. Recuro conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Magistrados integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta para no mérito, DAR LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
DIRETO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO EM CONDOMÍNIO. LEI 4.591. ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES CONDOMINIAIS APÓS OS 180 DIAS. QUITAÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PELO PROMITENTE COMPRADOR. NÃO RECEBIMENTO DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA CONCORRENTE. RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1.O sistema de incorporação a preço certo e reajustável, corr...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Promessa de Compra e Venda
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022, II E III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de embargos de declaração foi devidamente analisada e fundamentada. Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022, II E III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de embargos de declaração foi devidamente analisada e fundamentada. Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes aut...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Adjudicação Compulsória
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, ERRO OU OMISSÃO. AFRONTA AO ART. 1.022, II E III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1- Na casuística, toda a matéria trazida em sede de Embargos de Declaração foi devidamente analisada e fundamentada. Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. 2- Prequestionamento descabido. É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram apreciados, como na hipótese em apreço. 3- Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, ERRO OU OMISSÃO. AFRONTA AO ART. 1.022, II E III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1- Na casuística, toda a matéria trazida em sede de Embargos de Declaração foi devidamente analisada e fundamentada. Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. 2- Prequestionamento descabido. É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram apreciados, como na hipótese em apreço. 3- Embargos de Declaração conh...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Resgate de Contribuição
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DE RELATOR QUE NEGOU, MONOCRATICAMENTE, SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. TÉRMINO DO MANDATO DO PREFEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Estabelece o artigo 932, III, do CPC/2015 que: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 2. Na hipótese, após o deferimento da medida de afastamento pelo juízo de piso, em 12/12/2016, conforme informações do próprio recorrente, o seu mandato findou-se no dia 31/12/2016, com a posse de seu sucessor em 01/01/2017, o que obviamente acarretou a perda do objeto do presente Agravo Interno, vez que, diante do término do mandato, não há como requerer o retorno às funções como Prefeito Municipal de Martinópole. 3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, NEGAR SEGUIMENTO ao recurso, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DE RELATOR QUE NEGOU, MONOCRATICAMENTE, SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. TÉRMINO DO MANDATO DO PREFEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Estabelece o artigo 932, III, do CPC/2015 que: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 2. Na hipótese, após o deferimento da medida de afastamento pelo juízo de piso, em 12/12/2016, conforme informações do próprio recorrente, o seu mandato findou-...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Afastamento do Cargo
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONEXÃO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1- Configura-se o conflito negativo de competência quando dois ou mais juízes, declinam da competência para o julgamento da mesma causa. 2- Presente as hipóteses do artigo 55 do NCPC, bem como o riscos de decisões conflitantes, é de ser reconhecida a conexão. 3- Fica manltida a distribuição originária do feito, ou seja, 5ª Vara de Família de Fortaleza para processar e julgar a lide. 4.Conflito Negativo de Competência acolhido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmarade Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, acolher o conflito negativo de competência, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONEXÃO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1- Configura-se o conflito negativo de competência quando dois ou mais juízes, declinam da competência para o julgamento da mesma causa. 2- Presente as hipóteses do artigo 55 do NCPC, bem como o riscos de decisões conflitantes, é de ser reconhecida a conexão. 3- Fica manltida a distribuição originária do feito, ou seja, 5ª Vara de Família de Fortaleza para processar e julgar a lide. 4.Conflito Negativo de Competência acolhido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM o...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE PARTILHA DE BENS E AÇÃO DE DIVÓRCIO JÁ TRANSITADA EM JULGADO INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1- Configura-se o conflito negativo de competência quando dois ou mais juízes, declinam da competência para o julgamento da mesma causa. 2- A existência de sentença na Ação de Divórcio que se reputa conexa à Ação de Partilha de Bens, afasta o risco de decisões conflitantes, descaracterizando a conexão, consoante o entendimento firmado por meio da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. 3- Fica mantida a distribuição originária do feito, ou seja, 9ª Vara de Família de Fortaleza para processar e julgar a lide. 4.Conflito Negativo de Competência acolhido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmarade Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, acolher o conflito negativo de competência, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE PARTILHA DE BENS E AÇÃO DE DIVÓRCIO JÁ TRANSITADA EM JULGADO INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1- Configura-se o conflito negativo de competência quando dois ou mais juízes, declinam da competência para o julgamento da mesma causa. 2- A existência de sentença na Ação de Divórcio que se reputa conexa à Ação de Partilha de Bens, afasta o risco de decisões conflitantes, descaracterizando a conexão, consoante o entendimento firmado por meio da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. 3- Fica mantida a distribuição originária d...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. 16ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I - In casu, tendo um dos juízos suscitados não reivindicado mais a competência para processar e julgar o feito, não é mais possível se falar em conflito de competência, restando a presente demanda prejudicada. II Reconhecimento da competência do Juízo da 16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza. III Perda do Objeto do Conflito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, não conhecer do presente conflito de competência, mediante a perda do objeto e, declarar a competência da 16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza-CE, para processar e julgar o feito em questão, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. 16ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I - In casu, tendo um dos juízos suscitados não reivindicado mais a competência para processar e julgar o feito, não é mais possível se falar em conflito de competência, restando a presente demanda prejudicada. II Reconhecimento da competência do Juízo da 16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza. III Perda do Objeto do Conflito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e d...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.O princípio da unirrecorribilidade estipula o recurso cabível para cada hipótese legal, sendo inaplicável aqui o princípio da fungibilidade recursal, como já salientado, pois inexiste no caso em tela a denominada dúvida objetiva para que fosse possível aproveitar o referido ato processual. 2. Assim, a utilização do presente agravo interno, via recursal imprópria, resulta no desatendimento a requisito extrínseco atinente a admissibilidade do recurso intentado, cujo corolário é o não conhecimento. Agravo Regimental conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.O princípio da unirrecorribilidade estipula o recurso cabível para cada hipótese legal, sendo inaplicável aqui o princípio da fungibilidade recursal, como já salientado, pois inexiste no caso em tela a denominada dúvida objetiva para que fosse possível aproveitar o referido ato processual. 2. Assim, a utilização do presente agravo interno, via recursal imprópria, resulta no desatendimento a requisito extrínseco atinente a admissibilidade do recurso intentado, cuj...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. CASO DE EMERGÊNCIA, QUE IMPLICA EM RISCO DE VIDA PARA A PACIENTE. 1. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (Art. 35-C, inciso I da Lei nº 9.656/98). 2. Nesse contexto, as cláusulas limitativas ou restritivas são nulas de pleno direito, por alijarem o segurado do objeto do contrato de plano de saúde. Precedentes. 3. Dos autos consta que a Agravada é beneficiária do plano de saúde fornecido pela Agravante e encontra-se diagnosticada com anemia associada à desnutrição protéico-calórica, o que ocasionou a extrema necessidade de se alimente por meio de sonda (GTT). 4. Portanto, negar o fornecimento do tratamento à agravada encontra-se em descompasso com a legislação do consumidor, além de ofender o princípio da dignidade humana, consagrado a nível constitucional, e observado pela Lei nº 9.656/98, que trata dos Planos de Saúde. 5. Agravo regimental conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 7ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer o presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão requestada, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. CASO DE EMERGÊNCIA, QUE IMPLICA EM RISCO DE VIDA PARA A PACIENTE. 1. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (Art. 35-C, inciso I da Lei nº 9.656/98). 2. Nesse contexto, as cláusulas limitativas ou restritivas são nulas de pleno direito, por alijarem o segurado do obje...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA AÇÃO DE DESPEJO LEI DO INQUILINATO CAUÇÃO NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1-O legislador especial legitimara a deflagração da execução provisória da sentença que decretou o despejo desde que prestada a caução não inferior a seis meses nem superior a doze meses do aluguel, devidamente atualizado até a data da prestação da caução, ressalvadas as hipóteses de dispensa legal da garantia, consignando, ainda, que a caução poderá ser real ou fidejussória, devendo ser prestada nos autos da execução provisória. 2. Para a realização da execução provisória da sentença proferida em ação de despejo, é, nos termos do art. 64 da Lei do Inquilinato, imprescindível a realização da caução. 3- Agravo Regimental conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos nas Câmaras Cíveis Reunidas, à unanimidade, conhecer do presente Agravo Regimental para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA AÇÃO DE DESPEJO LEI DO INQUILINATO CAUÇÃO NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1-O legislador especial legitimara a deflagração da execução provisória da sentença que decretou o despejo desde que prestada a caução não inferior a seis meses nem superior a doze meses do aluguel, devidamente atualizado até a data da prestação da caução, ressalvadas as hipóteses de dispensa legal da garantia, consignando, ainda, que a caução poderá ser real ou fidejussória, devendo ser prestada nos autos da execução provisória. 2. Para a realização da exe...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Locação de Imóvel
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE SENTENÇA ANULADA. 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474). 3. Na casuística, tendo em vista a insuficiência de prova pericial apta a indicar com certeza o grau de invalidez do recorrente, uma vez que nela fora apontado membro do corpo estranho ao citado na exordial, é necessário, data vênia, a confirmação do grau da lesão sofrida, tornando-se indispensável a realização de nova perícia, mais específica, a fim de se apurar, agora no membro correto, com maior índice de certeza, o grau de invalidez. 4. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, conhecer da Apelação interposta e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença prolatada e determinar a realização da prova pericial necessária, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE SENTENÇA ANULADA. 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474). 3. Na casuística, tendo em vista a insuficiência de prova pericial apta a indicar com certeza o grau de invalidez do recorrente, uma vez que nela fora apontado membro do corpo estranho ao citado na exordial, é necessário, data vênia, a confirmação do...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Sendo ínfimo o valor fixado a título de honorários sucumbenciais, deve este ser alterado, a fim de prestigiar o labor do zeloso causídico. 2. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada para majorar a condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Sendo ínfimo o valor fixado a título de honorários sucumbenciais, deve este ser alterado, a fim de prestigiar o labor do zeloso causídico. 2. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada para majorar a condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de a...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, 8º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Sendo ínfimo o valor fixado a título de honorários sucumbenciais, deve este ser alterado, a fim de prestigiar o labor do zeloso causídico. 2. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada para majorar a condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, 8º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Sendo ínfimo o valor fixado a título de honorários sucumbenciais, deve este ser alterado, a fim de prestigiar o labor do zeloso causídico. 2. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada para majorar a condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, pa...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXOU DE RECEBER UM DOS APELOS INTERPOSTOS. AÇÕES DE COBRANÇA AJUIZADAS EM FACE DE PARTES DIVERSAS. REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO E CONJUNTO (DECISÃO UNA). INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE E UNIRRECORRIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO OS EFEITOS DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO CLARO E PRECISO. IMPOSIÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CPC). NECESSIDADE DE INIBIÇÃO DA PRÁTICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos da decisão do Colegiado que conheceu e negou provimento ao recurso interposto.
2. Inconformada, a embargante aponta como omissa a decisão no que diz respeito à expressão dos efeitos da tese perfilhada no acórdão que rejeitou o agravo de instrumento, pois, caso se admitisse que uma única apelação deve ser apreciada, os efeitos desta devem atacar a sentença recorrida em todos os seus termos e, consequentemente, surtir efeito a todas as ações por ela julgada, na medida em que o recurso abrange todas as ações conexas. Assim, requer que seja reconhecida a omissão no julgado para que faça integrar a decisão, de maneira expressa, que o apelo recebido pelo juízo a quo deverá servir a ambas as ações, porquanto conexas e decididas por sentença una.
3. Ao fundamentar a decisão recorrida, o voto condutor entendeu que, nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, deve a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois o que se ataca é a decisão una. Assim, descabe conhecimento de outro recurso contra a mesma sentença, porque importaria em admitir dois recursos contra a mesma decisão.
4. Ressaltou, ainda, que, em razão da preclusão consumativa, tendo sido julgadas as ações de cobrança concomitantemente, por meio de uma única sentença, com um único dispositivo para ambas, admissível tão-somente uma apelação, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da singularidade ou unirrecorribilidade.
5. Sabe-se que a omissão constante do rol do artigo 1.022, do CPC, se concretiza quando o Magistrado não expõe o fundamento ou não julga a matéria.
6. In casu, a embargante, na elaboração dos Embargos de Declaração, não atentou aos fundamentos da decisão, ou seja, não se ateve aos fatos que desqualificaram o direito pugnado, principalmente para o fato em que se pretende sustentar a omissão no pronunciamento judicial.
7. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
8. Denota-se, ainda, do exame dos fólios, a nítida pretensão do embargante de procrastinar o andamento do feito, com a postergação do trânsito em julgado material da sentença impugnada, ferindo princípios basilares do processo, como o da cooperação e da razoável duração do processo, impondo-se, como medida inibitória da conduta, a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada em favor dos embargados, devendo por ocasião da interposição de eventual recurso, proceder-se ao seu depósito (artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).
9. Recurso conhecido e improvido. Decisão embargada, mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXOU DE RECEBER UM DOS APELOS INTERPOSTOS. AÇÕES DE COBRANÇA AJUIZADAS EM FACE DE PARTES DIVERSAS. REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO E CONJUNTO (DECISÃO UNA). INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE E UNIRRECORRIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO OS EFEITOS DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO CLARO E PRECISO. IMPOSIÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUS...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Previdência privada
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A documentação médica apresentada unilateralmente pelo autor, não submetida ao crivo do contraditório, não pode substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não serve, pois, como documento válido, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. No presente caso, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'não procurado'. (fl. 111).
4. Porquanto, faz-se necessária a intimação pessoal do autor, devendo ser feita por Oficial de Justiça, como determina o art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0909327-11.2014.8.06.0001 Relator(a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 02/08/2017; Data de registro: 02/08/2017; Proc. 0859063-87.2014.8.06.0001 Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 31/05/2017; Data de registro: 31/05/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito,...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO EXISTE O NÚMERO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194/74 o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, assim como a quantificação a ser indenizada deve acontecer de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os documentos apresentados pela autora são confeccionados unilateralmente, não submetidos ao crivo do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima (fl.14). Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. A perícia médica exige o comparecimento da própria parte para a realização do exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. In casu, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'não existe o número'.
4. Diante da situação posta nos autos se faz necessária a intimação pessoal da autora, a ser realizada por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE, Relator: Carlos Alberto Mendes Forte; Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2016 e TJCE Relatora: Maria Iraneide Moura Silva; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; data do julgamento: 02/03/2016).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, considerando o recurso prejudicado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO EXISTE O NÚMERO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194/74 o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, assim como a quantificação a ser indenizada deve acontecer de acordo com...