CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E REALIZAÇÃO DE EXAME DE COLONOSCOPIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE ADOLESCENTE - LEGITIMAÇÃO ATIVA - AGRAVO RETIDO - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA E DILATAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO EM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - CESSAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO COM A MUDANÇA DO PACIENTE PARA OUTRA CIDADE - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. /93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. O valor da multa aplicada na decisão judicial para o caso de não cumprimento da obrigação de prestar tratamento médico necessário ao paciente deve ser fixado de maneira a que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte. Possui legitimidade ativa o Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa do direito indisponível, ainda que em benefício individual. De fato, "certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se à defesa dos mesmos, legitimando o Ministério Público para a causa. C.F., art. 127, caput, e art. 129, III" (STF, RE n. 195.056, Min. Carlos Velloso). Mormente quando o titular do direito é criança ou adolescente e necessitado, que pode ser representado em Juízo pelo Ministério Público. O Estado e o Município são partes legítimas para, em litisconsórcio passivo necessário, responderem às ações em que se busca fornecimento de medicamentos e realização de exames, dada a solidariedade da obrigação de ambos. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de alimento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. O fornecimento de recursos médicos deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação deles, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082143-5, de Porto Belo, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-07-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E REALIZAÇÃO DE EXAME DE COLONOSCOPIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE ADOLESCENTE - LEGITIMAÇÃO ATIVA - AGRAVO RETIDO - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA E DILATAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO EM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - CESSAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO COM A MUDANÇA DO PACIENTE PARA OUTRA CIDADE - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E D...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade ativa suscitada após a réplica e não analisada pelo Juízo de primeiro grau. Tema reiterado no reclamo. Matéria de ordem pública, apreciável a qualquer tempo e grau de jurisdição. Não ocorrência de preclusão. Exame pelo Tribunal. Situação que não implica supressão de instância. Artigo 516 do Código de Processo Civil. Alegação de que o autor adquiriu de terceiro o direito de uso de linha ou ações da companhia. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Ausência de análise da matéria pelo Juízo a quo. Interesse recursal da ré não verificado, nesse ponto. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Agravo retido e apelo desprovidos. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041539-0, da Capital - Continente, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade ativa suscitada após a réplica e não analisada pelo Juízo de primeiro grau. Tema reiterado no reclamo. Matéria de ordem pública, apreciável a qualquer tempo...
Data do Julgamento:24/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO PIGNORATÍCIA COM EXIGÊNCIA DE ADESÃO A SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO BANCO RÉU. (1) REITERAÇÃO IPSIS LITERIS DOS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRÍTICA À SENTENÇA. EXCEÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO LIMITADO. - Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. (STJ, REsp 553242/BA, Rel. Min. Luiz Fux, j. 9-12-2003). (2) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CONTRATAÇÃO DO SEGURO EFETUADO EM AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. BANCO E SEGURADORA QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO (BB e BB SEGUROS). LEGITIMIDADE EVIDENTE. - Mutatis mutandis: "Por força da teoria da aparência, não há exigir que o consumidor diferencie duas cooperativas médicas pertencentes ao Sistema Cooperativo Unimed, pois perante o público apresentam-se como uma única empresa que disponibiliza serviços de assistência médica e hospitalar, e fazem uso inclusive da mesma logomarca" (TJSC, EI n. 2007.010081-3,, rel. Des. Fernando Carioni, j. 12-9-2007). (3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO JÁ NO MÍNIMO LEGAL (10%). - Observadas as diretrizes postas pelo CPC para fixação da verba honorária (art. 20, § 3º), a remuneração deve mostrar-se proporcional ao trabalho desenvolvido pelo causídico, sendo o seu mínimo legal em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação. RECURSO DA SEGURADORA RÉ. (4) CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO NA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM CONTESTAÇÃO. APELAÇÃO, CONTUDO, NO SENTIDO DA CONTAGEM SER INICIADA A PARTIR DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. - "No Processo Civil há mecanismos aptos a estabilizar a demanda, que privilegiam a segurança jurídica e o encadeamento lógico-sistemático dos atos processuais. Um desses mecanismos é o previsto no art. 264, caput, do CPC, que veda ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, após a citação" (STJ, REsp n. 1170459/PE, rela. Ministra Nancy Andrighi, j. em 12-8-2010). (5) EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. RISCO EXCLUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ESTADO EBRIOSO E O ACIDENTE. ÔNUS DA SEGURADORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. CONDIÇÃO DETERMINANTE NÃO COMPROVADA. DEVER CONTRATUAL MANTIDO. CONDENAÇÃO ACERTADA. - "A jurisprudência desta Eg. Corte firmou-se no sentido de que a constatação do estado de embriaguez do condutor do veículo, mesmo nos casos em que a dosagem etílica no sangue se revela superior à permitida em lei, não é causa apta, por si só, a eximir a seguradora de pagar a indenização pactuada. Ao revés, para que tenha sua responsabilidade excluída, tem a seguradora o ônus de provar que a embriaguez foi a causa determinante para o ocorrência do sinistro" (STJ, AgRg no Ag 1322903/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 1-3-2011). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061387-3, de Palhoça, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO PIGNORATÍCIA COM EXIGÊNCIA DE ADESÃO A SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO BANCO RÉU. (1) REITERAÇÃO IPSIS LITERIS DOS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRÍTICA À SENTENÇA. EXCEÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO LIMITADO. - Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a regularidade for...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS FORMULADOS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONTRATADOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL. MÚTUO FINANCEIRO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA 648 DO EXCELSO PRETÓRIO. Percentual de Incidência do encargo GIZADO NOS ARTS. 591, 2ª PARTE, e 406, AMBOS DO CÂNONE CIVIL E 161, § 1º, DO DIGESTO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SENTENÇA QUE FIXA A REMUNERAÇÃO DA MOEDA DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. Impossibilidade de adequação. APELO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU. Vedação à reformatio in pejus. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPLICA NA MANUTENÇÃO DO DECISUM GUERREADO QUANTO AO TEMA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUJA LEGALIDADE TEM COMO REQUISITO A PREVISÃO EXPRESSA NO PACTO. EXEGESE DAS SÚMULAS 30, 294 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE SODALÍCIO. AUSÊNCIA DE AVENÇA DO ENCARGO QUE IMPÕE O SEU AFASTAMENTO, TAL COMO DETERMINADO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESCARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NO PERÍODO DE NORMALIDADE. IMPONTUALIDADE POR AUSÊNCIA DE CULPA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ART. 396 DO CÓDIGO CIVIL. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE. MORA DESCONFIGURADA. ENCARGOS DO PERÍODO DE IMPONTUALIDADE QUE PASSAM A SER EXIGÍVEIS EMPÓS A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E SE DECORRIDO IN ALBIS O PRAZO ASSINALADO PELO TOGADO A QUO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. Recurso IMprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043345-3, de Tubarão, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS FORMULADOS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONTRATADOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL. MÚTUO FINANCEIRO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA 648 DO EXCELSO PRETÓRIO. Percentual de Incidência do encargo GIZADO NOS ARTS. 591, 2ª PARTE, e 406, AMBOS DO C...
Data do Julgamento:22/07/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL E ALTERNATIVAMENTE DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO DA RÉ EM FACE DO DESPACHO INTERLOCUTÓRIO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS NA INICIAL. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID. ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DAS MATÉRIAS POR ESTA INSTÂNCIA. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 295 DO CPC. INSTRUÇÃO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PRELIMINAR RECHAÇADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 8.078/90. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE AO ART. 6º, INCISO VIII, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DA REQUERENTE QUE ENCONTRA AMPARO NOS ARTS. 844 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDADA QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, PORÉM DEFENDE QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A APRESENTAR OS DOCUMENTOS. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. DEVER DA REQUERIDA DE EXIBIR OS DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES QUANDO INSTADA JUDICIALMENTE A FAZÊ-LO. EXEGESE DOS ARTS. 6º, INCISO III E 43, AMBOS DA LEI N. 8.078/90. LETARGIA DA RÉ EM EXIBIR O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO A QUO. ATO QUE DESAFIA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO VERTIDA NO ART. 359 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRETOCÁVEL. APELAÇÕES. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO DECISUM. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DAS QUESTÕES VENTILADAS NA EXORDIAL. SENTENÇA MANIFESTAMENTE CITRA PETITA. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO NULA. CASSAÇÃO EX OFFICIO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO BUZAID, QUE PRESSUPÕE A VALIDADE DA SENTENÇA, AUTORIZANDO O ENFOQUE PELO TRIBUNAL NA HIPÓTESE DE ERROR IN JUDICANDO. IMPERATIVA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIAMENTO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO E APELOS PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044774-4, de Trombudo Central, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL E ALTERNATIVAMENTE DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO DA RÉ EM FACE DO DESPACHO INTERLOCUTÓRIO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS NA INICIAL. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID. ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DAS MATÉRIAS POR ESTA INSTÂNCIA. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICI...
Data do Julgamento:22/07/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO CONCEDIDO, INICIALMENTE, APENAS PARA ISENTAR A PARTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CRFB/1988 - DESERÇÃO NÃO VERIFICADA - PREFACIAL REJEITADA. Se o pedido formulado no juízo a quo foi deferido, isentando-se a parte autora do pagamento das custas processuais, a ausência de revogação do benefício - tendo em vista não haver alteração fática referente à condição de hipossuficiência financeira da parte beneficiada - mostra-se suficiente para estender a benesse para o Segundo Grau de jurisdição. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONTRATO ESTRANHO AO PROCESSO PARA A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - VEDAÇÃO DO USO DE PROVA EMPRESTADA COM O FITO DE ESTABELECER A QUANTIA EFETIVAMENTE INTEGRALIZADA - PERÍCIA SER REALIZADA COM BASE EM DADOS CONSTANTES DOS AUTOS - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Esta Câmara vem decidindo ser inviável a utilização de prova emprestada para a elaboração de perícia contábil, que deve se basear em dados relativos ao caso concreto, pois a utilização de dados constantes de contratos firmados com terceira pessoa estranha à lide, com o fito de estabelecer o montante integralizado, pressupõe "sua sujeição às pessoas dos litigantes, cuja conseqüência primordial é a obediência ao contraditório" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2003, p. 720). TOGADO DE PRIMEIRO GRAU QUE AFASTA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA IMPONDO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL APENAS COM BASE NA RADIOGRAFIA JUNTADA AOS AUTOS NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES EXPRESSOS NA RADIOGRAFIA QUE NÃO CORRESPONDEM ÀQUELES EFETIVAMENTE INTEGRALIZADOS - IMPORTÂNCIA CAPITALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR À CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ANTERIOR AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - INCONFORMISMO ACOLHIDO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO PROVIDO NESTE ASPECTO. É consabido que, previamente à instauração da fase de cumprimento de sentença, incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, §1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). Diante de pedido do agravante, anterior ao de cumprimento de sentença, de apresentação do contrato, para fins de elaboração da memória discriminada do débito, há de ser deferida a ordem de exibição do ajuste e, na hipótese de não atendimento de determinação pela agravada, ciente da penalidade do §2º do art. 475-B da Lei Adjetiva Civil, reputa-se-á correto o valor empregado pelo agravante quando da elaboração dos cálculos em relação ao montante integralizado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.008569-9, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO CONCEDIDO, INICIALMENTE, APENAS PARA ISENTAR A PARTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CRFB/1988 - DESERÇÃO NÃO VERIFICADA - PREFACIAL REJEITADA. Se o pedido formulado no juízo a quo foi deferido, isentando-se a parte autora do pagamento das custas processuais, a ausência de revogação do benefício - tendo em vista não haver alteração fática referente à condição de hipossuficiência f...
Data do Julgamento:27/05/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO CONCEDIDO, INICIALMENTE, APENAS PARA ISENTAR A PARTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CRFB/1988 - DESERÇÃO NÃO VERIFICADA - PREFACIAL REJEITADA. Se o pedido formulado no juízo a quo foi deferido, isentando-se a parte autora do pagamento das custas processuais, a ausência de revogação do benefício - tendo em vista não haver alteração fática referente à condição de hipossuficiência financeira da parte beneficiada - mostra-se suficiente para estender a benesse para o Segundo Grau de jurisdição. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONTRATO ESTRANHO AO PROCESSO PARA A ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - VEDAÇÃO DO USO DE PROVA EMPRESTADA COM O FITO DE ESTABELECER A QUANTIA EFETIVAMENTE INTEGRALIZADA - EVENTUAL PERÍCIA SER REALIZADA COM BASE EM DADOS CONSTANTES DOS AUTOS - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Esta Câmara vem decidindo ser inviável a utilização de prova emprestada para a elaboração de perícia contábil, que deve se basear em dados relativos ao caso concreto, pois a utilização de dados constantes de contratos firmados com terceira pessoa estranha à lide, com o fito de estabelecer o montante integralizado, pressupõe "sua sujeição às pessoas dos litigantes, cuja conseqüência primordial é a obediência ao contraditório" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2003, p. 720). TOGADO DE PRIMEIRO GRAU QUE AFASTA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA IMPONDO A CONFECÇÃO DE CÁLCULO PELO CREDOR E EVENTUAL E FUTURA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL APENAS COM BASE NA RADIOGRAFIA JUNTADA AOS AUTOS NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES EXPRESSOS NA RADIOGRAFIA QUE NÃO CORRESPONDEM ÀQUELES EFETIVAMENTE INTEGRALIZADOS - IMPORTÂNCIA CAPITALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR À CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ANTERIOR AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - INCONFORMISMO ACOLHIDO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO PROVIDO NESTE ASPECTO. É consabido que, previamente à instauração da fase de cumprimento de sentença, incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, §1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). Diante de pedido do agravante, anterior ao de cumprimento de sentença, de apresentação do contrato, para fins de elaboração da memória discriminada do débito, há de ser deferida a ordem de exibição do ajuste e, na hipótese de não atendimento de determinação pela agravada, ciente da penalidade do §2º do art. 475-B da Lei Adjetiva Civil, reputa-se-á correto o valor empregado pelo agravante quando da elaboração dos cálculos em relação ao montante integralizado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.005945-0, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO CONCEDIDO, INICIALMENTE, APENAS PARA ISENTAR A PARTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CRFB/1988 - DESERÇÃO NÃO VERIFICADA - PREFACIAL REJEITADA. Se o pedido formulado no juízo a quo foi deferido, isentando-se a parte autora do pagamento das custas processuais, a ausência de revogação do benefício - tendo em vista não haver alteração fática referente à condição de hipossuficiência f...
Data do Julgamento:27/05/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI N. 911/1969 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO PELO INCISO IV DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVELIA - INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - IRRELEVÂNCIA ANTE A EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR REJEITADA. Se tratando a hipótese dos autos de processo extinto sem resolução de mérito, por vício de requisito para o ajuizamento da ação, não há que se falar em influência da intempestividade da defesa da ré no resultado final da lide. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO RECEBIDA - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDOS DO PROCESSO - VÍCIO INSANÁVEL QUE, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO COMPORTA A EMENDA PREVISTA NO ART. 284 DO ESTATUTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO MANTIDA - RECLAMO DESPROVIDO. Não tendo sido observado, pela instituição financeira, pressuposto inerente às ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei 911/1969, isto é, a comprovação da mora - especificamente no caso dos autos, a entrega da notificação extrajudicial não foi existosa - é de ser extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do art. 267 do Código de Processo Civil. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO § 6º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/69 NO EQUIVALENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR FINANCIADO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAIS PERDAS E DANOS NOS TERMOS DO §7º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. A hipótese de venda extrajudicial do bem encontra-se prevista em comando normativo (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969), no que que pode acarretar a incidência da regra prescrita no §6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, que prevê a sua condenação ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente financiado, devidamente atualizado, não excluída a responsabilidade por perdas e danos (art. 3º, §7º, do Decreto-Lei 911/1969). SUCUMBÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DA PARTE QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA LIDE, QUAL SEJA, A CASA BANCÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO DECISIUM. Em se tratando de demanda extinta sem resolução de mérito, na qual, por conseguinte, não houve condenação da parte adversa, deve a financeira demandante arcar com os ônus sucumbenciais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041739-1, de Ibirama, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI N. 911/1969 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO PELO INCISO IV DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVELIA - INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - IRRELEVÂNCIA ANTE A EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR REJEITADA. Se tratando a hipótese dos autos de processo extinto sem resolução de mérito, por vício de requisito para o ajuizamento...
Data do Julgamento:22/07/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL PELA EMPRESA DE TELEFONIA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR DOS SEUS TERMOS. RECURSO QUE É PREMATURO. INTEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA PELA CÂMARA. AGRAVO RETIDO QUE NÃO É CONHECIDO, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTORA QUE TEVE COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO OU INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DE TELEFONIA FIXA (TELESC S/A), BEM COMO DOS SEUS "CONSECTÁRIOS", EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. PRETENSÃO DE SER INDENIZADA, EM NOVA AÇÃO, PELOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. INVIABILIDADE SE ESTE PEDIDO JÁ FOI RECONHECIDO NAQUELES AUTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO DE PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, DAS BONIFICAÇÕES E DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO QUE É APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO (OU DO DIA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA). INDENIZAÇÃO QUE É APURADA COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES "NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO". SUBMISSÃO DA CÂMARA AO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, QUE OBSERVOU O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SÃO FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME A REGRA DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NA CÂMARA. RECURSOS DA EMPRESA DE TELEFONIA NÃO CONHECIDOS. RECURSO DA ACIONISTA QUE É PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088742-6, de Trombudo Central, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL PELA EMPRESA DE TELEFONIA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR DOS SEUS TERMOS. RECURSO QUE É PREMATURO. INTEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA PELA CÂMARA. AGRAVO RETIDO QUE NÃO É CONHECIDO, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTORA QUE TEVE COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E RECONHECIDO O DIRE...
Data do Julgamento:12/06/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TELEFONIA QUE, DEPOIS DE INTIMADA, DEIXOU DE EXIBIR A "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". RECUSA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 359, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEI N. 8.078, DE 11.9.1990. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM COMO SUCESSORA DE EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, E PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DA TELESC CELULAR ("DOBRA ACIONÁRIA"). PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO PREVALECEM. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO QUE É APURADA COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES "NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO". SUBMISSÃO DA CÂMARA AO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, QUE OBSERVOU O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E A ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NA CÂMARA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SOFRE ALTERAÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE É PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044270-6, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TELEFONIA QUE, DEPOIS DE INTIMADA, DEIXOU DE EXIBIR A "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". RECUSA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 359, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEI N. 8.078, DE 11.9.1990. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM COMO SUCESSORA DE EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, E PARA RE...
Data do Julgamento:17/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 618, INCISO I, E 267, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DUPLICATAS VIRTUAIS. BOLETOS BANCÁRIOS ASSINADOS PELA SACADA E ACOMPANHADOS DE NOTA FISCAL-FATURA, MAIS OS INSTRUMENTOS DE PROTESTO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.492/97 E PROVIMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA N. 33/98. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA, ATÉ PORQUE INEXISTE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, SOPESADOS OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMUNERAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL PROMULGADA N. 155, DE 15.4.1997. DEVER DE PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE O ESTADO. RECURSO PROVIDO. 1. O boleto bancário subscrito pela sacada, quando acompanhado pela nota fiscal-fatura e respectivo instrumento de protesto, constitui documento suficiente para instruir a ação de execução. 2. Ausente a constrição judicial, e apenas por mero prognóstico, não se pode aventar a impenhorabilidade dos bens do devedor. 3. Nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 4. O curador especial nomeado pelo juízo para atuar em favor do réu revel recebe remuneração em conformidade com a Lei Estadual Complementar n. 155, de 15.4.1997. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041248-0, de Lages, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 618, INCISO I, E 267, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DUPLICATAS VIRTUAIS. BOLETOS BANCÁRIOS ASSINADOS PELA SACADA E ACOMPANHADOS DE NOTA FISCAL-FATURA, MAIS OS INSTRUMENTOS DE PROTESTO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.492/97 E PROVIMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA N. 33/98. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA, ATÉ PORQUE INEXISTE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR...
Data do Julgamento:17/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) PAGO ANTECIPADAMENTE EM FACE DA RESCISÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDATÁRIA QUE SOMENTE FAZ JUS À DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE O PRODUTO DA SOMA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE VRG MAIS AQUELE OBTIDO COM A VENDA DO BEM ARRENDADO E O VALOR DO VRG PREVISTO NO CONTRATO, QUANDO ESTE FOR MENOR. RECURSO ESPECIAL N. 1.099.212/RJ, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO EVENTUAL VALOR A RESTITUIR QUE FOI ASSEGURADA NA SENTENÇA A PARTIR DO DESEMBOLSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA ARRENDATÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § § 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA ARRENDADORA PROVIDO E APELO DA ARRENDATÁRIA CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais." (recurso especial n. 1.099.212, do Rio de Janeiro, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 27.2.2013). 2. Carece de interesse recursal o recorrente que busca o que já foi assegurado na sentença. 3. Na fixação da verba honorária são levados em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 20, § § 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037054-6, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) PAGO ANTECIPADAMENTE EM FACE DA RESCISÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDATÁRIA QUE SOMENTE FAZ JUS À DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE O PRODUTO DA SOMA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE VRG MAIS AQUELE OBTIDO COM A VENDA DO BEM ARRENDADO E O VALOR DO VRG PREVISTO NO CONTRATO, QUANDO ESTE FOR MENOR. RECURSO ESPECIAL N. 1.099.212/RJ, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO EVENTUAL VALOR A RESTITUIR QUE FOI ASSEGURADA NA S...
Data do Julgamento:17/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DERIVADA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA FORMULADA PELA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA. APELOS DA DEMANDADA E DA DENUNCIADA QUE REABREM A DISCUSSÃO COM RELAÇÃO A TODOS OS ASPECTOS DO LITÍGIO. LIDE PRINCIPAL: CULPA PELO ACIDENTE. A dinâmica do evento, que não restou eficazmente impugnada na contestação, revela que a motocicleta do autor, transitando em via preferencial, teve o fluxo interrompido pela manobra de conversão do motorista do veículo da demandada. Conduta irregular que prepondera sobre eventual excesso de velocidade de quem gozava da preferência DANOS MATERIAIS. Somente são indenizáveis os danos materiais comprovadamente relacionados ao sinistro, excluindo-se o dever de ressarcimento dos demais por ausência de liame causal. Recursos providos no ponto. PENSIONAMENTO. Diante de opiniões médicas conflitantes acerca da incapacidade laboral do autor, prepondera o posicionamento técnico majoritário, sobretudo porque não é teratológico, nem esbarra em outros elementos de prova capazes de diminuir-lhe a verossimilhança. O direito ao pensionamento, constatada a incapacidade absoluta e permanente do autor, deveria ser vitalício, porém, no caso concreto, perdurará até que complete 70 (setenta) anos, pois assim foi formulado o pleito inicial. Inteligência do art. 460 do CPC. DANOS MORAIS. O autor sofreu graves lesões em razão do sinistro, resultando com sequela neurológica permanente, o que, intuitivamente, motiva sentimentos de desgosto, de dor íntima e tristeza, ensejando o direito à reparação. O quantum indenizatório, em tais circunstâncias, deve ser arbitrado com espeque nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que restaram bem balizados na origem, e a atualização de tal montante passa a incidir apenas a partir do seu arbitramento. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O termo inicial, tanto da correção monetária, quanto dos juros de mora, é a data do arbitramento da indenização (no caso, a data da sentença), arrendando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ nos casos de responsabilidade civil derivada de relação extracontratual. Entendimento majoritário da Câmara. HONORÁRIOS. Se o valor dos honorários de sucumbência guarda relação com os parâmetros estabelecidos nas alíneas do art. 20, §3º, do CPC, sobretudo considerando a complexidade da lide e o seu tempo de tramitação, não há razão para minorá-los. LIDE SECUNDÁRIA: CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. Reconhecida a vigência do contrato de seguro, no qual há previsão de cobertura para danos ocasionados em desfavor de terceiros, assumiu a ré a condição de devedora solidária, devendo suportar o pagamento das verbas, observados os limites estipulados na apólice. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, se na apólice de seguro há previsão de cobertura de dano pessoal ou corporal, implicitamente estará o segurado acobertado pelos danos morais e estéticos, já que esses são espécie daquele. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA APÓLICE. A fim de garantir a cobertura em valores monetários reais, as quantias previstas na apólice deverão ser corrigidas monetariamente desde a data da emissão da apólice. HONORÁRIOS NA DENUNCIAÇÃO. A litisdenunciada responde pelos ônus de sucumbência da lide secundária quando busca limitar o âmbito da cobertura securitária, revelando sua resistência à denunciação. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.011857-6, de Lages, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DERIVADA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA FORMULADA PELA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA. APELOS DA DEMANDADA E DA DENUNCIADA QUE REABREM A DISCUSSÃO COM RELAÇÃO A TODOS OS ASPECTOS DO LITÍGIO. LIDE PRINCIPAL: CULPA PELO ACIDENTE. A dinâmica do evento, que não restou eficazmente impugnada na contestação, revela que a motocicleta do autor, transitando em via preferencial, teve o fluxo interrompido pela manobra de conversão do motorista do veículo da demandada. Conduta irregular que prepondera...
AGRAVO INTERNO. ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFEITUOSA. JUNTADA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO. DOCUMENTO QUE SOMENTE DÁ PUBLICIDADE AO ATO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMANADA PELO ESCRIVÃO JUDICIAL. IMPOSSIBLIDADE DE CONSTATAR SE HOUVE INTIMAÇÃO PRETÉRITA A PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PREJUDICIADA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 525, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. Diante das várias formas contidas na Lei Processual para cientificar a parte das decisões proferidas no processo e sendo a intimação o momento inicial da contagem do prazo recursal, faz-se necessária uma interpretação sistemática-axiológica da norma contida no artigo 525, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de exigir da parte, para a interposição do Agravo de Instrumento, a juntada de certidão do Escrivão Judicial atestando a data da cientificação das partes do decisium combatido e inadmitir o acostamento de certidão de publicação de relação, a qual somente comprova a publicidade do ato. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.028923-2, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2014).
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AGRAVO INTERNO. ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFEITUOSA. JUNTADA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO. DOCUMENTO QUE SOMENTE DÁ PUBLICIDADE AO ATO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMANADA PELO ESCRIVÃO JUDICIAL. IMPOSSIBLIDADE DE CONSTATAR SE HOUVE INTIMAÇÃO PRETÉRITA A PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PREJUDICIADA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 525, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. Diant...
Data do Julgamento:24/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ALUNA INADIMPLENTE - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PERCEBER GRATIFICAÇÃO REMUNERATÓRIA EM VIRTUDE DA NÃO ENTREGA DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - PLEITO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA RETENÇÃO DO DIPLOMA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. "Ainda que o atraso injustificado, na entrega de diploma pela instituição de ensino, seja prática desarrazoada e potencialmente lesiva, o sucesso da pretensão indenizatória depende da prova das alegadas lesões, ônus que a lei processual civil imputa ao autor, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.013879-1, de Fraiburgo, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026452-8, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-07-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ALUNA INADIMPLENTE - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PERCEBER GRATIFICAÇÃO REMUNERATÓRIA EM VIRTUDE DA NÃO ENTREGA DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - PLEITO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA RETENÇÃO DO DIPLOMA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. "Ainda que o atraso injustificado, na entrega de diploma pela instituição de ensino, seja prática desarrazoada e potencialmente lesiva, o sucesso da pretensão indenizatória depen...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVO RETIDO. INAPLICABILIDADE DO CDC NA RELAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 321 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DO CASO CONCRETO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ARTS. 128 E 460 DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. DEMANDA APTA A JULGAMENTO. ART. 515, § 1º DO CPC. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA. PROVIDÊNCIA ADOTADA NA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. ADESÃO A PLANO NA MODALIDADE BENEFÍCIO DEFINIDO. INEXISTÊNCIA DE MIGRAÇÃO OU RESGATE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PRÁTICA NO VALOR DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (Súmula 321/STJ) Incide em vício de nulidade por julgamento extra petita a decisão que julga procedente o pedido com base em fato diverso daquele narrado pelo autor na inicial como fundamento do seu pedido. (...) (REsp 1169755/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Des. convocado do TJ/RS), Terceira Turma, j. 6.5.2010, DJe 26.5.2010) A matéria relativa à carência da ação possui pertinência com o mérito, devendo ser analisada juntamente com ele. Não há falar em inépcia da inicial quando a vestibular atende aos requisitos constantes do art. 282 do Código de Processo Civil e, em atenção ao princípio da instrumentalidade do processo, deve o julgador atentar-se ao conteúdo integral da petição inicial, decidindo em relação aos pedidos implicitamente inseridos. A entidade financeira instituidora e patrocinadora da fundação de previdência privada com ela não se confunde. A obrigação contratual perante o segurado deve ser cumprida pela instituição de previdência, sendo inconsistente a tese de litisconsórcio passivo necessário. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, os direitos relativos à revisão das parcelas, bem como atualização monetária dos benefícios complementares dos participantes de previdência privada não se sujeita ao prazo decadencial estabelecido pela Lei n. 8.213/91. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a prescrição, em se tratando de relação de previdência privada consistente na complementação de aposentadoria, em que configurada obrigação de trato sucessivo, alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, mas não o próprio fundo do direito. (AgRg no REsp 1390199/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi). No plano previdenciário que, ao menos no período reclamado em relação aos expurgos inflacionários, contempla como parâmetro para o cálculo do benefício a média dos últimos salários de contribuição, perfazendo, a partir dessa lógica, uma reserva matemática correspondente, tem-se por evidente a indiferença dos índices de correção aplicados à reserva de poupança (total de contribuições vertidas pelo participante), uma vez que tal fundo não repercute no valor final da aposentadoria do associado assistido (Apelação Cível n. 2011.072899-9, de Rio do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, j. 6-6-2013). Prequestionamento da matéria devidamente realizado ao longo da fundamentação expressa no voto, com enfrentamento adequado dos pontos de controvérsia suscitados, inexistindo razão para manifestação genérica nesse sentido. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.025014-5, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVO RETIDO. INAPLICABILIDADE DO CDC NA RELAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 321 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DO CASO CONCRETO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ARTS. 128 E 460 DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. DEMANDA APTA A JULGAMENTO. ART. 515, § 1º DO CPC. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. CERC...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTORA DA AÇÃO QUE ALEGA NUNCA TER FIRMADO CONTRATO COM AS RÉS. INEXISTÊNCIA DE PLEITO REVISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL PURA. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO VINCULADA A DIREITO BANCÁRIO, CAMBIÁRIO OU FALENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "Como a discussão travada nos autos dimana da inexistência de relação contratual entre a autora e a instituição financeira-ré, inobjetável remanesce a competência da Câmara de Direito Civil suscitada". (Conflito de Competência n. 2011.093163-7, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 12-3-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.006341-1, de São José, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTORA DA AÇÃO QUE ALEGA NUNCA TER FIRMADO CONTRATO COM AS RÉS. INEXISTÊNCIA DE PLEITO REVISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL PURA. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO VINCULADA A DIREITO BANCÁRIO, CAMBIÁRIO OU FALENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "Como a discussão travada nos autos dimana da inexistência de relação contratual entre a autora e a instituição financeira-ré, inobjetável remanesce a competência da Câmara de Direito Civil suscit...
Data do Julgamento:20/05/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL DA DEMANDADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES TANTO DA TELESC S.A. COMO DA TELEBRÁS S.A.. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA ÀS PORTARIAS 1.371/76 E 881/90. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS. SUSTENTADA INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. DIREITO À INTEGRALIDADE DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS QUE IMPORTA NO DIREITO A SEUS CONSECTÁRIOS. INCONFORMISMO REJEITADO. ALMEJADA REFORMA DO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA), OBJETIVANDO SUA APURAÇÃO NA DATA DO EFETIVO APORTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE, EM ATENÇÃO À SÚMULA 371 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA, DETERMINOU O CÁLCULO NOS TERMOS REQUISITADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.AFIRMADA NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRECISA DE VALORES JÁ NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ASSERTIVA DE QUE, NA HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO, NÃO DEVE SER EMPREGADO VALOR MOBILIÁRIO. DESCABIMENTO. JULGADOS DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE QUE AUTORIZAM A VALORAÇÃO DAS AÇÕES CONFORME COTAÇÃO EM BOLSA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELO, EM PARTE, CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011489-0, de Tubarão, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2014).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL DA DEMANDADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES TANTO DA TELESC S.A. COMO DA TELEBRÁS S.A.. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE...
Data do Julgamento:24/04/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. RECURSO DO CONSUMIDOR TESE RECURSAL DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO FOI AVENTADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. ARTS. 515, § 1º, E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ESPECIAL OBSERVÂNCIA AO FATO DA PROMOÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SER UM DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. ART. 5º, INCISO XXXII, DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ. ART. 6º, INCISO V, DA LEI N. 8.078/1990. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS INCUMBÊNCIAS DESPROPORCIONAIS. NE PROCEDAT IUDEX EX OFFICIO. SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANATOCISMO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DESSA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PELO MÚTUO FINANCEIRO E DE INTELIGÍVEL INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ART. 6º, INCISO III, DA LEI N. 8.078/1990. DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL ANUAL E O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS QUE REPRESENTA A VALIDADE DE ESTIPULAÇÃO DO CÔMPUTO EXPONENCIAL DOS JUROS NA PERIODICIDADE MENSAL. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CLÁUSULA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA DO ENCARGO. NEGOCIAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA NESSE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, DESPROVIDO. APELO DO BANCO CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO INPC/IBGE. PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. SENTENÇA ESCORREITA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS DECOTADOS DO VALOR JÁ ADIMPLIDO. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. Compensação dE créditoS. art. 368 do código MIGUEL REALE. NUMERÁRIO PAGO A MAIOR. ADITAMENTO, DE OFÍCIO, DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA DO INPC/IBGE. PROVIMENTO 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M. EXIGÍVEIS A CONTAR DA CITAÇÃO. ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 219 DO CÓDIGO BUZAID. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS DE APRESENTAR O CÁLCULO DA DÍVIDA PARA FINS DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO, IMPOSTO DO CREDOR. EXEGESE DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCUMBÊNCIA DO CONSUMIDOR. REFORMA DO DECISUM NESSE PONTO. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. REQUERENTE QUE DECAIU DE PARTE DE SEUS PEDIDOS. ENFOQUE, SOBRETUDO, SOB O PONTO DE VISTA ECONÔMICO DO ÊXITO DA PARTE. LITIGANTES QUE SÃO RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME ESTIPULADOS NA ORIGEM, EM r$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) EM FAVOR DOS ADVOGADOS DE AMBOS OS CONTENDORES, CONFORME O § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER COMPENSADO. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031810-6, de Trombudo Central, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. RECURSO DO CONSUMIDOR TESE RECURSAL DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO FOI AVENTADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. ARTS. 515, § 1º, E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ESPECIAL OBSERVÂNCIA AO FATO...
Data do Julgamento:17/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR CONFORME DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO. RETORNO DOS AUTOS AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA ATENDIMENTO À NORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 543-B, § 3º. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO ANTERIOR QUE CONCEDERA A ORDEM. 1. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.027849-4, Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.07.11). 2. Declarado inconstitucional o artigo que vedava o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados da atividade de docência, impositivo é o pagamento do benefício, qualquer que seja o motivo do afastamento, desde que legalmente previsto (in Mandado de Segurança n. 2008.031734-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13.11.2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.021726-2, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR CONFORME DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 481, PARÁ...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público