APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
P ERMANENTE. REVERSÃO. READAPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Recurso de
Apelaçãointerposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal
de São João de Meriti que, em sede de ação ordinária, julgou improcedentes
os pedidos para que (i) houvesse a reversão de aposentadoria de ex-servidora,
(ii) a condenação a pagar as diferenças salariais decorrentes da aposentadoria
por invalidez até a datada da reversão e (iii) a condenação a título de danos
morais em R$ 1 00.000,00 (cem mil reais). 2.O cerne da controvérsia reside
em verificar se a recorrente, à época de sua aposentadoria, estava apta a
permanecer no cargo, exercendo atividades compatíveis à sua enfermidade e,
se, por essa razão, deveria f azer jus à reversão ao cargo ocupado. 3. A
reversão é forma de provimento por reingresso, consistente no retorno
do servidor aposentado, que ainda não tenha completado 70 anos, ao mesmo
cargo ou no cargo resultante de transformação. A Lei n° 8.112/90, em seu
art. 25, incs. I e II, trata de duas espécies de reversão: (i) de ofício ou
involuntária: quando junta médica oficial constata que cessaram os motivos
que levaram à aposentadoria do servidor por invalidez permanente e (ii)
a pedido, voluntária ou no interesse da administração: quando o servidor
estável, dentro de 5 (cinco) anos após a sua solicitação de aposentadoria
voluntária, requeira o retorno ao s erviço público e haja cargo vago. 4. O
caso em análise diz respeito à primeira hipótese de reversão, constante no
inc. I do art. 25 da Lei n° 8 .112/90. 5. Compulsando os autos, infere-se
que a falecida servidora era portadora de doença degenerativa, diagnosticada
como distrofia endotelial de Fuchs. Por conta disso, teve sua acuidade
visual, nos dois olhos, comprometida, o que resultou no seu afastamento para
atividades laborais, a fim de que realizasse tratamento médico (8.3.2007
a 9.2.2009), com recebimento dos proventos de maneira integral. Não tendo
melhorado e após avaliações realizadas pelas Juntas Médicas, foi concedida
aposentadoria por invalidez p ermanente, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição à servidora. 6. Com efeito, infere-se dos autos que, mesmo
tendo se submetido à cirurgia oftalmológica, a ex- servidorapermaneceu com
baixa acuidade visual. Nesse diapasão, em 9.2.2009, a mesma já se encontrava
inválida permanentemente para a prática de atividade laboral, mormente
pelo avanço do quadro d egenerativo da doença. 7. Da mesma forma, o laudo,
datado de 26.4.2010, informa que a ex-servidora "apresenta turvação visual
de forma intermitente que piora à leitura e uso de computador em função de
olho seco. Houve sensível piora da acuidade visual em olho direito". Daí
se inferir, v.g., (i) que seria impossível a utilização dos 1 m ecanismos
virtuais para elaborar seu trabalho e (ii) que o quadro da demandante não
estava estável. 8. Por derradeiro, em nova reavaliação pela Junta Médica,
em 30.4.2010, foi constatado que não haveria "condições para a servidora
desempenhar atividades de seu cargo, mesmo que parcialmente ou com restrições,
uma vez que o percentual de atividades restringidas é consideravelmente
superior a 30% das atribuições do seu cargo". Nesse sentido: TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 00016522020134025104, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO
CARMO, E-DJF2R 17.10.2016; TRF1, 2ª Turma, AC 0007278- 08.2005.4.01.3300,
Rel. Des. Fed. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, E-DJF1 17.2.2011; TRF4, 3ª T
urma, AC 2006.70.00.018751-7, Rel. Des. Fed. MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, E-DJF4R
2.12.2009. 9. Assim, deve-se partir da premissa de que o ato ora atacado, por
possuir índole administrativa, goza das presunções de legalidade, legitimidade
e veracidade, próprias dessa categoria de atos jurídicos.Trata-se, como cediço,
de presunção iuris tantum, i.e., de natureza relativa, passível, portanto, de
prova em contrário, a qual, como também é de trivial sabença, compete àquele
que alega a nulidade do ato a dministrativo. 10. No caso, porém, da análise dos
autos, não se vislumbram elementos probatórios robustos, a ponto de autorizar
o afastamento das sobreditas presunções, para fins de se declarar a nulidade
do ato de aposentadoria aqui alvejada. Para o reconhecimento da procedência
da pretensão, seria necessário que a demandante comprovasse a ilegalidade do
ato de aposentação, o que, no entanto, não ocorreu na espécie. Nesse sentido:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0010728-79.2015.4.02.5110, Rel. Des. Fed. G
UILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 20.2.2018. 11. Destarte, pelo quadro
da ex-servidora à época, i.e., (i) pela gravidade da enfermidade degenerativa,
sem redução, mesmo após cirurgia; (ii) pela impossibilidade de exercer as
atividades de seu cargo; (iii) pela não estabilização de sua enfermidade, não
parece adequado imaginar que seria possível a reversão da a posentadoria,
com posterior readaptação. 1 2.Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, n a forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio
de Janeiro, 03 de abril de 2018. RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
P ERMANENTE. REVERSÃO. READAPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Recurso de
Apelaçãointerposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal
de São João de Meriti que, em sede de ação ordinária, julgou improcedentes
os pedidos para que (i) houvesse a reversão de aposentadoria de ex-servidora,
(ii) a condenação a pagar as diferenças salariais decorrentes da aposentadoria
por invalidez até a datada da reversão e (iii) a condenação a título de danos
morais em R$ 1 00.000,00 (cem mil reais). 2.O cerne da controvérsia resi...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA TRANSFERIDO PARA CBTU, FLUMITRENS E
CENTRAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. LEI
Nº 8.186/1991 E LEI Nº 10478/2002. 1. Não só a União - a quem cabe o
ônus financeiro da complementação da aposentadoria -, mas também o INSS,
na qualidade de órgão responsável pelo pagamento do referido benefício,
são partes legítimas para figurar, conjuntamente, no pólo passivo da ação
de conhecimento originária, em que se discute o direito à complementação de
aposentadoria de ferroviário de que trata a Lei nº 8.186/1991. 2. O instituto
da complementação de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecido pela
Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/69. Com a edição da
Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA admitidos até 31.10.69 passaram
a ter tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito à
complementação paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela
integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada
a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até
21.05.1991. 3. No bojo de uma política de descentralização dos serviços
de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da
União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que previu
a transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no capital
da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante
a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social
de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros,
urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços
estivessem sendo então prestados. 4. Aos empregados da CBTU, transferidos
para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a
Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94),
e a CENTRAL, que a sucedeu (Lei Estadual 3860/02), foi assegurado o direito
de se manterem como participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos da referida
Lei 8.693/93 a serem suas patrocinadoras. 5. A REFER, segundo publicado em seu
site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de previdência complementar
multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente criada para administrar
o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA, que atualmente conta,
também, além de sua instituidora, "com o patrocínio da Companhia Brasileira
de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM),
Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL), Companhia Cearense de
Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do Metropolitano do Rio de
Janeiro 1 (METRÔ/ RJ - em liquidação), Companhia de Transportes de Salvador
(CTS), além de patrocinar seus próprios empregados, caracterizando-se,
portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo primordial refere-se
à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários complementares e
assistenciais aos seus participantes e assistidos". 6. Tanto a FLUMITRENS -
sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado do Rio de Janeiro
a operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi privatizada em 1998,
quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou o leilão de privatização
- , como a CENTRAL - CIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA,
1 para a qual foram transferidos, por sucessão trabalhista, os empregados
da "FLUMITRENS EM LIQUIDAÇÃO" (Lei Estadual nº 3.860, de 17.06.2002), são
pessoas jurídicas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro que, ao contrário
da CBTU, não mantiveram a qualidade de subsidiárias da RFFSA, razão pela
qual seus empregados deixaram de ser alcançados pela regra do art. 1º da Lei
10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 21.05.1991
(e suas subsidiárias) o direito à complementação de aposentadoria, na forma do
disposto na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão, aliás, que a Lei 8.693/93
criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários que deixaram de integrar os
quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras pessoas jurídicas também ligadas
ao transporte ferroviário. 7. Não seria razoável uma interpretação literal
da legislação que trata da complementação de aposentadoria dos empregados
da RFFSA e subsidiárias, utilizando-se do termo genérico "ferroviários",
para admitir a pretensão de ser tal complementação estendida a ferroviário
aposentado pela CENTRAL - após passar pela FLUMITRENS e pela CBTU - e
calculada com base na remuneração de cargo correspondente ao do pessoal em
atividade na RFFSA, mormente havendo tal empregado há longos anos deixado de
trabalhar naquela extinta sociedade. 8. As empresas privadas que receberam,
por transferência, os empregados da RFFSA e sua subsidiária CBTU obtiveram
o direito de exploração do serviço ferroviário que era prestado pela
RFFSA antes de sua extinção, sendo intuitivo admitir que sua pretensão de
lucratividade não permitiria a manutenção dos patamares salariais que seus
empregados desfrutavam ao tempo em que eram empregados públicos. Neste
contexto, conferir a tais empregados originários da RFFSA a pretendida
complementação de aposentadoria significaria, na maior parte dos casos,
remunerá-los na inatividade com proventos superiores aos salários que lhes
vinham sendo pagos na atividade naquelas empresas privadas em que atuavam
antes de sua aposentadoria. A par de absurda e irrazoável, tal hipotética
situação seria inédita em termos previdenciários. 9. Remessa necessária e
apelações da União e do INSS providas. Pedido autoral julgado improcedente.
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ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA TRANSFERIDO PARA CBTU, FLUMITRENS E
CENTRAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. LEI
Nº 8.186/1991 E LEI Nº 10478/2002. 1. Não só a União - a quem cabe o
ônus financeiro da complementação da aposentadoria -, mas também o INSS,
na qualidade de órgão responsável pelo pagamento do referido benefício,
são partes legítimas para figurar, conjuntamente, no pólo passivo da ação
de conhecimento originária, em que se discute o direito à complementação de
aposentadoria de ferroviário de...
Data do Julgamento:13/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0014614-84.2013.4.02.5101 (2013.51.01.014614-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : LUIZ CARLOS REBOUCAS
DE ALBUQUERQUE ADVOGADO : RJ136211 - FABRICIO MERCANDELLI RAMOS DE
ALMEIDA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM
: 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00146148420134025101) EME NTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVOLUÇÃO DO VALOR
PAGO ACIMA DO TETO DO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PUNITIVA NÃO
CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença proferida
nos autos da ação ordinária, que julgou improcedente o pedido de nulidade da
cassação de aposentadoria, com fulcro em alegada inconstitucionalidade dos
artigos 127 e 134, da Lei de nº 8.112/90. 2. O cerne da controvérsia cinge-se
ao direito de aposentadoria do demandante, não havendo qualquer insurgência
quanto ao processo administrativo que culminou com a cassação do benefício. No
caso, o recorrente teve seu benefício cassado após regulares processos
administrativos judiciais que apurou atos de improbidade culminou na abertura
do PAD em sede administrativa. 3. A cassação de aposentadoria é prevista no
art. 134 da Lei nº 8.112/90 nos seguintes termos: "Art. 134 - Será cassada a
aposentadoria ou a disponibilidade do servidor inativo que houver praticado,
na atividade, falta punível com demissão." Ao dispor sobre o assunto, a lei
afastou qualquer possibilidade de direito à aposentadoria quando o servidor,
em atividade, praticar qualquer falta punível com demissão, como no caso. 4. O
Supremo Tribunal Federal já assentou que não é inconstitucional a penalidade
de cassação de aposentadoria, tendo em vista o disposto no art. 41, § 1º,
da CRFB/88, que prevê a possibilidade de rompimento do vínculo estatutário
mediante processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa (STF,
Tribunal Pleno, MS 21948, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJ 7.12.1995; STF,
2ª Turma, RMS 24557, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJe 26.9.2003). Precedente
deste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC I0000972-38.2013.4.02.5103,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJ 23.4.2018. 5. Não socorre ao
apelante a alegação de direito adquirido à aposentadoria, uma vez que o
vínculo funcional do servidor com a Administração Pública, seja ele ativo
ou inativo, pode ser desfeito mediante processo administrativo em que seja
assegurada a ampla defesa, consoante disposto no artigo 41, § 1º, inciso II,
da Constituição da República. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 0008571- 43.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
DJe 16.5.2016; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0022120-14.2013.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe 13.10.2016. 6. Cuida o Estado de
amparar o direito à saúde do demandante, de forma a prover aos administrados
acesso a tratamentos gratuitos pelo Sistema Único de Saúde, através de
alternativas terapêuticas incorporadas ao Sistema após longo processo de
pesquisa e análise dos quesitos da Lei de nº 8.080/90, nos moldes de uma 1
assistência integral. O apelante não logrou êxito em provar que a diferença
remuneratória fere seus direitos fundamentais. Eventual violação ao seu
direito à saúde e à sua dignidade deve ser discutido em ação própria. 7. A
devolução do pagamento a maior do teto, requerida pelo apelante, restaria por
desequilibrar o sistema de modo a ferir direitos de terceiros que dependem do
fundo previdenciário para o recebimento de benefícios, o que, de fato feriria
direitos fundamentais. Os valores podem ainda ser utilizados para fins de
r equerimento de novo benefício por meio do RGPS. 8. A leitura do art. 142,
§ 1°, da Lei 8.112/90 deve considerar que o efetivo conhecimento da infração
para fins de cálculo da prescrição punitiva só se dá no momento em que a
autoridade competente para instaurar o PAD toma ciência dos fatos, porquanto
inócuo conhecimento de fato sem a real possibilidade de prosseguimento
às administrativas capazes de ensejar o ato administrativo de cassação,
na medida do P arecer Vinculante AGU GQ - 55. 9. Conforme orientação da
2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba
honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS F ERREIRA, DJE 19.10.2017). 10. Considerando
a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida
em 10% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), bem como o não provimento do
recurso interposto, cabível afixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente
arbitrados, devendo, entretanto, ser observado o disposto no artigo 98,
§ 3º, do C PC/2015. 11. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0014614-84.2013.4.02.5101 (2013.51.01.014614-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : LUIZ CARLOS REBOUCAS
DE ALBUQUERQUE ADVOGADO : RJ136211 - FABRICIO MERCANDELLI RAMOS DE
ALMEIDA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM
: 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00146148420134025101) EME NTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVOLUÇÃO DO VALOR
PAGO ACIMA DO TETO DO RGPS. IMPOSSIBI...
Data do Julgamento:10/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DE APOSENTADORIA - UTILIZAÇÃO
DE TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM - ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SGP Nº
15/2013. I - Apelação interposta por JOSE CARLOS DO NASCIMENTO GUIMARAES em
face de sentença que julgou improcedente o pedido do autor, de anulação do
ato de revisão de sua aposentadoria, e consequente anulação do processo
administrativo que originou o ato, para excluir o tempo laborado
em condições especiais em comum. II - O Supremo Tribunal Federal, em
diversos mandados de injunção interpostos, limitou-se a decidir sobre o
direito dos demandantes-substituídos nos respectivos autos de terem suas
situações analisadas pela autoridade competente à luz da Lei nº 8.213/1991,
no que se refere especificamente ao pedido de concessão da aposentadoria
especial prevista no artigo 40, §4º, da Constituição do Brasil, haja vista a
omissão do Congresso Nacional no que tange ao seu dever de dar concreção ao
referido preceito constitucional, não se manifestando, naquela oportunidade,
a respeito do direito dos servidores públicos civis à conversão do tempo de
serviço trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum para
fins de aposentadoria ou de abono de permanência. III - No mesmo sentido,
a Súmula Vinculante nº 33, editada na esteira dos reiterados precedentes
que versaram sobre o art. 40, §4º da CF/88, consagrou que: "Aplicam-se ao
servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, inciso
III, da Constituição Federal, até a edição da lei complementar específica",
limitando-se o Supremo Tribunal Federal a reconhecer o direito à aplicação,
naquilo que fosse admissível, das regras do RGPS sobre a aposentadoria especial
de que trata o art. 40, §4º, III, da CF/88, até edição de lei complementar
específica, em favor dos servidores públicos, mas sem garantir-lhes o direito
à conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria ou de abono
de permanência. IV - Nos termos da Orientação Normativa nº 15/2013, art. 21
e seguintes, todos os atos praticados com base na ON 07/2007/SRH deverão
ser revistos, assim como todos os tempos averbados a partir de 12/12/1990
deverão ser excluídos. Neste norte, não se não se cogita, in casu, em ato
jurídico perfeito e direito adquirido aptos a afastar a revisão do ato de
aposentadoria, evidenciada a erronia operada pela Administração, que tem
o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que
os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula nº 473 do
STF). V - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DE APOSENTADORIA - UTILIZAÇÃO
DE TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM - ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SGP Nº
15/2013. I - Apelação interposta por JOSE CARLOS DO NASCIMENTO GUIMARAES em
face de sentença que julgou improcedente o pedido do autor, de anulação do
ato de revisão de sua aposentadoria, e consequente anulação do processo
administrativo que originou o ato, para excluir o tempo laborado
em condições especiais em comum. II - O Supremo Tribunal Federal, em
diversos mandados de injunção interpostos, limitou-se a decidir sobre o
direito dos demandantes-...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. SERVIÇO PUBLICO PRESTADO EM DIVERSOS ENTES DA
FEDERAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS. 1. A
autora, servidora da ANVISA desde 2005, em janeiro de 2015 requereu a sua
aposentadoria nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003,
considerando o tempo de serviço anterior em outros entes da Federação desde
1980. O requerimento foi indeferido, sob o fundamento de que ela entrou em
exercício no prazo de 15 dias depois da posse, o que teria levado à interrupção
do vínculo mantido com a Administração Pública. Além disso, pretendia-se a
soma do tempo de serviço prestado ao INSS, à Secretaria Estadual de Minas
Gerais e à ANVISA, ou seja de "regimes diferentes", o que não teria amparo
legal, tendo em vista o disposto no art. 100 da Lei nº 8.112/1990. O serviço
prestado serviria para efeitos de contribuição para a aposentadoria,"mas não
para cômputo de serviço público federal conforme se depreende do artigo 40
da Constituição Federal". 2. O art. 6º da EC nº 41/2003 não estabelece que o
"tempo de efetivo serviço público" pelo período de vinte anos, estabelecido
como um dos requisitos ali previsto para a aposentadoria com paridade e
integralidade, deve ser prestado em um único ente da federação, e nem que
a sua aplicação se restringe aos servidores públicos federais, tendo em
vista que expressamente se refere ao "servidor da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações". A
Constituição estabelece restrição quanto à aplicação do regime próprio dos
servidores públicos apenas ao "servidor ocupante, exclusivamente de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro
cargo temporário ou de emprego público" (art. 40, § 13, acrescentado pela
EC nº 20, de 15/12/1998). 3. O art. 100 da Lei nº 8.112/1990, por sua vez,
nada estabelece sobre a contagem de tempo de serviço para aposentadoria. A
determinação de 1 contagem para todos os efeitos o tempo de serviço público
federal aplica-se para fins de férias, licença prêmio e outras vantagens
pecuniárias, com relação às quais não se poderia computar o tempo de serviço
prestado em outro ente da federação. Nesse sentido, o art. 103 da Lei nº
8.112/1990 esclarece que: "Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria
e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado aos Estados,
Municípios e Distrito Federal". 4. Ademais, o início do efetivo exercício no
cargo público depois da data da posse (art. 15, § 1º, da Lei nº 8.112/1990) não
pode servir para restringir o direito à aposentadoria, com desconsideração de
todo o período público anteriormente laborado, sem disposição legal expressa
nesse sentido, não merecendo ser reformada a sentença que determinou a ré
que analisasse o pedido de aposentadoria da autora nos termos do art. 6º da
Emenda Constitucional nº 41/2003. 5. Vencida a Fazenda Pública, a fixação
dos honorários advocatícios, deveria atender ao § 4º do art. 20 do CPC-73
vigente na data em que proferida a sentença, e não ao § 3º do mesmo artigo. Não
obstante, na "apreciação equitativa" deve o juiz observar as peculiaridades
do caso sob exame a fim de que os honorários não sejam nem irrisórios nem
exorbitantes. No caso, ao contrário do que entende a apelante, afiguram-se
razoáveis os honorários arbitrados em R$ 3.000,00, equivalentes a menos de
10% do valor da causa. 6. Apelação da ANVISA e remessa desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. SERVIÇO PUBLICO PRESTADO EM DIVERSOS ENTES DA
FEDERAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS. 1. A
autora, servidora da ANVISA desde 2005, em janeiro de 2015 requereu a sua
aposentadoria nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003,
considerando o tempo de serviço anterior em outros entes da Federação desde
1980. O requerimento foi indeferido, sob o fundamento de que ela entrou em
exercício no prazo de 15 dias depois da posse, o que teria levado à interrupção
do vínculo mantido com a Administração Pública. Além disso, pretendia-se a
s...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX- FERROVIÁRIO - LEI N.º
8.186/1991 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL - PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - SUCESSÃO TRABALHISTA - MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. I - Apelações interpostas pela União Federal e
pelo INSS e remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo da 15ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente o
pedido inicial, para condenar os réus a efetuar a revisão da aposentadoria
recebida pelo autor, de modo a corresponder à integralidade do que é pago aos
servidores em atividade do mesmo cargo por ele ocupado antes da aposentadoria,
devendo a União arcar com o pagamento da complementação correspondente. Ainda,
condenou os réus a efetuarem o pagamento dos atrasados desde os últimos
cinco anos anteriores à propositura da ação, ou seja, desde 07.08.2010,
corrigidos monetariamente de acordo com a tabela de precatórios da Justiça
Federal, desde quando devida cada parcela, e acrescidos de juros de mora
de 1% ao mês a partir da citação. II - O cerne da controvérsia ora posta
a deslinde cinge-se em saber se, ao fundamento de tratamento isonômico,
o autor tem direito a obter complemento de aposentadoria de que é titular,
aplicando-se os valores recebidos por empregado da ativa ocupante de cargo
equivalente, bem como o pagamento de prestações pretéritas com juros e
correção monetária. III - Nas hipóteses em que se discutem os valores e
proventos percebidos por aposentados e pensionistas da extinta RFFSA, o INSS
é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, juntamente com a
União, que é responsável pelo repasse dos recursos necessários ao pagamento
pleiteado, além de sucessora da RFFSA, a quem cabe a obrigação de informar
os valores e circunstancias individuais para efetivação do cálculo. IV -
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, como na hipótese dos autos, em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Enunciado da Súmula nº
85 do STJ). Desta forma, consoante deixou consignado a magistrada a quo,
"a prescrição somente atingiu as prestações vencidas há mais de 5 (cinco)
anos da data da propositura da ação, ou seja, anteriores a 07.08.2010, vez
que a ação foi proposta em 07.08.2015". V - A teor do estatuído no Decreto-Lei
n.º 956/1969, a complementação de aposentadoria era 1 devida aos ferroviários
servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a data
de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º 8.186/1991,
os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles
que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969, têm direito à
complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto, que se estende
aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia, o art. 1.º da Lei n.º 10.478/2002
estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação
de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 8.186/91. VI -
Na espécie, constata-se, a partir do exame dos documentos colacionados aos
autos, em especial a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor,
que ele foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A em 01.11.1983 (fl. 33),
tendo sido posteriormente absorvido ao quadro de pessoal da CBTU em 01.01.1985
(fl. 34). Em 22/12/94, passou a integrar o quadro de pessoal da Flumitrens,
por força da cisão parcial da CBTU (fl.36), até que foi absorvido ao quadro
de pessoal da Supervia em sucessão trabalhista (fl. 42). Em 06.09.2006,
aposentou-se, pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS (fl. 30). VII -
Ressalte-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor atesta,
conforme já dito, que ele sempre trabalhou em empresas de transporte público
ferroviário, mantendo a condição de ferroviário até a data da concessão da
aposentadoria, que se deu em 06.09.2006 (fl. 30). VIII - O parâmetro para
a complementação é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em
atividade na RFFSA, e apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas
com o cargo (e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário quando
ainda estava em atividade) compreendem a respectiva remuneração, acrescida
somente da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2.º, caput,
da Lei n.º 8.186/91. c/c o art. 41 da Lei n.º 8.112/90). IX - As parcelas
pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei
n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos
moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015;
TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX
2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/07/2015. X - Em relação aos juros de mora
incidentes nas condenações impostas à Fazenda oriundas de relação jurídica
não-tributária, os mesmos devem observar o índice de 0,5% ao mês (Código Civil
de 1916) até o advento do Decreto-Lei nº 2.322/87, a partir de quando devem
observar o índice de 1% ao mês (art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87) até o
advento da MP nº 2.180-35 (24/08/2001). A partir desta MP, que acrescentou
o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, os juros de mora deverão observar o índice
de 0,5% ao mês até o início da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009),
momento em que deverá incidir o percentual estabelecido para a caderneta
de poupança, ressalvada apenas a expressão "haverá a incidência uma única
vez", em observância à Súmula nº 56 deste Tribunal Regional Federal. XI -
Em relação à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública,
em virtude da recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE
870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, a conclusão é a de que deve
ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal que prevê a aplicação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o período
do cálculo, até o efetivo pagamento. 2 XII - Apelações da União Federal e
do INSS e remessa necessária parcialmente providas, apenas para adequação
quanto aos juros e à correção monetária, nos moldes do entendimento do STF.
Ementa
ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX- FERROVIÁRIO - LEI N.º
8.186/1991 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL - PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - SUCESSÃO TRABALHISTA - MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. I - Apelações interpostas pela União Federal e
pelo INSS e remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo da 15ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente o
pedido inicial, para condenar os réus a efetuar a revisão da aposentadoria
recebida pelo autor, de modo a corresponder à integralidade do que é pago aos...
Data do Julgamento:13/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO
DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ
RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer
disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar
o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma,
sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais
disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular.
- A norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação
à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso
o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá
acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho,
ressalvadas as exceções previstas.
- A proibição estabelecida no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em
redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e
irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição,
viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma
vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício
de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação
do referido Decreto.
- Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior
concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico
perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para
que o titular de direito disponível renuncie a este.
- Em relação à necessidade de devolução das prestações já recebidas em
razão da aposentadoria anterior, entendo que esta é descabida. Primeiramente,
porque há entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva,
apenas produzindo efeitos "ex nunc". Em segundo lugar, porque há presunção
relativa de que a aposentadoria anterior foi concedida regularmente,
preenchidos os requisitos necessários para tanto. Desta forma, os valores
anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no
patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado.
- No caso dos autos, a parte autora comprovou ser beneficiária de
aposentadoria por tempo de serviço, bem como o exercício de atividade
laborativa após o jubilamento. Cumpre, portanto, os requisitos para
desaposentação, de forma que deve ser deferido o pedido de renúncia
do benefício previdenciário, concedendo-se outro mais vantajoso, com o
cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, e sem a devolução dos
valores já recebidos da aposentadoria preterida.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência desta Corte Regional
firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO
DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ
RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer
disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar
o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma,
sendo os direitos previdenciários qualificados como...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO
DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ
RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer
disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar
o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma,
sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais
disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular.
- A norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação
à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso
o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá
acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho,
ressalvadas as exceções previstas.
- A proibição estabelecida no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em
redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e
irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição,
viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma
vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício
de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação
do referido Decreto.
- Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior
concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico
perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para
que o titular de direito disponível renuncie a este.
- Em relação à necessidade de devolução das prestações já recebidas em
razão da aposentadoria anterior, entendo que esta é descabida. Primeiramente,
porque há entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva,
apenas produzindo efeitos "ex nunc". Em segundo lugar, porque há presunção
relativa de que a aposentadoria anterior foi concedida regularmente,
preenchidos os requisitos necessários para tanto. Desta forma, os valores
anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no
patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado.
- No caso dos autos, a parte autora comprovou ser beneficiária de
aposentadoria por tempo de serviço, bem como o exercício de atividade
laborativa após o jubilamento. Cumpre, portanto, os requisitos para
desaposentação, de forma que deve ser deferido o pedido de renúncia
do benefício previdenciário, concedendo-se outro mais vantajoso, com o
cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, e sem a devolução dos
valores já recebidos da aposentadoria preterida.
- Termo inicial do benefício fixado na data da citação.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença.
- Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO
DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ
RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer
disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar
o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma,
sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos...
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE
AÇÃO. AFASTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSAO
GERAL RECONHECIDA NO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RENÚNCIA
DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA
AÇÃO SUBJACENTE. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
- Carência de ação não reconhecida, porquanto o pedido formulado pelo
autor é juridicamente possível, amparado, inclusive, em jurisprudência
pacífica desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. O interesse de
agir, por sua vez, também verifica-se presente em razão da negativa da
autarquia em reconhecer o pedido do autor, circunstância constatada não
apenas da contestação apresentada nestes autos, como também no bojo da
ação subjacente. Por fim, a legitimidade para o presente pleito encontra-se
também demonstrada, diante da comprovação da condição de aposentado do
segurado - carta de concessão de 21.05.1995 - e a sua continuidade no mercado
de trabalho, com consequente recolhimento de contribuição previdenciária
até dezembro de 2002.
- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei
nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão
de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103,
da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a
desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida
norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão
de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -,
diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
- O STJ firmou entendimento no sentido de que a existência de Repercussão
Geral sobre o tema não implica sobrestamento dos feitos nos quais a matéria
se faz presente, cabendo a possibilidade de sobrestamento apenas para os
recursos extraordinários eventualmente apresentados (ED no RESP 815.013 -
Edcl - AgRg, Min. Arnaldo Esteves, j. 13.8.08, DJ 23.9.08; EDcl no AgRg
no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
13.05.2008, DJe 21.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro
Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008; AgRg
no REsp 1.046.276/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em
12.08.2008, DJe 15.09.2008).
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer
disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar
o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma,
sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais
disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular.
- A norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação
à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso
o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá
acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho,
ressalvadas as exceções previstas.
- A proibição estabelecida no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em
redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e
irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição,
viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma
vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício
de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação
do referido Decreto.
- Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior
concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico
perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para
que o titular de direito disponível renuncie a este.
- Em relação à necessidade de devolução das prestações já recebidas em
razão da aposentadoria anterior, entendo que esta é descabida. Primeiramente,
porque há entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva,
apenas produzindo efeitos "ex nunc". Em segundo lugar, porque há presunção
relativa de que a aposentadoria anterior foi concedida regularmente,
preenchidos os requisitos necessários para tanto. Desta forma, os valores
anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no
patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado.
- No caso dos autos, a parte autora comprovou ser beneficiária de
aposentadoria por tempo de serviço, bem como o exercício de atividade
laborativa após o jubilamento. Cumpre, portanto, os requisitos para
desaposentação, de forma que deve ser deferido o pedido de renúncia
do benefício previdenciário, concedendo-se outro mais vantajoso, com o
cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, e sem a devolução dos
valores já recebidos da aposentadoria preterida.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência desta Corte Regional
firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- Considerando que no caso dos autos não há prova de requerimento
administrativo, a data do início do benefício é a da citação na ação
subjacente.
- Preliminar rejeitada. Ação julgada procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE
AÇÃO. AFASTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSAO
GERAL RECONHECIDA NO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RENÚNCIA
DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA
AÇÃO SUBJACENTE. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
- Carência de ação não reconhecida, porquanto o pedido formulado pelo
autor é juridicamente possível, amparado, inclusive, em jurisprudência
pacífica desta Corte e do C...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE
OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer
disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar
o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma,
sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais
disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular.
- A norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação
à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso
o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá
acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho,
ressalvadas as exceções previstas.
- A proibição estabelecida no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em
redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e
irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição,
viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma
vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício
de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação
do referido Decreto.
- Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior
concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico
perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para
que o titular de direito disponível renuncie a este.
- Em relação à necessidade de devolução das prestações já recebidas em
razão da aposentadoria anterior, entendo que esta é descabida. Primeiramente,
porque há entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva,
apenas produzindo efeitos "ex nunc". Em segundo lugar, porque há presunção
relativa de que a aposentadoria anterior foi concedida regularmente,
preenchidos os requisitos necessários para tanto. Desta forma, os valores
anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no
patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado.
- No caso dos autos, a parte autora comprovou ser beneficiária de
aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o exercício de
atividade laborativa após o jubilamento. Cumpre, portanto, os requisitos
para desaposentação, de forma que deve ser deferido o pedido de renúncia
do benefício previdenciário, concedendo-se outro mais vantajoso, com o
cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, e sem a devolução dos
valores já recebidos da aposentadoria preterida.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência desta Corte Regional
firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- Uma vez fixado o termo inicial do benefício na data da citação, não
tem cabimento a alegação de prescrição quinquenal, uma vez que inexistem
parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura
desta ação.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE
OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer
disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar
o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma,
sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais
disponíveis, é possível a sua desistência pelo s...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §1º, DO CPC DE 1973. ART. 86
E §§PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/1991. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE
AUXÍLIO ACIDENTE E DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POSTERIOR
VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. INVIABILIDADE.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou, em decisão proferida
no RESP 1296673 (recurso repetitivo), no sentido de que a cumulação do
auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria é viável, apenas,
na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da
Lei nº 9.528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da
Lei nº 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação.
2. Quando o auxílio-acidente e/ou a aposentadoria forem posteriores à
alteração legislativa proibitiva, não se há de falar em acumulação,
por ausência de direito adquirido. Contudo, se a moléstia que deu origem ao
auxílio-acidente for anterior à alteração normativa, mesmo que a concessão
do auxílio-acidente seja posterior, será possível a acumulação com a
aposentadoria, mas apenas se esta tiver sido concedida antes da proibição
legal, isto é, antes de 10 de novembro de 1997, dia imediatamente anterior
à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei
nº. 9.528/1997.
3. In casu, o Autor passou a receber o auxílio-acidente em decorrência
de acidente do trabalho em 29.09.1995. Por sua vez, a aposentadoria por
tempo de contribuição foi concedida a partir de 03.02.2010 (consulta
efetuada no CNIS), ou seja, posteriormente à edição e vigência da Lei nº
9.528/1997. Por conseguinte, deve ser reconhecida a prerrogativa do INSS de
cessar, na véspera da implantação da aposentadoria, o auxílio-acidente
percebido pelo Autor desde 29.09.2010. Cumpre observar, porém, que
o auxílio-acidente deverá ser computado no cálculo da aposentadoria
(inteligência do art. 31 da Lei nº. 8.213/1991, com a redação conferida
pela Lei nº 9.528/1997).
4. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §1º, DO CPC DE 1973. ART. 86
E §§PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/1991. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE
AUXÍLIO ACIDENTE E DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POSTERIOR
VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. INVIABILIDADE.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou, em decisão proferida
no RESP 1296673 (recurso repetitivo), no sentido de que a cumulação do
auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria é viável, apenas,
na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da
Lei nº 9.528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágraf...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- O exercício da atividade de jornalista profissional não permite o
reconhecimento da especialidade do labor (com a consequente conversão em
tempo comum) por mero enquadramento da categoria profissional, o que somente
seria possível caso houvesse prova nos autos da efetiva exposição a agentes
agressivos. Não é porque a ordem jurídica então vigente permitia uma
aposentadoria diferenciada aos profissionais jornalistas (Lei nº 3.529/59)
que, revogada tal benesse (pela Medida Provisória nº 1.523/97, convertida
na Lei nº 9.528/97), tem tal segurado direito à conversão em tempo comum
do lapso em que exerceu o jornalismo. Precedente deste E. Tribunal.
- Negado provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação
da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o pr...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. TRANSFORMAÇÃO DE
BENEFÍCIO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
1. O autor objetiva com a presente ação não a revisão do seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição nº 141.446.731-9/42, concedido
em 01/08/2006, mas a desaposentação, pois o reconhecimento da atividade
especial no período de 12/06/1985 a 09/09/2011 implica necessariamente na
inclusão de período contributivo após a data do beneficio originário,
com implantação de nova aposentadoria especial, alteração da forma de
cálculo e pagamento das diferenças retroativas.
2. Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de
previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que
a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito
público, desfaça referido ato.
3. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil revogado e da Resolução
STJ 8/2008, estabeleceu que os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
4. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
5. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do STJ, e adiro,
com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna
homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos
trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema
Corte de Justiça.
6. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição
do segurado ao fator de risco "eletricidade" acima de 250 volts, com a
demonstração do pagamento do adicional de periculosidade previsto no
art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, regulamentado pelo § 1º,
do art. 194 da Consolidação das Leis do Trabalho.
7. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos
previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permaneceu
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86 que a
regulamentou. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior Tribunal
de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113-
SC.
8. Some-se, ainda, que a Lei 12.740/2012 alterou a redação do art. 193 da
CLT para incluir a eletricidade como atividade perigosa. E o Ministério do
Estado do Trabalho e Emprego (MTE), no uso das atribuições que lhe conferem
o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os
arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho editou a Portaria do
nº 1.078 de 16/07/2014 e aprovou o Anexo 4, regulamentando as "atividades
e operações perigosas com energia elétrica", da Norma Regulamentadora
nº 16, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978.
9. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só,
para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado,
devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades, como no caso dos
autos, em que a profissão exercida pelo segurado o expõe ao contato durante
a jornada laborativa a (energia elétrica), com risco de morte. Nesse sentido,
ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria
do Ministro LUIZ FUX.
10. Afastada a alegação de ausência da prévia fonte de custeio,
pois o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado e
o seu repasse para o RGPS é de responsabilidade exclusiva do empregador,
nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, não podendo o trabalhador
ser penalizado pela negligência patronal. Some-se que o segurado recebia
adicional de periculosidade o que implica na presunção do trabalho perigoso
reconhecido pelo próprio empregador.
11. Computando-se a atividade especial no período de 12/06/1985 a 09/09/2011,
o autor soma 26 (vinte e seis) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove)
dias, suficientes à aposentadoria especial (espécie 46).
12. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade.
13. O termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data da citação
do INSS, momento em que se tornou resistida a pretensão.
14. A correção monetária sobre as prestações em atraso é devida desde
as respectivas competências, na forma da legislação de regência e de
acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal.
15. Os juros de mora incidem a partir da citação, na forma da Súmula
204 do E. STJ, até a data da expedição do precatório/RPV, conforme
entendimento consolidado na Terceira Seção desta E. Corte Regional (AL em
EI nº 0001940-31.2002.4.03.610), observado o disposto na Súmula Vinculante
17 e de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal.
16. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, de acordo
com a Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça e o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte, tendo em vista que o pedido condenatório foi
julgado improcedente no Juízo a quo.
17. A implantação do novo benefício, por sua complexidade, não se
justifica seja feita provisoriamente devendo aguardar decisão definitiva,
além do que a parte autora já vem recebendo benefício de aposentadoria.
18. Isenção de custas e despesas processuais por ser o autor beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
19. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. TRANSFORMAÇÃO DE
BENEFÍCIO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
1. O autor objetiva com a presente ação não a revisão do seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição nº 141.446.731-9/42, concedido
em 01/08/2006, mas a desaposentação, pois o reconhecimento da atividade
especial no período de 12/06/1985 a 09/09/2011 implica necessariamente na
inclusão de período contributivo após a data do beneficio originário,
com...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
RECONHECIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a atividade rural,
bem como, em parte, a especialidade do labor.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VIII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10%
das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste
acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
XI - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
RECONHECIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a es...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. TUTELA
ESPECÍFICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIRETOR NÃO
EMPREGADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Não se conhece de parte da apelação do INSS, pois a sentença não
fez menção à alegada presunção das anotações em CTPS, até porque
não há cópia de CTPS nos autos, uma vez que a hipótese versa sobre o
direito de aposentadoria de diretor acionista não empregado.
II. Presentes os requisitos legais, a sentença deve ser mantida no tocante
à concessão da tutela específica, uma vez que visa a medida a assegurar
o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado.
III. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em recente julgado
publicado no DOE de 5.04.16, por maioria de votos, deu provimento ao
Recurso Extraordinário n. 594116, com repercussão geral reconhecida,
para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança de porte de remessa e
retorno de autarquias federais no âmbito da Justiça Estadual. Preliminar
de deserção rejeitada.
III. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
IV - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
V - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
VI - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VII. O diretor não empregado é segurado obrigatório da Previdência Social,
devendo ser computado todo o período em que restou comprovado que o autor
exerceu a diretoria das empresas indicadas, a saber, 30.4.1970 a 18.09.07,
pois até o advento da Lei 8.212/91 ficaram comprovados os recolhimentos
efetuados pelas empresas, no período da vigência da Lei 8.212/91 há
recolhimentos pelo autor na qualidade de contribuinte individual e, após
a vigência da MP 83/02, há comprovação de que o autor ocupava cargo de
direção, cujo recolhimento competia à empresa nos termos da MP 83/02,
convertida na Lei n. 10.666/03 (art. 4º).
VIII - Comprovado o tempo exigido e à míngua de recurso do autor, faz
jus ele à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos da
r. sentença.
IX - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação
dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data
da citação do INSS. Mantida a sentença que fixou o termo inicial do
requerimento administrativo.
X - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
XI - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
XII - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a
Súmula/STJ nº 111. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando
que o recurso fora interposto na vigência do CPC/73.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. TUTELA
ESPECÍFICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIRETOR NÃO
EMPREGADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Não se conhece de parte da apelação do INSS, pois a sentença não
fez menção à alegada presunção das anotações em CTPS, até porque
não há cópia de CTPS nos autos, uma vez que a hipótese versa sobre o
direito de aposentadoria de diretor acionista não empregado.
II. Presentes os requisitos legais, a sentença deve ser mantida no tocante
à concessão da tutela específica, uma vez que visa a medida a assegurar
o result...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. CONDUTO DE MÁQUINA PAPEL. AGENTE FÍSICO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovadas por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No período de 19.11.2003 a 09.01.2013, a parte autora, nas funções
de condutor de máquina papel, esteve exposta a ruídos acima dos limites
legalmente admitidos (fls. 51/53), devendo também ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99,
neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 19 anos,
05 meses e 02 dias de tempo especial, insuficientes para concessão da
pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Entretanto,
com os novos períodos especiais reconhecidos, a parte autora alcança 37
anos, 01 mês e 23 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento
administrativo, o que necessariamente implica em alteração da renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada,
observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado (NB 42/163.756.106-4), a partir do
requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida. Consectários
legais fixados de ofício.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. CONDUTO DE MÁQUINA PAPEL. AGENTE FÍSICO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, §...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88)
destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou
abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O direito líquido e certo, portanto, deve estar plenamente demonstrado
por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico
torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado.
- O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
- O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de
direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário,
a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além
disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal
(Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que
somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem
de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade
Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade,
por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha
a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento
autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
- Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela impetante não constituiria
renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
- Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão
de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O
§ 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer
em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e
reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei n. 8.213/91
vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria
para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
- A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria
por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento
jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que
maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria
por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas
de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
- Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade
social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por
que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua
a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu
benefício previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza
se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos
vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de
capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada
(como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI,
João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
- Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas
ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo
Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu
pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária
sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de
que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN
GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004,
DJ 18-02-2005)
- No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
- Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
- Apelação provida para anular a sentença recorrida e, em nova apreciação,
denegar a segurança, com resolução do mérito, na forma do artigo 487,
I, do NCPC.
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88)
destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou
abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O direito líquido e certo, portanto, deve esta...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor em
condições insalubres em parte dos lapsos pleiteados.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VIII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10%
das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste
acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
XI - Apelações parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO
EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. MAJORAÇÃO
DO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
VI - Tempo de serviço apurado suficiente à aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
VII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10%
das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste
acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
X - Sentença anulada de ofício e, em novo julgamento, reconhecida a parcial
procedência da ação.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO
EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. MAJORAÇÃO
DO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor em
condições insalubres em parte dos lapsos pleiteados.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VIII - Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10%
das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste
acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
IX - Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Apelo do autor
parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência...