PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL
POR MEIO DE RESOLUÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. CPC/73. ART. 95. DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL.
1 - As inovações legais de caráter estritamente processual, como é a Lei
n. 13.105/2015, devem ser aplicadas de imediato, inclusive nos processos
já em curso (art. 14), segundo as regras de direito intertemporal que
disciplinam o sistema jurídico brasileiro no concernente à aplicação da
lei no tempo. Desta feita, aplica-se a lei nova aos processos pendentes,
respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do
CPC de 1973.
2 - Em ações em que se discute o procedimento de demarcação com vistas
reconhecimento de área como terra tradicionalmente indígena, o efeito
jurídico decorrente de eventual reconhecimento será a nulidade do título
de propriedade, motivo pelo qual a ação está fundada em direito real
sobre imóvel, a atrair a regra do art. 95 do CPC, devendo ser reconhecido
como competente o juízo da situação do bem.
3 - Embora tenha havia cumulação de pedidos, o que se tem na verdade,
é que a ação está fundada, primariamente, em direito real, a atrair
a aplicação do art. 95 do antigo CPC e não na obrigação de fazer,
não devendo prevalecer o entendimento de que a pretensão seja apenas a
instauração de procedimento administrativo para que se inicie o processo,
mas sim, a própria demarcação.
4. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a partir da exegese
da norma do art. 95 do CPC, na hipótese do litígio versar sobre direito de
propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras
e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá necessariamente
ser proposta na comarca em que situado o bem imóvel, porque a competência
é absoluta" (CC 111.572/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 09/04/2014, DJe 15/04/2014).
5. Tratando-se de competência absoluta, não se aplica o princípio da
"perpetuatio jurisdictionis", do art. 87 do CPC/73, regra válida apenas
para as causas de competência relativa, prevalecendo a competência
funcional/material nos casos de criação de varas novas, para onde devem
ser deslocados os processos desta natureza em tramitação em outras varas.
6. Conflito de Competência procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL
POR MEIO DE RESOLUÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. CPC/73. ART. 95. DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL.
1 - As inovações legais de caráter estritamente processual, como é a Lei
n. 13.105/2015, devem ser aplicadas de imediato, inclusive nos processos
já em curso (art. 14), segundo as regras de direito intertemporal que
disciplinam o sistema jurídico brasileiro no concernente à aplicação da
lei no tempo. Desta feita, aplica-se a lei nova aos processos pendentes,
respe...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 19522
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA
OFICIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias). Conhecida a remessa oficial, visto que estão sujeitas ao
reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito
controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a
redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- PRESCRIÇÃO. No tocante à prescrição do direito de ação, alcançou as
parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação. Isso
porque se está diante de uma relação jurídica de trato sucessivo,
nas quais, segundo o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de
Justiça, a prescrição atinge somente as prestações vencidas nos cinco
anos anteriores ao ingresso da demanda judicial.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio,
idade mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Não é demais ressaltar que a autora exerceu de forma habitual e permanente
as atividades de atendente/auxiliar de enfermagem em unidades hospitalares,
onde qualquer tempo de permanência é suficiente à exposição e risco de
contaminação pelos agentes biológicos.
- Comprovada a exposição aos agentes biológicos a profissional da saúde
e reconhecido o período especial requerido, é de ser revisto o benefício
da autora para conversão na espécie de aposentadoria especial.
- Recurso de apelação autárquico parcialmente conhecido. Dado parcial
provimento à apelação e à remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA
OFICIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias). Conhecida a remessa ofici...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL. TERMO INICIAL DE AVERBAÇÃO A PARTIR DOS 12 ANOS
DE IDADE. POSSIBILIDADE. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA REMESSA OFICIAL. Estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em
que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. No caso
em questão, o direito controvertido é inferior ao valor de 60 (sessenta)
salários mínimos.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- Em adoção ao julgamento REsp nº 1.348.633/SP, admite-se reconhecer
a atividade rurícola em época mais remota a dos documentos apresentados
e de acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é
possível a retroação do período a ser averbado a partir dos doze anos,
visto que as legislações protetivas trabalhistas foram editadas a proteger
o menor de idade e não a prejudicá-lo, pelo que é forçoso reconhecer
como efetivamente laborado no campo também o lapso de 06.06.1977 a 05.06.1979
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Reconhecimento de labor especial restringido até 05.03.1997, pois a
exposição da autora ao agente agressivo ruído em períodos posteriores
é inferior a 90 e 85 dB.
- Reunido tempo de serviço para concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da data do
requerimento administrativo.
- Remessa oficial não conhecida. Dado parcial provimento ao recurso de
apelação autárquico.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL. TERMO INICIAL DE AVERBAÇÃO A PARTIR DOS 12 ANOS
DE IDADE. POSSIBILIDADE. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA REMESSA OFICIAL. Estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em
que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. No caso
em questão,...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O WRIT SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM FACE DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA A FORMULAÇÃO
DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E
JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.
- DA ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. Tratando-se de ação constitucional
cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo (art. 5º,
LXIX, da Constituição Federal), o mandado de segurança pode ser utilizado
em matéria previdenciária desde que vinculado ao deslinde de questões
unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por provas
documentais apresentadas de plano, situação na qual se enquadra pleito de
reconhecimento do direito a se desaposentar, do que se extrai o cabimento
do meio processual escolhido.
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao
1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa
encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, §
3º, I, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver
em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o
mérito quando reformar sentença fundada no art. 485, do Diploma Processual
em vigor.
- DA DESAPOSENTAÇÃO. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão
constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que,
no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra
do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016,
publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata
publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035,
§ 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao
julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento
a que foi feita menção).
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte impetrante.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O WRIT SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM FACE DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA A FORMULAÇÃO
DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E
JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.
- DA ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. Tratando-se de ação constitucional
cabível somente em...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 367324
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DIREITO CONTROVERTIDO SUPERIOR
A 60 SALÁRIOS MINIMOS. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/97. ROL EXEMPLIFICATIVO.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias). Conhecida a remessa oficial, visto que estão sujeitas ao
reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito
controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a
redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL: Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio,
idade mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/97. Restou
consolidado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.306.113/SC,
representativo de controvérsia, do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
que o rol do Decreto 2.172/97 é exemplificativo e sendo a exposição do
obreiro a tensões superiores a 250 volts considerada nociva pela medicina
e legislação trabalhista, é possível o reconhecimento da especialidade
do labor para fins previdenciários.
- Rejeitada a preliminar arguida e dado parcial provimento ao recurso de
apelação autárquico e à remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DIREITO CONTROVERTIDO SUPERIOR
A 60 SALÁRIOS MINIMOS. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/97. ROL EXEMPLIFICATIVO.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo:...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DIREITO CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS
MINIMOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/97. ROL
EXEMPLIFICATIVO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias). Conhecida a remessa oficial, visto que estão sujeitas ao
reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito
controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a
redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL: Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio,
idade mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/97. Restou
consolidado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.306.113/SC,
representativo de controvérsia, do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
que o rol do Decreto 2.172/97 é exemplificativo e sendo a exposição do
obreiro a tensões superiores a 250 volts considerada nociva pela medicina
e legislação trabalhista, é possível o reconhecimento da especialidade
do labor para fins previdenciários.
- No que se cuida de periculosidade por exposição a altas tensões
elétricas, o requisito da permanência não é imprescindível. Nesse ponto,
o tempo de sujeição ao agente não é um fator condicionante para que
ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante
do risco potencial, até mesmo porque o autor desempenhava suas atividades
nas redes de energia elétrica e não restaria afastada a especialidade da
atividade nos intervalos sem perigo direto, consoante jurisprudência desta
Corte e do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação autárquico e à remessa
oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DIREITO CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS
MINIMOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/97. ROL
EXEMPLIFICATIVO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Inter...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. CITRA
PETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO § 3º, II DO ART. 1.013 DO CPC DE
2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR
ESPECIAL.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º,
inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito
líquido e certo.
- A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde
que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam
ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela
parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. No
presente caso, o impetrante pretende a implantação de sua aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante averbação de períodos de labor especial.
- Colacionada aos autos documentação hábil, é dispensável a instrução
probatória e cabível a presente ação mandamental.
- A respeitável sentença incorreu em julgamento citra petita. Com efeito,
o juízo monocrático determinou a averbação dos períodos de labor
especial requeridos pelo impetrante, mas não determinou a implantação do
benefício. Contudo, se observa na inicial o pedido inconteste de implantação
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto,
ocorreu violação das normas postas nos arts. 141 e 492 do Código de
Processo Civil de 2015. Sendo assim, é de se anular a r. sentença.
- Aplicável, à espécie, o art. 1.013, §3 do novo Código de Processo
Civil, por ter sido obedecido o devido processo legal.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- - DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Somados os períodos de labor reconhecidos aos incontroversos, o impetrante
reúne tempo de serviço para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
- Prejudicada a remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. CITRA
PETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO § 3º, II DO ART. 1.013 DO CPC DE
2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR
ESPECIAL.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º,
inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito
líquido e certo.
- A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde
que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam
ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de pla...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DIREITO CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais
e transitórias). Conheço da remessa oficial, tendo em vista que estão
sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação
e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos
termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973,
com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, caso aplicável aos autos.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação autárquico e à remessa
oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DIREITO CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais
e transitórias). Conheço da remessa oficial, tendo em vista que e...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DIREITO CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais
e transitórias). Conheço da remessa oficial, tendo em vista que estão
sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação
e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos
termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973,
com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Negado provimento ao recurso de apelação autárquico e dado parcial
provimento à remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DIREITO CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais
e transitórias). Conheço da remessa oficial, tendo em vista que e...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1994782
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DIREITO CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime
do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais
e transitórias). Conhecida a remessa oficial, vez que estão sujeitas ao
reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito
controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Negado provimento ao recurso de apelação autárquico e dado parcial
provimento à remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DIREITO CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime
do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais
e transitórias). Conhecida a remessa oficial, vez que estão suj...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA
PÚBLICA. MÉDICA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
EM COMUM. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PERÍODO LABORADO ANTES DO
ADVENTO DA LEI N. 8.112/90. REGIME CELETISTA. DECRETOS N. 53.861/64
E 83.080/79. PERÍODO LABORADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI
N. 8.112/90. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS TRABALHADORES EM GERAL
(MI 721, STF). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE CONDIÇÕES
ESPECIAIS. INVIABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
- A questão que se coloca nos autos da presente remessa necessária é
que atine à possibilidade de se proceder à conversão em comum de tempo
especial, decorrente de desempenho de atividade de médico, para fins de
revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
- A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido
de garantir o direito dos servidores que exerceram atividade especial à
conversão desse tempo especial em comum, nos períodos em que a lei em
vigor permitia tal benesse.
- No caso dos autos, constato que a impetrante é médica, e que antes
da entrada em vigor da Lei n. 8.112/90, os Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 dispunham que esta profissão deveria ser considerada enquanto
insalubre. Portanto, relativamente ao período em que a impetrante laborou
antes da promulgação da Lei n. 8.112/90, resta evidente seu direito líquido
e certo de converter o tempo especial para comum para fins de aposentadoria,
uma vez que a normativa aplicável à época classificava sua atividade
profissional enquanto insalubre.
- De outro giro, quanto ao pleito para reconhecer e converter em comum os
períodos laborados posteriormente ao advento da Lei n. 8.112/90, necessário
se faz tecer considerações adicionais. O STF reconheceu, por ocasião do
MI n. 721/DF, que o legislador não poderia ter se omitido em relação ao
dever de regular o quanto previsto no art. 40, §4º, da CF. Assim, diante
da inexistência de disciplina específica que regulasse a concessão de
aposentadoria especial aos servidores públicos, entendeu por adequado adotar,
via pronunciamento judicial, a normativa aplicável aos trabalhadores em
geral, isto é, a que decorre do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Na situação dos autos, é possível perceber que a impetrante comprova
documentalmente ter exercido atividade insalubre mesmo após a edição da
Lei n. 8.112/90. Os documentos carreados aos autos demonstram inequivocamente
que, no desempenho de suas atividades, a impetrante esteve exposta a agentes
biológicos, e que estaria a receber adicional de insalubridade. Entendimento
em sentido contrário, aliás, fugiria a qualquer senso de razoabilidade,
pois a impetrante esteve a todo tempo exercendo a mesma profissão. Neste
particular, quando devidamente evidenciadas as condições de insalubridade
e o recebimento do respectivo adicional, a jurisprudência dos tribunais
pátrios firmou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de conversão
do tempo especial em comum.
- Não obstante o direito da impetrante à conversão do tempo especial em
comum (em relação ao período posterior à edição da Lei n. 8.112/90)
apareça com inegável nitidez do conjunto documental dos autos, exsurge do
caso concreto uma dificuldade adicional. Com efeito, reconhecer este direito no
âmbito da remessa necessária importaria na reformatio in pejus, vedada pela
Lei Processual Civil, tendo em vista que traria gravames à órbita jurídica
da União sem que a impetrante tenha movimentado qualquer insurgência pela
via recursal. Assim, ainda que seu direito atenda aos requisitos da liquidez
e certeza, por estar demonstrado pela juntada de documentos (única forma
de comprovação admissível no rito do mandado de segurança), o provimento
à remessa necessária revela-se inviável, por trazer prejuízos à União.
- Remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA
PÚBLICA. MÉDICA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
EM COMUM. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PERÍODO LABORADO ANTES DO
ADVENTO DA LEI N. 8.112/90. REGIME CELETISTA. DECRETOS N. 53.861/64
E 83.080/79. PERÍODO LABORADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI
N. 8.112/90. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS TRABALHADORES EM GERAL
(MI 721, STF). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE CONDIÇÕES
ESPECIAIS. INVIABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
- A questão que se coloca nos autos da presente remessa necessária é
que atine à possi...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. TÉCNICA
EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
EM COMUM. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PERÍODO LABORADO ANTES DO
ADVENTO DA LEI N. 8.112/90. REGIME CELETISTA. DECRETOS N. 53.861/64
E 83.080/79. PERÍODO LABORADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI
N. 8.112/90. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS TRABALHADORES EM GERAL
(MI 721, STF). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE CONDIÇÕES
ESPECIAIS. INVIABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
- A questão que se coloca nos autos da presente remessa necessária é
que atine à possibilidade de se proceder à conversão em comum de tempo
especial, decorrente de desempenho de técnico em laboratório de análises,
para fins de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
- A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido
de garantir o direito dos servidores que exerceram atividade especial à
conversão desse tempo especial em comum, nos períodos em que a lei em
vigor permitia tal benesse.
- No caso dos autos, constato que a impetrante é técnica em laboratório
de análises, e que antes da entrada em vigor da Lei n. 8.112/90, os
Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 dispunham que esta profissão deveria
ser considerada enquanto insalubre. Portanto, relativamente ao período em
que a impetrante laborou antes da promulgação da Lei n. 8.112/90, resta
evidente seu direito líquido e certo de converter o tempo especial para
comum para fins de aposentadoria, uma vez que a normativa aplicável à
época classificava sua atividade profissional enquanto insalubre.
- De outro giro, quanto ao pleito para reconhecer e converter em comum os
períodos laborados posteriormente ao advento da Lei n. 8.112/90, necessário
se faz tecer considerações adicionais. O STF reconheceu, por ocasião do
MI n. 721/DF, que o legislador não poderia ter se omitido em relação ao
dever de regular o quanto previsto no art. 40, §4º, da CF. Assim, diante
da inexistência de disciplina específica que regulasse a concessão de
aposentadoria especial aos servidores públicos, entendeu por adequado adotar,
via pronunciamento judicial, a normativa aplicável aos trabalhadores em
geral, isto é, a que decorre do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Na situação dos autos, é possível perceber que a impetrante comprova
documentalmente ter exercido atividade insalubre mesmo após a edição da Lei
n. 8.112/90. Os documentos carreados aos autos demonstram inequivocamente
que, no desempenho de suas atividades, a impetrante esteve exposta a
agentes biológicos e químicos, e que estaria a receber adicional de
insalubridade. Entendimento em sentido contrário, aliás, fugiria a qualquer
senso de razoabilidade, pois a impetrante esteve a todo tempo exercendo
a mesma profissão. Neste particular, quando devidamente evidenciadas as
condições de insalubridade e o recebimento do respectivo adicional, a
jurisprudência dos tribunais pátrios firmou-se no sentido de reconhecer
a possibilidade de conversão do tempo especial em comum.
- Não obstante o direito da impetrante à conversão do tempo especial em
comum (em relação ao período posterior à edição da Lei n. 8.112/90)
apareça com inegável nitidez do conjunto documental dos autos, exsurge do
caso concreto uma dificuldade adicional. Com efeito, reconhecer este direito no
âmbito da remessa necessária importaria na reformatio in pejus, vedada pela
Lei Processual Civil, tendo em vista que traria gravames à órbita jurídica
da União sem que a impetrante tenha movimentado qualquer insurgência pela
via recursal. Assim, ainda que seu direito atenda aos requisitos da liquidez
e certeza, por estar demonstrado pela juntada de documentos (única forma
de comprovação admissível no rito do mandado de segurança), o provimento
à remessa necessária revela-se inviável, por trazer prejuízos à União.
- Remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. TÉCNICA
EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
EM COMUM. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PERÍODO LABORADO ANTES DO
ADVENTO DA LEI N. 8.112/90. REGIME CELETISTA. DECRETOS N. 53.861/64
E 83.080/79. PERÍODO LABORADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI
N. 8.112/90. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS TRABALHADORES EM GERAL
(MI 721, STF). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE CONDIÇÕES
ESPECIAIS. INVIABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
- A questão que se coloca nos autos da presente remessa ne...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- Necessidade de dilação probatória para o deslinde da causa, notadamente
quanto à demonstração de que o impetrante, que integra o quadro societário
de duas pessoas jurídicas ativas, não possui renda.
- Conforme documento emitido pelo MTE após análise dos estatutos das duas
pessoas jurídicas, verificou-se que estes contemplam a possibilidade de
remuneração dos membros da diretoria e de sustento e ajuda financeira ao
pastor presidente. A apuração das efetivas condições da atuação do
autor nas entidades demanda instrução probatória.
- Impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e
ato lesivo de autoridade.
- Direito líquido e certo é o que deflui dos fatos certos e documentalmente
demonstráveis e demonstrados. A certeza, afinal, diz respeito aos fatos
e não ao direito que, mais ou menos complexa que seja a questão, será
sempre jurídica e, portanto, certa.
- Falece ao impetrante interesse de agir, em que se inserem a necessidade
e adequação do provimento jurisdicional invocado.
- Caberá ao segurado comprovar o seu direito na via processual adequada,
já que a via estreita do mandado de segurança exige que o direito líquido
e certo seja comprovado de plano, ou seja, apoiado em fatos incontroversos
e não em fatos que reclamam produção e cotejo de provas.
- Apelo do impetrante improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- Necessidade de dilação probatória para o deslinde da causa, notadamente
quanto à demonstração de que o impetrante, que integra o quadro societário
de duas pessoas jurídicas ativas, não possui renda.
- Conforme documento emitido pelo MTE após análise dos estatutos das duas
pessoas jurídicas, verificou-se que estes contemplam a possibilidade de
remuneração dos membros da diretoria e de sustento e ajuda financeira ao
pastor presidente. A apuração das efetivas condições da atuação do
autor nas entidades demanda instrução probatória...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA PELA ESPOSA PARA PLEITEAR BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA DO DE CUJUS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO
REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI
8.213/1991. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO
DO ART. 485 INC. VI DO CPC/2015. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1. A parte autora requer reconhecimento do direito de seu falecido esposo
à aposentadoria por tempo de contribuição requerida junto ao INSS em
06/09/1996, assim como o pagamento dos valores daí advindos.
2. O direito à concessão de benefício previdenciário tem caráter
personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se,
assim, com sua morte.
4. Reconheço de ofício a ilegitimidade ad causam da parte autora em relação
ao recebimento dos valores a que eventualmente teria direito o de cujus,
a título de aposentadoria por tempo de contribuição (arts. 3º e 6º do
CPC/1973 e 17 e 18 do CPC/2015).
5. Sentença anulada. Ilegitimidade ativa reconhecida de ofício.
6. Prejudicada a apelação da autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA PELA ESPOSA PARA PLEITEAR BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA DO DE CUJUS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO
REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI
8.213/1991. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO
DO ART. 485 INC. VI DO CPC/2015. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1. A parte autora requer reconhecimento do direito de seu falecido esposo
à aposentadoria por tempo de contribuição requerida junto ao INSS em
06/09/1996, assim como o pagamento dos valores daí advindos.
2. O direito à concessão de benefício previdenciário te...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 87
DA LEI 8.112/90. SUBSTITUIÇÃO POR LICENÇA-CAPACITAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. Caso em que preenchidos os requisitos para licença-prêmio antes da
edição da Lei 9.527/97, mas depois da edição da Medida Provisória nº
1.595-14 sucessivamente reeditada e naquela lei convertida, que modificou o
regime jurídico respectivo substituindo a licença-prêmio de assiduidade
prevista no artigo 87 da Lei 8.112/90, por licença para capacitação.
2. O E. STF já decidiu que a apreciação e controle da aferição dos
requisitos de relevância e urgência para edição de medidas provisórias
pelo Judiciário deve ser feita apenas em hipóteses excepcionais, sob pena
de ferimento do Princípio da Tripartição dos Poderes. Precedentes.
3. A medida provisória tem força de lei e produz efeitos durante sua
vigência. O STF também já assentou que a medida provisória não apreciada
pelo Congresso Nacional no prazo de 30 dias, mas nele reeditada, conserva
sua eficácia. Precedentes.
4. A medida provisória surtiu o efeito de modificar o regime jurídico dos
servidores, extinguindo o direito à licença-prêmio, e alcançou aqueles,
que como no caso presente, não tivessem implementado os requisitos para o
benefício na data de sua edição.
5. A impetrante não chegou a reunir os requisitos para gozo da
licença-prêmio segundo a legislação revogada, pelo que possuía mera
expectativa de direito e não direito adquirido à pretensão. A questão
já se encontra dirimida pelo E. STF (MS 25126 AGR/DF Relator Min. Celso
de Mello).
6. Conforme jurisprudência pacífica, não há direito adquirido a regime
jurídico, assegurada apenas a irredutibilidade de vencimentos (RE 563.965-RG,
Min. Cármen Lúcia).
7. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 87
DA LEI 8.112/90. SUBSTITUIÇÃO POR LICENÇA-CAPACITAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. Caso em que preenchidos os requisitos para licença-prêmio antes da
edição da Lei 9.527/97, mas depois da edição da Medida Provisória nº
1.595-14 sucessivamente reeditada e naquela lei convertida, que modificou o
regime jurídico respectivo substituindo a licença-prêmio de assiduidade
prevista no artigo 87 da Lei 8.112/90, por licença para capacitação.
2. O E. STF já decidiu que a apreciação e contr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. REGISTRO
NA ANVISA. NECESSIDADE DO FÁRMACO PARA A SOBREVIDA DO PACIENTE.
1. O direito à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição Federal,
tem sabidamente status de direito fundamental, possuindo estreita ligação
com os direitos à vida e à dignidade humana. Desse modo, a interpretação
a se extrair da leitura harmoniosa da Constituição é de que é dever do
Estado garantir aos indivíduos o direito à vida digna, sendo a saúde um
bem extremamente essencial para o alcance deste objetivo. Nesse contexto
insere-se o direito ao fornecimento de medicamentos para o tratamento de
doença, visando proporcionar ao enfermo a possibilidade de cura ou de
melhora a fim de garantir a dignidade de sua condição de vida.
2. O fato de o medicamento solicitado não possuir registro na ANVISA, por
si só, não constitui óbice ao seu fornecimento, ainda mais se considerar
que este mesmo órgão permite a importação de medicamentos controlados
sem registro no país por pessoa física.
3. Não cabe ao Judiciário avaliar se o medicamento pleiteado é ou não
melhor à saúde do paciente do que os demais fármacos existentes no mercado.
4. Havendo prescrição médica acompanhada de relatório justificando
a necessidade do remédio, ao Judiciário cumpre o dever de determinar o
fornecimento do medicamento a fim de fazer valer os direitos fundamentais
à vida, à saúde e à dignidade humana, os quais merecem interpretação e
aplicação ampla, e não restrita. No caso dos autos, embora o medicamento
possa não curar a doença, certo é que pelo relatório médico apresentado
pode-se ter certeza de que o fármaco é extremamente importante para a
sobrevida da paciente.
5. Ressalta-se que o remédio pleiteado SOLIRIS (ECULIZUMAB) é liberado
e comercializado na Europa e nos Estados Unidos, o que demonstra a sua
segurança.
6. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. REGISTRO
NA ANVISA. NECESSIDADE DO FÁRMACO PARA A SOBREVIDA DO PACIENTE.
1. O direito à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição Federal,
tem sabidamente status de direito fundamental, possuindo estreita ligação
com os direitos à vida e à dignidade humana. Desse modo, a interpretação
a se extrair da leitura harmoniosa da Constituição é de que é dever do
Estado garantir aos indivíduos o direito à vida digna, sendo a saúde um
bem extremamente essencial para o alcance deste objetivo. Nesse contexto
insere-se o direito ao for...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589905
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570732
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 547185
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. REVISÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA 1.595/97. REEDIÇÃO. CONVERSÃO EM LEI. LEI Nº 9527/97.
DECADÊNCIA. REVISÃO PELO TCU. ATO COMPLEXO. INOCORRÊNCIA.
1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que o ato que concede
a aposentadoria de servidor público é um ato complexo que só se
aperfeiçoa após a análise do Tribunal de Contas da União, tendo em vista a
imprescindibilidade do controle externo da atividade administrativa, realizado
por aquele órgão no exercício de suas funções constitucionais. Esse
ato complexo só se se aperfeiçoa com o registro da competente decisão.
2. O início do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº
9.784/99, é o exame de legalidade da concessão de aposentadoria pelo
Tribunal de Contas da União, sem o qual o ato não se aperfeiçoa.
3. Caso em que reunidos os requisitos para licença-prêmio, ou conversão
dela em tempo de serviço, antes da edição da Lei 9.527/97, mas depois da
edição da Medida Provisória 1.595/97, sucessivamente reeditada e convertida
naquela lei, que modificou o regime jurídico respectivo substituindo a
licença-prêmio de assiduidade prevista no artigo 87 da Lei 8.112/90, por
licença para capacitação, extinguindo o direito pleiteado, modificando
também o art. 102 daquela lei.
4. O E. STF já decidiu que a apreciação e controle da aferição dos
requisitos de relevância e urgência para edição de medidas provisórias
pelo Judiciário deve ser feita em situações excepcionais sob pena de
ferimento do princípio da tripartição dos poderes (ADI 4029, Relator(a)
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2012).
5. A medida provisória tem força de lei e produz efeitos durante
sua vigência. O STF também já assentou que a medida provisória não
apreciada pelo Congresso Nacional no prazo de 30 dias, mas nele reeditada,
conserva sua eficácia. A medida provisória surtiu o efeito de modificar o
regime jurídico dos servidores, extinguindo o direito à licença prêmio,
e alcançou aqueles, que como no caso presente, não tivessem implementado
os requisitos para o benefício na data de sua edição.
6. Portanto, não merece guarida a pretensão da impetrante, que não chegou a
preencher os requisitos para o cômputo em dobro da licença-prêmio segundo
a legislação revogada, pelo que possuía mera expectativa de direito e
não direito adquirido à pretensão.
7. Não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada apenas a
irredutibilidade de vencimentos (RE 563.965-RG, Min. Cármen Lúcia).
8. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. REVISÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA 1.595/97. REEDIÇÃO. CONVERSÃO EM LEI. LEI Nº 9527/97.
DECADÊNCIA. REVISÃO PELO TCU. ATO COMPLEXO. INOCORRÊNCIA.
1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que o ato que concede
a aposentadoria de servidor público é um ato complexo que só se
aperfeiçoa após a análise do Tribunal de Contas da União, tendo em vista a
imprescindibilidade do controle externo da atividade administrativa, realizado
por aquele órgão no exercício de suas funções constitucionais. Esse
ato com...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. AUSENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. O seguro desemprego é direito social do trabalhador previsto nos artigos
7º, inciso II, e 239, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988,
regulamentado pela Lei n. 7.998 de 11.01.90, que dispõe em seus artigos 2º,
incisos I e II e 6º , a sua finalidade, bem como o prazo para requerimento.
3. Nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º., da CF, conceder-se-á mandado
de segurança para proteger direito líquido e certo, ou seja, direito
líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por
documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos,
vale dizer, que não demandam dilação probatória.
4. Pelos documentos acostados aos autos, não há como se aferir, por ora, a
presença do direito líquido e certo da impetrante/agravante à concessão do
seguro desemprego como requerido, pois, a mesma consta como sócia da empresa
Staffs Net Serviços de Computação Ltda Me, cujo CNPJ encontra-se ativo.
5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. AUSENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. O seguro desemprego é direito social do trabalhador previsto nos artigos
7º, inciso II, e 239, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988,
regulamentado pela Lei n. 7.998 de 11.01.90, que dispõe em seus artigos 2º,
incisos I e II e 6º , a sua finalidade, bem como o prazo para requerimento.
3. Nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º., da CF, conceder-se-á mandado
de se...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591112