TNU 50150501820134047100 50150501820134047100
VOTO EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS GERADORES DE
OUTROS BENEFÍCIOS. REVISÃO DA RMI NOS TERMOS DO ART.29, II, DA LEI
8.213/91. DECADÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. AFASTADA A DECADÊNCIA PELO RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO DO DIREITO, PERPETRADA PELO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO
2/DIRBENS/PFEINSS. INCIDENTE INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO.
1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul, a qual
deu provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença de origem. A
sentença recorrida havia reconhecido a incidência do fenômeno da decadência
quanto ao pedido de revisão do benefício de auxílio-doença e julgado
improcedente o pedido inicial, quanto à revisão da aposentadoria por
invalidez, formulada com base no artigo 29, inciso II da LBPS. O Colegiado
afastou a decadência, tomando por base o Memorando-Circular Conjunto
n. 21/DIRBEN/PFEINSS e reconheceu o direito à revisão do benefício derivado,
com base no benefício originário (auxílio-doença) concedido em 31/10/2001.
2. Inconformado, o INSS interpôs incidente de uniformização, com fundamento
no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega que incidiu o fenômeno da
decadência. Sustenta que o reconhecimento do direito à revisão na esfera
administrativa não interrompe nem suspende o prazo decadencial. Ainda, que
o termo a quo do prazo decadencial conta-se do benefício originário. Para
comprovar as divergências acostou paradigmas do STJ.
3. Incidente admitido na origem, sendo os autos remetidos à TNU e
distribuídos a este Relator.
4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de
uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas
por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula
ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do
Superior Tribunal de Justiça.
5. A Turma Nacional de Uniformização consolidou entendimento no sentido
de que, na revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez
decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II,
da Lei n. 8.213/91, conta-se o prazo decadencial, previsto no art. 103
da Lei nº 8.213/91, a partir da concessão do benefício originário
(PEDILEF nº 5015559-44.2012.4.04.7112). Ocorre que, no caso dos autos o
benefício originário foi concedido em 31/10/2001, não tendo ocorrido a
decadência. Nesse sentido veja-se o seguinte julgado da TNU:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS GERADORES DE
OUTROS BENEFÍCIOS. REVISÃO DA RMI NOS TERMOS DO ART.29, II, DA LEI
8.213/91. DECADÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO QUE SE PRETENDE REVISAR. EDIÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR
CONJUNTO Nº 21 DIRBEN/PFE/INSS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO
DIREITO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA AOS PRAZOS EM CURSO. RETOMADA DO
PRAZO PRESCRICIONAL POR INTEIRO. Trata-se de incidente de uniformização
nacional suscitado pela União, pretendendo a reforma de acórdão oriundo da
Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio Grande
do Sul, que optou pela não incidência da decadência e prescrição em
matéria envolvendo revisão de benefício derivado de outro, em razão da
publicação do Memorando-Circular-Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS. A decisão
recorrida entendeu que: a) Não incide a decadência, na espécie, sob o
fundamento de que, em 15 de abril de 2.010, com a edição do mencionado
memorando passou-se a se conceder administrativamente os benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (assim como de outros,
como a pensão por morte, que se utilizam da mesma base de cálculo do
benefício antecedente), já com a correta observância do artigo 29-II, da lei
8.213/91, reconhecendo-se o direito do segurado à revisão administrativa dos
benefícios em manutenção. Como consta do referido memorando, expressamente,
o reconhecimento da ilegalidade do decreto revogado, não se aplicaria
a decadência à revisão de tais benefícios. b) Quanto à prescrição:
com lastro em precedente da TNU (PEDILEF 001.2958.85.2008.4.03.6315) aceitou
que o advento do memorando importou a renúncia tácita por parte do INSS aos
prazos prescricionais, os quais voltaram a correr integralmente a partir de sua
publicação; afirmou, ainda, que para os pedidos administrativos ou judiciais
formulados dentro do período de cinco anos da publicação do referido
memorando não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da
revisão à data da concessão do benefício revisando. Sustenta o INSS que o
Memorando não teve o condão de gerar a interrupção dos prazos decadencial
e prescricional, motivo pelo qual a parte não faz jus à revisão da renda
mensal inicial, tal como concedida. Na via do juízo de admissibilidade,
a Presidente da Turma de origem admitiu o incidente quanto à alegação de
ocorrência da decadência, apenas. A Presidência da TNU enxergou a presença
dos requisitos necessários ao trânsito do incidente (tempestividade, a
devida realização do cotejo analítico entre os arestos em confronto, bem
como o correto prequestionamento da matéria trazida a debate), conclusão
que merece minha adesão. Ademais, tendo-se em vista a quantidade de feitos
que tratam da mesma matéria e sendo evidente a divergência jurisprudencial
acerca do tema, determinou o encaminhamento ao Colegiado desta Turma para
melhor análise cabendo-me a relatoria, por distribuição. Operou-se a
afetação do tema como representativo da controvérsia, com o sobrestamento
dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de
direito. Foram cumpridas as providências descritas no art. 17, inciso III
e seguintes do RITNU. A Defensoria Pública da União apresentou memorial
no qual defende a incidência de prazo decadencial autônomo relativo ao
direito de revisão da pensão por morte (caso dos autos). O Ministério
Público Federal opina pelo não provimento do incidente. Passo ao voto. A)
No que diz respeito à decadência: A jurisprudência da TNU já se
pacificou sobre o tema. No particular, há recentíssima decisão (PEDILEF
50155594420124047112, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU,
DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170) assim versada: (...) 26. Todavia, há,
quanto à matéria em questão, fato relevante a se considerar, qual seja,
o reconhecimento administrativo do direito à revisão, pelo INSS, através
do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010,
que, em seu item 4.2, fixou serem passíveis de revisão os benefícios por
incapacidade e pensões derivadas deste, assim como as não precedidas, com
DIB a partir de 29.11.1999, em que, no Período Básico de Cálculo PBC,
foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição,
cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta
por cento) maiores salários-de-contribuição. 27. Resta claro, pois,
o reconhecimento, pela Administração Previdenciária, do direito à
revisão dos benefícios que levaram em conta para o cálculo de seus
valores 100% do salário-de-contribuição no respectivo PBC (ao invés
dos 80% maiores), ato administrativo este que beneficia indiscutivelmente o
recorrente, mesmo tendo ingressado com a presente ação mais de dez anos
após a concessão do auxílio-doença. Isso porque, conforme veremos,
quando do reconhecimento do direito à revisão na esfera administrativa
ainda não havia transcorrido o prazo decadencial. 28. Observe-se que o item
4.1 preceitua que deve-se observar, inicialmente, se o benefício já não
está atingido pela decadência, hipótese em que, com esse fundamento, não
deve ser revisado, sendo evidente, portanto, que o ato administrativo de
reconhecimento do direito não foi absoluto, excluindo os casos em que já se
tinha operado a decadência. E não poderia ser diferente, na medida em que
o art. 209 do Código Civil preceitua ser nula a renúncia à decadência
fixada em lei, estando a Administração Pública vinculada a tal preceito,
ante o princípio da legalidade (art. 37 da CF/88). 29. A questão é que
não se tratou, conforme evidenciado acima, de renúncia à decadência legal
(conduta vedada pela lei), mas, simplesmente, de reconhecimento expresso pela
Administração do direito à revisão dos benefícios previdenciários, desde
que ainda não atingidos pela decadência. 30. No caso dos autos, o benefício
de auxílio-doença foi concedido em favor da parte autora em 6 de maio de
2000, encontrando-se acobertado pelo reconhecimento do direito à revisão,
na medida em que o Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS é de 15
de abril de 2010. 31. Em conclusão, é o caso de se conhecer do incidente,
porém, para dar-lhe parcial provimento, firmando-se a tese de que, quando se
pretende a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da
conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91,
conta-se o prazo do art. 103 da Lei nº 8.213/91, a partir da concessão do
benefício originário, qual seja, o auxílio-doença, declarando-se, no caso
concreto, o afastamento da decadência pelo reconhecimento administrativo
do direito, devendo os autos retornar à Turma Recursal de origem para
novo julgamento, observada a premissa supra. B) No que diz respeito à
prescrição: A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0012958-85.2008.4.03.6315,
Rel. Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, julgado em 14.02.2014
já houvera fixado a tese de que: (...) (i) a publicação do Memorando
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito
dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a
renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso,
que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e (ii)
para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de
5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide
a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de
concessão do benefício revisando. Este entendimento foi reafirmado no
julgamento do PEDILEF 5014261282013404000, relator juiz Federal Wilson
Witzel, DOU de 04/03/2016, pg. 98/268. Conclusão Em razão do exposto
conheço o pedido de uniformização. Nego-lhe provimento, uma vez que a
decisão recorrida deu correto desate ao dissídio. Proponho que a TNU, na
sistemática dos representativos de controvérsia, fixe as seguintes teses:
(1) a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da
conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91,
sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91,
cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário;
(2) afasta-se a decadência pelo reconhecimento administrativo do direito,
perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS de sorte que
somente decaiu o direito à revisão dos benefícios iniciais concedidos há
mais de dez anos, a contar de 15 de abril de 2.010; (3) a publicação do
Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu
o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91,
importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais
em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação;
(4) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período
de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide
a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de
concessão do benefício revisando (PEDILEF 50044599120134047101)
6. Conforme se verifica da leitura do julgado, afasta-se a decadência pelo
reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular
Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS de sorte que somente decaiu o direito à revisão
dos benefícios iniciais concedidos há mais de dez anos, a contar de 15 de
abril de 2.010. Como o benefício originário foi concedido em 31/10/2001 e
a presente ação ajuizada em 25/03/2013, não há que se falar em decadência.
7. Incidente não conhecido. Questão de ordem 13.
Ementa
VOTO EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS GERADORES DE
OUTROS BENEFÍCIOS. REVISÃO DA RMI NOS TERMOS DO ART.29, II, DA LEI
8.213/91. DECADÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. AFASTADA A DECADÊNCIA PELO RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO DO DIREITO, PERPETRADA PELO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO
2/DIRBENS/PFEINSS. INCIDENTE INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO.
1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul, a qual
deu provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença de origem. A
sentença recorrida havia reconhecido a incidênci...
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL MÁRCIO RACHED MILLANI
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