PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. ACOLHIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO § 2º, INCISOS II E IV, DO CPB. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdadeiro exercício silogístico.
2. A soberania do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Constituição Federal, confere ao Conselho de Sentença o direito e a liberdade de optar por uma das versões plausíveis sobre a materialidade, a autoria e, demais aspectos penais da conduta.
3. In casu, segundo consta dos autos, em 28 de setembro de 2013, por volta de 07:00h, na Rua Matagal, no Bairro Área Verde, na cidade de Maranguape, o denunciado (conhecido como "Zezinho"), sem qualquer provocação da vítima ou motivo aparente, fazendo uso de arma de fogo, tipo espingarda, levou a óbito Michel Paulino Mendes, quando bebiam e consumiam drogas juntos, na companhia ainda de Francisco Elson Sousa da Silva e de Francisco Jeferson Gomes da Silva.
4. A defesa aduz apenas que "não há nos autos elementos suficientes para afirmar, de forma categórica, que o recorrente agiu de forma a serem reconhecida as qualificadoras dos incisos II e IV, do § 2º, do 121" (sic). Todavia, sequer traz argumentos em contrário ou cita qualquer prova produzida em sentido diverso.
5. Nessa esteira, a jurisprudência assentou-se no sentido de que, havendo duas versões para o fato, e desde que ambas estejam apoiadas em elementos de convicção colhidos no decorrer da instrução - mínimos que sejam -, aquela que vier a ser acolhida pelos jurados não poderá ser tida como inválida.
6. In casu, a sentença vergastada considerou como desfavoráveis a circunstância judicial dos antecedentes, devidamente amparada pela certidão de fls. 173/175; e a conduta social, com supedâneo no depoimento das testemunhas. Portanto, nenhum vício de fundamentação há.
7. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o cálculo da pena base deve ser entre os limites previstos em abstrato do tipo penal. Cada circunstância valerá, desta forma, 1/8 da diferença entre a pena máxima e a mínima abstrata. Desta forma, somando-se a pena-base em abstrato ao quantum das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tem-se o montante exato de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tal qual fixado na sentença.
8. Verifica-se, portanto, que não existe qualquer exasperação excessiva ou desproporcionalidade da pena-base. Tanto é fato que a defesa, novamente, limita-se a afirmar que houve injustiça e falta de razoabilidade, sem no entanto apontar objetivamente no que a decisão combatida se equivocou.
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0013286-83.2013.8.06.0119, em que figura como recorrente José Vieira de Sousa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. ACOLHIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO § 2º, INCISOS II E IV, DO CPB. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentad...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO MOTIVO FÚTIL. REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO, JÁ QUE OS JURADOS OPTARAM PELA TESE APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. INCORREÇÃO NA 1ª FASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA.
1. O recorrente postula a anulação da sentença, protestando pela realização de um novo júri, sob o argumento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo o caso ser enquadrado em homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CP). Subsidiariamente, pugna pela retificação da dosimetria da pena-base, requerendo a desconsideração das circunstâncias judiciais da culpabilidade e conduta social, que foram valoradas negativamente pelo magistrado a quo.
2. Do argumento de que a decisão dos jurados é contrária à prova dos autos, e que por isso deve ser anulada, de logo, tenho que a pretensão recursal não deve ser acolhida porque as teses de homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CP) e homicídio qualificado pelo motivo fútil, foram objeto de amplo debate em sessão plenária, resolvendo o Conselho de Sentença, por 4 (quatro) votos, que o réu produziu ferimentos na vítima, causando-lhe a morte, e também por 4 (quatro) votos rejeitou a tese de que o recorrente tenha cometido o crime sob o domínio de violenta emoção logo após a provocação da vítima, optando ainda pela qualificadora do motivo fútil, tudo conforme quesitação de fls. 265/266.
3. É que, a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, na lição da melhor doutrina "( ) é aquela que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório, é aquela que foi proferida ao arrepio de tudo que conste dos autos, enfim é aquela não tem qualquer prova ou elemento que a suporte ou justifique, e não aquela que apenas diverge do entendimento dos juízes togados que divergem acerca da matéria".
4. Portanto, não vejo guarida para acolher o argumento de que o julgamento fora manifestamente contrário à prova dos autos, isto porque, conforme demonstrado acima as teses de homicídio privilegiado e qualificado foram amplamente debatidas em sessão do Tribunal do Júri, havendo os jurados apenas optado pela tese apresentada pelo Ministério Público. Aliás, neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
5. No que se refere a dosimetria da pena 1ª fase, tenho neste ponto que merece parcial provimento o recurso, porquanto o MM Juiz exasperou a pena com relação a circunstância da culpabilidade sob o fundamento de que esta é reprovável, face o modo consciente e agressivo do acusado, revelando-se inidônea tal justificativa, haja vista que o modo agressivo de agir do réu, de per si, já é uma circunstância qualificadora do crime, ínsito ao tipo penal, que não extrapola a conduta necessária para caracterizá-lo. Na esteira deste raciocínio é a jurisprudência pátria.
6. Ato contínuo, não enxergo também a necessária motivação negativa para a circunstância judicial da conduta social, haja vista que esta, em nada se correlaciona com os antecedentes, considerados para valorá-la, mas sim tem coexistência com o comportamento do réu no meio social em que vive, tal como família, comunidade e ambiente de trabalho.
7. Assim, devem ser expurgadas da 1ª fase da dosimetria as circunstâncias judiciais da culpabilidade e conduta social, estabelecendo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 12 (doze) anos de reclusão.
8. Por derradeiro, desnecessário é o cômputo de qualquer fração referente a 2ª e 3ª fases da dosimetria, porquanto ausentes agravantes e/ou atenuantes, causas de aumentos e/ou diminuição, o que perfaz a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
9. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de reconhecer o desacerto na dosimetria da pena-base, e redimensionar a pena aplicada para 12 (doze) anos de reclusão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0011597-52.2011.8.06.0158, em que é apelante José Benivan de Araújo, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para julgar-lhes parcialmente PROVIDO.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO MOTIVO FÚTIL. REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO, JÁ QUE OS JURADOS OPTARAM PELA TESE APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. INCORREÇÃO NA 1ª FASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA.
1. O recorrente postula a anulação da sentença, protestando pela realização de um novo júri, sob o argumento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo o caso ser enquadrado em homicídio privilegi...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. ARMA DE FOGO NÃO PERICIADA. PRESCINDIBILIDADE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O réu foi condenado, para o crime de tráfico de drogas, em 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato; e, para o crime de posse ilegal de arma de fogo, em 1 (um) ano de detenção, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, sendo fixado o regime fechado para início de cumprimento da pena.
2. Por ocasião da prisão do apelante, restaram apreendidos em sua posse 29 gramas de cocaína (10 saquinhos), 22 gramas de maconha (30 trouxinhas), 2 facas, 250 gramas de crack, 100 unidades de sacos de dindin, 01 revólver TAURUS, calibre 38, 06 munições intactas calibre 38, 01 balança de precisão, 01 rolo de filme transparente, dentre outros;
3. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
4. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga e arma, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito.
5. No que tange à autoria, muito embora tenha o acusado negado a prática de tráfico, sob a alegativa de que a droga não lhe pertencia, sendo mero usuário, como bem asseverou o douto magistrado a quo, tal versão não encontra amparo nos autos, considerando a quantidade de substancia entorpecente apreendida em seu poder, no interior de sua residência, claramente incompatível com a alegativa de uso, além de demais petrechos tais como sacos plásticos e balança de precisão. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação, mostram-se hábeis para atestar a tese formulada na denúncia.
6. Quanto ao pleito de desclassificação do crime para o delito de uso, entende a jurisprudência que cabe ao réu demonstrar sua condição única de usuário, nos termos do art. 156 do CPP, o que não foi feito no presente caso. Precedentes.
7. Sobre a questão da ausência de laudo de potencialidade lesiva da arma, tem-se que a tese defendida pelo apelante vai de encontro a natureza do delito tipificado, que é de perigo abstrato e mera conduta, haja vista os bens jurídicos tutelados pelo Estatuto do Desarmamento, que são, além da segurança coletiva, a vida, a integridade física, a incolumidade patrimonial, e outros. Precedentes.
8. A dosimetria levada a efeito na sentença guerreada encontra-se em perfeita consonância com o disposto no art. 68, caput, do Código Penal, fixada a pena em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime e o comportamento das vítimas, com base em elementos concretos do processo, e com a correta aplicação do art. 42, da Lei de Drogas.
9. Quanto à causa de diminuição pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, verifica-se que o apelante é primário e sem antecedentes, mas há elementos que demonstram que o mesmo se dedique a atividade delituosa, dessa forma não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena. Ademais, o STJ entende ainda que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante. Precedentes.
10. Regime inicial mantido, dada a existência de traço negativo atribuído a uma das vetoriais na dosimetria do tráfico ilícito de entorpecentes.
11. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0010842-21.2015.8.06.0115, em que figura como recorrente Kelfison Sousa Costa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. ARMA DE FOGO NÃO PERICIADA. PRESCINDIBILIDADE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O réu foi condenado, para o crime de tráfico de drogas, em 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL BEM ENCONTRADO COM O ACUSADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. BEM ADQUIRIDO PARA ATIVIDADE COMERCIAL. QUALIFICADORA DO ART. 180, § 1º CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade restou-se comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 21 e pelo termo de restituição de fls. 22, e a autoria pela prova coligida em juízo.
2. As testemunhas afirmam que o objeto furtado foi encontrado com o acusado. Neste caso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser ônus do réu comprovar a origem lícita do bem, o que não ocorreu.
2. Considerando que a res furtiva estava sendo utilizada na atividade comercial desenvolvida pelo acusado, caracterizada está a prática da conduta tipificada no art. 180, § 1º do CP
3. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0420735-95.2010.8.06.0001, em que figuram como apelante Raimundo Nonato Chagas de Sousa e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL BEM ENCONTRADO COM O ACUSADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. BEM ADQUIRIDO PARA ATIVIDADE COMERCIAL. QUALIFICADORA DO ART. 180, § 1º CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade restou-se comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 21 e pelo termo de restituição de fls. 22, e a autoria pela prova coligida em juízo.
2. As testemunhas afirmam que o objeto furtado foi encontrado com o acusado. Neste caso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser ônus do réu comprovar a origem lícita do bem, o que não oco...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES DESNECESSÁRIA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. MENORIDADE ATESTADA PELA POLÍCIA - POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), e o absolveu da prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
2. Quanto à prática do crime de roubo, a prova é farta e suficiente para a condenação do réu.
3. O réu foi preso em flagrante, juntamente com os cinco adolescentes que participaram da ação delituosa, ocasião em que conduzia parte da res furtiva, e ainda foi reconhecido por uma das vítimas como sendo um dos indivíduos que integrava o grupo que agiu no interior do transporte coletivo, subtraindo os objetos dos passageiros. Assim, o conjunto probatório se revela sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da autoria delitiva, impondo-se a manutenção da condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau, inclusive no que se refere às causas de aumento de pena do uso de arma e do concurso de agentes.
4. Quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a doutrina e a jurisprudência majorantes são no sentido de que se trata de crime de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Dessa forma, independe de prova da efetiva corrupção do inimputável para que ocorra a consumação do delito.
5. A idade do menor, diferente do que apontado na sentença, pode ser comprovada por outros meios que não a certidão de nascimento, como no presente caso, em que tal constatação foi feita pelos policiais responsáveis pelo flagrante, que inclusive levaram os adolescentes à delegacia de polícia especializada (DCA), onde foi feita a constatação referente à menoridade e instaurado o respectivo procedimento para a apuração do ato infracional, cuja cópia foi acostado ao presente feito.
6. Quanto ao concurso de crimes, há de se reconhecer que o crime de corrupção de menores decorreu da mesma ação exercida para a prática do crime de roubo majorado. Dessa forma, há de se ajustar a sentença pra reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
7. Realizada nova dosimetria da pena.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recursos conhecidos, dando-se provimento apenas ao que foi ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Ceará, reformando a sentença para condenar o réu também pela prática do crime descrito no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, e, por consequência, estabelecer a pena total a ser por ele cumprida em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 23 (vinte e três) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelação nº 0777602-93.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Jonny Rodrigues Lima e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos para dar provimento apenas ao que foi ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Ceará, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES DESNECESSÁRIA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. MENORIDADE ATESTADA PELA POLÍCIA - POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), e o absolveu da prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES E DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e direção de veículo sem habilitação (art. 309 da Lei nº 9.503/97), impondo-lhe pena total de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 39 (trinta e nove) dias-multa, bem como 6 (seis) meses de detenção, no regime aberto.
2. Com relação ao crime de roubo, a pretensão recursal é no sentido de afastar o reconhecimento da majorante do uso de arma, mas o intento apelatório não merece prosperar, uma vez que a vítima do assalto, ouvida em Juízo, narrou com detalhes a ação criminosa, afirmando categoricamente que o crime foi praticado com o uso de uma arma de fogo, gesticulando, inclusive, que a arma chegou a ser encostada em sua cabeça.
3. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP, é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
4. Tendo o crime ocorrido com emprego de arma e em concurso de agentes, deve-se reconhecer as causas especiais de aumento de pena previstas no § 2º, incisos I e II, do art. 157, do Código Penal. O número de majorantes, contudo, consoante súmula nº 443/STJ, não é suficiente para, por si só, elevar a pena em patamar superior ao mínimo previsto no § 2º do art. 157 do CP, na forma como realizado na sentença em análise.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para, redimensionando a pena a ser cumprida pelo apelante, fixá-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 36 (trinta e seis) dias-multa.
7. De ofício, declara-se extinta a punibilidade do apenado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação aos crimes previstos nos artigos 244-B da Lei nº 8.069/90 e 309 da Lei nº 9.503/97.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0067982-35.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Átila Magno de Melo Mesquita e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, bem como, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apenado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação aos crimes previstos nos artigos 244-B da Lei nº 8.069/90 e 309 da Lei nº 9.503/97, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES E DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e direção de veículo sem habilitação (ar...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Recurso de Apelação no qual se alega a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
2. Do exame dos autos, conclui-se que os jurados escolheram a tese que lhes pareceu mais verossímil, cujo desenvolvimento se deu a partir das declarações das testemunhas e das demais provas colhidas no processo.
3.In casu, observa-se que o Conselho de Sentença optou por absolver o réu e que essa decisão não é passível de anulação por esta Corte, uma vez que se acolheu tese sustentada pelo acusado em plenário, a qual se embasou nos elementos fáticos e nas provas contidos nos autos.
3. Não há que se falar, portanto, que a decisão dos jurados não encontra respaldo na prova dos autos.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº: 0024701-71.2009.8.06.0000, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e José Manuel dos Santos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Recurso de Apelação no qual se alega a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
2. Do exame dos autos, conclui-se que os jurados escolheram a tese que lhes pareceu mais verossímil, cujo desenvolvimento se deu a partir das declarações das testemunhas e das demais provas colhidas no processo.
3.In casu, ob...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 121, §3º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS- MERA IRREGULARIDADE. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA- PENA EM CONCRETO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Recurso do Ministério Público requerendo que o acusado seja submetido a novo julgamento porque entende que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Preliminar de não conhecimento pela intempestividade não acolhida, pois o recurso foi interposto dentro do prazo legal, sendo a inobservância do prazo para apresentação das razões mera irregularidade. Precedentes do STJ.
3. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da defesa. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da defesa.
4. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio culposo, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
5. Tendo em vista que a pena aplicada em concreto foi de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos. Constata-se que a sentença foi publicada em 14 de dezembro de 2010 (fls. 201/206), e, até a data atual, transcorreram mais de 4 (quatro) anos, restando configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente.
6. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Apelação conhecida e não provida. Extinção da punibilidade declarada de ofício pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0008463-06.2011.8.06.000, em que é apelante o Ministério Público e apelado Renato de Sousa Crispim.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso e, de ofício, declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 121, §3º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS- MERA IRREGULARIDADE. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA- PENA EM CONCRETO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Recurso do Ministério Público requerendo que o acusado seja submetido a novo julgamento porque entende que a decisão foi manifesta...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 3º, ÚLTIMA PARTE, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DA LEI 8.069/90 C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. TESES JÁ REBATIDAS EM OUTRO MANDAMUS. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ DEZESSETE MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA, A DESPEITO DA EXCESSIVA DEMORA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME PRATICADO. CRIME PREMEDITADO, ENVOLVIMENTO DE MENOR, ROUBO DE ALTA QUANTIDADE DE DINHEIRO E ABUSO DE CONFIANÇA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO CONCRETO DE FUGA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, analisando os autos, verifico que a presente ordem veicula pedido igual àquele contido em outro mandamus previamente distribuído para esta relatoria, no caso o Habeas Corpus nº 0627752-94.2016.8.06.0000, no que se refere à ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP e à existência de condições subjetivas favoráveis, cuja ordem restou denegada em 14 de fevereiro de 2017. Desta forma, dado que há remédio heroico anterior veiculando matérias previamente julgadas por este Tribunal, resta imperioso reconhecer a configuração de litispendência, nos termos do art. 337, § 3º, do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de conhecer tais matérias.
2. No que pertine a razoável duração do processo, no caso em análise, há ofensa ao mencionado princípio, vez que a dilação processual provém da demora para apresentação de alegações preliminares do corréu, não podendo ser atribuída ao paciente ou a sua defesa, já que não praticaram nenhum ato que comprovadamente ocasionaram a morosidade do andamento processual. Mesmo que tal demora seja alheia ao Judiciário, também não pode ser atribuída ao paciente.
3. Apreende-se das informações prestadas pela Magistrada de piso que a tramitação processual encontrava-se regular até a apresentação de defesa prévia do paciente, a qual ocorreu em 07/11/2016. Após isso, a autoridade impetrada tentou citar o corréu para apresentação da resposta da defesa prévia, o que restou infrutífero. Neste momento, após feita a citação por edital, decorrido o prazo para tal resposta, conforme art. 366 do CPP, aguarda-se somente que a magistrada a quo proceda com a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional para o corréu, sendo-lhe facultada o desmembramento do processo, conforme o art. 80, para não prolongar em demasia a prisão provisória do paciente. Assim, fica claro que não se pode prever ao menos o início da instrução criminal, muito menos quando será concluída, restando evidente o excesso de prazo.
4. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 28 de fevereiro de 2016 sem que tenha sido sequer iniciada a instrução do processo.
5. Por outro lado, não obstante ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, não se pode proceder à soltura do paciente, pois deve-se considerar a sua periculosidade, sendo necessária a manutenção de sua custódia, especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade dos agentes e a gravidade in concreto do crime, consubstanciada no modus operandi da execução, consoante destacado na decisão do processo prevento.
6. A despeito de o paciente ter se apresentado voluntariamente à delegacia, há uma grande probabilidade de fuga, caso seja posto em liberdade neste momento, mormente porque o corréu Eliano Nunes Luz encontra-se foragido desde a data do crime. Assim, a manutenção da prisão cautelar também se faz necessária para garantir a aplicação da lei penal.
7. Assim, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
8. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
9. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada, recomendando-se à autoridade impetrada Juízo de Direito da 2ª Vara de Criminal da Comarca de Maracanaú que adote medidas para garantir a celeridade do processo, considerando a realidade processual aqui posta.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624224-18.2017.8.06.0000, impetrado por Fabiano Giovani de Oliveira, Juliana Soares Mourão e Nayane Nunes Barreto, em favor de Camilo Halisson de Freitas, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente writ, para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 3º, ÚLTIMA PARTE, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DA LEI 8.069/90 C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. TESES JÁ REBATIDAS EM OUTRO MANDAMUS. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ DEZESSETE MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA, A DESPEITO...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APREENSÃO DE ALTA QUANTIDADE DE DROGAS, DINHEIRO E OBJETOS LIGADOS AO TRÁFICO. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. INSISTÊNCIA EM OITIVA DE TESTEMUNHA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 4. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO QUE SE REFERE À IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE AOS CUIDADOS DE SUA DEPENDENTE. DISPOSITIVO RECÉM-ALTERADO TRAZ UMA FACULDADE E NÃO UMA OBRIGAÇÃO AO JUIZ. INCABÍVEL A CONCESSÃO DA BENESSE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Examinando os fólios, não percebo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, o decreto prisional (fls. 92/95) encontra-se fundamentado, cujas razões de decidir foram ratificadas na decisão pela qual se manteve a constrição (fls. 99/102), respeitando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade da paciente demonstrada através da gravidade in concreto do delito, mormente pela apreensão de considerável quantidade e variedade de droga e apetrechos ligados ao tráfico, assim como pelo grau de danosidade dos entorpecentes apreendidos.
3. A natureza das drogas e a maneira como estavam separadas (236,01 g de maconha, 36,1 g de cocaína e 27,02 g de crack) juntamente ao dinheiro apreendido (R$ 2.340,00 dois mil, trezentos e quarenta reais) e balança, peixeira e outros objetos ligados ao tráfico (fls. 7/8 autos de origem) coadunam com a visão de que os acusados se encontravam no intuito de comercialização, revelando a prática de traficância de forma organizada em forma de associação e a alta lucratividade da associação criminosa, evidenciando a periculosidade concreta da paciente, e o risco de reiteração delitiva caso reste em liberdade.
4. Evidente revela-se a gravidade concreta do crime, pois tais entorpecentes possuem alto potencial ofensivo, assim como o tráfico de drogas é fomentador de vários outros delitos que assolam nossa sociedade. Assim, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
5. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
6. Já, no que concerne à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifico que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, havendo sido inquiridas seis testemunhas e os réus interrogados, só restando a oitiva de uma testemunha de defesa, tal qual se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 109/110) e da consulta do sistema processual E-Saj deste Tribunal.
7. Ademais, como se pode vislumbrar da documentação acostada aos autos, fica clara a constante atuação do magistrado de origem, sempre envidando esforços para dar celeridade ao feito, o qual detém certa carga de complexidade, porquanto a espécie trata de um crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/03), além de ter pluralidade de réus (dois) e necessidade de expedição de carta precatória. Tal conjuntura, portanto, enseja a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
8. Ainda, o feito só não foi concluído por conta da insistência da Defesa em ouvir uma testemunha, estando os autos aguardando a devolução da Carta Precatória expedida ao Juízo da Comarca de Pacatuba/CE para oitiva da dita testemunha. Nesse sentido, incide-se a Súmula nº 64 do STJ, a saber: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
9. Por fim, no que concerne ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, vez que a paciente possui uma filha menor (9 meses, à época da impetração), a qual necessita "exclusivamente" de seus cuidados, não há nos autos elementos seguros a demonstrar que a filha da paciente demande cuidados que só podem ser dispensados por ela, e não por algum parente próximo, como os avós maternos, os quais atualmente se encontram com a guarda provisória da criança, bem como a revelar a incapacidade do estabelecimento prisional de proporcionar a amamentação de sua filha de maneira apropriada.
10. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se, por fim, que a autoridade impetrada envide esforços para proceder com a maior celeridade possível nos atos processuais remanescentes necessários ao julgamento da ação penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0000855-44.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Wagner Silva de Sousa, em favor de Michaele de Sousa Justino, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APREENSÃO DE ALTA QUANTIDADE DE DROGAS, DINHEIRO E OBJETOS LIGADOS AO TRÁFICO. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRI...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 180, CAPUT, E 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÕES FUNDAMENTADAS NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. RISCO DE FUGA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02, TJ/CE. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE. 4. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Primeiramente, vale ser destacado que o magistrado a quo ressaltou o fumus comissi delicti e o periculum libertatis do paciente, respeitando os requisitos da custódia cautelar, nas decisões pelas quais se decretou e manteve a constrição.
2. Para tanto, foi destacado que a conduta delituosa aqui tratada não foi ato isolado na vida do paciente, tendo, inclusive, obtido benefício de medidas cautelares diversas à prisão, fazendo uso de tornozeleira eletrônica. No entanto, tal medida foi incapaz de acautelar o acusado, o qual rompeu o equipamento e se evadiu do endereço previamente informado sem prestar conta ao magistrado responsável. Neste quadro, incide-se a Súmula nº 02, TJ/CE: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal".
3. Da exegese das decisões que decretaram e mantiveram a custódia cautelar do paciente, fica claro não haver carência de fundamentação, na medida em que foi demonstrado concretamente a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do crime, do desprezo que o acusado possui pela justiça ao reiterar mais de uma vez em condutas delitivas similares e pelo intuito de se furtar da aplicação da lei penal, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão para resguardar a ordem pública.
4. No que concerne à existência de condições subjetivas favoráveis à concessão da liberdade, estas, por si sós, não garantem a concessão do benefício ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada. In casu, verifica-se que a única condição pessoal favorável demonstrada pelo paciente é a de residência fixa, no entanto, em atos praticados anteriormente, como bem posto por autoridade dita coatora e exposto acima, o mesmo usou de má-fé sua liberdade, momento em que, mesmo com a tornozeleira eletrônica, rompeu o equipamento eletrônico e evadiu-se do seu endereço sem informar ao magistrado a quo.
5. Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifico não haver ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, destacando que há audiência designada para o dia 13 de setembro de 2017.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624396-57.2017.8.06.0000, impetrado por membro da Defensoria Pública, em favor de David dos Santos de Sousa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 180, CAPUT, E 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÕES FUNDAMENTADAS NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. RISCO DE FUGA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02, TJ/CE. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE. 4. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 2. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADO POR DECISÃO SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELOS SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 4. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. 5. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, VI, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE COM FILHO MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Tendo em vista que o impetrante deixou de acostar cópia do decreto prisional aos autos, a análise das teses fica comprometida. Tal fato, poderia ensejar o não conhecimento da ordem. Entretanto, buscando obedecer ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual, procedo à busca de documentação nos autos de origem (Proc. nº 0111321-05.2017.8.06.0001), motivo pelo qual passo à análise de mérito.
2. Quanto à primeira tese, julgo ser impossível seu exame meritório. O impetrante alega ilegalidade do flagrante por alegativa de erro de tipificação do delito, uma vez que o paciente deveria estar enquadrado na conduta prevista do art. 147 do Código Penal (ameaça) em vez do art. 157, § 3º, c/c art. 14, inc. II, do mesmo Código (latrocínio tentado). É sabido que tal demanda extrapola os limites de cognoscibilidade da presente ação constitucional, na medida em que exige exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea a conferir-lhe suporte, o que não é o caso.
3. Quanto à alegação de ilegalidade da prisão em flagrante em razão do não enquadramento em nenhuma das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, verifico que se mostra superada, porquanto já convertida a custódia flagrancial em preventiva, motivo pelo qual não conheço dessa matéria.
3. Trata-se de uma ação delituosa de gravidade concreta, no qual, conforme inquérito policial, no dia 14 de fevereiro de 2017, por volta das 23h00, no Conjunto São Cristóvão, Bairro Jangurussu, neste Município, os denunciados, mediante comunhão de esforços e disparo de arma de fogo, subtraíram um automóvel Volkswagen Golf de placas NQP-2600, aparelhos de telefonia móvel e importância em dinheiro pertencentes a Rosenildo Acácio de Moura, mas este, apesar de alvejado a bala, resistiu ao ferimento que sofrera.
4. A autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente demonstrada através de seus antecedentes e alto risco de reiteração delitiva. Ademais, o paciente está respondendo a outros feitos criminais (fl. 41 autos de origem), inclusive junto ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, fatos que corroboram com sua periculosidade.
5. Dessarte, havendo a necessidade concreta de manutenção da custódia preventiva, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, razão por que são inaplicáveis ao caso em análise.
6. Por fim, no que concerne ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, vez que o paciente possui filho de 9 (nove) anos, julgo não ser cabível. Mesmo que se comprove que o paciente tem um filho menor de 12 anos, não restou demonstrado, que este necessite imprescindivelmente dos cuidados do acusado, requisitos indispensáveis para possibilitar a prisão em domicílio. Sabe-se, no entanto, que não cabe a este julgador tal responsabilidade.
7. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624904-03.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Daniel Almeida Quezado Fernades, em favor de Paulo Augusto Jesus Lima, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e denegar a ordem de habeas corpus na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 2. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADO POR DECISÃO SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELOS SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 4. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. 5. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENT...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. PRETENSÃO DA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL OU CRIMINAL DO ACUSADO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DESACOMPANHADA DE OUTROS DOCUMENTOS. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Destaco que, não obstante tenha o impetrante instruído a presente ação com cópia de certidão de nascimento do acusado (fl. 110) desacompanhada de qualquer outra informação pessoal em seu nome, esse documento não apresenta nenhuma foto, não sendo hábil a identificá-lo civilmente, o que pode ser confirmado pelo teor do art. 2º, da Lei nº 12.037/2009, que, ao dispor sobre a identificação criminal do civilmente identificado, não traz no rol de documentos de identificação civil a certidão de nascimento.
2. A decisão de manter a segregação cautelar do paciente fundamentou-se na inexistência de identificação civil ou criminal do acusado. Trata-se, portanto, de fundamentação idônea, baseada em previsão legal expressa, a autorizar a manutenção da segregação cautelar do paciente, enquanto não juntado aos autos documento de identificação civil ou a realização da identificação criminal pelo órgão oficiado, situação que, como visto, mantém-se para o paciente.
3. Já, quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que o magistrado a quo deixou de apreciar a matéria, vez que não haviam sido juntados todos os documentos exigidos para apreciação do pedido de Relaxamento de Prisão (fl. 6 Proc. nº 0015077-14.2017.8.06.0001). Diante da ausência de contato da Defensoria Estadual com o paciente, o magistrado a quo intimou a autoridade competente do estabelecimento prisional para que providenciasse a identificação civil ou criminal do acusado e intimou o representante do Ministério Público para se manifestar acerca dessa questão, o que até o presente momento não foi concretizado.
4. Dessa forma, mediante a não manifestação acerca do mérito dessa tese em específico, encontra-se este Tribunal impossibilitado de apreciá-la, diante da vedação à supressão de instância.
5. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada. Recomendo, entretanto, que a autoridade impetrada envide esforços para agilização da identificação civil do paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625277-34.2017.8.06.0000, formulado pelo membro da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Marcos Aurélio Silva de Oliveira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, em sua extensão, denegar provimento à ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. PRETENSÃO DA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL OU CRIMINAL DO ACUSADO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DESACOMPANHADA DE OUTROS DOCUMENTOS. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Destaco que,...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157 C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA. SUPERADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
2. A caracterização do excesso de prazo para formação de culpa ocorre quando há desídia de autoridade dita coatora, o que in casu, não restou caracterizado, em razão da regularidade do trâmite e por se tratar de caso que enseja complexidade, em virtude da pluralidade de réus.
3. Em audiência ocorrida no dia 22 do corrente mês restou encerrada a fase de instrução processual, estando os autos aguardando somente a apresentação dos memoriais finais. Em razão disto, impede-se o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado assim dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625596-02.2017.8.06.0000, formulado pela impetrante Maria de Fátima Alves Teixeira, em favor de Pedro Francisco Bezerra Costa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157 C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA. SUPERADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabeleci...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE PRISÃO SEM CAPITULAÇÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Resta claro, à vista dos documentos trazidos aos autos, que o paciente não é réu de ações penais que tramitam nas 1ª e 2ª Varas da Comarca de Pacajus. Portanto, estando o paciente na iminência de sofrer constrangimento ilegal, tendo em vista o mandado de prisão expedido em seu desfavor, é de rigor a expedição do salvo-conduto.
2. Ordem conhecida e concedida, determinando-se a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, o imediato recolhimento do mandado de prisão vergastado e que sejam envidados esforços a fim de se corrigir a informação constante no sítio eletrônico da Secretaria de Segurança Pública.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624236-32.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Márcio Almeida Gurgel, em favor de Antonio Luis Barreto Pereira Junior, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE PRISÃO SEM CAPITULAÇÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Resta claro, à vista dos documentos trazidos aos autos, que o paciente não é réu de ações penais que tramitam nas 1ª e 2ª Varas da Comarca de Pacajus. Portanto, estando o paciente na iminência de sofrer constrangimento ilegal, tendo em vista o mandado de prisão expedido em seu desfavor, é de rigor a expedição do salvo-conduto.
2. Ordem conhecida e concedida, determinando-se a expedição de salvo-conduto em favor do paci...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / DIREITO PROCESSUAL PENAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância.
3. Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo, importa destacar que o simples fato de possuir arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, faz com que a conduta típica prevista no artigo 12 da Lei 10.826/03 tenha sido praticada, vez que se trata de crime de perigo abstrato e de mera conduta, cujo objeto jurídico imediato é a incolumidade pública.
4. Pedido de absolvição pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 e no artigo 12 da Lei 10.826/03 rejeitado, haja vista estar devidamente provada a autoria dos crimes, através dos depoimentos das testemunhas de acusação colhidos em juízo, e a materialidade, através do auto de apreensão e exame pericial da substância entorpecente.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0035896-50.2012.8.06.0064, em que é apelante FRANCISCO DE MORAIS CAVALCANTE e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE IDENTIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante requereu a extensão da ordem de habeas corpus concedida a corréus. Contudo, não houve demonstração inequívoca de ser o paciente portador das mesmas condições pessoais dos outros agentes que fizeram jus à liberdade provisória.
2. Considerando que não há similitude de situação jurídico-processual entre a paciente e o corréu beneficiado com a liberdade, revela-se inviável a aplicação da regra do art. 580 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0000857-14.2017.8.06.0000, impetrado por José de Souza Penteado em favor de WILLYAM SOARES DE SOUSA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e DENEGAR a ordem de habeas corpus ora requerida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE IDENTIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante requereu a extensão da ordem de habeas corpus concedida a corréus. Contudo, não houve demonstração inequívoca de ser o paciente portador das mesmas condições pessoais dos outros agentes que fizeram jus à liberdade provisória.
2. Considerando que não há similitude de situação jurídico-processual entre a paciente e o corréu beneficiado com a liberdade, revela-se inviável a a...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 14 DA LEI 11.340/06. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ART. 81 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte em face do Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos autos do processo no qual se executa a pena privativa de liberdade imposta pela prática do delito previsto no art. 129, §9º, do CP, c/c art. 5º, inciso III, da Lei Maria da Penha.
2. A questão cinge-se em analisar qual a interpretação mais adequada a ser dada ao art. 14 da Lei 11.340/06.
2. A Lei Maria da Penha assevera que os juizados de violência doméstica e familiar possuem competência cível e criminal, assim como detém competência para execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, contudo não está claro, no dispositivo, se o Juizado também é competente para execução das penas privativas de liberdade imposta em razão da prática das infrações penais no contexto de violência doméstica e familiar.
3. Mostra-se mais adequado, portanto, utilizar a interpretação sistemática para resolver o conflito, interpretando o art. 14 da Lei 11.340/06 com as demais normas que tratam da matéria a fim de extrair seu real significado.
4. De acordo com o art. 65 Lei de Execuções Penais caberá à Lei de Organização Judiciária a fixação de competência das unidades judiciais para atuarem nos feitos atinentes a execução penal.
5. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, ao tratar da fixação e alteração da competência dos órgãos de 1ª instância, estabeleceu que, por intermédio de Resolução, o Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, com a aprovação de 2/3 (dois terços) tratará da referida matéria, conforme dispõe o art. 81 da LOJE/CE.
6. Por sua vez, a Resolução nº 12/2010 do Tribunal de Justiça do Ceará, ao tratar da distribuição de competência dos juízes de direito da Comarca de Juazeiro do Norte, estabeleceu que na jurisdição criminal compete privativamente ao Juiz da 2ª Vara Criminal as execuções penais e corregedoria de presídios.
7. Conflito de Competência conhecido para fixar a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0000743-75.2017.8.06.0000, no qual figura como suscitante Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, e suscitado o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 14 DA LEI 11.340/06. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ART. 81 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte em face do Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar c...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Execução Penal
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE IMPUTAÇÕES E DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA TODOS OS ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A ilegalidade suscitada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará consiste no suposto excesso de prazo na formação da culpa do paciente, preso desde 11 de novembro de 2016 sem que a instrução processual da ação penal originária tenha sido concluída até a data de impetração do presente habeas corpus. Trata-se do processo nº 0007941-89.2016.8.06.0036, em que se apura a suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais.
3. Compulsando as informações e os documentos prestados pela autoridade apontada como coatora, percebe-se que o Juízo de primeira instância vem fazendo o possível para o devido andamento processual. Contudo, por se tratar de persecução criminal em face de 3 (três) réus com procuradores distintos por duas imputações penais e considerando a necessidade de expedição de cartas precatórias para todos os atos de comunicação processual, a demora para o início da instrução deve ser relevada, em razão dos citados entraves que tendem a obstar, naturalmente, o pleno andamento do feito.
4. Contudo, recomenda-se que o Juízo a quo acompanhe a evolução dos atos de comunicação, no intuito de se garantir a evolução do processo e a consecução de decisão final em tempo razoável, sob pena de se evitar constrangimento ilegal em face da paciente.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625473-04.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de JOSÉ VALDEMBERG DA SILVA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aracoiaba/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente writ, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE IMPUTAÇÕES E DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA TODOS OS ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A ilegalidade suscitada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará consiste no suposto excesso de prazo na formação da culpa do paciente, preso desde 11 de novembro de 2016 sem que a instrução processual da ação penal originária tenha sido concluída até a data de impetração do presente habeas corpus. Trata-s...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 1º de novembro de 2016 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0179057-74.2016.8.06.0001 - tenha sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus.
2. Compulsando os autos da ação penal originária, constatou-se que, passados quase 11 (onze) meses desde a prisão do paciente, o Juízo a quo só teria tomado o depoimento de dois policiais militares, restando ainda parte considerável da instrução, quais sejam o depoimento da vítima e o interrogatório do acusado. Além disso, há pedido de revogação de prisão preventiva pendente de julgamento desde janeiro de 2017 (vide incidente nº 0010416-89.2017.8.06.0001). Assim, diante dessas circunstâncias, deve-se reconhecer o excesso de prazo em questão.
3. Todavia, apesar deste constrangimento, deve-se considerar a periculosidade excepcional do paciente, pois, conforme a certidão de antecedentes acostada à fl.43 da ação penal originária (processo nº 0179057-74.2016.8.06.0000), o mesmo já havia sido beneficiado pelo relaxamento de uma prisão em flagrante nos autos do processo nº 0159889-86.2016.8.06.0001, oportunidade em que Juízo da Vara de Custódia concedeu liberdade provisória ao paciente mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Neste último processo citado, o ora paciente foi preso numa operação policial que resultou na apreensão de mais de 8 (oito) quilos de maconha.
4. Neste caso, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. Precedentes.
5. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625703-46.2017.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do paciente FRANCISCO KISLEY SILVA DOS SANTOS contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Vara de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 1º de novembro de 2016 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0179057-74.2016.8.06.0001 - tenha sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus.
2. Compulsando os autos da ação penal o...