EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INTUITO DE REEXAME DO JULGADO. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos nos incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Como exigência lógica, tais máculas devem necessariamente ter sido invocadas pelas partes nas razões dos aclaratórios, o que sequer ocorreu no caso. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela de natureza interna, referindo-se à divergência e/ou incoerência eventualmente existente entre as teses e argumentações vertidas no próprio acórdão, ou seja, entre o relatório, voto, ementa e/ou notas taquigráficas. Não é cabível, assim, à luz de alegada dissonância entre o resultado final do julgamento e as proposições ou elementos de prova carreados pelas partes (contrariedade externa). 3. Os aclaratórios não são o meio adequado para reexaminar matéria debatida e exaustivamente julgada, não podendo ser utilizados como instrumento para revisão do julgado. 4. Mesmo para a finalidade de prequestionamento, os argumentos devem se ater aos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC. Além disso, o prequestionamento que constitui requisito de admissibilidade dos recursos às instâncias superiores está relacionado à matéria debatida nos autos e não aos dispositivos legais. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INTUITO DE REEXAME DO JULGADO. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos nos incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Como exigência lógica, tais máculas devem necessariamente ter sido invocadas pelas partes nas razões dos aclaratórios, o que sequer ocorreu no caso. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela de natureza interna, referindo-se à divergência e/ou incoerência eventualmente existen...
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Evidenciada a gravidade concreta da conduta delituosa e periculosidade do paciente pela violência empregada na prática do delito, considerando que colheu a vítima de surpresa e desarmada em via pública, atacando-a com uma faca, golpeando-a inúmeras vezes em via pública, não alcançando o intento homicida em razão da habilidade da vítima em se esquivar, da lâmina ter ficado preso na coxa dela e de transeunte aparecer com uma enxada para ameaçar o agressor. 2. Nessas circunstâncias, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública, em decisão suficientemente fundamentada. 3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Evidenciada a gravidade concreta da conduta delituosa e periculosidade do paciente pela violência empregada na prática do delito, considerando que colheu a vítima de surpresa e desarmada em via pública, atacando-a com uma faca, golpeando-a inúmeras vezes em via pública, não alcançando o intento homicida em...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE 30%. VENCIMENTOS/PROVENTOS DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. I - São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015. II - O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. III - Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia, de maneira que é possível a penhora de 30% das importâncias em que são depositados os vencimentos/proventos percebidos pelo agravado. IV - Deu-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE 30%. VENCIMENTOS/PROVENTOS DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. I - São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015. II...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA PLÁSTICA NÃO ESTÉTICA. MAMOPLASTIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. EXCESSO DE PELE. EXCEÇÃO LEGAL, REGULAMENTAR E CONTRATUAL DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTO DE TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. OBJETIVO DE REPARAÇÃO. PREDOMINÂNCIA EM FACE DO CARÁTER ESTÉTICO. COBERTURA EVENTOS PREVISTOS EM ROL ANS. PREVISÃO CONTRATUAL. REGULAMENTAÇÃO PREVE SER DEFESO AO PLANO EXCLUIR COBERTURA POSTULADA. NEGATIVA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRÁTICA ABUSIVA. BOA-FÉ E EQUIDADE. CONDUTA INCOMPATÍVEL. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da súmula 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. De acordo com a jurisprudência solidificada neste e. TJDFT, possível concluir que o rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento de que trata normativa de estabelecer a referência básica de coberturas aos planos de saúde, os quais, por sua vez, fincados neste rol mínimo e em conformidade com o balizamento dado pelo instrumento contratual firmado em cada caso, devem visar garantir o fim precípuo dessa espécie de prestação de serviços, qual seja, assegurar ao beneficiário assistência à manutenção de sua saúde. 2.1. Nesse ínterim, não se afigura legítimo elencar a normativa administrativa editada pela ANS para se furtar de prestar o serviço para qual fora contratada a seguradora. Ao revés: o vetor primordial da relação entabulada é o de que deve o plano de saúde garantir a assistência ao segurado na busca pela integridade de seu quadro clínico de saúde, estando o plano apenas legitimado a afastar essa regra e limitar ou negar cobertura quando apontar exceção prevista na legislação de regência (Lei 9656/98) e regulamentada pela Agência Reguladora. 3. A retirada do excesso de pele, gordura e flacidez resultantes da cirurgia bariátrica ganha contornos tanto reparadores, quanto de cirurgia higiênica, compondo fase avançada do tratamento que visa combater a obesidade mórbida, tendo como finalidade última remover os vestígios remanescentes da enfermidade, suavizando seus efeitos e objetivando restaurar a funcionalidade corporal. 3.1. ?Considera-se, assim, ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade mórbida, doença expressamente acobertado pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tais contrato?. (REsp 1136475/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 16/03/2010) 4. Inarredável a ilicitude na negativa em cobrir o procedimento, mamoplastia reparadora pós bariátrica, precipuamente quando evidenciada a) predominância de sua finalidade reparadora, o que afasta a tese impossibilidade de cobertura de procedimento meramente estético, b) relação de complementaridade do tratamento iniciado com a cirurgia bariátrica anteriormente realizada, ou, c) inadmissível sua denegação ante a quebra de legítima expectativa do consumidor em face do serviço contratado, posto que não se afigura possível a exclusão de sua cobertura. 5. Na hipótese, prevalecendo a característica reparadora sobre a estética, tem-se que o próprio instrumento da contratação do plano prevê a cobertura do procedimento plástico-cirúrgico desde que reparadoras de órgãos e funções, sobretudo se decorrente este de mazela coberta, em conformidade com a Resolução Normativa ANS nº 387/2015, aplicável in casu, pelo que a negativa ocorrida no caso se demonstra indevida, pois inviabiliza a própria natureza do contrato de seguro saúde, configurando prática abusiva (quebra da legítima expectativa) para com o consumidor/segurado, porquanto incompatível com a boa-fé e a equidade, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5.1.Mostra-se ilegítima a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de cirurgia destinada à remoção de tecido epitelial das mamas quando esta se revelar indispensável à garantia da qualidade de vida da segurada e à continuidade do tratamento de obesidade mórbida, doença abrangida pela cobertura contratual. (Acórdão n.1022910, 20160710082836APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 08/06/2017. Pág.: 277/286) 6. Via de regra, nos casos de inadimplemento contratual não há que se falar em danos morais, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 6.1. Todavia, a negativa de cobertura considerada irregular, desamparando segurado adimplente que busca a conclusão de seu tratamento com a realização dos procedimentos indicados por médico assistente, no fito de ver amenizada a situação de dor, bem como restaurada a higidez de seu quadro clínico, com a recuperação de sua funcionalidade corporal viola não apenas o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), como os postulados da dignidade da pessoa humana e, ainda, da função social do contrato, considerando que a própria natureza do contrato visa garantir e proteger a saúde do segurado. 6.2. O valor a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), sua reprovabilidade, repercussão na esfera íntima do ofendido e no meio social, o caráter educativo, o potencial econômico e características pessoais das partes, e a natureza do direito violado. 7. Nesse panorama, impõe-se manter a verba compensatória, fixada pelo Juízo a quo, a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a qual atende com prontidão às particularidades do caso concreto sem enveredar para o enriquecimento indevido, quantia que tem o condão de gerar a efetiva modificação de conduta. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA PLÁSTICA NÃO ESTÉTICA. MAMOPLASTIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. EXCESSO DE PELE. EXCEÇÃO LEGAL, REGULAMENTAR E CONTRATUAL DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTO DE TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. OBJETIVO DE REPARAÇÃO. PREDOMINÂNCIA EM FACE DO CARÁTER ESTÉTICO. COBERTURA EVENTOS PREVISTOS EM ROL ANS. PREVISÃO CONTRATUAL. REGULAMENTAÇÃO PREVE SER DEFESO AO PLANO EXCLUIR COBERTURA POSTULADA. NEGATIVA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRÁTICA ABUSIVA. BOA-FÉ E EQUIDADE. CONDUTA INCOMPATÍVEL. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA. JUÍZO PROLATOR DO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. FACULDADE DOS EXEQUENTES. INADIMPLÊNCIA. DECRETO DE PRISÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. NÃO INTERFERÊNCIA. JUSTIFICATIVA DO INADIMPLEMENTO. AUSENTE. ALIMENTOS VENCIDOS. PRISÃO DOMICILIAR OU USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. MEDIDAS INCABÍVEIS. Nos termos do artigo 516, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve ser realizado perante o Juízo prolator do título judicial, que no caso é o Juízo da Quinta Vara de Família de Brasília. O exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer. A alteração do juízo de execução é uma faculdade do exequente, pouco importando a concordância ou não do executado. O simples ajuizamento de ação revisional não interfere no quantum da obrigação alimentar, mormente quando já vencida. Considerando ser incontroverso o inadimplemento dos alimentos e a ausência de comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar, não há que falar em ilegalidade da decisão que decretou a prisão do devedor. O adimplemento de parte dos valores devidos não possui o condão de impossibilitar a prisão do devedor, sobretudo quando não há excesso de execução. O pagamento de passagem aérea e de despesas para que os filhos passem férias junto ao pai não o desonera da obrigação de pagar a pensão alimentícia devida no respectivo período. O pleito de cumprimento da prisão em regime domiciliar e utilização de tornozeleira eletrônica denota, além de confusão em relação aos institutos da prisão de natureza civil e criminal, pedido incompatível com o artigo 528, §4º, do Código de Processo Civil, que dispõe que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA. JUÍZO PROLATOR DO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. FACULDADE DOS EXEQUENTES. INADIMPLÊNCIA. DECRETO DE PRISÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. NÃO INTERFERÊNCIA. JUSTIFICATIVA DO INADIMPLEMENTO. AUSENTE. ALIMENTOS VENCIDOS. PRISÃO DOMICILIAR OU USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. MEDIDAS INCABÍVEIS. Nos termos do artigo 516, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve ser realizado perante o Juízo prolator do título judicial, que no caso é o Juízo da Quinta Vara de Família de Brasília. O exequente poderá optar pelo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. QUESTÕES DE NATUREZA INSTRUTÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O AGI. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que as questões a serem analisadas são eminentemente de natureza instrutória, sendo incompatíveis com o âmbito do recurso de Agravo de Instrumento, na medida em que a dilação probatória ainda se apresenta distante no horizonte da dinâmica processual, de sorte que o exame acerca da verossimilhança da alegação não tem elementos suficientes para formação da convicção. 2. Os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (art. 1.694, do Código Civil). Todavia, o mencionado dever não pode privar o genitor de condições mínimas de sobrevivência, devendo a questão receber solução equilibrada. Assim, é temerária a prematura extinção da obrigação ou sua redução sem a oitiva da parte contrária, conferindo a oportunidade de se manifestar. 3. Somente com o prosseguimento do feito, com a defesa dos agravados e o subsídio de novos elementos de prova, poderá comprovar o direito do agravante à exoneração dos alimentos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. QUESTÕES DE NATUREZA INSTRUTÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O AGI. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que as questões a serem analisadas são eminentemente de natureza instrutória, sendo incompatíveis com o âmbito do recurso de Agravo de Instrumento, na medida em que a dilação probatória ainda se apresenta distante no horizonte da dinâmica processual, de sorte que o exame acerca da verossimilhança da alegação não tem elementos suficientes para formação da convicção. 2. Os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pe...
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NÃO SE CONFUNDE COM INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ATENDIMENTO PARCIAL COM OS ESCLARECIMENTOS APRESENTADOS. DOCUMENTOS QUE NÃO SE RELACIONAM À QUESTÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUITATIVOS. Não se mostra nula a sentença por falta de fundamentação, quando se verifica não ser cabível a fixação de multa cominatória (astreintes) no caso de reconhecimento do pedido autoral haver sido atendido. A apresentação de fundamento conciso no tocante aos honorários advocatícios não se confunde com ausência de fundamentação. O consumidor tem o direito à informação clara e adequada sobre os parâmetros considerados na proposta encaminhada pela fornecedora para liquidação antecipada dos benefícios mediante o pagamento de deságio e retenção de imposto de renda na fonte. A fornecedora, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva, tem a obrigação de prestar as informações de interesse do consumidor, notadamente quando lhe incute dúvidas relevantes sobre o teor de sua proposta e exige sua expressa ciência sobre o valor efetivamente devido. A ré não pode ser obrigada a apresentar documento que não possui relação com a proposta que busca esclarecer, mormente porque não se trata de documento comum às partes. Aliás, sequer é possível saber se tais documentos existem, uma vez que não foram considerados nos cálculos da parte apelada, para formulação da proposta da qual o autor busca esclarecimentos. No caso de ação de exibição de documentos c/c obrigação de fazer, mostrando-se inestimável o proveito econômico, sobretudo porque não se discute o contrato celebrado entre as partes, nem há impacto patrimonial em decorrência direta da demanda, devem os honorários advocatícios sucumbenciais ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NÃO SE CONFUNDE COM INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ATENDIMENTO PARCIAL COM OS ESCLARECIMENTOS APRESENTADOS. DOCUMENTOS QUE NÃO SE RELACIONAM À QUESTÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUITATIVOS. Não se mostra nula a sentença por falta de fundamentação, quando se verifica não ser cabível a fixação de multa cominatória (astreintes...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRALÇAO DE POSSE DE BOTIJÕES DE GÁS. I) DA APELAÇÃO DA RÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO RESPECTIVO PREPARO RECURSAL. MEDIDA ILÓGICA. O MÉRITO SE RESTRINGE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. II) DA APELAÇÃO DA AUTORA. QUANTITATIVO DE BOTIJÕES A SER REINTEGRADO. COMPROVAÇÃO PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. VERIFICAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUANTITATIVO DE PEDIDOS DEFERIDOS E INDEFERIDOS. III) HONORÁRIOS RECURSAIS NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APLICABILIDADE. IV) APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual, ficando assente, no caput do seu art. 98, que ?a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei?. 1.1 - O entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não têm condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. Tal entendimento quedou-se refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, §3º, que ?presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?. 1.2 - A presunção de veracidade mencionada aplica-se apenas às pessoas naturais. Logo, as pessoas jurídicas devem comprovar a alegação de hipossuficiência. Nessa senda, o c. Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que ?faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais? (Súmula 481). 1.3 - In casu, a declaração de hipossuficiência de ID 2798823 - Pág. 3 foi feita em nome do representante legal da primeira ré e não foi possível identificar o titular da conta bancária referente aos extratos bancários de ID 2798823 - Pág. 4/6. Oportunizada a comprovação da hipossuficiência alegada pela primeira ré, referida parte acostou aos autos os documentos de ID 3442520 e de ID 4083772, consubstanciados em Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa referente aos anos-exercícios de 2014 e 2016, Recibo de Entrega de Escrituração Contábil Digital compreendendo o período de 01/01/2016 a 31/12/2016 e Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS. 1.3.1 - O Recibo de Entrega de Escrituração Contábil Digital relativo ao período de 01/01/2016 a 31/12/2016 não demonstra a hipossuficiência financeira, pois apenas atesta a entrega da escrituração contábil do período mencionado e, em observância à Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS de ID 4083772, verifica-se que no período por ela abrangido (01/01/2017 a 31/12/2017), houve aumento da quantidade de empregados da ré e, embora tenha declarado a ausência de ganhos de capital, pagou ao seu sócio o importe de R$ 11.244,00. Além disso, declarou que as aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização no referido período totalizou o valor de R$ 150.500,00. Logo, diante dessas informações, a ré em questão não pode ser considerada hipossuficiente. 1.4 - O simples patrocínio da causa pela Defensoria Pública, e por similitude, os Núcleos de Prática Jurídica de Instituição de Ensino Superior não acarreta a automática concessão dos benefícios da gratuidade judiciária quando não corroborado por outros elementos probantes, mormente em se tratando de pessoa jurídica. 1.5 - Não se podendo afirmar que a pessoa jurídica ré adéqua-se à condição de hipossuficiente nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, nem dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, não merece amparo a pretensão recursal quanto ao deferimento da justiça gratuita. 1.6 - Embora a ré tenha pleiteado a concessão de prazo para o recolhimento do respectivo preparo recursal, da leitura dos arts. 99, § 7o, e 101 do CPC extrai-se o entendimento de que pleiteada a gratuidade de justiça em sede recursal ou, caso indeferido este benefício ou acolhida a sua revogação, a parte prejudicada o evoque em oportuno recurso interposto, ficará ela dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento, do que se conclui que a concessão de prazo para o recolhimento do respectivo preparo recursal ocorrerá a fim de preenchimento de requisito de admissibilidade do recurso visando à análise das demais questões (preliminares, prejudiciais e de mérito) nele discutidas. Não obstante o disposto, o recurso ora em análise traz em seu bojo uma única matéria: a concessão da justiça gratuita. Por consectário, não seria lógica a oportunização de prazo para a realização do recolhimento do preparo recursal. Pedido Prejudicado. 2 - A insurgência da autora cinge-se ao quantitativo de botijões a ser reintegrado, pois o Juízo de primeiro grau com fundamento no Formulário de Notificação Extrajudicial de ID 2798785 - Pág. 1, entendeu que, dos 100 botijões P13 cedidos, faltavam ser devolvidos apenas 83. 2.1 - O objeto do Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos, de ID 2798785 - Pág. 2 a 6, era o fornecimento de gás liquefeito de petróleo - GLP pela autora à primeira ré e sua aquisição, manutenção e comercialização, com exclusividade, por esta última, tendo sido estipulada uma quantidade mensal mínima de compra do GLP. Conforme avençado no instrumento contratual retrocitado, o GLP fornecido pela autora seria entregue devidamente envasado nos respectivos botijões da marca de sua titularidade, equipamento este que seria por ela cedido em comodato para fins de concretização da avença, comprometendo-se a primeira ré a cumprir todas as obrigações dispostas na cláusula quarta do mencionado instrumento, dentre elas, a devolução do equipamento ao final do contrato. 2.2 - Foram cedidos em comodato pela autora à primeira ré a quantidade de 100 vasilhames para acondicionamento de GLP, fato este expressamente reconhecido por esta em sua contestação (ID 2798825 - Pág. 2). Tal quantidade de botijões também é corroborada pela Nota Fiscal de ID 2798787 - Pág. 1 e 2 e pela Notificação Extrajudicial de ID 2798789 - Pág. 1 a 3. Repise-se que, em momento algum dos autos, a primeira ré aventou, ou sequer cogitou, a devolução de alguns dos vasilhames de modo a diminuir a quantidade perseguida pela autora, de 100 unidades, sendo necessário esclarecer que, nos termos do art. 336 do CPC, ?incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir?, sendo seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, à luz do art. 373, inciso II, do CPC, o que não foi feito. 2.3 - O Formulário de ID 2798785 - Pág. 1 foi preenchido pela autora para fins de seu controle interno e adoção de eventuais medidas necessárias ao adimplemento ou rescisão contratual e a informação dele constante acerca do quantitativo de botijões a ser devolvido não foi utilizada nas notificações extrajudiciais encaminhadas e efetivamente recebidas pelos réus (ID 2798789 - Pág. 1 a 9). Por consectário, ante a ausência de provas de que a primeira ré tenha devolvido os 100 vasilhames P13, cabível a reintegração de posse dos botijões na quantidade mencionada pela autora. 3 - Quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, é firme na jurisprudência que para a fixação dos ônus de sucumbência deve-se levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, considerando, também, a proporção da perda em relação a eles. 3.1 - No caso dos autos, verifica-se que a autora não logrou êxito, in totum, quanto aos seus pedidos, motivo a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção fixada pelo Juízo de primeiro grau não merece retoque. 4 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 5 - Apelação do réu conhecida e improvida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida para, tão somente, alterar o quantitativo de botijões a ser devolvido, que perfaz o total de 100 unidades P13.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRALÇAO DE POSSE DE BOTIJÕES DE GÁS. I) DA APELAÇÃO DA RÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO RESPECTIVO PREPARO RECURSAL. MEDIDA ILÓGICA. O MÉRITO SE RESTRINGE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. II) DA APELAÇÃO DA AUTORA. QUANTITATIVO DE BOTIJÕES A SER REINTEGRADO. COMPROVAÇÃO PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. VERIFICAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCU...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar da decisão impugnada eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, e incisos, do Código de Processo Civil. A insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há contradição no acórdão.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar da decisão impugnada eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, e incisos, do Código de Processo Civil. A insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há contradição no acórdão.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REQUISITOS (CPC/2015, ART. 919, § 1º). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDIFERENÇA. BENEFÍCIO DESTINADO À ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS E NÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O artigo 919, §1º, do CPC, ao permitir a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, exige que a pretensão defensiva preencha os requisitos da tutela provisória, e que haja prévia garantia do Juízo, mediante penhora depósito ou caução. 2. Na hipótese em apreço, a execução deriva de conversão de ação de busca e apreensão em razão da ocultação do automóvel dado em garantia fiduciária e que deveria ter sido apreendido para viabilizar a quitação do débito, não se vislumbra relevância dos argumentos sustentados nos embargos do devedor, e é de manifesta improcedência a alegação da recorrente de que estaria isenta do pagamento do débito exequendo ou de garantir a execução, por ser beneficiária da justiça gratuita. 3. Consoante comezinha regra de direito processual civil, disposta expressamente no artigo 98 do CPC, a concessão da gratuidade judiciária suspende a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não influindo no direito material postulado em Juízo, de modo que não mitiga a exigibilidade do débito exequendo e nem dispensa a parte executada de garantir o Juízo para obter efeito suspenso aos embargados do devedor. 4. Abstraída qualquer cognição exauriente sobre o mérito do litígio, não se verifica relevância nas alegações de ausência de título executivo e de excesso de execução sustentadas nos embargos opostos pela recorrente à execução, já que as teses sustentadas afrontam o disposto no artigo 26 da Lei 10.931/2004 e a jurisprudência consolidada sobre a legalidade dos encargos bancários impugnados, não se vislumbrando, ainda, excesso quantos aos encargos moratórios que a agravante alega terem sido aplicados sobre a obrigação, já sequer constam da planilha demonstrativa do débito que instrui a execução. 5. Agravo conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REQUISITOS (CPC/2015, ART. 919, § 1º). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDIFERENÇA. BENEFÍCIO DESTINADO À ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS E NÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O artigo 919, §1º, do CPC, ao permitir a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, exige que a pretensão defensiva preencha os requisitos da tutela provisória, e que haja prévi...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INTERESSE RECURSAL EXCLUSIVO DO ADVOGADO. EMPRÉSTIMO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO DIRETO NA CONTA BANCÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAPLICABILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE AO PATAMAR DE 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. Não há interesse recursal da parte autora em questionar a fixação dos honorários de sucumbência, uma vez que se trata de direito alcançável apenas pelo advogado, em nome próprio. Os descontos relativos a empréstimos bancários em contracheque devem respeitar o limite estabelecido na legislação específica. De acordo com julgados do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. É inaplicável o entendimento exarado nesses julgados aos empréstimos contraídos por meio de Cédula de Crédito Bancário, pois estas não se confundem com o mútuo comum a que alude o teor do Enunciado Sumular. Além de respeitar o limite máximo de 30% de desconto em folha de pagamento dos rendimentos brutos auferidos pela parte, a instituição financeira deve observar a limitação dos descontos relativos aos contratos efetuados diretamente na conta corrente, no limite máximo de 30% da remuneração líquida do consumidor. Precedentes.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INTERESSE RECURSAL EXCLUSIVO DO ADVOGADO. EMPRÉSTIMO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO DIRETO NA CONTA BANCÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAPLICABILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE AO PATAMAR DE 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. Não há interesse recursal da parte autora em questionar a fixação dos honorários de sucumbência, uma vez que se trata de direito alcançável apenas pelo ad...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RESCISÃO DA AVENÇA. PERDA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA. MATÉRIA INCONTROVERSA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO. PEDIDO DUZIDO EM CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. MONTANTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Não há controvérsia quanto à inadimplência atribuída ao réu recorrente, o qual deixou de pagar 78 prestações mensais atinentes ao contrato de compra e venda do imóvel situado em Samambaia/DF, celebrado com a autora apelada, Terracap, em 19/6/2007, bem assim no tocante à determinação de rescisão da avença e à perda do valor pago a título de entrada. 1.1. A insurgência recursal se limita à possibilidade ou não do direito de retenção e de indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no bem pelo réu recorrente, deduzidas em sua contestação. 2. É possível formular pedido de indenização e de retenção por benfeitorias em contestação, não sendo imperativo o aviamento de reconvenção com essa finalidade. Além de se tratar de consectário lógico da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, com o retorno das partes ao status quo ante, tal formulação observa a vedação ao enriquecimento sem causa e o disposto no art. 538 do CPC/15. 3. Conforme art. 1.219 do CC, os possuidores de boa-fé têm direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, podendo levantar as voluptuárias desde que não cause prejuízo à estrutura ou à substância do imóvel. 4. Pela documentação juntada, referente à avaliação do imóvel por corretora, verifica-se que foram construídas duas quitinetes e uma loja no local a ensejar o pagamento de indenização, a ser apurada em liquidação da sentença, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, Terracap, podendo, ainda, o réu exercer o direito de retenção. 5. Recurso de apelação do réu conhecido e provido. Sentença reformada em parte. Honorários recursais fixados.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RESCISÃO DA AVENÇA. PERDA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA. MATÉRIA INCONTROVERSA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO. PEDIDO DUZIDO EM CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. MONTANTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Não há controvérsia quanto à inadimplência atribuída ao réu recorrente, o qual deixou de pagar 78 prestações mensais atinentes ao contrato de...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. CF, ART. 208, INC. IV. DEVER DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ESTADO. I - O Estado tem a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares, por imposição contida na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (CF, art. 208, IV, ECA, art. 54, IV e LDB, artigos 4º, 29 e 30). II - O dever de prestação positiva imposto pelo art. 208, inc. IV, da CF, limita a discricionariedade político-administrativa do Poder Público. As escolhas públicas do Administrador não podem comprometer a eficácia do direito à educação infantil, materializado na oferta de vagas em estabelecimentos de ensino na modalidade creche ou pré-escola. III - Deu-se provimento ao recurso.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. CF, ART. 208, INC. IV. DEVER DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ESTADO. I - O Estado tem a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares, por imposição contida na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (CF, art. 208, IV, ECA, art. 54, IV e LDB, artigos 4º, 29 e 30). II - O dever de prestação positiva imposto pelo art. 208, inc. IV, da CF, limi...
ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RENOVAÇÃO. NEGATIVA. EXAME TOXICOLÓGICO. PRESENÇA DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. LAUDO PRODUZIDO POR CLÍNICA PARTICULAR. RESULTADO NEGATIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. I - O laudo produzido pela clínica credenciada pelo órgão de trânsito detectou a presença de substância ilícita, que foi confirmado em outros três testes. Nesse contexto, a circunstância de o resultado não ter sido confirmado por exame realizado em clínica particular não demonstra cabalmente o desacerto da negativa do órgão de trânsito de renovação da carteira de habilitação, porquanto tal divergência somente poderá ser dirimida após ampla dilação probatória, de maneira que, por ora, não é possível emitir qualquer juízo de valor acerca dos resultados conflitantes. II - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o agravo interno.
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ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RENOVAÇÃO. NEGATIVA. EXAME TOXICOLÓGICO. PRESENÇA DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. LAUDO PRODUZIDO POR CLÍNICA PARTICULAR. RESULTADO NEGATIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. I - O laudo produzido pela clínica credenciada pelo órgão de trânsito detectou a presença de substância ilícita, que foi confirmado em outros três testes. Nesse contexto, a circunstância de o resultado não ter sido confirmado por exame realizado em clínica particular não demonstra cabalmente o desacerto da negativa do órgão de trânsito de renovação da carteira de habilitação, por...
APELAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RENOVAÇÃO TÁCITA. PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO EM VIGOR. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO. DECADÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. DESPEJO. HONORÁRIOS. I - A previsão de possibilidade de prorrogação do contrato de locação por prazo de igual período mediante comum acordo indica que a eventual dilação do ajuste não será automática, pressupondo expressa e inequívoca manifestação das partes. II - Findo o prazo contratual inicialmente fixado, sem acordo expresso das partes, o contrato se prorroga por prazo indeterminado. III - Nessa condição, fica inviabilizada a renovação do ajuste, que já mais existe sob a forma escrita e por prazo determinado, como condiciona o artigo 51, inciso I, da Lei nº 8.245/91. IV - Depois, o direito de renovação do contrato de locação de imóvel não residencial decai se a ação renovatória não for proposta no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor. V - Não sendo cabível a renovação da locação, faz-se possível a determinação de despejo, conforme art. 74 da Lei de Inquilinato. VI - O art. 85, § 1º, do CPC dispõe que serão devidos honorários na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e nos recursos interpostos, não os prevendo para o pedido contraposto. VII - Negou-se provimento aos recursos.
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APELAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RENOVAÇÃO TÁCITA. PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO EM VIGOR. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO. DECADÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. DESPEJO. HONORÁRIOS. I - A previsão de possibilidade de prorrogação do contrato de locação por prazo de igual período mediante comum acordo indica que a eventual dilação do ajuste não será automática, pressupondo expressa e inequívoca manifestação das partes. II - Findo o prazo contratual inicialmente fixado, sem acordo expresso das partes, o contrato se prorroga por prazo indeterminado. II...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA PROPOSTA EM DESFAVOR DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EXTRAVIO DE TALONÁRIO DE CHEQUES. CÁRTULA EXTRAVIADA UTILIZADA POR TERCEIROS. CHEQUE APRESENTADO E DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. PROPOSITURA DE DEMANDA MONITÓRIA EM DESFAVOR DO CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO DE VALORES CUJO DESEMBOLSO NÃO FICOU DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CABIMENTO. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados ao consumidor quando há defeito na prestação do serviço. Verificado que o banco réu devolveu cheque emitido por fraudadores em nome do autor, por falta de provisão de fundos, nada obstante tenha assumido a obrigação por apor, no verso de eventuais cártulas apresentadas para compensação, carimbo informando que se trata de título extraviado e que o correntista estaria isento de responsabilidade pela dívida, tem-se por caracterizada a falha na prestação dos serviços, passível de causar abalo de ordem moral. Deixando o autor de comprovar haver desembolsado qualquer quantia a título de honorários contratuais em favor do advogado que atuou em sua defesa nos autos da Ação Monitória proposta em seu desfavor, não há como ser imposta ao banco réu a obrigação de ressarcir qualquer quantia a este título. Para a fixação do quantum debeatur a título de indenização por danos morais, cabe ao magistrado levar em consideração a capacidade as condições pessoais das partes litigantes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a redução do valor arbitrado, quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA PROPOSTA EM DESFAVOR DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EXTRAVIO DE TALONÁRIO DE CHEQUES. CÁRTULA EXTRAVIADA UTILIZADA POR TERCEIROS. CHEQUE APRESENTADO E DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. PROPOSITURA DE DEMANDA MONITÓRIA EM DESFAVOR DO CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO DE VALORES CUJO DESEMBOLSO NÃO FICOU DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CABIMENTO. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, o fornecedor responde, objetivamente, pela reparaç...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DO TRIBUTO OBJETO DE TARE ANULADO. IMPUGNAÇÃO. POSTERIOR REMISSÃO DO DÉBITO FISCAL. LEI DISTRITAL Nº 4.732/11. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DO RE 851.421. PENDÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. A impugnação ao cumprimento de sentença pode versar sobre a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Isto ocorre porque, apesar de uma obrigação vir a ser reconhecida judicialmente, é plenamente possível que, no mundo dos fatos, sobrevenha evento que afete de alguma forma a obrigação, extinguindo-a, suspendendo-a ou modificando-a. A sentença reconhece a obrigação, mas não a torna imutável frente a eventos futuros. Dentre estas hipóteses de extinção do crédito tributário, encontra-se expressamente prevista a remissão, instituto pelo qual o crédito constituído deixa de ser devido. A Lei Distrital nº 4.732/11 concedeu remissão em relação aos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS resultantes da diferença entre o regime normal de apuração e o tratamento tributário decorrente da opção do contribuinte pelo regime de apuração do ICMS previsto na Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, revogada pela Lei nº 4.100, de 29 de fevereiro de 2008, que também extinguiu os Termos de Acordo de Regime Especial decorrentes da lei revogada, e da Lei nº 4.160, de 13 de junho de 2008. A constitucionalidade da Lei Distrital nº 4.732/11 foi reconhecida na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI nº 2012.00.2.014916-6, porém encontra-se pendente de julgamento o RE 851.421, devendo o cumprimento de sentença ser suspenso, para se aguardar o seu desfecho, uma vez que, acaso julgado procedente, a execução poderá prosseguir normalmente.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DO TRIBUTO OBJETO DE TARE ANULADO. IMPUGNAÇÃO. POSTERIOR REMISSÃO DO DÉBITO FISCAL. LEI DISTRITAL Nº 4.732/11. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DO RE 851.421. PENDÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. A impugnação ao cumprimento de sentença pode versar sobre a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Isto ocorre porque, apesar de uma obrigação vir a ser reconhecida judicialmente, é plenamente possível que, no mundo dos fatos, sobrevenha evento q...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. VEÍCULO FURTADO. PEDIDO DE BAIXA DETRAN. DÉBITOS FISCAIS. EXIGÊNCIA DE BAIXA DOS DÉBITOS. PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS. PEDIDO INDIRETO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CIENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. BAIXA DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste ilegalidade no ato administrativo que impôs condição para baixa administrativa de veículo, relativa à baixa de débitos fiscais, conforme previsto no art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução 11/98 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. 2. Observa-se que o presente mandado de segurança contra ato que indeferiu o pedido de baixa, sob condição de demonstração de quitação dos débitos do veículo, possui o pedido indireto de desconstituição dos débitos fiscais existentes, sob fundamento de não circulação do veículo, o qual não pode ser imputado à autoridade apontada como coatora, uma vez que o Detran/DF não possui competência para cobrar dívidas de IPVA. Não se pode determinar que o gerente de controle de veículos desconstitua débito tributário de competência do Distrito Federal (IPVA), cobrado por sua procuradoria. 3. A via estreita do mandado de segurança, que tem como requisito a prova pré-constituída e o direito líquido e certo, no caso, não permite concluir pela ilegalidade do ato praticado, uma vez que, como admitido pelo autor, estão pendentes débitos do veículo relativos a impostos, os quais devem ser impugnados por pedido administrativo ou ação própria dirigido ao ente com capacidade para tanto, não cabendo sua análise em pedido indireto no presente mandado de segurança. 4. Os débitos aludidos estão sendo executados por meio da Execução Fiscal nº 2017.01.1.012882-5, ainda em trâmite, sendo que a possível desconstituição destes depende de dilação probatória, com o exercido do contraditório pelo titular do crédito. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. VEÍCULO FURTADO. PEDIDO DE BAIXA DETRAN. DÉBITOS FISCAIS. EXIGÊNCIA DE BAIXA DOS DÉBITOS. PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS. PEDIDO INDIRETO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CIENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. BAIXA DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste ilegalidade no ato administrativo que impôs condição para baixa administrativa de veículo, rela...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO PLANO. HOSPITAL E PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADOS. EMERGÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONFIGURAÇÃO. REEMBOLSO. Os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado Sumular nº 608, do Superior Tribunal de Justiça. A operadora de plano de saúde pode limitar as doenças que serão cobertas, mas não o tratamento e os exames a serem disponibilizados ao beneficiário. As despesas assumidas pelo consumidor com exames, consultas e internações de urgência e emergência devem ser integralmente reembolsadas pelo plano de saúde, na hipótese em que inexistam prestadores credenciados aptos a realizar o tratamento médico indicado e a operadora do plano de saúde não providencie o atendimento por prestador não credenciado.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO PLANO. HOSPITAL E PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADOS. EMERGÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONFIGURAÇÃO. REEMBOLSO. Os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado Sumular nº 608, do Superior Tribunal de Justiça. A operadora de plano de saúde pode limitar as doenças que serão cobertas, mas não o tratamento e os exames a serem disponibilizados ao beneficiário. As despesas assumidas pelo consumidor com exa...