AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESÍDIA DA PARTE. LEILÃO FINALIZADO. ARREMATAÇÃO. 1. Para a configuração do cerceamento de defesa é necessário que a parte prove a impossibilidade de acesso aos autos e o efetivo prejuízo processual dela decorrente. 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte é desidiosa, deixando para alegar nulidade dos atos praticados após o leilão somente quando este já havia sido finalizado e quando o arrematante já havia feito o pagamento inclusive do ITBI. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESÍDIA DA PARTE. LEILÃO FINALIZADO. ARREMATAÇÃO. 1. Para a configuração do cerceamento de defesa é necessário que a parte prove a impossibilidade de acesso aos autos e o efetivo prejuízo processual dela decorrente. 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte é desidiosa, deixando para alegar nulidade dos atos praticados após o leilão somente quando este já havia sido finalizado e quando o arrematante já havia feito o pagamento inclusive do ITBI. 3. Negou-se pro...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. MENOR IMPÚBERE. DEVER DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL. OBRIGATORIEDADE NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU NA LEGISLAÇÃO INFRA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A Constituição Federal reconhece como direito social a assistência gratuita aos filhos e dependentes até 05 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (art. 7º, XXV), como estabelece ser dever do Estado prestar educação infantil, em creche e pré-escola (art. 208, IV). Do mesmo modo, dispõe o Estatuto da Criança de do Adolescente (artigos 53, inciso V, e 54, inciso IV), bem como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n.º 9.394/96 (artigos 4º, inciso II, 29, e 30, I). 2. Não viola o princípio da isonomia, a intervenção Judicial, com escopo de garantir a matrícula dos menores em creche, porque se trata de um direito básico social e um dever do Estado com educação infantil frente às crianças de até 05 (cinco) anos de idade. Ademais, a prestação jurisdicional objetiva assegurar a igualdade formal e material entre todas as famílias e crianças, independentemente de sua cor, classe social, raça ou ideologia. Se a educação infantil deve ser plena e igualitária, não há como cogitar em prejuízo ou desrespeito a direito alheio, por conta de inobservância de cadastro e ordem de inscrição, para futuro chamamento, conforme o surgimento de vagas. 3. Embora não seja ilegal a criação de cadastros e lista de inscritos, para disciplinar a distribuição e ocupação de vagas nas creches públicas, tal medida é puramente de gestão ou auto organização pela entidade pública, mas sem qualquer força vinculante ou capacidade de limitar um direito social constitucional. 4. Portanto, o legítimo exercício de um direito ou a busca de sua proteção, jamais poderá ser entendido como ato ilegal ou violador de outro direito igualmente assegurado. O direito de ação é puramente potestativo e uma garantia constitucional fundamental, do qual decorre a possibilidade de provocar a Jurisdição sempre que houver um direito violado ou ameaçado (art. 5º, XXXV, CF). Por conseguinte, não há como estabelecer qualquer ordem de preferência ou precedência para exercê-lo, a partir da lesão ou ameaça a direito difuso ou coletivo. Portanto, rechaça-se à tese de que caberia ao prejudicado aguardar que todos aqueles que o precedem na lista de espera a buscarem proteção junto ao Poder Judiciário, para só então alcançar o reconhecimento e a reparação da lesão suportada. 5. A obrigação de efetivar matrícula em creche, com funcionamento em período integral, não tem previsão na Constituição Federal ou na legislação regulamentadora. Ademais, não se pode ter certeza de que haveria uma creche perto da casa dos autores com funcionamento em tempo integral. E exigir que todas fossem em tempo integral, implicaria, inicialmente, na redução de vagas à metade. 6. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. MENOR IMPÚBERE. DEVER DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL. OBRIGATORIEDADE NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU NA LEGISLAÇÃO INFRA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A Constituição Federal reconhece como direito social a assistência gratuita aos filhos e dependentes até 05 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (art. 7º, XXV), como estabelece ser dever do Estado prestar ed...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO COMPRA E VENDA DE SOJA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PROVA DO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO EXIGÍVEL DO CREDOR. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR EMENDA A INICIAL. ARTIGO 801 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÃO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. - Na ação de execução de título extrajudicial, se o devedor não for obrigado a satisfazer a sua prestação, enquanto o credor não cumprir a que lhe cabe, este deverá comprovar o seu cumprimento ao requerer a cobrança da contraprestação pelo processo forçado (art. 787, CPC). Mas se a prestação foi cumprida apenas em parte pelo devedor, cabe ao credor exigir a parte restante. Possível tese de excesso da execução deve ser examinada em sede de embargos do devedor, quando o juiz disporá de amplo espectro probatório para balizar seu convencimento. De igual modo, se a matéria de defesa for exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). - Ademais, ausência de prova de cumprimento da prestação exigível do credor não implica a automática extinção do processo, uma vez que, consoante o artigo 801 da Lei Adjetiva Civil, deve ser oportunizada a emenda a inicial. - É indispensável que os litigantes tenham a possibilidade de pronunciar-se sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício, sob pena de nulidade (artigo 10 do CPC). - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO COMPRA E VENDA DE SOJA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PROVA DO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO EXIGÍVEL DO CREDOR. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR EMENDA A INICIAL. ARTIGO 801 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÃO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. - Na ação de execução de título extrajudicial, se o devedor não for obrigado a satisfazer a sua prestação, enquanto o credor não cumprir...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ERRO IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR EMENDA A INICIAL. ARTIGO 801 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO CERTA E DETERMINADA. FIXAÇÃO DO TERMO DE PAGAMENTO. DÍVIDA EXIGÍVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. QUESTÃO PASSÍVEL DE ALEGAÇÃO EM SEDE DE DEFESA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. - Na ação de execução de título extrajudicial, se o devedor não for obrigado a satisfazer a sua prestação, enquanto o credor não cumprir a que lhe cabe, este deverá comprovar o seu cumprimento ao requerer a cobrança da contraprestação pelo processo forçado (art. 787, CPC). Mas se a prestação é pecuniária, com vencimento a termo certo, não pode o juiz presumir a mora ou inadimplemento do credor, devendo relegar ao momento oportuno e ao próprio devedor alegar a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). - E na falta de prova do cumprimento da prestação que cabia ao próprio credor, deve-se oportunizá-lo complementar a petição inicial antes de indeferi-la, nos termos do artigo 798, inciso I, alínea ?d?, c/c art. 801, todos do Código de Processo Civil. - É indispensável que os litigantes tenham a possibilidade de pronunciarem-se sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício, sob pena de nulidade (artigo 10 do CPC). - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ERRO IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR EMENDA A INICIAL. ARTIGO 801 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO CERTA E DETERMINADA. FIXAÇÃO DO TERMO DE PAGAMENTO. DÍVIDA EXIGÍVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. QUESTÃO PASSÍVEL DE ALEGAÇÃO EM SEDE DE DEFESA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. - Na ação de execução de título extrajudicial, se o devedor não for obrigado a satisfazer a sua prestação, enquanto o credor não cu...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE OPORTUNIDADE ÀS PARTES DE PRODUZIREM PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. São direitos constitucionais fundamentais o de petição, o respeito ao devido processo legal, o contraditório, da ampla defesa, inafastabilidade da jurisdição e motivação de todas as decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 2. O princípio do livre convencimento ou da persuasão racional instrumentaliza o poder de decidir as provas necessárias e essenciais ao seu convencimento, na qualidade do seu destinatário (art. 130, CPC e 370 do NCPC). Mas daí não se pode deduzir que o Julgador poderá dispensar todo e qualquer elemento de convencimento, porque isso resultaria na violação ao direito de petição e da inafastabilidade da jurisdição. Isso porque é intrínseco à garantia do devido processo legal oportunizar aos contendedores produzirem as provas através das quais pretendem demonstrar os fatos essenciais àqueles alegados e em que repousam o objeto da lide. Nesse sentido: STJ/ EDcl no AgRg no REsp 251.038/SP). 3. Em face da ausência de óbice legal à dilação probatória, a negativa judicial de produção da prova, com a posterior improcedência do pedido por ausência de demonstração de fato constitutivo do direito, não só caracteriza conduta judicial contraditória, como fulmina de nulidade o ato decisório. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE OPORTUNIDADE ÀS PARTES DE PRODUZIREM PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. São direitos constitucionais fundamentais o de petição, o respeito ao devido processo legal, o contraditório, da ampla defesa, inafastabilidade da jurisdição e motivação de todas as decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 2. O pri...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. LEI 5.008/2012. GATA. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. EQUIPARAÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS E 20 HORAS. ANEXO DO TEXTO LEGAL. HORA TRABALHADA EQUIVALENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei Distrital 5.008/2012 corrigiu o vencimento básico dos servidores da saúde e previu o pagamento da GATA sobre o vencimento correspondente ao padrão ocupado pelo servidor. De igual modo, fixou novo percentual da GATA, em escala decrescente, até sua extinção, sendo vedada qualquer redução salarial por força da aplicação da norma. 2. À falta de previsão legislativa, carece o servidor do direito de incorporar a GATA ao seu vencimento básico. Tem assegurado apenas a sua transformação em VPNI, caso surja alguma diferença remuneratória, de modo a impedir a redução salarial. 3. A Lei n. 5.008, ao fixar os novos padrões de vencimento para as jornadas de 40 e 20 horas semanais, mantém a equiparação do custo da hora trabalhada. Nesse passo, não há que se falar em redução salarial. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. LEI 5.008/2012. GATA. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. EQUIPARAÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS E 20 HORAS. ANEXO DO TEXTO LEGAL. HORA TRABALHADA EQUIVALENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei Distrital 5.008/2012 corrigiu o vencimento básico dos servidores da saúde e previu o pagamento da GATA sobre o vencimento correspondente ao padrão ocupado pelo servidor. De igual modo, fixou novo percentual da GATA, em escala decrescente, até sua extinção, sendo vedada qualquer redução salarial por força da apl...
APELAÇÃO CÍVEL. MERCADO VIRTUAL. VENDAS ON-LINE. PLATAFORMA DE NEGÓCIOS. BLOQUEIO DO CRÉDITO DECORRENTE DAS NEGOCIAÇÕES. SUSPEITA DE FRAUDE. PROCRASTINAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO SALDO POR LONGO TEMPO. FALHA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O bloqueio dos créditos obtidos com a realização de vendas on-line, na plataforma de comércio disponibilizada pelas rés, por prazo bem superior ao solicitado para verificação de irregularidades, configura falha no cumprimento do contrato. 2. Se havia suspeita de fraude nas operações, tinham as empresas de comércio eletrônico o dever de apurá-las no lapso temporal solicitado, para liberação de significativa quantia retida. A procrastinação, por mais de 60 (sessenta) dias para a solução do problema, configura a transferência dos riscos e infortúnios da sua atividade para a demandante. 3. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador, punitivo e preventivo. Sua fixação em 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios de regência e a moldura fática do caso concreto. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. MERCADO VIRTUAL. VENDAS ON-LINE. PLATAFORMA DE NEGÓCIOS. BLOQUEIO DO CRÉDITO DECORRENTE DAS NEGOCIAÇÕES. SUSPEITA DE FRAUDE. PROCRASTINAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO SALDO POR LONGO TEMPO. FALHA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O bloqueio dos créditos obtidos com a realização de vendas on-line, na plataforma de comércio disponibilizada pelas rés, por prazo bem superior ao solicitado para verificação de irregularidades, configura falha no cumprimento do contrato. 2. Se h...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. QUESTÃO PREJUDICIAL. SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. É possível a suspensão do curso da ação de inventário, para se aguardar a decisão de ação declaratória de união estável, uma vez que se trata de questão prejudicial, apta a interferir na partilha. Precedentes. No caso, não há prejuízo na paralisação do inventário, pois nesse período nenhum ato judicial será praticado, tampouco há informação sobre risco de perecimento de algum dos bens ou direito que forma o espólio. Ademais, a decisão declaratória poderá influir diretamente na nomeação do inventariante, como poderá impor o dever dos herdeiros em respeitar o direito real de habitação da companheira supérstite. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. QUESTÃO PREJUDICIAL. SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. É possível a suspensão do curso da ação de inventário, para se aguardar a decisão de ação declaratória de união estável, uma vez que se trata de questão prejudicial, apta a interferir na partilha. Precedentes. No caso, não há prejuízo na paralisação do inventário, pois nesse período nenhum ato judicial será praticado, tampouco há informação sobre risco de perecimento de algum d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. BASE DE CÁLCULO. EFETIVA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O ICMS incide, dentre outras hipóteses, na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. 2. A TUST e a TUSD não integram a base de cálculo da exação, que deverá recair tão somente sobre o valor pago pela energia consumida. Isso porque, tais tarifas não constituem efetiva circulação de mercadoria, mas mero ajuste logístico para a disponibilização ao consumidor final. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3. Embora o entendimento majoritário do STJ possa ser revertido no exame do EREsp nº 1.163.020, há, nesse momento, elementos suficientes a respaldar o direito invocado pelo agravante. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. BASE DE CÁLCULO. EFETIVA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O ICMS incide, dentre outras hipóteses, na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. 2. A TUST e a TUSD não integram a base de cálculo da exação, que deverá recair tão somente sobre o valor pago pela energia consumida. Isso porque, tais tarifas não constituem efetiva circulação de mercadoria, mas mero ajuste logístico para a disponibilização ao consumidor final. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3. Embora...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. MENOR IMPÚBERE. DEVER DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL. OBRIGATORIEDADE NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU NA LEGISLAÇÃO INFRA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A Constituição Federal reconhece como direito social a assistência gratuita aos filhos e dependentes até 05 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (art. 7º, XXV), como estabelece ser dever do Estado prestar educação infantil, em creche e pré-escola (art. 208, IV). Do mesmo modo, dispõe o Estatuto da Criança de do Adolescente (artigos 53, inciso V, e 54, inciso IV), bem como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n.º 9.394/96 (artigos 4º, inciso II, 29, e 30, I). 2. Não viola o princípio da isonomia, a intervenção Judicial, com escopo de garantir a matrícula da menor em creche, porque se trata de um direito básico social e um dever do Estado com educação infantil frente às crianças de até 05 (cinco) anos de idade. Ademais, a prestação jurisdicional objetiva assegurar a igualdade formal e material entre todas as famílias e crianças, independentemente de sua cor, classe social, raça ou ideologia. Se a educação infantil deve ser plena e igualitária, não há como cogitar em prejuízo ou desrespeito a direito alheio, por conta de inobservância de cadastro e ordem de inscrição, para futuro chamamento, conforme o surgimento de vagas. 3. Embora não seja ilegal a criação de cadastros e lista de inscritos, para disciplinar a distribuição e ocupação de vagas nas creches públicas, tal medida é puramente de gestão ou auto organização pela entidade pública, mas sem qualquer força vinculante ou capacidade de limitar um direito social constitucional. 4. Portanto, o legítimo exercício de um direito ou a busca de sua proteção, jamais poderá ser entendido como ato ilegal ou violador de outro direito igualmente assegurado. O direito de ação é puramente potestativo e uma garantia constitucional fundamental, do qual decorre a possibilidade de provocar a Jurisdição sempre que houver um direito violado ou ameaçado (art. 5º, XXXV, CF). Por conseguinte, não há como estabelecer qualquer ordem de preferência ou precedência para exercê-lo, a partir da lesão ou ameaça a direito difuso ou coletivo. Portanto, rechaça-se à tese de que caberia a prejudicada aguardar que todos aqueles que o precedem na lista de espera a buscarem proteção junto ao Poder Judiciário, para só então alcançar o reconhecimento e a reparação da lesão suportada. 5. A obrigação de efetivar matrícula em creche, com funcionamento em período integral, não tem previsão na Constituição Federal ou na legislação regulamentadora. Ademais, não se pode ter certeza de que haveria uma creche perto da casa da autora com funcionamento em tempo integral. E exigir que todas fossem em tempo integral, implicaria, inicialmente, na redução de vagas à metade. 6. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. MENOR IMPÚBERE. DEVER DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL. OBRIGATORIEDADE NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU NA LEGISLAÇÃO INFRA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A Constituição Federal reconhece como direito social a assistência gratuita aos filhos e dependentes até 05 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (art. 7º, XXV), como estabelece ser dever do Estado prestar ed...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. SITUAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas exige a comprovação robusta de que não há possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem que isso implique no comprometimento da manutenção de suas atividades. Precedentes. 2. In casu, a pessoa jurídica comprovou ter sofrido prejuízo nos exercícios de 2014, 2015 e 2016, apresentou comprovante de adesão ao parcelamento tributário de débito fiscal, e, além disso, encontra-se inativa desde junho de 2017. Nesse contexto, restou comprovada sua dificuldade financeira e a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 3. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. SITUAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas exige a comprovação robusta de que não há possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem que isso implique no comprometimento da manutenção de suas atividades. Precedentes. 2. In casu, a pessoa jurídica comprovou ter sofrido prejuízo nos exercícios de 2014, 2015 e 2016, apresentou comprovante de adesão ao parcelamento tributário de débito fiscal, e, alé...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. MENOR IMPÚBERE. DEVER DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL. OBRIGATORIEDADE NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU NA LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A Constituição Federal reconhece como direito social a assistência gratuita aos filhos e dependentes até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (art. 7º, XXV), como estabelece ser dever do Estado prestar educação infantil em creche e pré-escola (art. 208, IV). Do mesmo modo, dispõe o Estatuto da Criança de do Adolescente (artigos 53, inciso V, e 54, inciso IV), bem como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n.º 9.394/96 (artigos 4º, inciso II, 29, e 30, I). 2. Não viola o princípio da isonomia, a intervenção Judicial, com escopo de garantir a matrícula da menor em creche, porque se trata de um direito básico social e um dever do Estado com educação infantil frente às crianças de até 05 (cinco) anos de idade. Ademais, a prestação jurisdicional objetiva assegurar a igualdade formal e material entre todas as famílias e crianças, independentemente de sua cor, classe social, raça ou ideologia. Se a educação infantil deve ser plena e igualitária, não há como cogitar em prejuízo ou desrespeito a direito alheio, por conta de inobservância de cadastro e ordem de inscrição, para futuro chamamento, conforme o surgimento de vagas. 3. Embora não seja ilegal a criação de cadastros e lista de inscritos, para disciplinar a distribuição e ocupação de vagas nas creches públicas, tal medida é puramente de gestão ou auto-organização pela entidade pública, mas sem qualquer força vinculante ou capacidade de limitar um direito social constitucional. 4. Portanto, o legítimo exercício de um direito ou a busca de sua proteção jamais poderá ser entendido como ato ilegal ou violador de outro direito igualmente assegurado. O direito de ação é puramente potestativo e uma garantia constitucional fundamental, da qual decorre a possibilidade de provocar a Jurisdição sempre que houver um direito violado ou ameaçado (art. 5º, XXXV, CF). Por conseguinte, não há como estabelecer qualquer ordem de preferência ou precedência para exercê-lo, a partir da lesão ou ameaça a direito difuso ou coletivo. Portanto, rechaça-se à tese de que caberia ao prejudicado aguardar que todos aqueles que o precedem na lista de espera busquem proteção junto ao Poder Judiciário, para, só então, alcançar o reconhecimento e a reparação da lesão suportada. 5. A obrigação de efetivar matrícula em creche com funcionamento em período integral não tem previsão na Constituição Federal ou na legislação regulamentadora. Ademais, não se pode ter certeza de que haveria uma creche perto da casa do autor com funcionamento em tempo integral. E exigir que todas fossem em tempo integral, implicaria, inicialmente, na redução de vagas à metade. 6. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. MENOR IMPÚBERE. DEVER DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL. OBRIGATORIEDADE NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU NA LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A Constituição Federal reconhece como direito social a assistência gratuita aos filhos e dependentes até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (art. 7º, XXV), como estabelece ser dever do Estad...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. MENOR IMPÚBERE. DEVER DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL. OBRIGATORIEDADE NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU NA LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A Constituição Federal reconhece como direito social a assistência gratuita aos filhos e dependentes até 05 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (art. 7º, XXV), como estabelece ser dever do Estado prestar educação infantil, em creche e pré-escola (art. 208, IV). Do mesmo modo, dispõe o Estatuto da Criança de do Adolescente (artigos 53, inciso V, e 54, inciso IV), bem como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n.º 9.394/96 (artigos 4º, inciso II, 29, e 30, I). 2. Não viola o princípio da isonomia, a intervenção Judicial, com escopo de garantir a matrícula do menor em creche, porque se trata de um direito básico social e um dever do Estado com educação infantil frente às crianças de até 05 (cinco) anos de idade. Ademais, a prestação jurisdicional objetiva assegurar a igualdade formal e material entre todas as famílias e crianças, independentemente de sua cor, classe social, raça ou ideologia. Se a educação infantil deve ser plena e igualitária, não há como cogitar em prejuízo ou desrespeito a direito alheio, por conta de inobservância de cadastro e ordem de inscrição, para futuro chamamento, conforme o surgimento de vagas. 3. Embora não seja ilegal a criação de cadastros e lista de inscritos, para disciplinar a distribuição e ocupação de vagas nas creches públicas, tal medida é puramente de gestão ou auto organização pela entidade pública, mas sem qualquer força vinculante ou capacidade de limitar um direito social constitucional. 4. Portanto, o legítimo exercício de um direito ou a busca de sua proteção, jamais poderá ser entendido como ato ilegal ou violador de outro direito igualmente assegurado. O direito de ação é puramente potestativo e uma garantia constitucional fundamental, do qual decorre a possibilidade de provocar a Jurisdição sempre que houver um direito violado ou ameaçado (art. 5º, XXXV, CF). Por conseguinte, não há como estabelecer qualquer ordem de preferência ou precedência para exercê-lo, a partir da lesão ou ameaça a direito difuso ou coletivo. Portanto, rechaça-se à tese de que caberia ao prejudicado aguardar que todos aqueles que o precedem na lista de espera a buscarem proteção junto ao Poder Judiciário, para só então alcançar o reconhecimento e a reparação da lesão suportada. 5. A obrigação de efetivar matrícula em creche com funcionamento em período integral não tem previsão na Constituição Federal ou na legislação regulamentadora. Ademais, não se pode ter certeza de que haveria uma creche perto da casa do autor com funcionamento em tempo integral. E exigir que todas fossem em tempo integral, implicaria, inicialmente, na redução de vagas à metade. 6. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. MENOR IMPÚBERE. DEVER DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL. OBRIGATORIEDADE NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU NA LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A Constituição Federal reconhece como direito social a assistência gratuita aos filhos e dependentes até 05 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (art. 7º, XXV), como estabelece ser dever do Esta...
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS QUE EMBASARAM A SENTENÇA ANTERIOR. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DA ALIMENTANDA, EM RAZÃO DA ADIANTADA IDADE, SAÚDE DEBILITADA E BAIXA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando-se somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde. (AgInt nos EDcl no AREsp 1079744/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018) 2. Uma vez que a obrigação foi constituída sob o fundamento de que a alimentanda contava com idade avançada e a saúde debilitada, bem como não possuía qualificação profissional, eventual exoneração somente seria viável diante da comprovação de que tais empecilhos já não subsistem, cujo ônus da prova compete ao autor. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS QUE EMBASARAM A SENTENÇA ANTERIOR. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DA ALIMENTANDA, EM RAZÃO DA ADIANTADA IDADE, SAÚDE DEBILITADA E BAIXA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando-se somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia finan...