PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC.APELAÇÃO
PROVIDA. I - Remessa e Apelação interposta pelo INSS em ação cujo pedido foi
julgado procedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelado
a renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um
novo benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar,
recolhendo as contribuições previdenciárias regularmente independentemente
de devolução dos valores percebidos. II - Cabível a desaposentação,
conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível
de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria,
aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior,
implicam obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações
pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina
ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios
aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A
renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc,
a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais
aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos
já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V -
Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a
integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em
lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC.APELAÇÃO
PROVIDA. I - Remessa e Apelação interposta pelo INSS em ação cujo pedido foi
julgado procedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelado
a renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um
novo benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar,
recolhendo as contribuições previdenciárias regularmente independentem...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentação,
conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível
de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria,
aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior,
implica obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações
pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina
ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios
aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A
renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc,
a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais
aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos
já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V -
Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a
integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em
lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentaçã...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DO PERÍODO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÃO
ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997
E Nº 3.048/99. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e apelação
cível interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido
formulado pelo Autor, reconhecendo como especial o período de 06/03/1997 a
14/03/2010, em que trabalhou como técnico em eletrotécnica, computando-se
o referido período para fins de transformação de sua aposentadoria por
tempo de contribuição integral em aposentadoria especial. II - No que
tange ao agente eletricidade, o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º,
no item 1.1.8 do quadro anexo, elenca como serviço perigoso para fins de
aposentadoria especial, tanto as "operações em locais com eletricidade em
condições de perigo de vida" quanto "trabalhos permanentes em instalações
ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas,
montadores e outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada
normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior a 250
volts". III - Em que pese o Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente
o agente Eletricidade no rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade
física do segurado, cabe consignar que há jurisprudência consolidada,
no sentido de que o rol de atividades consideradas nocivas, estabelecidas
em regulamentos, é meramente exemplificativo, havendo a possibilidade de
se comprovar a nocividade de uma determinada atividade por outros meios
probatórios idôneos. Nesse sentido: AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito
Gonçalves - Primeira Turma - STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 -
Relator: Sérgio Kukina - Primeira Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. IV - Cabe
destacar que, no concernente ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
quanto à validade do mesmo para a comprovação da exposição a agente nocivo,
verifica-se que é um documento que deve retratar as características de cada
emprego do Segurado, de forma a 1 facilitar a futura concessão de aposentadoria
especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro,
médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, como
ocorreu no caso concreto, seria suficiente para a comprovação da atividade
especial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada,
Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010,
p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648- 6, Rel. Des. Federal Abel Gomes, DJ de
07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma Suplementar,
Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 DATA:22/06/2012
p. 1233. V - Objetivando a comprovação da especialidade do período trabalhado
de 06/03/1997 a 14/09/2010, foi juntado aos autos o PPP emitido em 25/10/2010,
assinado por profissional legalmente habilitado, demonstrando que na empresa
"AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.", no cargo de "TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA
I" no setor "CENTRO OPERATIVO DE SÃO GONÇALO", o Autor desempenhou suas
atividades, de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente,
com exposição ao agente eletricidade em tensão "acima de 250 volts, 11,4kv a
69 kv". VI - Portanto, uma vez comprovada a exposição ao agente Eletricidade
em tensões superiores a 250 volts, merece ser reconhecido como especial o
intervalo acima mencionado. VII - Por conseguinte, somado o período acima
referido com aquele já reconhecido como especial administrativamente,
examina-se que o Autor, de fato, atendera ao requisito legal necessário
para obter a aposentadoria especial por exposição ao agente eletricidade,
por ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme
firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente, o pedido
de aposentadoria especial requerido merece ser atendido, ratificando-se,
nesse ponto, o entendimento do MM. Juiz a quo. VIII - Entretanto, merece
reforma parcial a r. sentença apenas no que tange à atualização das parcelas
atrasadas. Em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela lei nº 11.960/09, a partir de sua
entrada em vigor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DO PERÍODO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÃO
ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997
E Nº 3.048/99. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e apelação
cível interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido
formulado pelo Autor, reconhecendo como especial o período de 06/03/1997 a
14/0...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DO PERÍODO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÃO
ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997
E Nº 3.048/99. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e apelação cível
interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido
formulado pela Segurada, no sentido de reconhecer como especial o período
de 21/06/1982 à 24/08/2012 e a transformar o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição da Autora em aposentadoria especial, procedendo
à revisão de sua RMI, a contar da DIB (30/08/2012), pagando-lhe todas as
diferenças porventura existentes, compensando-se os valores já recebidos,
com atualização monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança. II -
No que tange ao agente eletricidade, o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo
2º, no item 1.1.8 do quadro anexo, elenca como serviço perigoso para fins de
aposentadoria especial, tanto as "operações em locais com eletricidade em
condições de perigo de vida" quanto "trabalhos permanentes em instalações
ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas,
montadores e outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada
normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior a 250
volts". III - Em que pese o Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente
o agente Eletricidade no rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade
física do segurado, cabe consignar que há jurisprudência consolidada,
no sentido de que o rol de atividades consideradas nocivas, estabelecidas
em regulamentos, é meramente exemplificativo, havendo a possibilidade de
se comprovar a nocividade de uma determinada atividade por outros meios
probatórios idôneos. Nesse sentido: AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito
Gonçalves - Primeira Turma - STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 -
Relator: Sérgio Kukina - Primeira Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. IV - Cabe
destacar que, no concernente ao Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, quanto à validade do mesmo para a comprovação da exposição a agente
nocivo, verifica-se que é um documento que deve retratar as características
de cada emprego do Segurado, de forma a 1 facilitar a futura concessão
de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento,
o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, como ocorreu no caso concreto, seria suficiente para a comprovação
da atividade especial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma
Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de
06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648- 6, Rel. Des. Federal Abel
Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma
Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1
DATA:22/06/2012 p. 1233. V - Objetivando a comprovação da especialidade do
período trabalhado de 21/06/1982 à 24/08/2012, foi juntado aos autos o PPP,
emitido em 24/08/2012, demonstrando que na empresa "AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS
S.A.", nos cargos de "DESENHISTA, TÉCNICO EM ELETRÔNICA I E II, ANALISTA -
ANÁLISE DE OPERAÇÃO, ENGENHEIRO DE MANUTENÇÃO, ANALISTA PLENO E MANUTENÇÃO DE
OBRAS", a Autora desempenhou suas atividades, de forma habitual e permanente,
não ocasional e nem intermitente, com exposição ao agente eletricidade em
tensão acima de 250 volts. VI - Portanto, uma vez comprovada a exposição ao
agente Eletricidade em tensões superiores a 250 volts, merece ser reconhecido
o intervalo acima mencionado, o que resulta em mais de 25 anos de exercício
de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e,
consequentemente, deve ser atendido o pedido de conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição (espécie 42) em aposentadoria especial (espécie 46),
procedendo-se à revisão da RMI a contar de 30/08/2012. VII - Entretanto,
merece reforma parcial a r. sentença apenas no que tange à atualização das
parcelas atrasadas. Em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal, esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas
devidas, estes devem obedecer ao determinado pela lei nº 11.960/09, a partir
de sua entrada em vigor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DO PERÍODO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÃO
ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997
E Nº 3.048/99. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e apelação cível
interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido
formulado pela Segurada, no sentido de reconhecer como especial o período
de 2...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REQUISITOS
CONFIGURADOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. TERMO
INICIAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE EM PARTE. - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
recurso representativo de matéria repetitiva, no REsp 1.306.113-SC, decidiu
que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar
a aposentadoria especial, ainda que referente a período laborado após a
vigência do Decreto nº 2.172/1997. - Compulsando os autos, verifica-se que
o autor acostou cópia da CTPS, formulários DIRBEN- 8030 e laudos técnicos
que comprovam que, nos períodos de 17/11/1976 a 20/06/1977 (fl. 31, 35/36),
21/06/1977 a 31/05/1982 (fl. 32, 37/38), 01/06/1982 a 30/06/1989 (fl. 39/40),
01/07/1989 a 31/01/1997 (fl.s 41/42) e 01/02/1997 a 25/11/1999 (fls. 43/44),
desempenhou as funções de servente, ajudante de emendador, ajudante de
cabista, cabista e instalador sempre "executando tarefas em posteação de
uso mútuo, caixas subterrâneas e edificações diversas", cujas atividades são
descritas como "instalação e a manutenção de cabos telefônicos aéreos e/ou
subterrâneos, fazendo uso de técnicas de proteção contra umidade, executar
testes de atravessamento, continuidade e resistência de isolamento em cabos
telefônicos aéreos e/ou subterrâneos" e como reparador de rede, instalando
e reparando "linhas de assinantes, troncos e ramais de centrais privadas
de comutação telefônica, telefones públicos, cabos de pequenas capacidades,
aparelhos e acessórios telefônicos, efetuar manutenção corretiva e preventiva
no dg e em linhas de assinantes". - Com efeito, o código 1.1.8 do Decreto
nº. 53.831/64 possibilita a especialização do tempo de contribuição de
certos profissionais cuja atividade é presumida como perigosa, em virtude
da exposição, durante o desempenho de seu ofício, a eletricidade superior a
250 volts, sendo que as atividades profissionais acima listadas se enquadram
no referido código e a descrição das funções também permite concluir que se
trata de atividade sujeita ao agente nocivo eletricidade, razão pela qual
deve ser reconhecido como especial o período de 17/11/1976 até 05/03/1997,
quando se passou a exigir a apresentação de Laudo Técnico, sendo que, no
caso, o laudo de fl. 44 não menciona a existência de agente nocivo para o
período posterior. - Não obstante a menção à intermitência constante nos
formulários, certo é que a atividade era exercida de modo habitual e, em se
tratando de risco por eletricidade, irrelevante que a exposição habitual do
trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar
a especialidade e o risco do trabalho prestado. Tal se dá em razão de que,
em que pese o contato com o agente de risco não ocorrer durante toda a jornada
de trabalho, não lhe é suprimida a habitualidade da atividade, pois a exposição
era diuturna, inerente às funções que o 1 trabalhador exercia cotidianamente na
empresa, bastando uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar
efetivo o risco de óbito ao qual se submete o trabalhador a ela exposto. -
Nesse ponto, acompanho a Em. Relatora, sendo devido o reconhecimento da
especialidade do período acima mencionado (17.11.1976 e 05.03.1997 - 20 anos
3 meses e 19 dias), o qual é insuficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria especial (mínimo de 25 anos), tal como pleiteado pela parte
autora. - Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão
que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício
pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus
requisitos. Precedentes. - Nesse ponto, o Em. Des. Fed. André Fontes, em seu
voto vista, entendeu, em um primeiro momento, pela conversão do julgamento
em diligência a fim de que seja dada vista ao INSS para que se pronuncie
sobre as questões levantadas no julgamento ocorrido 19.04.2016 (transcrição
fonográfica às 589-603), inclusive quanto ao pleito de "reafirmação do DER",
bem como o "memorial" e documentos de fls. 605-617. - Adiro ao entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao Juiz de ofício analisar os
fatos e adequar a hipótese ao benefício cabível, desde que preenchidos os
requisitos legais, não havendo que se falar em sentença extra/ultra petita
na hipótese de concessão de benefício distinto do constante na inicial. -
Entendo desnecessária a intimação do INSS para que se manifeste sobre o pedido
autoral de reafirmação da DER e sobre a possibilidade de concessão de qualquer
outro benefício. Até mesmo porque os documentos de fls. 505/617 não serão
utilizados para o deslinde da causa, conforme fundamentação a seguir. -
Somando o tempo de contribuição comum ao acréscimo do tempo de serviço
especial referente ao período de 17.11.1976 e 05.03.1997 (acréscimo de 8
anos 1 mês e 14 dias), tem- se que o autor, na DER, contabilizou o total de
34 anos e 29 dias, o que é insuficiente para a obtenção da aposentadoria por
tempo de contribuição integral (mínimo de 35 anos). - Quanto à aposentadoria
na modalidade proporcional, o pedágio necessário é de 3 anos e 23 dias de
tempo de contribuição, o que foi preenchido pelo autor, já que possui 34
anos e 29 dias. Porém, considerando a sua data de nascimento em 19/12/1955
(fl. 18), tem-se que, na data do requerimento administrativo (14/03/2008),
não possuía o mínimo de 53 anos de idade, apenas completando em 19/12/2008. -
Com efeito, é direito do segurado a opção, no curso da análise administrativa,
pelo beneficio que lhe seja mais vantajoso, inclusive com reafirmação da DIB
para a data em que implementou os requisitos. Essa é a previsão do art. 687
e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015. -
Denota-se dos autos que o processo administrativo instaurado com o requerimento
administrativo formulado pelo autor em 14/03/2008 se findou em 07/05/2008
(fl. 415) e, nesta data, o autor ainda não havia preenchido a idade necessária
para a aposentadoria. Assim, não há como realizar a reafirmação da DER para
19/12/2008, uma vez que, administrativamente, não era possível ao INSS
assim proceder, já que, nesta data, o processo administrativo já estava
findo. E, como expresso na mencionada instrução normativa, a possibilidade
de reafirmação da DER é durante a análise administrativa. - Não obstante,
na data do ajuizamento da presente demanda, em 12/01/2012 (fl. 01), o 2
requerente já havia completado o requisito etário. E, considerando que,
após a implementação do requisito etário, o autor ajuizou a presente demanda
diretamente, sem formular outro requerimento administrativo, entendo que
deve ser concedido o benefício de aposentadoria proporcional com DIB nesta
data (12/01/2012), não valendo a possível alegação do INSS de ausência de
interesse de agir, sendo cabível a aplicação do entendimento do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento da repercussão geral, do
RE 631240, DJ 10-11- 2014. - "6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do
presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento
administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:
(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção
do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as
demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir" e "8. Em todos os casos acima - itens
(i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão
levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento,
para todos os efeitos legais". (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG
07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). - Como a demanda foi ajuizada anteriormente
à conclusão do mencionado julgamento (fl. 01), tendo o INSS apresentado
contestação de mérito, pugnando pela improcedência do pedido (fls. 264/271),
razão pela qual resta configurado o interesse de agir, devendo ainda a DIB
do benefício ser fixada na data do ajuizamento da demanda (12/01/2012). -
Portando, considerando que o autor, na data do ajuizamento da ação
(12/01/2012), preencheu os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, quais sejam,
o total de 34 anos e 29 dias de tempo de contribuição (mínimo de 30 anos
mais o pedágio de 3 anos e 23 dias), bem como a idade mínima de 53 anos,
deve ser-lhe concedido o benefício. - Recurso provido em parte. Pedido
julgado procedente em parte. Tutela antecipada concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REQUISITOS
CONFIGURADOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. TERMO
INICIAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE EM PARTE. - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
recurso representativo de matéria repetitiva, no REsp 1.306.113-SC, decidiu
que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar
a aposentadoria especial, ainda que referente a período laborado após a
vigência do Decreto nº 2.172/1997. - Compulsando os autos, verifica-se que
o autor acostou cópia...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:26/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentação,
conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível
de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria,
aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior,
implica obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações
pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina
ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios
aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A
renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc,
a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais
aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos
já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V -
Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a
integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em
lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentaçã...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentação,
conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível
de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria,
aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior,
implica obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações
pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina
ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios
aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A
renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc,
a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais
aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos
já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V -
Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a
integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em
lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentaçã...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC.APELAÇÃO
PROVIDA. I - Remessa e Apelação interposta pelo INSS em ação cujo pedido foi
julgado procedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelado
a renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um
novo benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar,
recolhendo as contribuições previdenciárias regularmente independentemente
de devolução dos valores percebidos. II - Cabível a desaposentação,
conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível
de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria,
aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior,
implicam obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações
pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina
ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios
aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A
renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc,
a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais
aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos
já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V -
Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a
integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em
lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC.APELAÇÃO
PROVIDA. I - Remessa e Apelação interposta pelo INSS em ação cujo pedido foi
julgado procedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelado
a renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um
novo benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar,
recolhendo as contribuições previdenciárias regularmente independentem...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. TEMA
JÁ APRECIADO NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1 -
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional em
face de decisão que rejeitou a alegação da agravante de que teria ocorrido
a prescrição, entendendo que a incidência de IR só passou a ocorrer com o
advento da Lei nº 9.250/95, sendo a data de 01.01.96 a ocasião de surgimento
da pretensão e, portanto, marco inicial do prazo prescricional. Assim, não
haveria que falar em prescrição, tendo em vista a data do ajuizamento da ação
(18.12.2003) e a prescrição decenal incidente. A ação visa à restituição
de valores relativos a Imposto de Renda descontados nos contracheques
dos autores sobre rendimentos de complementação de aposentadoria. 2 - A
agravante alega, em síntese, que, de acordo com o entendimento pacificado
no STJ, não foi declarada a inexigibilidade da 1ª tributação do IRPF sobre
as contribuições ao fundo previdenciário sob a égide da Lei nº 7.713/88,
mas sim a 2ª tributação sobre o valor correspondente ao montante das
contribuições naqueles 07 anos (incidência do IRPF sobre a complementação
de aposentadoria, a partir do mês em que o contribuinte começou a receber do
fundo de previdência privada fechado. Argumenta que a pretensão de repetição
de indébito do IRPF sobre complementação de aposentadoria surge quando se
configura a segunda tributação, ou seja, no momento em que o beneficiário
começou a receber a aposentadoria. Como as aposentadorias teriam ocorrido
em 01.10.1993 e os autores passaram a ter descontado o imposto de renda a
partir de suas aposentadorias, a prescrição deveria ser contada a partir
da data do pagamento de dezembro/93. 3 - No período de vigência da Lei nº
7.713/88, a sistemática era a seguinte: o indivíduo que aderia ao plano de
previdência privada passava a contribuir para o mesmo, de forma periódica,
sendo que de suas contribuições era descontado o valor do imposto de renda,
haja vista a ausência de norma que isentasse essa quantia; em contrapartida,
quando da obtenção da aposentadoria, os valores que lhe fossem pagos a
título de complementação não sofreriam a incidência do imposto sobre a
renda, de acordo com a norma expressa do art. 6º, inciso VII, b, da Lei nº
7.713/88. Posteriormente, porém, foi editada a Lei nº 9.250/95, invertendo
a situação anterior. De acordo com essa nova norma, as contribuições
vertidas aos planos de previdência privada podem ser deduzidas da base
de cálculo de incidência do imposto de renda. Contudo, em compensação, os
benefícios recebidos de tais entidades deixaram de ser isentos. 4 - O STJ,
em sua função de uniformização da interpretação da legislação federal,
entendeu pela procedência da pretensão de restituição do valor pago pelo
contribuinte, sob a égide da Lei 1 nº 7.713/88, a título de imposto de renda
incidente sobre as contribuições ao plano de previdência complementar, a fim
de evitar a bitributação que ocorreria acaso incidisse o imposto de renda
tanto no pagamento de contribuições quanto no recebimento da complementação
de aposentadoria. Portanto, o autor teria o direito de obter a devolução do
imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, até o limite das
contribuições recolhidas por este para a entidade de previdência privada na
vigência da Lei nº 7.713/88, sobre as quais já houve incidência do imposto. 5
- Em relação à extensão do prazo prescricional, o Supremo Tribunal Federal
declarou inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar
118/2005, e considerou válida a aplicação prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de
9.6.2005. 6 - Considerando que a ação foi ajuizada em 18.12.2003, aplica-se
o prazo prescricional decenal. O prazo se inicia a partir da vigência da
incidência estabelecida na Lei nº 9.250/95, ou seja, a partir de 01.01.1996,
pois é somente a partir desta data que ficaria caracterizado o bis in idem
na tributação. 7 - Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. TEMA
JÁ APRECIADO NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1 -
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional em
face de decisão que rejeitou a alegação da agravante de que teria ocorrido
a prescrição, entendendo que a incidência de IR só passou a ocorrer com o
advento da Lei nº 9.250/95, sendo a data de 01.01.96 a ocasião de surgimento
da pretensão e, portanto, marco inicial do prazo prescricional. Assim,...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS,
MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997 E Nº 3.048/99. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE ELETRICIDADE, EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS, E RUÍDO. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
Nº 11.960/09. I - Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Autor e
pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado,
para condenar o INSS a reconhecer como especial o tempo em que o Segurado
trabalhou como eletricista, transformando sua aposentadoria por tempo de
contribuição integral em aposentadoria especial, com efeitos financeiros
principiados a partir da citação da Autarquia. II - No tocante ao ruído, o
tempo de trabalho laborado com exposição é considerado especial nos seguintes
níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6);
superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do
Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto
nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. III - Quanto ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto
"trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando
que essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em
lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". IV - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma -
STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina -
Primeira Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. 1 V - Analisando-se os períodos
controversos, nota-se que foram juntados aos autos os Laudos Técnicos,
formulário e cópias da CTPS, que comprovam o vínculo empregatício com a
empresa "Confeitaria Colombo Comércio e Indústria S.A.", e a sujeição do
Segurado, de forma habitual e permanente, ao agente Ruído de 83,4dB(A)
e à eletricidade, com tensões elétricas de 250/380 e 44volts e risco de
choque elétrico, durante o período de 01/09/82 a 04/07/89, em que exerceu
as atividades de "Ajudante de Eletricista" e "Técnico Eletricista". VI -
Em conformidade com o que foi explicitado, o mencionado intervalo deve ser
reconhecido como especial, seja pela exposição ao agente Ruído em índice
superior ao limite de até 80 dB(A) de tolerância estipulado pela legislação,
seja pelo enquadramento por categoria profissional no código 1.1.8 do Decreto
53.831, de 25.3.1964, até então admitida por ser anterior à edição da Lei nº
9.032/95. VII - Para o período de 06/03/1997 até 08/09/2011, foi juntado o
Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em 08/09/2011 e LTCAT emitido
em 09/09/2011, devidamente assinados por profissionais legalmente habilitados,
comprovando que na empresa "Light - Serviços de Eletricidade S.A", no cargo de
"Eletricista de Rede", exerceu suas atividades com exposição de forma habitual
(não ocasional nem intermitente) e permanente, em equipamentos elétricos e
nas redes de distribuição aéreas energizadas com tensões de 6000 volts, 13.800
volts e 25.000 volts. VIII - Dessa forma, também devem ser reconhecidos como
especiais pela exposição ao agente eletricidade em tensões superiores a 250
volts, os intervalos de 06/03/97 a 23/08/07 e de 07/05/10 a 09/09/11, uma
vez que, durante os hiatos de 27/03/96 e 21/04/96 e de 24/08/07 a 06/05/10
o demandante esteve afastado do exercício de suas atividades habituais,
percebendo benefício previdenciário de auxílio-doença, e por isto, estes
últimos segmentos serão contatos como tempo comum. IX - Por conseguinte,
somados os intervalos reconhecidos como especiais no presente processo com
aqueles assim admitidos administrativamente, examina-se que o Autor, de fato,
atendera ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por
exposição aos agentes mencionados, por ter alcançado mais de 25 anos de tempo
de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e,
consequentemente, o pedido de conversão em aposentadoria especial requerido
merece ser atendido, e neste ponto, o entendimento do MM. Magistrado
deve ser ratificado. X - Porém, quanto aos efeitos da presente decisão,
verificando-se as cópias do procedimento administrativo anexadas aos autos,
percebe-se que o Autor em nenhum momento formulou o pedido de aposentadoria
espécie 46, tampouco apresentou os documentos probatórios indispensáveis
para a correta apreciação da demanda, aos quais o INSS tenha se oposto,
logo, os mesmos deverão ser considerados a contar da citação da ré. XI -
Por fim, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, que continua em
vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro 2 Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS,
MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997 E Nº 3.048/99. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE ELETRICIDADE, EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS, E RUÍDO. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
Nº 11.960/09. I - Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Autor e
pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado,
para condenar o INSS a reconhecer como especial o tempo em que o Segurado
trabal...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC.APELAÇÃO
PROVIDA. I - Remessa e Apelação interposta pelo INSS em ação cujo pedido foi
julgado procedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelado
a renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um
novo benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar,
recolhendo as contribuições previdenciárias regularmente independentemente
de devolução dos valores percebidos. II - Cabível a desaposentação,
conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível
de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria,
aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior,
implicam obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações
pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina
ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios
aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A
renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc,
a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais
aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos
já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V -
Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a
integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em
lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC.APELAÇÃO
PROVIDA. I - Remessa e Apelação interposta pelo INSS em ação cujo pedido foi
julgado procedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelado
a renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um
novo benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar,
recolhendo as contribuições previdenciárias regularmente independentem...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentação,
conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível
de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria,
aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior,
implica obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações
pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina
ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios
aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A
renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc,
a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais
aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos
já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V -
Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a
integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em
lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentaçã...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentação,
conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível
de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria,
aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior,
implica obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações
pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina
ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios
aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A
renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc,
a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais
aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos
já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V -
Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a
integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em
lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentaçã...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentação,
conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível
de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria,
aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior,
implica obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações
pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina
ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios
aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A
renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc,
a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais
aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos
já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V -
Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a
integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em
lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentaçã...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Em ação de repetição de indébito
tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo
quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão
fundamental cinge-se ao pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto
de Renda sobre contribuições para o plano de aposentadoria complementar,
vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei nº 7.713/88, evitando-se a dupla
tributação, sobre as parcelas percebidas como suplementação de aposentadoria,
pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF. 3. A pretensão de repetição
de indébito se renova a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de
renda sobre a complementação de aposentadoria percebida pela parte autora,
cuja base de cálculo é integrada pela contribuição daquele no período de
vigência da Lei 7.713/88, não se aplicando a prescrição do fundo de direito
(Súmula nº 85 do STJ). 4. Como incidia imposto de renda sobre as contribuições
dos participantes aos planos de previdência privada efetuadas no período
de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão
da tributação desses valores quando do recebimento/resgates da aposentadoria
complementar, ainda que isso se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se,
assim, dupla incidência sobre os mesmos rendimentos, até o limite das
contribuições exclusivamente efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp
1.012.903/RJ). 5. A demandante, ex-funcionária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
com aposentadoria complementar concedida a partir de 10/03/2009, ajuizou a
1 apresente ação em 04/06/2010 e comprovou o direito vindicado através dos
seguintes documentos: Carteira de Trabalho, Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho, Carta/ Demonstrativo de concessão de benefício, demonstrativo de
proventos previdenciários e demonstrativos de pagamentos (REG/PLAN). 6. Dessa
forma, considerando que o benefício de aposentadoria complementar da autora
teve início em 10/03/2009, não há que se cogitar em prescrição de parcelas
anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 7. Observados
os documentos já apresentados que servirão à apuração e prova do quantum
debeatur, que foram suficientes para à comprovação dos fatos constitutivos
do direito vindicado pela parte Autora, que segundo jurisprudência pacífica
e remansosa deste Tribunal, sem prejuízo para as partes, demais documentos
que se fizerem necessários para apuração do quantum serão postergados para o
momento da liquidação do julgado, como o abatimento de valores eventualmente
já pagos administrativamente, observado a Súmula nº 394 do STJ. 8. Remessa
necessária desprovida.
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TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Em ação de repetição de indébito
tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo
quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão
fundamental cinge-se ao pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto
de Renda sobre contribuições para o plano de aposentadoria complementar,
vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei nº 7.713/88, evitando-se...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC.APELAÇÃO
PROVIDA. I - Remessa e Apelação interposta pelo INSS em ação cujo pedido foi
julgado procedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelado
a renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um
novo benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar,
recolhendo as contribuições previdenciárias regularmente independentemente
de devolução dos valores percebidos. II - Cabível a desaposentação,
conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível
de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria,
aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior,
implicam obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações
pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina
ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios
aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A
renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc,
a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais
aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos
já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V -
Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a
integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em
lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC.APELAÇÃO
PROVIDA. I - Remessa e Apelação interposta pelo INSS em ação cujo pedido foi
julgado procedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelado
a renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um
novo benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar,
recolhendo as contribuições previdenciárias regularmente independentem...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentação,
conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível
de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria,
aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior,
implica obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações
pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina
ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios
aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A
renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc,
a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais
aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos
já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V -
Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a
integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em
lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentaçã...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentação,
conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível
de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria,
aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior,
implica obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações
pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina
ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios
aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A
renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc,
a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais
aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos
já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V -
Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a
integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em
lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentaçã...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentação,
conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível
de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria,
aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior,
implica obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações
pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina
ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios
aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A
renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc,
a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais
aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos
já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V -
Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a
integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em
lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentaçã...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002988-31.2014.4.02.5102 (2014.51.02.002988-0) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : CELIO PEREIRA LIMA
ADVOGADO : SANDRA REGINA DA COSTA E OUTRO APELADO : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM
: 03ª Vara Federal de Niterói (00029883120144025102) E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentação,
conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível
de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria,
aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior,
implica obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações
pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina
ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios
aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A
renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc,
a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais
aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos
já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V -
Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a
integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em
lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
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Nº CNJ : 0002988-31.2014.4.02.5102 (2014.51.02.002988-0) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : CELIO PEREIRA LIMA
ADVOGADO : SANDRA REGINA DA COSTA E OUTRO APELADO : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM
: 03ª Vara Federal de Niterói (00029883120144025102) E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Auto...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho