EMBARGOS DE TERCEIRO. LOCAÇÃO. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FIANÇA. 1. Intimado para oferecer resposta, não houve comprovação de manifestação tempestiva do embargado, sendo lícita a produção de provas em momento posterior, desde que o réu se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, o que não ocorreu no caso. 2. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e limitada à matéria fática. 3. Cerceamento de defesa não configurado. 4. A outorga uxória no aditivo contratual torna hígida a fiança, perdurando a penhora sobre o bem imóvel, ressalvada a meação do outro cônjuge.
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EMBARGOS DE TERCEIRO. LOCAÇÃO. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FIANÇA. 1. Intimado para oferecer resposta, não houve comprovação de manifestação tempestiva do embargado, sendo lícita a produção de provas em momento posterior, desde que o réu se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, o que não ocorreu no caso. 2. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e limitada à matéria fática. 3. Cerceamento de defesa não configurado. 4. A outorga uxória no aditivo contratual torna hígida a fiança, perdurando a penhora sobre o be...
LOCAÇÃO. DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUEL. FIADORES QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE: TERCEIROS PREJUDICADOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. 1. Conhece-se do apelo dos fiadores em demanda de despejo por falta de pagamento, pois se qualificam como terceiros prejudicados, ante as implicações que poderão advir com a execução do julgado. 2. Os fiadores não integraram a relação processual, assim, não devem ser condenados em demanda de cobrança de aluguéis e encargos. 3. É defeso ao Tribunal conhecer de matéria - exoneração da fiança - ainda não submetida à análise do Juízo a quo.
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LOCAÇÃO. DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUEL. FIADORES QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE: TERCEIROS PREJUDICADOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. 1. Conhece-se do apelo dos fiadores em demanda de despejo por falta de pagamento, pois se qualificam como terceiros prejudicados, ante as implicações que poderão advir com a execução do julgado. 2. Os fiadores não integraram a relação processual, assim, não devem ser condenados em demanda de cobrança de aluguéis e encargos. 3. É defeso ao Tribunal conhecer de matéria - exoneração da fiança - ainda não submetida à análise do Juízo a quo.