DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PESSOA IDOSA DIAGNOSTICADA COM MAL DE ALZHEIMER. FILHOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARTICULARES DE ASSISTÊNCIA E CUIDADOS. CUIDADORA DE IDOSO. ÓBITO DO IDOSO AMPARADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROFISSIONAL. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FRAUDE COM O OBJETIVO DE OBTER VANTAGEM FINANCEIRA INDEVIDA. PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR. POSTULAÇÃO. DECLARAÇÃO FALSA INSERTA NA CERTIDÃO DE ÓBITO. PROVAS FÁTICAS E DOCUMENTAIS. ELISÃO DO VÍNCULO. SIMULAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. EVIDENCIAÇÃO. CUIDADORA CONTRATADA. ATO CONTRÁRIO À BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. FILHOS. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CONTRIBUIÇÃO PARA O RESULTADO DANOSO. DEVER DE PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO/AMPARO AOS PAIS NA VELHICE. NEGLIGENCIAMENTO. ABANDONO AFETIVO. QUALIFICAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. Contratada para prestar de serviços de assistência a idoso, a profissional cuidadora que, aproveitando-se do vulnerado e frágil estado de saúde do assistido e do fato de que era portador da demência senil tipo Alzheimer em estágio avançado, que afetara seu discernimento e capacidade, viabilizara a lavratura de escritura pública declaratória de união estável com o objetivo de criar situação destinada ao seu reconhecimento como companheira do assistido visando, precipuamente, fruir de pensão por morte, pois era ele servidor público aposentado, incorre em conduta ilícita, ensejando que seja civilmente responsabilizada pelos efeitos lesivos eventualmente provocados por sua conduta (CC, arts. 186 e 927). 2. Conquanto aferido que a conduta da cuidadora tangenciara a boa fé e os deveres que lhe estavam afetados, ignorando as regras normativas que orientam e disciplinam a atividade e o desempenho de funções afetas à assistência e acompanhamento de idoso, valendo-se da confiança nela depositada pelos familiares do assistido com o intuito de obter vantagem financeira desprovida de causa subjacente legal, o ocorrido, derivando de forma determinante da própria negligência dos filhos ao colocarem o genitor idoso sob os cuidados de pessoa estranha sem previamente certificarem-se da sua capacitação técnica-profissional e idoneidade e de acompanhá-lo de forma efetiva, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos das suas personalidades e caracterizado como fato gerador do dano moral. 3. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de compensação decorrente de simples dissabores ou aborrecimentos próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio, notadamente quando o afetado concorrera determinantemente para os fatos. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 6. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PESSOA IDOSA DIAGNOSTICADA COM MAL DE ALZHEIMER. FILHOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARTICULARES DE ASSISTÊNCIA E CUIDADOS. CUIDADORA DE IDOSO. ÓBITO DO IDOSO AMPARADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROFISSIONAL. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FRAUDE COM O OBJETIVO DE OBTER VANTAGEM FINANCEIRA INDEVIDA. PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR. POSTULAÇÃO. DECLARAÇÃO FALSA INSERTA NA CERTIDÃO DE ÓBITO. PROVAS FÁTICAS E DOCUMENTAIS. ELISÃO DO VÍNCULO. SIMULAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. EVIDENCIAÇÃO. CUIDADORA...
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR. DIAGNÓSTICO DE ARTRITE REUMATÓIDE E ARTRALGIA DE JOELHO. RESTRIÇÕES FÍSICAS. DEBILIDADE INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CASTRENSE. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA.RISCO CONTRATADO. INCAPACIDADE PARA DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. objeto contratADo. INVALIDEZ PROVENIENTE DE DOENÇA RESTRITA À SITUAÇÃO DE invalidez funcional permanente total por doença - ifpd. enfermidades sem nexo etiológico com as atividades desenvolvidas. enfermidadeS DE NATUREZA auto-imune sem gênese funcional. prova pericial. atestação do fato. indenização por incapacidade proveniente de acidente. fato elidido. indenização por incapacidade decorrente de doença. pressuposto. cobertura. perda da capacidade de existência independente. invalidez funcional. risco assumido. ausência de informação adequada. inexistência. CAPACIDADE REMANESCENTE. PRESERVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DAS COBERTURAS AVENÇADAS. ABUSIVIDADE DA MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO CONSOANTE A REGULAÇÃO NORMATIVA (RESOLUÇÃO SUSEP Nº 302/05, ARTS. 15 e 17). ELISÃO DO CONTRATADO. INVIABILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIA REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO NO AMBIENTE EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SEGURO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR DA COBERTURA ALMEJADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO E MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA REFORMADA. 1. À luz das diretrizes normativas emanadas do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a ausência de comunicado do sinistro à seguradora não encerra condição indispensável ou óbice ao aviamento de pretensão no ambiente judicial por parte do segurado almejando a cobertura securitária contratada, à medida em que, traduzindo o direito de ação direito subjetivo resguardado constitucionalmente, não pode seu exercitamento ser condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas para realização da prestação almejada via de instrumento adequado. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3. A nuança de que a incapacidade que deflagrara o fato reputado apto a irradiar a cobertura securitária se aperfeiçoara na vigência da apólice celebrada com a seguradora postada na composição passiva, reveste-a de legitimação para compor a posição passiva da relação processual advinda da ação que tem como objeto a perseguição da cobertura convencionada. 4. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro de vida em grupo é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito, ensejando a germinação da pretensão na conformidade do princípio da actio nata (CC, art. 189; STJ, súmulas 101 e 278). 5. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente diante de eventual informação adequada sobre as modulações impostas às coberturas (CDC, arts. 46, 47 e 54, § 4º). 6. Apurado e atestado pela perícia que ensejara a reforma do segurado que as enfermidades que o acometem são de natureza auto-imune, não guardando vínculo etiológico com as atividades laborativas que desenvolvera enquanto estivera em atividade no exército brasileiro, inviável que sejam assimiladas como acidente laborativo de molde a irradiar o fato gerador da cobertura securitária contratada para a situação de invalidez decorrente de acidente. 7. Afastado o nexo causal enlaçando as atividades profissionais que desenvolvera às enfermidades que acometem o militar, porquanto de gênese genética, conduzindo à sua reforma por ter sido reputado incapacitado para o serviço militar, são impassíveis de serem qualificadas como acidente laborativo, infirmando o fato gerador da cobertura contratada para a situação de invalidez provocada por acidente, determinando a refutação da cobertura formulada com essa fundamentação. 8. As disposições contratuais insertas na apólice de seguro de vida em grupo que estabelecem que a cobertura securitária somente é devida se o segurado padecer de enfermidade grave, incapacitante e impassível de tratamento curativo e lhe enseje incapacidade até mesmo para se manter de forma independente, ou seja, se padecer de enfermidade terminal e encontrar-se em situação de completa dependência, são legítimas, porquanto autorizadas e pautadas pelo contratado em ponderação com os prêmios ajustados e chanceladas pelo órgão regulador competente, mas, em se tratando de contrato de consumo, o reconhecimento da eficácia da modulação demanda a apreensão de que está expressa em cláusula destacada e fora objeto de prévia e clara informação ao consumidor aderente, consoante os princípios do dirigismo contratual, da boa-fé e do direito à clara e precisa informação sobre o objeto contratado, sem o que deve ser infirmada (CDC, arts. 47 e 51, IV, e § 1º, I, II e III). 9. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de invalidez funcional permanente total por doença - IFPD, moduladas pelos riscos acobertados na apólice de seguro, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o caso de ser acometido de enfermidade grave, incapacitante e impassível de tratamento curativo que lhe enseje incapacidade até mesmo para se manter de forma independente, não se confundindo a cobertura com a advinda de invalidez laborativa permanente total por doença- ILPD, que se aperfeiçoa com a incapacidade do segurado para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, consoante a regulação advinda do órgão competente, que autoriza a modulação das coberturas (Circular SUSEP nº 302/05, arts. 15 e 17). 10. Emergindo a incapacitação que afligira o militar que aderira a contrato de seguro de vida em grupo de doenças impassíveis de serem qualificadas como doenças profissionais ou acidente laborativo - artrite reumatóide (CID 10 M06.9) e artralgia de joelho (CID 10 - M25.5) -, e que, conquanto implicando sua incapacitação para desenvolvimento de suas atividades profissionais habituais, não afetam sua capacidade de se manter de forma independente, inviabilizando que a incapacitação seja qualificada como de natureza funcional na dicção legal (Resolução SUSEP nº 302/05, art. 17), inviável que, moduladas as coberturas contratadas de forma clara e precisa, não remanescendo dúvida objetiva sobre os riscos assumidos na conformidade dos prêmios avençados, sejam ignoradas de molde a ser conferida cobertura sem previsão e contrapartida traduzida nos prêmios avençados e riscos assumidos. 11. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do recurso, implicando a rejeição integral do pedido, determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e a majoração dos honorários advocatícios imputados ao sucumbente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelação conhecida e provida. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
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CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR. DIAGNÓSTICO DE ARTRITE REUMATÓIDE E ARTRALGIA DE JOELHO. RESTRIÇÕES FÍSICAS. DEBILIDADE INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CASTRENSE. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA.RISCO CONTRATADO. INCAPACIDADE PARA DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. objeto contratADo. INVALIDEZ PROVENIENTE DE DOENÇA RESTRITA À SITUAÇÃO DE invalidez funcional permanente total por doença - if...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM COBRANÇA. OBJETO. ATIVOS PROVENIENTES DE PECÚLIO OU DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA FOMENTADOS PELO GENITOR FALECIDO DA POSTULANTE. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. LAPSO PRESCRICIONAL. PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. TERMO INICIAL. POSTULANTE MENOR À ÉPOCA DOS DEPÓSITOS. DATA DO IMPLEMENTO DA CAPACIDADE RELATIVA (CC, ART. 198, I). LEI 2.313/54. DISCIPLINA DA OBRIGAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DE MANUTENÇÃO DA ESCRITURAÇÃO DOS ATIVOS DEPOSITADOS SOB SUA GUARDA. APLICAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO COMO SE DISPUSESSE SOBRE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS E DESTINAÇÃO DIVERSOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. A pretensão volvida à obtenção de provimento condenatório que assegure à parte a percepção de importância originária de pecúlio ou caderneta de poupança depositada e colocada sob a guarda de instituição financeira encerra natureza pessoal, e, diante da natureza que ostenta, não estando sujeita à regulação especial, está sujeita ao prazo prescricional aplicável às ações fundadas em direito pessoal, aperfeiçoando-se no interstício de 10 (dez) anos, consoante a regra prevista no artigo 205 do Código Civil. 2. Se a beneficiária de ativos provenientes de pecúlio ou depósito em caderneta de poupança era absolutamente incapaz em razão da idade que contava no momento em que se tornara titular dos importes, o termo inicial do prazo prescricional decenal incidente sobre a pretensão condenatória que formulara visando a condenação da instituição financeira depositária a lhe destinar o recolhido é postergado para o momento em que alcançara a capacidade relativa, determinando que a prescrição somente flua a partir desse fato, porquanto o prazo não tem curso em face do absolutamente incapaz (CC, art. 198, I). 3. Considerando que a Lei 2.313/54, a par de ser anterior ao Código Civil, dispõe apenas sobre a obrigação de as instituições bancárias manterem escrituração sobre os ativos depositados sob sua guarda em caderneta de poupança, não dispondo sobre prescrição nem cuidando do prazo do qual o correntista dispõe para perseguir ativos recolhidos no sistema bancário, ressoa juridicamente inviável que o prazo disposto no art. 2º do diploma legal tenha sua gênese e natureza alteradas como se cuidasse de prazo prescricional. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM COBRANÇA. OBJETO. ATIVOS PROVENIENTES DE PECÚLIO OU DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA FOMENTADOS PELO GENITOR FALECIDO DA POSTULANTE. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. LAPSO PRESCRICIONAL. PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. TERMO INICIAL. POSTULANTE MENOR À ÉPOCA DOS DEPÓSITOS. DATA DO IMPLEMENTO DA CAPACIDADE RELATIVA (CC, ART. 198, I). LEI 2.313/54. DISCIPLINA DA OBRIGAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DE MANUTENÇÃO DA ESCRITURAÇÃO DOS ATIVOS DEPOSITADOS SOB SUA GUARDA. APLICAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO COMO SE DISPUSESSE SOBRE PRES...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. CÂNCER DE TIREÓIDE. INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS. ATO CIRÚRGICO REALIZADO EM LOCAL JÁ OPERADO. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA ENDEREÇADA AO PROFISSIONAL MÉDICO CIRURGIÃO. RESPONSABILIDADE. APREENSÃO. NATUREZA SUBJETIVA. PROVA PERICIAL. FALHA TÉCNICA NA EXECUÇÃO DO SEGUNDO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ATESTAÇÃO. REALIZAÇÃO DE ATO CIRÚRGICO DESNECESSÁRIO. RECONHECIMENTO. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO MATERIAL EXPERIMENTADO. DANO MORAL. OFENSA À INCOLUMIDADE FÍSICA E SUJEIÇÃO DA PACIENTE A SOFRIMENTO E CONVALESCÊNCIA DESNECESSÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. IMPERIOSIDADE. PROVA PERICIAL. PERITO. LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO E DESCONSTITUIÇÃO DO APURADO. INSUBSISTÊNCIA. PERITO COMPETENTE E HABILITARO. CONCLUSÕES PERICIAIS. EMBASAMENTO EM LITERATÚRA MÉDICA ESPECIALIZADA. LAUDO. DESQUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DANO MORAL. NATUREZA ESTIMATIVA. FIXAÇÃO EM IMPORTE INFERIOR AO POSTULADO. SUCUMBÊNCIA. IMPLICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). ACÓRDÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. CÂNCER DE TIREÓIDE. INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS. ATO CIRÚRGICO REALIZADO EM LOCAL JÁ OPERADO. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA ENDEREÇADA AO PROFISSIONAL MÉDICO CIRURGIÃO. RESPONSABILIDADE. APREENSÃO. NATUREZA SUBJETIVA. PROVA PERICIAL. FALHA TÉCNICA NA EXECUÇÃO DO SEGUNDO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ATESTAÇÃO. REALIZAÇÃO DE ATO CIRÚRGICO DESNECESSÁRIO. RECONHECIMENTO. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO MATERIAL EXPERIMENTADO. DANO MORAL. OFENSA À INCOLUMIDADE F...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO. IMÓVEL ORIGINÁRIO DE LOTEAMENTO IRREGULAR E INSERIDO EM ÁREA PÚBLICA. OBJETO ILÍCITO. INVALIDAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL DESPROVIDO DE CADEIA DOMINIAL. POSTURA CONTRADITÓRIA E INVOCAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO DA AVENÇA. IMPOSSBILIDADE. COMPETÊNCIA. VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. IMÓVEL INDIVIDUALIZADO. INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA AMBIENTAL OU SOCIAL NA RESOLUÇÃO DO CONFLITO. MATÉRIA ESTRANHA À INSERIDA NA JURISDIÇÃO CONFERIDA AO JUÍZO DE MEIO AMBIENTE. ALCANCE RESTRITO DA CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL.SUSPENSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPERCUSSÃO NO TRÂNSITO DA LIDE PRINCIPAL (CPC, ART. 313, INC. V, a). CRISE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE.PRETENSÃO ENDEREÇADA A CONDOMÍNIO E AO SÍNDICO. LITISCONSÓRCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SÍNDICO. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO. AFIRMAÇÃO DA LEGITIMAÇÃO DEFRONTE A PERTINÊNCIA SUBJETIVA EM ABSTRATO. ACÓRDÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1.Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.Acircunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5.Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO. IMÓVEL ORIGINÁRIO DE LOTEAMENTO IRREGULAR E INSERIDO EM ÁREA PÚBLICA. OBJETO ILÍCITO. INVALIDAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL DESPROVIDO DE CADEIA DOMINIAL. POSTURA CONTRADITÓRIA E INVOCAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO DA AVENÇA. IMPOSSBILIDADE. COMPETÊNCIA. VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. IMÓVEL INDIVIDUALIZADO. INEXISTÊNCIA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.APLICAÇÃO DO CDC. PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. A contradição passível da oposição dos Embargos de Declaração é vislumbrada de forma interna a decisão, ou seja, não se considera contradição a diferença entre uma decisão proferida em outro processo ou órgão e os termos do acórdão combatido, mas sim, quando este último (o acórdão) possui alguma incongruência ou inconsistência no seu inteiro teor, como, por exemplo, quando a fundamentação conduz a uma conclusão diversa da parte dispositiva da decisão ou a fundamentação adotada pelo magistrado é conflitante quando analisada em seu conjunto. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal ou de outros pronunciamentos judiciais ocorridos na tramitação da ação, quando não evidenciada a presença das lacunas acima elencadas. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.APLICAÇÃO DO CDC. PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. A contradição passível da oposição dos Embargos de Declara...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não implica em omissão, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais. 4. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias 5. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO. APLICABILIDADE. NOVA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A multa cominatória por atraso no cumprimento das obrigações é imposta no intuito de atuar no estado psicológico daquele que deve cumprir com determinada obrigação, revelando-se verdadeiro meio coativo a defender determinado comando legal, ordem judicial ou cláusula de contrato. 2. A multa não pode configurar-se como ônus excessivo, a ponto de causar enriquecimento ilícito à parte, cabendo ao juiz, nos termos do artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, de ofício, modificar o valor ou periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou mesmo, excluí-la. 3. Comprovado o cumprimento da obrigação, não há que se falar em nova imposição da astreintes. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO. APLICABILIDADE. NOVA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A multa cominatória por atraso no cumprimento das obrigações é imposta no intuito de atuar no estado psicológico daquele que deve cumprir com determinada obrigação, revelando-se verdadeiro meio coativo a defender determinado comando legal, ordem judicial ou cláusula de contrato. 2. A multa não pode configurar-se como ônus excessivo, a ponto de causar enriquecimento ilícito à parte, cabendo ao juiz, nos termos do artigo 461, § 6º, do Código de Processo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Avia dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não implica em omissão, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais. 4. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias 6. Afasta-se a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, na espécie, ante a ausência dos requisitos autorizadores da sanção. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Avia dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. Avia dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não implica em omissão, o que torna incabível a via manejada. 4. Não há necessidade de apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida nas instâncias originárias de forma clara para que não ocorra o vício da omissão 5. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. Avia dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não implica em omissão, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais. 4. Não cabem embargos de declaração de matéria que não foi objeto do apelo da requerida, por se tratar de inovação recursal. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte o...
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE. MÉDICA LOTADA EM CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA NA PENITENCIÁRIA DE BRASÍLIA - PAPUDA. ZONA RURAL. REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS PREENCHIDOS. VANTAGEM DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Uma vez preenchidos os requisitos objetivos impostos pela Lei 318, de 23 de setembro de 1992 para concessão da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, dentre eles o exercício integral de atividades relacionadas com ações básicas de saúde em zona rural, deve a referida parcela ser regularmente paga à autora, enquanto permanecer laborando no Centro de Detenção Provisória - CDP. 2. Considerando os parâmetros gerais fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, notadamente a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Recurso Especial 1495146/MG, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques: ?As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.? (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE. MÉDICA LOTADA EM CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA NA PENITENCIÁRIA DE BRASÍLIA - PAPUDA. ZONA RURAL. REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS PREENCHIDOS. VANTAGEM DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Uma vez preenchidos os requisitos objetivos impostos pela Lei 318, de 23 de setembro de 1992 para concessão da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, dentre eles o exercício integral de atividades relacionadas com ações básicas de saúde em zona rural, deve a referida parcela ser regularmente paga à autora, enquanto perma...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. CISÃO DA EMPRESA TITULAR DO CONTRATO. LEGITIMIDADE ATIVA DA SUCESSORA. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorre o fenômeno da preclusão lógica quando o recorrente formula requerimento processual de gratuidade, mas recolhe o preparo recursal. 2. Para fins de se reconhecer a legitimidade ativa da empresa sucessora em caso cisão, a Jurisprudência tem entendido pela desnecessidade de se comprovar a individualização pormenorizada da forma como as parcelas foram repartidas, especialmente quando patente a efetiva transferência da titularidade do direito vindicado. 3. O Decreto-Lei número 911/1969 condiciona o ajuizamento das Ações de Busca e Apreensão, decorrentes de contrato de Alienação Fiduciária, à comprovação da devida constituição em mora do devedor. Verbete número 72, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Comprova-se a mora com o recebimento, ainda que em mãos de terceiro, da notificação no endereço disposto no instrumento contratual, primando-se pela boa-fé dos contratantes, inclusive quanto ao dever do devedor de comunicar ao credor sua mudança de endereço. 5. Inaplicável a Teoria do Adimplemento Substancial aos Contratos de Alienação Fiduciária regidos pelo Decreto-Lei número 911/1969, porquanto não positivada ou extraída do Ordenamento Jurídico Brasileiro. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. CISÃO DA EMPRESA TITULAR DO CONTRATO. LEGITIMIDADE ATIVA DA SUCESSORA. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorre o fenômeno da preclusão lógica quando o recorrente formula requerimento processual de gratuidade, mas recolhe o preparo recursal. 2. Para fins de se reconhecer a legitimidade ativa da empresa sucessora em caso cisão, a Jurisprudência tem entendido pela desnecessidade de se comprova...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR MILITAR. VÁRIAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 70%. MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 2.215-10/2001. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. 1. Os requisitos para concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. A probabilidade de direito deve ser entendida como uma primeira e sumária análise das provas juntadas aos autos, as quais acarretem um possível êxito do pleito autoral. 3. O perigo de dano é o risco de a demora do feito acarretar prejuízo desproporcional e insanável à parte ou ao próprio resultado a ser obtido com o feito. 4. Os militares estão submetidos a um regulamento específico no tocante ao pagamento de empréstimos consignados, estabelecido pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, a qual permite o desconto em folha de até 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos dos servidores. 5. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR MILITAR. VÁRIAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 70%. MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 2.215-10/2001. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. 1. Os requisitos para concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. A probabilidade de direito deve ser entendida como uma primeira e sumária análise das provas juntadas aos autos, as quais acarretem um possível êxito do pleito autoral. 3. O perigo de dano é o risco de a demora do feito acarretar prejuízo desproporcional...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE MANTIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 603 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A retenção integral de verba salarial auferida no mês pelo correntista a pretexto de liquidar o saldo devedor decorrente de mútuo é vedada pela súmula 603 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico. 2. Na hipótese, afastar o caráter sub-reptício da cláusula contida no instrumento contratual que autoriza a utilização de saldo de qualquer espécie de conta mantida junto à instituição financeira para liquidação da dívida resultante de empréstimo contraído, outorga ao credor indubitável posição de superioridade, ao permitir a execução extrajudicial da dívida sem observância às restrições contidas no artigo 833, IV do Código de Processo Civil. 3. É desnecessário perquirir, nesta instância, os requisitos formais para vigência da súmula ao tempo em que prolatada a Sentença, quando amplamente divulgada na internet, de forma sistematizada, com a indicação precisa das informações relacionadas a todas as fases de seu procedimento, já que a sistemática de precedentes contida no Código de Processo Civil impõe não só aos Juízes, mas também aos tribunais a observância dos enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE MANTIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 603 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A retenção integral de verba salarial auferida no mês pelo correntista a pretexto de liquidar o saldo devedor decorrente de mútuo é vedada pela súmula 603 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial...
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADAS. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. CLÁUSULA CROSS DEFAULT. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A ausência de abertura de prazo para a parte se manifestar em Réplica não configura cerceamento de defesa se existente a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito ou a apresentação de documentos novos na contestação. 2. Inexiste cerceamento de defesa na ausência de intimação para especificação de provas a serem produzidas, quando a prova pretendida pela parte mostra-se desnecessária e incapaz de alterar o resultado do julgamento. 3. Constatado que a Sentença de fato analisou todos os argumentos nos quais supostamente houve omissão, não é nula a decisão que rejeita os Embargos de Declaração por entender pela inexistência dos vícios apontados. 4. A Jurisprudência posicionou-se no sentido de ser desnecessária a presença de extrato bancário para a execução de dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancário, sendo suficiente a apresentação de documento com memória de cálculo clara, didática e pormenorizada. 5. Os contratos de empréstimo têm por escopo fomentar a atividade empresarial, com a disponibilização de capital de giro, não podendo o beneficiado com o crédito ser considerado destinatário final dos valores recebidos, não incidindo, portanto, as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377/RS (Tema 33 da Repercussão Geral),reconheceu a existência dos requisitos da relevância e urgência para a edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, sendo, atualmente, mantido o regime legal de sustentação da capitalização de juros 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento acerca da possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados a partir de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, incidindo, ainda, a tese extraída do verbete n. 539 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Incabível a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, conforme entendimento consubstanciado nos verbetes nº. 30 e 472 da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nulificando-se qualquer cláusula contratual em contrário. 9. Ao menos no âmbito das relações submetidas apenas ao regime civilista, as cláusulas conhecidas como cross default ou vencimento antecipado cruzado não padecem de qualquer vício apto a ensejar sua nulidade, devendo ser respeitada a autonomia da vontade das partes, as quais, inclusive, possuem, no caso de Cédula de Crédito Bancário, previsão expressa permitindo a pactuação de novas formas de vencimento antecipado, a teor do artigo 28, § 1º, III, da Lei 10.931/2004 10. O Magistrado, no caso concreto, pode aplicar os próprios critérios constantes dos incisos do parágrafo segundo, do artigo 85, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço) para reduzir os honorários abaixo do limite mínimo de 10% (dez por cento) e evitar a desproporcionalidade entre os atos postulatórios praticados e a respectiva remuneração 11. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADAS. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. CLÁUSULA CROSS DEFAULT. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A ausência de abertura de prazo para a parte se manifestar em Réplica não configura cerceamento de defesa se existente a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito ou a apresentação de documentos novos na contestação. 2. Inexis...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RELATÓRIO MÉDICO. PRESCRIÇÃO PARA USO DE MEDICAMENTOS - RITUXIMABE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. EXEMPLIFICATIVO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. As operadoras dos planos de saúde não podem criar embaraços capazes de desvirtuar a finalidade do contrato de plano de saúde, tampouco determinar qual o tratamento necessário para o paciente, negando-se a custear o tratamento indicado pelo médico responsável, sob pena de estar descumprindo o próprio contrato. 3. É firme a Jurisprudência do STJ no sentido de que: O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. (AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018). 4. Não merece procedência a negativa de fornecimento de medicamento com fundamento na inexistência do mesmo no rol dos medicamentos estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para o tratamento da doença em questão (?off label?), pois tal rol é meramente exemplificativo, indicando somente a cobertura mínima, podendo a sua prestação, portanto, ser exigida pelo segurado. 5. Em consulta ao sítio da ANVISA, é possível verificar a bula do fármaco Rituximabe, na qual há recomendação de sua utilização para o tratamento de diversas enfermidades. Além disso, referido medicamento está incluído na lista de Assistência Farmacêutica do SUS, conforme informação do Ministério da Saúde. Sendo assim, não se trata de fármaco experimental. 6. Considera-se ilícito contratual, capaz de gerar indenização por danos morais, a negativa do plano de saúde em custear tratamento medicamentoso prescrito por médico, em caso de urgência. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RELATÓRIO MÉDICO. PRESCRIÇÃO PARA USO DE MEDICAMENTOS - RITUXIMABE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. EXEMPLIFICATIVO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. As operadoras dos planos de saúde não podem criar emb...