CPC/73. Execução individual de sentença coletiva. IDEC vs. Banco do Brasil. 1. A controvérsia sobre a necessidade de liquidação é meramente conceitual e sem repercussão prática, pois, admitindo-se ou não que meros cálculos aritméticos constituam modalidade de liquidação, é imprescindível que o credor instrua a execução com a memória discriminada e atualizada dos cálculos. 2. O titular de poupança junto ao Banco do Brasil, seja ou não associado ao IDEC, tem legitimidade para requerer a execução individual da sentença genérica proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília. 3. É permitida a incidência dos expurgos inflacionários subsequentes, a título de correção monetária plena do débito judicial. 4. Os juros moratórios fluem a partir da citação na fase cognitiva. 5. Não está configurada a litigância de má-fé, mas, sim, o regular exercício do direito de defesa.
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CPC/73. Execução individual de sentença coletiva. IDEC vs. Banco do Brasil. 1. A controvérsia sobre a necessidade de liquidação é meramente conceitual e sem repercussão prática, pois, admitindo-se ou não que meros cálculos aritméticos constituam modalidade de liquidação, é imprescindível que o credor instrua a execução com a memória discriminada e atualizada dos cálculos. 2. O titular de poupança junto ao Banco do Brasil, seja ou não associado ao IDEC, tem legitimidade para requerer a execução individual da sentença genérica proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília. 3. É permitida a incidênci...
CONDOMÍNIO. OBRAS - ALTERAÇÃO DE FACHADA. DECADÊNCIA (CCB 1.032). CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA ASSEMBLEIA. DEMOLIÇÃO. 1. Inaplicável o prazo decadencial (CCB 1.302), porquanto referente à construção de janela, sacada, terraço e goteira sobre o imóvel vizinho, inconfundível com invasão de área comum do condomínio. Prejudicial rejeitada. 2. O indeferimento de prova desnecessária não configura cerceamento de defesa. 3. É proibido ao condômino alterar a fachada externa do edifício, erigindo muro, grade e telhado, sem autorização da assembleia geral (arts. 7º e 8º da convenção).
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CONDOMÍNIO. OBRAS - ALTERAÇÃO DE FACHADA. DECADÊNCIA (CCB 1.032). CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA ASSEMBLEIA. DEMOLIÇÃO. 1. Inaplicável o prazo decadencial (CCB 1.302), porquanto referente à construção de janela, sacada, terraço e goteira sobre o imóvel vizinho, inconfundível com invasão de área comum do condomínio. Prejudicial rejeitada. 2. O indeferimento de prova desnecessária não configura cerceamento de defesa. 3. É proibido ao condômino alterar a fachada externa do edifício, erigindo muro, grade e telhado, sem autorização da assembleia geral (arts. 7º e 8º da convençã...
DANO MORAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. QUANTUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A indicação dos eventuais demandados não inibe o direcionamento da ação contra as pessoas que causaram o dano que motiva o pedido de indenização. 2. A realização de festas que geram incômodos intoleráveis, levando os vizinhos a se dirigirem à Delegacia de Polícia, comunicando o som extremamente alto, dá ensejo à reparação por dano moral. 3. O valor arbitrado para compensar o dano moral - R$ 3.000,00 para cada autor - mostra-se proporcional e razoável, além de atender à finalidade da condenação e à capacidade financeira do ofensor. 4. Litigância de má-fé não configurada.
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DANO MORAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. QUANTUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A indicação dos eventuais demandados não inibe o direcionamento da ação contra as pessoas que causaram o dano que motiva o pedido de indenização. 2. A realização de festas que geram incômodos intoleráveis, levando os vizinhos a se dirigirem à Delegacia de Polícia, comunicando o som extremamente alto, dá ensejo à reparação por dano moral. 3. O valor arbitrado para compensar o dano moral - R$ 3.000,00 para cada autor - mostra-se proporcional e razoável, além de atender à finalidade da condenação e à capacidade financeira do ofe...
COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DISTRITO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERNAÇÃO EM UTI - CUSTEIO POR HOSPITAL PARTICULAR VS OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO - AUSÊNCIA DE FALHA NA REDE PÚBLICA. 1. A apuração da eventual obrigação do Distrito Federal de custear os gastos com a internação da paciente - agora falecida - é questão de mérito. Preliminar de ilegitimidade passiva do ente federado rejeitada. 2. O indeferimento de prova desnecessária não configura cerceamento de defesa. 3. O réu, por vontade própria, procurou o nosocômio privado para internar a sua sogra, razão pela qual deve arcar com os gastos relativos a sua internação. 4. O estado de necessidade da paciente, por si só, é insuficiente para invalidar o ajuste de prestação de serviços com hospital particular, sob pena de inviabilizar a atividade de urgência por eles exercida. 5. Por outro lado, a anulação do aludido contrato (CCB 156), depende da demonstração da onerosidade da obrigação assumida, o que não ocorreu.
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COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DISTRITO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERNAÇÃO EM UTI - CUSTEIO POR HOSPITAL PARTICULAR VS OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO - AUSÊNCIA DE FALHA NA REDE PÚBLICA. 1. A apuração da eventual obrigação do Distrito Federal de custear os gastos com a internação da paciente - agora falecida - é questão de mérito. Preliminar de ilegitimidade passiva do ente federado rejeitada. 2. O indeferimento de prova desnecessária não configura cerceamento de defesa. 3. O réu, por vontade própria, procurou o nosocômio privado para internar a sua sogra, razão pela qual deve...
PLANO DE SAÚDE COLETIVO - EXTINÇÃO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - NOVO PLANO - CARÊNCIA - MANUTENÇÃO DO AJUSTE. DOENÇA GRAVE. 1. A Resolução Consu 19/99, art. 1º, determina, no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, o fornecimento pela operadora de saúde de plano individual ou familiar sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência, cuja inobservância enseja a manutenção do ajuste. 2. Admite-se aprorrogação do plano de saúde, independentemente do regime de contratação (coletivo ou individual), quando o segurado sofre de doença grave, durante o tratamento médico para garantir-lhe a sobrevivência e/ou incolumidade física.
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PLANO DE SAÚDE COLETIVO - EXTINÇÃO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - NOVO PLANO - CARÊNCIA - MANUTENÇÃO DO AJUSTE. DOENÇA GRAVE. 1. A Resolução Consu 19/99, art. 1º, determina, no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, o fornecimento pela operadora de saúde de plano individual ou familiar sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência, cuja inobservância enseja a manutenção do ajuste. 2. Admite-se aprorrogação do plano de saúde, independentemente do regime de contratação (coletivo ou individual), quando o segurado sofre de doença grave, durante o tratamento...