EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE EM REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, isoladamente, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e as razões articuladas pela parte não ocasiona omissão ou contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais alegadas pelas partes não configura omissão ou contradição no acórdão. Para a devida fundamentação, é suficiente que a matéria debatida nos autos seja devidamente considerada e analisada. 4. Para a configuração do prequestionamento, não se revela imperiosa a indicação expressa dos dispositivos legais que balizaram o julgado. 5. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir desse instrumento processual para o reexame de suas alegações. 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE EM REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, isoladamente, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e as razões articuladas pela parte não ocasiona omissão ou contradição sanável pelos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. O fato de ser a fundamentação diversa da pretendida pelo embargante não é causa, isoladamente, de omissão do julgado. 3. O Juiz não é obrigado a citar expressamente todos os dispositivos legais, bastando que a controvérsia tenha sido devidamente analisada no acórdão. 4. Se o embargante não lograr êxito ao apontar a existência dos defeitos elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser desprovidos, mesmo que para a finalidade de prequestionamento. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. O fato de ser a fundamentação diversa da pretendida pelo embargante não é causa, isoladamente, de omissão do julgado. 3. O Juiz não é obrigado a citar expressamente todos os dispositivos legais, bastando que a controvérsia tenha sido devidamente analisada no...
APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. INFANTE. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Hipótese de ajuizamento de ação de alimentos com pedido de fixação da prestação mensal no montante de R$ 1.915,00 (um mil, novecentos e quinze reais). 2. A obrigação de prover o sustento dos filhos é de ambos os genitores e cada um deve concorrer na medida de suas possibilidades. 3. A obrigação dos genitores de prestar alimentos a filho com idade inferior a 18 anos configura desdobramento do poder familiar. 4. A fixação dos alimentos deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 5. Incumbe ao alimentante o ônus de comprovar que o pagamento da diferença entre o montante ofertado e a quantia arbitrada a título de alimentos pode comprometer sua subsistência e de sua família. 6. Diante da dificuldade em aferir-se os reais rendimentos do genitor e da presença de indícios de que labora sem vínculo empregatício, é preciso levar em conta sua profissão e demais evidências que permitam estimar o valor dos alimentos que é capaz de prestar na quantificação da obrigação. 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. INFANTE. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Hipótese de ajuizamento de ação de alimentos com pedido de fixação da prestação mensal no montante de R$ 1.915,00 (um mil, novecentos e quinze reais). 2. A obrigação de prover o sustento dos filhos é de ambos os genitores e cada um deve concorrer na medida de suas possibilidades. 3. A obrigação dos genitores de prestar alimentos a filho com idade inferior a 18 anos configura desdobramento do poder familiar. 4. A fixação dos alimentos deve se ajustar à pos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Adivergência, isoladamente, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões suscitadas pela parte não é causa de omissão sanável pela via dos embargos de declaração. 3. Verificada a apontada omissão no acórdão, os embargos de declaração têm justamente a função de propiciar a devida correção para eliminá-la (art. 1022, inc. I, do CPC), diante da ausência de pronunciamento sobre a majoração dos honorários de advogado em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Adivergência, isoladamente, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões suscitadas pela parte não é causa de omissão sanável pela via dos emba...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA. CONTRATO. INFORMAL. VERBAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LAVRA MINERAL. PESQUISA. EXTRAÇÃO. PARCERIA COMERCIAL. PROVA TESTEMUNHAL. FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DA PRENTENSÃO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO. VALOR INCONTROVERSO. TÍTULO LIQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. DESNECESSIDADE. NOTA FISCAL. DOCUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese de ação submetida ao procedimento comum, com pretensão de cobrança decorrente da prestação de serviço de elaboração de projetos lavra mineral para extração de ouro (Requerimentos de Lavra Garimpeira). 1.1. Proferida sentença que julgou o pedido procedente. 1.2. Apelação interposta pela sociedade empresária Servegel Apoio Administrativo e Suporte Operacional Ltda com a alegação, inicialmente, de inexistência de contrato de prestação de serviços, afirmando a subsistência do contrato de parceria comercial. Além disso, defendeu-se a ausência de provas em relação à existência da relação jurídica negocial da maneira como afirmada pela autora. Verberou-se ainda que a Nota Fiscal acostada teria sido produzido de forma unilateral, a encontrar-se ainda desprovida de aceite ou recibo no canhoto do documento e, por fim, que os caracteres de certeza, liquidez e exigibilidade não teriam sido preenchidos. 2. Diante da incontroversia em relação à existência da relação jurídica negocial e da comprovada natureza de contrato informal de prestação de serviços para elaboração de elaboração de 400 (quatrocentos) projetos de lavra mineral para ouro (Requerimentos de Lavra Garimpeira), no Município de Pontes e Lacerda-MT, deve ser reconhecida a obrigação da ré, ora apelante, em adimplir a prestação correspondente. 3. De acordo com o disposto no art. 373, inc. II, do CPC, incumbe à ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor, com o intuito de demonstrar que relação jurídica negocial teria natureza de parceria comercial e não de prestação de serviços, ou ainda que o contrato incluiria o acompanhamento, até a publicação do ato de Concessão Administrativa de pesquisa e exploração de minérios na região. Nesse sentido, a mera alegação de que a relação negocial teria natureza diversa da alegada e comprovada pela autora não é apta a afastar os elementos de convicção coligidos aos autos. Precedentes. 4. Considera-se desnecessário o preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da nota fiscal apresentada pela autora, pois esse documento, que não se confunde com título de crédito, tem a função de demonstrar a existência, a natureza e os demais elementos constitutivos da relação jurídica negocial. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA. CONTRATO. INFORMAL. VERBAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LAVRA MINERAL. PESQUISA. EXTRAÇÃO. PARCERIA COMERCIAL. PROVA TESTEMUNHAL. FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DA PRENTENSÃO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO. VALOR INCONTROVERSO. TÍTULO LIQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. DESNECESSIDADE. NOTA FISCAL. DOCUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese de ação submetida ao procedimento comum, com pretensão de cobrança decorrente da prestação de serviço de elabora...
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. FASE DE CUMPRIMENTO. DECISÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEPÓSITO EFETUADO PELO DEVEDOR, SEM OPOSIÇÃO DO CREDOR. PRECLUSÃO. 1. O art. 203, § 1º, do CPC exige que a fundamentação da sentença ocorra com lastro na existência ou não de mérito, que somente pode ser apreciado antes da fase de cumprimento do processo. 2. A possibilidade de extinção do processo de execução de título extrajudicial por sentença, ainda que não exista mérito em sentido estrito, advém apenas da necessidade de imposição do término do processo autônomo instaurado com o ajuizamento da respectiva ação, o que não se confunde, em absoluto, com a fase de cumprimento de sentença. 3. O art. 489, inc. II, do CPC, estipula como um dos elementos essenciais da sentença os fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. Esses fundamentos não mais persistem na fase de cumprimento de sentença, pois já foram apreciados e submetidos a julgamento na anterior fase de cognição. 4. O art. 513, § 2º, do CPC determina apenas a intimação do devedor para cumprir a sentença. Esse ato em particular tem por eficácia dar a devida ciência, à parte, a respeito dos atos e termos do processo, de acordo com o art. 269 do CPC. 5. O ato judicial que põe fim à fase de cumprimento de sentença não é, tampouco pode ser, por natureza, uma sentença, tratando-se de decisão interlocutória. 6. Feita a necessária ressalva e, no intuito de salvaguardar a situação jurídica do recorrente, a despeito dos efeitos do princípio da unirrecorribilidade processual, deve ser o recurso conhecido, aplicada à espécie a fungibilidade recursal. 7. Ainércia do autor, que não se opõe ao valor depositado pelo réu, leva à concordância tácita a respeito do montante, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. 8. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. FASE DE CUMPRIMENTO. DECISÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEPÓSITO EFETUADO PELO DEVEDOR, SEM OPOSIÇÃO DO CREDOR. PRECLUSÃO. 1. O art. 203, § 1º, do CPC exige que a fundamentação da sentença ocorra com lastro na existência ou não de mérito, que somente pode ser apreciado antes da fase de cumprimento do processo. 2. A possibilidade de extinção do processo de execução de título extrajudicial por sentença, ainda que não exista mérito em sentido estrito, advém apenas da necessidade de imposição do término do processo autônomo instaurado com o ajuizamento da respectiva ação, o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INTERESSE DE REEXAME. HONORÁRIO DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, isoladamente, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não acarreta omissão ou contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A concessão do benefício de justiça gratuita não impede a majoração das verbas de sucumbência. O § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, determina somente a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do hipossuficiente, não impedindo a fixação ou a majoração dos honorários de advogado. 4. O acórdão, porém, não mencionou a suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, na forma da lei, tendo em vista a gratuidade de justiça anteriormente concedida. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, somente para declarar a suspensão da exigibilidade ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, imposta à autora, ora apelante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INTERESSE DE REEXAME. HONORÁRIO DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, isoladamente, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não acarreta omissão ou contradição sanável pelos...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO. BEM PÚBLICO. NATUREZA DOMINICAL. POSSE. VIABILIDADE. POSSE NÃO COMPROVADA. FATOS CONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO. ÔNUS DO AUTOR. 1.Os bens públicos dominicais constituem o patrimônio disponível do Estado, pois não estão afetados a um fim público, razão pela qual não necessitam de desafetação para que sejam alienados. A possibilidade de alienação desses bens permite aferir sua sujeição ao apossamento, o que não se confunde com insucetibilidade do bem à aquisição pela via da usucapião. 2. O bem público dominical que é destinado à consecução de programa de habitações populares não tem sua destinação alterada, uma vez que não passa a servir a um estritamente público, razão pela qual não perde suas características de dominical. 3. Para que se verifique a efetiva ocorrência da posse, não é necessária a configuração do elemento subjetivo (vontade ou intenção), mas deve ser observado o comportamento objetivo, do possuidor, que exerce de modo pleno, ou não, atribuições idênticas às conferidas pelo dono (art. 1196 do Código Civil). 4. É do autor o ônus de demonstrar sua posse, a prática da turbação ou do esbulho e sua data, com o intuito de obter o deferimento da proeção possessória, nos teremos do art. 561 do Código de Processo Civil. 5. Diante da inexistência de provas, nos autos, de que o autor tenha exercido a posse, direta ou indireta, sobre o bem, o pedido deve ser julgado improcedente. 6. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO. BEM PÚBLICO. NATUREZA DOMINICAL. POSSE. VIABILIDADE. POSSE NÃO COMPROVADA. FATOS CONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO. ÔNUS DO AUTOR. 1.Os bens públicos dominicais constituem o patrimônio disponível do Estado, pois não estão afetados a um fim público, razão pela qual não necessitam de desafetação para que sejam alienados. A possibilidade de alienação desses bens permite aferir sua sujeição ao apossamento, o que não se confunde com insucetibilidade do bem à aquisição pela via da usucapião. 2. O bem público dominical que é destinado à consecuç...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. O fato de ser a fundamentação diversa da pretendida pelo embargante não é causa, isoladamemnte, de omissão do julgado. 3. No ato decisório não necessita haver, obrigatoriamente, a expressa citação de todos os dispositivos legais aplicáveis, bastando que a controvérsia tenha sido devidamente analisada no acórdão. 4. Se o embargante não lograr êxito ao apontar a existência dos defeitos elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser desprovidos, mesmo que para a finalidade de prequestionamento. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. O fato de ser a fundamentação diversa da pretendida pelo embargante não é causa, isoladamemnte, de omissão do julgado. 3. No ato decisório não necessita haver, obrigatoriamente, a expressa citação de todos os dispositivos legais aplicáveis, bastando que a con...
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. NÃO DEVOLUÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. DOAÇÃO VERBAL. IMÓVEL. NULIDADE. EXCEÇÃO SUBSTANCIAL DE USUCAPIÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA UNIDADE AUTÔNOMA. 1. Hipótese em que a autora ajuizou ação de reivindicação com o objetivo de que a ré desfizesse obra que abrange parte de seu imóvel. 1.1 A demandada alegou exceção substancial de usucapião, pois teria recebido a referida área por doação verbal da antiga proprietária no ano de 1983. 2. Ai mpugnação não apreciada na sentença e reiterada nas razões recursais deve ser considerada não devolvida ao reexame pelo Tribunal, razão pela qual nesse caso há o parcial conhecimento do recurso. 3. Nos termos do art. 541 do Código Civil, a doação deve ser formalizada por meio de escritura pública ou de instrumento particular. É permitida a doação verbal apenas quando se tratar de bens móveis e de pequeno valor, caso o negócio jurídico seja seguido da tradição do bem. 4. A usucapião consubstancia o modo de aquisição da propriedade que, para ser reconhecida, demanda a implementação de dois elementos básicos, quais sejam: a) a posse e b) o tempo. Entende-se que esse instituto evidencia uma modalidade de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real sobre coisa alheia, consistente na posse ininterrupta, com intenção de dono, sem oposição e diante do decurso do prazo previsto no Código Civil. 5. A unidade autônoma não pode ser cindida, pois esse procedimento geraria a necessidade de abertura de nova matrícula e resultaria na alteração da especificação do condomínio edilício prevista na Convenção condominial aprovada pelos proprietários e obrigatória para todos os atuais e futuros moradores. Ademais, o imóvel, nesse caso, constitui uma unidade no sentido objetivo do termo, não se admitindo a cisão. 7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. NÃO DEVOLUÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. DOAÇÃO VERBAL. IMÓVEL. NULIDADE. EXCEÇÃO SUBSTANCIAL DE USUCAPIÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA UNIDADE AUTÔNOMA. 1. Hipótese em que a autora ajuizou ação de reivindicação com o objetivo de que a ré desfizesse obra que abrange parte de seu imóvel. 1.1 A demandada alegou exceção substancial de usucapião, pois teria recebido a referida área por doação verbal da antiga proprietária no ano de 1983. 2. Ai mpugnação não apreciada na sentença e reiterada nas razões recursais deve...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERESSE EM REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, isoladamente, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e as razões trazidas pela parte não ocasiona omissão sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se não estiverem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir desse instrumento processual para o reexame de suas alegações. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERESSE EM REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, isoladamente, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e as razões trazidas pela parte não ocasiona omissão sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se não...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do apelante não merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Corte...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F, LEI 9.494/97. SUSPENSÃO. REPERCUSSÃO GERAL. AGUARDAR JULGAMENTO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão que rejeitou a preliminar suscitada e negou provimento ao agravo de instrumento objetivando cassar/reformar a decisão agravada ou, então, suspendê-la até o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos na ADI 4.425, 4.357 e no RE 870.947. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de erro material, contradição, omissão ou obscuridade. 3. A omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela referente à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado. Já a contradição referida pelo artigo 1.022 do CPC deve ser entendida como incompatibilidade lógica (desacordo ou discrepâcia) entre duas proposições integrantes de um mesmo aresto (contradição interna) ? vícios estes nao comprovados pelo embargante. 4. Na espécie, a questão envolvendo os embargos declaratórios apresentados no âmbito do STF (ADI 4.425) foi suficientemente esclarecida, não cabendo se falar em ausência de manifestação integral e verticalizada sobre o tema. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F, LEI 9.494/97. SUSPENSÃO. REPERCUSSÃO GERAL. AGUARDAR JULGAMENTO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão que rejeitou a preliminar suscitada e negou provimento ao agravo de instrumento objetivando cassar/reformar a decisão agravada ou, então, suspendê-la até o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos na ADI 4.425, 4.357 e no RE 870.947. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Códi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSO CIVIL. AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM AO EXTERIOR. DEFERIDA. GENITORA AMERICANA. FILHOS MENORES. DUPLA NACIONALIDADE. GUARDA UNILATERAL CONCEDIDA À MÃE. VIAGEM CONSUMADA. CARTA ROGATÓRIA. INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Verificando-se o deferimento de autorização judicial - ainda que concedida em caráter de precariedade - para viagem aos Estados Unidos da América dos menores que possuem dupla nacionalidade, acompanhados de sua genitora e considerando as circunstâncias das crianças já se encontrarem em solo norteamericano, torna inócua a suspensão dos efeitos da decisão agravada por ausência de utilidade prática da medida. 2. Em que pese o pedido de autorização para viagem ao exterior e fixação de domicílio dos menores em outro país demandar formação do contraditório e adequada instrução probatória, inclusive com o indispensável estudo psicológico e oitiva das partes envolvidas, no caso, verifica-se que os agravados já se ausentaram do Brasil, acompanhados da mãe ? titular da guarda unilateral, com autorização de viagem ao exterior dos filhos menores e em posse de passaportes válidos -, não demonstrando nenhuma atitude ilícita, pois apoiados em autorizações judiciais e titulares de cidadania norte americana. 3. Resta inviável a expedição de carta rogatória para restituição dos menores, tendo em vista o ingresso das crianças nos Estados Unidos de forma legítima e, também, porque a busca e apreensão é medida extremamente gravosa, devendo-se observar a importância da prioridade da proteção integral da criança e do adolescente, prevista no art. 227 da Constituição Federal. Se eventualmente for reconhecido o poder familiar compartilhado ou exclusivo do varão, a ensejar o repatriamento dos infantes, a correspondente carta rogatória haverá se ser instruída com a respectiva sentença de mérito com trânsito em julgado, sobretudo em face das complexas questões que haverão de ser dirimida à luz do Direito Internacional Privado. Desse modo, no momento presente, não é viável a medida extrema, para atender situação ainda provisória acaso fosse provido o agravo destes autos, dado à circunstância da precariedade da solução judicial concernente ao momento e âmbito recursal. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSO CIVIL. AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM AO EXTERIOR. DEFERIDA. GENITORA AMERICANA. FILHOS MENORES. DUPLA NACIONALIDADE. GUARDA UNILATERAL CONCEDIDA À MÃE. VIAGEM CONSUMADA. CARTA ROGATÓRIA. INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Verificando-se o deferimento de autorização judicial - ainda que concedida em caráter de precariedade - para viagem aos Estados Unidos da América dos menores que possuem dupla nacionalidade, acompanhados de sua genitora e considerando as circunstâncias das crianças já se encontrarem em solo norteamericano, torna inócu...
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. TAXAS DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL E MENSAL. PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DÉBITO EM CONTA DE TITULARIDADE DE MICROEMPRESA TITULARIZADA PELA AVALISTA. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A despeito da possibilidade de aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, não se revela cabível a incidência do CDC ao caso em espeque, pois se revela crível que a pessoa jurídica emitiu a cédula de crédito bancário com o escopo de incrementar a atividade empresarial, não se enquadrando, pois, no conceito de consumidor final. 2. A capitalização anual e mensal de juros em pactos de crédito bancário, por força da Medida Provisória n. 1963-17/2000, reeditada com o n. 2.170-36/2001, apresenta-se marcada pela legalidade se expressamente entabulada no instrumento, conforme diretriz perfilhada pela Súmula n. 339 do c. STJ. 3. Constou do instrumento contratual autorização para que a instituição financeira procedesse a eventual débito na conta de titularidade da avalista para liquidação ou amortização da dívida. Assim, não houve desconsideração inversa da personalidade jurídica como alega a apelante, tampouco qualquer ilegalidade na conduta da ré ao transferir valores da conta da microempresa titularizada pela avalista para conta da emitente da cédula de crédito bancário. Em verdade, não há distinção de patrimônio da pessoa física e do empresário individual. 4. Cediço que se descaracteriza a mora caso se constate a abusividade na cobrança dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, ou seja, juros remuneratórios e capitalização, o que não se verificou no caso em análise. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
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APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. TAXAS DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL E MENSAL. PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DÉBITO EM CONTA DE TITULARIDADE DE MICROEMPRESA TITULARIZADA PELA AVALISTA. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A despeito da possibilidade de aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, não se revela cabível a incidência do CDC ao caso em espeque, pois se revela crível que a pessoa jurídi...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula das crianças em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência delas, a fim de evitar-lhes ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a elas o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostentam, situação a informar que a irresignação dos apelantes merecem guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cor...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em instituição escolar pública ou conveniada próxima a residência dela, que atenda a faixa etária que ostenta, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, garantindo-lhe com isso o pleno acesso à educação infantil, situação a informar que o agravo de instrumento merece guarida. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE IDÊNTICO PREÇO. INEXISTÊNCIA. Cancelado o contrato de plano de saúde coletivo empresarial pela pessoa jurídica empregadora contratante e assegurado ao beneficiário o direito de optar pela migração para outro plano individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, não se mostra possível obrigar a operadora a fornecer referido plano com valor de mensalidade igual ao do plano coletivo empresarial rescindido. Os planos coletivos empresariais são destinados a um grupo determinado, com características específicas, cujo preço é fixado de acordo com a avaliação atuarial do conjunto de pessoas, ao passo que o plano individual, por não ser destinado a um grupo específico de pessoas, mas a toda a população, apresenta reduzida diluição do risco, exigência do cumprimento de prazos de carência e, em consequência, preços mais elevados, seguindo os critérios de reajuste estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde ? ANS, nos termos do artigo 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE IDÊNTICO PREÇO. INEXISTÊNCIA. Cancelado o contrato de plano de saúde coletivo empresarial pela pessoa jurídica empregadora contratante e assegurado ao beneficiário o direito de optar pela migração para outro plano individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, não se mostra possível obrigar a operadora a fornecer referido plano com valor de mensalidade igual...