DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA. DESPESAS CONDOMINIAIS. DANO MATERIAL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A revogação da gratuidade de justiça depende de prova suficiente, produzida no caso, de que o beneficiário reúne condições de arcar com os custos financeiros do processo sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. 2. Responde a autora pelos danos causados ao elevador do condomínio, uma vez evidenciado o nexo causal. 3. Honorários fixados de acordo com o CPC 85, § 2º não comportam redução.
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DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA. DESPESAS CONDOMINIAIS. DANO MATERIAL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A revogação da gratuidade de justiça depende de prova suficiente, produzida no caso, de que o beneficiário reúne condições de arcar com os custos financeiros do processo sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. 2. Responde a autora pelos danos causados ao elevador do condomínio, uma vez evidenciado o nexo causal. 3. Honorários fixados de acordo com o CPC 85, § 2º não comportam...
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PUBLICIDADE ENGANOSA. VAGA DE GARAGEM. QUADRA DE ESPORTES. JUROS DE OBRA. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. DEVOLUÇÃO SIMPLES. ITBI.DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. 1. A vaga de garagem divulgada em propaganda de comercialização do imóvel vincula-se ao contrato e obriga a indenização ao adquirente do valor correspondente. 2. A oferta de quadra de esportes em área externa do condomínio decorrente de publicidade enganosa é passível de indenização. 3. A construtora deve ressarcir os juros de obra pagos pela consumidora, se essa despesa decorreu do atraso daquela na averbação do habite-se, que era obrigatório para a aquisição do financiamento imobiliário. 4. Diante da divulgação de propaganda enganosa, resta caracterizada a má-fé e a obrigação do vendedor em restituir, em dobro, o valor do ITBI.
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PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PUBLICIDADE ENGANOSA. VAGA DE GARAGEM. QUADRA DE ESPORTES. JUROS DE OBRA. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. DEVOLUÇÃO SIMPLES. ITBI.DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. 1. A vaga de garagem divulgada em propaganda de comercialização do imóvel vincula-se ao contrato e obriga a indenização ao adquirente do valor correspondente. 2. A oferta de quadra de esportes em área externa do condomínio decorrente de publicidade enganosa é passível de indenização. 3. A construtora deve ressarcir os juros de obra pagos pela consumidora, se essa despesa decorreu do atraso daquela n...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DO EXEQUENTE - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO VS SUSPENSÃO - GARANTIA POR PENHORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA PROTELATÓRIA. 1. O próprio credor ratificou o interesse na homologação de acordo, provocando a extinção do processo, da qual deflui-se, naturalmente, a liberação de eventuais penhoras. 2. Considerando necessária a manutenção da penhora, deveria o exequente requerer a suspensão do processo, porém não o fez. 3. Embargos manifestamente protelatórios, manejados com mero propósito infringente, autorizam a multa cominada no CPC 1.026, § 2º.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DO EXEQUENTE - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO VS SUSPENSÃO - GARANTIA POR PENHORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA PROTELATÓRIA. 1. O próprio credor ratificou o interesse na homologação de acordo, provocando a extinção do processo, da qual deflui-se, naturalmente, a liberação de eventuais penhoras. 2. Considerando necessária a manutenção da penhora, deveria o exequente requerer a suspensão do processo, porém não o fez. 3. Embargos manifestamente protelatórios, manejados com mero propósito infringente, autorizam a multa cominada no CPC 1.026, § 2º.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO À MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. CLASSIFICAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFORMA TRABALHISTA. INSERÇÃO DE CAPÍTULO PRÓPRIO PARA TRATAR DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITO PRIVILEGIADO. CATEGORIA. DERIVADO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais como, a remuneração do administrador, despesas com arrecadação, certas custas judiciais, tributos de responsabilidade da massa falida entre outros. 3. Já os créditos concursais são aqueles pagos após os extraconcursais, mas observada a seguinte ordem: 1) créditos trabalhistas; 2) créditos com garantia real; 3) crédito tributário; 4) créditos com privilégio especial sobre determinados bens; 5) créditos com privilégio geral; 6) créditos quirografários; e 7) créditos subquirografários. 4. Os créditos trabalhistas são aqueles derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. Quanto aos créditos quirografários são aqueles comuns, sem as garantias legais ou convencionais dos demais créditos, tais como cheques, duplicatas, notas promissórias, os créditos trabalhistas cedidos a terceiro, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da venda dos bens vinculados ao seu pagamento e, também, os saldos de créditos trabalhistas acima de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Já os créditos subquirografários referem-se às multas contratuais e penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias. 5. A indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - integra o valor do crédito a ser habilitado, devendo ser mantida a r. sentença, com a inserção desse crédito na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. 6. Com a ?Reforma Trabalhista?, concretizada pela Lei 13.467/2017, houve a inserção na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - um capítulo próprio para tratar de Dano Extrapatrimonial, o que torna indene de dúvidas que os danos morais cometidos numa relação trabalhista passaram a derivar diretamente da legislação trabalhista. 7. Em razão disso, não há mais espaço para a interpretação de que o crédito de dano moral reconhecido na Justiça do Trabalho tenha, para fins falimentares, classificação quirografária. Logo, muito embora o dano não tenha caráter estritamente salarial, por se tratar de parcela indenizatória, este será classificado como crédito privilegiado no processo falimentar. 8. O critério legal adotado pelo art. 83, I da Lei 11.101/2005 ao estabelecer a ordem da classificação dos créditos na falência é de natureza objetiva, resultante do poder discricionário que toca ao legislador, e não fez distinção entre os créditos remuneratórios pro labore com os créditos extraordinários por multas, englobando todos em rubrica única sob a denominação de créditos derivados da legislação do trabalho. E não há dúvidas de que, tanto os créditos remuneratórios pro labore quanto os créditos por multas decorrem da legislação trabalhista, expressamente estabelecidos por disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou pela legislação trabalhista suplementar em que se constitui a Lei do FGTS nº 8.036/1990 (art. 18, § 1º), de modo que assim se incluem nesse classificação preferencial larga do critério legal vigente. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO À MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. CLASSIFICAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFORMA TRABALHISTA. INSERÇÃO DE CAPÍTULO PRÓPRIO PARA TRATAR DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITO PRIVILEGIADO. CATEGORIA. DERIVADO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursai...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E AQUELAS ESPECIFICADAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais como, a remuneração do administrador, despesas com arrecadação, certas custas judiciais, tributos de responsabilidade da massa falida entre outros. 3. Já os créditos concursais são aqueles pagos após os extraconcursais, mas observada a seguinte ordem: 1) créditos trabalhistas; 2) créditos com garantia real; 3) crédito tributário; 4) créditos com privilégio especial sobre determinados bens; 5) créditos com privilégio geral; 6) créditos quirografários; e 7) créditos subquirografários. 4. Os créditos trabalhistas são aqueles derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. Quanto aos créditos quirografários são aqueles comuns, sem as garantias legais ou convencionais dos demais créditos, tais como cheques, duplicatas, notas promissórias, os créditos trabalhistas cedidos a terceiro, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da venda dos bens vinculados ao seu pagamento e, também, os saldos de créditos trabalhistas acima de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Já os créditos subquirografários referem-se às multas contratuais e penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias. 5. A indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - integra o valor do crédito a ser habilitado, devendo ser mantida a r. sentença, com a inserção desse crédito na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT refere-se à ausência de pagamento em 10 (dez) dias após a rescisão do contrato de trabalho do trabalhador, o que implica em multa em favor do empregado, bem como em infração administrativa. 7. Em análise ao art. 477, § 8º, da CLT, vislumbra-se que a imposição ao empregador infrator de pagamento de quantia equivalente ao salário do empregado não se caracteriza como mera penalidade administrativa. Esta multa visa ressarcir o trabalhador da mora do empregador de não ter efetuado o pagamento, no prazo devido, de suas verbas rescisórias, compensando-o por prejuízos presumidos em razão de multas, juros e privações sofridos pelo empregado. Portanto, é evidente sua natureza indenizatória presumida, não podendo se concluir como penalidade administrativa. 8. Ressalte-se, inclusive, que, no mesmo dispositivo, há previsão expressa para aplicação de multa administrativa, qual seja, a multa de 160 BTNs por trabalhador, que tem como fato gerador o descumprimento da imposição da norma de ordem pública dirigida ao empregador, e deve ser recolhida junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. 9. Em razão de sua natureza indenizatória, a multa, prevista no art. 477, § 8º da CLT em favor do empregado, também deve ser inserida na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor. 10. A sanção estipulada no art. 467 da CLT decorre da ausência de pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias ao trabalhador à data do comparecimento do empregador à Justiça do Trabalho. Logo, tem-se evidente sua natureza indenizatória em razão de o empregador não cumprir seu ônus de efetuar o pagamento no primeiro momento processual de comparecer aos autos. 11. O critério legal adotado pelo art. 83, I da Lei 11.101/2005 ao estabelecer a ordem da classificação dos créditos na falência é de natureza objetiva, resultante do poder discricionário que toca ao legislador, e não fez distinção entre os créditos remuneratórios pro labore com os créditos extraordinários por multas, englobando todos em rubrica única sob a denominação de créditos derivados da legislação do trabalho. E não há dúvidas de que, tanto os créditos remuneratórios pro labore quanto os créditos por multas decorrem da legislação trabalhista, expressamente estabelecidos por disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (art. 467 e 477, § 8º), ou pela legislação trabalhista suplementar em que se constitui a Lei do FGTS nº 8.036/1990 (art. 18, § 1º), de modo que assim se incluem nesse classificação preferencial larga do critério legal vigente. 12. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E AQUELAS ESPECIFICADAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais com...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DÍVIDAS DEIXADAS PELO DE CUJOS. PENSÃO. PECÚLIO POR MORTE. COMPENSAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de instituto previdenciário de fundo de pensão na modalidade fechada, inexistem fins lucrativos, e por decorrência lógica não se aplicam as normas consumeristas. É assente quanto a este ponto, o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, objeto da recente Súmula nº 563. 2. De acordo com o art 1.997 do Código Civil, ?a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube?. 3. É defeso à fundação apelante realizar a compensação de uma dívida do de cujos com o pecúlio por morte, porquanto possuem titularidades distintas. Enquanto a dívida com o plano de saúde foi contraída pelo falecido companheiro da autora, o direito ao recebimento do pecúlio por morte é da autora. 4. Não se admite a penhora incidente de pensão ou do pecúlio por constituir afronta ao princípio da dignidade humana. Sendo tal verba impenhorável, não lhe é permitida a compensação com outra dívida, nos termos do inciso III do artigo 373 do Código Civil. 5. A divergência quanto à interpretação das cláusulas contratuais não implica em transtorno a ensejar reparação por danos morais, devendo estes, neste caso, ser efetivamente comprovados. 6. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DÍVIDAS DEIXADAS PELO DE CUJOS. PENSÃO. PECÚLIO POR MORTE. COMPENSAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de instituto previdenciário de fundo de pensão na modalidade fechada, inexistem fins lucrativos, e por decorrência lógica não se aplicam as normas consumeristas. É assente quanto a este ponto, o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, objeto da recente...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal, depois de, junto com comparsa, subtraiu a bolsa com pertences pessoais e o veículo de uma mulher à saída do local de trabalho, ameaçando-a com arma de fogo. 2 A materialidade e a autoria do crime de roubo se reputam provadas quando a confissão inquisitorial do suspeito é corroborada pela apreensão da res furtiva na casa da mãe de seu comparsa, que também esclareceu que os dois criminosos deixaram o veículo roubado na garagem de sua casa. Nomesmo local foram recolhidos os bens pessoais da vítima, que apenas não conseguiu fazer o reconhecimento formal dos assaltantes porque usavam gorros cobrindo seus rostos. 3 É lícito utilizar majorantes para exasperar a pena-base e uma única delas para configurar a causa de aumento prevista na lei. 4 Não se pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal combasse em atenuantes. Súmula 231/STJ 5 Apelação não provida.
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PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal, depois de, junto com comparsa, subtraiu a bolsa com pertences pessoais e o veículo de uma mulher à saída do local de trabalho, ameaçando-a com arma de fogo. 2 A materialidade e a autoria do crime de roubo se reputam provadas quando a confissão inquisitorial do suspeito é corroborada pela apreensão da res furti...