APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO AUTOR. FATO INCONTROVERSO. FALTA DE GANHO PATRIMONIAL DO CONTRATANTE. CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Somente se admite o conhecimento de documento juntado em grau de apelação, se devidamente comprovada a força maior e que impediu a parte de apresentá-lo anteriormente. 2. A revelia implica em presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial, a teor do que dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, sua ocorrência não importa em julgamento automático pela procedência do pedido, quando existem elementos de convencimento nos autos ilidem seus efeitos. 3. As partes celebraram contrato de cobrança de mensalidade escolar junto aos alunos ou responsáveis inadimplentes. Se as condições estipuladas não se mostravam presentes, quais sejam, o envio de notas fiscais para reembolso de gastos e a recuperação de créditos, não se pode cogitar do recebimento da contraprestação, que seria a remuneração da contratada. 4. Conforme o artigo 476 do Código Civil, ?nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro?. Se a própria empresa contratada admitiu que deixou de repassar o montante recebido pela cobrança das mensalidades em determinado período, não pode exigir que a contratante o cumprimento da prestação que lhe cabia. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO AUTOR. FATO INCONTROVERSO. FALTA DE GANHO PATRIMONIAL DO CONTRATANTE. CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Somente se admite o conhecimento de documento juntado em grau de apelação, se devidamente comprovada a força maior e que impediu a parte de...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. A resolução do processo com base artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, independe de prévia intimação pessoal da parte, providência necessária apenas quando a extinção ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente previsto no §1º do mesmo dispositivo. A falta de citação enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto para sua constituição e desenvolvimento válido e regular. Precedentes. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. A resolução do processo com base artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, independe de prévia intimação pessoal da parte, providência necessária apenas quando a extinção ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente previsto no §1º do mesmo dispositivo. A falta de...
APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §3º, INCISO IV, CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INCISO VIII, LEI 8.078/90. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS INEXISTENTES. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PREJUÍZO À HONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. ART. 1.013, §4º, CPC. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. Em se tratando de pretensão de repetição, tendo como fundamento pagamento indevido, decorrente de execução irregular de contrato, a hipótese é de prescrição (art. 206, §3º, IV, CC) e não de decadência (artigos 26 e 27, CDC), até porque a questão não envolve vício ou fato do serviço. Nesse caso, o prazo de extinção da pretensão é trienal, conforme precedentes do STJ. Ressalvado o ponto de vista do relator. 2. A inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, CDC, não é automática, mas pressupõe a presença de um dos dois requisitos legais: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência segundo as regas ordinárias de experiência. Ausentes tais pressupostos, não há de se cogitar de cerceamento por indeferimento do pedido de inversão do ônus de produção dos elementos de convencimento. 3. Demonstrados pelos elementos de convencimento que as cobranças tinham respaldo nas cláusulas contratuais, foram protocolados diversos documentos no procedimento junto ao INPI e autor deixou de demonstrar que a contratada teria se utilizado de artifícios para onerar a execução do contrato, fato constitutivo do seu direito, julga-se improcedente o pedido de repetição. 4. A doutrina e jurisprudência admitem que as pessoas jurídicas sofram danos morais, quando o ilícito atinja sua honra objetiva, ou seja, sua imagem ou seu conceito frente aos consumidores, fornecedores ou o mercado em que atua. Mas sem essa prova, incabível dispensar o mesmo tratamento ao abalo à honra da pessoa física. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA FORMA DO §4º DO ART. 1.013, CPC, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
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APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §3º, INCISO IV, CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INCISO VIII, LEI 8.078/90. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS INEXISTENTES. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PREJUÍZO À HONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. ART. 1.013, §4º,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. BASE DE CÁLCULO. EFETIVA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ICMS incide, dentre outras hipóteses, na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. 2. A TUST e a TUSD não integram a base de cálculo da exação, que deverá recair tão somente sobre o valor pago pela energia consumida. Isso porque, tais tarifas não constituem efetiva circulação de mercadoria, mas mero ajuste logístico para a disponibilização ao consumidor final. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3. Embora o entendimento do STJ possa ser revertido no exame do EREsp nº 1.163.020, há, nesse momento, elementos suficientes a respaldar o direito invocado pelos demandantes. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. BASE DE CÁLCULO. EFETIVA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ICMS incide, dentre outras hipóteses, na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. 2. A TUST e a TUSD não integram a base de cálculo da exação, que deverá recair tão somente sobre o valor pago pela energia consumida. Isso porque, tais tarifas não constituem efetiva circulação de mercadoria, mas mero ajuste logístico para a disponibilização ao consumidor final. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3. Emb...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO EM NOME PRÓPRIO, MAS COM DESTINAÇÃO DA MORADIA A TERCEIRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SUBLOCATÁRIO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A denunciação da lide não é ensejada por qualquer direito de regresso, sob pena de esse instituto, moldado para veicular economia processual, acabe por dificultar a entrega da prestação jurisdicional, com o desvio da instrução probatória para a lide subsidiária. Nesse caso, deve-se prestigiar a interpretação restritiva do art. 125, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Ante a proibição expressa de sublocação do imóvel controvertido, mostra-se impróprio que a apreciação e eventual satisfação da pretensão inicial sejam dificultadas por intervenção de terceiro, que sequer integra formalmente relação jurídica principal, tampouco estaria por força de lei ou contrato reembolsar o denunciante em caso de derrota no processo judicial. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO EM NOME PRÓPRIO, MAS COM DESTINAÇÃO DA MORADIA A TERCEIRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SUBLOCATÁRIO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A denunciação da lide não é ensejada por qualquer direito de regresso, sob pena de esse instituto, moldado para veicular economia processual, acabe por dificultar a entrega da prestação jurisdicional, com o desvio da instrução probatória para a lide subsidiária. Nesse caso, deve-se prestigiar a interpretação restritiva do art. 125, incisos I e II, do Código de Processo Ci...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. CONSTRIÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE. DESRESPEITO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei n° 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -cujas disposições são de ordem pública, presume o consumidor como a parte vulnerável nas relações de massa, daí porque é merecedor de proteção do Estado através dos seus mais diferentes órgãos. 2. Em seu artigo 6º, incisos VI e VII, o CDC dispõe que é direito do consumidor a compensação por danos morais, com acesso aos órgãos judiciários para sua efetivação. 3. Insta frisar que o salário possui proteção tanto constitucional, quanto legal, por ser meio de subsistência digna do trabalhador. Daí porque a Lei Processual elenca como um dos bens impenhoráveis do devedor, exceto para pagamento de dívida de igual natureza, ou seja, alimentar (art. 833, IV, CPC), ou quando presumida a suficiência da remuneração frente aos gastos regulares de uma família. 4. O banco, ao se apossar integralmente do salário de seu cliente, a pretexto de alcançar o pagamento total ou parcial de empréstimo, violou os princípios da boa-fé e da probidade, na medida suprimiu o mínimo e básico a sobrevivência do devedor e sua família. Nesse caso, há manifesta violação à dignidade do consumidor e comprometimento do bem-estar da família. 5. Os descontos referentes a prestações de empréstimos devem ser limitados a patamar razoável, de modo a assegurar o mínimo necessário à sobrevivência da contratante e seus dependentes. 6. Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista, com o propósito de honrar débito junto à instituição bancária, enseja a reparação moral. 7. O apossamento do salário do devedor, nas circunstâncias, atingiu a sua dignidade, caracterizou ato ilícito, o que enseja o dever de reparar. Tal atitude, objetivamente, tem resvalado para o dano moral, segundo o entendimento da Corte Superior (REsp 1012915/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 03/02/2009). 8. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. CONSTRIÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE. DESRESPEITO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei n° 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -cujas disposições são de ordem pública, presume o consumidor como a parte vulnerável nas relações de massa, daí porque é merecedor de proteção do Estado através dos seus mais diferentes órgãos. 2. Em seu artigo 6º, incisos VI e VII, o CDC dispõe que é direito do consumidor a c...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGOS 85, §1º E 523 §1º, AMBOS DO CPC. REGULAMENTAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLA INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA. DISPENSA FACULTATIVA E ATRELADA AO CASO CONCRETO. ARTIGO 521 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios devidos na fase do cumprimento de sentença seguem a inteligência dos artigos 85, §1º e 523, §1º, ambos do Código de Processo Civil. 2. Em que pese a previsão de verba sucumbencial em artigos distintos, tal fato não enseja a dupla cobrança ou cabimento. Isso porque, o artigo 85, §1º, tem por finalidade afastar a controvérsia que por muito tempo perdurou na jurisprudência dos tribunais, a respeito da possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, enquanto o artigo 523, §1º explicita, tão somente, o conteúdo previsto no dispositivo genérico. 3. Da análise do caso, conclui-se que ambos preceitos - 85 e §1º do 523 referem-se à obrigação de mesma natureza e incidência sobre a mesma realidade jurídica processual. 4. Quanto à prestação de caução, para levantamento de valor depositado no cumprimento provisório da sentença, que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, esta pode ser dispensada nas hipóteses do artigo 521, do CPC. 5. In casu, ausente elementos fáticos que indiquem risco de prejuízo grave ao agravado e possuindo a verba executada caráter alimentar, deve ser dispensada a prestação de caução, nos termos do artigo 521, I do CPC. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGOS 85, §1º E 523 §1º, AMBOS DO CPC. REGULAMENTAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLA INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA. DISPENSA FACULTATIVA E ATRELADA AO CASO CONCRETO. ARTIGO 521 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios devidos na fase do cumprimento de sentença seguem a inteligência dos artigos 85, §1º e 523, §1º, ambos do Código de Processo Civil. 2. Em que pese a previs...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE AUTO-ESCOLAS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E CONTRAN. ATRIBUIÇÃO REGULAMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DETRAN. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO TRIMESTRAL DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. FALTA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. CRIAÇÃO DE CAUSA DE CADUCIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. EXCESSO NO PODER REGULAMENTAR. MEIO DE EXIGIR OU COBRAR INDIRETAMENTE TRIBUTOS. DESPROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 70 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Mandado de Segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal praticado por autoridade, quando qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009. Para a concessão de mandado de segurança, enquanto remédio constitucional voltado à defesa de direito líquido e certo, exige-se a demonstração inequívoca da lesão ao patrimônio jurídico do impetrante. O Código de Trânsito Brasileiro determina que o CONTRAN regulamentará o credenciamento das auto-escolas destinadas à formação de condutores e fixará as exigências necessárias para o exercício das atividades. Em obediência à lei, o CONTRAN editou a Resolução 358/2010, que estabeleceu balizas gerais acerca do credenciamento e previu que os departamentos de trânsito dos Estados e DF poderiam estabelecer exigências complementares. O DETRAN deve exercer suas atribuições nos limites do poder regulamentar, sob pena de se ferir o princípio da legalidade. Nesse sentido, por mais legítimas que sejam as exigências para regularidade fiscal dos credenciados, a apresentação dessas certidões em periodicidade trimestral, como previsto na Instrução 824/2015, sob pena de revogação da autorização já concedida, extrapola o poder regulatório e o princípio da reserva legal (art. 37, CF). Primeiro, já há a previsão na apresentação dessas certidões para o credenciamento, cujo prazo de validade, este sim, poderá ser fixado pelos órgãos ou unidades executivas de trânsito. Segundo, a resolução distrital ou estadual não poderia criar causa de caducidade do ato administrativo, matéria reservada ao CONTRAN, órgão federal com competência para regular a matéria. Terceiro, o credenciamento tem prazo de validade certo, sendo indevido a revisão do ato, por conta da exigência de documentos ou requisitos já atendidos no momento de sua concessão. Quarto, a exigência de certidões fiscais periodicamente, apesar de já apresentadas em momento próprio, se mostraria desproporcional, na medida em que o órgão ou entidade de executiva de transito estaria exercendo o papel de fiscalização na arredaçao dos tributos de competência das diversas esferas das entidades públicas competentes. De igual modo, a exigência contida na resolução do DETRAN figuraria como meio espúrio de cobrança ou exigência de tributo, em flagrante violação à Carta Magna, como já se pronunciou a Suprema Corte: ?É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos. (ARE 914045 RG, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgamento em 15.10.2015, DJe de 19.11.2015, Tema 856). É o teor da Súmula 70, do STF: ?É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.? APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE AUTO-ESCOLAS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E CONTRAN. ATRIBUIÇÃO REGULAMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DETRAN. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO TRIMESTRAL DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. FALTA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. CRIAÇÃO DE CAUSA DE CADUCIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. EXCESSO NO PODER REGULAMENTAR. MEIO DE EXIGIR OU COBRAR INDIRETAMENTE TRIBUTOS. DESPROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 70 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Mandado de Segurança destina-se à prote...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INCONFORMISMO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUZIR A PROVA TÉCNICA. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. VOTAÇÃO. CONFORMIDADE COM REGIMENTO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PARECER TÉCNICO. ELEMENTO PRODUZIDO INDIVIDUALMENTE E IMPUGNADO. INIDONEIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACUTUM PROPRIUM). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Observada a sistemática para a produção da prova pericial, a falta de depósito dos honorários do perito no prazo concedido importa na preclusão ao direito de produzi-la. Qualquer juízo de retratação, se houvesse, haveria de ocorrer no bojo do agravo de instrumento interposto pela parte inconformada. Ademais, despojado de efeito suspensivo, nem o feito estava sujeito a paralização, nem a parte dispensada de cumprir os atos judiciais que lhe competiam. As decisões tomadas em Assembleia Geral e conforme as disposições do regimento condominial são soberanas e, portanto, vinculam todos os condôminos. Não possui força de convencimento suficiente parecer técnico juntado por uma das partes, mas impugnada pela outra e cuja divergência levou ao deferimento de prova pericial, mas que acabou por não se realizar por incúria do próprio interessado em validar as conclusões do parecer técnico juntado. Ademais, a juntada de elementos de convencimento produzidos unilateralmente deve ser recebido com reservas, ainda mais quando impugnados ou conflitam com outros elementos igualmente existentes no processo. Ausentes provas da conjugação dos elementos constitutivos do dano material ou moral (dano, nexo casual e conduta danosa ou culposa), não há que se falar em reparação ou compensação. O brocardo venire contra factum proprium consiste na vedação de práticas antagônicas àquelas praticadas anteriormente pelo próprio agente. Nada mais é do que um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva. Na hipótese de condômino participar de deliberação em Assembleia e sem fazer qualquer objeção na própria ocasião, sua irresignação quanto à validade da votação representa quebra dos princípios da lealdade, da boa-fé objetiva e da confiança nas relações jurídicas. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INCONFORMISMO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUZIR A PROVA TÉCNICA. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. VOTAÇÃO. CONFORMIDADE COM REGIMENTO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PARECER TÉCNICO. ELEMENTO PRODUZIDO INDIVIDUALMENTE E IMPUGNADO. INIDONEIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACUTUM PROPRIUM). R...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. No caso em apreço, o inconformismo da Embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. No caso em apreço, o inconformismo da Embargante é quanto à tese prevalente no acórdão...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. BOMBEIRO MILITAR. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE. MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. 1. A orientação firmada pelo STF no julgamento, em repercussão geral, do RE 669.069/MG possui interpretação restrita e adstrita ao caso concreto, que consistia em ação de ressarcimento ajuizada pela União em razão de danos sofridos em decorrência de acidente de trânsito. (RE 669.069 ED/MG) 2. A ação decorrente de tomada de contas especial realizada pelo Tribunal de Contas tem o prazo prescricional iniciado após a conclusão do procedimento. 3. O prazo decadencial de 5 anos para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários não é aplicável em caso de má-fé. (Lei 9.784/99 54) 4. Não havendo indícios de que o autor mudou de domicílio, mostra-se indevida a indenização de transporte concedida. 5. Rejeitaram-se as prejudiciais e negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. BOMBEIRO MILITAR. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE. MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. 1. A orientação firmada pelo STF no julgamento, em repercussão geral, do RE 669.069/MG possui interpretação restrita e adstrita ao caso concreto, que consistia em ação de ressarcimento ajuizada pela União em razão de danos sofridos em decorrência de acidente de trânsito. (RE 669.069 ED/MG) 2. A ação decorrente de tomada de contas especial realizada pelo Tribunal de Contas tem o prazo prescricional iniciado após a conclusão do procedimento. 3. O pr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENSÃO. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. RESSALVA DA CONVICÇÃO PESSOAL DO RELATOR. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com a jurisprudência dominante, ressalvadas as exceções legais, não pode ser atenuada a impenhorabilidade das verbas remuneratórias prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. Ressalva da convicção pessoal do relator quanto à possibilidade da constrição de até 30% da remuneração do executado. Adesão à orientação jurisprudencial predominante com vistas à preservação da estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, consoante o vetor hermenêutico consagrado no artigo 926 do Código de Processo Civil. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENSÃO. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. RESSALVA DA CONVICÇÃO PESSOAL DO RELATOR. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com a jurisprudência dominante, ressalvadas as exceções legais, não pode ser atenuada a impenhorabilidade das verbas remuneratórias prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. Ressalva da convicção pessoal do relator quanto à possibilidade da constrição de até 30% da remuneração do executado. Adesão à orientação jurisprudencial predominante com vistas à preservação da estabilidade, integridade e coerência da jurispr...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO BÁSICA OBRIGATÓRIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. OBRIGATORIEDADE EM RELAÇÃO À PRÉ-ESCOLA. CRIANÇA COM 04 ANOS COMPLETOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Carta Federal, em seu art. 208, I, determina como obrigatória a educação a partir dos quatro anos de idade, bem como o art. 54, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a obrigatoriedade da educação a partir do ensino fundamental, motivo pelo qual a oferta de creche pelo Estado não está abrangida no conceito de educação básica obrigatória. Sob esse panorama, a educação infantil será oferecida em creche e pré-escola a crianças, no primeiro caso, até três anos de idade, e, no segundo, de quatro a cinco anos (art. 30 da Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 2. Possuindo a criança idade igual ou superior a 4 (quatro) anos, porque vislumbrada a obrigatoriedade da educação a partir dessa idade, é imperativo o reconhecimento do seu direito à matrícula na série correspondente a sua idade. 3. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO BÁSICA OBRIGATÓRIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. OBRIGATORIEDADE EM RELAÇÃO À PRÉ-ESCOLA. CRIANÇA COM 04 ANOS COMPLETOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Carta Federal, em seu art. 208, I, determina como obrigatória a educação a partir dos quatro anos de idade, bem como o art. 54, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a obrigatoriedade da educação a partir do ensino fundamental, motivo pelo qual a oferta de creche pelo Estado não está abrangida no conceito de educação básica obrigatória. Sob esse pan...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. NÃO COMPREENDIDA NO CONCEITO DE EDUCAÇÃO BÁSICA OBRIGATÓRIA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATRÍCULA EFETIVADA PELOS CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O DIREITO INEQUÍVOCO DE PRECEDÊNCIA NA MATRÍCULA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A educação básica obrigatória não abrange a oferta de creche pelo Estado, uma vez que a Carta Federal determina como obrigatória a educação a partir dos quatro anos de idade (artigo 208, inciso I), ao passo que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a obrigatoriedade da educação a partir do ensino fundamental (artigo 54, inciso I). 2. Conquanto o acesso a creche não esteja inserido como obrigatório, impõe-se considerar os parâmetros e as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE (Lei nº 13.005/2014), que dispõe acerca da obrigação de até 2016 ser universalizada a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, e, de igual modo, ser ampliada a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos de idade. 3. Tendo em vista a deficiência no oferecimento de vagas em creches públicas e, em razão disso, a existência de uma ordem de classificação em listas de espera, só há como conferir tratamento diferenciado e mais benéfico a determinadas crianças, em detrimento de outras, mediante a prova efetiva do risco pessoal, social e nutricional do menor, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, insculpidos nos artigos 5º, inciso I, e 37, caput, ambos da Constituição Federal. 4. Apelação cível conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. NÃO COMPREENDIDA NO CONCEITO DE EDUCAÇÃO BÁSICA OBRIGATÓRIA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATRÍCULA EFETIVADA PELOS CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O DIREITO INEQUÍVOCO DE PRECEDÊNCIA NA MATRÍCULA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A educação básica obrigatória não abrange a oferta de creche pelo Estado, uma vez que a Carta Federal determina como obrigatória a educação a partir dos quatro anos de idade (artigo 208, inciso I), ao passo que o Estatuto d...
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. CONSIGNAÇÃO DOS VALORES. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 1.1. No caso específico dos autos, nada há nos documentos que indique impossibilidade da agravante em arcar com as custas processuais, em prejuízo de sua subsistência, eis que de acordo com os documentos apresentados não é possível aferir a alegada hipossuficiência. 2. Nos casos de revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso das parcelas deve continuar a ser pago no tempo e no modo contratados. (Artigo 330, §§2º e 3º do Código de Processo Civil). Precedentes. 3. No caso dos autos, não é possível a autorização da permanência na posse do veículo se não comprovado o depósito integral das parcelas vencidas e daquelas que se vencerem no decorrer do processo. Precedentes do e. STJ. 4. De igual modo, ausentes os requisitos necessários para a abstenção da inscrição do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito, ante a existência de mora. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. CONSIGNAÇÃO DOS VALORES. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 1.1. No caso específico dos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E FALIMENTAR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. MULTAS REFERENTES AO FGTS E AOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA SALARIAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARTA DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EXPEDIDO JUNTO AO JUÍZO TRABALHISTA SEM IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, a multa de 40% do FGTS e as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, possuem natureza indenizatória salarial e, assim, são classificadas como crédito prioritário trabalhista no processo falimentar. 2. Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo Falimentar não é competente para alterar decisão transitada em julgado proferida na Justiça especializada, que deu origem ao crédito habilitado no tocante à natureza dos créditos insertos na carta de habilitação. 3. Na forma do inciso I do artigo 83 da Lei Falimentar, a classificação dos créditos na falência estabelece prioridade àqueles ?derivados da legislação do trabalho? e, conquanto os limite a 150 salários mínimos por credor, não permite interpretação restritiva quanto à sua redação e ao teor do § 1º do artigo 449 da Consolidação das Leis do Trabalho que, por sua vez, dispõe que, na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a ?totalidade das indenizações? a que tiver direito. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E FALIMENTAR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. MULTAS REFERENTES AO FGTS E AOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA SALARIAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARTA DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EXPEDIDO JUNTO AO JUÍZO TRABALHISTA SEM IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, a multa de 40% do FGTS e as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, possuem natureza indenizatória salarial e, assim, são classificadas co...