CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA EM FORNECER DOCUMENTO. INCONGRUÊNCIA DOS FATOS NARRADOS EM FACE
DA PROVA DOCUMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL: INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não estão presentes os elementos necessários à responsabilização
da ré no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e
nexo de causalidade.
2. O fato de a ré ter condicionado a realização de acordo administrativo à
renúncia ao direito em que se funda ação judicial, na forma como apresentada
na petição inicial, não constitui conduta ilícita da instituição
financeira, defeito no serviço prestado por ela (fornecedora de serviços).
3. Não é possível vislumbrar a ocorrência de danos materiais advindos à
apelante por força de suposta omissão da ré em fornecer carta de anuência
com o formal de partilha da separação judicial da autora e do falecido
comutuário, obstando, com isso, a tentativa de alienação do imóvel
financiado. Em primeiro lugar, porque não há nenhuma prova nos autos no
sentido de que a apelante estivesse vendendo o imóvel. E, em segundo lugar,
porque o formal de partilha, averbado à matrícula do imóvel em 21/02/2006,
infirma a alegação da apelante de que, após a separação, o comutuário
arcaria sozinho com a obrigação decorrente do mútuo.
4. A separação judicial homologada dispunha que a obrigação caberia
à apelante e somente após a quitação é que estaria possibilitada a
transferência do imóvel para seu nome, exclusivamente.
5. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade.
6. Além de não trazer elementos que conduzissem à conclusão pela ilicitude
do comportamento da ré, a apelante não demonstrou a ocorrência de lesão a
seus direitos da personalidade. Na verdade, nem sequer se pode falar, neste
caso, em aborrecimento cotidiano, na medida em que os fatos narrados não
correspondem às disposições contidas no formal de partilha da separação
judicial.
7. O conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte
dos prepostos da ré (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor
doutrina), o que poderia, caso constrangesse a apelante em sua personalidade
de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil - CC).
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA EM FORNECER DOCUMENTO. INCONGRUÊNCIA DOS FATOS NARRADOS EM FACE
DA PROVA DOCUMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL: INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não estão presentes os elementos necessários à responsabilização
da ré no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e
nexo de causalidade.
2. O fato de a ré ter condicionado a realização de acordo administrativo à
renúncia ao direito em que se funda ação judicial, na forma como apresentada
na petição inicial, não c...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA
ARBITRAL. FGTS. LEVANTAMENTO. DIREITO PERTENCENTE AOS TITULARES DE
CONTA VINCULADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA PARA O FUTURO. PEDIDO
JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. RECURSO PROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
III. Inicialmente, no que concerne ao pedido para que a Caixa Econômica
Federal - CEF seja obrigada a liberar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS por força das sentenças prolatadas pela árbitra impetrante, é
evidente a ilegitimidade ativa.
IV. Isto porque, ainda que com fundamento em termo de compromisso arbitral
homologado pela parte, o direito ao levantamento do FGTS pertence aos seus
titulares.
V. E, com relação ao pedido de que lhe seja assegurado o reconhecimento e
cumprimento das sentenças prolatadas pela impetrante, o pedido, ao que parece,
é juridicamente impossível, uma vez que a apelada pretende a prolação
de sentença genérica, dispondo para o futuro. E a sentença é ato que
aplica o direito ao caso concreto, não se prestando para a normatização
de casos hipotéticos.
VI. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA
ARBITRAL. FGTS. LEVANTAMENTO. DIREITO PERTENCENTE AOS TITULARES DE
CONTA VINCULADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA PARA O FUTURO. PEDIDO
JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. RECURSO PROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as g...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 364637
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. QUINTOS, DÉCIMOS E
VPNI. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM
COMISSÃO NO PERÍODO DE 01/1999 a 4/9/2001. PERÍODO POSTERIOR À LEI
9.527/97. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. PRELIMINAR REJEITADA. REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDOS.
1. Inicialmente, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os
atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em
conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante
determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. No tocante à prescrição, no caso concreto, em se tratando de prestações
de trato sucessivo, o fundo de direito não é atingido pela prescrição
quinquenal, devendo ser aplicada a Súmula 85 do STJ.
3. Considerando que a ação foi proposta em 03/02/2010, estariam prescritas
as parcelas anteriores a 03/02/2005, conforme previsão do artigo 1º do
Decreto nº 20.910/32 e consoante decidido pela r. sentença.
4. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecer o direito da autora
à incorporação de parcelas de quintos aos vencimentos, em decorrência
do exercício de funções comissionadas, no período compreendido entre a
edição da Lei nº 9.624, de 08/04/1998 e a publicação do art. 3º da MP
nº 2.225-45, de 04/09/2001.
5. A questão encontrava-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça,
conforme se verifica do julgamento do recurso especial REsp 1.261.020/CE,
que representou o entendimento até então consolidado na jurisprudência da
Corte Superior, segundo o qual a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a
revogação dos arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911/94, autorizou a incorporação
da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período
de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI -
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.
6. No entanto, o STF, em 19/03/2015, ao apreciar o mérito do RE 638.115/CE,
com repercussão geral reconhecida, decidiu em sentido oposto ao precedente
firmado no STJ, ao afirmar ser indevida a incorporação de quintos decorrente
do exercício de funções comissionadas, no período compreendido entre a
edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-45/2001, ante a ausência de norma
expressa autorizadora, considerando que o direito à incorporação estaria
extinto desde a entrada em vigor da Lei 9.527/1997.
7. Assim, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão
geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em
19/3/2015, consolidou entendimento no sentido de que seria indevida qualquer
incorporação de quintos/décimos aos vencimentos de servidores públicos
federais a partir de 11/11/1997, data em que a norma autorizadora de referida
incorporação foi expressamente revogada pela Medida Provisória 1.595-14,
convertida na Lei 9.527/1997 (art. 15). Precedentes.
8. Por sua vez, a Medida Provisória 2.225-45/2001, tão somente, transformou
em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI as parcelas referentes
aos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/1994 e art. 3º da Lei 9.624/1998, mas não
respristinou as normas que previam a incorporação das parcelas, o que somente
seria possível por expressa previsão legal, nos termos do art. 2º, §3º,
da Lei 12.376/2010 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
uma vez que a concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos
somente pode ocorrer através de lei, de modo que o pagamento da parcela
de quintos ou décimos incorporados após a sua extinção implicaria em
violação ao princípio da legalidade.
9. No caso em questão, considerando o atual entendimento jurisprudencial,
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em 19/03/2015, a partir do julgamento
do RE 638.115/CE, não merece prosperar o direito da autora a qualquer parcela
incorporada em relação ao período pleiteado na exordial (de janeiro de 1999
até a publicação do art. 3º da MP nº 2.225-45/2001), visto que indevida
qualquer concessão a partir de 11/11/1997, pelas razões acima explicitadas.
10. Com fundamento na segurança jurídica, a Corte Suprema decidiu modular
os efeitos da referida decisão proferida no RE 638.115/CE, a fim de obstar a
restituição dos valores eventualmente recebidos de boa-fé pelos servidores
até a data do julgamento, ocorrido em 19/03/2015.
11. Considerando que não se trata de causa de elevada complexidade e
tendo em vista o tempo decorrido e o trabalho desenvolvido pelas partes,
os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da causa,
consoante entendimento desta E. Turma e com observância ao disposto nos
arts. 20, §4º, do CPC/1973.
12. Apelação da União e reexame necessário providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. QUINTOS, DÉCIMOS E
VPNI. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM
COMISSÃO NO PERÍODO DE 01/1999 a 4/9/2001. PERÍODO POSTERIOR À LEI
9.527/97. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. PRELIMINAR REJEITADA. REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDOS.
1. Inicialmente, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os
atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em
conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante
determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. No tocante à prescrição, no ca...
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO E
REFORMA. INDEFERIMENTO DAS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL. AGRAVO RETIDO. LAUDO
MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
OU PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO-CONFIGURADO.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Sustenta o autor o cerceamento de defesa, pois foram indeferidas a
provas documental e testemunhal. Alega que não preclui o direito à prova
documental, quanto aos documentos não juntados com a petição inicial,
quando não forem essenciais à propositura da ação.
- Nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil "Caberá ao juiz,
de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias".
- Sendo o destinatário da prova, ao juiz cumpre decidir, ainda que de
ofício, sobre a necessidade ou não de sua realização, bem como sobre
a forma como ela deve ser conduzida. O magistrado julga de acordo com o
seu livre convencimento e, para a formação da sua convicção, aprecia
livremente as provas, devendo motivar as suas decisões (art. 131, CPC)
sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF), sendo-lhe conferido amplo poder de
atuação para obtenção da prova.
- No caso em tela, não houve cerceamento do direito de defesa, já que,
após a contestação e a réplica, tendo sido determinada a especificação
e a justificação das provas (fl. 93), para o fim de verificação da
sua necessidade e pertinência, a parte autora limitou-se, genericamente, a
"informar que o autor já postulou, em sua exordial, pelos meios de prova que
pretende produzir no curso da instrução processual, com base no art. 282,
inciso VI do CPC, quais sejam, prova pericial, oitiva de testemunhas
e juntada de novos documentos, com a finalidade de constituir o direito
material perseguido pelo suplicante" (fl. 94).
- O MM Juiz "a quo" fixou, como ponto controvertido da causa, a questão
da capacidade laborativa do autor, para o exercício da atividade militar,
e deferiu a produção da prova pericial, indeferindo, motivadamente,
o pedido de produção de prova testemunhal e documental.
- Frise-se que, ao juiz, compete a análise da pertinência da prova, para
a formação do seu livre convencimento motivado, tendo, no caso, deferido
a produção da prova pericial e indeferido o pedido de provas documental e
testemunhal, sob o fundamento de que a questão a ser dirimida somente pode
ser provada por perícia médica.
- Além disso, não se trata meramente de indeferimento de prova requerida
pelo autor, mas também de falta de indicação da prova, supostamente
pretendida. Não foi dado cumprimento à determinação judicial de
requerimento e justificação, tampouco de especificação das provas, pelo
que ficou evidenciado o acerto da decisão recorrida, em face de pedido de
provas meramente protelatórias.
- A apuração da incapacidade do autor, para o trabalho, requer conhecimento
técnico especializado, não podendo ser comprovada por prova testemunhal,
nos termos do artigo 400, II, do Código de Processo Civil de 1973.
- No caso vertente, realizada a prova pericial, o perito judicial atestou que
o autor não possui incapacidade para o trabalho ou para o serviço militar
e que a moléstia da qual ele é portador não tem qualquer relação com
a prestação do serviço militar inicial (fls. 186/197).
- Com relação à prova documental, nos termos dos artigos 396 e 397 do
Código de Processo Civil de 1973, ela deve acompanhar a petição inicial,
exceto se consistir em documento novo ou documento do qual as partes só
venham a ter conhecimento da sua existência após o ajuizamento da ação.
- Destarte, qualquer fato relevante, do qual o autor viesse a conhecer após o
ajuizamento desta ação, poderia ter sido comprovado mediante a sua juntada
como documento novo, de modo que a decisão de fls. 101/102 não prejudicou
o exercício do seu direito de defesa.
- Refrise-se que o autor limitou-se a alegar, genericamente, o cerceamento do
seu direito de defesa, sem especificar um documento sequer cujo indeferimento
da juntada tenha lhe teria acarretado prejuízo.
- Também não merece prosperar a alegação de necessidade de realização
de nova perícia. O laudo pericial encontra-se bem fundamentado, pois está
baseado em documentos médicos fornecidos pelo prório autor e no exame
clínico realizado, tendo sido respondidos todos os quesitos formulados
pelas partes.
- A mera irresignação do autor com a conclusão do perito, sem apontar e
justificar qualquer divergência técnica, não conduz necessariamente à
designação de nova perícia.
- Ademais, não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a
dilação probatória para apurar a relação entre a moléstia e a prestação
do serviço militar inicial, sob pena de descumprimento dos comandos emanados
dos princípios previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
- Apelação e agravo retido do autor improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO E
REFORMA. INDEFERIMENTO DAS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL. AGRAVO RETIDO. LAUDO
MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
OU PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO-CONFIGURADO.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Sustenta o autor o cerceamento de defesa, pois foram indeferidas a
provas documental e testemunhal. Alega que não preclui o direito à prova
documental, quanto aos documentos não juntados com a petição i...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. DIREITO DE REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA NULA. AGRAVO
RETIDO. RECURSO PROVIDO.
1. A hipótese trata de pensão por morte requerida por ex-cônjuge do
falecido, que eram divorciados sem fixação de pensão alimentícia.
2. Prospera a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que não
foi dada oportunidade à parte autora de requerer a produção de provas.
3. O MM. Juízo a quo realizou a audiência de instrução e julgamento,
tendo indeferido a oitiva de testemunhas, pelo motivo de não terem sido
previamente arroladas.
4. No caso, foi conhecida a incompetência do Juízo de Direito (fl. 79),
determinada a remessa do feito para o Juizado Especial Cível Federal de
São Paulo, inclusive tornado sem efeito o despacho de "fl. 72", no qual se
determinava a intimação de testemunhas tempestivamente arroladas.
5. Após a redistribuição do feito no JEF de São Paulo, e decidido
o Conflito Negativo de Competência pelo TRF3ª Região (fls. 112-122),
reconhecendo como competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Embu/SP,
com o regular processamento do feito.
6. Consoante despacho de fl. 132, foi designada audiência de instrução e
julgamento e determinado intimação de testemunhas tempestivamente arroladas.
7. Ocorre que, não foi dada oportunidade para as partes especificarem as
provas a serem produzidas, inclusive para arrolar testemunhas. Na sequência
foi realizada audiência de instrução e MM. Juíza indeferiu a oitiva de
testemunhas que compareceram no ato independente de intimação.
8. Dessa maneira, verifica-se a ocorrência de cerceamento de defesa da parte
autora (apelante), pelo que a sentença merece ser anulada, com o regular
prosseguimento do feito desde a oportunidade de serem arroladas testemunhas.
9. A Constituição Federal de 1988 no art. 5º inc. LV dispõe sobre o
princípio do contraditório e ampla defesa, além da inafastabilidade da
tutela jurisdicional inc. XXXV.
10. Assim, o direito à produção de prova prevista no Código de Processo,
alcança patamar constitucional, que preserva a garantia do contraditório
e defesa, de modo que a exclusão de uma prova no processo judicial sempre
será prejudicial.
11. O julgamento a quo casou grave prejuízo à apelante, impedida (cerceada)
do direito de provar suas alegações, com a produção de outras provas -
depoimento pessoal e testemunhal.
12. Agravo retido e apelação aos quais se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. DIREITO DE REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA NULA. AGRAVO
RETIDO. RECURSO PROVIDO.
1. A hipótese trata de pensão por morte requerida por ex-cônjuge do
falecido, que eram divorciados sem fixação de pensão alimentícia.
2. Prospera a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que não
foi dada oportunidade à parte autora de requerer a produção de provas.
3. O MM. Juízo a quo realizou a audiência de instrução e julgamento,
tendo indeferido a oitiva de testemunhas, pelo motivo de não terem sido
previamente...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MATRÍCULA EM
DISCIPLINA ESPECÍFICA. IMPEDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Maria Rosa do Amaral impetrou o presente mandamus objetivando a sua
matrícula na disciplina "Título de Crédito", sem prejuízo do curso normal
das disciplinas do 10º semestre do curso de Direito da Universidade FCG -
Faculdade Campo Grande, da qual é aluna, tendo alegado que é acadêmica
de direito do 10º semestre e que colaria grau em dezembro/2015, época em
que concluiria todas as disciplinas do curso.
2. Processado o feito, a autoridade impetrada prestou informações,
sobrevindo provimento que concedeu a liminar pleiteada para o fim de
determinar a matrícula da impetrante na disciplina de Título de Crédito,
independentemente do semestre que está cursando, ao argumento de que o
regimento não impede a matrícula de disciplinas de semestres anteriores,
mas sim a própria matrícula no penúltimo e último semestre do curso
o que, conforme demonstrado nos autos, não foi observado pela própria
instituição de ensino impetrada. A sentença ora analisada limitou-se a
confirmar a medida liminar concedida.
3. Os argumentos externados pela impetrante, no sentido de que houve erro da
instituição de ensino que teria perdido suas provas e trabalhos da disciplina
de Título de Crédito que frequentou no ano de 2014, bem assim de que houve
a negativa de matrícula na aludida disciplina em fevereiro/2015 e, depois,
quando da matrícula para o último semestre do curso, situam-se no terreno da
retórica, à mingua de mínima demonstração do quanto alegado. A impetrante,
em sua exordial, limitou-se a colacionar mero histórico escolar que serve,
tão-somente, para comprovar sua condição de aluna da instituição de
ensino e o fato de que foi reprovada na disciplina Títulos de Créditos.
4. Cuida-se, na espécie, de mandado de segurança, ação de cunho
constitucional que exige a demonstração, de plano, do direito vindicado,
é dizer, que não comporta dilação probatória, de modo que, inexistindo
comprovação do quanto alegado já na inicial, ou mesmo dúvidas quantos
aos argumentos lançados pela parte impetrante, de rigor a denegação da
segurança. Precedentes do C. STJ.
5. Não tendo a impetrante demonstrado, em momento algum, o alegado direito
líquido e certo a que teria direito, a denegação da segurança é de rigor.
6. Remessa oficial provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MATRÍCULA EM
DISCIPLINA ESPECÍFICA. IMPEDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Maria Rosa do Amaral impetrou o presente mandamus objetivando a sua
matrícula na disciplina "Título de Crédito", sem prejuízo do curso normal
das disciplinas do 10º semestre do curso de Direito da Universidade FCG -
Faculdade Campo Grande, da qual é aluna, tendo alegado que é acadêmica
de direito do 10º semestre e que colaria grau em dezembro/2015, época em
que concluiria todas as disciplinas do curso.
2. Processado o feito, a autoridade impetrad...
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. DECRETOS-LEI NS. 2445 E
2449. COMPENSAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NULIDADE DA
SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA CARTA
DE FIANÇA PELO SEGURO GARANTIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ARTIGO 2º DA
LEI Nº 6.830/80 E ARTIGO 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. PAGAMENTO DO DÉBITO MEDIANTE COMPENSAÇÃO.
1. Segundo consta, foi ajuizada contra a Embargante, ora Apelante, ação de
execução fiscal, visando a cobrança de débitos do PIS (veiculados pelas
CDAs nº 80.7.05.023442-90 - PA nº 10882.000531/00-88 e nº 80.7.05023496-83
- PA nº 13896.002165/2003-81) e da COFINS (veiculados pela CDA nº
80.6.06.050984-81 (PA nº 10.882.001582/2001-14 e 10830.004935/2001-35).
2. Afirma a Embargante que ingressou com duas ações judiciais visando a
declaração do direito de recolher a contribuição ao PIS, na forma da
Lei Complementar nº 7/70, sem a aplicação dos Decretos-Leis ns. 2445/88
e 2449/88 (Mandado de Segurança nº 88.48304-6), bem como o direito de
compensar os valores recolhidos a maior (Processo nº 97.0006264-3). A primeira
ação foi julgada procedente, transitando em julgado. A segunda ação foi
julgada parcialmente procedente por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
e no julgamento do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça,
foi reconhecido o direito da Embargante de compensar os valores recolhidos
a maior, a título de PIS, apurados nos dez anos anteriores ao ajuizamento
da ação, incidindo na correção expurgos inflacionários e a taxa SELIC.
3. Aponta a Embargante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
na medida em que as partes não tiveram oportunidade de indicar as provas
que pretendiam produzir, sendo essencial à Apelante a produção da perícia
técnica, a fim de demonstrar a correção da compensação realizada na via
administrativa e a inexistência de créditos a embasar a ação executiva. Sem
razão. Se o juízo a quo considerou que a prova documental carreada aos autos
era suficiente para a comprovação do direito alegado, não sendo necessária
a realização de prova pericial, poderia realizar o julgamento do mérito,
como fez. Após analisar os documentos apresentados pelas partes, considerou
prescindível a realização de qualquer outra prova, sentenciando o feito.
4. Também sem razão o Embargante ao apontar a nulidade da sentença por
falta de fundamentação. A norma constitucional inscrita no artigo 93, IX,
da Constituição Federal não exige que o juízo se manifeste exaustivamente
sobre todas as questões alegadas, mas que se debruce, com suficiência,
sobre os pontos controvertidos, ainda que de forma sucinta.
5. Deve ser mantida a decisão que deferiu a substituição da fiança
bancária pelo seguro garantia. Tal modalidade de garantia encontra expressa
previsão na Lei de Execuções Fiscais, com as alterações feitas pela
Lei nº 13.043/2014, bem como o Código de Processo Civil equipara a fiança
bancária (e, por analogia, o seguro garantia) ao dinheiro. O seguro garantia
apresentado pela parte foi prestado por seguradora de renome no mercado e
regularmente inscrita na SUSEP, além de garantir o crédito exequendo com
acréscimo de 30% e prever sua correção com os índices aplicáveis aos
débitos inscritos em DAU. De outro lado, a União Federal não apresentou
qualquer razão objetiva a justificar a não aceitação do documento. Agravo
interno rejeitado.
6. Os processos administrativos juntados aos autos demonstram que não houve
inércia do Fisco na análise da declaração feita pelo contribuinte. Pelo
contrário. O documento de fl. 497 atesta que o Fisco não aceitou o pedido de
compensação realizado e intimou o contribuinte a prestar esclarecimentos,
em 08 de fevereiro de 2000. Prestadas as informações, conclui-se pela
legalidade da cobrança em 2004. O contribuinte foi intimado a pagar,
por AR, em 28/01/2005, num dos processos, e em 25/02/2005, no outro, mas
restou silente, conforme certidões de fl. 541 e 718, sendo determinado
o prosseguimento da cobrança. Não ocorreu a decadência alegada pelo
Embargante, visto que não houve inércia do Fisco para a constituição
do crédito, mas sim a realização das diligências necessárias para sua
correta apuração.
7. Também não ocorreu a prescrição invocada, na medida em que o Fisco
ajuizou a execução fiscal e foi proferido despacho determinando a citação
do Executado dentro do prazo quinquenal após o lançamento complementar.
8. Alega a Embargante que as CDAs não apresentam os requisitos legais
para figurar como títulos executivos válidos, nos termos do artigo 2º
da Lei nº 6830/80 e do artigo 202, parágrafo único do CTN, pois não
mencionam o livro e sua respectiva folha nos quais foi levado a termo a
inscrição. Sem razão. As Certidões de Dívida Ativa juntadas aos autos
contêm os elementos necessários previstos na legislação de regência,
possibilitando ao contribuinte ter ciência das imputações que lhe são
feitas e apresentar a defesa cabível, se assim entender. Da análise dos
recursos apresentados, quer na esfera administrativa, quer na esfera judicial,
resta claro que a falta de menção ao livro e sua respectiva folha não
impediram o Embargante de se defender.
9. O contribuinte efetuou a declaração dos tributos e contribuições
federais que entendia devidos, na via administrativa, após realizar a
compensação autorizada por medida liminar. O procedimento não foi aceito
integralmente pelo Fisco, que apurou saldo remanescente a pagar. Ocorre que
após a prolação da sentença nestes embargos à execução e enquanto
estes autos estavam neste Tribunal aguardando o julgamento do presente
recurso de apelação, houve o trânsito em julgado do Mandado de Segurança
nº 97.0006264-3, em 21/05/2012, fixando os parâmetros a serem observados
na compensação. Trata-se de fato novo e de fundamental relevância para o
deslinde da questão, na medida em que os valores que o Fisco pretende cobrar
do Embargante decorrem da compensação realizada na via administrativa,
por força da medida liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança
nº 97.0006264-3, que tramitou perante a 12ª Vara Federal de São Paulo e
que agora encontra-se definitivamente julgado.
10. Com relação à base de cálculo a ser adotada, a questão já foi
definitivamente resolvida na ação judicial acima referida, como se vê da
decisão juntada às fls. 586/588 que acolheu os embargos de declaração
interpostos pelo contribuinte, assegurando a aplicação da base de cálculo e
alíquota previstas na Lei Complementar nº 07/70. O Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, ao julgar o recurso de apelação, e o Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar o Recurso Especial, não alteraram esta parte da decisão.
11. De outro lado, a verificação acerca do procedimento compensatório é
atribuição da autoridade administrativa, e não do juízo, a quem compete
unicamente estabelecer os parâmetros aplicáveis, quando há divergência
entre as partes.
12. Questões preliminares rejeitadas. Agravo legal desprovido. Recurso de
apelação parcialmente provido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. DECRETOS-LEI NS. 2445 E
2449. COMPENSAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NULIDADE DA
SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA CARTA
DE FIANÇA PELO SEGURO GARANTIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ARTIGO 2º DA
LEI Nº 6.830/80 E ARTIGO 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. PAGAMENTO DO DÉBITO MEDIANTE COMPENSAÇÃO.
1. Segundo consta, foi ajuizada contra a Embargante, ora Apelante, ação de
execução fiscal, visando a cobrança de débitos do PIS (veiculados pelas
CDAs nº 80.7.05.023442-90 - PA nº 10882.000531/00-88 e...
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado na data de
23/07/2013 (fls.87/89 e complementação - fls. 101/103) afirma que a autora,
do lar, funções domésticas, apresenta nódulo em joelho direito desde
abril de 2008, sendo diagnosticado Tumor de Merkel e feito ressecção
em maio daquele ano, com ciclos de radioterapia pós-operatório e faz
acompanhamento com oncologia a cada 03 meses, onde mostra exames de rotina,
auto risco de recidiva. Também é portadora de diabetes tipo 2 e apresenta
nódulos pulmonares e de mama direita. A jurisperita assevera que mesmo
sendo feito a ressecção do nódulo do joelho direito e os tratamentos de
radioterapia, os exames laboratoriais seguiram mantendo alterações e o
quadro clínico da parte autora, evoluiu para edema localizado em membro
inferior direito, dores intensas e dificuldade para locomoção. Indagada
pela autarquia previdenciária acerca da data de início da doença e da
incapacidade (quesito 10), a perita judicial respondeu que é no início de
2008, amparada no exame de ressonância magnética (fl. 102).
- Embora haja a constatação da perita judicial quanto à incapacidade
laborativa da autora, os elementos probantes dos autos permitem a conclusão
de que a sua incapacidade é preexistente ao seu ingresso no RGPS, em
09/07/2009, como contribuinte individual, na atividade de produtora rural
(CNIS - fls. 119/120). Se vislumbra que após verter 06 contribuições ao
sistema previdenciário (fl. 120), requereu administrativamente o benefício
de auxílio-doença (26/02/2010).
- O conjunto probatório não deixa dúvidas que a apelante se filiou ao
sistema previdenciário já acometida de quadro clínico incapacitante. Do teor
do laudo médico pericial, corroborada pela documentação médica carreada
aos autos (fls. 17/18) e pelo próprio comportamento da autora, que após
ser acometida por grave doença, ingressou no RGPS, não deixa qualquer
dúvida de que a incapacidade se instalou no início do ano de 2008. E o
laudo médico pericial detalha o fato de que mesmo após a ressecção do
nódulo do joelho direito e os tratamentos de radioterapia, o quadro clínico
da parte autora, evoluiu para edema localizado em membro inferior direito,
com dores intensas e dificuldade para locomoção.
- Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento
anterior ao seu ingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando
não tinha a qualidade de segurada. Assim, as contribuições recolhidas
no período após o ingresso ao sistema previdenciário, não podem ser
consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade
já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente
a sua filiação ao RGPS, inviabilizando a concessão da aposentadoria a
teor do disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. E no caso da
autora não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de
progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS, o que
obsta a sua pretensão ao benefício de aposentadoria por invalidez ou
mesmo de auxílio-doença. Nesse contexto, a autora ingressou no sistema
previdenciário como produtora rural, contudo, não há comprovação
da atividade rural e, outrossim, no laudo médico pericial, consta que a
ocupação é do lar e, ainda, na perícia médica realizada no INSS, em
01/03/2010, está qualificada como proprietária de fazenda de 400 hectares,
e na perícia médica também junto ao ente previdenciário, de 19/03/2012,
a profissão consignada é "Do lar" em fazenda."
- Relativamente à carência, o artigo 151 da Lei nº 8.213/91, disciplina que
independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria
por invalidez, ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometida das
doenças elencadas nesse dispositivo legal, que inclui a neoplasia maligna.
- A recorrente não cumpriu também o requisito da carência como bem
destacado na r. Sentença guerreada, pois se filiou na Previdência Social
após o acometimento da neoplasia maligna, por isso, teria que ter cumprido
a carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado na data de
23/07/2013 (fls.87/89 e complementação - fls. 101/103) afirma que a autora,
do lar, funções domésticas, apresenta nódulo em joelho direito desde
abril de 2008, sendo diagnosticado Tumor de Merkel e feito ressecção
em maio daquele ano, com ciclos de radioterapia pós-operatório e faz
acompanhamento com oncologia a cada 03 meses, onde mos...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2074966
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O WRIT
SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA A FORMULAÇÃO
DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E
JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.
- DA ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. Tratando-se de ação constitucional
cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo (art. 5º,
LXIX, da Constituição Federal), o mandado de segurança pode ser utilizado
em matéria previdenciária desde que vinculado ao deslinde de questões
unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por provas
documentais apresentadas de plano, situação na qual se enquadra pleito de
reconhecimento do direito a se desaposentar, do que se extrai o cabimento
do meio processual escolhido.
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao
1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa
encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, §
3º, I, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver
em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o
mérito quando reformar sentença fundada no art. 485, do Diploma Processual
em vigor.
- DA DESAPOSENTAÇÃO. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão
constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que,
no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra
do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016,
publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata
publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035,
§ 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao
julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento
a que foi feita menção).
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte impetrante.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O WRIT
SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA A FORMULAÇÃO
DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E
JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.
- DA ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. Tratando-se de ação constitucional
cabível somente em caso...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 366985
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52
E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº
83.080/79 E Nº 53.831/64. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. REGRA DE
TRANSIÇÃO. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. EXCLUSÃO
DE PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS COMO ESPECIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEL À JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS. DIMINUIÇÃO DE PERCENTUAL PARA 10%. CORREÇÃO DE
ERRO MATERIAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS para reconhecer como especial os
períodos entre 27/04/1981 a 28/03/1983; 17/02/1992 a 31/10/1995; 01/11/1995
a 25/01/1996; 30/01/1990 a 09/05/1990; 03/11/1988 a 02/10/1989; 23/07/1996 a
05/01/2005 e 27/04/1981 a 30/04/1983, mediante sua conversão, com acréscimo
de 40% no cômputo total do tempo de serviço e, implantar a aposentadoria
integral (observado o que couber a EC nº 20/98 e o art. 53 da Lei nº
8.213/91), a contar da data do requerimento administrativo em 22/12/2005.
2 - Houve, ainda, condenação nas despesas processuais e nos juros
moratórios, estes contados da citação, na forma da Lei 11.960/09, observada
no que couber, a prescrição quinquenal.
3 - Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença.
4 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
5 - Infere-se, no mérito, que no período de 27/04/1981 a 28/03/1983,
trabalhado na empresa Citrosuco Paulista S/A, o autor exercia a função
de operário e estava exposto ao agente ruído de 81,6 dB (A) decibéis,
conforme formulário de fl. 35.
6 - No período de 03/11/1988 a 02/10/1989, laborado na Cia União dos
refinadores de Açúcar e Café, o formulário de fl.36 e o laudo técnico de
fls. 37/38 dão conta que o autor exercia a função de ajudante geral. Ambos
os documentos apontam que o autor ficou exposto ao agente ruído de 88dB(A)
e a agentes biológicos provenientes da limpeza e do manuseio de materiais
e produtos dos vestuários e sanitários.
7 - No período de 30/01/1990 a 09/05/1990, laborado na empresa Invicta
Vigorelli Metalúrgica Ltda, o autor exercia a função de ajudante de
produção em indústria metalúrgica, exposto a "ruídos, graxas, sujeiras e
líquidos, de modo habitual e permanente durante toda a jornada de trabalho"
conforme formulário de fls. 39. Contudo, não há como ser reconhecido o
labor especial, pois não há especificação quanto aos "ruídos" e aos
"líquidos" e à "sujeira", assim como o termo "graxas" é demasiadamente
genérico, razão pela qual, esse intervalo deve ser excluído e contado
apenas como tempo de atividade comum.
8 - Nos períodos de 17/02/1992 a 31/10/1995 e 01/11/1995 a 25/01/1996,
trabalhados na empresa Citrosuco Paulista S/A, o autor executava atividades
como lavador de veículos (caminhões) e estava sujeito ao agente ruído médio
entre 75 e 96 dB(A), "com índice médio equivalente superior a 82 dB(A)-
dose de 0,6." Além da exposição a: "hidrocarbonetos aromáticos, graxa
e óleo nos serviços de lubrificação de eixo e componentes do veículo
e agentes químicos utilizados na lavagem de veículos.", de acordo com o
formulário de fl. 40.
9 - O período compreendido entre 17/02/1992 a 28/04/1995 restou incontroverso
ante o reconhecimento pela autarquia, conforme enquadramento de fl. 53 e 66.
10 - O período de 23/07/1996 a 05/01/2005, trabalhado na empresa Viação
Limeirense Ltda, reconhecido em sentença, também não pode ser considerado
como labor especial, porque entre 23/07/1996 a 18/01/2000, a intensidade do
ruído não foi mensurada e, tampouco, o autor produziu provas nesse sentido,
além disso, nos demais interregnos, os ruídos os quais o autor esteve
exposto estavam dentro do limite de tolerância, conforme se depreende do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fls. 41/41-verso.
11 - A exclusão dos períodos não reconhecidos como especial retira do
autor o direito à aposentadoria integral, porém remanesce o direito à
aposentadoria proporcional.
12 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda
Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito
aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98,
o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra
exigência (direito adquirido).
13 - A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria
proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de
sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém
estabeleceu na regra de transição.
14 - Procedendo ao cômputo dos períodos supracitados, acrescidos daqueles
considerados incontroversos pelo INSS, constata-se que o demandante, mediante
o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição,
alcançou 31 anos, 08 meses e 29 dias de tempo de serviço em 22/12/2005,
data do requerimento administrativo, o que lhe assegura, a partir daquela
data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
15 - Honorários advocatícios reduzido para 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser
fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
16 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao
acrescentar o período de 27/04/1981 a 30/04/1983, quando o correto seria
27/04/1981 a 28/03/1983, já reconhecido no corpo do voto e no dispositivo.
19 - De ofício, reconhecer o erro material para acrescentar como especial
o período trabalhado na empresa Citrosuco Paulista S/A, entre 27/04/1981
a 28/04/1983.
20 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para excluir do
cômputo do tempo especial os períodos compreendidos entre 30/01/1990 a
09/05/1990 e 23/07/1996 a 05/01/2005; condenar a autarquia na implantação
em favor do autor do benefício de aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, nos termos da EC nº 20/98 e dos artigos 52 e seguintes
da Lei 8.213/91 com DIB em 22/12/2005, data do requerimento administrativo
(DER); para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% sobre
o valor das prestações vencidas até a sentença e; para fixar os juros de
mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e determinar que a
correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo
Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52
E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº
83.080/79 E Nº 53.831/64. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. REGRA DE
TRANSIÇÃO. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. EXCLUSÃO
DE PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS COMO ESPECIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEL À JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS. DIMINUIÇÃO DE PERCENTUAL PARA 10%. CORREÇÃO DE
ERRO MATERIAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROV...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. OPÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 5.107/66 OU OPÇÃO RETROATIVA
NOS TERMOS DA LEI Nº 5.958/1973. NÃO COMPROVAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR
Nº 110/2001. ACORDO FIRMADO PELO TERMO DE ADESÃO. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. APLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição trintenária das contribuições para o FGTS - Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço é entendimento pacífico no Supremo Tribunal
Federal, a partir do julgamento do RE 100.249-SP (DJ 01.07.1988, p.16.903), e
mantido após a promulgação da Constituição de 1988 (RE 116.735-SP, Relator
Ministro Francisco Rezek, julg. em 10.03.1989, DJ 07.04.1989, p. 4.912). No
mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 210:
"a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta
(30) anos".
2. O crédito de juros remuneratórios sobre saldos do FGTS é obrigação
de trato sucessivo, que se renova a cada mês. O direito à percepção
dos juros progressivos não é constituído pelo provimento jurisdicional;
pelo contrário, preexiste à demanda e é apenas reconhecido nesta, razão
pela qual a prescrição somente atinge sua exteriorização pecuniária,
jamais o próprio fundo de direito. Súmula 398/STJ. Precedentes.
3. Quanto aos juros progressivos há situações jurídicas distintas:
(1) daqueles que fizeram a opção pelo regime do FGTS sob a égide da
redação originária da Lei nº 5.107/1966 empregados que estavam durante
sua vigência, e têm direito à taxa progressiva; (2) daqueles que fizeram
a opção pelo FGTS posteriormente à vigência das Leis nº 5.705/1971
(e posteriores 7.839/1989 ou 8.036/1990), sem qualquer retroação, e não
têm direito aos juros progressivos; e (3) daqueles que fizeram a opção
retroativa pelo regime do FGTS, com fundamento na Lei nº 5.958/1973, ou seja,
estavam empregados antes da vigência da Lei n° 5.705/1971, mas que ainda não
haviam exercido tal opção - e estes também fazem jus à taxa progressiva.
4. Não havendo comprovação de opção ao regime do FGTS na vigência da
Lei nº 5.107/1966 ou de opção retroativa nos termos da Lei nº 5.958/1973,
a parte autora não faz jus ao regime de juros progressivos.
5. A Lei Complementar nº 110/2001 autorizou a Caixa Econômica Federal a
pagar, nos termos ali delineados, as diferenças de atualização monetária
dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS originadas quando da edição
dos Planos Verão (janeiro de 1989 - diferença de 16,64%, decorrente da
incidência do IPC pro rata de 42,72%) e Collor I (IPC integral de 44,80%),
mediante a subscrição, pelo trabalhador, do termo de adesão previsto em
seu artigo 4º.
6. O documento acostado nos autos - Termo de Adesão - demonstra que o autor
aderiu às condições previstas na Lei Complementar nº 110/2001. Evidencia-se
que o autor aderiu aos Termos do Acordo, o que resulta na renúncia da parte
autora ao direito de postular pelas diferenças de atualização monetária
decorrentes de planos econômicos, compreendidos no período de junho/87 a
fevereiro/91. Configura-se a carência da ação, por falta de interesse de
agir, em relação a todos os índices de correção monetária requeridos
na inicial, tal como reconhecido pelo MM. Juiz a quo, excetuando-se apenas
o índice de março de 1991(8,50%).
7. A TRD foi fixada como índice de correção das contas vinculadas ao FGTS,
relativamente a março/91, consoante estabelecido pela MP 294/91, convertida
na Lei nº 8.177/91. Nesse esteio, foi creditado pela CEF, em 01/04/1991,
o índice de 8,50%, cuja regularidade foi reconhecida pelo Superior Tribunal
de Justiça. Carece o autor também de interesse processual no que concerne
ao índice de março de 1991.
8. Agravo Interno improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. OPÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 5.107/66 OU OPÇÃO RETROATIVA
NOS TERMOS DA LEI Nº 5.958/1973. NÃO COMPROVAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR
Nº 110/2001. ACORDO FIRMADO PELO TERMO DE ADESÃO. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. APLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição trintenária das contribuições para o FGTS - Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço é entendimento pacífico no Supremo Tribunal
Federal, a partir do julgamento do RE 100.249-SP (DJ 01.07.1988, p.16.903), e
mantido após a promulgação da Constit...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 11.358/06. REGIME
DE SUBSÍDIO. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. OFENSA À ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
1- Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública
prescrevem em cinco anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida
for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte
atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo.
2- Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula
de n. 85, de seguinte teor: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
3- Os agravantes são integrantes da carreira da Polícia Federal, tendo,
por força da Medida Provisória 305/2006, convertida na Lei n° 11.358/2006,
passado receber os rendimentos através de subsídio, em parcela única,
sem direito a qualquer adicional. Sustentam o direito à manutenção dos
adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno, invocando as normas
previstas na Constituição Federal.
4- Não consta dos autos qualquer elemento indicativo de que tenha ocorrido
indevida redução nos rendimentos percebidos pelos agravantes, após a
vergastada implantação do sistema de pagamento em subsídio. Isso porque,
não obstante as vantagens tenham sido formalmente suprimidas, as mesmas
foram materialmente compensadas pela parcela complementar de subsídio,
na forma estatuída na cabeça do art. 11, §1º da Lei 11.358/06.
5- Não existe direito adquirido a regime jurídico, consoante jurisprudência
consolidada do STF. Precedentes.
6- Importa salientar que "só ofende o princípio da irredutibilidade a lei
de cuja incidência resulte decréscimo no valor nominal da remuneração
anterior" (RE nº 22.462-5/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), o que não
é o caso dos autos.
7- Quanto à alegação dos agravantes no sentido de que haveria violação à
isonomia, em razão do fato de alguns policiais estarem recebendo adicional
de periculosidade de forma cumulada com os seus subsídios, constata-se que
tal argumento, sozinho, não permite o provimento da sua pretensão, uma
vez que, conforme a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal:
não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
8- Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
o agravo legal deve ser improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 11.358/06. REGIME
DE SUBSÍDIO. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. OFENSA À ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
1- Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública
prescrevem em cinco anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida
for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte
atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo.
2- Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula
de n. 85, de seguinte teor: Na...
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO -
SFI. LEI º 9.515/97. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. LEI Nº
4.380/64. REVISÃO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. CANCELAMENTO DE LEILÃO
EXTRAJUDICIÁRIO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
(CONTRATO DE GAVETA). ILEGITIMIDADE DE PARTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE
DO IMÓVEL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A partir da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou
a ação objetivando a revisão contratual das prestações mensais pelas
formas de reajustes convencionadas no contrato originário firmado entre o
mutuário originário e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
2 - No que tange à transferência dos direitos e obrigações decorrentes do
contrato de financiamento imobiliário, pelo SFH, a terceiros, não obstante
a exigência expressa do artigo 1º da Lei nº 8.004/90 quanto à anuência
do agente financeiro, cabe, por oportuno, ressaltar os artigos 20 e 21 da
Lei nº 10.150/2000 que permitem a regularização dos "contratos de gaveta"
firmados até 25/10/96 sem a intervenção do mutuante.
3 - Ressalte-se que foram estabelecidos alguns requisitos para a
regulamentação dos contratos de gaveta firmados até 25/10/96, sem a
anuência da instituição financeira, e com a simples substituição do
devedor, mantendo-se para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações
do contrato original: a) seja contrato de mútuo do Sistema Financeiro da
Habitação - SFH; b) possua cláusula de cobertura de eventual saldo devedor
residual pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS; c)
sejam observados os requisitos legais e regulamentares, inclusive quanto à
demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao
valor do novo encargo mensal; d) seja formalizada sua transferência junto
ao agente financeiro até 25/10/1996 ou comprovada a formalização de tal
cessão de direitos e obrigações junto a Cartórios de Registro de Imóveis,
Títulos e Documentos ou Notas.
4 - O contrato de financiamento originário, em debate, foi firmado sobre
as regras da Lei 9.514/97 (Sistema Financeiro Imobiliário - SFI) e não
pela Lei 4.380/64 (Sistema Financeiro da Habitação - SFH), sem cobertura
do saldo devedor residual pelo FCVS, e o respectivo contrato de gaveta foi
firmado em 2005, impossibilitando, de qualquer forma, sua transferência,
mesmo que estivessem presentes os demais requisitos exigidos, posto que o
prazo para tanto é até 25 de outubro de 1996 ou comprovada a formalização
de tal cessão de direitos e obrigações junto a Cartórios de Registro de
Imóveis, Títulos e Documentos ou Notas até 25/10/1996.
5 - De tal forma, para o agente financeiro credor o mutuário devedor é
aquele que formalizou o contrato no dia 22/10/2002.
6 - Conclui-se, portanto, que o acordo firmado entre o apelante e o mutuário
originários padece de validade perante a instituição financeira credora.
7 - Além do mais, foi consolidada a propriedade do imóvel em nome da
fiduciária em 22/10/2007, com base no artigo 26, §7º da Lei 9.514/1997,
antes do ajuizamento da presente ação (13/06/2008), extinguindo o contrato
de financiamento em debate e carecendo, portanto, de qualquer interesse de
agir em relação ao pedido de revisão contratual;
8 - Desta feita, não há que se reconhecer o autor titular dos direitos
e obrigações decorrentes do mútuo originariamente firmado com a empresa
pública federal em 22/10/2002.
9 - Frente à não formalização de transferência do negócio firmado entre o
mutuário original e o recorrente juntamente com a instituição financeira,
a ausência dos requisitos exigidos para o reconhecimento do contrato
de gaveta realizado sem a anuência da instituição financeira credora,
há de se considerar o autor apelante parte ilegítima para figurar no polo
ativo da presente ação proposta contra a CEF, o que significa dizer que a
extinção do feito sem apreciação do mérito é medida que se impõe de
rigor, no julgamento da presente ação, tornando-se prejudicada a análise
dos demais pedidos formulados pelo autor.
10 - Diante de tal quadro, não foram apresentadas quaisquer argumentações
que modifiquem o entendimento expresso na sentença recorrida.
11 - Ressalte-se, por outro lado, que a consolidação do bem pelo credor
(CEF) foi levada a efeito anteriormente ao ajuizamento da presente ação,
havendo, assim, ausência de interesse de agir, fato que se pode conhecer a
qualquer momento ou grau de jurisdição, por se tratar de uma das condições
da ação.
12 - Ante a consolidação do imóvel, pela Caixa Econômica Federal - CEF,
extinguindo o contrato de financiamento em debate, e a não formalização da
transferência do negócio firmado entre o mutuário original e o recorrente,
carece o autor de legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação
e falta de interesse de agir em relação aos pedidos de transferência de
titularidade, revisão contratual e cancelamento de leilão extrajudicial,
o que significa dizer que a extinção do feito sem apreciação do mérito
é medida que se impõe de rigor.
13 - Recurso de apelação improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO -
SFI. LEI º 9.515/97. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. LEI Nº
4.380/64. REVISÃO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. CANCELAMENTO DE LEILÃO
EXTRAJUDICIÁRIO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
(CONTRATO DE GAVETA). ILEGITIMIDADE DE PARTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE
DO IMÓVEL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A partir da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou
a ação objetivando a revisão contratual das prestações mensais pelas
formas de reajustes convencionadas no contrato orig...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO A CONCESSÃO
DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade
assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso
de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX,
do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é
aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco,
apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a
dilação probatória para a sua verificação.
II - No caso dos autos, estamos exatamente diante da hipótese que comporta
possível mácula a direito líquido e certo, suficiente a ensejar a
impetração do mandamus. Constata-se que a discussão cinge-se, sem a
necessidade de dilação probatória para além da prova documental, à
matéria de direito envolvendo questão relativa à possibilidade ou não
da renúncia ao benefício de que é titular o impetrante, para fins de
obtenção de jubilação mais vantajosa, computando-se as contribuições
vertidas posteriormente à primeira aposentadoria.
III - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário
661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036
do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de
que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
IV - Apelação do impetrante provida. Segurança denegada, com abrigo no
artigo 1.013, § 3°, I, do CPC de 2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO A CONCESSÃO
DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade
assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso
de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX,
do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é
aquele que decorre de fato certo, provado de plano por d...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 366986
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - As normas do ordenamento jurídico aplicadas a um dado caso concreto
apresentam incompatibilidades e incongruências, as quais são resolvidas
pelos princípios que regem o ordenamento jurídico.
4 - Na aplicação destes princípios regras processuais podem sim serem
afastadas, sem malferir o ordenamento jurídico, pois que nos conflitos de
normas jurídicas são os princípios jurídicos que resolvem as antinomias
internas do ordenamento jurídico.
5 - No caso em espécie, o direito adquirido, que goza de proteção
constitucional, e por ser o direito específico a prevalecer no caso em tela,
foi acolhido para a solução da antinomia entre a norma substantiva e a
norma processual.
6 - O processo é o instrumento do direito e não é o direito em si. Daí que
pela aplicação do principio da especialidade, a norma especial prevaleceu
sobre a norma geral.
7 - Destarte, não há que se falar em obscuridade ou omissão na decisão
embargada, mas sim em solução de antinomia interna do ordenamento jurídico,
com fulcro na aplicação da teoria geral do direito.
8 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - As normas do ordenamento jurídico aplicadas a um dado caso concreto
apresentam incompatibilidades e incongruências, as quais são resolvidas
pelos princípios que regem o ordenamento jurídico.
4 - Na aplicação destes princípios regra...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA
LEI 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não há falar que teria ocorrido, no caso, decadência ou prescrição
do direito ao benefício, por não ter sido requerido no prazo de 10 anos,
como preceituava o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.711/98, uma vez que a parte autora já possuía o direito
ao benefício e o fato de ter postergado o requerimento, não significa a
perda do direito, pois o pedido podia ser formulado a qualquer tempo.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 8.213/91.
3. Demonstrado que o de cujus obteve erroneamente o benefício assistencial,
ao invés da aposentadoria por idade rural, há o direito ao pagamento de
pensão a seus dependentes.
4. Início de prova material da atividade rural corroborado por prova
testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em
consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula
149 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei
n.º 8.213/91.
6. Com relação ao termo inicial do benefício, observa-se que a autora
teria direito ao recebimento da pensão por morte a partir da data do óbito,
porquanto o fato gerador da pensão por morte se deu antes da vigência da
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528,
de 10/12/97, devendo ser aplicado no caso o texto legal então vigente,
que dispunha ser a pensão por morte devida "a contar da data do óbito"
(art. 74 da Lei nº 8.213/91). Porém, observando-se o princípio da
congruência, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, conforme requerido pelo autor em sua inicial .
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
9. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA
LEI 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não há falar que teria ocorrido, no caso, decadência ou prescrição
do direito ao benefício, por não ter sido requerido no prazo de 10 anos,
como preceituava o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.711/98, uma vez que a parte autora já possuía o direito
ao benefício e o fato...
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO
MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. REFORMA NA MESMA GRADUAÇÃO DA
ATIVA. LICENCIAMENTO ANULADO. DIREITO À REFORMA. RECEBIMENTO DOS
VALORES DEVIDOS NO PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADO. ART. 106, II, DA LEI
N. 6.880/80. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. A controvérsia cinge-se ao direito do militar temporário à reforma.
III. O Estatuto dos Militares - Lei n. 6.880/80, no seu artigo 106, II,
assegura o direito a reforma aos militares, sem distinção, no caso de serem
julgados definitivamente incapazes para o serviço ativo das Forças Armadas.
IV. Não se confundem a incapacidade para o serviço militar e a incapacidade
para todo e qualquer trabalho, ou seja, a invalidez total.
V. A invalidez total é condição para a concessão da reforma ao militar
temporário, somente quando a lesão não decorre de acidente em serviço.
VI. O autor foi incorporado nas fileiras do Exército em 10/03/1997, como
Soldado do 20º Regimento de Cavalaria Blindado de Campo Grande/MS. Durante
treinamento militar, em 23/04/1999, sofreu queda, sentindo fortes dores no
joelho esquerdo, tendo resultado sequelas da lesão ocasionada pelo acidente e,
imediatamente após ter sido considerado "Apto para o Serviço do Exército",
foi licenciado a partir de 22/01/2001, mesmo sem estar recuperado.
VII. Na perícia médica judicial, realizada no ano de 2004, o expert
concluiu que o autor encontra-se acometido por "Condromalácia" nos dois
joelhos, doença degenerativa que o incapacita definitivamente para o
serviço ativo militar, sendo que a do joelho esquerdo foi causada pelo
trauma sofrido no acidente em treinamento militar e a do joelho direito,
de menor intensidade, originou-se do mau uso do joelho direito devido à
compensação da deficiência do esquerdo. No laudo pericial complementar,
datado de 2008, foi confirmada a lesão definitiva e irreversível, que o
incapacita para a atividade militar, mesmo após a realização de 5 (cinco)
cirurgias.
VIII. Em reforço a prova técnico-pericial, há outros elementos nos autos
que confirmam a pretensão do autor, uma vez que confirmam a existência
das lesões nos joelhos, seu caráter definitivo, o nexo causal com o
acidente em serviço, que ele necessita de fisioterapia, e que não deve
realizar esforços físicos; quais sejam, exames de ressonância magnética
realizados em 15/06/1999, 20/06/2001, e 16/12/2006, e os laudos médicos,
elaborados por ortopedistas, em 04/04/2003 e 24/07/2007.
IX. Desse modo, resta evidenciado que o autor, ao ser excluído das fileiras
do Exército, em 22/01/2001, não estava recuperado das lesões originadas
pelo acidente que sofreu em serviço e, portanto, encontrava-se incapaz para
o serviço ativo do Exército.
X. Tratando-se, portanto, de militar acidentado em serviço, incide a norma
veiculada no artigo 108, § 1º, em combinação com a do artigo 109 do
Estatuto dos Militares, fazendo jus o autor à reforma no mesmo grau em que
se encontrava na ativa, independentemente do tempo de serviço.
XI. Sendo assim, o ato de licenciamento deve ser anulado e o autor reintegrado
e reformado, desde a data do indevido licenciamento (22/01/2001).
XII. Por conseguinte, o autor faz jus à percepção dos valores que deixou
de receber, no período em que esteve afastado, descontadas as parcelas que
recebeu por força da tutela antecipada.
XIII. Com relação aos demais pedidos da inicial, não atendidos na
r. sentença, não foram devolvidos à apreciação desta Corte, ante a
ausência de recurso da parte autora, em respeito ao princípio tantum
devolutum quantum apellatum.
XIV. A correção monetária deve incidir, desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
XV. Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública
incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil.
XVI. Considerando a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil,
aplica-se o princípio "tempus regit actum", referente ao ajuizamento
da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Na
fixação dos honorários sucumbenciais, aplica-se o artigo 20 do antigo
Código de Processo Civil de 1973.
XVII. Portanto, tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, a verba
honorária é devida, e o montante a ser fixado deve considerar o grau de
complexidade da causa, bem como a quantidade de atos processuais praticados,
de modo que os honorários advocatícios, no caso em tela, devem ser mantidos
tal como fixados na r. sentença, em perfeita consonância com os dispositivos
legais supramencionados.
XVIII. Presentes os requisitos, mantida a tutela antecipada.
XIX. Remessa oficial parcialmente provida, para fixar a correção monetária
e os juros de mora nos termos especificados. Apelação da União Federal
improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO
MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. REFORMA NA MESMA GRADUAÇÃO DA
ATIVA. LICENCIAMENTO ANULADO. DIREITO À REFORMA. RECEBIMENTO DOS
VALORES DEVIDOS NO PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADO. ART. 106, II, DA LEI
N. 6.880/80. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. A controvérsia cinge-se ao direito do militar temporário à reforma.
III. O Estatuto dos Militares - Lei n. 6.880/80, no se...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DIREITO CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TUTELA ANTECIPADA.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime
do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais
e transitórias). Conhecida a remessa oficial, vez que estão sujeitas ao
reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito
controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- TUTELA ANTECIPADA. Considerando que os recursos atualmente não possuem
efeito suspensivo (art. 995, do Código de Processo Civil), a tutela antecipada
deve ser concedida, nos termos da disposição contida no art. 497, do
Código de Processo Civil.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação autárquico e à remessa
oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DIREITO CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TUTELA ANTECIPADA.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime
do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais
e transitórias). Conhecida a remessa oficial...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO
PEDIDO: POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
POSSE. IMÓVEL ADJUDICADO APÓS ENCERRAMENTO DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. TURBAÇÃO: INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A hipótese não é de julgamento antecipado da lide, mas sim
de improcedência liminar do pedido, na forma do artigo 285-A do
Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que proferida
a r. sentença. Referido dispositivo estabelecia que o julgamento pela
rejeição de uma questão exclusivamente de direito firmava um precedente
no próprio juízo.
2. No caso dos autos, a questão é exclusivamente de direito, dispensando
dilação probatória e, assim, afastando a alegação de cerceamento de
defesa.
3. O procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº
70/1966, encerrou-se com a adjudicação do imóvel à CEF. A partir desse
momento, a apelante deixou de ter direito à posse do imóvel financiado, dele
podendo a proprietária dispor livremente, inclusive mediante negociação
em concorrência pública.
4. No mútuo habitacional nos moldes do SFH, o exercício da posse do imóvel
pelo mutuário está condicionado ao pagamento regular das prestações do
contrato. A propriedade que, no curso do financiamento, segue sendo da credora
hipotecária, somente se transfere ao mutuário após a quitação integral
do contrato e o consequente cancelamento do gravame. A inadimplência, por
sua vez, gera o direito da credora à liquidação antecipada do total da
dívida e à execução da garantia hipotecária.
5. Se o imóvel financiado foi retomado pela CEF após adjudicação em
procedimento hígido de execução extrajudicial, cabe à ex-mutuária tão
somente desocupá-lo e não obstar o exercício, pela credora, dos direitos
decorrentes da propriedade.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Preliminar afastada. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO
PEDIDO: POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
POSSE. IMÓVEL ADJUDICADO APÓS ENCERRAMENTO DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. TURBAÇÃO: INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A hipótese não é de julgamento antecipado da lide, mas sim
de improcedência liminar do pedido, na forma do artigo 285-A do
Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que proferida
a r. sentença. Referido dispositivo estabelecia que o julgamento pela
rejeição de uma questão...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA
DO JUIZ. SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PEDIDO DE REMOÇÃO. EXIGÊNCIA DE
TEMPO MÍNIMO DE LOTAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO.
1. Não assiste razão à parte autora quanto à alegação de ofensa ao
princípio da identidade física do juiz, pois a obrigatoriedade de que
a sentença seja prolatada pelo mesmo juiz que presidiu a audiência de
instrução e julgamento, estampada no artigo 132 do Código de Processo
Civil/73, também traz em seu dispositivo os casos em que os autos são
repassados aos sucessores.
2. Sobre a matéria tratada nos autos, discute-se o direito de a parte autora
obter a remoção independentemente do interesse da administração, nos
termos do inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/90, por estar a sua esposa e
filha de 7 anos de idade residindo em Aracaju/SE, sustentando seu direito à
convivência e suporte do pai, assim como ao direito subjetivo à remoção
imediata, haja vista sua aprovação em concurso nacional de remoção e do
deferimento do trânsito a outros servidores na mesma situação.
3. O art. 36, p.u., III, da Lei n. 8.112/90, permite a remoção de servidor
para acompanhamento de cônjuge apenas nos casos em que este último tiver
sido deslocado no interesse da Administração.
4. Cumpre ressaltar que muito embora seja fundamental a importância da unidade
familiar, com status de direito fundamental de proteção constitucional
(CF, art. 226, parágrafo 7º), esta proteção não é ilimitada.
5. Ao tomar posse no cargo de Agente da Polícia Federal e entrar em exercício
das suas funções na cidade de Corumbá, o apelante o fez livremente. Também
exerceu livremente seu direito constitucional ao planejamento familiar, mesmo
ciente do fato de que residia em município distinto ao de sua esposa. Assim,
não pode afirmar que seu casamento e o nascimento de sua filha, fatos
essencialmente voluntários e circunscritos à sua esfera individual,
constituam motivo bastante para sobrepujar o interesse público.
6. In casu, consta que a pretensão do autor foi negada pelo Diretor de Gestão
de Pessoal do Departamento da Polícia Federal DGP/DPF sob a justificativa
de que a remoção em tela está condicionada a tempo mínimo de lotação
inicial, sessenta meses, no caso, nos termos do Edital n.º 25/2004, que
regulou o concurso público ao qual o servidor foi aprovado.
7. Muito embora uma das finalidades da realização de concursos de
remoção de servidores seja prestigiar a escolha pessoal e o critério da
antiguidade, não há impedimento para o estabelecimento de condições,
desde que representativas do interesse público, especialmente diante do
princípio da continuidade do serviço público.
8. Dessa forma, verificado conflito entre o princípio de proteção à
entidade familiar e a continuidade do serviço público, este último deve
prevalecer sobre o primeiro. Tendo este raciocínio pautado a motivação do
Diretor de Gestão de Pessoal do Departamento da Polícia Federal DGP/DPF
para indeferimento do pedido da parte autora, não cabe ao Judiciário
interferir no âmbito de discricionariedade da Administração Pública,
sendo possível apenas o controle de sua legalidade, a qual não foi violada
no caso analisado.
9. Não restou provado o argumento de que, ao indeferir o pretendido
deslocamento do autor, a autoridade tenha ferido o princípio da isonomia.
10. Com base nos documentos acostados aos autos, não há como determinar
se a remoção dos servidores em questão, que possuem cargos distintos do
autor e foram transferidos para localidades diversas, implicou em tratamento
desigual entre os servidores. Ressalte-se que os atos administrativos gozam
de presunção de legitimidade e validade, de forma que a verificação de
ausência de isonomia exige prova mais robusta quanto às circunstâncias
em que o trânsito dos demais servidores foi deferido.
11. Apelo a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA
DO JUIZ. SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PEDIDO DE REMOÇÃO. EXIGÊNCIA DE
TEMPO MÍNIMO DE LOTAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO.
1. Não assiste razão à parte autora quanto à alegação de ofensa ao
princípio da identidade física do juiz, pois a obrigatoriedade de que
a sentença seja prolatada pelo mesmo juiz que presidiu a audiência de
instrução e julgamento, estampada no artigo 132 do Código de Processo
Civil/73, também traz em seu dispositivo os casos em que os autos são
repassados aos sucessores.
2. Sobre a matéria tratada no...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1723316
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS