AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO NO REGISTRO DO BEM. CONHECIMENTO DO BEM POSTERIOR À VENDA. MÁ FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do enunciado 375 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2. Em harmonia com o entendimento sumulado (enunciado 375 da Súmula do STJ), o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 792, ampliou e aperfeiçoou a redação anteriormente prevista no estatuto processual (art. 593 do CPC/73), exigindo, em seu inciso II, a prévia averbação do processo ou da constrição judicial que recai sobre o bem alienado para o reconhecimento da fraude à execução. Não se desincumbindo o credor de tal ônus, a fraude à execução somente poderá ficar caracterizada se houver prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO NO REGISTRO DO BEM. CONHECIMENTO DO BEM POSTERIOR À VENDA. MÁ FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do enunciado 375 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2. Em harmonia com o entendimento sumulado (enunciado 375 da Súmula do STJ), o novo Código de Processo Civil, em seu artig...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. NÃO LOCALIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ABANDONO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Em que pese o feito ter sido extinto em razão da ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo (artigo 485, IV, do CPC), em verdade, constata-se que o argumento que originou a extinção teria sido a inércia do apelante em atender à determinação judicial para dar prosseguimento ao feito (artigo 485, III, do CPC). 2. Ante a desídia da parte autora em promover o regular andamento do feito, insta observar que, somente diante de um quadro de inércia, por prazo superior a 30 (trinta) dias, fica caracterizado o abandono de causa, o qual requer necessariamente a intimação pessoal da parte, por meio de carta registrada e de seu advogado, por meio de publicação, para que cumpra as determinações judiciais. 3. O Decreto-Lei nº 911/69 estabelece expressamente que, na hipótese de o bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, faculta-se ao credor convolar a ação de busca e apreensão em ação de depósito ou, se preferir, em ação executiva. 4. O não exercício pelo credor da faculdade prevista na lei de regência não representa impedimento ao andamento regular do processo, que poderá alcançar efetividade utilizando-se de outros meios, sobretudo quando remanesce interesse do credor pela busca e apreensão do bem. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. NÃO LOCALIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ABANDONO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Em que pese o feito ter sido extinto em razão da ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo (artigo 485, IV, do CPC), em verdade, constata-se que o argumento que orig...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A legislação processual, em consonância com o artigo 202, inciso I, do Código Civil, define como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que esta se realize, sendo que, ocorrendo dentro do prazo de dez dias (artigo 240, §2º, do CPC), o efeito interruptivo retroagirá à data da propositura da ação. 2. Ainda que não observado o prazo legal, a interrupção ocorrerá no momento da efetiva citação, sendo que subsistirá a retroação dos efeitos à data da propositura da ação, quando demonstrado, inequivocamente, que a demora na efetivação da citação não decorreu de desídia do autor, mas dos mecanismos ordinários do Poder Judiciário (Súmula nº 106 do STJ). 3. Não logrando êxito o autor em localizar o réu, mas agindo de forma diligente, sem desídia, sempre buscando dar andamento ao processo de forma célere, não há que se falar em prescrição, mormente quando a demora na efetivação da citação não for a ele atribuída. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A legislação processual, em consonância com o artigo 202, inciso I, do Código Civil, define como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que esta se realize, sendo que, ocorrendo dentro do prazo de dez dias (artigo 240, §2º, do CPC), o efeito interrupt...
EMENTA APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇAS INDEVIDAS. PRELIMINAR. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEITADA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS. MÉRITO. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO. OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O inciso II, do artigo 1.010, do CPC, determina que a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito. 1.1. Visto que a apelação guarda relação com a fundamentação da sentença, não há que se falar em ofensa ao principio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 2. Viola o binômio qualidade e segurança necessários na prestação de serviços reiteradas cobranças indevidas em razão de serviços telefônicos não contratados, inclusive gerando o bloqueio da linha telefônica. Portanto, devida a reparação moral. 3. O dano moral tem funções reparatória, preventiva, pedagógica e punitiva, que devem ser observadas quando da fixação do montante indenizatório, com o escopo de prevenir novas ocorrências, ensinando-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais dentre elas a reparação dos danos e a punição pelos danos causados. 3.1. A fixação do quantum indenizatório deve se dá com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. 3.2. Considerando a situação concreta, as cobranças indevidas realizadas contra a consumidora, o bloqueio da linha telefônica e o poder econômico da ré, correta a fixação dos danos morais. 4. Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5. Rejeitada preliminar. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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EMENTA APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇAS INDEVIDAS. PRELIMINAR. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEITADA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS. MÉRITO. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO. OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O inciso II, do artigo 1.010, do CPC, determina que a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito. 1.1. Visto que a apelação guarda rel...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0714615-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME, BANCO BRADESCO SA APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELA VISTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA MERCANTIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE ENDOSSATÁRIO. INÉRCIA DO ENDOSSANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEITADAS. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTE STJ. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. MEIO INADEQUADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O endosso translativo é aquele pelo qual ocorre a transferência dos direitos decorrentes do título de crédito à pessoa que o recebeu. Artigo 14 da Lei Uniforme de Genebra. 1.1. O Superior Tribunal de Justiça proferiu a súmula 475 com o seguinte entendimento:?responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas?. 1.2. Em se tratando protesto indevido realizado por instituição financeira que recebeu a duplicata mercantil por endosso translativo deve ser responsabilizada pelos danos causados, posto que com a transferência do título por essa modalidade de endosso tornou-se titular dos direitos creditícios constantes da cártula, assumindo os riscos da operação, devendo responder pelos danos decorrentes de protesto indevido. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco Rejeitada. 1.3. O endossante também deve ser responsabilizado, visto que apenas alega a realização de reuniões na tentativa de impedir o protesto com a instituição bancária sem comprovar tais alegações, bem como foi a responsável pela troca das duplicatas com instituições financeiras diferentes que ocasionou a confusão com o pagamento, o que lhe impõe a responsabilização solidária com a instituição bancária já que deveria ter efetivamente impedido o protesto devolvendo o valor descontado. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do requerido MPE serviços gerais rejeitada. 2. No protesto indevido da duplicata mercantil não só houve falha na prestação do serviço como também deu-se ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelo apelado, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato, prescindindo de prova. Precedentes STJ. 2.1. O quantum estabelecido pelo juízo a quo a título de danos morais totalizando a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido. 3. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil ambos os requeridos devem ser condenados aos honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. 3.1. Deixo de apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios feito pelo requerente, no bojo de suas contrarrazões, por não se tratar do meio processual adequado para impugnação da sentença. 4. Honorários recursais majorados. Artigo 85, 11º do Código de Processo Civil. 5. Recursos conhecidos, preliminares de Ilegitimidade Passiva rejeitadas. No mérito, não providos. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0714615-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME, BANCO BRADESCO SA APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELA VISTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA MERCANTIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE E...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. USO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROVA ROBUSTA. NECESSIDADE. 1. O pleito de ressarcimento ao erário, por uso indevido de aparelho celular por parte de servidor público, só deve prosperar em relação a ligações e serviços comprovadamente efetuados em desacordo com o contrato de prestação de serviços. 2. A extinção de Tomada de Contas Especial, sem julgamento do mérito, impede que esta seja utilizada como prova suficiente e apta a justificar a ação de ressarcimento ao erário. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. USO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROVA ROBUSTA. NECESSIDADE. 1. O pleito de ressarcimento ao erário, por uso indevido de aparelho celular por parte de servidor público, só deve prosperar em relação a ligações e serviços comprovadamente efetuados em desacordo com o contrato de prestação de serviços. 2. A extinção de Tomada de Contas Especial, sem julgamento do mérito, impede que esta seja utilizada como prova suficiente e apta a justificar a ação de ressarcimen...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715662-98.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ZAIRA BAPTISTA DE MELLO, MARIA CELESTE BAPTISTA DE MELLO, MARIA DA GLORIA BAPTISTA DE MELLO, HEITOR LUIZ BAPTISTA DE MELLO, SERGIO MURILLO BAPTISTA DE MELLO AGRAVADO: FERNANDA PATRICIA RAMOS DE MELLO, IDERALDA RAMOS, ANNA BEATRIZ BAPTISTA DE MELLO, CLIMENE QUIRIDO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE VENCEDORES. REPRESENTADOS POR ADVOGADOS DIVERSOS. RATEIO PROPORCIONAL ENTRE OS ADVOGADOS. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Pacífico o entendimento no sentido de que há legitimidade concorrente entre a parte e o advogado para cobrança dos honorários sucumbenciais. Enunciado de Súmula 306 STJ. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 2. Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não ao litigante vencedor. Inteligência do art. 23 do Estatuto da OAB e do art. 85, §14 do CPC. 3. Havendo pluralidade de vencedores, representados por advogados diversos, os honorários devem ser rateados de forma proporcional entre os advogados, e não conforme a quantidade de litigantes representados. Precedentes. 4. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Agravo Interno provido. Agravo de instrumento não provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715662-98.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ZAIRA BAPTISTA DE MELLO, MARIA CELESTE BAPTISTA DE MELLO, MARIA DA GLORIA BAPTISTA DE MELLO, HEITOR LUIZ BAPTISTA DE MELLO, SERGIO MURILLO BAPTISTA DE MELLO AGRAVADO: FERNANDA PATRICIA RAMOS DE MELLO, IDERALDA RAMOS, ANNA BEATRIZ BAPTISTA DE MELLO, CLIMENE QUIRIDO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELI...
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MASSA FALIDA. CRÉDITO TRABALHISTA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. ENQUADRADAS. STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. ?Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito? segundo determina o artigo 449, §1º da Consolidação das Leis Trabalhistas. 1.1. O artigo 83 da Lei nº 11.101/05 trouxe uma limitação de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos para esses créditos considerados como trabalhistas no quadro geral de credores. 1.2. Esses dispositivos estão se complementando, não havendo o que se falar em não aplicação de um em detrimento de outro. 2. O Superior Tribunal de Justiça concluiu pela incidência de verbas indenizatórias no montante referente às verbas trabalhistas afirmando que ?pode-se conceituar o crédito trabalhista como todo crédito de caráter econômico-financeiro devido ao empregado oriundo da relação de trabalho regida pela CLT e passível de eventual reconhecimento judicial?. (REsp 1.051.590-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/9/2009.) 2.1. No caso em análise, tratam-se de cobranças relativas às multas previstas no artigo 467 e 477, §8º da CLT e a multa de 40% (quarenta por cento) do artigo 18 da Lei nº 8.036/90, que nos termos do entendimento do STJ devem ser enquadradas como créditos trabalhistas. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MASSA FALIDA. CRÉDITO TRABALHISTA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. ENQUADRADAS. STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. ?Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito? segundo determina o artigo 449, §1º da Consolidação das Leis Trabalhistas. 1.1. O artigo 83 da Lei nº 11.101/05 trouxe uma limitação de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos para esses créditos conside...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. OPERAÇÃO BANCÁRIA. RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RECEBER EXPRESSIVO VALOR EM ESPÉCIE PARA QUITAÇÃO DE BOLETO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. Preliminar de não conhecimento afastada. 2. A relação jurídica estabelecida constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Tendo em vista a ausência de norma que disciplinasse especificamente, à época dos fatos, os pagamentos em espécie, a atitude da instituição financeira em recusar determinada importância em moeda corrente para quitação de boleto bancário configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação pelos prejuízos materiais daí advindos. 4. A pessoa jurídica pode experimentar dano moral em situações que ensejem a violação de sua honra objetiva, isto é, em circunstâncias aptas a produzir abalo em seu nome, sua imagem e reputação frente ao mercado. In casu, não havendo quaisquer circunstâncias nos autos que apontem tais situações, não há que se falar em danos morais compensáveis. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. OPERAÇÃO BANCÁRIA. RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RECEBER EXPRESSIVO VALOR EM ESPÉCIE PARA QUITAÇÃO DE BOLETO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto...
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. MÉRITO. JUROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO PROCESSO PRINCIPAL. APLICAÇÃO IRP. DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Incabível a análise do pedido relativo à preclusão de matéria de ordem pública, quer seja por falta de interesse, pois a decisão agravada analisou a preliminar de ilegitimidade; quer seja por se tratar de inovação recursal. Recurso conhecido em parte. 2. Desnecessária a suspensão processual com base no REsp 1.438.263/SP, já que foi proferida decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, em 27/09/2017, desafetando o referido recurso especial. Preliminar de suspensão rejeitada. 3. Consoante entendimento pacífico do egrégio STJ, firmado em sede de julgamento de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 3.1. O Recurso Extraordinário nº 573.232/SC não tem vinculação específica com o caso dos autos, tendo cuidado apenas da tese acerca da necessidade ou não de autorização expressa dos associados para o ajuizamento de ação coletiva pela associação. Preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados afastada. 4. Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, os juros de mora são devidos a partir da citação ocorrida na fase de conhecimento. 5. Predominante o entendimento desta eg. Corte no sentido de que o IRP é o índice correto a ser aplicado nos Cumprimentos de Sentença de Expurgos Inflacionários, pois reflete a real correção dos valores depositados em caderneta de poupança. 6. Recurso conhecido em parte. Na parte conhecida, preliminares rejeitadas. No mérito, recurso parcialmente provido. Decisão reformada.
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. MÉRITO. JUROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO PROCESSO PRINCIPAL. APLICAÇÃO IRP. DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Incabível a análise do pedido relativo à preclusão de matéria de ordem pública, quer seja por falta de interesse, pois a decisão agravada analisou a preliminar de ilegitimidade; quer seja por se tratar de inovação recursal. Recurs...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ART. 783 e 784 DO CPC. REQUISITOS FORMAIS. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ART. 801 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 784, XII, do Código de Processo Civil, e artigo 24 da Lei nº 8.906/94, o contrato de prestação de serviços advocatícios é considerado título executivo extrajudicial, sendo que sua execução pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível. 2. Em consonância com o disposto no artigo 801 do Código de Processo Civil, verificando o juiz de origem que a petição inicial não se encontra aparelhada com os documentos imprescindíveis para o seu regular prosseguimento, deve conferir, ao exequente, oportunidade para sanar os vícios existentes, de forma a demonstrar que o título, objeto da execução, reveste-se dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. Assim, impossível a extinção automática do processo, indeferindo, de plano, a ação executiva. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ART. 783 e 784 DO CPC. REQUISITOS FORMAIS. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ART. 801 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 784, XII, do Código de Processo Civil, e artigo 24 da Lei nº 8.906/94, o contrato de prestação de serviços advocatícios é considerado título executivo extrajudicial...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CODHAB. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. CADEIA DOMINIAL. CESSIONÁRIO PRIMITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A adjudicação compulsória constitui demanda cuja finalidade é suprir judicialmente a omissão do titular do domínio de imóvel em outorgar a escritura definitiva ao compromissário comprador. 2. As condicionantes para o direito à adjudicação, nos termos da Lei Civil (arts. 1.417 e 1.418), são a comprovação do negócio jurídico por meio de instrumento público ou particular, a não pactuação de cláusula de arrependimento, a recusa do vendedor na outorga da escritura e o adimplemento do requerente, ou seja, a quitação do valor. 3. Não demonstrado que os autores são legítimos cessionários dos direitos sobre o imóvel, sobretudo porque não comprovada a cadeia dominial do bem em relação ao cessionário primitivo, deve ser indeferido o pedido de adjudicação compulsória perante à CODHAB. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CODHAB. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. CADEIA DOMINIAL. CESSIONÁRIO PRIMITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A adjudicação compulsória constitui demanda cuja finalidade é suprir judicialmente a omissão do titular do domínio de imóvel em outorgar a escritura definitiva ao compromissário comprador. 2. As condicionantes para o direito à adjudicação, nos termos da Lei Civil (arts. 1.417 e 1.418), são a comprovação do negócio jurídico por meio de instrumento públi...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRANTE. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. OBJETO. CASSAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DE COMANDO GENÉRICO INSERTO EM CIRCULAR. INFORMAÇÃO SOBRE ENTENDIMENTO EXARADO EM PARECER ORIUNDO DA PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL. ORIENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUALMENTE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. INTERESSE DE AGIR. QUALIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. INSTRUMENTO INADEQUADO. CARÊNCIA DA AÇÃO. AFIRMAÇÃO. SANEAMENTO DE ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA CONCRETIZADA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE. 1. O mandado de segurança consubstancia instrumento processual de gênese constitucional que tem por objetivo tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser por ato ilegal ou abusivo de autoridade, compreendendo o ato ilegal impugnável pela via mandamental conduta ilegitimamente praticada por autoridade pública, que encerra pressuposto de procedibilidade, inclusive porque a concessão da ordem terá por objeto compeli-la a retificar o ato ilegal individualizado. 2. O mandado de segurança, ante sua gênese e objetivo teleológico, não encerra instrumento adequado para a invalidação de norma abstrata e genérica por não consubstanciar o instrumento apropriado para controle de legalidade abstrato, estando volvido a sanar eventual ilicitude concretizada com lastro no enunciado genérico, encerrando o ato que materializa o comando administrativo, afetando o direito subjetivo reputado afetado, porquanto, diante da sua mandamental, somente pode ser endereçado à reversão ou prevenção da subsistência de violação a direito líquido e certo proveniente de ato de autoridade. 3. Estando a impetração direcionada à desconstituição de ato administrativo que encerra comando genérico e abstrato que alberga hipótese de eventual violação a direito líquido e certo de servidor, ou seja, ao controle de legalidade de comando genérico impassível de irradiar efeitos negativos concretos, que somente poderão reverberar mediante a edição de ato administrativo individualizado e de efeitos concretos, sobeja inolvidável a carência de interesse de agir da parte impetrante qualificada pela inadequação do instrumento processual elegido e inutilidade da pretensão mandamental para obtenção do resultado material almejado, notadamente porque, inexistente ato administrativo ilegal de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação positiva pertinente (Lei nº 12.016/2009). 4. A carência de ação decorrente da inadequação do instrumento processual manejado para alcance da prestação almejada é qualificada pela escolha errônea da ação ou do procedimento ao qual está sujeita, resplandecendo dessa apreensão que, não afigurando-se viável, útil e adequada a formulação da pretensão mandamental para obtenção do resultado material almejado, pois destinada à desconstituição de ato administrativo desprovido de efeito concerto, inábil à violar direito líquido e certo, a ausência o interesse de agir da impetrante ressoa inexorável diante da adequação do instrumento processual manejado. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRANTE. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. OBJETO. CASSAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DE COMANDO GENÉRICO INSERTO EM CIRCULAR. INFORMAÇÃO SOBRE ENTENDIMENTO EXARADO EM PARECER ORIUNDO DA PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL. ORIENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUALMENTE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. INTERESSE DE AGIR. QUALIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. INSTRUMENTO INADEQUADO. CARÊNCIA DA AÇÃO. AFIRMAÇÃO. SANEAME...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE DO EXECUTADO. ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDAS ATÍPICAS. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA INVOCADA PELA PARTE. DISTINGUINSHIG OU OVERRULING. FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO LEGAL APLICÁVEL AOS PRECEDENTES VINCULADOS. ENUNCIADO Nº 11 ENFAM. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão, o acórdão não pode ser apontado como omisso por divergir das teses apresentadas pela parte e ainda, por deixar de seguir jurisprudência da Turma a que se vincula, sem ter demonstrado a distinção ou superação, visto que a fundamentação imposta pelo art. 489, §1º, VI do CPC só se aplica aos julgados que não observou precedente vinculado, segundo Enunciado nº 11 do ENFAM. 3. Embora a parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE DO EXECUTADO. ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDAS ATÍPICAS. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA INVOCADA PELA PARTE. DISTINGUINSHIG OU OVERRULING. FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO LEGAL APLICÁVEL AOS PRECEDENTES VINCULADOS. ENUNCIADO Nº 11 ENFAM. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILID...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA PROVA DISCURSIVA. ERRO MATERIAL. NOVA CORREÇÃO DO QUESITO REALIZADA. PONTUAÇÃO MANTIDA PELA BANCA. INGERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Realizada nova correção da prova de concurso público da candidata em virtude de provimento jurisdicional, e concluído a banca pela manutenção da nota anteriormente atribuída, não cabe ao Poder Judiciário modificá-la, pois configuraria ingerência no mérito administrativo, o que não é possível, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 2. A distribuição da pontuação de questão discursiva dentro dos tópicos e subtópicos a serem abordados pelo candidato não pode ser realizada pelo Poder Judiciário, porquanto significaria estabelecer novo critério de correção para o item, ferindo, assim, o princípio da isonomia que rege o concurso público. 3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, invadir sua área de competência e alterar notas e critério de avaliação das questões da prova do certame, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Ao Judiciário reserva-se somente o exame da legalidade das normas estabelecidas no edital de regência e dos atos praticados na realização do concurso, sob pena, inclusive, de quebra do princípio da isonomia. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA PROVA DISCURSIVA. ERRO MATERIAL. NOVA CORREÇÃO DO QUESITO REALIZADA. PONTUAÇÃO MANTIDA PELA BANCA. INGERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Realizada nova correção da prova de concurso público da candidata em virtude de provimento jurisdicional, e concluído a banca pela manutenção da nota anteriormente atribuída, não cabe ao Poder Judiciário modificá-la, pois configuraria ingerência no mérito administrativo, o que não é po...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. LEGITIMIDADE. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. ALIMENTOS ATUAIS. CARÁTER ALIMENTAR PRESERVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. INÉRCIA DO CREDOR CONTINUADA NO TEMPO. AFERIÇÃO DA HIGIDEZ DAS CONTAS ELABORADAS PELA ALIMENTADA E QUITAÇÃO DO DÉBITO. AFERIÇÃO. UTILIZAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO COMO AUXILIAR DA PARTE. DESQUALIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR DO INDEFERIMENTO DA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL E DO DECRETO PRISIONAL. VÍCIO INEXISTENTE. NULIDADE INFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência à parte dos atos e termos do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (NCPC, art. 269), sendo efetivada, via de regra, pela publicação no órgão oficial, onde é dirigida precipuamente aos advogados, pois estão incumbidos de acompanhar o trânsito processual e observar os prazos reservados para as manifestações cabíveis e oportunas, ou seja, o dinamismo da relação processual se aperfeiçoa com a efetiva participação do causídico, que também é guardião do devido processo legal, razão pela qual a ausência de publicação dos atos processuais, obstando a realização material do contraditório, ilidindo o devido processo legal, enseja nulidade ao processo (NCPC, art. 272). 2. A ausência de publicação do provimento jurisdicional é suprida pela ciência inequívoca do decidido pela parte, notadamente quando, cientificada do resolvido, avia agravo de instrumento apontado a mácula e devolvendo a reexame o decidido, implicando a iniciativa a suplantação do vício diante da ausência de prejuízo processual por ter se reportado ao havido e sujeitado-o a reexame, tornando inviável o reconhecimento da subsistência de nulidade processual, pois tem como pressuposto a subsistência de prejuízo. 3. A aferição da expressão pecuniária da verba alimentar exeqüenda, porquanto mensurada em importe certo, exige tão-só e exclusivamente a feitura de cálculos aritméticos simples, com o abatimento das obrigações eventualmente já pagas e atualização do saldo sobejante, prescindindo da intercessão da Contadoria Judicial, cuja atuação é reservada à necessidade de o juízo valer-se dos seus préstimos técnicos, pois órgão de assessoramento judicial, não das partes, tornando inviável que o executado avente cerceamento ao seu direito de defesa por não ter sido atendido o pleito que formulara almejando a interseção do órgão para equacionamento da obrigação que o afeta. 4. Alcançando a obrigação alimentícia inadimplida as prestações vencidas nos 03 (três) meses que antecederam o ajuizamento da execução e aquelas que se venceram no seu decurso, denotando que a inadimplência é atual e a verba devida preservara seu caráter alimentício originário, afigura-se legítimo o aviamento de execução sob o procedimento da coação pessoal prescrito pelo artigo 528, §3º do CPC (art. 733, § 1º, do CPC/1973). 5. Caracterizada a inadimplência voluntária e inescusável do alimentante, a decretação da sua prisão civil reveste-se de legitimidade por se qualificar como simples instrumento destinado a compeli-lo a adimplir a obrigação que o aflige e deixara de cumprir sem motivo justificado, elidindo a qualificação da sua segregação como constrangimento ilegal. 6. Aliado à inexistência de óbice à segregação do obrigado alimentar no curso da execução, a perduração do inadimplemento voluntário e inescusável quanto às parcelas que se venceram enseja a preservação da atualidade da obrigação, redundando na manutenção da sua origem etiológica e da sua destinação teleológica de verba de natureza alimentar, legitimando a segregação do alimentante como forma de coagi-lo a adimpli-la ante a circunstância de que, sob o prisma do princípio da preponderância, o direito à vida e à dignidade assegurado ao alimentando sobrepuja. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. LEGITIMIDADE. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. ALIMENTOS ATUAIS. CARÁTER ALIMENTAR PRESERVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. INÉRCIA DO CREDOR CONTINUADA NO TEMPO. AFERIÇÃO DA HIGIDEZ DAS CONTAS ELABORADAS PELA ALIMENTADA E QUITAÇÃO DO DÉBITO. AFERIÇÃO. UTILIZAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO COMO AUXILIAR DA PARTE. DESQUALIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO RE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO. PREJUÍZO ÀS PARTES NÃO VERIFICADO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. MUDANÇA DE TITULARIDADE DA CONTA BANCÁRIA PARA O DÉBITO DAS PARCELAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora o Novo Código de Processo Civil traga diversas inovações, dentre as quais a possibilidade de designação de audiência conciliatória preliminar, suas disposições devem ser interpretadas diante dos princípios constitucionais que regem o direito processual brasileiro, motivo pelo qual a simples dispensa da solenidade não acarreta, por si só, nulidade ao processo, mormente quando inexiste a real possibilidade de conciliação e ausente o efetivo prejuízo às partes. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Firmado contrato de financiamento imobiliário no qual apenas um dos ex-companheiros figurou na composição de renda para pagamento do encargo mensal, o pedido de alteração de titularidade da conta corrente cujas parcelas eram debitadas, em que pese acordo celebrado nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, acarreta alteração contratual e novação de dívida, o que torna necessária a anuência do credor fiduciário para sua efetivação. 3. Apelação cível conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO. PREJUÍZO ÀS PARTES NÃO VERIFICADO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. MUDANÇA DE TITULARIDADE DA CONTA BANCÁRIA PARA O DÉBITO DAS PARCELAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora o Novo Código de Processo Civil traga diversas inovações, dentre as quais a possibilidade de designação de audiência conciliatóri...
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESAS. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRADOS. OMISSÃO. INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a embargante alega a existência do vício de omissão por falta de análise quanto aos requisitos da sucessão irregular das empresas. 2. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou de forma clara a questão e os argumentos de maneira dirimida, fundamentando nos preceitos legais. 3. O julgado concluiu e fundamentou de maneira expressa, que os requisitos necessários à comprovação da sucessão irregular de empresas não restaram demonstrados, por essa razão inviável o reconhecimento pretendido pela embargante. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 5. Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESAS. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRADOS. OMISSÃO. INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a embargante alega a existência do vício de omissão por falta de análise quanto aos requisitos da sucessão irregular das empresas. 2. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou de forma clara a questão e os argumentos de maneira dirimida, fundamentando nos preceitos legais. 3. O julgado concluiu e fundamentou de maneira expressa, qu...