AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E AQUELAS ESPECIFICADAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais como, a remuneração do administrador, despesas com arrecadação, certas custas judiciais, tributos de responsabilidade da massa falida entre outros. 3. Já os créditos concursais são aqueles pagos após os extraconcursais, mas observada a seguinte ordem: 1) créditos trabalhistas; 2) créditos com garantia real; 3) crédito tributário; 4) créditos com privilégio especial sobre determinados bens; 5) créditos com privilégio geral; 6) créditos quirografários; e 7) créditos subquirografários. 4. Os créditos trabalhistas são aqueles derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. Quanto aos créditos quirografários são aqueles comuns, sem as garantias legais ou convencionais dos demais créditos, tais como cheques, duplicatas, notas promissórias, os créditos trabalhistas cedidos a terceiro, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da venda dos bens vinculados ao seu pagamento e, também, os saldos de créditos trabalhistas acima de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Já os créditos subquirografários referem-se às multas contratuais e penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias. 5. A indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - integra o valor do crédito a ser habilitado, devendo ser mantida a r. sentença, com a inserção desse crédito na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT refere-se à ausência de pagamento em 10 (dez) dias após a rescisão do contrato de trabalho do trabalhador, o que implica em multa em favor do empregado, bem como em infração administrativa. 7. Em análise ao art. 477, § 8º, da CLT, vislumbra-se que a imposição ao empregador infrator de pagamento de quantia equivalente ao salário do empregado não se caracteriza como mera penalidade administrativa. Esta multa visa ressarcir o trabalhador da mora do empregador de não ter efetuado o pagamento, no prazo devido, de suas verbas rescisórias, compensando-o por prejuízos presumidos em razão de multas, juros e privações sofridos pelo empregado. Portanto, é evidente sua natureza indenizatória presumida, não podendo se concluir como penalidade administrativa. 8. Ressalte-se, inclusive, que, no mesmo dispositivo, há previsão expressa para aplicação de multa administrativa, qual seja, a multa de 160 BTNs por trabalhador, que tem como fato gerador o descumprimento da imposição da norma de ordem pública dirigida ao empregador, e deve ser recolhida junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. 9. Em razão de sua natureza indenizatória, a multa, prevista no art. 477, § 8º da CLT em favor do empregado, também deve ser inserida na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor. 10. A sanção estipulada no art. 467 da CLT decorre da ausência de pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias ao trabalhador à data do comparecimento do empregador à Justiça do Trabalho. Logo, tem-se evidente sua natureza indenizatória em razão de o empregador não cumprir seu ônus de efetuar o pagamento no primeiro momento processual de comparecer aos autos. 11. O critério legal adotado pelo art. 83, I da Lei 11.101/2005 ao estabelecer a ordem da classificação dos créditos na falência é de natureza objetiva, resultante do poder discricionário que toca ao legislador, e não fez distinção entre os créditos remuneratórios pro labore com os créditos extraordinários por multas, englobando todos em rubrica única sob a denominação de créditos derivados da legislação do trabalho. E não há dúvidas de que, tanto os créditos remuneratórios pro labore quanto os créditos por multas decorrem da legislação trabalhista, expressamente estabelecidos por disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (art. 467 e 477, § 8º), ou pela legislação trabalhista suplementar em que se constitui a Lei do FGTS nº 8.036/1990 (art. 18, § 1º), de modo que assim se incluem nesse classificação preferencial larga do critério legal vigente. 12. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E AQUELAS ESPECIFICADAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais com...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E AQUELAS ESPECIFICADAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais como, a remuneração do administrador, despesas com arrecadação, certas custas judiciais, tributos de responsabilidade da massa falida entre outros. 3. Já os créditos concursais são aqueles pagos após os extraconcursais, mas observada a seguinte ordem: 1) créditos trabalhistas; 2) créditos com garantia real; 3) crédito tributário; 4) créditos com privilégio especial sobre determinados bens; 5) créditos com privilégio geral; 6) créditos quirografários; e 7) créditos subquirografários. 4. Os créditos trabalhistas são aqueles derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. Quanto aos créditos quirografários são aqueles comuns, sem as garantias legais ou convencionais dos demais créditos, tais como cheques, duplicatas, notas promissórias, os créditos trabalhistas cedidos a terceiro, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da venda dos bens vinculados ao seu pagamento e, também, os saldos de créditos trabalhistas acima de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Já os créditos subquirografários referem-se às multas contratuais e penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias. 5. A indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - integra o valor do crédito a ser habilitado, devendo ser mantida a r. sentença, com a inserção desse crédito na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT refere-se à ausência de pagamento em 10 (dez) dias após a rescisão do contrato de trabalho do trabalhador, o que implica em multa em favor do empregado, bem como em infração administrativa. 7. Em análise ao art. 477, § 8º, da CLT, vislumbra-se que a imposição ao empregador infrator de pagamento de quantia equivalente ao salário do empregado não se caracteriza como mera penalidade administrativa. Esta multa visa ressarcir o trabalhador da mora do empregador de não ter efetuado o pagamento, no prazo devido, de suas verbas rescisórias, compensando-o por prejuízos presumidos em razão de multas, juros e privações sofridos pelo empregado. Portanto, é evidente sua natureza indenizatória presumida, não podendo se concluir como penalidade administrativa. 8. Ressalte-se, inclusive, que, no mesmo dispositivo, há previsão expressa para aplicação de multa administrativa, qual seja, a multa de 160 BTNs por trabalhador, que tem como fato gerador o descumprimento da imposição da norma de ordem pública dirigida ao empregador, e deve ser recolhida junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. 9. Em razão de sua natureza indenizatória, a multa, prevista no art. 477, § 8º da CLT em favor do empregado, também deve ser inserida na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor. 10. A sanção estipulada no art. 467 da CLT decorre da ausência de pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias ao trabalhador à data do comparecimento do empregador à Justiça do Trabalho. Logo, tem-se evidente sua natureza indenizatória em razão de o empregador não cumprir seu ônus de efetuar o pagamento no primeiro momento processual de comparecer aos autos. 11. O critério legal adotado pelo art. 83, I da Lei 11.101/2005 ao estabelecer a ordem da classificação dos créditos na falência é de natureza objetiva, resultante do poder discricionário que toca ao legislador, e não fez distinção entre os créditos remuneratórios pro labore com os créditos extraordinários por multas, englobando todos em rubrica única sob a denominação de créditos derivados da legislação do trabalho. E não há dúvidas de que, tanto os créditos remuneratórios pro labore quanto os créditos por multas decorrem da legislação trabalhista, expressamente estabelecidos por disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (art. 467 e 477, § 8º), ou pela legislação trabalhista suplementar em que se constitui a Lei do FGTS nº 8.036/1990 (art. 18, § 1º), de modo que assim se incluem nesse classificação preferencial larga do critério legal vigente. 12. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E AQUELAS ESPECIFICADAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais com...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E AQUELAS ESPECIFICADAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais como, a remuneração do administrador, despesas com arrecadação, certas custas judiciais, tributos de responsabilidade da massa falida entre outros. 3. Já os créditos concursais são aqueles pagos após os extraconcursais, mas observada a seguinte ordem: 1) créditos trabalhistas; 2) créditos com garantia real; 3) crédito tributário; 4) créditos com privilégio especial sobre determinados bens; 5) créditos com privilégio geral; 6) créditos quirografários; e 7) créditos subquirografários. 4. Os créditos trabalhistas são aqueles derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. Quanto aos créditos quirografários são aqueles comuns, sem as garantias legais ou convencionais dos demais créditos, tais como cheques, duplicatas, notas promissórias, os créditos trabalhistas cedidos a terceiro, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da venda dos bens vinculados ao seu pagamento e, também, os saldos de créditos trabalhistas acima de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Já os créditos subquirografários referem-se às multas contratuais e penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias. 5. A indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - integra o valor do crédito a ser habilitado, devendo ser mantida a r. sentença, com a inserção desse crédito na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT refere-se à ausência de pagamento em 10 (dez) dias após a rescisão do contrato de trabalho do trabalhador, o que implica em multa em favor do empregado, bem como em infração administrativa. 7. Em análise ao art. 477, § 8º, da CLT, vislumbra-se que a imposição ao empregador infrator de pagamento de quantia equivalente ao salário do empregado não se caracteriza como mera penalidade administrativa. Esta multa visa ressarcir o trabalhador da mora do empregador de não ter efetuado o pagamento, no prazo devido, de suas verbas rescisórias, compensando-o por prejuízos presumidos em razão de multas, juros e privações sofridos pelo empregado. Portanto, é evidente sua natureza indenizatória presumida, não podendo se concluir como penalidade administrativa. 8. Ressalte-se, inclusive, que, no mesmo dispositivo, há previsão expressa para aplicação de multa administrativa, qual seja, a multa de 160 BTNs por trabalhador, que tem como fato gerador o descumprimento da imposição da norma de ordem pública dirigida ao empregador, e deve ser recolhida junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. 9. Em razão de sua natureza indenizatória, a multa, prevista no art. 477, § 8º da CLT em favor do empregado, também deve ser inserida na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor. 10. A sanção estipulada no art. 467 da CLT decorre da ausência de pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias ao trabalhador à data do comparecimento do empregador à Justiça do Trabalho. Logo, tem-se evidente sua natureza indenizatória em razão de o empregador não cumprir seu ônus de efetuar o pagamento no primeiro momento processual de comparecer aos autos. 11. O critério legal adotado pelo art. 83, I da Lei 11.101/2005 ao estabelecer a ordem da classificação dos créditos na falência é de natureza objetiva, resultante do poder discricionário que toca ao legislador, e não fez distinção entre os créditos remuneratórios pro labore com os créditos extraordinários por multas, englobando todos em rubrica única sob a denominação de créditos derivados da legislação do trabalho. E não há dúvidas de que, tanto os créditos remuneratórios pro labore quanto os créditos por multas decorrem da legislação trabalhista, expressamente estabelecidos por disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (art. 467 e 477, § 8º), ou pela legislação trabalhista suplementar em que se constitui a Lei do FGTS nº 8.036/1990 (art. 18, § 1º), de modo que assim se incluem nessa classificação preferencial larga do critério legal vigente. 12. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E AQUELAS ESPECIFICADAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais com...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO. CLÁUSULA ABUSIVA. TERMO CERTO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. MINHA CASA MINHA VIDA. ALUGUÉIS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. JUROS DE OBRA. DECORRÊNCIA DA MORA DA RÉ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária. É abusiva a cláusula contratual que condiciona a entrega da unidade habitacional a evento futuro e incerto, por inserir o consumidor em desvantagem exagerada, conforme artigo 51, inciso IV, da lei consumerista. Inexiste abusividade em cláusula contratual que prevê prazo de tolerância de entrega do empreendimento, desde que não seja superior a 180 dias, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. A condenação em lucros cessantes, em decorrência da não utilização do imóvel para aluguel configura propósito incompatível com o viés social do Programa Minha Casa Minha Vida. A indenização por danos morais tem caráter retributivo, como forma de compensar a dor psíquica sofrida pelo ofendido, e preventivo, de modo que o ofensor seja inibido na reiteração do comportamento lesivo. Constatando-se que o valor fixado na origem é excessivo, o quantum deve ser reduzido, sob pena de gerar enriquecimento ilícito. Os juros de obra cobrados durante o período de mora incorrida pelas rés não são devidos pelos promitentes compradores, pois importam ônus excessivo aos consumidores.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO. CLÁUSULA ABUSIVA. TERMO CERTO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. MINHA CASA MINHA VIDA. ALUGUÉIS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. JUROS DE OBRA. DECORRÊNCIA DA MORA DA RÉ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária. É abusiva a cláusula contratual que condiciona a entrega da unidade habitacional a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE. SERVIDORES MILITARES. LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. METODOLOGIA DE CÁLCULOS. INCORREÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. I - As matérias alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada são insuscetíveis de serem rediscutidas em impugnação ao cumprimento de sentença. II - A simples alegação de incorreção da metodologia de cálculos não é bastante para o reconhecimento do excesso de execução, notadamente quando o executado deixa de apontar o alegado erro na base de cálculo utilizada pelo exequente e sequer se insurge contra a documentação que instruiu a inicial do cumprimento de sentença. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o agravo interno. III - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o agravo interno.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE. SERVIDORES MILITARES. LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. METODOLOGIA DE CÁLCULOS. INCORREÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. I - As matérias alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada são insuscetíveis de serem rediscutidas em impugnação ao cumprimento de sentença. II - A simples alegação de incorreção da metodologia de cálculos não é bastante para o reconhecimento do excesso de execução, notadamente quando o executado deixa de apontar o alegado erro na base de cálculo utilizada pelo...
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECATÓRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CORRELAÇÃO ENTRE ARTIGOS 23, IX, e 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDUÇÃO AO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE CONCORRENCIAL. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PARCERIAS COM ENTIDADES PRIVADAS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. O Estado deve justificar a necessidade de intervenção na economia, inclusive nos casos de prestação de serviços públicos que se inserem como atividades concorrenciais. 2. Para não vulneral os princípios da livre concorrência e da propriedade privada, a Constituição deixa claro que, optada pela criação de empresas públicas e sociedades de economia mista, estas ?não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, e se sujeitarão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários? (inciso II do §1º e §2º, ambos dispositivos do artigo 173 da CF). 3. A Suprema corte firmou a orientação no sentido de que ?os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas? (RE 599628 RG, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA; RE 1096464 ED, julgado em 04/04/2018, e RE 1103017 AgR, julgado em 11/05/2018, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES; RE 1107673 AgR, julgado em 25/05/2018, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO; RE 1114677 AgR e RE 1095683 ED-AgR, julgados em 27/04/2018, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI; RE 1111425 AgR, julgado em 27/04/2018, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO; RE 1102690 AgR, julgado em 27/04/2018, e RE 1114379 AgR, julgado em 04/06/2018, Relator(a): Min. ROSA WEBER). 4. A CAESB é livre para atuar em todo o Brasil e realiza operações negociais em diversos outros países, exerce atividade de exploração econômica, possui intuito de obter lucro, distribuindo parte dele, há bens penhoráveis e alienáveis e não possui orçamento público, mas receita tipicamente privada, inclusive com empréstimos e financiamentos bancários (Leis Distritais nº 2.954/2002 e nº 2.416/1999). Não atua em regime monopolista e inseri-se no mercado de livre concorrência. Sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas e impossibilidade de sujeição à sistemática de execução por precatórios (art. 100 da CF). 5. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECATÓRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CORRELAÇÃO ENTRE ARTIGOS 23, IX, e 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDUÇÃO AO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE CONCORRENCIAL. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PARCERIAS COM ENTIDADES PRIVADAS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. O Estado deve justificar a necessidade de intervenção na econom...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFORMA TRABALHISTA. INSERÇÃO DE CAPITULO PRÓPRIO PARA TRATAR DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITO PRIVILEGIADO. CATEGORIA. DERIVADO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a ?Reforma Trabalhista?, concretizada pela Lei 13.467/2017, houve a inserção na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - um capítulo próprio para tratar de Dano Extrapatrimonial, o que torna indene de dúvidas que os danos morais cometidos numa relação trabalhista passaram a derivar diretamente da legislação trabalhista. 2. Em razão disso, não há mais espaço para a interpretação de que o crédito de dano moral reconhecido na Justiça do Trabalho tenha, para fins falimentares, classificação quirografária. Logo, muito embora o dano não tenha caráter estritamente salarial, por se tratar de parcela indenizatória, este será classificado como crédito privilegiado no processo falimentar. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFORMA TRABALHISTA. INSERÇÃO DE CAPITULO PRÓPRIO PARA TRATAR DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITO PRIVILEGIADO. CATEGORIA. DERIVADO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a ?Reforma Trabalhista?, concretizada pela Lei 13.467/2017, houve a inserção na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - um capítulo próprio para tratar de Dano Extrapatrimonial, o que torna indene de dúvidas que os danos morais cometidos numa relação trabalhis...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E AQUELAS ESPECIFICADAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais como, a remuneração do administrador, despesas com arrecadação, certas custas judiciais, tributos de responsabilidade da massa falida entre outros. 3. Já os créditos concursais são aqueles pagos após os extraconcursais, mas observada a seguinte ordem: 1) créditos trabalhistas; 2) créditos com garantia real; 3) crédito tributário; 4) créditos com privilégio especial sobre determinados bens; 5) créditos com privilégio geral; 6) créditos quirografários; e 7) créditos subquirografários. 4. Os créditos trabalhistas são aqueles derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. Quanto aos créditos quirografários são aqueles comuns, sem as garantias legais ou convencionais dos demais créditos, tais como cheques, duplicatas, notas promissórias, os créditos trabalhistas cedidos a terceiro, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da venda dos bens vinculados ao seu pagamento e, também, os saldos de créditos trabalhistas acima de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Já os créditos subquirografários referem-se às multas contratuais e penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias. 5. A indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - integra o valor do crédito a ser habilitado, devendo ser mantida a r. sentença, com a inserção desse crédito na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT refere-se à ausência de pagamento em 10 (dez) dias após a rescisão do contrato de trabalho do trabalhador, o que implica em multa em favor do empregado, bem como em infração administrativa. 7. Em análise ao art. 477, § 8º, da CLT, vislumbra-se que a imposição ao empregador infrator de pagamento de quantia equivalente ao salário do empregado não se caracteriza como mera penalidade administrativa. Esta multa visa ressarcir o trabalhador da mora do empregador de não ter efetuado o pagamento, no prazo devido, de suas verbas rescisórias, compensando-o por prejuízos presumidos em razão de multas, juros e privações sofridos pelo empregado. Portanto, é evidente sua natureza indenizatória presumida, não podendo se concluir como penalidade administrativa. 8. Ressalte-se, inclusive, que, no mesmo dispositivo, há previsão expressa para aplicação de multa administrativa, qual seja, a multa de 160 BTNs por trabalhador, que tem como fato gerador o descumprimento da imposição da norma de ordem pública dirigida ao empregador, e deve ser recolhida junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. 9. Em razão de sua natureza indenizatória, a multa, prevista no art. 477, § 8º da CLT em favor do empregado, também deve ser inserida na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor. 10. A sanção estipulada no art. 467 da CLT decorre da ausência de pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias ao trabalhador à data do comparecimento do empregador à Justiça do Trabalho. Logo, tem-se evidente sua natureza indenizatória em razão de o empregador não cumprir seu ônus de efetuar o pagamento no primeiro momento processual de comparecer aos autos. 11. O critério legal adotado pelo art. 83, I da Lei 11.101/2005 ao estabelecer a ordem da classificação dos créditos na falência é de natureza objetiva, resultante do poder discricionário que toca ao legislador, e não fez distinção entre os créditos remuneratórios pro labore com os créditos extraordinários por multas, englobando todos em rubrica única sob a denominação de créditos derivados da legislação do trabalho. E não há dúvidas de que, tanto os créditos remuneratórios pro labore quanto os créditos por multas decorrem da legislação trabalhista, expressamente estabelecidos por disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (art. 467 e 477, § 8º), ou pela legislação trabalhista suplementar em que se constitui a Lei do FGTS nº 8.036/1990 (art. 18, § 1º), de modo que assim se incluem nesse classificação preferencial larga do critério legal vigente. 12. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E AQUELAS ESPECIFICADAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais com...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E AQUELAS ESPECIFICADAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais como, a remuneração do administrador, despesas com arrecadação, certas custas judiciais, tributos de responsabilidade da massa falida entre outros. 3. Já os créditos concursais são aqueles pagos após os extraconcursais, mas observada a seguinte ordem: 1) créditos trabalhistas; 2) créditos com garantia real; 3) crédito tributário; 4) créditos com privilégio especial sobre determinados bens; 5) créditos com privilégio geral; 6) créditos quirografários; e 7) créditos subquirografários. 4. Os créditos trabalhistas são aqueles derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. Quanto aos créditos quirografários são aqueles comuns, sem as garantias legais ou convencionais dos demais créditos, tais como cheques, duplicatas, notas promissórias, os créditos trabalhistas cedidos a terceiro, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da venda dos bens vinculados ao seu pagamento e, também, os saldos de créditos trabalhistas acima de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Já os créditos subquirografários referem-se às multas contratuais e penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias. 5. A indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - integra o valor do crédito a ser habilitado, devendo ser mantida a r. sentença, com a inserção desse crédito na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT refere-se à ausência de pagamento em 10 (dez) dias após a rescisão do contrato de trabalho do trabalhador, o que implica em multa em favor do empregado, bem como em infração administrativa. 7. Em análise ao art. 477, § 8º, da CLT, vislumbra-se que a imposição ao empregador infrator de pagamento de quantia equivalente ao salário do empregado não se caracteriza como mera penalidade administrativa. Esta multa visa ressarcir o trabalhador da mora do empregador de não ter efetuado o pagamento, no prazo devido, de suas verbas rescisórias, compensando-o por prejuízos presumidos em razão de multas, juros e privações sofridos pelo empregado. Portanto, é evidente sua natureza indenizatória presumida, não podendo se concluir como penalidade administrativa. 8. Ressalte-se, inclusive, que, no mesmo dispositivo, há previsão expressa para aplicação de multa administrativa, qual seja, a multa de 160 BTNs por trabalhador, que tem como fato gerador o descumprimento da imposição da norma de ordem pública dirigida ao empregador, e deve ser recolhida junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. 9. Em razão de sua natureza indenizatória, a multa, prevista no art. 477, § 8º da CLT em favor do empregado, também deve ser inserida na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor. 10. A sanção estipulada no art. 467 da CLT decorre da ausência de pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias ao trabalhador à data do comparecimento do empregador à Justiça do Trabalho. Logo, tem-se evidente sua natureza indenizatória em razão de o empregador não cumprir seu ônus de efetuar o pagamento no primeiro momento processual de comparecer aos autos. 11. O critério legal adotado pelo art. 83, I da Lei 11.101/2005 ao estabelecer a ordem da classificação dos créditos na falência é de natureza objetiva, resultante do poder discricionário que toca ao legislador, e não fez distinção entre os créditos remuneratórios pro labore com os créditos extraordinários por multas, englobando todos em rubrica única sob a denominação de créditos derivados da legislação do trabalho. E não há dúvidas de que, tanto os créditos remuneratórios pro labore quanto os créditos por multas decorrem da legislação trabalhista, expressamente estabelecidos por disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (art. 467 e 477, § 8º), ou pela legislação trabalhista suplementar em que se constitui a Lei do FGTS nº 8.036/1990 (art. 18, § 1º), de modo que assim se incluem nesse classificação preferencial larga do critério legal vigente. 12. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. SUPOSTA PENHORA DE APOSENTADORIA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DO VALOR CONSTRITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em que pese os valores auferidos a título de aposentadoria estejam acobertados pelo manto da impenhorabilidade absoluta por força do art. 833, IV, do CPC, cabe à parte executada, no prazo de cinco dias, impugnar a constrição, comprovando a origem do valor penhorado, conforme determina o art. 854, § 3º, do CPC. 2. Se a parte executada apresenta a impugnação à penhora no prazo legal, mas não comprova a natureza salarial da verba penhorada, ocorre a preclusão consumativa, não sendo possível que a mencionada falta seja suprida na via dos embargos declaratórios. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. SUPOSTA PENHORA DE APOSENTADORIA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DO VALOR CONSTRITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em que pese os valores auferidos a título de aposentadoria estejam acobertados pelo manto da impenhorabilidade absoluta por força do art. 833, IV, do CPC, cabe à parte executada, no prazo de cinco dias, impugnar a constrição, comprovando a origem do valor penhorado, conforme determina o art. 854, § 3º, do CPC. 2. Se a parte execut...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E AQUELAS ESPECIFICADAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais como, a remuneração do administrador, despesas com arrecadação, certas custas judiciais, tributos de responsabilidade da massa falida entre outros. 3. Já os créditos concursais são aqueles pagos após os extraconcursais, mas observada a seguinte ordem: 1) créditos trabalhistas; 2) créditos com garantia real; 3) crédito tributário; 4) créditos com privilégio especial sobre determinados bens; 5) créditos com privilégio geral; 6) créditos quirografários; e 7) créditos subquirografários. 4. Os créditos trabalhistas são aqueles derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. Quanto aos créditos quirografários são aqueles comuns, sem as garantias legais ou convencionais dos demais créditos, tais como cheques, duplicatas, notas promissórias, os créditos trabalhistas cedidos a terceiro, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da venda dos bens vinculados ao seu pagamento e, também, os saldos de créditos trabalhistas acima de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Já os créditos subquirografários referem-se às multas contratuais e penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias. 5. A indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - integra o valor do crédito a ser habilitado, devendo ser mantida a r. sentença, com a inserção desse crédito na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT refere-se à ausência de pagamento em 10 (dez) dias após a rescisão do contrato de trabalho do trabalhador, o que implica em multa em favor do empregado, bem como em infração administrativa. 7. Em análise ao art. 477, § 8º, da CLT, vislumbra-se que a imposição ao empregador infrator de pagamento de quantia equivalente ao salário do empregado não se caracteriza como mera penalidade administrativa. Esta multa visa ressarcir o trabalhador da mora do empregador de não ter efetuado o pagamento, no prazo devido, de suas verbas rescisórias, compensando-o por prejuízos presumidos em razão de multas, juros e privações sofridos pelo empregado. Portanto, é evidente sua natureza indenizatória presumida, não podendo se concluir como penalidade administrativa. 8. Ressalte-se, inclusive, que, no mesmo dispositivo, há previsão expressa para aplicação de multa administrativa, qual seja, a multa de 160 BTNs por trabalhador, que tem como fato gerador o descumprimento da imposição da norma de ordem pública dirigida ao empregador, e deve ser recolhida junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. 9. Em razão de sua natureza indenizatória, a multa, prevista no art. 477, § 8º da CLT em favor do empregado, também deve ser inserida na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor. 10. A sanção estipulada no art. 467 da CLT decorre da ausência de pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias ao trabalhador à data do comparecimento do empregador à Justiça do Trabalho. Logo, tem-se evidente sua natureza indenizatória em razão de o empregador não cumprir seu ônus de efetuar o pagamento no primeiro momento processual de comparecer aos autos. 11. O critério legal adotado pelo art. 83, I da Lei 11.101/2005 ao estabelecer a ordem da classificação dos créditos na falência é de natureza objetiva, resultante do poder discricionário que toca ao legislador, e não fez distinção entre os créditos remuneratórios pro labore com os créditos extraordinários por multas, englobando todos em rubrica única sob a denominação de créditos derivados da legislação do trabalho. E não há dúvidas de que, tanto os créditos remuneratórios pro labore quanto os créditos por multas decorrem da legislação trabalhista, expressamente estabelecidos por disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (art. 467 e 477, § 8º), ou pela legislação trabalhista suplementar em que se constitui a Lei do FGTS nº 8.036/1990 (art. 18, § 1º), de modo que assim se incluem nesse classificação preferencial larga do critério legal vigente. 12. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E AQUELAS ESPECIFICADAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais com...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E AQUELAS ESPECIFICADAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais como, a remuneração do administrador, despesas com arrecadação, certas custas judiciais, tributos de responsabilidade da massa falida entre outros. 3. Já os créditos concursais são aqueles pagos após os extraconcursais, mas observada a seguinte ordem: 1) créditos trabalhistas; 2) créditos com garantia real; 3) crédito tributário; 4) créditos com privilégio especial sobre determinados bens; 5) créditos com privilégio geral; 6) créditos quirografários; e 7) créditos subquirografários. 4. Os créditos trabalhistas são aqueles derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. Quanto aos créditos quirografários são aqueles comuns, sem as garantias legais ou convencionais dos demais créditos, tais como cheques, duplicatas, notas promissórias, os créditos trabalhistas cedidos a terceiro, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da venda dos bens vinculados ao seu pagamento e, também, os saldos de créditos trabalhistas acima de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Já os créditos subquirografários referem-se às multas contratuais e penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias. 5. A indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - integra o valor do crédito a ser habilitado, devendo ser mantida a r. sentença, com a inserção desse crédito na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT refere-se à ausência de pagamento em 10 (dez) dias após a rescisão do contrato de trabalho do trabalhador, o que implica em multa em favor do empregado, bem como em infração administrativa. 7. Em análise ao art. 477, § 8º, da CLT, vislumbra-se que a imposição ao empregador infrator de pagamento de quantia equivalente ao salário do empregado não se caracteriza como mera penalidade administrativa. Esta multa visa ressarcir o trabalhador da mora do empregador de não ter efetuado o pagamento, no prazo devido, de suas verbas rescisórias, compensando-o por prejuízos presumidos em razão de multas, juros e privações sofridos pelo empregado. Portanto, é evidente sua natureza indenizatória presumida, não podendo se concluir como penalidade administrativa. 8. Ressalte-se, inclusive, que, no mesmo dispositivo, há previsão expressa para aplicação de multa administrativa, qual seja, a multa de 160 BTNs por trabalhador, que tem como fato gerador o descumprimento da imposição da norma de ordem pública dirigida ao empregador, e deve ser recolhida junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. 9. Em razão de sua natureza indenizatória, a multa, prevista no art. 477, § 8º da CLT em favor do empregado, também deve ser inserida na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor. 10. A sanção estipulada no art. 467 da CLT decorre da ausência de pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias ao trabalhador à data do comparecimento do empregador à Justiça do Trabalho. Logo, tem-se evidente sua natureza indenizatória em razão de o empregador não cumprir seu ônus de efetuar o pagamento no primeiro momento processual de comparecer aos autos. 11. O critério legal adotado pelo art. 83, I da Lei 11.101/2005 ao estabelecer a ordem da classificação dos créditos na falência é de natureza objetiva, resultante do poder discricionário que toca ao legislador, e não fez distinção entre os créditos remuneratórios pro labore com os créditos extraordinários por multas, englobando todos em rubrica única sob a denominação de créditos derivados da legislação do trabalho. E não há dúvidas de que, tanto os créditos remuneratórios pro labore quanto os créditos por multas decorrem da legislação trabalhista, expressamente estabelecidos por disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (art. 467 e 477, § 8º), ou pela legislação trabalhista suplementar em que se constitui a Lei do FGTS nº 8.036/1990 (art. 18, § 1º), de modo que assim se incluem nesse classificação preferencial larga do critério legal vigente. 12. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E AQUELAS ESPECIFICADAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tai...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E AQUELAS ESPECIFICADAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais como, a remuneração do administrador, despesas com arrecadação, certas custas judiciais, tributos de responsabilidade da massa falida entre outros. 3. Já os créditos concursais são aqueles pagos após os extraconcursais, mas observada a seguinte ordem: 1) créditos trabalhistas; 2) créditos com garantia real; 3) crédito tributário; 4) créditos com privilégio especial sobre determinados bens; 5) créditos com privilégio geral; 6) créditos quirografários; e 7) créditos subquirografários. 4. Os créditos trabalhistas são aqueles derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. Quanto aos créditos quirografários são aqueles comuns, sem as garantias legais ou convencionais dos demais créditos, tais como cheques, duplicatas, notas promissórias, os créditos trabalhistas cedidos a terceiro, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da venda dos bens vinculados ao seu pagamento e, também, os saldos de créditos trabalhistas acima de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Já os créditos subquirografários referem-se às multas contratuais e penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias. 5. A indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - integra o valor do crédito a ser habilitado, devendo ser mantida a r. sentença, com a inserção desse crédito na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT refere-se à ausência de pagamento em 10 (dez) dias após a rescisão do contrato de trabalho do trabalhador, o que implica em multa em favor do empregado, bem como em infração administrativa. 7. Em análise ao art. 477, § 8º, da CLT, vislumbra-se que a imposição ao empregador infrator de pagamento de quantia equivalente ao salário do empregado não se caracteriza como mera penalidade administrativa. Esta multa visa ressarcir o trabalhador da mora do empregador de não ter efetuado o pagamento, no prazo devido, de suas verbas rescisórias, compensando-o por prejuízos presumidos em razão de multas, juros e privações sofridos pelo empregado. Portanto, é evidente sua natureza indenizatória presumida, não podendo se concluir como penalidade administrativa. 8. Ressalte-se, inclusive, que, no mesmo dispositivo, há previsão expressa para aplicação de multa administrativa, qual seja, a multa de 160 BTNs por trabalhador, que tem como fato gerador o descumprimento da imposição da norma de ordem pública dirigida ao empregador, e deve ser recolhida junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. 9. Em razão de sua natureza indenizatória, a multa, prevista no art. 477, § 8º da CLT em favor do empregado, também deve ser inserida na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor. 10. A sanção estipulada no art. 467 da CLT decorre da ausência de pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias ao trabalhador à data do comparecimento do empregador à Justiça do Trabalho. Logo, tem-se evidente sua natureza indenizatória em razão de o empregador não cumprir seu ônus de efetuar o pagamento no primeiro momento processual de comparecer aos autos. 11. O critério legal adotado pelo art. 83, I da Lei 11.101/2005 ao estabelecer a ordem da classificação dos créditos na falência é de natureza objetiva, resultante do poder discricionário que toca ao legislador, e não fez distinção entre os créditos remuneratórios pro labore com os créditos extraordinários por multas, englobando todos em rubrica única sob a denominação de créditos derivados da legislação do trabalho. E não há dúvidas de que, tanto os créditos remuneratórios pro labore quanto os créditos por multas decorrem da legislação trabalhista, expressamente estabelecidos por disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (art. 467 e 477, § 8º), ou pela legislação trabalhista suplementar em que se constitui a Lei do FGTS nº 8.036/1990 (art. 18, § 1º), de modo que assim se incluem nesse classificação preferencial larga do critério legal vigente. 12. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E AQUELAS ESPECIFICADAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais com...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E AQUELAS ESPECIFICADAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais como, a remuneração do administrador, despesas com arrecadação, certas custas judiciais, tributos de responsabilidade da massa falida entre outros. 3. Já os créditos concursais são aqueles pagos após os extraconcursais, mas observada a seguinte ordem: 1) créditos trabalhistas; 2) créditos com garantia real; 3) crédito tributário; 4) créditos com privilégio especial sobre determinados bens; 5) créditos com privilégio geral; 6) créditos quirografários; e 7) créditos subquirografários. 4. Os créditos trabalhistas são aqueles derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. Quanto aos créditos quirografários são aqueles comuns, sem as garantias legais ou convencionais dos demais créditos, tais como cheques, duplicatas, notas promissórias, os créditos trabalhistas cedidos a terceiro, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da venda dos bens vinculados ao seu pagamento e, também, os saldos de créditos trabalhistas acima de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Já os créditos subquirografários referem-se às multas contratuais e penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias. 5. A indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - integra o valor do crédito a ser habilitado, devendo ser mantida a r. sentença, com a inserção desse crédito na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT refere-se à ausência de pagamento em 10 (dez) dias após a rescisão do contrato de trabalho do trabalhador, o que implica em multa em favor do empregado, bem como em infração administrativa. 7. Em análise ao art. 477, § 8º, da CLT, vislumbra-se que a imposição ao empregador infrator de pagamento de quantia equivalente ao salário do empregado não se caracteriza como mera penalidade administrativa. Esta multa visa ressarcir o trabalhador da mora do empregador de não ter efetuado o pagamento, no prazo devido, de suas verbas rescisórias, compensando-o por prejuízos presumidos em razão de multas, juros e privações sofridos pelo empregado. Portanto, é evidente sua natureza indenizatória presumida, não podendo se concluir como penalidade administrativa. 8. Ressalte-se, inclusive, que, no mesmo dispositivo, há previsão expressa para aplicação de multa administrativa, qual seja, a multa de 160 BTNs por trabalhador, que tem como fato gerador o descumprimento da imposição da norma de ordem pública dirigida ao empregador, e deve ser recolhida junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. 9. Em razão de sua natureza indenizatória, a multa, prevista no art. 477, § 8º da CLT em favor do empregado, também deve ser inserida na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor. 10. A sanção estipulada no art. 467 da CLT decorre da ausência de pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias ao trabalhador à data do comparecimento do empregador à Justiça do Trabalho. Logo, tem-se evidente sua natureza indenizatória em razão de o empregador não cumprir seu ônus de efetuar o pagamento no primeiro momento processual de comparecer aos autos. 11. O critério legal adotado pelo art. 83, I da Lei 11.101/2005 ao estabelecer a ordem da classificação dos créditos na falência é de natureza objetiva, resultante do poder discricionário que toca ao legislador, e não fez distinção entre os créditos remuneratórios pro labore com os créditos extraordinários por multas, englobando todos em rubrica única sob a denominação de créditos derivados da legislação do trabalho. E não há dúvidas de que, tanto os créditos remuneratórios pro labore quanto os créditos por multas decorrem da legislação trabalhista, expressamente estabelecidos por disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (art. 467 e 477, § 8º), ou pela legislação trabalhista suplementar em que se constitui a Lei do FGTS nº 8.036/1990 (art. 18, § 1º), de modo que assim se incluem nesse classificação preferencial larga do critério legal vigente. 12. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E AQUELAS ESPECIFICADAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais com...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E AQUELAS ESPECIFICADAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais como, a remuneração do administrador, despesas com arrecadação, certas custas judiciais, tributos de responsabilidade da massa falida entre outros. 3. Já os créditos concursais são aqueles pagos após os extraconcursais, mas observada a seguinte ordem: 1) créditos trabalhistas; 2) créditos com garantia real; 3) crédito tributário; 4) créditos com privilégio especial sobre determinados bens; 5) créditos com privilégio geral; 6) créditos quirografários; e 7) créditos subquirografários. 4. Os créditos trabalhistas são aqueles derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. Quanto aos créditos quirografários são aqueles comuns, sem as garantias legais ou convencionais dos demais créditos, tais como cheques, duplicatas, notas promissórias, os créditos trabalhistas cedidos a terceiro, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da venda dos bens vinculados ao seu pagamento e, também, os saldos de créditos trabalhistas acima de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Já os créditos subquirografários referem-se às multas contratuais e penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias. 5. A indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - integra o valor do crédito a ser habilitado, devendo ser mantida a r. sentença, com a inserção desse crédito na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT refere-se à ausência de pagamento em 10 (dez) dias após a rescisão do contrato de trabalho do trabalhador, o que implica em multa em favor do empregado, bem como em infração administrativa. 7. Em análise ao art. 477, § 8º, da CLT, vislumbra-se que a imposição ao empregador infrator de pagamento de quantia equivalente ao salário do empregado não se caracteriza como mera penalidade administrativa. Esta multa visa ressarcir o trabalhador da mora do empregador de não ter efetuado o pagamento, no prazo devido, de suas verbas rescisórias, compensando-o por prejuízos presumidos em razão de multas, juros e privações sofridos pelo empregado. Portanto, é evidente sua natureza indenizatória presumida, não podendo se concluir como penalidade administrativa. 8. Ressalte-se, inclusive, que, no mesmo dispositivo, há previsão expressa para aplicação de multa administrativa, qual seja, a multa de 160 BTNs por trabalhador, que tem como fato gerador o descumprimento da imposição da norma de ordem pública dirigida ao empregador, e deve ser recolhida junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. 9. Em razão de sua natureza indenizatória, a multa, prevista no art. 477, § 8º da CLT em favor do empregado, também deve ser inserida na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor. 10. A sanção estipulada no art. 467 da CLT decorre da ausência de pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias ao trabalhador à data do comparecimento do empregador à Justiça do Trabalho. Logo, tem-se evidente sua natureza indenizatória em razão de o empregador não cumprir seu ônus de efetuar o pagamento no primeiro momento processual de comparecer aos autos. 11. O critério legal adotado pelo art. 83, I da Lei 11.101/2005 ao estabelecer a ordem da classificação dos créditos na falência é de natureza objetiva, resultante do poder discricionário que toca ao legislador, e não fez distinção entre os créditos remuneratórios pro labore com os créditos extraordinários por multas, englobando todos em rubrica única sob a denominação de créditos derivados da legislação do trabalho. E não há dúvidas de que, tanto os créditos remuneratórios pro labore quanto os créditos por multas decorrem da legislação trabalhista, expressamente estabelecidos por disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (art. 467 e 477, § 8º), ou pela legislação trabalhista suplementar em que se constitui a Lei do FGTS nº 8.036/1990 (art. 18, § 1º), de modo que assim se incluem nesse classificação preferencial larga do critério legal vigente. 12. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E AQUELAS ESPECIFICADAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais com...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. SEGURADORA. REPARO DE VEÍCULO. ORÇAMENTO. LIBERAÇÃO DO SERVIÇO. AUTORIZAÇÃO PELO PRIMEIRO VISTORIADOR. NEGATIVA DE PAGAMENTO PELO SEGUNDO VISTORIADOR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos nos artigos 1.022/1.023 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração não são o meio adequado para reexaminar matéria debatida e julgada, ainda que de forma contrária ao entendimento da agravante. O provimento deste recurso pressupõe a constatação de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. 3. Mesmo para a finalidade de prequestionamento, os argumentos devem-se ater aos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC (STJ). 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. SEGURADORA. REPARO DE VEÍCULO. ORÇAMENTO. LIBERAÇÃO DO SERVIÇO. AUTORIZAÇÃO PELO PRIMEIRO VISTORIADOR. NEGATIVA DE PAGAMENTO PELO SEGUNDO VISTORIADOR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos nos artigos 1.022/1.023 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração não são o meio adequado para reexaminar matéria debati...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais como, a remuneração do administrador, despesas com arrecadação, certas custas judiciais, tributos de responsabilidade da massa falida entre outros. 3. Já os créditos concursais são aqueles pagos após os extraconcursais, mas observada a seguinte ordem: 1) créditos trabalhistas; 2) créditos com garantia real; 3) crédito tributário; 4) créditos com privilégio especial sobre determinados bens; 5) créditos com privilégio geral; 6) créditos quirografários; e 7) créditos subquirografários. 4. Os créditos trabalhistas são aqueles derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. Quanto aos créditos quirografários são aqueles comuns, sem as garantias legais ou convencionais dos demais créditos, tais como cheques, duplicatas, notas promissórias, os créditos trabalhistas cedidos a terceiro, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da venda dos bens vinculados ao seu pagamento e, também, os saldos de créditos trabalhistas acima de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Já os créditos subquirografários referem-se às multas contratuais e penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias. 5. A indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - integra o valor do crédito a ser habilitado, devendo ser mantida a r. sentença, com a inserção desse crédito na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. 6. O critério legal adotado pelo art. 83, I da Lei 11.101/2005 ao estabelecer a ordem da classificação dos créditos na falência é de natureza objetiva, resultante do poder discricionário que toca ao legislador, e não fez distinção entre os créditos remuneratórios pro labore com os créditos extraordinários por multas, englobando todos em rubrica única sob a denominação de créditos derivados da legislação do trabalho. E não há dúvidas de que, tanto os créditos remuneratórios pro labore quanto os créditos por multas decorrem da legislação trabalhista, expressamente estabelecidos por disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ou pela legislação trabalhista suplementar em que se constitui a Lei do FGTS nº 8.036/1990 (art. 18, § 1º), de modo que assim se incluem nesse classificação preferencial larga do critério legal vigente. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais como, a remuneração do administrador, despesas com arrec...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E AQUELAS ESPECIFICADAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais como, a remuneração do administrador, despesas com arrecadação, certas custas judiciais, tributos de responsabilidade da massa falida entre outros. 3. Já os créditos concursais são aqueles pagos após os extraconcursais, mas observada a seguinte ordem: 1) créditos trabalhistas; 2) créditos com garantia real; 3) crédito tributário; 4) créditos com privilégio especial sobre determinados bens; 5) créditos com privilégio geral; 6) créditos quirografários; e 7) créditos subquirografários. 4. Os créditos trabalhistas são aqueles derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. Quanto aos créditos quirografários são aqueles comuns, sem as garantias legais ou convencionais dos demais créditos, tais como cheques, duplicatas, notas promissórias, os créditos trabalhistas cedidos a terceiro, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da venda dos bens vinculados ao seu pagamento e, também, os saldos de créditos trabalhistas acima de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Já os créditos subquirografários referem-se às multas contratuais e penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias. 5. A indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - integra o valor do crédito a ser habilitado, devendo ser mantida a r. sentença, com a inserção desse crédito na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT refere-se à ausência de pagamento em 10 (dez) dias após a rescisão do contrato de trabalho do trabalhador, o que implica em multa em favor do empregado, bem como em infração administrativa. 7. Em análise ao art. 477, § 8º, da CLT, vislumbra-se que a imposição ao empregador infrator de pagamento de quantia equivalente ao salário do empregado não se caracteriza como mera penalidade administrativa. Esta multa visa ressarcir o trabalhador da mora do empregador de não ter efetuado o pagamento, no prazo devido, de suas verbas rescisórias, compensando-o por prejuízos presumidos em razão de multas, juros e privações sofridos pelo empregado. Portanto, é evidente sua natureza indenizatória presumida, não podendo se concluir como penalidade administrativa. 8. Ressalte-se, inclusive, que, no mesmo dispositivo, há previsão expressa para aplicação de multa administrativa, qual seja, a multa de 160 BTNs por trabalhador, que tem como fato gerador o descumprimento da imposição da norma de ordem pública dirigida ao empregador, e deve ser recolhida junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. 9. Em razão de sua natureza indenizatória, a multa, prevista no art. 477, § 8º da CLT em favor do empregado, também deve ser inserida na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor. 10. A sanção estipulada no art. 467 da CLT decorre da ausência de pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias ao trabalhador à data do comparecimento do empregador à Justiça do Trabalho. Logo, tem-se evidente sua natureza indenizatória em razão de o empregador não cumprir seu ônus de efetuar o pagamento no primeiro momento processual de comparecer aos autos. 11. O critério legal adotado pelo art. 83, I da Lei 11.101/2005 ao estabelecer a ordem da classificação dos créditos na falência é de natureza objetiva, resultante do poder discricionário que toca ao legislador, e não fez distinção entre os créditos remuneratórios pro labore com os créditos extraordinários por multas, englobando todos em rubrica única sob a denominação de créditos derivados da legislação do trabalho. E não há dúvidas de que, tanto os créditos remuneratórios pro labore quanto os créditos por multas decorrem da legislação trabalhista, expressamente estabelecidos por disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (art. 467 e 477, § 8º), ou pela legislação trabalhista suplementar em que se constitui a Lei do FGTS nº 8.036/1990 (art. 18, § 1º), de modo que assim se incluem nesse classificação preferencial larga do critério legal vigente. 12. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E AQUELAS ESPECIFICADAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais com...