PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC.APELAÇÃO
PROVIDA. I - Remessa e Apelação interposta pelo INSS em ação cujo pedido foi
julgado procedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelado
a renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um
novo benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar,
recolhendo as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível
a desaposentação, conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal
de Justiça, eis que a aposentadoria constitui um direito patrimonial
disponível, sendo passível de renúncia para fins de concessão de novo
benefício mais vantajoso, ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão
de nova aposentadoria, aproveitando-se as contribuições pagas durante a
aposentadoria anterior, implicam obrigatoriamente na restituição ao INSS
de todas as prestações pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a
cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem
à atividade, se destina ao custeio geral do sistema previdenciário, não se
destinando aos próprios aposentados contribuintes: respeito aos princípios
da solidariedade e universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição
Federal. IV - A renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente
efeitos ex tunc, a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o
direito dos demais aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de
todos os proventos já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro
e atuarial. V - Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a
proporcional e a integral) para a criação de uma nova espécie de benefício,
não previsto em lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC.APELAÇÃO
PROVIDA. I - Remessa e Apelação interposta pelo INSS em ação cujo pedido foi
julgado procedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelado
a renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um
novo benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar,
recolhendo as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0001850-70.2016.4.02.5001 (2016.50.01.001850-8) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : GERALDO GOMES
DE OLIVEIRA ADVOGADO : CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO E OUTRO APELADO
: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível (00018507020164025001) E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentação,
conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível
de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria,
aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior,
implica obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações
pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina
ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios
aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A
renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc,
a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais
aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos
já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V -
Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a
integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em
lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
Nº CNJ : 0001850-70.2016.4.02.5001 (2016.50.01.001850-8) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : GERALDO GOMES
DE OLIVEIRA ADVOGADO : CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO E OUTRO APELADO
: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível (00018507020164025001) E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela part...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito da Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentação,
conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível
de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria,
aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior,
implica obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações
pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina
ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios
aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A
renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc,
a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais
aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos
já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V -
Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a
integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em
lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito da Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentaçã...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito da Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentação,
conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível
de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria,
aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior,
implica obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações
pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina
ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios
aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A
renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc,
a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais
aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos
já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V -
Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a
integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em
lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito da Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentaçã...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito da Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentação,
conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível
de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria,
aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior,
implica obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações
pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina
ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios
aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A
renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc,
a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais
aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos
já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V -
Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a
integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em
lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito da Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentaçã...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito da Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentação,
conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível
de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria,
aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior,
implica obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações
pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina
ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios
aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A
renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc,
a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais
aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos
já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V -
Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a
integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em
lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito da Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentaçã...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO
DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO
PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - O autor teve a concessão do
auxílio-doença NB 1076465100, espécie 31, desde 17/02/2000 até 30/11/2005,
tendo sido concedida a aposentadoria por invalidez a partir de 01/12/2005
(espécie 32 NB 132.033.442-0). - A Autarquia suspendeu este último benefício,
"tendo em vista o retorno voluntário à atividade a partir de 01/12/2005 até
31/08/2010", conforme se constata no ofício de cobrança da quantia de R$
170.075,53 (fl. 24). - Dispõe o artigo 46 da Lei nº 8.213/91, que o retorno
do segurado aposentado por invalidez à atividade acarreta o cancelamento do
benefício previdenciário. - Ocorre que o vínculo concomitante alegado pela
Autarquia é de natureza estatutária (fls. 28/29 e 151/154), com início em
04/07/1994, tratando-se de regimes previdenciários distintos e independentes e,
por tal razão, eventual concessão da aposentadoria por invalidez no regime
geral não obriga necessariamente o afastamento e concessão de benefício
idêntico no âmbito do regime próprio da previdência do servidor público. -
Até mesmo porque necessariamente possuem procedimentos administrativos
distintos. De fato, não há como o servidor público simplesmente interromper
suas atividades perante a administração pública, sem se submeter aos trâmites
legais, tão-somente devido ao fato de ter sido aposentado por invalidez no
regime geral da previdência social. Inclusive, porque se poderia configurar
falta disciplinar, ensejando sua punição, daí porque não há que se falar em
má-fé do segurado por permanecer em atividade no serviço público. - No caso,
o INSS já há muito tempo, desde 2000, quando houve a concessão do auxílio-
doença, havia detectado incapacidade laborativa da parte autora. Embora não
se tenha notícias da atividade exercida pelo autor como empregado, verifica-se
que o ramo de atividade é o industriário (fl. 137). E, em 2005, foi constatada
pela Autarquia a incapacidade total e permanente, quando houve a concessão da
aposentadoria por invalidez. - No serviço público, o autor ocupa o cargo de
professor do ensino básico tec tecnológico no Instituto Federal Fluminense
(fl. 28), função esta, com certeza, distinta da de industriário. E foi
comprovado pelo autor de gozou de 86 dias de licença médica no ano de 2010. -
O que se denota é que errou o INSS ao conceder a aposentadoria por invalidez
já que, se o autor permaneceu exercendo a atividade de professor no serviço
público, deveria a Autarquia continuar com o pagamento do auxílio-doença para
que ele fosse reabilitado para outra função dentro da então empregadora. -
Tanto é que, após a cessação da aposentadoria por invalidez, o INSS,
ato contínuo, concedeu 1 novamente o auxílio-doença 02/09/2010, o qual
perdurou até 26/09/2013 (fl. 52). - Ademais, verifica-se que a Autarquia
sempre teve ciência de tal vínculo estatutário no autor, que consta no CNIS,
configurando-se, portanto, erro administrativo para o qual não concorreu ao
autor. - Certamente, o apelante se submetia a exames periciais periódicos,
desde o ano de 2000 (quando houve a concessão do auxílio-doença) e até 2010
(quando foi cessada a aposentadoria por invalidez), sendo claro que tais
exames confirmavam a incapacidade laborativa para a atividade vinculada ao
INSS, o que denota, mais uma vez, a boa-fé da parte autora. - Entendo não ser
devida a cobrança efetivada pelo INSS, já que ele sempre foi sabedor do vínculo
estatutário mantido pelo autor e, mesmo assim, concedeu a aposentadoria por
invalidez, sendo certo que o serviço publico não é vinculado às decisões do
INSS, nem mesmo o autor induziu ou manteve a Autarquia em erro, não havendo
que se falar em má-fé. Inclusive, o INSS, após a suspensão da aposentadoria,
concedeu novamente o auxílio-doença ao autor, o que denota sua atitude de
reparar o erro administrativo. - Com efeito, há expectativa legítima de que
o seu benefício estava sendo pago de forma correta, o que é suficiente para
caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar,
porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no ato administrativo,
o qual presume-se tenha observado a legalidade. - Some-se a tudo isso tudo
o caráter social das demandas de natureza previdenciária e conseqüente
caráter alimentar da verba recebida de boa-fé. - Note-se que tal orientação
revela-se firme inclusive em abordagem mais específica da questão no âmbito
previdenciário, no tocante à aplicação do art. 115 da Lei nº 8.213/91. -
Recurso provido. Pedido julgado procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO
DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO
PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - O autor teve a concessão do
auxílio-doença NB 1076465100, espécie 31, desde 17/02/2000 até 30/11/2005,
tendo sido concedida a aposentadoria por invalidez a partir de 01/12/2005
(espécie 32 NB 132.033.442-0). - A Autarquia suspendeu este último benefício,
"tendo em vista o retorno voluntário à atividade a partir de 01/12/2005 até
31/08/2010", conforme se constata no ofício de cobrança da quantia de R$
170...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AJUSTA AO DISPOSTO NA SÚMULA
Nº 507/STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CASO EM QUE A AUTORA DEVERÁ OPTAR PELA
APOSENTADORIA PARA RECEBÊ-LA, FICANDO SUPRIMIDO O AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual foi
julgado improcedente o pedido, que versa sobre acumulação de auxílio-acidente
com aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Cabe esclarecer que, quanto à
possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, já existe
jurisprudência firmada a respeito e Súmula editada no STJ (Súmula 507), nos
seguintes termos: "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe
que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,
observado o critério do art. 23 da Lei nº 8.213/91 para definição do momento da
lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 3. A análise do caso
concreto permite concluir que a sentença de improcedência deve ser mantida
nos termos em que foi proferida, pois apesar de o auxílio-acidente recebido
pela autora ser anterior à vigência do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 8.528, de 11/11/1997, e a lesão incapacitante
remontar a maio de 1997, a aposentadoria por tempo de contribuição da autora,
cujo atendimento aos requisitos legais o INSS reconhece (fl. 69/72), com DER de
03/07/2014, é posterior ao início da vigência da Lei nº 8.528, de 11/11/1997. 1
4. De outra parte, não há que falar que a percepção do auxílio-acidente
está sob o manto da coisa julgada, pois a ação a que se refere a apelante
(Proc. nº 0002043-29.2006.8.08.24) não trata da hipótese de cumulação do
auxílio-acidente com futura aposentadoria por tempo de contribuição, mas
apenas da concessão do auxílio-acidente. 5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AJUSTA AO DISPOSTO NA SÚMULA
Nº 507/STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CASO EM QUE A AUTORA DEVERÁ OPTAR PELA
APOSENTADORIA PARA RECEBÊ-LA, FICANDO SUPRIMIDO O AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual foi
julgado improcedente o pedido, que versa sobre acumulação de auxílio-acidente
com aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Cabe esclarecer que, quanto à
possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposenta...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentação,
conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível
de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria,
aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior,
implica obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações
pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina
ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios
aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A
renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc,
a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais
aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos
já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V -
Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a
integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em
lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentaçã...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentação,
conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível
de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria,
aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior,
implica obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações
pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina
ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios
aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A
renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc,
a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais
aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos
já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V -
Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a
integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em
lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentaçã...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC.APELAÇÃO
PROVIDA. I - Remessa e Apelação interposta pelo INSS em ação cujo pedido foi
julgado procedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito da Apelada
a renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um
novo benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar,
recolhendo as contribuições previdenciárias regularmente independentemente
de devolução dos valores percebidos. II - Cabível a desaposentação,
conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível
de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria,
aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior,
implicam obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações
pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina
ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios
aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A
renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc,
a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais
aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos
já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V -
Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a
integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em
lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC.APELAÇÃO
PROVIDA. I - Remessa e Apelação interposta pelo INSS em ação cujo pedido foi
julgado procedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito da Apelada
a renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um
novo benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar,
recolhendo as contribuições previdenciárias regularmente independentem...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DE PROFESSOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONFORME LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA
A MATÉRIA. LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS
PELO EG. STF NAS ADIS 4.357 E 4.425 PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS
E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A hipótese versa sobre remessa necessária e
apelação interposta pelo autor e pelo INSS contra a sentença pela qual a
MM. Juíza a quo julgou procedente pedido, em ação objetivando a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição de professor desde a data do
requerimento administrativo. 2. Do cotejo da prova dos autos e da legislação
que disciplina a matéria, é possível concluir que a autora preenche
os requisitos para a concessão de aposentadoria de professor nos moldes
estabelecidos nos artigos 40, §5º e 201, §7°, I e § 8°da CF/88 e art. 56 da Lei
8.213/91, a qual assegura o direito de aposentadoria em condições especiais
mediante a redução de 5 anos do tempo que seria necessário à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, de maneira que no exercício do
magistério o homem tem que cumprir 30 anos, ao passo que a mulher 25 anos,
sendo esta aposentadoria diversa da prevista no art. 57 da Lei 8.213/91 que
não é aplicável à atividade do magistério. 3. No que toca à suposta conversão
do tempo de magistério - especial em comum, verifica- se que a determinação
para concessão do benefício não está atrelada à conversão de tempo especial
em comum, mas sim aos requisitos necessários à concessão de aposentadoria
de professor, com a redução de 5 (cinco) anos na regra geral. 4. Também não
prospera a afirmação de que não teria sido comprovado o efetivo exercício
de atividades de magistério, pois colhe-se da documentação acostada, tanto
quanto à formação profissional, como vínculo laboral e ao exercício da
atividade, que a autora fez prova de que laborou como professora e também
em atividades de direção, conforme autorizado no art. 67 da Lei 9.394/96,
que em seu §2º dispõe que: "Para efeitos do disposto no § 5º do art. 40
e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções
de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e modalidades, 1 incluídas, além do
exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação
e assessoramento pedagógico". 5. Quanto à possibilidade de reconhecimento,
para fins de aposentadoria no RGPS, do período trabalhado concomitantemente
a vínculo mantido em regime celetista com ente público que posteriormente
veio a adotar regime estatutário e perante o qual a autora pretende
postular também aposentadoria em regime próprio, é preciso considerar
a orientação jurisprudencial acerca de hipótese análoga, segundo a qual:
"(...) o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao
regime geral, havendo a respectiva contribuição, não obstaculiza o direito
ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes...(...)" (AgRg
no REsp 1.355.066/RN, Rel. Min. Mauro Campbell marques, DJe de 06/11/2012),
não havendo, portanto, em tais condições, qualquer óbice ao reconhecimento
do tempo de contribuição e ao seu aproveitamento. 6. Todavia, o julgado
de primeiro grau merece pequeno reparo no que tange à questão relativa a
aplicação da Lei 11.960/2009, em vista de fato superveniente, qual seja,
a modulação de efeitos quanto ao que foi decidido pelo eg. STF nas ADIs
nºs 4.357/DF e 4.425/DF, para fins de aplicação na execução do julgado,
face aos efeitos vinculante e erga omnes dos julgados do eg. STF, conforme
consta a seguir: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da
Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF);
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 7. Apelação
do INSS e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DE PROFESSOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONFORME LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA
A MATÉRIA. LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS
PELO EG. STF NAS ADIS 4.357 E 4.425 PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS
E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A hipótese versa sobre remessa necessária e
apelação interposta pelo autor e pelo INSS contra a sentença pela qual a
MM. Juíza a quo julgou procedente pedido, em ação objetivando a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição de professor desde a data do
reque...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentação,
conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível
de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria,
aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior,
implica obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações
pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina
ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios
aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A
renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc,
a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais
aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos
já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V -
Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a
integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em
lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentaçã...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentação,
conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível
de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria,
aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior,
implica obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações
pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina
ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios
aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A
renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc,
a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais
aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos
já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V -
Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a
integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em
lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentaçã...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I -
Apelação interposta pelo INSS em ação mandamental cujo pedido foi julgado
procedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelado a renunciar
ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo benefício
sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo as
contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentação,
conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível
de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria,
aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior,
implica obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações
pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina
ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios
aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A
renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc,
a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais
aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos
já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V -
Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a
integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em
lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I -
Apelação interposta pelo INSS em ação mandamental cujo pedido foi julgado
procedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelado a renunciar
ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo benefício
sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo as
contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentaç...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 40, §1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 186, § 1º,
DA LEI 8.112/90. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS
INEXISTÊNCIA. ADICIONAL DE I NSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. 1. Remessa necessária,
recurso de apelação e recurso adesivo contra sentença que julgou procedente,
em parte, o pedido de revisão da aposentadoria por invalidez, pagamento de
atrasados, isenção de imposto de renda sobre proventos, atribuição de adicional
de insalubridade e compensação por danos morais. 2. A demandante postulou
o reconhecimento da irregularidade de sua aposentadoria por invalidez com
proventos proporcionais, eis que, enquanto portadora de alienação mental
decorrente de esquizofrenia, faria jus a proventos integrais, com base no
art. 186, I, da Lei n.º 8.112/90. 3. O art. 40, § 1º, I da Constituição
estabelece que o regime previdenciário dos servidores públicos compreende
aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto em casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, circunstâncias nas quais os proventos
devem ser integrais. A Lei nº 8.112/90 assegura, em seu art. 186, o direito
dos servidores à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição. Seguindo o preceito constitucional, determinou que
os proventos sejam integrais nos casos d e acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. 4. No caso vertente,
foram juntados dois laudos médicos com conclusões distintas. O primeiro,
datado de 06.05.2014 e produzido por junta médica do Hospital Universitário
Gaffrée e Guinle - HUGG, diagnostica a presença de esquizofrenia (CID
10 F20), porém afirma não terem sido encontradas evidências clínicas para
equiparação à alienação mental (fl. 21). Já o segundo, com data de 18.09.2014
e de lavra de médica particular, atesta que a autora sofre de esquizofrenia
paranóide (CID 10 F20.0) e assevera tratar-se de quadro de incapacidade e
alienação mental grave (fl. 25). Apesar de se considerar alienada mental,
a demandante figura no polo ativo da presente ação em nome próprio, com
outorga de procuração a seu advogado, o que evidencia contrassenso, tendo
em vista que uma pessoa absolutamente incapaz deveria e star representada
nos autos, nos termos do art. 8º do CPC. 5. Não comprovada em definitivo a
existência de alienação mental, não há que se conferir proventos integrais à
demandante. Por conseguinte, desconstituído seu direito à revisão de proventos,
não há que se cogitar do pagamento de indenização a título de danos morais,
eis que não verificado qualquer ato ilícito 1 da Administração a ensejar
tal compensação, tampouco de quaisquer atrasados relativos a diferenças de v
alores. 6. Acerca do pleito de isenção de imposto de renda sobre os proventos
decorrentes de aposentadoria por invalidez, tem-se que o artigo 6º da Lei n.º
7.713/98 indica rol taxativo de moléstias que propiciam a isenção pleiteada,
entre as quais consta a alienação mental. Todavia, não comprovada a alienação
mental s uscitada nos presentes autos, não há que se cogitar da isenção
pretendida. 7. Descabido o pedido de inclusão de adicional de insalubridade
em proventos de aposentadoria, por tratar- se de verba cujo pagamento se
justifica apenas em razão do contato do servidor, durante sua jornada, com
substâncias prejudiciais à saúde. Na condição de aposentado, o servidor,
por óbvio, deixa de ficar exposto a agentes químicos e físicos gravosos a
sua saúde em jornada de trabalho, razão pela qual não há i ncorporação de
tal gratificação em proventos de aposentadoria. 8 . Remessa necessária e
recurso adesivo de Unirio providos. Apelação da demandante não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 40, §1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 186, § 1º,
DA LEI 8.112/90. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS
INEXISTÊNCIA. ADICIONAL DE I NSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. 1. Remessa necessária,
recurso de apelação e recurso adesivo contra sentença que julgou procedente,
em parte, o pedido de revisão da aposentadoria por invalidez, pagamento de
atrasados, isenção de imposto de renda sobre proventos, atribuição de adicional
de insalubridade e compensação por danos morais. 2. A demandante postulou
o reconhecimen...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. LEI Nº
7.713/88. REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC Nº 118/2005. OBRIGAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DISCRIMINADA E
ATUALIZADA A CARGO DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO
LIMINAR. ARTIGO 919, §§ 3º E 4º DO CPC/2015 (CPC/73, ARTIGO 739-A, §
5º). ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de
apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes
os embargos à execução, rejeitando a tese de prescrição total dos valores
exigidos nos autos do processo nº 2005.51.01.023488-0 (imposto de renda
sobre a complementação de aposentadoria, recebidos pela autora/recorrida no
período de 01/1989 a 12/1995). 2. Sobre o direito à restituição do tributo
pago indevidamente, concernente ao imposto de renda sobre a complementação
de aposentadoria, vertida aos planos de previdência privada complementar, na
vigência da Lei nº 7.713/88, o C. STJ, no julgamento dos REsp nº 1.012.903/RJ
(Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASKI, Primeira Seção, DJe 13/10/2008) e REsp nº
1.111.177/MG (Relator Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 01/10/2009),
sob o regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que
"é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de
aposentadoria e do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos
para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a
31.12.1995". Concluiu, também, que, "na repetição do indébito tributário,
a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado
pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal." 1
3. Importa ressaltar que, em consonância com a jurisprudência assentada pelo
C. STJ e pelos Tribunais Regionais, não foi declarada a inexigibilidade da
primeira tributação, ou seja, sobre as contribuições ao fundo previdenciário,
efetuadas sob a égide da Lei nº 7.713/88, mas, sim, sobre a segunda tributação,
no momento em que o beneficiário passa a receber a aposentadoria (dies a
quo). 4. Sobre a prescrição, vale consignar que tanto o STF quanto o STJ
firmaram o entendimento no sentido de que, "para as ações judiciais visando à
restituição e/ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação
ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja,
prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Para as ações
ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que
permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN
(tese do 5+5)". Precedentes: STF, RE 566.621/RS, Plenário, Repercussão Geral,
Relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgado em 04/08/2011; STJ, 1.269.570/MG,
Primeira Seção, Recurso Repetitivo, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
julgado em 23/05/2012. A propósito, na mesma linha, decidiram as duas Turmas
Especializadas desta eg. Corte Regional: AC 0000819- 42.2012.4.02.5102, DJF2R
15/06/2016; AC 0018246-89.2011.4.02.5101, DJF2R 07/06/2016. 5. Assim, tem-se
que a incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria,
tal como no debate sub judice, consubstancia obrigação de trato sucessivo,
representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, cuja prescrição
alcança, tão somente, as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
precede ao ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. É dizer,
nas obrigações de trato sucessivo se renova a cada mês o termo inicial do
prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda sobre
a complementação de aposentadoria. 6. Ajuizada a ação em 11/2005, restam
prescritas tão somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio prescricional,
ou seja, (11/2000), como bem assentou o MM. Juízo na sentença objurgada,
ao dizer que "compulsando o comando do título executivo judicial, o que se
verifica é que a Embargante foi condenada ‘a restituir à autora os
valores recolhidos a partir de 10/11/2000, a título de imposto de renda
incidente no resgate correspondente às contribuições por ela efetuada no
período de 1/1/1989 a 31/12/1995’ (...) Dessa forma, o fundamento
dos presentes embargos já foi enfrentado quando da prolação da sentença
no processo de conhecimento. Nessa trilha, o título executivo judicial
está devidamente caracterizado e a Embargante não conseguiu demonstrar
qualquer mácula na execução proposta". 7. Noutro giro, sabe-se que visando
dar maior efetividade ao processo e celeridade 2 aos feitos executivos,
o legislador estabeleceu, no § 5º, do art. 739-A, do CPC/73 (art. 919,
§§ 3º e 4º do CPC/2015), o preceito, segundo o qual o embargante deverá
demonstrar, juntamente com a petição inicial dos embargos à execução,
o valor que entende correto, instruindo-a com demonstrativo discriminado
e atualizado de seu cálculo, quando estes tiverem por fundamento excesso
de execução, isto, sob pena de sua rejeição liminar. Dito de outro modo,
a explícita determinação contida no mencionado dispositivo processual,
impõe o não conhecimento dos embargos à execução firmados, tão somente, em
genéricas impugnações de excesso de execução, sem apontar, motivadamente,
mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto (STJ, EREsp
1267631/RJ, Corte Especial, julgado em 19/06/2013; STJ, REsp 1248453/SC,
DJe 31/05/2011). 8. Finalmente, tendo em conta as disposições legais e
jurisprudenciais, e sopesados o zelo dos patronos e a natureza da demanda,
deve ser mantida a condenação honorária fixada pelo Magistrado de primeiro
grau, em 10% (dez por cento) do valor da causa, visto que não se afigura
ilegal ou excessiva, tendo sido adotada conforme os critérios previstos nos
§§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73. 9. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. LEI Nº
7.713/88. REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC Nº 118/2005. OBRIGAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DISCRIMINADA E
ATUALIZADA A CARGO DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO
LIMINAR. ARTIGO 919, §§ 3º E 4º DO CPC/2015 (CPC/73, ARTIGO 739-A, §
5º). ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de
apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes
os embargos à execução, rejeitando a tese de prescrição total dos valores
exigidos nos autos do processo...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES
CÍVEIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE
SERVIÇO INSUFICIENTE. OPERADOR DE TRATOR E ESCARFADOR. ATIVIDADES
ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOS
LABORAIS. COMPROVAÇÃO. CTPS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REVISÃO
DA APOSENTADORIA. I. De acordo com a orientação consolidada pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.101.727/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, a remessa
necessária somente pode ser dispensada se a sentença for líquida e
certa. Sendo ilíquida a sentença proferida em desfavor do INSS, deve ser
submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo
CPC. II. Para concessão de gratuidade de justiça não se exige mais a juntada
da declaração de pobreza, tratando-se de peça facultativa do advogado, sendo
este responsável pela sua afirmação, sob pena de responder por litigância de
má-fé, nos termos dos artigos 80, II, e do CPC/2015, bastando a declaração
feita na própria petição inicial ou no curso do processo, salvo se este
não possuir procuração com fins específicos para requerer em seu nome,
conforme o disposto nos artigos 98 a 102 e 1.072 da Lei nº 13.105/2015,
que tratam do novo sistema de concessão da gratuidade de justiça, bem
como da revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. III. Pelo regramento
processual, concedida a gratuidade de justiça em primeiro grau, a benesse
deve se estender a todas as fases do processo, em todas as instâncias, até
decisão final do litígio e sua revogação deve seguir os trâmites previstos
no artigo 100 do NCPC. IV. No que tange ao reconhecimento de exercício
de atividade especial, deve ser observado o enquadramento do trabalho
suportado pelo autor como atividade exercida em condições prejudiciais
à saúde e integridade física, de acordo com as regras previdenciárias
vigentes à época do efetivo exercício da atividade. V. Verificado que
o segurado exerceu as atividades de operador de trator, equiparada à
função de motorista descrita nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº
83.080/79, e exerceu a atividade de escarfador, passível de enquadramento
como especial pelo código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.1 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79, para fins de enquadramento como atividade
especial antes do advento da Lei 9.032/95, devem ser reconhecidos como
especiais os períodos laborais, uma vez que o rol de atividades elencados
pelos anexos dos Regulamentos Previdenciários é meramente exemplificativo,
permitindo o enquadramento de atividades similares. Precedentes: TRF3. AC
00414015720054039999. 9T. Relator Juiz Federal Miguel Di Pierro, e-DJF3: 1
03/11/2011; TRF3. AC 00409907720064039999. 10T. Relator Des. Federal Jediael
Galvão, DJU:14/03/2007 e TRF2. AMS 199950010094997. 1TEsp. Des. Federal
ANTONIO IVAN ATHIÉ. E-DJF2R: 04/10/2013. VI. De acordo com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, o entendimento "em regra; a) a configuração
do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b)
a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que
define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse
sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção,
DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. A lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da
prestação do serviço. (...)." (STJ. REsp 1.310.034/PR. RECURSO REPETITIVO. 1ª
Seção. Rel. Min. Herman Benjamin. DJE 19/12/2012). VII. Verificado que o
segurado não implementou tempo de serviço suficiente para a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, deve ser
mantida a improcedência do pedido, determinando-se a revisão da aposentadoria,
conforme pedido subsidiário. VIII. As parcelas devidas desde 13/10/2008,
compensando-se as parcelas de benefício já recebidas, devem ser corrigidas
monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de
juros de mora de1% ao mês, desde a citação, até o advento da Lei nº 11.960, de
29/06/2009, quando passa a incidir juros da caderneta de poupança e correção
monetária pelo IPCA-E, conforme RE nº 870.947, de relatoria do Ministro LUIZ
FUX, Julgado em: 20/09/2017. IX. Vencidas as partes, devem os honorários
advocatícios ser proporcionalmente distribuídos e, não sendo líquida a
sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V,
será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º,
II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ. X. Remessa Oficial e
Apelação do INSS a que se nega provimento, confirmando-se o reconhecimento como
especiais dos períodos laborados pelo segurado entre 26/07/1983 a 02/03/1984,
01/03/1987 a 24/02/1990 e 20/01/1993 a 16/10/1993; Apelação do Autor a que
se dá parcial provimento, para determinar a revisão da aposentadoria nº
147.438.628-5, retrocedendo a DIB para 13/10/2008 - DER administrativo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES
CÍVEIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE
SERVIÇO INSUFICIENTE. OPERADOR DE TRATOR E ESCARFADOR. ATIVIDADES
ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOS
LABORAIS. COMPROVAÇÃO. CTPS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REVISÃO
DA APOSENTADORIA. I. De acordo com a orientação consolidada pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.101.727/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, a remessa
necessária somente pode ser dispensada se a...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:06/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA CBTU TRANSFERIDO PARA
FLUMITRENS E SUPERVIA. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão
que indeferiu o pedido de tutela antecipada que consistia na implantação em
favor do Autor, ora Agravante, de benefício de aposentadoria complementar,
em observância à paridade com a remuneração dos ferroviários em atividade,
prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/2002. 2. O Autor/Agravante (i)
foi admitido na RFFSA em 28/03/1986, (ii) após sucessões trabalhistas,
passou a laborar na CBTU e na FLUMITRENS, (iii) aposentou-se por tempo de
contribuição em 06.06.2006; (iv) permanece laborando na Supervia (consoante
extrato previdenciário (fls. 72 dos autos principais) e (v) recorreu ao
Judiciário, postulando a complementação de aposentadoria prevista nas Leis nos
8.186/1991 e 10.478/2002. 3. O instituto da complementação de aposentadoria
dos ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo
Decreto-Lei 956/69. Com a edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA
admitidos até 31.10.69 passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido também
estendido o direito à complementação paga aos servidores públicos autárquicos
que optaram pela integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir,
foi sancionada a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados
da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias
admitidos até 21.05.1991. 4. No bojo de uma política de descentralização dos
serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano,
da União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que previu
a transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no capital
da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante
a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social
de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros,
urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços
estivessem sendo então prestados. 5. Aos empregados da CBTU, transferidos
para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a
Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94),
e a CENTRAL, que a sucedeu (Lei Estadual 3860/02), foi assegurado o direito
de se manterem como participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos da referida
Lei 8.693/93 a serem suas patrocinadoras. 1 6. A REFER, segundo publicado em
seu site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de previdência complementar
multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente criada para administrar
o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA, que atualmente conta,
também, além de sua instituidora, "com o patrocínio da Companhia Brasileira
de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM),
Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL), Companhia Cearense
de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do Metropolitano do Rio
de Janeiro (METRÔ/ RJ - em liquidação), Companhia de Transportes de Salvador
(CTS), além de patrocinar seus próprios empregados, caracterizando-se,
portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo primordial refere-
se à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários complementares e
assistenciais aos seus participantes e assistidos". 7. Tanto a FLUMITRENS -
sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado do Rio de Janeiro
a operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi privatizada em 1998,
quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou o leilão de privatização
-, como a CENTRAL - CIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA,
para a qual foram transferidos, por sucessão trabalhista, os empregados
da "FLUMITRENS EM LIQUIDAÇÃO" (Lei Estadual nº 3.860, de 17.06.2002),
são pessoas jurídicas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro que, ao
contrário da CBTU, não mantiveram a qualidade de subsidiárias da RFFSA,
razão pela qual seus empregados deixaram de ser alcançados pela regra do
art. 1º da Lei 10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela
RFFSA até 21.05.1991 (e suas subsidiárias) o direito à complementação de
aposentadoria, na forma do disposto na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão,
aliás, que a Lei 8.693/93 criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários
que deixaram de integrar os quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras
pessoas jurídicas também ligadas ao transporte ferroviário. 8. Não seria
razoável uma interpretação literal da legislação que trata da complementação
de aposentadoria dos empregados da RFFSA, utilizando-se do termo genérico
"ferroviários", para admitir a pretensão de ser tal complementação estendida
a ferroviário aposentado pela SUPERVIA - após passar pela FLUMITRENS e pela
CBTU - e calculada com base na remuneração de cargo correspondente ao do
pessoal em atividade na RFFSA, mormente havendo tal empregado há longos anos
deixado de trabalhar naquela extinta sociedade. 9. As empresas privadas que
receberam, por transferência, os empregados da RFFSA e sua subsidiária CBTU
obtiveram o direito de exploração do serviço ferroviário que era prestado
pela RFFSA antes de sua extinção, sendo intuitivo admitir que sua pretensão
de lucratividade não permitiria a manutenção dos patamares salariais que
seus empregados desfrutavam ao tempo em que eram empregados públicos. Neste
contexto, conferir a tais empregados originários da RFFSA a pretendida
complementação de aposentadoria significaria, na maior parte dos casos,
remunerá-los na inatividade com proventos superiores aos salários que lhes
vinham sendo pagos na atividade naquelas empresas privadas em que atuavam antes
de sua aposentadoria. A par de absurda e irrazoável, tal hipotética situação
seria inédita em termos previdenciários. 10. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA CBTU TRANSFERIDO PARA
FLUMITRENS E SUPERVIA. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão
que indeferiu o pedido de tutela antecipada que consistia na implantação em
favor do Autor, ora Agravante, de benefício de aposentadoria complementar,
em observância à paridade com a remuneração dos ferroviários em atividade,
prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/2002. 2. O Autor/Agravante (i)
foi admitido na RFFSA em 28/03/1986, (ii) após sucessões trabalhistas,
passo...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL
À SAÚDE. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, ELETRICIDADE, GRAXA, SOLVENTES,
MICROORGANISMOS. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUFICIENTE À POSTULADA
CONVERSÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Apelação contra a sentença pela
qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em ação objetivando
a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição - espécie 42 em
aposentadoria especial (espécie 46), mediante o reconhecimento do desempenho
de atividade especial no período de 08/02/1982 a 01/11/2010. 2. O direito à
aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição
Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91,
sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial,
o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de
acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se
para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da
Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25
anos, conforme a atividade. 3. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o
que envolve prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante
a lei vigente à época em que o labor foi prestado, mas no que tange ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se
a lei em vigor quando da concessão da aposentadoria, independentemente
do regime jurídico vigente na época da prestação do serviço. Precedentes
do eg. STJ. 4. Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu
a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou
da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se
imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre,
bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos
pelo 1 empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com
a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 5. Quanto à validade
do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova de sujeição à
insalubridade, importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei
9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora,
com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das
Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador,
e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de
segurança do trabalho), para efeito propiciar elementos para o preenchimento
do PPP relativamente à eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos
(físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho, tendo ainda
por escopo retratar as características de cada atividade desempenhada ao
longo de sua jornada de trabalho, de forma a possibilitar a identificação
da natureza da atividade realizada, se insalubre ou não, servindo de base
para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de atividade insalubre,
inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do
mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade,
bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação
(médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095,
Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 6. Da análise dos autos, afigura-se
a necessidade de reforma da r. sentença, pela qual o MM. Juízo a quo julgou
improcedente o pedido, fundado na compreensão de que a sujeição do autor,
ora apelante, aos agentes nocivos ruído e eletricidade (em intensidade acima
dos limites de tolerância legal), bem como a compostos químicos (graxa,
óleo, solvente, cal) e a agentes biológicos (micro-organismos patogênicos)
- PPP de fls. 162/166 - se desenvolvera de forma habitual e intermitente,
como consignado no laudo pericial de fls. 175/185, a despeito da informação
constante no documento de fl. 73, contemporâneo ao período de atividade
laboral do autor, e subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, em
sentido diverso, ou seja, que a exposição aos aludidos agentes nocivos de se
dava de forma habitual e permanente. 7. Note-se que a divergência entre os
documentos se situa na definição da continuidade linear ou intermitente de
exposição dos agentes agressivos ao ao autor durante a jornada de trabalho,
constando de um documento a expressão "intermitente" e de outro a expressão
"permanente". 8. Quanto ao ponto, é preciso levar em conta que o documento de
73, subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, foi emitido em 1999,
ainda no período de atividade laboral do autor, o que lhe confere, em razão
da contemporaneidade com os fatos examinados, maior confiabilidade, comparado
com o laudo produzido muitos anos depois (em 2015) e que por essa razão, tende
a não não espelhar, com a mesma precisão, a dinâmica temporal de exposição do
autor aos agentes nocivos aos quais esteve submetido. 9. Razoável considerar,
por outro lado, que se tratando de trabalhador exposto, concomitantemente,
a diversos agentes nocivos, mesmo que ocorresse alguma intermitência ao
2 longo da jornada de trabalho, dificilmente estaria totalmente livre,
em algum momento, de todos os efeitos danosos produzidos pelos diferentes
agentes agressivos, pois quando um não estivesse presente, o outro certamente
estaria. 10. Assinale-se, ademais, que a informação de intermitência trazida
no laudo pericial deveria ter sido melhor especificada, de modo a precisar o
espaçamento temporal entre os intervalos de intermitência, acaso verificado,
não sendo possível admitir em relação ao laudo pericial a ausência de tais
especificações, pois este é um documento derivado de um trabalho eminentemente
técnco que deve fornecer todos os elementos necessários à segura caracterização
ou exclusão da insalubridade no caso concreto. 11. Como a dúvida surgida
em razão da divergência entre os documentos pode ser interpretada de
forma restritiva ao direito do segurado, suscitando dúvida apenas quanto à
continuidade temporal da incidência dos agentes agressivos ao longo da jornada
laboral, mas não quanto à efetiva exposição do autor aos agentes deletérios
(fato este incontroverso), caberia ao réu fazer a prova cabal acerca do fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, a teor do art. 373, II,
do CPC/2015, o que, no entanto, não logrou fazer. 12. A linha de raciocínio,
ora adotada, que reconhece a caracterização da insalubridade no caso concreto,
por exposição do trabalhador a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos,
encontra suporte na legislação previdenciária que disciplina a matéria, na
prova acostada aos autos, e na própria jurisprudência, conforme se verifica
do julgado do eg. STJ, colacionado no voto. 13. Convém consignar, por outro
lado, que embora o Decreto 2.712/97 tenha retirado a "eletricidade" do rol
dos agentes classificados como prejudiciais à saúde, o que se verificou
igualmente no Decreto 3.048/99, continua sendo possível a contagem de tempo
especial por exposição ao aludido agente, em intensidade superior a 250
volts, pois segundo a orienação jurisprudencial firmada pelo eg. STJ, em
regime de recursos repetitivos, as atividades nocivas à saúde relacionadas
nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas podendo o caráter
especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades não expressamente
indicadas em seus anexos, desde que tenham potencial de risco à integridade
física e à saúde, e que incidam de forma habitual e permanente durante toda
a jornada de trabalho. Precedentes. 14. Registre-se que a Terceira Seção
do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma -
Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 15. O Plenário do
STF, no julgamento do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux firmou entendimento no
sentido de que o uso do EPI - equipamento de proteção individual, no tocante
ao agente nocivo ruído, não se presta à descaracterização da insalubridade. 3
16. Reconhecido o exercício de atividade especial quanto à integralidade do
período de averbação postulado - entre 08/02/1982 a 01/11/2010 - verifica-se
que o autor perfaz mais de 25 anos de atividade insalubre fazendo jus
à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição - espécie 42 em
aposentadoria especial - espécie 46, desde a DIB do benefício originário, com
o pagamento das diferenças devidas e consectários legais, com os honorários
sendo fixcado por ocasião da execução do julgado, a toer do art. 85, § 4º,
II, do CPC/2015. 17. No tocante aos juros e à correção monetária, deve ser
observado, quanto às parcelas anteriores ao advento da Lei nº 11.960/2009,
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quanto às parcelas posteriores,
os parâmetros fixados pelo STF por ocasião do julgamento do RE 870947,
com repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual, tendo sido afastado
o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da
Fazenda Pública, aplicando-se em seu lugar, o IPCA-E, e, em relação aos
juros de mora, mantido o índice de remuneração básica da poupança, sendo que
quaisquer outras interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder
Judiciário vierem a firmar sobre tema, deverão ser observadas na liquidação
do julgado. 18. Apelação do autor conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL
À SAÚDE. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, ELETRICIDADE, GRAXA, SOLVENTES,
MICROORGANISMOS. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUFICIENTE À POSTULADA
CONVERSÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Apelação contra a sentença pela
qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em ação objetivando
a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição - espécie 42 em
aposentadoria especial (espécie 46), mediante o reconhecimento do desempenho
de atividade especial no período...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho