PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA TENTADA. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, depois de terem sido presos emflagrante por haver subtraído fios condutores de eletricidade. A materialidade e a autoria foram demonstradas nas evidências colhidas durante o flagrante, inclusive a confissão extrajudicial dos réus, corroboradas em Juízo pelos testemunhos dos policiais condutores do ato. 2 Não se reconhece a alegada tentativa de furto ante o iter criminis percorrido: os réus já tinha arrancado os fios de eletricidade do lugar onde estavam e os guardado em sacolas quando foram flagrados por policiais, evidenciando a inversão da posse e a consumação do furto, conforme teoria da amotio, adotada pela jurisprudência. 3 Registros de passagens na Vara de Infância e Juventude por inúmeros atos infracionais cometidos na menoridade justificam a exasperação da pena-base por má conduta social, denotando propensão à delinquência e conduta desregrada. 4 A primariedade do réu e a análise favorável da maioria das circunstâncias judiciais, sendo a pena fixada no mínimo legal, recomendam a fixação do regime inicial aberto e a substituição por restritivas de direitos, se presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal. 5 Apelações parcialmente providas.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA TENTADA. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, depois de terem sido presos emflagrante por haver subtraído fios condutores de eletricidade. A materialidade e a autoria foram demonstradas nas evidências colhidas durante o flagrante, inclusive a confissão extrajudicial dos réus, corroboradas em Juízo pelos testemunhos dos policiais con...
PENAL. ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. SENTENÇA MATIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal, depois de subtrair coisas de valor de um homem, dentro de uma oficina de tatuagem. Ele agiu ajudado por quatro comparsas e feriu gravemente a vítima, cortando-a em várias partes do corpo com uma faca e ainda o agredindo a socos e pontapés. 2 Ainda que a ação criminosa não tenha resultado em morte, deve-se levar em conta, para fins de enquadramento da conduta, a intenção do agente, que responderá por roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave. Ficou evidenciado na prova dos autos o intuito de subtrair coisas integrantes do patrimônio da vítima quando a feriram gravemente. Sendo a pena aplicada no patamar mínimo previsto na lei, não há o que corrigir na sentença. 3 Apelação não provida.
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PENAL. ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. SENTENÇA MATIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal, depois de subtrair coisas de valor de um homem, dentro de uma oficina de tatuagem. Ele agiu ajudado por quatro comparsas e feriu gravemente a vítima, cortando-a em várias partes do corpo com uma faca e ainda o agredindo a socos e pontapés. 2 Ainda que a ação criminosa não tenha resultado em morte, deve-se levar em conta, para fins de enquadramento da conduta, a intenção do agente, que responderá po...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 82. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS.APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. A tese fixada pelo Colendo Pretório Excelso em sede de repercussão geral, objeto do tema 82, versa sobre a Possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto. Limitando, assim, os efeitos da sentença coletiva proferida em ação de conhecimento sob o rito ordinário àqueles associados da entidade autora e indicados na petição inicial. 3. E essa apreensão não se conforma com a hipótese em apreço, em que a sentença coletiva objeto da execução foi prolatada em sede de ação civil pública, além de haver peculiaridades na sua instauração e no próprio título executivo que dão amplitude nacional ao julgado, consoante entendimento já sedimentado em sede de recursos repetitivos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Assim,conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 82. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS.APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trat...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 485, INCISO III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS NÃO VIOLADOS. EFETIVIDADE PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia da parte autora que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A solução não encontra óbice nos princípios da celeridade e economia processuais, nem nos fins sociais perseguidos pela lei, porquanto não se prestigia a conduta desidiosa ou negligente de uma parte processual, capaz de procrastinar ao seu exclusivo alvedrio uma demanda judicial, sem que o conflito de interesses alcance uma solução. 3. O processo deve caminhar, não podendo se prolongar eternamente, sob pena de afronta ao princípio da celeridade processual, com assento constitucional. A celeridade processual baliza não só a atuação dos magistrados, mas de todos aqueles que influem no processo. Assim, as partes também devem atuar em atenção a este princípio, sob pena de se tornar a norma constitucional letra morta. 4. O enunciado da súmula 240 do STJ, o qual dispõe que a extinção do processo, por abandono da causa depende de requerimento do réu, não é aplicável nas hipóteses em que a relação processual ainda não se aperfeiçoou. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 485, INCISO III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS NÃO VIOLADOS. EFETIVIDADE PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inérc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS CONFINANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICITÁRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Acontradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 3.1. Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. No particular, não houve a demonstração de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado impugnado. 5. Com o intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo estes rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pela parte. Ou seja, o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/73. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 1.420-1.421). 6. Recurso conhecido e improvido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS CONFINANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICITÁRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do j...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEUDO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TEMAS APRECIADOS E DECIDIDO EM DECISÃO PRECLUSA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CONGRUÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TESES ESTRANHA À DECISÃO AGRAVADA e INOVAÇÕES RECURSAIS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC. IMPERATIVIDADE. 1. O objeto do agravo regimental está limitado ao que foi efetivamente apreciado pela decisão singular vergastada, sendo inadmissível a apresentação de argumentação e pedidos inovadores nas razões recursais, sobre questão que não foi atacada no momento da interposição do agravo de instrumento e que sequer foram objeto da decisão originalmente agravada. 1.1. Não tendo sido objeto da decisão monocrática ora agravada e não tendo a questão sido veiculada no momento processual adequado, inviável o conhecimento do agravo regimental no que tange a: (i) a suspensão do processo por decisão prolatada pelo STF no Recurso Extraordinário nº. 626.307/SP; (ii) declaração de incompetência do Juízo de origem; (iii) cancelamento da distribuição do processo originário por falta de recolhimento de custas; (iv) o reconhecimento da necessidade de prévia liquidação da sentença exequenda; (v) alteração do marco inicial de incidência de juros de mora; (vi) declaração de cobrança excessiva de correção monetária; (vii) a revogação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 2. O artigo 1.016 do Código de Processo Civil, que trata do Princípio da Dialeticidade, elenca os requisitos a serem cumpridos pelo agravo de instrumento, dentre os quais está a indicação das razões de fato e de direito que justificariam a reforma da decisão impugnada (inciso III), sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. 3. Não preenche tal pressuposto o recurso cujas razões estão inteiramente dissociadas do que foi decidido pela decisão agravada. É inepto o agravo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da decisão recorrida, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. 4. No caso em análise, o agravado ajuizou execução individual de sentença coletiva, e as teses expostas pelo agravante no seu agravo de instrumento, foram resolvidas pelo Juízo da causa em decisão interlocutória pretérita e preclusa, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta no curso do processo. 5. Além de dissociadas do decidido na decisão agravada, e conforme decidido na decisão agravada e não impugnado pelo recorrente está preclusa a matéria tratada no recurso, já que matéria foi objeto de decisão lavrada em 22/09/2015 contra a qual o recorrente interpôs o agravo de instrumento número 2015.00.2.028938-9 e que teve provimento negado por unanimidade. 6. Considerando que a exposição das razões recursais constitui elemento formal extrínseco indispensável à admissibilidade do recurso, bem como o fato do inconformismo se encontrar dissociado do julgado impugnado e volvido à discussão de matérias preclusas, o não conhecimento do agravo de instrumento, era medida imperativa, que impõe a rejeição do presente agravo interno. 7. O litigante de má fé é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. Assim, mostra-se imperioso demonstrar, de forma cabal, além dolo do suposto litigante de má fé, o efetivo dano processual sofrido pela parte, o que não se verifica na hipótese em apreço, onde a interposição do agravo de instrumento não obstou o prosseguimento da execução originária. 8. Levando em consideração que o banco recorrente não contrapôs os argumentos da decisão singular recorrida, limitando-se a reiterar argumentos que já haviam sido considerados dissociados da sentença originalmente vergastada e a apresentar novas irresignações que não guardam congruência com o decidido no processo, denotando o caráter procrastinatório da irresignação, havendo o desprovimento do agravo interno por decisão unânime dessa colenda Turma Julgadora, condena-se o recorrente ao pagamento em favor dos recorridos da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, à expressão de 1% (um por cento) sobre o valor da execução. 9. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Agravante condenado ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da execução, na forma do art. 1.021, §4º, do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEUDO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TEMAS APRECIADOS E DECIDIDO EM DECISÃO PRECLUSA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CONGRUÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TESES ESTRANHA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REAJUSTE DE SERVIDORES PÚBLICOS. SUSPENSÃO DO FEITO. RE 905357 ED-RR. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS MATÉRIAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Desde já esclareço que o decidido no RE 905357 ED/RR não possui relação com o decidido nestes autos, tendo em vista lá os servidores de Roraima discutem o direito de revisão geral anual e aqui o tema é reajuste salarial da Lei nº5.184/2013 (Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal). 2. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 3.1. Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. No particular, não houve a demonstração de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado impugnado. 5. Com o intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo estes rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pela parte. Ou seja, o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso 6. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REAJUSTE DE SERVIDORES PÚBLICOS. SUSPENSÃO DO FEITO. RE 905357 ED-RR. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS MATÉRIAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Desde já esclareço que o decidido no RE 905357 ED/RR não possui relação com o decidido nestes autos, tendo em vista lá os servidores de Roraima discutem o direito de revisão geral anual e aqui o tema é reajuste salarial da...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA. RESCISÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo o 1º réu embargante apontado os vícios supostamente existentes no acórdão (julgamento extra petitae contradição), conforme art. 1.022 do CPC/15, não há falar em irregularidade formal do recurso. Preliminar rejeitada. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo art. 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. Estando o acórdão em simetria com os pedidos formulados na petição inicial e na contestação (CPC/15, arts.2º, 141, 322 e 492; CPC/73, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, por julgamento extra petita. 4. Por ocasião do julgamento, foi explanado que, em se tratando de relação contratual submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (compra e venda de veículo e financiamento), a responsabilidade civil de ambos os réus, na qualidade de fornecedores de produtos e serviços (revendedora do bem e financeira), quanto à restituição dos valores pagos pelo consumidor, após a rescisão das avenças, é solidária (CDC, arts. 7º, 14 e 25, § 1º). Também foi consignado que as obrigações resultantes do pacto antecedente que regulou a parceria entre o banco e a revendedora do veículo deveriam ser resolvidas inter pars, fora dos limites objetivos da lide consumerista, ou, em caso de divergência, em ação autônoma. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 6. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 8. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 9. Preliminar de irregularidade formal rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA. RESCISÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo o 1º réu embargante apontado os vícios supostamente existentes no acórdão (julga...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS E DESEMBARGADORES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO. DECLARADO COMPETENTE O SUSCITADO. 1. Recebido o recurso, observando-se a existência de prevenção de outro órgão judicial deste Tribunal para o apreciar, pode o Desembargador Relator reconhecê-la de ofício, remetendo os autos ao órgão e relator preventos, nos termos do § 4º do art. 81 do CPC. 2. A ausência de oportuno reconhecimento de prevenção de órgão deste Tribunal por ter julgado recurso anterior referente a mesma causa, a despeito de gerar a prorrogação da competência do novo órgão e relator para apreciar o recurso a ele distribuído por equívoco, a priori, não afasta a prevenção daquele que julgou o primeiro recurso para os supervenientes, também por inexistir a possibilidade de decisões conflitantes por estar o anterior arquivado, havendo que prevalecer de regra o que expressamente disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC e no caput do art. 81 do RITJDFT, isto é, a prevenção do órgão e do relator do primeiro recurso para todos os posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo. 3. Considerando que todos os recursos anteriores em relação a mesma causa, resolvidos por um ou outro órgão deste Tribunal, encontram-se arquivados, o superveniente agravo de instrumento também decorrente do mesmo processo deve ser julgado por aquele que apreciou e julgou o primeiro recurso, em razão de prevenção, o que denota que o presente conflito merece procedência para se fixar a competência do suscitado. 4. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS E DESEMBARGADORES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO. DECLARADO COMPETENTE O SUSCITADO. 1. Recebido o recurso, observando-se a existência de prevenção de outro órgão judicial deste Tribunal para o apreciar, pode o Desembargador Relator reconhecê-la de ofício, remetendo os autos ao órgão e relator preventos, nos termos do § 4º do art. 81 do CPC. 2. A ausência de oportuno reconhecimento de prevenção de órgão deste Tribunal por...
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO FINANCIAMENTO, CONDICIONADO À EXPEDIÇÃO DE ?HABITE-SE?. CULPA RECÍPROCA INEXISTENTE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CABÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, não há falar-se em culpa recíproca ou em aplicação da teoria do adimplemento substancial pelo fato de o autor não ter adimplido a parcela denominada ?financiamento?, pois esta dependia da expedição de habite-se, a qual não observou o prazo de entrega das unidades, mesmo considerando-se o prazo de tolerância contratual. Logo, a culpa pelo inadimplemento contratual recai tão somente sobre as rés, não sendo o caso de incidir a multa contratual pelo desfazimento do negócio a favor destas. 2. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO FINANCIAMENTO, CONDICIONADO À EXPEDIÇÃO DE ?HABITE-SE?. CULPA RECÍPROCA INEXISTENTE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CABÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, não há falar-se em culpa recíproca ou em aplicação da teoria do adimplemento substancial pelo fato de o autor não ter adimplido a parcela denominada ?financiamento?, pois esta dependia...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. De acordo com a norma inscrita no artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/98, os planos privados de assistência à saúde podem ser rescindidos, unilateralmente, por fraude ou inadimplência superior a 60 dias, nos últimos doze meses, desde que haja notificação prévia do segurado até o quinquagésimo dia do inadimplemento, sendo ilegal o cancelamento que não observa referido prazo. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Para que se caracterize a litigância de má-fé é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não restou demonstrado nos autos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. De acordo com a norma inscrita no artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/98, os planos privados de assistência à saúde podem ser rescindidos, unilateralmente, por fraude ou inadimplência superior a 60 dias, nos últimos doze meses, desde que haja notificação prévia do segurado até o quinquagésimo dia do inadimplemento, sendo ilegal o cancelamento que não observa referido prazo. O inadimplemento contratual, por...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E AQUELAS ESPECIFICADAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais como, a remuneração do administrador, despesas com arrecadação, certas custas judiciais, tributos de responsabilidade da massa falida entre outros. 3. Já os créditos concursais são aqueles pagos após os extraconcursais, mas observada a seguinte ordem: 1) créditos trabalhistas; 2) créditos com garantia real; 3) crédito tributário; 4) créditos com privilégio especial sobre determinados bens; 5) créditos com privilégio geral; 6) créditos quirografários; e 7) créditos subquirografários. 4. Os créditos trabalhistas são aqueles derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. Quanto aos créditos quirografários são aqueles comuns, sem as garantias legais ou convencionais dos demais créditos, tais como cheques, duplicatas, notas promissórias, os créditos trabalhistas cedidos a terceiro, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da venda dos bens vinculados ao seu pagamento e, também, os saldos de créditos trabalhistas acima de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Já os créditos subquirografários referem-se às multas contratuais e penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias. 5. A indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - integra o valor do crédito a ser habilitado, devendo ser mantida a r. sentença, com a inserção desse crédito na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT refere-se à ausência de pagamento em 10 (dez) dias após a rescisão do contrato de trabalho do trabalhador, o que implica em multa em favor do empregado, bem como em infração administrativa. 7. Em análise ao art. 477, § 8º, da CLT, vislumbra-se que a imposição ao empregador infrator de pagamento de quantia equivalente ao salário do empregado não se caracteriza como mera penalidade administrativa. Esta multa visa ressarcir o trabalhador da mora do empregador de não ter efetuado o pagamento, no prazo devido, de suas verbas rescisórias, compensando-o por prejuízos presumidos em razão de multas, juros e privações sofridos pelo empregado. Portanto, é evidente sua natureza indenizatória presumida, não podendo se concluir como penalidade administrativa. 8. Ressalte-se, inclusive, que, no mesmo dispositivo, há previsão expressa para aplicação de multa administrativa, qual seja, a multa de 160 BTNs por trabalhador, que tem como fato gerador o descumprimento da imposição da norma de ordem pública dirigida ao empregador, e deve ser recolhida junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. 9. Em razão de sua natureza indenizatória, a multa, prevista no art. 477, § 8º da CLT em favor do empregado, também deve ser inserida na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor. 10. A sanção estipulada no art. 467 da CLT decorre da ausência de pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias ao trabalhador à data do comparecimento do empregador à Justiça do Trabalho. Logo, tem-se evidente sua natureza indenizatória em razão de o empregador não cumprir seu ônus de efetuar o pagamento no primeiro momento processual de comparecer aos autos. 11. O critério legal adotado pelo art. 83, I da Lei 11.101/2005 ao estabelecer a ordem da classificação dos créditos na falência é de natureza objetiva, resultante do poder discricionário que toca ao legislador, e não fez distinção entre os créditos remuneratórios pro labore com os créditos extraordinários por multas, englobando todos em rubrica única sob a denominação de créditos derivados da legislação do trabalho. E não há dúvidas de que, tanto os créditos remuneratórios pro labore quanto os créditos por multas decorrem da legislação trabalhista, expressamente estabelecidos por disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (art. 467 e 477, § 8º), ou pela legislação trabalhista suplementar em que se constitui a Lei do FGTS nº 8.036/1990 (art. 18, § 1º), de modo que assim se incluem nesse classificação preferencial larga do critério legal vigente. 12. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E AQUELAS ESPECIFICADAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais com...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO ÚTIL E NÃO SURPRESA. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO QUE MAJORA O VALOR DA EXECUÇÃO SEM PRÉVIA OITIVA DO EXECUTADO. NULIDADE. VÍCIO SANADO. IMPUGNAÇÕES À CONTA DE LIQUIDAÇÃO APRECIADAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. ART. 282, §1º E §2º, DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DUPLA INCIDÊNCIA DE JUROS. APURAÇÃO QUE NÃO ENGLOBA VALORES JÁ PENHORADOS E VERTIDOS AO EXEQUENTE. CONTAS DE ACORDO COM O DECIDIDO NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. IMPERTINÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Homologado valor maior do que anteriormente apurado em conta de liquidação pela Contadoria Judicial, sem a prévia oitiva da parte prejudicada para se manifestar sobre a majoração, verifica-se violação dos comandos normativos emanados dos princípios da não surpresa (CPC/15, art. 10) e do efetivo contraditório (CPC/15, art. 7º; CF/88, art. 5º, LV), impondo, em tese, o reconhecimento da nulidade processual aventada. 1.1. Contudo, a análise dos autos revela que a nulidade processual foi superada no julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente contra a decisão que homologou o laudo da Contadoria Judicial, onde as impugnações à conta de liquidação foram refutadas pelo Juízo da causa, viabilizando, inclusive, que a conclusão do juízo de origem fosse impugnada no vertente agravo de instrumento. 1.2. Restou, portanto, superado qualquer prejuízo processual que possa ter sido impingido à recorrente, e, apreciada sua irresignação na origem, viabilizando a análise da questão por esta instância recursal, é inviável o acolhimento da arguição de nulidade sustentado no recurso, nos termos do artigo 282, §1º e §2º, do CPC. 2. Não se verifica o alegado erro na elaboração dos cálculos pela contadoria judicial, já que observou as decisões proferidas nos autos, não houve incidência cumulada de juros de mora, e não houve a incidência desse encargo sobre os valores constringidos nos autos no período em que ficou à disposição do Juízo até a expedição de alvará em favor do agravante, já que a conta de liquidação se limitou ao saldo remanescente devido pela agravante. 3. O artigo 523, caput, §1º e §2º, do CPC dispõe que iniciado o cumprimento definitivo de sentença, o devedor deve ser intimado para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em multa e honorários advocatícios dessa fase processual, e que, findo o prazo para pagamento, devem prosseguir os atos de expropriação para a efetiva satisfação da execução. 3.1. Já tendo sido a recorrente intimada para pagamento da execução no momento processual adequado, previsto no artigo 523 do CPC, e não tendo promovido a quitação do débito, deu ensejo à incidência da multa prevista no referido dispositivo legal e de honorários advocatícios, o que representa matéria preclusa, devendo a execução seguir até o efetivo pagamento do débito e satisfação da pretensão deduzida pelo agravado. 3.2. A homologação de contas de liquidação para simples apuração do valor remanescente da execução, depois de superado o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, permite o prosseguimento dos atos expropriatórios independente de nova intimação do devedor para pagamento, nos moldes do artigo 523, §3º, do CPC, o que pode ser obstado apenas pelo efetivo pagamento do débito. 4. Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença transitada em julgado, movido com o intuito de assegurar o efetivo pagamento da dívida, e não apenas conceder garantia para débito plenamente exigível, é inviável que o executado se furte de atos expropriatórios mediante apresentação de seguro garantia, que não permite a pronta quitação da dívida. 4.1. E, nos termos do artigo 507 do CPC, essa matéria sequer comporta nova deliberação nos autos diante da preclusão, já que no início da fase de cumprimento de sentença foi recusada a prestação de seguro garantia por se tratar de cumprimento definitivo de sentença, e não houve irresignação oportuna da recorrente quanto a essa questão. 5. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO ÚTIL E NÃO SURPRESA. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO QUE MAJORA O VALOR DA EXECUÇÃO SEM PRÉVIA OITIVA DO EXECUTADO. NULIDADE. VÍCIO SANADO. IMPUGNAÇÕES À CONTA DE LIQUIDAÇÃO APRECIADAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. ART. 282, §1º E §2º, DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DUPLA INCIDÊNCIA DE JUROS. APURAÇÃO QUE NÃO ENGLOBA VALORES JÁ PENHORADOS E VERTIDOS...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E AQUELAS ESPECIFICADAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais como, a remuneração do administrador, despesas com arrecadação, certas custas judiciais, tributos de responsabilidade da massa falida entre outros. 3. Já os créditos concursais são aqueles pagos após os extraconcursais, mas observada a seguinte ordem: 1) créditos trabalhistas; 2) créditos com garantia real; 3) crédito tributário; 4) créditos com privilégio especial sobre determinados bens; 5) créditos com privilégio geral; 6) créditos quirografários; e 7) créditos subquirografários. 4. Os créditos trabalhistas são aqueles derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. Quanto aos créditos quirografários são aqueles comuns, sem as garantias legais ou convencionais dos demais créditos, tais como cheques, duplicatas, notas promissórias, os créditos trabalhistas cedidos a terceiro, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da venda dos bens vinculados ao seu pagamento e, também, os saldos de créditos trabalhistas acima de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Já os créditos subquirografários referem-se às multas contratuais e penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias. 5. A indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - integra o valor do crédito a ser habilitado, devendo ser mantida a r. sentença, com a inserção desse crédito na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT refere-se à ausência de pagamento em 10 (dez) dias após a rescisão do contrato de trabalho do trabalhador, o que implica em multa em favor do empregado, bem como em infração administrativa. 7. Em análise ao art. 477, § 8º, da CLT, vislumbra-se que a imposição ao empregador infrator de pagamento de quantia equivalente ao salário do empregado não se caracteriza como mera penalidade administrativa. Esta multa visa ressarcir o trabalhador da mora do empregador de não ter efetuado o pagamento, no prazo devido, de suas verbas rescisórias, compensando-o por prejuízos presumidos em razão de multas, juros e privações sofridos pelo empregado. Portanto, é evidente sua natureza indenizatória presumida, não podendo se concluir como penalidade administrativa. 8. Ressalte-se, inclusive, que, no mesmo dispositivo, há previsão expressa para aplicação de multa administrativa, qual seja, a multa de 160 BTNs por trabalhador, que tem como fato gerador o descumprimento da imposição da norma de ordem pública dirigida ao empregador, e deve ser recolhida junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. 9. Em razão de sua natureza indenizatória, a multa, prevista no art. 477, § 8º da CLT em favor do empregado, também deve ser inserida na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor. 10. A sanção estipulada no art. 467 da CLT decorre da ausência de pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias ao trabalhador à data do comparecimento do empregador à Justiça do Trabalho. Logo, tem-se evidente sua natureza indenizatória em razão de o empregador não cumprir seu ônus de efetuar o pagamento no primeiro momento processual de comparecer aos autos. 11. O critério legal adotado pelo art. 83, I da Lei 11.101/2005 ao estabelecer a ordem da classificação dos créditos na falência é de natureza objetiva, resultante do poder discricionário que toca ao legislador, e não fez distinção entre os créditos remuneratórios pro labore com os créditos extraordinários por multas, englobando todos em rubrica única sob a denominação de créditos derivados da legislação do trabalho. E não há dúvidas de que, tanto os créditos remuneratórios pro labore quanto os créditos por multas decorrem da legislação trabalhista, expressamente estabelecidos por disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (art. 467 e 477, § 8º), ou pela legislação trabalhista suplementar em que se constitui a Lei do FGTS nº 8.036/1990 (art. 18, § 1º), de modo que assim se incluem nesse classificação preferencial larga do critério legal vigente. 12. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E AQUELAS ESPECIFICADAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais com...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E AQUELAS ESPECIFICADAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais como, a remuneração do administrador, despesas com arrecadação, certas custas judiciais, tributos de responsabilidade da massa falida entre outros. 3. Já os créditos concursais são aqueles pagos após os extraconcursais, mas observada a seguinte ordem: 1) créditos trabalhistas; 2) créditos com garantia real; 3) crédito tributário; 4) créditos com privilégio especial sobre determinados bens; 5) créditos com privilégio geral; 6) créditos quirografários; e 7) créditos subquirografários. 4. Os créditos trabalhistas são aqueles derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. Quanto aos créditos quirografários são aqueles comuns, sem as garantias legais ou convencionais dos demais créditos, tais como cheques, duplicatas, notas promissórias, os créditos trabalhistas cedidos a terceiro, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da venda dos bens vinculados ao seu pagamento e, também, os saldos de créditos trabalhistas acima de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Já os créditos subquirografários referem-se às multas contratuais e penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias. 5. A indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - integra o valor do crédito a ser habilitado, devendo ser mantida a r. sentença, com a inserção desse crédito na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT refere-se à ausência de pagamento em 10 (dez) dias após a rescisão do contrato de trabalho do trabalhador, o que implica em multa em favor do empregado, bem como em infração administrativa. 7. Em análise ao art. 477, § 8º, da CLT, vislumbra-se que a imposição ao empregador infrator de pagamento de quantia equivalente ao salário do empregado não se caracteriza como mera penalidade administrativa. Esta multa visa ressarcir o trabalhador da mora do empregador de não ter efetuado o pagamento, no prazo devido, de suas verbas rescisórias, compensando-o por prejuízos presumidos em razão de multas, juros e privações sofridos pelo empregado. Portanto, é evidente sua natureza indenizatória presumida, não podendo se concluir como penalidade administrativa. 8. Ressalte-se, inclusive, que, no mesmo dispositivo, há previsão expressa para aplicação de multa administrativa, qual seja, a multa de 160 BTNs por trabalhador, que tem como fato gerador o descumprimento da imposição da norma de ordem pública dirigida ao empregador, e deve ser recolhida junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. 9. Em razão de sua natureza indenizatória, a multa, prevista no art. 477, § 8º da CLT em favor do empregado, também deve ser inserida na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor. 10. A sanção estipulada no art. 467 da CLT decorre da ausência de pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias ao trabalhador à data do comparecimento do empregador à Justiça do Trabalho. Logo, tem-se evidente sua natureza indenizatória em razão de o empregador não cumprir seu ônus de efetuar o pagamento no primeiro momento processual de comparecer aos autos. 11. O critério legal adotado pelo art. 83, I da Lei 11.101/2005 ao estabelecer a ordem da classificação dos créditos na falência é de natureza objetiva, resultante do poder discricionário que toca ao legislador, e não fez distinção entre os créditos remuneratórios pro labore com os créditos extraordinários por multas, englobando todos em rubrica única sob a denominação de créditos derivados da legislação do trabalho. E não há dúvidas de que, tanto os créditos remuneratórios pro labore quanto os créditos por multas decorrem da legislação trabalhista, expressamente estabelecidos por disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (art. 467 e 477, § 8º), ou pela legislação trabalhista suplementar em que se constitui a Lei do FGTS nº 8.036/1990 (art. 18, § 1º), de modo que assim se incluem nesse classificação preferencial larga do critério legal vigente. 12. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E AQUELAS ESPECIFICADAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais com...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E AQUELAS ESPECIFICADAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais como, a remuneração do administrador, despesas com arrecadação, certas custas judiciais, tributos de responsabilidade da massa falida entre outros. 3. Já os créditos concursais são aqueles pagos após os extraconcursais, mas observada a seguinte ordem: 1) créditos trabalhistas; 2) créditos com garantia real; 3) crédito tributário; 4) créditos com privilégio especial sobre determinados bens; 5) créditos com privilégio geral; 6) créditos quirografários; e 7) créditos subquirografários. 4. Os créditos trabalhistas são aqueles derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. Quanto aos créditos quirografários são aqueles comuns, sem as garantias legais ou convencionais dos demais créditos, tais como cheques, duplicatas, notas promissórias, os créditos trabalhistas cedidos a terceiro, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da venda dos bens vinculados ao seu pagamento e, também, os saldos de créditos trabalhistas acima de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Já os créditos subquirografários referem-se às multas contratuais e penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias. 5. A indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - integra o valor do crédito a ser habilitado, devendo ser mantida a r. sentença, com a inserção desse crédito na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT refere-se à ausência de pagamento em 10 (dez) dias após a rescisão do contrato de trabalho do trabalhador, o que implica em multa em favor do empregado, bem como em infração administrativa. 7. Em análise ao art. 477, § 8º, da CLT, vislumbra-se que a imposição ao empregador infrator de pagamento de quantia equivalente ao salário do empregado não se caracteriza como mera penalidade administrativa. Esta multa visa ressarcir o trabalhador da mora do empregador de não ter efetuado o pagamento, no prazo devido, de suas verbas rescisórias, compensando-o por prejuízos presumidos em razão de multas, juros e privações sofridos pelo empregado. Portanto, é evidente sua natureza indenizatória presumida, não podendo se concluir como penalidade administrativa. 8. Ressalte-se, inclusive, que, no mesmo dispositivo, há previsão expressa para aplicação de multa administrativa, qual seja, a multa de 160 BTNs por trabalhador, que tem como fato gerador o descumprimento da imposição da norma de ordem pública dirigida ao empregador, e deve ser recolhida junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. 9. Em razão de sua natureza indenizatória, a multa, prevista no art. 477, § 8º da CLT em favor do empregado, também deve ser inserida na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor. 10. A sanção estipulada no art. 467 da CLT decorre da ausência de pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias ao trabalhador à data do comparecimento do empregador à Justiça do Trabalho. Logo, tem-se evidente sua natureza indenizatória em razão de o empregador não cumprir seu ônus de efetuar o pagamento no primeiro momento processual de comparecer aos autos. 11. O critério legal adotado pelo art. 83, I da Lei 11.101/2005 ao estabelecer a ordem da classificação dos créditos na falência é de natureza objetiva, resultante do poder discricionário que toca ao legislador, e não fez distinção entre os créditos remuneratórios pro labore com os créditos extraordinários por multas, englobando todos em rubrica única sob a denominação de créditos derivados da legislação do trabalho. E não há dúvidas de que, tanto os créditos remuneratórios pro labore quanto os créditos por multas decorrem da legislação trabalhista, expressamente estabelecidos por disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (art. 467 e 477, § 8º), ou pela legislação trabalhista suplementar em que se constitui a Lei do FGTS nº 8.036/1990 (art. 18, § 1º), de modo que assim se incluem nesse classificação preferencial larga do critério legal vigente. 12. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E AQUELAS ESPECIFICADAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais co...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E AQUELAS ESPECIFICADAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais como, a remuneração do administrador, despesas com arrecadação, certas custas judiciais, tributos de responsabilidade da massa falida entre outros. 3. Já os créditos concursais são aqueles pagos após os extraconcursais, mas observada a seguinte ordem: 1) créditos trabalhistas; 2) créditos com garantia real; 3) crédito tributário; 4) créditos com privilégio especial sobre determinados bens; 5) créditos com privilégio geral; 6) créditos quirografários; e 7) créditos subquirografários. 4. Os créditos trabalhistas são aqueles derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. Quanto aos créditos quirografários são aqueles comuns, sem as garantias legais ou convencionais dos demais créditos, tais como cheques, duplicatas, notas promissórias, os créditos trabalhistas cedidos a terceiro, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da venda dos bens vinculados ao seu pagamento e, também, os saldos de créditos trabalhistas acima de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Já os créditos subquirografários referem-se às multas contratuais e penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias. 5. A indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - integra o valor do crédito a ser habilitado, devendo ser mantida a r. sentença, com a inserção desse crédito na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT refere-se à ausência de pagamento em 10 (dez) dias após a rescisão do contrato de trabalho do trabalhador, o que implica em multa em favor do empregado, bem como em infração administrativa. 7. Em análise ao art. 477, § 8º, da CLT, vislumbra-se que a imposição ao empregador infrator de pagamento de quantia equivalente ao salário do empregado não se caracteriza como mera penalidade administrativa. Esta multa visa ressarcir o trabalhador da mora do empregador de não ter efetuado o pagamento, no prazo devido, de suas verbas rescisórias, compensando-o por prejuízos presumidos em razão de multas, juros e privações sofridos pelo empregado. Portanto, é evidente sua natureza indenizatória presumida, não podendo se concluir como penalidade administrativa. 8. Ressalte-se, inclusive, que, no mesmo dispositivo, há previsão expressa para aplicação de multa administrativa, qual seja, a multa de 160 BTNs por trabalhador, que tem como fato gerador o descumprimento da imposição da norma de ordem pública dirigida ao empregador, e deve ser recolhida junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. 9. Em razão de sua natureza indenizatória, a multa, prevista no art. 477, § 8º da CLT em favor do empregado, também deve ser inserida na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor. 10. A sanção estipulada no art. 467 da CLT decorre da ausência de pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias ao trabalhador à data do comparecimento do empregador à Justiça do Trabalho. Logo, tem-se evidente sua natureza indenizatória em razão de o empregador não cumprir seu ônus de efetuar o pagamento no primeiro momento processual de comparecer aos autos. 11. O critério legal adotado pelo art. 83, I da Lei 11.101/2005 ao estabelecer a ordem da classificação dos créditos na falência é de natureza objetiva, resultante do poder discricionário que toca ao legislador, e não fez distinção entre os créditos remuneratórios pro labore com os créditos extraordinários por multas, englobando todos em rubrica única sob a denominação de créditos derivados da legislação do trabalho. E não há dúvidas de que, tanto os créditos remuneratórios pro labore quanto os créditos por multas decorrem da legislação trabalhista, expressamente estabelecidos por disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (art. 467 e 477, § 8º), ou pela legislação trabalhista suplementar em que se constitui a Lei do FGTS nº 8.036/1990 (art. 18, § 1º), de modo que assim se incluem nesse classificação preferencial larga do critério legal vigente. 12. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E AQUELAS ESPECIFICADAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais com...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO À MULTA ESPECIFICADA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFORMA TRABALHISTA. INSERÇÃO DE CAPÍTULO PRÓPRIO PARA TRATAR DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITO PRIVILEGIADO. CATEGORIA. DERIVADO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais como, a remuneração do administrador, despesas com arrecadação, certas custas judiciais, tributos de responsabilidade da massa falida entre outros. 3. Já os créditos concursais são aqueles pagos após os extraconcursais, mas observada a seguinte ordem: 1) créditos trabalhistas; 2) créditos com garantia real; 3) crédito tributário; 4) créditos com privilégio especial sobre determinados bens; 5) créditos com privilégio geral; 6) créditos quirografários; e 7) créditos subquirografários. 4. Os créditos trabalhistas são aqueles derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. Quanto aos créditos quirografários são aqueles comuns, sem as garantias legais ou convencionais dos demais créditos, tais como cheques, duplicatas, notas promissórias, os créditos trabalhistas cedidos a terceiro, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da venda dos bens vinculados ao seu pagamento e, também, os saldos de créditos trabalhistas acima de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Já os créditos subquirografários referem-se às multas contratuais e penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias. 5. A multa do art. 477, § 8º, da CLT refere-se à ausência de pagamento em 10 (dez) dias após a rescisão do contrato de trabalho do trabalhador, o que implica em multa em favor do empregado, bem como em infração administrativa. 6. Em análise ao art. 477, § 8º, da CLT, vislumbra-se que a imposição ao empregador infrator de pagamento de quantia equivalente ao salário do empregado não se caracteriza como mera penalidade administrativa. Esta multa visa ressarcir o trabalhador da mora do empregador de não ter efetuado o pagamento, no prazo devido, de suas verbas rescisórias, compensando-o por prejuízos presumidos em razão de multas, juros e privações sofridos pelo empregado. Portanto, é evidente sua natureza indenizatória presumida, não podendo se concluir como penalidade administrativa. 7. Ressalte-se, inclusive, que, no mesmo dispositivo, há previsão expressa para aplicação de multa administrativa, qual seja, a multa de 160 BTNs por trabalhador, que tem como fato gerador o descumprimento da imposição da norma de ordem pública dirigida ao empregador, e deve ser recolhida junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. 8. Em razão de sua natureza indenizatória, a multa, prevista no art. 477, § 8º da CLT em favor do empregado, também deve ser inserida na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor. 9. Com a ?Reforma Trabalhista?, concretizada pela Lei 13.467/2017, houve a inserção na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - um capítulo próprio para tratar de Dano Extrapatrimonial, o que torna indene de dúvidas que os danos morais cometidos numa relação trabalhista passaram a derivar diretamente da legislação trabalhista. 10. Em razão disso, não há mais espaço para a interpretação de que o crédito de dano moral reconhecido na Justiça do Trabalho tenha, para fins falimentares, classificação quirografária. Logo, muito embora o dano não tenha caráter estritamente salarial, por se tratar de parcela indenizatória, este será classificado como crédito privilegiado no processo falimentar. 11. O critério legal adotado pelo art. 83, I da Lei 11.101/2005 ao estabelecer a ordem da classificação dos créditos na falência é de natureza objetiva, resultante do poder discricionário que toca ao legislador, e não fez distinção entre os créditos remuneratórios pro labore com os créditos extraordinários por multas, englobando todos em rubrica única sob a denominação de créditos derivados da legislação do trabalho. E não há dúvidas de que, tanto os créditos remuneratórios pro labore quanto a compensação por danos morais e os créditos por multas decorrem da legislação trabalhista, expressamente estabelecidos por disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (art. 477, § 8º), ou pela legislação trabalhista suplementar, de modo que assim se incluem nesse classificação preferencial larga do critério legal vigente. 12. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO À MULTA ESPECIFICADA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFORMA TRABALHISTA. INSERÇÃO DE CAPÍTULO PRÓPRIO PARA TRATAR DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITO PRIVILEGIADO. CATEGORIA. DERIVADO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e conc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E AQUELAS ESPECIFICADAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais como, a remuneração do administrador, despesas com arrecadação, certas custas judiciais, tributos de responsabilidade da massa falida entre outros. 3. Já os créditos concursais são aqueles pagos após os extraconcursais, mas observada a seguinte ordem: 1) créditos trabalhistas; 2) créditos com garantia real; 3) crédito tributário; 4) créditos com privilégio especial sobre determinados bens; 5) créditos com privilégio geral; 6) créditos quirografários; e 7) créditos subquirografários. 4. Os créditos trabalhistas são aqueles derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. Quanto aos créditos quirografários são aqueles comuns, sem as garantias legais ou convencionais dos demais créditos, tais como cheques, duplicatas, notas promissórias, os créditos trabalhistas cedidos a terceiro, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da venda dos bens vinculados ao seu pagamento e, também, os saldos de créditos trabalhistas acima de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Já os créditos subquirografários referem-se às multas contratuais e penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias. 5. A indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - integra o valor do crédito a ser habilitado, devendo ser mantida a r. sentença, com a inserção desse crédito na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT refere-se à ausência de pagamento em 10 (dez) dias após a rescisão do contrato de trabalho do trabalhador, o que implica em multa em favor do empregado, bem como em infração administrativa. 7. Em análise ao art. 477, § 8º, da CLT, vislumbra-se que a imposição ao empregador infrator de pagamento de quantia equivalente ao salário do empregado não se caracteriza como mera penalidade administrativa. Esta multa visa ressarcir o trabalhador da mora do empregador de não ter efetuado o pagamento, no prazo devido, de suas verbas rescisórias, compensando-o por prejuízos presumidos em razão de multas, juros e privações sofridos pelo empregado. Portanto, é evidente sua natureza indenizatória presumida, não podendo se concluir como penalidade administrativa. 8. Ressalte-se, inclusive, que, no mesmo dispositivo, há previsão expressa para aplicação de multa administrativa, qual seja, a multa de 160 BTNs por trabalhador, que tem como fato gerador o descumprimento da imposição da norma de ordem pública dirigida ao empregador, e deve ser recolhida junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. 9. Em razão de sua natureza indenizatória, a multa, prevista no art. 477, § 8º da CLT em favor do empregado, também deve ser inserida na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor. 10. A sanção estipulada no art. 467 da CLT decorre da ausência de pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias ao trabalhador à data do comparecimento do empregador à Justiça do Trabalho. Logo, tem-se evidente sua natureza indenizatória em razão de o empregador não cumprir seu ônus de efetuar o pagamento no primeiro momento processual de comparecer aos autos. 11. O critério legal adotado pelo art. 83, I da Lei 11.101/2005 ao estabelecer a ordem da classificação dos créditos na falência é de natureza objetiva, resultante do poder discricionário que toca ao legislador, e não fez distinção entre os créditos remuneratórios pro labore com os créditos extraordinários por multas, englobando todos em rubrica única sob a denominação de créditos derivados da legislação do trabalho. E não há dúvidas de que, tanto os créditos remuneratórios pro labore quanto os créditos por multas decorrem da legislação trabalhista, expressamente estabelecidos por disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (art. 467 e 477, § 8º), ou pela legislação trabalhista suplementar em que se constitui a Lei do FGTS nº 8.036/1990 (art. 18, § 1º), de modo que assim se incluem nesse classificação preferencial larga do critério legal vigente. 12. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E AQUELAS ESPECIFICADAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais com...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E AQUELA ESPECIFICADA NO ART. 467, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais como, a remuneração do administrador, despesas com arrecadação, certas custas judiciais, tributos de responsabilidade da massa falida entre outros. 3. Já os créditos concursais são aqueles pagos após os extraconcursais, mas observada a seguinte ordem: 1) créditos trabalhistas; 2) créditos com garantia real; 3) crédito tributário; 4) créditos com privilégio especial sobre determinados bens; 5) créditos com privilégio geral; 6) créditos quirografários; e 7) créditos subquirografários. 4. Os créditos trabalhistas são aqueles derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. Quanto aos créditos quirografários são aqueles comuns, sem as garantias legais ou convencionais dos demais créditos, tais como cheques, duplicatas, notas promissórias, os créditos trabalhistas cedidos a terceiro, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da venda dos bens vinculados ao seu pagamento e, também, os saldos de créditos trabalhistas acima de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Já os créditos subquirografários referem-se às multas contratuais e penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias. 5. A indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - integra o valor do crédito a ser habilitado, devendo ser mantida a r. sentença, com a inserção desse crédito na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. 6. A sanção estipulada no art. 467 da CLT decorre da ausência de pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias ao trabalhador à data do comparecimento do empregador à Justiça do Trabalho. Logo, tem-se evidente sua natureza indenizatória em razão de o empregador não cumprir seu ônus de efetuar o pagamento no primeiro momento processual de comparecer aos autos. 7. Em razão de sua natureza indenizatória presumida, a multa prevista no art. 467 da CLT, em favor do empregado, também deve ser inserida na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, apenas limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor. 8. O critério legal adotado pelo art. 83, I da Lei 11.101/2005 ao estabelecer a ordem da classificação dos créditos na falência é de natureza objetiva, resultante do poder discricionário que toca ao legislador, e não fez distinção entre os créditos remuneratórios pro labore com os créditos extraordinários por multas, englobando todos em rubrica única sob a denominação de créditos derivados da legislação do trabalho. E não há dúvidas de que, tanto os créditos remuneratórios pro labore quanto os créditos por multas decorrem da legislação trabalhista, expressamente estabelecidos por disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (art. 467 e 477, § 8º), ou pela legislação trabalhista suplementar em que se constitui a Lei do FGTS nº 8.036/1990 (art. 18, § 1º), de modo que assim se incluem nesse classificação preferencial larga do critério legal vigente. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E AQUELA ESPECIFICADA NO ART. 467, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais como, a remuneraç...