APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É ASSEGURADA AO MUTUÁRIO PELO INCISO VIII DO SEU ARTIGO 6º. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/00, ESTA QUE FOI REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01, POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. AUSÊNCIA DO EFEITO VINCULANTE PORQUE DECISÃO TOMADA POR MAIORIA. POSIÇÃO UNIFORME DA CÂMARA EM RELAÇÃO AO TEMA, NÃO SE IGNORANDO QUE, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A DISCUSSÃO AINDA PERSISTE. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO QUE É AUTORIZADA. CÉDULA EMITIDA EM DATA POSTERIOR A 30.4.2008. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "TAXA DE RETORNO" QUE NÃO FOI PACTUADA. DISCUSSÃO INÓCUA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA COBRANÇA DOS "SERVIÇOS DE TERCEIROS" E DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ - TEC QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR COM O SALDO DEVEDOR APURADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS A MAIOR SE A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO FOI DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA CONTRATUALIDADE E INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO QUE INVIABILIZAM A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM QUE DECORRE DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950, EM RELAÇÃO À MUTUÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na cédula de crédito bancário para financiamento da aquisição de veículo, não se mostra abusiva a contratação de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 3. A capitalização dos juros, na cédula bancária, é admitida quando presente a expressa autorização contratual e legal. 4. O Órgão Especial do TJSC reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/00, esta que foi reeditada sob o n. 2.170-36/01. Contudo, nos termos do que está posto no parágrafo único do artigo 160 do Regimento Interno da Casa, trata-se de decisão que não vincula a Câmara isolada. 5. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), quando pactuada em data posterior a 30.4.2008, não está autorizada, permanecendo válida a tarifa de cadastro, que pode ser cobrada, uma só vez, no início da relação travada entre consumidor e instituição financeira. 6. Ausente o pacto e a cobrança da "taxa de retorno", na cédula bancária, inócua é a discussão travada a tal respeito. 7. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. 8. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio Noronha, j. em 12.8.2009). 9. A repetição do indébito ou a compensação dos valores eventualmente pagos a maior com o saldo devedor apurado na fase de cumprimento da sentença não reclama a prova do erro no pagamento e faz-se na forma simples se, no caso, não foi demonstrada a má-fé do credor. 10. A manutenção dos encargos cobrados no período da contratualidade e o inadimplemento substancial da obrigação obstam o reconhecimento da descaracterização da mora. 11. Ausente a verossimilhança do direito alegado e o depósito das parcelas incontroversas, fica inviabilizada a pretensão de manutenção na posse do veículo e de exclusão do nome dos cadastros restritivos ao crédito. 12. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos e observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060, de 5.2.1950, em relação à mutuária que litiga sob o manto da justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023218-1, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É ASSEGURADA AO MUTUÁRIO PELO INCISO VIII DO SEU ARTIGO 6º. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JU...
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA ORIGEM QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE DE CRÉDITO. MÉRITO. VEDAÇÃO À INSERÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PRESSUPOSTOS DA ORIENTAÇÃO 04 PROMULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.061.530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SATISFEITOS. DISCUSSÃO DO DÉBITO DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA ESTIPULADA PELO BACEN. CONSIGNAÇÃO DE VALOR IMPOSSIBILITADA NESSE MOMENTO PROCESSUAL, DADA A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGALIDADE. AMPARO NOS PARÁGRAFOS 4º E 5º DO ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO MESMOS PARÁGRAFOS DO ARTIGO 84 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA FACULTATIVA AO MAGISTRADO. EXISTÊNCIA DE MÉTODO DE MAIOR EFICÁCIA PARA OBTENÇÃO DO MESMO RESULTADO QUANTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. "O § 5º do art. 461 do Código de Processo Civil traz hipóteses exemplificativas de medidas das quais o julgador pode se valer para a obtenção do resultado prático equivalente ao do adimplemento ou a efetivação da tutela específica. Assim, dentre os meios aceitos pelo Direito, cabe ao Juiz escolher a medida mais adequada para o caso em concreto, pois a multa não é a única providência possível de ser utilizada, conquanto seja a mais empregada. Sendo a nova providência ineficiente, a medida poderá ser modificada, adotando-se outra mais eficaz, até a cominação da própria multa, nos termos do § 3º do artigo 461 do Código de Processo Civil". (Agravo de Instrumento n. 2011.053714-7, de São José, Rela. Desa. Soraya Nunes Lins, julgado em 16.2.2012). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.082940-0, de Lages, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA ORIGEM QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE DE CRÉDITO. MÉRITO. VEDAÇÃO À INSERÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PRESSUPOSTOS DA ORIENTAÇÃO 04 PROMULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.061.530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SATISFEITOS. DISCUSSÃO DO DÉBITO DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA ESTIPULADA PELO BACEN. CONSIGNAÇÃO DE VALOR IMPOSSIBILITADA NESSE MOMENTO PROCESSUAL, DADA A NATURE...
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). COBRANÇA QUE É AUTORIZADA, PORQUE PACTUADA EM DATA ANTERIOR A 30.4.2008, CONFORME A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA SUA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR COM O SALDO DEVEDOR APURADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É INVIÁVEL SE A MÁ-FÉ DA CREDORA NÃO FOI COMPROVADA. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE AUTORIZA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE QUE INVIABILIZA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AO MUTUÁRIO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI. N. 1.060, DE 5.2.1950. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. No contrato de financiamento para aquisição de veículo, não se mostra abusiva a convenção de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 4. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 5. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é permitida, porque pactuada em data anterior a 30.4.2008. 6. A ausência da demonstração do pacto inviabiliza a cobrança da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). 7. A repetição do indébito ou a compensação dos valores eventualmente pagos a maior com o saldo devedor apurado na fase de cumprimento da sentença é admitida na forma simples se, no caso concreto, não foi demonstrada a má-fé da credora. 8. "Para facilitar o pagamento da dívida é conferido ao devedor o pagamento em prestações, suavemente, com os recursos obtidos com o andamento dos seus negócios. Mas, se o devedor torna-se inadimplente, não satisfazendo as prestações nas épocas convencionadas, fica sem efeito a cláusula da prestação e, por conseqüência, ocorre o vencimento antecipado da dívida." (apelação cível n. 2007.031479-7, de Rio do Sul, relator o desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 17.6.2010). 9. A manutenção dos encargos cobrados no período da normalidade (os juros remuneratórios e a sua capitalização) inviabiliza a descaracterização da mora. 10. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária, observada a suspensão prevista no artigo 12 da Lei 1.060, de 5.2.1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038626-4, de Tijucas, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS....
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 37, § 6º, DA CF/88 E 786, CAPUT, DA LEI SUBSTANTIVA CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a Fazenda Pública e as concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito não ocorreu ou que ele se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado nos autos que a segurada sofreu prejuízos ante a perda de parte de equipamentos eletrônicos por conta da queda de energia faz jus a seguradora sub-rogada à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica." (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.081507-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 15-5-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040318-9, de Concórdia, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 37, § 6º, DA CF/88 E 786, CAPUT, DA LEI SUBSTANTIVA CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a Fazenda Pública e as concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a indenizar os da...
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. PLEITO INDENIZATÓRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA OU DOLO DO EMPREGADOR NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XXVIII DA CARTA MAGNA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para que se configure a responsabilidade civil subjetiva do Poder Público, na qualidade de empregador (CF/1988, art. 7º, XXVIII), é imprescindível que o autor comprove, como lhe determina o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a existência do dano, a ação e/ou omissão culposa ou dolosa do agente, e o nexo de causalidade entre o dano e o ato comissivo ou omissivo doloso ou culposo. Ausente a prova, não se pode condenar o ente público ao pagamento de qualquer espécie de indenização. (TJSC - AC 2012.027632-1 - Rel. Des. Jaime Ramos - DJe 08.06.2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.099186-0, de Brusque, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. PLEITO INDENIZATÓRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA OU DOLO DO EMPREGADOR NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XXVIII DA CARTA MAGNA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para que se configure a responsabilidade civil subjetiva do Poder Público, na qualidade de empregador (CF/1988, art. 7º, XXVIII), é imprescindível que o autor comprove, como lhe determina o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a existência do dano, a ação e/ou omissão culposa ou dolosa do agente, e o...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA QUANTO AO PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061668-3, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PERTINENTES AO CUMPRIMENTO DE CONTRATOS DECORRENTES DE LICITAÇÕES PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO DE PISTA DE ATLETISMO SINTÉTICA - NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DA COLA EMPREGADA NOS SERVIÇOS E DOS REGISTROS CONTÁBEIS RESPECTIVOS PARA INSTRUIR AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ANTE A SUSPEITA DE SUPERFATURAMENTO DA OBRA - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE TAIS DOCUMENTOS E DE QUE ESTEJAM NA POSSE DAS PARTES REQUERIDAS - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO - ART. 500 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXIGÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO SATISFEITA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087187-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-07-2014).
Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PERTINENTES AO CUMPRIMENTO DE CONTRATOS DECORRENTES DE LICITAÇÕES PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO DE PISTA DE ATLETISMO SINTÉTICA - NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DA COLA EMPREGADA NOS SERVIÇOS E DOS REGISTROS CONTÁBEIS RESPECTIVOS PARA INSTRUIR AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ANTE A SUSPEITA DE SUPERFATURAMENTO DA OBRA - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE TAIS DOCUMENTOS E DE QUE ESTEJAM NA POSSE DAS PARTES REQUERIDAS - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. TELEFONIA MÓVEL CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA). INSURGÊNCIA DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. APELO DESPROVIDO NO PONTO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. PERDAS E DANOS. NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA. CÁLCULO COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO NESSE ASPECTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DISPOSTA NA SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO § 3° DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTUM ADEQUADO. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035463-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. TELEFONIA MÓVEL CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA). INSURGÊNCIA DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. APELO DESPROVIDO NO PONTO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PORTARIAS MINISTER...
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL GARANTIDO PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DOS CESSIONÁRIOS PARA FIGURAREM NO POLO ATIVO DA LIDE. CONTRATO DE GAVETA CELEBRADO EM 26.3.1993, SEM A INTERVENIÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 2° DA LEI N. 8.004/1990, DOS ARTIGOS 20 E 22, AMBOS DA LEI N. 10.150/2000, E CONFORME A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.150.429/CE, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO QUE, CONTUDO, NÃO É ACOLHIDA EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DECLAROU A RESCISÃO DO "CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA" FIRMADO ENTRE OS MUTUÁRIOS ORIGINÁRIOS E OS CESSIONÁRIOS NA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO N. 082.09.005623-1. CARÊNCIA DE AÇÃO PELA ILEGITIMIDADE DOS CESSIONÁRIOS PARA FIGURAREM NO POLO ATIVO DA DEMANDA REVISIONAL. SENTENÇA MANTIDA PELO MESMO FUNDAMENTO JURÍDICO (ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), EMBORA POR FUNDAMENTO FÁTICO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos." (recurso especial repetitivo n. 1.150.429, do Ceará, relator o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 25.4.2013). 2. A ocorrência de fato superveniente, capaz de afetar o julgamento do recurso, deve ser considerada pela Câmara. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.006705-5, da Capital - Continente, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL GARANTIDO PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DOS CESSIONÁRIOS PARA FIGURAREM NO POLO ATIVO DA LIDE. CONTRATO DE GAVETA CELEBRADO EM 26.3.1993, SEM A INTERVENIÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 2° DA LEI N. 8.004/1990, DOS ARTIGOS 20 E 22, AMBOS DA LEI N. 10.150/2000, E CONFORME A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.150.429/CE, SUBMETIDO AO RITO DO...
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESMONTAGEM E MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS (CALDEIRA INDUSTRIAL). PRESTADOR DE SERVIÇOS QUE BUSCA COMPULSORIAMENTE COBRAR SALDO REMANESCENTE DO CONTRATO, POR MEIO DE PROTESTO CAMBIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO APTO A COMPROVAR QUE AS DEFICIÊNCIAS NAS ATIVIDADES DE INSTALAÇÃO OCORRERAM EM MOMENTO ANTERIOR À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROTESTO DO TÍTULO QUE SE MOSTRA INDEVIDO. DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO. MENSURAÇÃO DO ABALO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A REALIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE NÃO FORAM VIOLADOS. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DA CÂMARA EM ATIVIDADE QUE É MARCADA PELO PODER DISCRICIONÁRIO CONFERIDO PELO LEGISLADOR AO JUIZ DA CAUSA. JUROS DA MORA QUE SÃO CONTADOS DA DATA DO EVENTO DANOSO. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO DA AUTORA/RECONVINDA QUE É PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA REQUERIDA/RECONVINTE QUE É DESPROVIDO. 1. À autora incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito e à requerida o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. 2. A consumação do protesto de cambial sem a comprovação de origem lícita preenche os requisitos do artigo 186 do Código Civil de 2002 e, por consequência, justifica o arbitramento de valor a título de dano moral. 3. O montante indenizatório a título de dano moral repercute a peculiar situação da empresa e os reflexos que ela suporta no meio empresarial. A interferência da Câmara, em atividade que é marcada pelo poder discricionário conferido pelo legislador ao juiz da causa, dá-se em circunstâncias excepcionais. 4. Os juros moratórios, no ato ilícito, são contados desde a data do evento danoso. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074944-9, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESMONTAGEM E MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS (CALDEIRA INDUSTRIAL). PRESTADOR DE SERVIÇOS QUE BUSCA COMPULSORIAMENTE COBRAR SALDO REMANESCENTE DO CONTRATO, POR MEIO DE PROTESTO CAMBIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO APTO A COMPROVAR QUE AS DEFICIÊNCIAS NAS ATIVIDADES DE INSTALAÇÃO OCORRERAM EM MOMENTO ANTERIOR À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROTESTO DO TÍTULO QUE SE MOSTRA INDEVIDO. DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO. ME...
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. RECONHECIMENTO, NO PRIMEIRO GRAU, DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. AFASTAMENTO DO MOTIVO QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PCT QUE GARANTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA QUE, DEPOIS DE INTIMADA, DEIXOU DE EXIBIR A "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". RECUSA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 359, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM COMO SUCESSORA DE EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, INCLUSIVE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DA TELESC CELULAR ("DOBRA ACIONÁRIA"). POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO DE NOVAS AÇÕES (TELEFONIA FIXA) E DE PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, DAS BONIFICAÇÕES E DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO (TELEFONIA FIXA E "DOBRA ACIONÁRIA"). PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO PREVALECEM. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO QUE É APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO (OU DO DIA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA). INDENIZAÇÃO QUE É APURADA COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES "NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO". SUBMISSÃO DA CÂMARA AO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, QUE OBSERVOU O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE É PROVIDO, ACOLHENDO-SE EM PARTE O PEDIDO INICIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036429-6, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. RECONHECIMENTO, NO PRIMEIRO GRAU, DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. AFASTAMENTO DO MOTIVO QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PCT QUE GARANTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA QUE, DEPOIS DE INTIMADA, DEIXOU DE EXIBIR A "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". RECUSA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 359, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM COMO SUCESSORA DE EM...
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. - INDEFERIMENTO DA INICIAL NA ORIGEM. RECURSO DO EXEQUENTE. (1) PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO EM PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE REAFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - Tendo sido deferidas as benesses da gratuidade da Justiça por ocasião do recebimento da inicial, não há falar em necessidade de nova concessão por ocasião de cumprimento de sentença, seja provisório ou definitivo, porquanto apenas nova fase do mesmo processo, desmerecendo conhecimento, por ausência de interesse recursal, o pedido formulado em tal sentido em sede de apelação. (2) ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO APRECIAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio do duplo grau de jurisdição estabelece que configura supressão de instância o exame em sede recursal de pleito formulado mas não apreciado em primeiro grau, sob pena de se obstar às partes que, diante da insatisfação com o decidido, recorreram com a devolutividade recursal necessária à reanálise da temática, de modo a não ser conhecida a pretensão enquadrada em tais premissas. (3) INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DA VIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - Tratando-se de execução provisória de acórdão que reforma sentença prolatada em ação de exoneração de alimentos, em caso de pendência de recurso especial sem efeito suspensivo, é competente para a sua apreciação o juízo que processou e julgou a causa no primeiro grau de jurisdição, e não do respectivo Tribunal, pelo o que não há falar em falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita, descabendo, portanto, o indeferimento da exordial. (4) MÉRITO. CAUSA MADURA. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL INCOMPLETA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. INVIABILIDADE. - Se a triangularização processual não restou completa, não se encontrando o feito em condições de julgamento imediato, faz-se inviável ao Tribunal enfrentar o mérito da lide, de modo a ser inaplicável o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025040-2, de Campos Novos, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. - INDEFERIMENTO DA INICIAL NA ORIGEM. RECURSO DO EXEQUENTE. (1) PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO EM PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE REAFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - Tendo sido deferidas as benesses da gratuidade da Justiça por ocasião do recebimento da inicial, não há falar em necessidade de nova concessão por ocasião de cumprimento de sentença, seja provisório ou definitivo, porquanto apenas nova fase do mesmo processo, desmerecendo conhecimento, po...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA PELO MAGISTRADO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O pedido de concessão da gratuidade processual realizado em sede de recurso não merece ser conhecido quando já deferida a graça constitucional no primeiro grau. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL E PERICIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE APRESENTA INÓCUA. DILAÇÃO, ADEMAIS, ABDICADA EM RÉPLICA. Não há violação ao devido processo legal, pelo julgamento antecipado da lide e a supressão da etapa instrutória, se a prova postulada em nada contribuiria para trazer luz acerca da existência e origem de objeto estranho em produto alimentício, pois inviável análise técnica do produto perecível após longo tempo e inútil a colheita de prova oral para tal fim, somado ao fato de existir pedido expresso de desistência da produção de prova pericial em réplica. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INICIAL. PATENTE A DÚVIDA ACERCA DA ORIGEM DO CORPO ESTRANHO NO ALIMENTO. HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO AFASTADA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. Conquanto seja da parte autora o dever de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, na vereda do art. 333, I, do CPC, procede incorretamente o consumidor que falha em comprovar que o corpo estranho (cabelo, tecido ou pêlo), de fato, adveio de problemas na fabricação do alimento (chocolate), de modo que, permanecendo a dúvida acerca da própria culpa da parte autora - hipótese de exclusão de responsabilidade do fornecedor (art. 14, § 3°, do CDC) -, a pretensão indenizatória não merece ser acolhida. ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MINORAÇÃO INDEVIDA. O arbitramento da verba honorária, se não existente carga condenatória na sentença, deve obedecer os ditames do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e não é devida a minoração do estipulado em primeiro grau que atende aos critérios qualitativos do § 3º. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032250-7, de Palhoça, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA PELO MAGISTRADO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O pedido de concessão da gratuidade processual realizado em sede de recurso não merece ser conhecido quando já deferida a graça constitucional no primeiro grau. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL E PERICIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE APRESENTA INÓCUA. DILAÇÃO, ADEMAIS, ABDICADA EM RÉPLICA. Não há violação ao devido processo legal, pelo ju...
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, AO FUNDAMENTO DE QUE OCORRENTE A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA. RÉ QUE NÃO APELOU E NEM CONTRA-ARRAZOOU O RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, DIANTE DA OFENSA AO ART. 523, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. INCAPACIDADE FINANCEIRA EXTRAÍDA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. DEFERIMENTO DA BENESSE QUE SE IMPÕE. MÉRITO. DEFENDIDA CASSAÇÃO DA SENTENÇA, AO ARGUMENTO DE QUE EFETUADO O EXAME DOS PEDIDOS DESCRITOS NA INICIAL SEM QUE FOSSEM ANEXADOS PELA RÉ OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO DESIDERATO, BEM ASSIM PORQUE POSSUÍA OUTROS CONTRATOS EM SEU NOME, ALÉM DOS ANALISADOS. DESCABIMENTO. DOCUMENTAÇÃO ANEXADA À EXORDIAL SUFICIENTE AO EXAME DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AVENÇAS NÃO DEMONSTRADA. LAPSO PRESCRICIONAL, ADEMAIS, ESCORREITAMENTE RECONHECIDO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA CONSTATADA EM RELAÇÃO À TOTALIDADE DAS AVENÇAS REQUESTADAS. DECRETAÇÃO IMPERATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO ACERTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). PRETENDIDA REDUÇÃO. VIABILIDADE. MONTANTE SUGERIDO PELO RECORRENTE, NO IMPORTE DE R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), QUE, NA ESPÉCIE, MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, RESTANDO SUSPENSA, ENTRETANTO, A EXIGIBILIDADE DA VERBA, ANTE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005889-1, da Capital, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
Ementa
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, AO FUNDAMENTO DE QUE OCORRENTE A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA. RÉ QUE NÃO APELOU E NEM CONTRA-ARRAZOOU O RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, DIANTE DA OFENSA AO ART. 523, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO...
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE NECESSITADO - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE NO CURSO DA AÇÃO O MEDICAMENTO TER SIDO PADRONIZADO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE ( ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. /93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. Possui legitimidade ativa o Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa do direito indisponível, ainda que em benefício individual. De fato, "certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se à defesa dos mesmos, legitimando o Ministério Público para a causa. C.F., art. 127, caput, e art. 129, III" (STF, RE n. 195.056, Min. Carlos Velloso). O fato de o medicamento pleiteado ter sido padronizado no curso da ação não faz desaparecer o interesse de agir na ação em que se busca o fornecimento, ainda mais quando há tutela antecipada anterior em fase de cumprimento e o Poder Público continua resistindo à entrega do remédio. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de alimento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. O fornecimento de recursos médicos deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação deles, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057899-5, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-07-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE NECESSITADO - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE NO CURSO DA AÇÃO O MEDICAMENTO TER SIDO PADRONIZADO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE ( ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. /93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PO...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO JURÍDICA DESTACADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) PAGO ANTECIPADAMENTE EM FACE DA RESCISÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDATÁRIO QUE SOMENTE FAZ JUS À DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE O PRODUTO DA SOMA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE VRG MAIS AQUELE OBTIDO COM A VENDA DO BEM ARRENDADO E O VALOR DO VRG PREVISTO NO CONTRATO, QUANDO ESTE FOR MENOR. RECURSO ESPECIAL N. 1.099.212/RJ, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA ARRENDADORA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AO ARRENDATÁRIO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. REFORMA DA DECISÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.082133-3, de Tijucas, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO JURÍDICA DESTACADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) PAGO ANTECIPADAMENTE EM FACE DA RESCISÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDATÁRIO QUE SOMENTE FAZ JUS À DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE O PRODUTO DA SOMA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE VRG MAIS AQUELE OBTIDO COM A VENDA DO BEM ARRENDADO E O VALOR DO VRG PREVISTO NO CONTRATO, QUANDO ESTE FOR MENOR. RECURSO ESPECIAL N. 1.099.212/...
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA QUANTO AO PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024083-4, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR CONFORME DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO. RETORNO DOS AUTOS AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA ATENDIMENTO À NORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 543-B, § 3º. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO ANTERIOR QUE CONCEDERA A ORDEM. 1. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.027849-4, Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.07.11). 2. Declarado inconstitucional o artigo que vedava o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados da atividade de docência, impositivo é o pagamento do benefício, qualquer que seja o motivo do afastamento, desde que legalmente previsto (in Mandado de Segurança n. 2008.031734-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13.11.2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.070961-7, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR CONFORME DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 481, PARÁ...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR CONFORME DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO. RETORNO DOS AUTOS AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA ATENDIMENTO À NORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 543-B, § 3º. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO ANTERIOR QUE CONCEDERA A ORDEM. 1. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.027849-4, Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.07.11). 2. Declarado inconstitucional o artigo que vedava o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados da atividade de docência, impositivo é o pagamento do benefício, qualquer que seja o motivo do afastamento, desde que legalmente previsto (in Mandado de Segurança n. 2008.031734-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13.11.2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.043942-5, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR CONFORME DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 481, PARÁ...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR CONFORME DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO. RETORNO DOS AUTOS AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA ATENDIMENTO À NORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 543-B, § 3º. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO ANTERIOR QUE CONCEDERA A ORDEM. 1. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.027849-4, Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.07.11). 2. Declarado inconstitucional o artigo que vedava o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados da atividade de docência, impositivo é o pagamento do benefício, qualquer que seja o motivo do afastamento, desde que legalmente previsto (in Mandado de Segurança n. 2008.031734-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13.11.2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.053535-6, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR CONFORME DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 481, PARÁ...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público