AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. DANO MORAL E MULTAS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DANO MATERIAL. ILÍCITO CIVIL. CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. O artigo 17, da Lei nº 11.101/2005, prevê o cabimento de agravo contra decisão que decide acerca de impugnação à Habilitação de Crédito em processo falimentar. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, as verbas indenizatórias, tais quais as multas, possuem natureza salarial e, portanto, devem ser classificadas no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista. Comprovado que a indenização pelos danos morais decorre de violação do contrato de trabalho pelo empregador, possui a verba natureza trabalhista e deve ser classificada no concurso de credores como tal. O crédito relativo à condenação por danos materiais, quando não decorrentes de acidente de trabalho, embora verificado o prejuízo no âmbito da relação de trabalho, conserva, em verdade, a identidade de sanção civil e, por esse motivo, não se qualifica como crédito trabalhista, devendo ser classificado como quirografário.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. DANO MORAL E MULTAS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DANO MATERIAL. ILÍCITO CIVIL. CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. O artigo 17, da Lei nº 11.101/2005, prevê o cabimento de agravo contra decisão que decide acerca de impugnação à Habilitação de Crédito em processo falimentar. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, as verbas indenizatórias, tais quais as multas, possuem natureza salarial e, portanto, devem ser classificadas no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista. Comprovado que a indenização pelos danos morais dec...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO INÍCIO DA LIDE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DENOTE A PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO NA PRETENSÃO RECURSAL E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CONTRATO, DOCUMENTO INFORMANDO ACERCA DO PERCENTUAL DE REAJUSTE APLICADO E DEMONSTRATIVO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPROMETIDA EM VISTA DA ORDEM JUDICIAL RECORRIDA NÃO ACOSTADOS AOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA (CPC/2015, ART. 373, I). ENCARGO NÃO ATENDIDO PELA PARTE INTERESSADA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS RELACIONADOS À MEDIDA POSTULADA (CPC/2015, ARTS. 300 E 1.019, I). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Tratando de pretensão recursal que almeja a concessão de tutela antecipada indeferida pela decisão agravada, para o deferimento da medida, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. No particular, a agravante pretende reformar a decisão que deferiu, na origem, a tutela provisória de urgência postulada pela agravada na exodiral, determinando a suspensão do reajuste aplicado nas parcelas mensais do contrato de plano de saúde mantido entre as partes. 3. Ao menos nesta análise sumária e perfunctória própria de via recursal eleita, mostra-se desproporcional e desarrazoada a majoração aplicada pela agravante, com o condão, inclusive, de impedir a continuidade da relação contratual, conforme alegado pela agravada e não combatido no recurso à baila. 4. Ademais, ?O Estatuto do Idoso não autoriza uma interpretação capaz de reputar legítimo todo e qualquer reajuste baseado em mudança de faixa etária do idoso. Com efeito, enquadra-se como ilegal o reajuste desarrazoado e injustificado, que porventura impeça a permanência do segurado no plano de saúde.? (vide Acórdão n.1014829, 07019122920178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/05/2017, Publicado no DJE: 09/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5. Apesar de a agravante alegar que o percentual do aumento aplicado em desfavor da agravada está de acordo com a normatização editada pela ANS, e observar os percentuais fixados no contrato, não fez prova dessa alegação. 5.1. Constata-se casuisticamente que a agravante, com relação a esta pretensão recursal, não se desincumbiu a contento do encargo probatório de suas alegações (CPC/2015, art. 373, I), devendo, por isso, arcar com os ônus de sua desídia processual. 5.2. Se a questão trazida a julgamento demanda dilação probatória, não é possível de ser dirimida em agravo de instrumento, que não comporta a medida. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO INÍCIO DA LIDE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DENOTE A PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO NA PRETENSÃO RECURSAL E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CONTRATO, DOCUMENTO INFORMANDO ACERCA DO PERCENTUAL DE REAJUSTE APLICADO E DEMONSTRATIVO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPROMETIDA EM VISTA DA ORDEM JUDICIAL RECORRIDA NÃO ACOSTADOS AOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA (CPC/2015, ART. 373, I). ENCARG...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CASSI. AUTORA PORTADORA DE NEURINOAMA DO ACUSTICO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. CUSTEIO DOS MATERIAIS. COMPOSIÇÃO DE JUNTA MÉDICA. ELEIÇÃO DO TERCEIRO DESEMPATADOR POR COMUM ACORDO. RECUSA DO MÉDICO ASSISTENTE DA SEGURADA. NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. DEVER DE COBRIR OS MATERIAIS SOLICITADOS. VERIFICAÇÃO. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não incidem as regras do CDC às entidades mantenedoras de planos privados de assistência à saúde constituídos na modalidade autogestão e que desenvolvam suas atividades sem finalidade lucrativa, devido à inexistência de relação de consumo. Súmula 608 do STJ. 1.1. Inobstante a não aplicação do código consumerista, incide na espécie não apenas as normas do Código Civil, mas também a legislação de regência dos planos privados de assistência à saúde, seja pela Lei n. 9.656/98, seja pela regulamentação dada à matéria pela agência reguladora competente, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 2. No caso dos autos, não há controvérsia no que toca à obrigatoriedade do plano de saúde de cobrir o procedimento cirúrgico indicado, qual seja microcirurgia para tumores intracranianos, nos termos do art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/98), visto que se consubstancia em tratamento coberto pelo plano-referência de assistência à saúde, de oferta obrigatória pelas operadoras, na forma do art. 6º e 20 da Resolução Normativa ANS 387/2015, então vigente. 2.1. O argumento único constante do apelo é referente à necessidade de realização de junta médica, ante a divergência quanto aos materiais especiais utilizados na cirurgia, na forma do art. 4º, V da Resolução CONSU nº 8 e o art. 22, §1º, III da Resolução Normativa ANS 387/2015, bem assim do enunciado nº 24 oriundo da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 3. Há na legislação de regência previsão da realização de junta médica, eleita de comum acordo por ambas as partes e custeada pela operadora, cuja opinião destina-se a dirimir a divergência clínica de ordem técnica e arbitrar uma solução quanto ao procedimento ou à terapêutica objeto do impasse. 3.1. Importante frisar que todas as normativas estabelecem que a junta médica se estabeleça de comum acordo entre os profissionais que assessoram tanto o segurado quanto a seguradora/operadora/plano de saúde, exatamente pela concepção de autocomposição da divergência de ordem técnica estabelecida, o que exige que o terceiro desempatador seja profissional de confiança de ambas as partes, até mesmo para que ao cabo o parecer opinativo com a solução por aquele arbitrada possa vincular - ainda que apenas administrativamente - ambos os interessados. 3.2. Tal forma de eleição do desempatador não pode sofrer restrições, como a prevista no art. 22, §1º, III da RN 387/2015 a qual estringir a escolha do assistente técnico do segurado aos três primeiros profissionais indicados pelo plano de saúde para compor a junta médica, e que, ademais, não se aplica ao caso em comento, visto que limitado por inteligência da literalidade do parágrafo primeiro da norma às órteses e próteses relacionadas ao ato cirúrgico, não aos materiais especiais. 4. Inaplicável a restrição elencada no art. 22, §1º, III da RN 387/2015, bem assim tal restrição não estar prevista nem na elencada Resolução CONSU nº 8, nem tampouco consagrado no enunciado nº 24 da I Jornada de Direito à Saúde do CNJ, os quais tão somente preveem a escolha de comum acordo, sem reduzi-la à limitação aludida alhures, e, lado outro, diante da verificação da submissão do médico assistente à composição da junta médica, ao contrário da não aceitação narrada pelo plano, tem-se que não merece prosperar o pleito recursal no sentido de legitimar a conduta da operadora em negar os materiais relacionados ao ato cirúrgico solicitados. 4.1. Isso porque, ao excluir determinado tipo de material indispensável à realização da intervenção cirúrgica e à recuperação da higidez física do segurado, a limitação imposta pelo plano de saúde acaba por negar o próprio objetivo do contrato, ferindo as legítimas expectativas criadas ao tempo da contratação, que visavam à preservação do estado de saúde por meio da ampla assistência médica e hospitalar. 4.2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. (AgInt no AREsp 1127253/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) 5. Dessa feita, como bem decidido na origem, é obrigação do réu custear os materiais reputados como necessários pelo médico assistente à realização da cirurgia indicada, não podendo a mera alegação de recusa pelo médico assistente ao cabo não confirmada, somada à indevida imposição de restrição na escolha da composição de junta médica, servirem de recusa legítima ao dever imposto à operadora legal, normativa e contratualmente. 6. Recurso conhecido e desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CASSI. AUTORA PORTADORA DE NEURINOAMA DO ACUSTICO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. CUSTEIO DOS MATERIAIS. COMPOSIÇÃO DE JUNTA MÉDICA. ELEIÇÃO DO TERCEIRO DESEMPATADOR POR COMUM ACORDO. RECUSA DO MÉDICO ASSISTENTE DA SEGURADA. NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. DEVER DE COBRIR OS MATERIAIS SOLICITADOS. VERIFICAÇÃO. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não incidem as regras do CDC às entidades mantenedoras de planos privados de assistência à saúde constituídos...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MATERIAIS. PROPRIEDADE COMPROVADA. ESCRITURA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. MULTA APLICADA PELA TERRACAP EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Certidão de Matrícula emitida pelo Cartório de Registro Imobiliário é documento idôneo e adequado para comprovar a propriedade, bem como a cadeia hereditária do imóvel, especialmente se não foi contestado pela parte contrária. 2. Se o autor juntou aos autos Termo de Acordo Administrativo para Parcelamento da Dívida firmado com a Terracap, constando assinatura das partes contratantes e de 02 testemunhas, restando esclarecido no referido documento que o débito era oriundo da multa de habite-se, inconteste é a existência da multa aplicada e o termo de parcelamento, principalmente se o parte contrária não impugnou a autenticidade do referido documento. 3. É lícito às partes litigantes (autor ou réu), em qualquer fase do processo, inclusive, em sede de recurso de apelação, juntar documentos novos para provar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme autoriza os artigos 435, parágrafo único c/c 436 do NCPC/2015. 3.1. Embora seja lícita a juntada de documentos novos a qualquer momento no processo, caberá à parte que juntou o documento comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo no momento adequado, incumbindo, ainda, ao Magistrado, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º do NCPC/2015. 3.2. Mesmo que o processo se encontre em fase de recurso de apelação (2ª instância), é licita a juntada de documentos novos, competindo ao relator decidir sobre a necessidade da produção da prova e, ainda, determinar a manifestação das partes sobre os documentos novos, conforme possibilita o art. 932, I e o art. 933 do NCPC/2015. 3.3. Incumbe à parte contrária o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da outra parte, impugnando (de forma adequada), a admissibilidade; a autenticidade ou falsidade do documento novo, nos termos do art. 373, II c/c art. 436 do NCPC/2015. 4. Se constar na Certidão de Matrícula do Imóvel cláusula contratual que fixa prazo para erigir construção no bem adquirido, a partir da assinatura da referida escritura pública, os novos adquirentes passam a ser responsáveis pela mencionada obrigação, haja vista que se trata de obrigação propter rem, principalmente se não houve nenhuma ressalva em sentido contrário na certidão de matrícula. 5. Para pleitear judicialmente os danos materiais o autor deve comprovar que efetivamente sofreu o prejuízo material alegado, haja vista que aresponsabilidade civil contratual decorre do descumprimento de um dever fixado em um negócio jurídico celebrado entre as partes e pressupõe a comprovação da culpa, do nexo causal e do dano sofrido. A parte que pleiteia os referidos danos devedemonstrar, através de documentos (recibos, comprovante de depósitos, notas fiscais, etc.), a existência dos danos materiais alegados, bem como especificá-los e quantificá-los, sob pena de ter indeferido o pedido. 6. Recurso. Conhecido e Improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MATERIAIS. PROPRIEDADE COMPROVADA. ESCRITURA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. MULTA APLICADA PELA TERRACAP EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Certidão de Matrícula emitida pelo Cartório de Registro Imobiliário é documento idôneo e adequado para comprovar a propriedade, bem como a cadeia hereditária do imóvel, especialm...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSERTO DE VEÍCULO. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. NATUREZA SECURITÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO AUTOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. NÃO VERIVIDADA. PROVA PRODUZIDA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ALEGAÇÃO DE ATRASO OU AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSERTO PELA SEGURADORA. NÃO COMPROVADO. DEMORA INJUSTIFICADA NO REPARO. NÃO DEMONSTRADA. RETIRADA VOLUNTÁRIA DO VEÍCULO SINISTRADO DA OFICINA DEPOIS DE AUTORIZADO O REPARO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO EVIDENCIADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSIMUDOR. VERIFICADA. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E O DANO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE PELO FORNECEDOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica existente entre as partes, à qual aderiu o autor para ter acesso ao benefício chamado de programa de proteção veicular, inobstante se organize a requerida na forma de associação de benefícios, trata-se, na verdade, de uma relação de consumo, onde a entidade associativa referida se amoldura na figura do fornecedor (de serviços) do art. 3º do CDC, enquanto o autor associado aderente consubstancia-se em consumidor, na forma do art. 2º do estatuto consumerista. 2. Em uma análise teleológica do chamado programa de proteção veicular vislumbrado nas condições gerais constantes dos autos, denota-se que esta atividade, independentemente da nomenclatura conferida, consubstancia-se em prestação de serviço, e apresenta elementos fundamentais análogos àqueles verificados no contrato de seguro de dano de veículos automotores: a adesão se assemelha à apólice, havendo, inclusive, a previsão do pagamento de um prêmio mensal para dar fazer frente ao custeio dos sinistros havidos no âmbito do programa, e, precipuamente, o desiderato da contratação é a reparação ou ressarcimento de dano causado ao veículo em caso de determinados eventos involuntários (sinistros). 3. A natureza consumerista da relação jurídica estabelecida não implica, necessariamente, inversão automática do ônus da prova, sendo atribuição do consumidor demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII). 3.1.No particular, não tendo o autor demonstrado a verossimilhança de suas alegações (ausência de autorização de conserto ou de repasse ao prestador, demora injustificada na execução do reparo e retirada voluntária do veículo da oficina) e inexistindo dificuldade na produção dos elementos de prova (hipossuficiência), afasta-se a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. 4. O art. 373 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 373, I). 4.1. Na hipótese, as alegações de que o veículo não estaria sendo reparado pela oficina credenciada pela requerida em razão da ausência de pagamentos àquela, bem assim que haveria demora desarrazoada no conserto do veículo, fatos que teriam motivado a retirada do veículo do conserto pelo autor, não se calcaram em quaisquer elementos ou mesmo indícios de prova, ao revés, vão de encontro ao lastro probatório trazido aos autos por ambas as partes. 4.2. Com efeito, a conduta voluntária do autor de retirar o veículo do conserto após autorizado o reparo, passados apenas 23 dias corridos, impossibilitou a continuidade do conserto do veículo. 5. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a seguradora ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 5.1. No entanto, consoante previsto no art. 14, §3º do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços poderá ser afastada se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5.2. Demonstrada a ausência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a responsabilidade do fornecedor de serviços é excluída, nos termos do §3º do art. 14 do CDC, tendo em vista o rompimento do nexo de causalidade entre o fato e o dano. (Acórdão n.1093948, 20150310268378APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 09/05/2018. Pág.: 576/581) 6. A conduta protagonizada pelo consumidor segurado, notadamente quando o serviço estava autorizado e no aguardo para a substituição das peças e conclusão do reparo em prazo que não desbordou do razoável, tem o condão de atrair a excludente da responsabilidade do fornecedor, nos termos do §3º do art. 14 do CDC, rompendo o nexo de causalidade entre o fato e o dano, tendo em vista a demonstração da culpa exclusiva do consumidor para que o serviço não tenha sido efetivamente prestado, não havendo se falar em vício na prestação do serviço. 7. Não preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, somado à conduta contraditória do autor, que diretamente contribuiu para a impossibilidade da obrigação der cumprida pela ré, que busca a concretização do retirou o veículo segurado do seu domínio durante o reparo já autorizado, sem que houvesse sido constatada demora injustificada, afasta-se a responsabilidade da ré ante a ausência de conserto do veículo verificada até o momento no presente feito. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSERTO DE VEÍCULO. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. NATUREZA SECURITÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO AUTOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. NÃO VERIVIDADA. PROVA PRODUZIDA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ALEGAÇÃO DE ATRASO OU AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSERTO PELA SEGURADORA. NÃO COMPROVADO. DEMORA INJUSTIFICADA NO REPARO. NÃO DEMONSTRADA. RETIRADA VOLUNTÁRIA DO VEÍCULO SINISTRADO DA OFICINA DEPOIS DE AUTORIZADO O REPARO...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. PARCIAL CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 303/STJ. PRECEDENTE DO STJ - RESP 1452840/SP. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. A exigência de exposição, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito e da apresentação de pedidos coerentes com a pretensão buscada decorre do Princípio da Dialeticidade. 2.1. Incumbe à parte recorrente expor as razões do inconformismo e estas, por questão de lógica, só podem referir-se ao contido na decisão vergastada. Ou seja, é imprescindível que sejam explanados os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. 3. O apelante não atacou os fundamentos de fato e de direito da r. sentença vergastada, qual seja: (i) na estreita via cognitiva dos embargos de terceiros (art. 677 do CPC), mostra-se inviável a discussão sobre eventual fraude contra credores, a qual deve ser discutida em ação própria; (ii) não há que se falar em direito de sequela, porquanto tal faculdade somente assiste aos direitos reais de garantia, o que não é o caso da penhora, a teor das estritas hipóteses legais do art. 1.225 do CC. 4. O embargado, ao impugnar o mérito dos embargos de terceiro (fls. 76/103), defendendo a manutenção da penhora sobre o imóvel, atraiu para si o ônus da sucumbência, mitigando-se, assim, o teor da Súmula 303 do STJ. 4.1. Tal entendimento, inclusive, restou sedimentado no col. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.452.840/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.040 do CPC/2015). 5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. PARCIAL CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 303/STJ. PRECEDENTE DO STJ - RESP 1452840/SP. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. A exigência de exposição, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito e da apres...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. CONDOMÍNIO IRREGULAR. PENHORA SOBRE OS DIREITOS POSSESSÓRIOS DO BEM (ART. 835, XIII, DO CPC). POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO. ART. 3º, IV, DA LEI 8.009/90. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. MEAÇÃO. DESCABIMENTO. DÍVIDA CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabe à embargante, na condição de cônjuge do executado, manejar os Embargos de Terceiro tão somente para a defesa da posse de bens próprios ou de sua meação, não lhe sendo possível agir em nome do devedor para discutir a dívida em execução. Precedentes. 2. Aconstrição levada a efeito no processo executivo (cumprimento de sentença) tem como lastro o inciso XIII do art. 835 do CPC, pois se trata de hipótese em que a penhora não recaiu sobre a propriedade ou qualquer outro direito real sobre imóvel; mas, sim, sobre os direitos possessórios, os quais, como se sabe, são dotados de valor econômico. 2.1. Não se aplica, no caso dos autos, a norma estampada no art. 842 do CPC; pois a penhora efetivada recaiu sobre os direitos possessórios sobe o bem, o que consubstancia relação obrigacional, sendo, portanto, desnecessária a intimação da embargante (esposa do executado). Precedentes. 3. Ainda que a recorrente alegue a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, verifica-se que esta não merece prosperar. Isso porque, consoante se denota dos autos, a penhora efetivada decorreu de inadimplência das taxas condominiais relativas ao imóvel, consoante assentado no título executivo judicial exequendo, cujos direitos possessórios foram penhorados. 3.1. Tal situação se enquadra na norma que excepciona a impenhorabilidade do bem de família, já que deriva de cobrança de taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar (art. 3º, IV, da Lei 8.009/90). Precedentes. 4. Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal (AgRg no AREsp n. 427.980/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ªTURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 25/2/2014). 4.1.In casu, é evidente que a dívida contraída pelo cônjuge varão (executado da ação principal) foi em benefício da unidade familiar, já que se trata de débito condominial relacionado ao imóvel do casal, o que faz presumir a responsabilidade patrimonial do cônjuge virago. 4.2. Ante a ausência de prova em contrário, a embargante - esposa do executado - deve responder com sua meação pela dívida contraída em benefício da família. 5. Não havendo comprovação do dolo do suposto litigante de má fé, bem como do efetivo dano processual sofrido pela parte, não há que se falar em condenação por litigância de má fé, pois o recorrente não incorreu em nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. CONDOMÍNIO IRREGULAR. PENHORA SOBRE OS DIREITOS POSSESSÓRIOS DO BEM (ART. 835, XIII, DO CPC). POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO. ART. 3º, IV, DA LEI 8.009/90. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. MEAÇÃO. DESCABIMENTO. DÍVIDA CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabe à embargante, na condição de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSFERÊNCIA ELETRONICA. PRODEF. FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 906 PARAGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1.O mandado de levantamento poderá ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, conforme dispõe o artigo 906, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. 2.A medida adotada, em conformidade com o espírito cooperativo do novo CPC, veio a desburocratizar e, consequentemente, tornar mais célere o cumprimento da obrigação, de modo que a simples alegação de 'praxe judiciária' não é justificativa suficiente para o indeferimento do pedido de substituição do mandado de levantamento por transferência eletrônica. 3. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSFERÊNCIA ELETRONICA. PRODEF. FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 906 PARAGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1.O mandado de levantamento poderá ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, conforme dispõe o artigo 906, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. 2.A medida adotada, em conformidade com o espírito cooperativo do novo CPC, veio a desburocratizar e, consequentemente,...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL DE IMÓVEL. ANTERIOR AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ENCARGOS DECORRENTES DA LOCAÇÃO ORIGINADOS EM DATA ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. IPTU E CONSUMO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO E, SOLIDARIAMENTE, DOS FIADORES. ARTS. 23 E 25 DA LEI Nº 8.245/91. FATURA DA CAESB. VALOR EXORBITANTE. MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA ABRANGENDO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE DIA DA ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO E EFETIVA POSSE DO IMÓVEL PELO LOCADOR. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EXPECÍFICA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMISSÃO NA POSSE. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE FAZER JUSTIÇA PELAS PRÓPRIAS MÃOS. SEGURANÇA A DIREITOS DO LOCATÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Objetivou a autora/apelada, neste feito, a cobrança do valor de R$ 5.742,18, a título de consumo de água junto à CAESB, no período de 01/04 a 08/08/2016 (data esta em que recebeu, em juízo, as chaves do imóvel), e de R$ 3.367,38 correspondente ao valor proporcional do IPTU de 2016, referente ao período de janeiro a julho/2016. Em sede de defesa, argumentaram as rés/apelantes, em suma, que não estavam na posse do bem no referido período, pois, em observância à notificação extrajudicial de fls. 94/95, desde fevereiro/2016 havia desocupado o imóvel locado. 1.1 - Conforme sentença prolatada nos autos n. 2016.01.1.034072-5 (ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de encargos locatícios), a rescisão do contrato de locação firmado entre a autora e a primeira ré foi decretada, considerando como termo final do referido contrato a data da entrega das chaves em juízo, qual seja, 27/07/2016 (fls. 236/243 e 253), data esta que vincula a primeira apelante locatária e os demais apelantes fiadores em relação aos encargos da locação, e não fevereiro/2016. 1.1.1 - A sentença proferida nos autos 2016.01.1.034072-5 foi mantida em segunda instância (fls. 325/330 e 346/349)e, conquanto pendente julgamento de recurso especial, a ele não é atribuído efeito suspensivo, não constando dos autos o deferimento do mencionado efeito em razão de pedido da parte, o que possibilita o cumprimento provisório daquela r. sentença. 1.2 - Considerando que o art. 25 da Lei n. 8.245/91 estabelece que atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram e que o Contrato de Locação firmado pelas partes prevê, em sua cláusula sexta (fl. 36), a responsabilidade da locatária e, solidariamente, dos fiadores em relação ao pagamento das despesas com IPTU/TLP, tendo em vista que o termo final da rescisão contratual é 27/07/2016, é cabível a cobrança implementada na petição inicial a título de IPTU proporcional ao tempo em que a primeira apelante era responsável pelo imóvel locado, no valor de R$ 3.367,38. 1.3 - O entendimento retrodisposto também se aplica aos encargos decorrentes do consumo de água junto à CAESB até 27/07/2016, considerando que, nos termos do art. 23, inciso VIII, da Lei n. 8.245/91, o locatário é obrigado a pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto. 1.4 - Quanto ao encargo referente ao consumo de água junto à CAESB, no período de 28/07/2016 a 08/08/2016, inserto na fatura de fl. 16,deve-se esclarecer que, embora o contrato de locação tenha sido rescindido considerando-se como seu termo final o dia 27/07/2016, a apelada ficou privada de usufruir do imóvel até 08/08/2016, data em que recebeu as respectivas chaves. Ao se dirigir, em 09/08/2016, ao imóvel objeto da locação, percebeu que, intencionalmente ou não, a boia da descarga acoplada ao vaso sanitário havia sido desconectada, ocasionando o escoamento contínuo de água, o que gerou uma fatura de R$ 5.742,18 junto à CAESB. 1.4.1 - De fato, observados os documentos de fls. 18/22 e 199, constata-se que o consumo de água medido em períodos de dezembro/2015 até o dia 15/07/2016 era muito baixo, em torno de 0 a 4 m3, porém, verificado o documento de fl. 16, percebe-se que o consumo de água medido no período de 15/07 a 16/08/2016 foi de 243 m3, o que corrobora o argumento da apelada de que houve escoamento contínuo de água em razão da desconexão da boia da descarga acoplada ao vaso sanitário pela primeira apelante, ocasionando o desperdício, não tendo as recorrentes impugnado especificamente esse fato nem o referido valor, não se desincumbindo, por consectário do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 1.5 - Considerando que, nos termos do art. 23 incisos I e VIII, da Lei n. 8.245/91, é dever do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, que o locatário é obrigado a pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto e que o referido encargo teve origem quando a primeira apelante ainda era locatária do imóvel, considerando, ainda que a apelada apenas recebeu as chaves do referido bem em 08/08/2016, os efeitos do contrato de locação em relação ao referido encargo devem ser estendidos até a data do efetivo recebimento das chaves pela apelada, ocasionando a condenação das apelantes ao pagamento do valor proporcional da fatura de fl. 16. 2 - Apesar de as apelantes terem evocado que a obrigação pelo consumo de água tem natureza pessoal, recaindo sobre aquele que efetivamente utilizou o serviço, e, embora as faturas fossem emitidas em nome de terceiro, o pagamento sempre vinha sendo aperfeiçoado pela primeira apelante, não podendo, agora as recorrentes quererem se furtar do pagamento das faturas emitidas pela CAESB e juntadas aos autos ao argumento de que não seriam as responsáveis pelo encargo, em nítida violação ao princípio da vedação do comportamento contraditório. 3 - Conquanto as apelantes tenham aventado a possibilidade de a apelada ter se imitido na posse do imóvel nos termos do parágrafo quarto da cláusula primeira do Contrato de Locação de fls. 34/39, referido procedimento deve ser autorizado judicialmente, sob pena de violar direitos do locatário protegidos pela Lei n. 8.245/91, uma vez que ainda vigente o contrato de locação. 4 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 5 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL DE IMÓVEL. ANTERIOR AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ENCARGOS DECORRENTES DA LOCAÇÃO ORIGINADOS EM DATA ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. IPTU E CONSUMO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO E, SOLIDARIAMENTE, DOS FIADORES. ARTS. 23 E 25 DA LEI Nº 8.245/91. FATURA DA CAESB. VALOR EXORBITANTE. MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA ABRANGENDO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE DIA DA ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO E EFETIVA POSSE DO IMÓVEL PELO LOCADOR. EXTENSÃ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO DE PARTURIENTE. ERRO MÉDICO. SEQUELAS GRAVES E IRREVERSÍVEIS NO MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL CONFIGURADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo art. 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 2.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 2.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 3. Em defesa da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, diante da carga valorativa qualificada das decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RE n. 870.947/SE e do REsp n. 1.495.146/MG, mesmo antes do trânsito em julgado do processo que inaugurou as teses ali consagradas, e tendo em vista que a questão relacionada à correção monetária e aos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública pode ser dirimida ex officio, descabido o pedido de sobrestamento do feito, impondo-se o julgamento dos embargos de declaração. 4. Não tendo o acórdão disposto a respeito do indexador para eventuais reajustes dos valores indenizatórios, mostra-se impositivo o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada. 4.1. Nos termos do que foi decidido no RE n. 870.947/SE (objeto de repercussão geral) e no REsp n. 1.495.146/MG (sob o rito do art. 1.036 do CPC/15), a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 5. Recurso conhecido e provido para sanar omissão em relação aos juros de mora e à correção monetária, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO DE PARTURIENTE. ERRO MÉDICO. SEQUELAS GRAVES E IRREVERSÍVEIS NO MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL CONFIGURADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/1...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL FIRMADO COM PESSOA FÍSICA. CLÁUSULA QUE IMPEDE A SUBLOCAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE PESSOA JURÍDICA QUE SE ENCONTRA INSTALADA NO IMÓVEL. MUDANÇA DE SÓCIOS E DO NOME EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO. REQUISITOS (ART. 13, §§ 1º E 2º DA LEI 8.245/91). INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LOCADOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO DE LOCAÇÃO OU SUBLOCAÇÃO. PROVA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA É DOS EXECUTADOS (ART. 373, II DO CPC). EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE DE DECOTE PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO ART. 783 DO NCPC/2015. SENTENÇA CASSADA. 1. Se o contrato de locação de imóvel comercial foi firmado por pessoas físicas (locador e locatário), vindo a ser instalado no local uma empresa (pessoa jurídica), constituída pelo locatário logo após a assinatura do pacto locatício, é de se reconhecer que o locador não possui nenhum vínculo jurídico com a sociedade empresária que se encontra instalada no prédio locado, mas, tão somente com os sócio da empresa (pessoa física), que regularmente assinou o contrato locatício. 2. A alteração contratual realizada perante a Junta Comercial (retirada e inclusão de sócios, bem como a modificação no nome empresarial), efetivada no contrato social da pessoa jurídica, que se encontra instalada no imóvel locado, não pode ser confundida o contrato de sublocação, porquanto, se tratam de contratos distintos, com finalidades diferentes e, tal inovação, não pode ser imposta ao proprietário/locador do imóvel, principalmente quando o contrato de locação inicial foi firmado com o sócio anterior (pessoa física) e não com a pessoa jurídica. 3. Para que o contrato de sublocação tenha validade jurídica, deve ter forma escrita; deverá fixar o valor do aluguel a ser pago pelo novo inquilino/sublocatário e, ainda, precisa especificar a duração total da sublocação, bem como os direitos e deveres de cada uma das partes envolvidas, tais como: a responsabilidade pelo pagamento da locação e demais encargos locatícios. 4. O contrato de sublocação tem previsão legal, mas, para que tenha validade perante o locador originário, a Lei 8.245/91, que rege os contratos locatícios, impõe que sejam observados os seguintes requisitos: 1) Consentimento prévio e escrito do locador; 2) Não admite aceitação tácita do locador; e, 3) Deve atribuir o prazo de 30 dias para manifestação do locador (artigo 13, §§ 1º 2 º da referida norma). 5. Se existe no contrato de locação original cláusula que proíba a sublocação do imóvel, sob pena de rescisão do pacto; para que ocorra à sublocação é necessário que ocorra modificação ou alteração das cláusulas do contrato locatício e, ainda, notificação prévia do locador, dando-lhe ciência que o imóvel estaria sendo sublocado. 6. A realização de alteração no contrato social da pessoa jurídica que se encontra instalada no imóvel locado não é documento hábil para comprovar a sublocação, haja vista que a Lei do Inquilinato exige que deve ser realizada a notificação expressa (escrita) do locador no tocante à sublocação, pois, nos termos do art. 13, § 1º da Lei 8.245/91, não se admite a notificação presumida. Além disso, o ônus de comprovar a existência da sublocação e a notificação do locador é do locatário/sublocatário (art. 373, I, II do NCPC/2015). 7. Sabe-se que o processo de execução tem como fundamento a existência de título executivo líquido, certo e exigível (art. 783 do NCPC/2015). Não obstante, havendo no feito executivo a necessidade de realização de simples operações aritméticas para que seja apurado o valor real da dívida executada, tal fato não retira a liquidez da obrigação constante do título exequendo e, também, não implica automaticamente na aplicação da multa por litigância de má-fé, tendo em vista o disposto no art. 786, parágrafo único do NCPC/2015. 8. Apresentado pelo exequente o quantum debeatur no processo executivo e, havendo divergência nos valores apontados por qualquer das partes, compete ao Juízo a quo, apurar o valor realmente devido (através da Contadoria Judicial), se for o caso, devendo realizar o decote do valor excedente, evitando, assim, prejuízos ou enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra. 9. Recurso conhecido e Provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL FIRMADO COM PESSOA FÍSICA. CLÁUSULA QUE IMPEDE A SUBLOCAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE PESSOA JURÍDICA QUE SE ENCONTRA INSTALADA NO IMÓVEL. MUDANÇA DE SÓCIOS E DO NOME EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO. REQUISITOS (ART. 13, §§ 1º E 2º DA LEI 8.245/91). INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LOCADOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO DE LOCAÇÃO OU SUBLOCAÇÃO. PROVA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA É DOS EXECUTADOS (ART. 373, II DO CPC). EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO I...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FRATURA NO FÊMUR ESQUERDOE NO QUINTO DEDO DA MÃO DIREITA. PERDA PARCIAL DA EXTENSÃO DE 30º E INCAPACIDADE FUNCIONAL PARCIAL DE CARÁTER DEFINITIVO EM GRAU LEVE PARA O USO DA MÃO DIREITA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. CUIDADOS MÉDICOS NECESSÁRIOS PROVIDENCIADOS. TRATAMENTO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS AFASTADOS.RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELO ADESIVO DOS AUTORES PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já noscasos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstraçãode que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 1.1. Tratando-se de erro médico imputado ao Estado, e em que pese a existência de posições dissonantes no âmbito do TJDFT acerca da natureza da responsabilização, se de cunho subjetivo (exige a comprovação de culpa) ou objetivo (do risco), é sempre necessária a demonstração da conduta tida por irregular e do nexo causal dessa atuação com o prejuízo experimentado pelo administrado, para fins de reparação de danos. 2. Conforme documentação juntada aos autos e perícia judicial, verifica-se que a 1ª autora, à época com 9 anos de idade, foi vítima de grave acidente automobilístico, em 19/12/2010, sendo atendida no Hospital Regional de Taguatinga - HRT, ocasião em que os exame realizados demonstraram fratura em região diafisária do fêmur e luxação da articulação interfalangeana proximal do quinto dedo de sua mão direita. 2.1. Segundo relatado pelo il. Perito, a paciente foi internada para tratamento conservador de fratura do fêmur por tração do MIE e da luxação da articulação interfalangeana proximal do 5º quirodáctilo direito, sendo submetida, em 10/1/2011, ou seja, 22 dias após a internação, a redução incruenta dessa última luxação, com anestesia geral sob máscara. Como não houve sucesso no procedimento fechado, optou-se pela realização de cirurgia, com redução aberta da luxação, sem intercorrência. 2.2. Atualmente, a 1ª autora é portadora de deformidade em flexão da articulação interfalangeana proximal do quinto dedo de sua mão direita secundaria a luxação da mesma em decorrência do acidente. Trata-se de lesão crônica do aparelho extensor central - dedo em botoeira, determinando incapacidade funcional parcial de caráter definitivo em grau leve para o uso da mão direita (perda parcial da extensão de 30º). Tal perda funcional, segundo a perícia, é discreta e previsível para os casos de correção cirúrgica de luxação, consignando que a mobilidade articular passiva do 5º dedo da mão direita encontra-se preservada, tanto para flexão como para extensão. 3. Sob esse panorama, embora os autores defendam a responsabilidade civil estatal em razão da demora no tratamento dispensado ao 5º dedo direito da paciente e as sequelas por ela experimentadas, do cotejo das provas, observa-se que não foi demonstrada qualquer falha no tratamento médico proposto, uma vez que foi regularmente assistida pela equipe médica durante sua internação no HRT, tampouco nexo causal com eventual demora na realização da cirurgia. 3.1. A partir dos resultados dos exames, o corpo médico optou pelo tratamento da luxação do dedo mediante tração, realizando o monitoramento periódico do local, pois a intervenção cirúrgica não era ainda indicada para estabilização do quadro, sendo realizada apenas quando verificado o insucesso daquele tratamento conservador (tração do dedo). 3.2. A lesão articular, ao que tudo indica, é trauma decorrente do próprio acidente automobilístico sofrido pela 1ª autora, intervindo a equipe médica para viabilizar um tratamento mais efetivo. 4. É certo que, por força do art. 479 do CPC/15, antigo art. 436 do CPC/73, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. Nesse passo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade. 5. Evidenciada a regularidade dos cuidados médicos prestados à paciente, afasta-se a alegação de erro médico e, por conseguinte, o dever estatal de reparação de danos morais e estéticos. 6. Recursos conhecidos. Apelo do réu provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Apelo adesivo dos autores prejudicado. Sentença reformada. Sucumbência redistribuída. Honorários recursais fixados.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FRATURA NO FÊMUR ESQUERDOE NO QUINTO DEDO DA MÃO DIREITA. PERDA PARCIAL DA EXTENSÃO DE 30º E INCAPACIDADE FUNCIONAL PARCIAL DE CARÁTER DEFINITIVO EM GRAU LEVE PARA O USO DA MÃO DIREITA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. CUIDADOS MÉDICOS NECESSÁRIOS PROVIDENCIADOS. TRATAMENTO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS AFASTADOS.RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELO ADESIVO DOS AUTORES PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXISTÊNCIA DE MORA. INCONTROVERSO. VALOR DEVIDO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MORA 2%. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. JUROS DE MORA 1%. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. DECRETO LEI 911/69. LEI ESPECIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Decreto-Lei nº 911/69 estabelece normas processuais acerca das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária e, em seu artigo 3º estabelece a possibilidade do credor, desde que comprovada a mora, requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, sendo irrelevante, para isso, qualquer consideração acerca da medida do inadimplemento. 1.1 Além de não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, preconizou, expressamente, que a restituição do bem livre de ônus ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 2. No caso, o réu admite a existência de mora e textualmente demonstra não ter interesse em pagar a dívida, impugnando apenas o valor apresentado. Desse modo, é incongruente o pedido de total improcedência ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso - independentemente de sua extensão -, sendo que a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. 3. Em relação às cláusulas contratuais impugnadas, observa-se que o contrato prevê expressamente multa de 2% e juros de mora de 1%, não havendo qualquer demonstração de legalidade ou incorreção em sua cobrança, mas apenas impugnação genérica. 4. Os possíveis valores a serem devolvidos ou cobrados deverão ser apurados após os tramites legais previstos no Decreto-Lei nº 911/69, e abatimento dos valores devidos, observando-se as cláusulas contratuais e dispositivos legais pertinentes. 5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXISTÊNCIA DE MORA. INCONTROVERSO. VALOR DEVIDO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MORA 2%. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. JUROS DE MORA 1%. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. DECRETO LEI 911/69. LEI ESPECIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Decreto-Lei nº 911/69 estabelece normas processuais acerca das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária e, em seu artigo 3º estabelece a possibilidade do credor, desde que comprovada a mora, requerer...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I) DA APELAÇÃO DA SEGUNDA RÉ. A-I) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. A-II) DA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA PELO JUÍZO A QUO. REVELIA. ARTS. 1.014, 344 A 346 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. A-III) DO MÉRITO. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. DOCUMENTOS VERDADEIROS E FALSOS TRAZIDOS AOS AUTOS PELO AUTOR. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS. ARTS. 14, 18 E 25 DO CDC E 186 E 927 DO CC/2002. SÚMULA 479 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DESABONADORA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DO DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PREVENTIVO-PEDAGÓGICO-REPARADOR-PUNITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO EMPREGADO. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CPC/2015. DIMINUIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO DA SEGUNDA RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. II) DA APELAÇÃO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 944 DO CC/2002. A INDENIZAÇÃO DEVE SER MEDIDA PELA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO PELA PARTE PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. III) HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. IV) APELAÇÃO DA SEGUNDA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Uma vez que a legitimatio ad causam está entre as condições da ação, que deve ser alcançada sob a ótica da teoria da asserção, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência pátrias, e que referida teoria não exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real, bastando a mera afirmação da parte autora exarada em sua inicial, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece amparo, mormente quando se verifica a possibilidade de declaração de inexistência de relação jurídica entre o autor e a segunda ré, na qualidade de vendedora do veículo adquirido por terceiro estelionatário. 2 - Nos termos do art. 1.014 do CPC/2015, é vedado suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do principio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica dos presentes autos. 2.1 - Os limites da apelação restringem-se ao conteúdo discutido nos autos, não servido a instância recursal para analisar questões não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância. 2.2 - Na espécie, constata-se que a segunda ré não apresentou contestação, sendo, portanto, revel, consoante certidão de fl. 361 e sentença de fls. 554/565. Não obstante o disposto, a ela não se aplicam os efeitos do art. 344 do CPC, referentes à presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor, em razão da existência de pluralidade de réus e da apresentação de contestação por eles, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 345, inciso I, e 346, parágrafo único, do Codex mencionado). 2.2.1 - Ao permitir ao réu revel a intervenção na lide a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontrar, nada obsta a interposição de recurso por ele formulado. Contudo, os fatos não impugnados e tidos por incontroversos não podem ser rediscutidos em sede recursal, haja vista que a preclusão temporal obstaculiza a alegação de matéria fática de defesa que deveria ter sido declinada na contestação e não foi, bem como pela ocorrência da supressão de instância. 2.2.2 - Por não terem sido submetidas ao crivo do contraditório perante o Juízo de primeira instância e terem sido aventadas apenas em sede recursal, não merecem conhecimento as matérias relacionadas às teses de ausência de provas de qualquer contato do autor pretendendo o cancelamento do contrato de compra e venda do veículo em discussão e de reclamação por parte dele após a aquisição do veículo; de imputação de responsabilidade única e exclusivamente à instituição financeira que liberou o crédito para a aquisição do veículo pelo estelionatário; e de que não agiu de má fé nem cometeu conduta lesiva apta a causar dano a qualquer direito de personalidade do autor. Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício. 3 - A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré recorrente, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. 3.1 - No caso posto em juízosobressai evidente a existência de fraude na compra e venda de veículo e na respectiva contratação do empréstimo de fls. 56/65 para tal finalidade, tendo o autor (consumidor) demonstrado que o documento utilizado por ocasião da contratação é falso (fls. 45, 56/62, 64 e 66/67), trazendo aos autos a documentação original de fls. 22 e 24/25, para tanto, basta simples comparação entre a assinatura aposta e a fotografia deles constante. 3.1.1 - Tem-se, assim, que o autor se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito (CPC, art. 333, I), referente à celebração de negócio jurídico por terceiro fraudador para fins de aquisição do automóvel por meio de contrato de financiamento, tendo seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de encargos a ele inerentes (fl. 30). A propósito, as Ocorrências Policiais de fls. 31/43 e a ausência da produção de prova pericial por parte das rés corroboram a afirmação delineada pelo consumidor. 3.1.2 - A par dessas nuances, a concessionária (segunda ré) não elencou qualquer documentação hábil a infirmar essas circunstâncias, não fazendo prova da regularidade da contratação, para fins de incidência do art. 188, I, do CC (exercício regular de um direito). Ao revés, não apresentou contestação oportunamente, o que ensejou a declaração de sua revelia, e, em sede recursal, expressamente admitiu a possibilidade de ter sido vítima de fraude. Por consectário, tornou-se incontroversa nos autos a fraude perpetrada por terceiro. 3.2 - É dever da pessoa jurídica prestadora do serviço, em seus negócios jurídicos, fiscalizar a regularidade dos contratos que celebra, a fim de evitar lesão ao patrimônio de pessoas alheias a suas atividades, ainda que tenha havido fraude praticada por terceiro, o que não foi devidamente observado pela primeira nem pela segunda ré. 3.2.1 - Em regra, as concessionárias de veículos interligam seus negócios jurídicos a instituições financeiras de forma que estas, por meio de contratos de financiamento, auxiliam os consumidores na aquisição de automóvel junto àquela. Visto isso, a concessionária (segunda ré) não poderia se furtar de fiscalizar a regularidade dos contratos que firma, mormente quando também é responsável pelo encaminhamento da documentação do consumidor para a instituição financeira (primeira ré) a fim de aprovação de crédito para financiamento de veículo, conforme explicitado à fl. 586, ao aduzir que em posse da documentação por ela encaminhada, a instituição financeira realizou consulta nos bancos de dados SERASA e SPC. 3.2.2 - Diante da conduta criminosa praticada por terceiro e da inobservância dos deveres de cautela das rés (primeira e segunda), inerentes a suas atividades, o autor sofreu danos ocasionados pela ausência de pagamento do contrato de financiamento de que, diga-se de passagem, não participou, tendo seu nome incluído no cadastro de inadimplentes, sendo patente a conduta das rés (primeira e segunda) consistente na inobservância do dever de cautela inerente a suas atividades, o dano e o nexo de causalidade entre eles, aptos a ensejar a sua responsabilidade. 3.3 - Consoante entendimento firmado pelo C. STJ a respeito da matéria, o ato fraudulento cometido por terceiros junto à instituição financeira consubstancia-se em fortuito interno e, portanto, não é hábil para configurar a excludente de responsabilidade civil, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90, tendo aquela Corte de Justiça editado a Súmula 479, segundo a qual, As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.3.1 - Por os serviços fraudulentamente contratados da primeira e da segunda rés estarem interligados e em razão de o caso posto em juízo cuidar de relação de consumo, na qual a vulnerabilidade dos consumidores é presumida (CDC, art. 4º, I) e se objetiva a coibição de abusos (CDC, arts. 4º, VI; 6º, IV) e a efetiva prevenção e reparação dos danos por eles sofridos (CDC, art. 6º, VI a VIII), todos os envolvidos na cadeia de eventos que culminou no prejuízo àqueles são solidariamente responsáveis, sem exceção e objetivamente, consoante parágrafo único do art. 7º e arts. 14, 18 e 25, § 1º, do CDC. 3.3.2 - Tendo em vista que o contrato de cédula de crédito bancário pactuado mediante fraude de terceiro foi intermediado pela concessionária (segunda ré), responsável pela captação de clientela para a instituição financeira, por meio do envio de toda documentação necessária à obtenção do financiamento do veículo (fls. 53/67) e que revelada a existência de negócios jurídicos coligados e indissociáveis entre a compra e venda do veículo e o financiamento, tendo tanto a concessionária quanto a instituição de crédito auferido lucro, são elas solidariamente responsáveis pelos danos sofridos pelo autor. Ademais, a atuação de um falsário não é capaz de afastar a responsabilidade civil da concessionária ré no caso concreto, por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo, não havendo falar em erro substancial (CC, arts. 138 e 139) ou em culpa exclusiva de terceiro e do consumidor (CDC, art. 14, § 3º, II), mormente porque inexistentes provas nesse sentido. 4 - No que tange ao dano moral, este, como é cediço, relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade física e psicológica, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 4.1 - No particular, diante das circunstâncias fáticas narradas e dos elementos de prova, patente a existência de abalo a direitos da personalidade do autor, seja em razão da notícia de formalização de contrato em seu nome, mediante fraude, envolvendo veículo de quantia vultosa, cujo débito é capaz de comprometer o custeio de suas necessidades diárias e o planejamento econômico familiar, tendo em vista que o autor recebe remuneração líquida de cerca de R$ 2.700,00 por mês e que a parcela do financiamento contratado é de R$ 1.019,98 - fls. 27/29 e 56/61, seja em função da anotação em cadastro de proteção ao crédito (fl. 30), para fins de compensação por danos morais (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6, VI). 5 - No que concerne ao quantum, este deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, e proporcional ao dano causado, atentando-se para as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. 5.1 - Cumpre salientar, também, o caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação. O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. 5.2 - Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas as peculiaridades do caso concreto e finalidades do instituto (funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva), não se vislumbra motivo apto a diminuir o valor dos danos morais arbitrado em 1º grau. 6 - Apesar de a sentença ter sido prolatada já durante a vigência do novo estatuto processual civil, o Juízo a quo aplicou o Codex revogado no que tange ao arbitramento das verbas sucumbenciais. Contudo, deve-se observar a orientação emanada pelo C. STJ, que considera a sentença como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, devendo, por isso, ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC, de 1973 ou de 2015. Incasu, tendo em vista que a sentença recorrida foi prolatada em 06/06/2017 (fl. 554/565), deve-se aplicar à fixação de honorários advocatícios regime jurídico do CPC/2015. 6.1 - Sobre o tema, o art. 85, §2º, do CPC, estabeleceu que referida verba será fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Infere-se, portanto, do dispositivo legal retrodisposto, a existência parâmetros ordinários para a fixação dos honorários sucumbenciais: sobre valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6.2 - Considerando que a valoração do trabalho empreendido pelo patrono da parte autora deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a remunerar dignamente o trabalho desenvolvido, não podendo ser aviltante nem acarretar enriquecimento sem causa, observados a natureza, a importância, o tempo despendido, a r. sentença deve ser reformada a fim de que os honorários de sucumbência sejam adequados ao regime jurídico vigente. No entanto, mesmo que aplicado o regime jurídico atual aos honorários sucumbenciais verifica-se a ausência de alteração dos valores fixados em sentença, não merecendo amparo o pedido de redução das referidas verbas. 6.3 - Da mesma forma, melhor não sorte não assiste segunda ré quanto à redistribuição das despesas processuais, que foram proporcionalmente rateadas entre as rés remanescentes. Em atenção ao fato de que a segunda ré quedou-se sucumbente quanto ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de pagamento de indenização por danos morais, deveria ela, juntamente com a primeira ré, arcar com as despesas processuais em maior proporção que as demais rés, que sucumbiram tão somente quanto ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica. No entanto, eventual redistribuição de despesas ensejaria reformatio in pejus para a ré em questão, o que não é possível tendo em vista a inexistência de recurso da parte adversa sobre a matéria e, consequentemente, deve a r. sentença ser mantida quanto à distribuição das despesas processuais. 7 - A indenização deve ser medida pela extensão do dano sofrido pela parte (prejudicada), e não por eventual lucro auferido pela segunda ré, pelo valor do seu capital social ou pelo valor do bem adquirido pelo terceiro falsário, ou seja, a fixação da indenização há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso e, ainda, das condições sociais e econômicas da vítima (consumidor) e as da pessoa obrigada (fornecedor do serviço), sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima (CC, art. 884) e nem de empobrecimento do devedor, devendo-se cumprir a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil, arbitrando-se a indenização em contemplação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas as nuances do caso posto em juízo. 7.1 - Na espécie, o dano sofrido pelo autor se restringiu a ter seu nome incluído no cadastro de inadimplentes em razão da contratação realizada por um falsário, em razão da inobservância dos deveres de cautela exigidos da primeira e segunda rés, em decorrência das atividades por elas desempenhadas. Fixar o valor de indenização no patamar almejado pelo autor ou majorar o importe fixado pelo d. Juízo de primeiro grau ensejaria seu enriquecimento sem causa, quando verificado o dano por ele sofrido e o valor por ele recebido a título de remuneração pelo seu trabalho. Recurso do autor desprovido. 8 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 9 - Apelação da segunda ré parcialmente conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e desprovida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I) DA APELAÇÃO DA SEGUNDA RÉ. A-I) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. A-II) DA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA PELO JUÍZO A QUO. REVELIA. ARTS. 1.014, 344 A 346 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. A-III) DO MÉRITO. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. DOCUMENTOS VERDADEIROS E FALSOS TRAZIDOS AOS AUTOS PELO AUTOR. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA...
DIREITO CIVIL. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MELHOR INTERESSE DO MENOR. NÃO OBSERVÂNCIA. PROVA INSUFICIENTE PARA VERIFICAÇÃO DO GENITOR QUE REÚNE MELHORES CONDIÇÕES AO EXERCÍCIO DA GUARDA UNILATERAL DA FILHA. ESTUDO PSICOSSOCIAL DE CASO. NECESSIDADE. ARTIGO 1.584, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. HARMONIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Segundo a aplicação da doutrina da absoluta primazia dos interesses dos menores, o instituto da guarda constitui instrumento hábil para resguardar a proteção integral que deve ser dispensada aos infantes e mais se aproxima de um direito da criança, do adolescente e do jovem do que dos pais. 2. Em que pese evidenciado que o modelo de guarda compartilhada (que na hipótese mais se assemelha a guarda alternada), ajustado pelas partes meses antes do ajuizamento da presente lide, não se mostrara saudável ao regular desenvolvimento da infante e a uma boa convivência dela com os pais, o acervo probatório produzido somente atesta a existência de conflitos entre os genitores, sendo pois imprestável para definir com segurança qual deles reuniria melhores condições para exercer a guarda da criança, servindo na realidade para indicar a necessidade de realização de estudo psicossocial do caso. 3. Tratando-se de direito indisponível a envolver o melhor interesse de menor, a questão merece ser apurada com mais afinco, por meio de estudo de caso atual e conclusivo, sob pena de nítida ofensa ao Princípio Constitucional da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, uma vez ausente prova cabal a garantir a incapaz uma tutela judicial adequada às circunstâncias em que ela de fato estaria inserida, mormente, quando se verifica a necessidade de se apurar as razões que levaram a genitora e a filha a se mudarem para outra cidade e estado após a prolação da sentença. 4. Em ações que buscam arbitrar ou modificar a guarda de menores, os ditames do melhor interesse da criança devem ser harmonizados aqueles que garantem o devido processo legal, não havendo que se falar em preclusão para o Ministério Público requerer a realização de estudo psicossocial mesmo quando tenha permanecido silente em oportunidade anterior, notadamente, quando a questão ainda não tenha sido expressamente discutida e definitivamente decidida no feito e o acervo probatório sobressair inconclusivo quanto ao genitor que reuniria melhores condições para o exercício da guarda unilateral da prole em razão de modificação de regramento de guarda compartilhada para unilateral (CC, art. 1.584, §3º). 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
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DIREITO CIVIL. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MELHOR INTERESSE DO MENOR. NÃO OBSERVÂNCIA. PROVA INSUFICIENTE PARA VERIFICAÇÃO DO GENITOR QUE REÚNE MELHORES CONDIÇÕES AO EXERCÍCIO DA GUARDA UNILATERAL DA FILHA. ESTUDO PSICOSSOCIAL DE CASO. NECESSIDADE. ARTIGO 1.584, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. HARMONIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Segundo a aplicação da doutrina da absoluta primazia dos interesses dos menores, o instituto da guarda constitui instrumento hábil para resguardar a pr...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA INDEVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA. POSTUAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIUNDOS DA LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (CPC/2015, ARTS. 141, 336, 1.013, §1º, E 1.014).PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. (CPC/2015, ARTS. 139, II E III, 370 E 371). EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COGNOSCÍVEIS. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. DEFESA INDIRETA REJEITADA. MÉRITO. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ARTS. 2º E 3º). VEICULAÇÃO DE PREÇO EM MÍDIA VIRTUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR ANUNCIADO NA INTERNET E O EFETIVAMENTE COBRADO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ERRO ESCUSÁVEL NA PUBLICIDADE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E DO DEVER DE INFORMAÇÃO, LEALDADE E CUIDADO. REPETIÇÃO SIMPLES. CABIMENTO (CDC, ART. 30). PRETENSÃO REFORMATÓRIA INTERPOSTA APENAS PELA PARTE DEMANDADA. LIMITES RESTRITOS AO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO AVIADO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO (CPC/2015, ART. 85, 11). 1. No que toca à pretensão reparatória postulada pela apelante apenas em sede de apelação, indubitavelmente este ponto incorre em flagrante inovação recursal, porquanto tal questão não foi posta à colação na origem, consoante se afere dos termos em que fora editada a respectiva peça de defesa, o que impede sua análise, sob pena de configurar reprochável supressão de instância (CPC/2015, arts. 141, 336, 1.013, §1º, e 1.014), devendo o recurso não ser conhecido neste tocante. Deixo, portanto, de conhecer da parcela do recurso de apelação que trata da alegação de ocorrência de eventuais danos morais suportados pela apelante com o aviamento da ação movida em seu desfavor. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. 2. Ajurisprudência dos Tribunais pátrios, de forma remansosa e amplamente dominante, tem o entendimento de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida, consoante disposições dos artigos 139, incisos II e III, 370 e 371, todos do CPC/2015. 2.1. No caso em desate, a despeito de a recorrente alegar a imprescindibilidade da produção da prova oral por ela requerida, além de haver vários fatos incontroversos nos autos, há também um farto arcabouço probatório, por meio do qual se pode, de maneira hígida e idônea, ponderar a dialética fático-jurídica estabelecida na lide em apreço, com vistas a aferir a verossimilhança do direito postulado. 2.2. A realização da prova oral, reputada como prescindível ao deslinde da causa, não configura, de modo algum, cerceamento de defesa, pois o julgamento imediato do mérito da demanda é consequência de comando normativo cogente, que muito bem se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia fortemente a efetividade da prestação jurisdicional. 2.3. Diante da existência de elementos cognoscíveis suficientes a avaliar as argumentações apresentadas pelas partes e sendo o juiz o destinatário da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade, ou não, da sua realização, especialmente quando exercido e fundamentado juízo de convicção acerca das provas já produzidas e que foram capazes de formar o convencimento sobre a resolução da controvérsia, não há que se falar em existência de cerceamento de defesa. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. 3. No particular, não sobeja dúvida de que a relação jurídica instaurada entre as partes deve ser examinada de acordo com as balizas do microssistema consumerista, porquanto as partes envolvidas se enquadram perfeitamente no conceito de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 4. O artigo 30 do CDC vaticina que Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 5. Dos elementos de convicção despontados dos autos, desponta, com alto grau de verossimilhança, que a empresa comerciante anunciava, via internet, o objeto do negócio por um preço aquém daquele que efetivamente vendeu ao consumidor. In casu, portanto, é flagrante e inconteste a divergência de preços constatados entre o anúncio do bem veiculado pela fornecedora e o real valor pago pelo consumidor. 6. Cabível a imputação do cumprimento forçado da obrigação nos exatos termos da publicidade veiculada em ambiente virtual (CDC, art. 35, I), na forma simples, haja vista que somente a fornecedora apelou do julgado, sendo vedado a esta Instância Revisora, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, decidir fora dos limites da pretensão recursal. 7. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado no âmbito recursal, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em desfavor da parte apelante pelo Juízo sentenciante - mantendo-se a proporção lá fixada -, à exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que o recurso interposto não obteve o êxito almejado. 8. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA INDEVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA. POSTUAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIUNDOS DA LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (CPC/2015, ARTS. 141, 336, 1.013, §1º, E 1.014).PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. (CPC/2015, ARTS. 139, II E III, 370 E 371). EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COGNOSCÍVEIS. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. DEFESA IND...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADAS. QUITAÇÃO DO PREÇO DO IMÓVEL PERANTE A CONSTRUTORA. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REALIZADO PELO AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE. SÚMULA N. 308/STJ. ANALOGIA. VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO. PERCENTUAL. ART. 82 §2º CPC. ADEQUAÇÃO. 1. Para o ajuizamento de uma ação, com o propósito de provocar o Poder Judiciário a uma manifestação, faz-se necessário o preenchimento das condições da ação, balizadas pelo tripé possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para a causa (CPC, arts. 7º e 485, VI). 1.1. Inexistindo óbice no ordenamento jurídico quanto à pretensão deduzida pelo autor, rejeita-se a alegação de pedido juridicamente impossível. 1.2. O interesse de agir nada mais é do que a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional vindicada pelo autor. Patente a existência dessa condição da ação no caso presente, consubstanciada na pretensão do autor de ver reconhecida a ineficácia do gravame de alienação fiduciária instituído entre a construtora e ao agente financeiro quanto ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com a consequente outorga em definitivo da escritura pública, diante da quitação do preço. O procedimento adotado para a solução do litígio também quedou atendido na espécie. 1.3. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva do banco réu, uma vez que o pacto adjeto de alienação fiduciária celebrado por ele com a construtora incidiu sobre imóvel adquirido pelo autor, de forma que ostenta pertinência subjetiva para figurar em demanda visando à declaração de ineficácia do gravame com a sua consequente baixa, a fim de possibilitar a outorga definitiva da escritura pública, ante a quitação do bem. 1.4. As condições da ação devem ser analisadas com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada com o próprio mérito da demanda. Preliminares rejeitadas. 2. Nos termos da Súmula n. 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.Conquanto o caso não se trate de garantia real de hipoteca, mas sim de escritura pública de abertura de crédito para construção de unidades habitacionais com garantia de alienação fiduciária, é possível a aplicação, por analogia, do aludido enunciado. Precedentes. 2.1. Embora a construtora tenha celebrado contrato com o agente financeiro, por meio do qual o imóvel do autor foi dado em garantia fiduciária, não se pode admitir que o inadimplemento da devedora fiduciante prejudique o comprador, após a efetiva quitação do preço do bem, inexistindo mácula aos arts. 308, 310, 1.228 e 1.245 do CC ou à Lei n. 9.514/97. 2.2. Possível, em caso tais, a declaração de ineficácia do gravame fiduciário realizado entre a construtora e a instituição financeira, com a sua consequente baixa. 3. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, constatada a existência de proveito econômico obtido pelo autor, no caso concreto a desoneração do imóvel objeto da ação, os honorários devem ser fixados em percentual entre o mínio de dez e o máximo de vinte por cento, não se justificando a aplicação do art. 85, §8º, conforme fixado em sentença. 3.1 Verba honorária fixada no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Honorários advocatícios recursais fixados na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorando em 2% (dois por cento) a verba, totalizando o percentual de 12%. 4. Recurso do banco réu conhecido; preliminar de nulidade da sentença por carência da ação (impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva) rejeitada; e, no mérito, desprovido. Recurso do autor conhecido e provido.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADAS. QUITAÇÃO DO PREÇO DO IMÓVEL PERANTE A CONSTRUTORA. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REALIZADO PELO AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE. SÚMULA N. 308/STJ. ANALOGIA. VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO. PERCENTUAL. ART. 82 §2º CPC. ADEQUAÇÃO. 1. Para o ajuizamento de uma ação, com o propósito de provocar o Poder Judiciário a uma manifestação,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL OU REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. CARGA VALORATIVA QUALIFICADA. TEMA 905. RESP 1495146/MG STJ. TEMA 810. RE 870947 STF. VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA AS CONDENAÇÃOS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. JUROS DE MORA. VALIDADE DA NORMA PARA JUROS DE MORA SOBRE CRÉDITOS NÃO-TRIBUTÁRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. Contudo, Em situação jurídica excepcional é possível autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, quando o acórdão é proferido em sentido contrário ao entendimento posteriormente fixado sobre determinada matéria em julgamentos representativos de controvérsia ou de repercussão geral (art. 1.036 do CPC): devem ter sido opostos tempestivamente, porquanto esses julgamentos encerram carga valorativa qualificada - efeitos objetivos (RE 816069/R, julgamento em 10/06/2014). 2. O art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). 3. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). 4. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL OU REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. CARGA VALORATIVA QUALIFICADA. TEMA 905. RESP 1495146/MG STJ. TEMA 810. RE 870947 STF. VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA AS CONDENAÇÃOS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. JUROS DE MORA. VALIDADE DA NORMA PARA JUROS DE MORA SOBRE CRÉDITOS NÃO-TRIBUTÁRIO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DISTRATO. FALTA DE PAGAMENTO APÓS AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. CULPA RECÍPROCA. RETORNO AO STATUS QUO. EMBARGOS DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TODAS AS MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. 1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3.O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão. 3.1.Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. Embargos alegando omissão do julgado quanto a existência de culpa recíproca das partes. Autor afirma que as provas não foram consideradas. Observa-se verdadeira irresignação da parte, as matérias foram devidamente debatidas, concluindo-se pela existência de culpa recíproca. Destaque-se a comprovação pelo réu de convocação para posse do imóvel e falta de prova em contrário sobre algum fato impeditivo injustificado imposto pela construtora, existindo, apenas, simples alegação da parte. 5.Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6.O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 7.Apretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 8. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DISTRATO. FALTA DE PAGAMENTO APÓS AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. CULPA RECÍPROCA. RETORNO AO STATUS QUO. EMBARGOS DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TODAS AS MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. 1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos o...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE E RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA FORMA DO ART. 475-B, DO CPC.ADEQUAÇÃO. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONCHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena, inclusive, de violação do princípio da congruência. 2.1. Na hipótese, não comporta conhecimento o pedido de exclusão de 10,14% do expurgo inflacionário exequendo, referente ao mês de fevereiro de 1989, por considerar o exequente que esse percentual foi absorvido pelo índice de 42,72% disposto na sentença exequenda, pois o tema não foi objeto de deliberação na decisão recorrida e por estar volvida à modificação do dispositivo da sentença coletiva transitada em julgado, que determinou, expressamente, a aplicação do 42,72% aos depósitos em cadernetas de poupança mantidas pelo recorrente no mês de janeiro do ano de 1989. 3. Não comporta conhecimento insurgência exposta pelo recorrente contra a decisão agravada, defendendo a ilegitimidade da incidência de juros remuneratórios no valor do débito exequendo, por absoluta falta de interesse recursal, já que sua tese restou expressamente acolhida pela decisão recorrida, mas, quanto a esse ponto, sua impugnação foi rejeitada por não ter o agravado incluído juros remuneratórios na sua pretensão executiva. 4. É impertinente o pedido de suspensão da execução originária por força de determinação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial número 1.438.263/SP, que tem como objeto discussão acerca da legitimidade para a execução de sentença coletiva sem correspondência com o processo do qual emergiu a sentença coletiva objeto da execução originária, que tramitou na Justiça do Distrito Federal e teve peculiaridades na fase de sua formação, a fim de que tivesse abrangência nacional, além de ter havido indicação específica da amplitude de seus efeitos no dispositivo do julgado. 4.1. As nuances próprias da ação civil pública ajuizada contra o agravante, que não se conformam com o objeto de análise no recurso especial apontado pelo recorrente como paradigma, levaram à definição da tese, em sede de recurso repetitivo, de que sentença proferida na referida ação coletiva n.º 1998.01.1.016798-9, julgada pela 12º Vara Cível de Brasília possui abrangência nacional, independente de filiação à entidade que propôs a ação. 4.2. Ademais, a determinação de sobrestamento de processos em razão do Recurso Especial número 1.438.263/SP se refere apenas aos processos que não tiveram decisão definitiva, e, com relação à execução da sentença proferida na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, já há decisão definitiva, lavrada em sede de recursos repetitivos, reconhecendo a legitimidade de qualquer poupador que se enquadre nas suas disposições, independente do local de domicílio ou de filiação na entidade que moveu a referida ação coletiva. 5. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 6. Consoante jurisprudência reiterada desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a prévia liquidação da sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pois o débito exeqüendo pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos moldes do art. 475-B, do CPC, uma vez que o título judicial determinou o período e o percentual específico de incidência do expurgo inflacionário ilegitimamente suprimido pelo banco agravante, não havendo, portanto, necessidade de liquidação prévia por perícia contábil. De igual forma, para a aferição da legitimidade dos demais encargos moratórios e remuneratórios acrescidos ao valor exequendo, mensuráveis através de cálculos aritméticos simples, é desnecessária, inicialmente, a realização de perícia contábil, legitimando que o cumprimento de sentença seja processado na forma disposta no referido dispositivo legal. 7. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 7.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 8. O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE E RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃ...