CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES A TÍTULO DE AUMENTO DA SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO REAJUSTE ANUAL ESTIPULADO PELA ANS. POSSIBILIDADE.. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Para evitar abusividades nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé. Tais critérios são aplicáveis aos contratos de seguro saúde coletivo. 2 - É inerente ao contrato de seguro saúde o reajuste de seus valores face à própria continuidade dos serviços. Não obstante, a liberdade de reajuste não é absoluta, tampouco pode ser discricionária, devendo se pautar na razoabilidade e proporcionalidade, com critérios transparentes e objetivos aplicados com o intuito de garantir a viabilidade econômica da seguradora, sob pena de gerar inaceitável enriquecimento sem causa e desequilíbrio contratual em detrimento do consumidor. 3 - Os reajustes dos planos coletivos, de igual forma, devem ser lastreados por critérios atuariais capazes de garantir sua viabilidade econômica, sem, contudo, serem fixados de forma discricionária, sob pena de padecerem de desproporcional desequilíbrio contratual 4 - Inadmissível o reajuste realizado pela operadora, sem demonstração dos critérios adotados para o cálculo, tampouco a correspondência da sinistralidade ou aumento equivalente dos custos hospitalares com a majoração empregada. Impõe-se sua fixação em índices razoáveis e aptos a garantir o equilíbrio financeiro contratual, aplicando-se, em casos de reajustes abusivos dos planos coletivos, excepcionalmente, os percentuais estabelecidos pela ANS para os planos individuais. Apelação Cível desprovida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES A TÍTULO DE AUMENTO DA SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO REAJUSTE ANUAL ESTIPULADO PELA ANS. POSSIBILIDADE.. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Para evitar abusividades nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé. Tais critérios são aplicá...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a ausência dos mesmos, consoante entendimento do julgador. 2. Contudo, deve-se oportunizar à parte a emenda da petição inicial, caso esteja em desacordo com as exigências legais. Somente se não for cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o juiz indeferir a petição inicial. 3. No caso em tela, o autor formulou pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. Estando a petição sem a instrução adequada e faltando documentos indispensáveis para conversão, foi oportunizada à parte autora a emenda do feito. Transcorrido o prazo sem que o mencionado defeito fosse sanado, o caso se encaixa perfeitamente na hipótese de indeferimento da petição inicial. 4. A solução não encontra óbice nos princípios da celeridade e economia processuais, nem nos fins sociais perseguidos pela lei, porquanto não se prestigia a conduta desidiosa ou negligente de uma parte processual, capaz de procrastinar ao seu exclusivo alvedrio uma demanda judicial, sem que o conflito de interesses alcance uma solução. 5. O processo deve caminhar, não podendo se prolongar eternamente, sob pena de afronta ao princípio da celeridade processual, com assento constitucional. A celeridade processual baliza não só a atuação dos magistrados, mas de todos aqueles que influem no processo. Assim, as partes também devem atuar em atenção a este princípio, sob pena de se tornar a norma constitucional letra morta. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a ausência dos mesmos, consoante entendimento do julgador. 2. Co...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AI CONTRÁRIO A RECURSO REPETITIVO. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. INCISO IV DO ART. 833 DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1 - O Código de Processo Civil permite ao Relator negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (art. 932, inciso IV, alínea ?b?). 2 - Tratando-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão em que se indeferiu o pedido de penhora de percentual dos salários de devedores, negou-se provimento ao recurso, por decisão monocrática, com amparo no julgamento do Recurso Especial nº 1.184.765/PA, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. No aludido julgamento foi consignado que ?a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382?2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis ?os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal??. 3 - Julgado o Agravo Interno, à unanimidade, manifestamente improcedente, aplica-se a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo Interno desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AI CONTRÁRIO A RECURSO REPETITIVO. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. INCISO IV DO ART. 833 DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1 - O Código de Processo Civil permite ao Relator negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (art. 932, inciso IV, alínea ?b?). 2 - Tratando-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão em que se indeferiu o pedido de penhora de percentual...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EQUÍVOCO NO ENVIO DA EMENDA PELO Sistema DE Processo Judicial Eletrônico. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a ausência dos mesmos, consoante entendimento do julgador. 2. Contudo, deve-se oportunizar à parte a emenda da petição inicial, caso esteja em desacordo com as exigências legais. Somente se não for cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o juiz indeferir a petição inicial. 3. No caso em tela, verificou-se que foi oportunizada à parte autora a emenda do feito. Transcorrido o prazo sem que o mencionado defeito fosse sanado, o caso se encaixa perfeitamente na hipótese de indeferimento da petição inicial. 4. No caso em questão, embora o argumento seja relativo às dificuldades de adaptação ao novo sistema, não assiste razão os recorrentes, vez que é de responsabilidade do usuário o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente pelo sistema, conforme dispõe o artigo 9º, § 2º da Resolução 185 do CNJ. 5. Desta forma, é ônus do usuário diligenciar para a efetiva inclusão dos documentos, não podendo as partes, por negligência ou inobservância dos atos praticados, retardar indevidamente os feitos judiciais, sob pena de embaraçar a prestação jurisdicional. 6. Tendo sido o autor regularmente intimado a juntar aos autos documento tido como indispensável à propositura da ação e permanecido silente, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EQUÍVOCO NO ENVIO DA EMENDA PELO Sistema DE Processo Judicial Eletrônico. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a ausência dos mesmos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O STF. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 870.847/SE. TEMA 810. AUSÊNCIA DE MODULAÇAO DE EFEITOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EXPEDIÃO DO DO PRECATÓRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - À luz do que dispõe a legislação processual civil, não há razão para o sobrestamento do Feito até o julgamento de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido em paradigma da repercussão geral. Em primeiro lugar, conforme dispõe o caput do artigo 1.026 do CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, mas apenas interrompem o prazo para interposição de recurso. Em segundo lugar, nos termos do que estabelece o § 1º do mesmo artigo, a suspensão de eficácia de julgamento colegiado em razão de embargos de declaração somente acontecerá quando o relator do Feito reputar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que, todavia, não ocorreu nos autos do paradigma em comento. Assim, não há razão para conferir a eficácia suspensiva ora pleiteada, de forma transversa, mormente quando se verifica que o entendimento adotado no v. acórdão embargado atendeu aos estritos limites do julgamento colegiado do Supremo Tribunal Federal, quando do exame do mérito de recurso extraordinário paradigma da repercussão geral (RE Nº 870.847/SE. TEMA 810). 2 - ?Contradição? somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 3 - No julgamento de mérito do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, estabelecendo a incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E às atualizações monetárias das condenações judiciais da Fazenda Pública, seja no período anterior, seja no período posterior à expedição do precatório, uma vez que não houve modulação dos efeitos do decisum. 4 -Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento, devem lastrear-se nas hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 5 - Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, pois o que a parte Embargante pretende é a interpretação dos fatos e do direito vindicado de maneira que venha atender aos seus próprios interesses, o que ultrapassa os limites que autorizam o acolhimento dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Embargos de Declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O STF. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 870.847/SE. TEMA 810. AUSÊNCIA DE MODULAÇAO DE EFEITOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EXPEDIÃO DO DO PRECATÓRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - À luz do que dispõe a legislação processual civil, não há razão para o sobrestamento do Feito até o julgamento de E...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. VAGA EM LEITO DE UTI. CONDENAÇÃO AO CUSTEIO EM HOSPITAL PARTICULAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR EM APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DF. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. PRECLUSÃO. APRESENTAÇÃO DO VALOR PELO HOSPITAL. MERA REITERAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO JÁ DECIDIDA E ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, ?Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.? Assim, segundo o dispositivo legal que rege a matéria, as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença devem ser desafiadas pelo recurso de Agravo de Instrumento. A ausência de interposição do recurso a tempo e modo acarreta a preclusão da matéria, não autorizando a revisão em sede de preliminar de apelação, a teor do disposto no art. 1.009, § 1º, do mesmo Estatuto Processual. 2 - Os temas referentes à ilegitimidade ativa ad causam, bem como ao recebimento do cumprimento de sentença como obrigação de fazer relativa ao pagamento das despesas hospitalares junto ao nosocômio particular, e, posteriormente, à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pelo valor das despesas hospitalares devidas ao Hospital Santa Lúcia em decorrência da internação da Autora falecida em UTI, no período de 24/06/2009 a 04/09/2009, efetivamente se encontram alcançados pela preclusão, porquanto objetos de decisões nos autos, não impugnadas pelo recurso cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), a tempo e modo Nesses termos, tendo em vista que os temas já foram devidamente debatidos nos autos e alcançados pela preclusão, tem-se que tais questões não podem ser novamente apreciadas nesta sede recursal, já que É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (art. 507 do CPC). 3 - Determinada a intimação das partes para manifestação sobre o valor apontado pelo nosocômio particular, o Distrito Federal limitou-se a ratificar os termos da impugnação apresentada e já examinada mediante decisão alcançada pela preclusão, não impugnando especificamente o valor apresentado pelo Hospital ou mesmo requerendo a apresentação de documentos comprobatórios das despesas ou, ainda, a realização de diligências visando à correta apuração do valor devido. Nesse sentido, diante do silêncio do Executado quanto ao valor apontado e a mera ratificação de impugnação já examinada por decisão alcançada pela preclusão, não se vislumbra incorreção no procedimento adotado pelo douto Magistrado singular, ao considerar o valor indicado pelo hospital particular como aceito tacitamente pelo Executado/Apelante, porquanto não se desincumbiu do ônus que lhe competia de impugnar o valor apontado. 4 - Destarte, o exame atento do trâmite processual revela que foi conferido ao Ente Público oportunidade de comprovar o pagamento do custeio da internação, conforme determinado na sentença exequenda - que poderia ter sido efetivado previamente pelo Devedor, mediante a instauração do procedimento administrativo que ora afirma ser necessário para a apuração correta do montante devido -, bem como de impugnar adequadamente o valor indicado pelo nosocômio particular, mas não o fez, não se evidenciado, assim, qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5 - Não se olvida que, no IRDR 2016.00.2.024562-9 (Acórdão n.1023716, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Câmara de Uniformização, Data de Julgamento: 29/05/2017, Publicado no DJE: 12/06/2017. Pág.: 534), foram realizadas considerações no sentido de que, nas Ações Cominatórias relativas a internação em UTI, como se busca compelir o Ente Público à prestação do serviço de saúde mediante a disponibilização de leito de UTI em hospital público ou, não havendo vaga no nosocômio público, em hospital particular, a expensas da Fazenda Pública, não há caráter indenizatório, mas de obrigação de fazer e, assim, o valor da causa não seria fator relevante à fixação da competência. No entanto, impõe-se registrar que a referida orientação se dirige às ações cominatórias em fase de conhecimento, não podendo ser aplicado às demandas que já contam com sentença transitada em julgado e, portanto, ao presente cumprimento de sentença. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. VAGA EM LEITO DE UTI. CONDENAÇÃO AO CUSTEIO EM HOSPITAL PARTICULAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR EM APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DF. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. PRECLUSÃO. APRESENTAÇÃO DO VALOR PELO HOSPITAL. MERA REITERAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO JÁ DECIDIDA E ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, d...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONDOMÍNIO. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DO BEM COMUM. COAÇÃO A CONDÔMINO DEVEDOR POR MEIOS DIVERSOS DOS LEGALMENTE PREVISTOS. ABUSIVIDADE. OBRIGAÇÃO NATURAL. NÃO IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO E DE VOTO. LEI Nº 4.591/1964, ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. INTERPRETAÇÃO. NATUREZA AMBULATÓRIA DA OBRIGAÇÃO REFERENTE A DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PODER DE DISPOSIÇÃO SOBRE A COISA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os direitos de participação e voto em assembleias condominiais (CC, art. 1.335, III) decorrem diretamente do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII) e consubstanciam a atuação do condômino na administração da coisa comum, para cuja manutenção e melhora, por seu turno, possui o dever de contribuir (CC, art. 1.336, I). 2 - Em se defrontando com eventual situação de inadimplência, o condomínio possui uma série de instrumentos legais para proceder à cobrança de tais valores. Todos voltados, porém, a medidas de índole estritamente pecuniária, tais como a imposição de multa e juros moratórios (CC, arts. 1.336, § 1º, e 1.337). Não pode, pois, valer-se de vias transversas para punir o condômino devedor, sob pena de malferimento do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como dos direitos fundamentais à moradia, à propriedade e à sua função social. Precedente do STJ. 3 - A mera ocorrência de obrigação natural - isto é, existente, porém destituída de exigibilidade -, assumida pelo condômino em função da sua natureza reipersecutória, não possui o condão de lhe tolher os direitos de participação e de voto previstos no artigo 1.335, III, do Código Civil, sobretudo quando quite com as obrigações condominiais atuais. Do contrário, estar-se-ia, por via oblíqua, instituindo mecanismo coercitivo de caráter perpétuo, em flagrante arrepio à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental de propriedade. 4 - Pelo mesmo raciocínio, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.591/1964 não constitui fator limitativo do direito de propriedade, a impedir ou diminuir o poder de disposição do senhor da coisa, tampouco a legitimar com que o condomínio não reconheça eventual alienação do bem. De fato, tal norma possui, tão só, o fito de expor a natureza ambulatória (também denominada reipersecutória, propter rem ou ob rem) da obrigação referente às despesas condominiais. Precedente do STJ. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONDOMÍNIO. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DO BEM COMUM. COAÇÃO A CONDÔMINO DEVEDOR POR MEIOS DIVERSOS DOS LEGALMENTE PREVISTOS. ABUSIVIDADE. OBRIGAÇÃO NATURAL. NÃO IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO E DE VOTO. LEI Nº 4.591/1964, ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. INTERPRETAÇÃO. NATUREZA AMBULATÓRIA DA OBRIGAÇÃO REFERENTE A DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PODER DE DISPOSIÇÃO SOBRE A COISA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os direitos de participação e voto em assembleias condominiais (CC, art. 1.335, III) decorrem dire...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PARALISAÇÃO ACARRETADA POR DECISÃO JUDICIAL EQUIVOCADA. ART. 240, § 3º, DO CPC. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO JULGADO EXEQUENDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO AGRAVANTE SOBRE O VALOR DO EXCESSO APURADO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O prazo prescricional para o cumprimento da sentença é o mesmo estabelecido para o ajuizamento da ação de conhecimento. Nesse sentido, no caso concreto, o prazo prescricional para o exercício da pretensão executiva é o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, contando-se do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento. 2 - Nos termos dos artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, que, ante a especialidade, encontram prevalência sobre o estatuído no art. 202, parágrafo único, do Código Civil, a prescrição somente será interrompida uma vez e, interrompida, recomeça a correr, pela metade do prazo, ou seja, 2 anos e 6 meses, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. No entanto, há de se observar, também, sobre o tema, o estabelecido na Súmula 383 do STF, segundo a qual ?A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo?. 3 - No que tange à prescrição intercorrente, esta somente encontra lugar quando configurada a inércia da parte credora. No caso concreto, verifica-se que a paralisação do Feito no período de mais de 07 (sete) anos a contar da data do ato que interrompeu a prescrição, qual seja, o despacho ordinatório da citação do DF na Execução em 30/06/2010, decorreu da decisão equivocada do Juízo quanto à necessidade de inclusão de todos os Exequentes na demanda, haja vista que não há qualquer impedimento para que o Cumprimento de Sentença seja processado individualmente por cada credor. 4 - Nessa esteira, como o tema da prescrição intercorrente foi suscitado e decidido já na vigência do novo ordenamento jurídico processual (Lei n. 13.105/2005), entende-se aplicável o disposto no art. 240, § 3º, do NCPC, no sentido de que ?A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário?, haja vista que a paralisação do processo decorreu de decisão equivocada do Juízo, inviabilizando o curso do trâmite processual ante a não localização dos demais Autores para integrarem a execução, não sendo viável atribuir-se à parte Exequente o prejuízo pela demora, uma vez que imputável ao serviço judiciário. 5 - No que tange à alegada necessidade de limitação temporal da incorporação até a data da Medida Provisória n. 2.131/2000, como bem destacado pela douta Magistrada singular, a pretensão autoral foi julgada procedente em sede de Recurso Extraordinário, que foi tão somente provido, nos termos, portanto, pleiteados pelos Autores da Ação de conhecimento, sem previsão de qualquer limitação temporal da incorporação. Nesse sentido, a leitura atenta do julgado exequendo denota que é impertinente a discussão acerca da necessidade de limitação temporal da incorporação do percentual de 28,86%, uma vez que o decisum em momento algum contemplou tal limitação e, assim, a aplicação de eventual limitação representaria ofensa à coisa julgada, tendo em vista a adoção de critérios não previstos no título judicial. 6 - O tema relativo à limitação temporal da incorporação do reajuste deveria ter sido suscitado e debatido na fase de conhecimento, sendo inviável sua discussão e acolhimento na fase de cumprimento de sentença, haja vista que, nos termos do art. 508 do CPC, ?Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido?. Nessa esteira, não tendo o título judicial determinado a limitação temporal da incorporação do reajuste de 28,86%, vislumbra-se a correção do decisum guerreado ao rejeitar a pretensão. 7 - O entendimento consignado pelo STF no RE n. 584.313/QO-RG, submetido ao regime da repercussão geral, no sentido de ?limitar as diferenças devidas à data em que entrou em vigor a Medida Provisória n.° 2.131, de 28.12.2000, atual Medida Provisória n.° 2.215-10, de 15.9.2001, que reestruturou as carreiras e a remuneração dos servidores militares?, é posterior ao julgado exequendo, não retroagindo, portanto, para alcançar situações já atingidas pela coisa julgada. 8 - Descabida a insurgência quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios em favor do DF sobre o valor de excesso apresentado e reconhecido na decisão agravada, haja vista que não se cuidou de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo certo, outrossim, que o Executado deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, expediente cabível à época.. Agravo de Instrumento desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PARALISAÇÃO ACARRETADA POR DECISÃO JUDICIAL EQUIVOCADA. ART. 240, § 3º, DO CPC. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO JULGADO EXEQUENDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO AGRAVANTE SOBRE O VALOR DO EXCESSO APURADO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O prazo prescricional para o cumprimento da sentença é o mesmo estabelecido para o ajuizamento da ação de conhecimento. Nesse sentido, no caso concreto, o praz...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. EXAME. PET-CT. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso ora analisado, eis que apelante e apelado amoldam-se, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor (artigos 2º e 3º). 2. O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n.º 338/2013 - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. 3. O art. 12 da Lei n.º 9.656/1998, norma especial que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, elenca um rol mínimo de exigências a serem atendidas pela operadora de plano ou seguro de saúde, entre as quais se destaca a cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica. 4. A ausência de previsão do exame PET-CT (PET-SCAN) não afasta a responsabilidade do plano de saúde em autorizar e custear o exame, sob pena de se macular a finalidade do contrato de seguro de saúde, que é justamente a assistência à saúde do consumidor, sobretudo, nas situações de maior vulnerabilidade, como é o caso posto. 5. Considera-se ilícito contratual, capaz de gerar indenização por danos morais, a negativa do plano de saúde em custear o exame prescrito por médico, cuja finalidade é determinar o melhor tratamento ao paciente. O valor arbitrado em sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para sua redução. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. EXAME. PET-CT. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso ora analisado, eis que apelante e apelado amoldam-se, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor (artigos 2º e 3º). 2. O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n.º 338/2013 - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuár...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. ERRO NO LAUDO. NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Inexiste erro no laudo de avaliação, produzido por avaliador especializado designado pelo Juízo a quo, diante do simples fato de não ter estampado conclusão favorável aos interesses da Agravante, uma vez que foi atribuído ao imóvel valor inferior ao pretendido pela parte. 2 - A simples juntada de avaliações particulares com valor superior não tem o condão de por si, macular a homologação da avaliação realizada por oficial de justiça, notadamente quando não apontado qualquer erro na avaliação levada a efeito pelo meirinho. Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. ERRO NO LAUDO. NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Inexiste erro no laudo de avaliação, produzido por avaliador especializado designado pelo Juízo a quo, diante do simples fato de não ter estampado conclusão favorável aos interesses da Agravante, uma vez que foi atribuído ao imóvel valor inferior ao pretendido pela parte. 2 - A simples juntada de avaliações particulares com valor superior não tem o condão de por si, macular a homologação da avaliaçã...
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ONEROSA DE USO. LICITAÇÃO DE IMÓVEL. REQUERIMENTO DE NULIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA OCUPANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ainda que o prazo do termo de concessão de uso a título oneroso já estivesse vencido quando da publicação do edital de licitação, a parte autora estava na posse do bem, sendo, assim, legítima interessada na sua alienação, independentemente de estar em funcionamento. 2. Após a liquidação da SAB, o imóvel foi doado ao Distrito Federal, em 9.12.2015, por força da Lei Distrital nº 5.565/2015, passando esse, assim, a ser responsável pela concessão do bem para uso, tendo a TERRACAP apenas procedido à licitação em que incluído o imóvel. Possui, portanto, legitimidade passiva para configurar no presente feito. 3. Os vícios no edital do processo licitatório apontados pela autora não se comprovaram. O Edital de Licitação de Imóveis nº 8/2016, com data para realização em 22.12.2016, foi devidamente publicado em 22.11.2016 na imprensa oficial, além da publicação na imprensa local, em redes sociais e no site da TERRACAP. O edital traz a identificação do imóvel conforme consta da matrícula do bem, informando a destinação ?comercial local?. 4. A mera ocupação do imóvel não assegura à autora o direito de preferência, já que, consoante previsto no edital, para o exercício do direito de preferência na aquisição do bem, exigia-se a participação no certame. 5. Não há comprovação de que os réus requereram a devolução do bem após o vencimento do prazo de ocupação, tampouco que empreenderam esforços para a retomada do imóvel, de modo que gerou na autora, ocupante, a expectativa legítima de que a ocupação poderia ser prorrogada, até porque já havia tido vários aditivos nesse sentido. 6. O Termo de Ajustamento de Conduta concernente à ocupação onerosa do imóvel nada dispõe em relação à incorporação ou ao ressarcimento de benfeitorias. Em razão da posse de boa-fé, decorrente do título jurídico administrativo regular, a parte autora faz jus à indenização respectiva. 7. O edital de licitação dispõe que as avaliações dos imóveis incluem as benfeitorias existentes, de modo que não pode o licitante vencedor ser responsabilizado pelo ressarcimento delas, arcando com duplo pagamento. O Distrito Federal deve ser o único responsável pela indenização devida, sob pena de enriquecimento sem causa, pois comprovado ser o titular do bem e, portanto, o beneficiado com a sua valorização em razão das benfeitorias efetuadas. 8. Preliminares de ilegitimidade ativa e de ilegitimidade passiva do Distrito Federal rejeitadas. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ONEROSA DE USO. LICITAÇÃO DE IMÓVEL. REQUERIMENTO DE NULIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA OCUPANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ainda que o prazo do termo de concessão de uso a título oneroso já estivesse vencido quando da publicação do edital de licitação, a parte autora estava na posse do bem, sendo, assim, legítima interessada na sua alienação, independentemente de estar em funcionamento. 2. Após a liquidação da SAB, o imóvel foi doado ao Distrito...
RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE, DECLAROU A PERDA DE 1/6 (UM SEXTO) DOS DIAS REMIDOS E FIXOU NOVO MARCO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. NULIDADE DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA OITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado nº 533 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal exige a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. 2. A presença de servidor da assessoria jurídica da penitenciária na oitiva do sentenciado em inquérito disciplinar não resguarda o seu direito de defesa, pois vinculado ao próprio órgão responsável pela aplicação da sanção disciplinar e sobre o qual não há prova nos autos de que seja legalmente habilitado para o exercício da advocacia. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça aponta que, à míngua de previsão legal específica, o prazo prescricional relacionado à falta grave deve ser o menor prazo dentre aqueles previstos no artigo 109 do Código Penal (artigo 109, inciso VI, do Código Penal). 4. Tendo em vista que a suposta prática do fato que ensejou a instauração de procedimento administrativo disciplinar ocorreu em 09/04/2014, e considerando o prazo prescricional de 03 (três) anos para aplicar as sanções decorrentes da aludida falta grave, verifica-se que a pretensão sancionatória foi fulminada pela prescrição, em razão do transcurso de mais de 03 (três) anos entre a data da suposta falta grave e a presente data. 5. Recurso de agravo conhecido e provido para anular a decisão que homologou a falta grave cometida pelo recorrente, reconhecer a prescrição da sanção disciplinar relativa à falta grave ocorrida em 09/04/2014 e determinar ao Juízo da Vara de Execuções que analise novamente o pedido de progressão de regime do recorrente.
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RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE, DECLAROU A PERDA DE 1/6 (UM SEXTO) DOS DIAS REMIDOS E FIXOU NOVO MARCO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. NULIDADE DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA OITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado nº 533 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal exige a instauração de procedimento administrativo...