DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. RETENÇÃO DE GRANDE PARTE DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO DOS AUTORES. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NÃO ACOLHIDA. 1. Nas ações em que se discutem abusividade/validade de cláusula contratual referente ao direito de restituição de valores pagos, o valor da causa deve corresponder ao valor controvertido, ou seja, o proveito econômico pretendido, por força do disposto na parte final do art. 292, II, do CPC. 2. A ausência de vício de consentimento na celebração de distrato não impede a análise da abusividade das cláusulas nele inseridas, nos termos do art. 6º, inc. V, do CDC. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, no caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção a pedido do promitente comprador, é admitida a retenção de 10% a 25% dos valores pagos, de acordo com as circunstâncias de cada caso. 4. Na espécie, é manifestamente abusiva a cláusula inserida no distrato do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê a retenção de 17,71% do valor pago pelos promitentes compradores. 5. Na linha dos precedentes deste Tribunal de Justiça, é permitida a redução de cláusula penal abusiva para 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador, por ser montante suficiente para ressarcir o vendedor pelos prejuízos decorrentes da rescisão do contrato. 6. A correção monetária tem por finalidade preservar o valor aquisitivo da moeda, de modo que deve incidir a partir do desembolso da quantia, conforme Enunciado da Súmula 43 do STJ. 7. Nos casos de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do promitente comprador, com pedido de restituição do valor pago de forma diversa da prevista no contrato, os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, seguindo orientação do colendo STJ. 8. ?A taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08). 9. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, ?se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.? 10. Apelação conhecida e, em parte, provida. Impugnação ao valor da causa rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. RETENÇÃO DE GRANDE PARTE DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO DOS AUTORES. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NÃO ACOLHIDA. 1. Nas ações em que se discutem abusividade/validade de cláusula contratual referente ao direito de restituição de valores pagos, o valor da causa deve corresponder ao valor controver...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO VIRTUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA NÃO DESTINATÁRIA FINAL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que a pessoa jurídica seja considerada consumidora é necessário que seja a destinatária final econômica do bem ou serviço. 2. Considera-se manifestação de vontade o ato de acionar o botão de aceite, independentemente de o aderente ter lido, ou não, as condições impostas pelo contratado. 3. A existência de cláusula compromissária que elege órgão arbitral para solução de conflitos entre as partes afasta a competência do Poder Judiciário para apreciar a questão relativa à sua fase inicial, ou seja, antes da sentença arbitral. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO VIRTUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA NÃO DESTINATÁRIA FINAL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que a pessoa jurídica seja considerada consumidora é necessário que seja a destinatária final econômica do bem ou serviço. 2. Considera-se manifestação de vontade o ato de acionar o botão de aceite, independentemente de o aderente ter lido, ou não, as condições impostas pelo contratado. 3. A exi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. VIOLAÇÃO À ORDEM JURÍDICA. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Hipótese em que o autor ajuizou ação monitória fundada em crédito decorrente de cheque já prescrito. 2. A mera alegação de que o emitente do cheque não celebrou contrato diretamente com o detentor da cártula é insuficiente para afastar os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, uma vez que os títulos de crédito são dotados de autonomia e abstração. 3. De acordo com o princípio da abstração, o título de crédito desvincula-se do negócio jurídico que o originou a partir do momento em que entra em circulação. 4. A mitigação do princípio da autonomia e a consequente discussão a respeito da causa debendi ocorrem apenas em casos excepcionais, nas hipóteses em que a obrigação foi constituída com violação à ordem jurídica, ou mesmo se for comprovada a má-fé do portador do título. 5. Ausente qualquer indício de que a obrigação que resultou na emissão do cheque fora constituída em violação à ordem jurídica e, sem que tenha sido demonstrada a má-fé do portador, não podem ser afastados os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do título de crédito, que é dotado de abstração. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. VIOLAÇÃO À ORDEM JURÍDICA. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Hipótese em que o autor ajuizou ação monitória fundada em crédito decorrente de cheque já prescrito. 2. A mera alegação de que o emitente do cheque não celebrou contrato diretamente com o detentor da cártula é insuficiente para afastar os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, uma vez que os títulos de crédito são dotados de autonomia e abstração. 3. De acordo com o...
PROCESSO CIVIL. VERBA SUCUMBENCIAL. MANDADO DE LEVANTAMENTO. PAGAMENTO. SUBSTITUIÇÃO. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. ART. 906. PARÁGRAFO ÚNICO. DO CPC. 1. Conforme o disposto no parágrafo único do Art. 906 do Novo Código de Processo Civil, ?A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente?. 2. ?Tal medida, em conformidade com o espírito cooperativo do novo CPC, veio a desburocratizar e, consequentemente, tornar mais célere o cumprimento da obrigação, de modo que a simples alegação de 'praxe judiciária' não é justificativa suficiente para o indeferimento do pedido de substituição do mandado de levantamento por transferência eletrônica.? (Acórdão n.980684, 20160020324205AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 358/373) 3. Deu-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. VERBA SUCUMBENCIAL. MANDADO DE LEVANTAMENTO. PAGAMENTO. SUBSTITUIÇÃO. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. ART. 906. PARÁGRAFO ÚNICO. DO CPC. 1. Conforme o disposto no parágrafo único do Art. 906 do Novo Código de Processo Civil, ?A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente?. 2. ?Tal medida, em conformidade com o espírito cooperativo do novo CPC, veio a desburocratizar e, consequentemente, tornar mais célere o cumprimento da obrigação, de modo q...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ANTERIOR AVERBAÇÃO DE SENTENÇA DE DIVÓRCIO E PARTILHA. TOTALIDADE DO IMÓVEL A EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. 1. Na matrícula do imóvel indicado à penhora pelo Agravante já constava a averbação da sentença da ação de divórcio e partilha entre o Agravado e sua ex-cônjuge, com registro expresso quanto à totalidade do domínio do imóvel a esta. 2. Com o registro imobiliário se tem como transmitida a propriedade do imóvel, aperfeiçoando-se, em face de pessoas estranhas à relação originária, a transferência de domínio do imóvel. 3. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ANTERIOR AVERBAÇÃO DE SENTENÇA DE DIVÓRCIO E PARTILHA. TOTALIDADE DO IMÓVEL A EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. 1. Na matrícula do imóvel indicado à penhora pelo Agravante já constava a averbação da sentença da ação de divórcio e partilha entre o Agravado e sua ex-cônjuge, com registro expresso quanto à totalidade do domínio do imóvel a esta. 2. Com o registro imobiliário se tem como transmitida a propriedade do imóvel, aperfeiçoando-se, em face de pessoas estranhas à relação originária,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA PELO EXECUTADO. BEM DE PROPRIEDADE DO SÓCIO DA DEVEDORA. ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Não há que se falar em indicação de bem de terceiro estranho à execução, a caracterizar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, caso demonstrado que o bem oferecido é de propriedade de um dos sócios da sociedade empresária executada e conta com sua expressa anuência. 2. A boa-fé é presumida, enquanto que a má-fé exige prova cabal. Não demonstrada a má-fé do executado, inviável a aplicação de multa por atentado à dignidade da justiça. 3. Não possuindo o devedor patrimônio disponível suficiente para satisfazer o débito em execução, o desatendimento ao comando judicial que determinou sua intimação para indicar à penhora bens de sua propriedade não pode ensejar a imposição de multa com fundamento no inciso V do artigo 774 do CPC. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA PELO EXECUTADO. BEM DE PROPRIEDADE DO SÓCIO DA DEVEDORA. ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Não há que se falar em indicação de bem de terceiro estranho à execução, a caracterizar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, caso demonstrado que o bem oferecido é de propriedade de um dos sócios da sociedade empresária executada e conta com sua expressa anuência. 2. A boa-fé é presumida, enquanto que a má-fé exige...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE. 1. O artigo 799, I, do Código de Processo Civil, determina ao exequente a incumbência de requerer a intimação do credor fiduciário, quando a penhora recaia sobre bens gravados por alienação fiduciária. 2. A intimação do credor fiduciário é requerida pelo exequente e realizada pelo Poder Judiciário, não podendo ser transferida para o exequente a obrigação de ele próprio realizar a intimação e trazer comprovante de entrega com aviso de recebimento. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE. 1. O artigo 799, I, do Código de Processo Civil, determina ao exequente a incumbência de requerer a intimação do credor fiduciário, quando a penhora recaia sobre bens gravados por alienação fiduciária. 2. A intimação do credor fiduciário é requerida pelo exequente e realizada pelo Poder Judiciário, não podendo ser transferida para o exequente a obrigação de ele próprio realizar a intimação e trazer comp...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA GLOBAL. OBJETO. IMÓVEL INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FINAL DO IMÓVEL. REPETIÇÃO DA QUANTIA DESEMBOLSADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. À luz da Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação segundo os fatos narrados, e não conforme os provados. Uma vez constatado que a parte pode responder, em tese, pelos efeitos da sentença, rechaça-se alegação de ilegitimidade passiva. 2. Prevalece a constatação de que a empresa construtora cobra dos apelados os mesmos valores já pagos pelo consumidor para a CEF. 3. ?Compreendido que o valor desembolsado pelo comprador a título de início de pagamento do preço do imóvel que perfizera o objeto do contrato de empreitada global concertado fora computado e decotado do preço final da unidade negociada, observada a majoração convencionada em sede de aditivo contratual eficazmente convencionado, inviável que o despendido seja repetido ao adquirente, pois lastreado o pagamento e evidenciada sua destinação, que fora simplesmente amortizar o preço negociado nos termos do contratado.? (Acórdão n.1090576, 20160910121123APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 24/04/2018. Pág.: 160-173) 4. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios. 5. Negou-se provimento à apelação.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA GLOBAL. OBJETO. IMÓVEL INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FINAL DO IMÓVEL. REPETIÇÃO DA QUANTIA DESEMBOLSADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. À luz da Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação segundo os fatos narrados, e não conforme os provados. Uma vez constatado que a parte pode responder, em tese, pelos efeitos da sentença, rechaça-se alegação de ilegitimidade passiva. 2. Prevalece a constatação de que a empresa construtora cobra dos apelados os mesmos valores já pagos pe...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIMITES. 1. A exceção de pré-executividade é admitida nas situações em que seja discutida matéria de ordem pública afeta à execução ou em situações em que não se faz necessária a dilação probatória. (REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 01.04.2009). 2. De acordo com a jurisprudência, a exceção de pré-executividade não se presta para arguir ilegalidade da própria relação jurídica material que deu origem ao crédito executado. 3. Questões decididas no curso da ação monitória e acobertadas pelo manto da coisa julgada são não passíveis de conhecimento em sede de exceção de pré-executividade. Precedentes. 4. Recurso não provido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIMITES. 1. A exceção de pré-executividade é admitida nas situações em que seja discutida matéria de ordem pública afeta à execução ou em situações em que não se faz necessária a dilação probatória. (REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 01.04.2009). 2. De acordo com a jurisprudência, a exceção de pré-executividade não se presta para arguir ilegalidade da própria relação jurídica material que deu origem ao crédito executado. 3. Questões decididas no curso da ação monitória e acobertad...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0718897-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: PALOMA VAZ DE MELLO MOREIRA APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL E M E N T A SAÚDE. PROCEDIMENTO. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA, À SAÚDE E AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. INFERTILIDADE. E NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADAS. URGÊNCIA. RECUSA COBERTURA. ILEGALIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DANO MORAL.IN RE IPSA. REEMBOLSO. AUSÊNCIA. NEGATIVA 1. Aplica-se o regramento do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, pois a contratante se enquadra na qualidade de fornecedora de serviços de saúde, enquanto que a seguradora é destinatária final desses serviços. 2. Comprovado que a paciente-segurada é portadora de infertilidade (doença reconhecida pela Organização Mundical de Saúde com CID n.° 97) e de hidrossalpinge bilateral, a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento de fertilização in vitro, configura ato ilícito, na medida em que viola os direitos e garantias constitucionais fundamentais à vida, à saúde e ao planejamento familiar, bem como ao sonho de constituição de família, devendo prevalecer o direito do consumidor ao tratamento que lhe permita constituir prole, sendo nula qualquer cláusula contratual restritiva da fertilização in vitro. 3. Demonstrada, no caso, a necessidade e a impostergabilidade da realização do procedimento, o indeferimento de cobertura do procedimento solicitado figura-se cláusula abusiva, mormente diante da existência de relação que atrai a normatividade da legislação protetiva dos consumidores. 4. A negativa do plano de saúde para tratamento de fertilização in vitro, configura ato ilícito, na medida em que viola os direitos e garantias constitucionais fundamentais à vida, à saúde e ao planejamento familiar a causar-lhe lesão aos direitos da personalidade, o que enseja o pagamento de indenização por danos morais, quando a sua recusa se configura desarrazoada. 5. Havendo sucumbência mínima da parte autora, caberá à parte ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0718897-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: PALOMA VAZ DE MELLO MOREIRA APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL E M E N T A SAÚDE. PROCEDIMENTO. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA, À SAÚDE E AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. INFERTILIDADE. E NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADAS. URGÊNCIA. RECUSA COBERTURA. ILEGALIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DANO MORAL.IN RE...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706854-86.2017.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: VITOR HENRIQUE DE SOUZA RIBEIRO APELADO: SILVIO RIBEIRO DOS SANTOS E M E N T A DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. VALOR. ARBITRADO. RAZOABILIDADE. 1. A fixação dos alimentos deve ser orientada pelo caput e §1º do artigo 1.694 do Código Civil, que preconiza a comprovação da necessidade de quem a recebe, a situação financeira de quem paga, a fim de que seja garantida a sua compatibilidade com a condição social das partes. 2. Constatado que o valor arbitrado a título de alimentos se mostra razoável e proporcional em relação às necessidades do alimentando e à capacidade do alimentante, tem-se por inviabilizada a pretensão recursal de modificação do quantum fixado. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706854-86.2017.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: VITOR HENRIQUE DE SOUZA RIBEIRO APELADO: SILVIO RIBEIRO DOS SANTOS E M E N T A DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. VALOR. ARBITRADO. RAZOABILIDADE. 1. A fixação dos alimentos deve ser orientada pelo caput e §1º do artigo 1.694 do Código Civil, que preconiza a comprovação da necessidade de quem a recebe, a situação f...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701569-42.2018.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BERNARDO SOARES FERREIRA REPRESENTANTE: ROGERIO FERREIRA DE SOUZA APELADO: DISTRITO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DA GENITORA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura acesso em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o ECA, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente frequência à escola pública e gratuita próxima a sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 3. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 4. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701569-42.2018.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BERNARDO SOARES FERREIRA REPRESENTANTE: ROGERIO FERREIRA DE SOUZA APELADO: DISTRITO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DA GENITORA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o di...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. AVALIAÇÃO ANTIGA. DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. ATUALIDADE E EXATIDÃO DO PREÇO. 1. A realização de leilão de imóvel avaliado há mais de cinco anos pode ensejar prejuízo ao executado, porquanto a avaliação antiga não representa o valor atual e exato do imóvel, especialmente diante do dinâmico mercado imobiliário local. 2. A simples correção do valor encontrado em avaliação muito antiga não representa o valor atual do imóvel em que diversos aspectos como investimentos públicos, evolução urbanística, vizinhança e segurança devem ser considerados. 3. Ainda que o Código de Processo Civil prime pela solução de mérito em tempo razoável, deve haver cooperação entre os sujeitos envolvidos para que a decisão final seja justa e efetiva. Para a justiça e efetividade do leilão a avaliação do bem deve ser atual. 4. Deu-se provimento ao agravo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. AVALIAÇÃO ANTIGA. DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. ATUALIDADE E EXATIDÃO DO PREÇO. 1. A realização de leilão de imóvel avaliado há mais de cinco anos pode ensejar prejuízo ao executado, porquanto a avaliação antiga não representa o valor atual e exato do imóvel, especialmente diante do dinâmico mercado imobiliário local. 2. A simples correção do valor encontrado em avaliação muito antiga não representa o valor atual do imóvel em que diversos aspectos como investimentos púb...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS INDEPENDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Para a condenação na multa por litigância de má-fé é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 2. Conquanto processada nos mesmos autos, a reconvenção e a ação principal constituem demandas autônomas entre si. Em razão de tal circunstância, deve haver cominação de condenações independentes entre si no que tange às verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, que são devidos na reconvenção de forma independente em relação à ação principal. 3. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015 impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios. 4. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS INDEPENDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Para a condenação na multa por litigância de má-fé é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 2. Conquanto processada nos mesmos autos, a reconvenção e a ação principal constituem d...
APELAÇÃO CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. ISONOMIA. AUSÊNCIA. VIÁVEL ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. 1. A Constituição Federal disciplina o dever do Estado com a educação, garantindo a educação infantil em creche e pré-escola, como direito fundamental. 2. A efetivação do direito ao aprendizado não se encontra adstrita à avaliação de caráter discricionário realizada pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 3. Não cabe ao Poder Judiciário se escusar de efetuar a matrícula da criança em creche ou em unidades pré-escolares, diante da preponderância de princípio fundamental basilar da Carta Magna de 1988 - a dignidade da pessoa humana. Precedentes do STF. 4. O Supremo Tribunal Federal já exarou entendimento, no sentido de que o Poder Judiciário tem espaço para atuar diante da ausência de implementação de políticas públicas pelo Executivo. Tal conduta não consubstancia invasão de competência, mas, apenas, evidencia o prestígio dos ditames constitucionais, mormente, o núcleo desses, qual seja, a dignidade da pessoa humana. Também não traduz qualquer vulneração ao princípio da isonomia, diante da garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 5. Deu-se provimento ao recurso de apelação para determinar a matrícula da apelante em creche pública.
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APELAÇÃO CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. ISONOMIA. AUSÊNCIA. VIÁVEL ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. 1. A Constituição Federal disciplina o dever do Estado com a educação, garantindo a educação infantil em creche e pré-escola, como direito fundamental. 2. A efetivação do direito ao aprendizado não se encontra adstrita à avaliação de caráter discricionário realizada pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA AVALIAÇÃO. BEM IMÓVEL. ART. 873 DO CPC. OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ERRO OU DE DOLO DO AVALIADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 873 do CPC admite seja procedida nova avaliação do bem no caso de erro ou dúvida fundada a respeito o valor que lhe fora atribuído, ou ao ser constatado que esses montante não corresponde à realidade subjacente, seja no caso de depreciação ou mesmo de valorização. 2. Na hipótese, a avaliação procedida pelo oficial de justiça foi feita de modo criterioso, pautando-se em pesquisas a jornais e sítios da rede mundial de computadores, a partir da análise do valor de outros imóveis na mesma localização, com as mesmas características, com a devida observância da média do preço do metro quadrado. 3. A variação de preço não é apta, isoladamente, para desqualificar a avaliação levada a efeito por oficial de justiça, baseada no preço médio dos bens imóveis localizados na região pesquisada. Além do mais, essa modalidade de avaliação goza de presunção de veracidade e legitimidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA AVALIAÇÃO. BEM IMÓVEL. ART. 873 DO CPC. OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ERRO OU DE DOLO DO AVALIADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 873 do CPC admite seja procedida nova avaliação do bem no caso de erro ou dúvida fundada a respeito o valor que lhe fora atribuído, ou ao ser constatado que esses montante não corresponde à realidade subjacente, seja no caso de depreciação ou mesmo de valorização. 2. Na hipótese, a avaliação procedida pelo oficial de justiça foi feita de modo criterioso, pautando-se em pesquisas a jornais e sítio...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701047-15.2018.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: ELOI ALBUQUERQUE DA SILVA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL N° 5.008/12. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). EXTINÇÃO. SUSPENSÃO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 905.357/RR. INAPLICABILIDADE. REAJUSTE. VENCIMENTO BÁSICO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1. Não se aplica a suspensão determinada no Recurso Extraordinário 905.357/RR (Tema 864) porque o caso dos autos não se amolda ao referido tema, que trata de forma ampla sobre o reajuste geral de servidores. No presente caso a apelante/autora visa a implementação da gratificação denominada ?GATA? aos seus vencimentos e sua adequação à jornada de 20 horas semanais. 2. O Conselho Especial desta Corte de Justiça, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015.00.2.00517-6, que questionava a constitucionalidade de diversas leis que concediam aumentos análogos ao estabelecido pela Lei Distrital nº 5.008/2012, entendeu que a ausência de dotação orçamentária não induz a inconstitucionalidade das leis, entretanto, impede sua aplicação no exercício financeiro. 3. Diante da sucumbência total da parte ré, deve a mesma ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, no termos do artigo 98 § 3º, do Código de Processo Civil. 7. Preliminar de suspensão do feito rejeitada. 8. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701047-15.2018.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: ELOI ALBUQUERQUE DA SILVA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL N° 5.008/12. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). EXTINÇÃO. SUSPENSÃO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 905.357/RR. INAPLICABILIDADE. REAJUSTE. VENCIMENTO BÁSICO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1. Não se...