PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE (COM TRANSITO
EM JULGADO EM 31/08/2006, DIB: 26/02/1999). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA (REQUERIDA EM 06/07/2006,
DEFERIDA EM 12/07/2006, DIB: 01/01/2006). OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS.
1. O artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda expressamente a
possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da
Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que
reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza
é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
2. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe,
manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento
da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período
no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo
vedado tão-somente o recebimento conjunto.
3. O autor/embargado teve reconhecido na via judicial seu direito a
aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado em
26/02/1999 e, na via administrativa lhe foi concedida a aposentadoria por
invalidez, em 2006.
4. Tendo o autor manifestado interesse pelo benefício concedido
administrativamente, pois, segundo alega é mais vantajoso, lhe são
devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de
contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à
concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE (COM TRANSITO
EM JULGADO EM 31/08/2006, DIB: 26/02/1999). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA (REQUERIDA EM 06/07/2006,
DEFERIDA EM 12/07/2006, DIB: 01/01/2006). OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS.
1. O artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda expressamente a
possibilidade de cumulaçã...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MOTORISTA E COBRADOR. AGENTE FÍSICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos comuns incontroversos em virtude de
acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 09 (nove)
meses e 02 (dois) dias (fl. 44), tendo sido reconhecido como de natureza
especial os períodos de 01.03.1970 a 24.12.1973, 20.03.1976 a 16.05.1977,
21.09.1979 a 17.02.1982 e 18.10.1983 a 29.11.1993. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial
da atividade exercida no período de 18.10.1994 a 15.10.2003. Ocorre que,
no período de 18.10.1994 a 05.03.1997, a parte autora exerceu a função
de motorista (fls. 56/57), devendo ser reconhecida a natureza especial
dessa atividade, pelo regular enquadramento no código 2.4.4 do Decreto
nº 53.831/64. Ainda, finalizando, o período de 06.03.1997 a 15.10.2003
deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência
de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 17
(dezessete) anos e 06 (seis) meses de tempo especial, insuficientes para
concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial. Entretanto, com os novos períodos
especiais reconhecidos, a parte autora alcança 36 (trinta e seis) anos, 08
(oito) meses e 16 (dezesseis) dias, na data do requerimento administrativo
(D.E.R. 15.10.2003), o que necessariamente implica em alteração da renda
mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente
implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/130.213.152-1), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 15.10.2003), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
da parte autora desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MOTORISTA E COBRADOR. AGENTE FÍSICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º,...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. PROFESSORA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de revisão da aposentadoria
por tempo de serviço, como professora, que percebe desde 11/11/2013, com
a exclusão do fator previdenciário.
- A aposentadoria por tempo de serviço como professor (a) não se confunde
com a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O benefício de aposentadoria de professor (a) é uma espécie de
aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige
um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário
de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo
de contribuição.
- Não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo
da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS provido.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. PROFESSORA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de revisão da aposentadoria
por tempo de serviço, como professora, que percebe desde 11/11/2013, com
a exclusão do fator p...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. GUINCHEIRO. DECRETOS 53.831/64 E
83.080/79. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE MOTORISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção
de prova a qual a parte considerava necessária, eis que a prova documental
juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo,
portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. Precedentes
jurisprudenciais.
2. Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais. Quanto aos períodos alegados na inicial, laborados
nas empresas "Miori S/A Indústria e Comércio" (01/03/1971 a 29/02/1980
e 02/05/1980 a 30/03/1983) e "Lagoa Dourada S/A Álcool e Derivados"
(01/04/1983 a 31/08/1987, 01/11/1987 a 12/12/1991 e 13/12/1991 a 10/01/1995),
os formulários DSS 8030 demonstram que o autor "trabalhava como guincheiro e
manuseava equipamento que alimentava a moenda com cana de açúcar", cabendo
ressaltar que sua ocupação enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo
do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79,
em razão da equiparação à atividade de motorista de caminhões de cargas.
3. Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº
9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4. A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º e passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
5. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
6. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
7. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da
atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8. Possibilidade de enquadramento como atividade especial, pela categoria
profissional, da ocupação de guincheiro: precedentes desta E. Corte.
9 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados
como especiais os períodos indicados na inicial, quais sejam, de 01/03/1971
a 29/02/1980, de 02/05/1980 a 30/03/1983, de 01/04/1983 a 31/08/1987, de
01/11/1987 a 12/12/1991 e de 13/12/1991 a 10/01/1995.
10. Saliente-se, por oportuno, ser possível a conversão do tempo especial em
comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme
se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
11. A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
12. Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (de 01/03/1971
a 29/02/1980, de 02/05/1980 a 30/03/1983, de 01/04/1983 a 31/08/1987,
de 01/11/1987 a 12/12/1991 e de 13/12/1991 a 10/01/1995) aos períodos
incontroversos constantes da CTPS, da planilha de cálculo efetuada pelo
INSS e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constata-se
que o demandante alcançou 41 anos, 02 meses e 22 dias de serviço na data
do requerimento administrativo (06/08/2007), o que lhe assegura, a partir
daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
13. O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS, em anexo.
14. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 06/08/2007), uma vez que se trata
de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão
do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial. Devem, na
execução do julgado, ser descontados os valores recebidos administrativamente
a título de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, em
período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios,
nos termos do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
15. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
17. No tocante à verba honorária, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18. Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
19. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. GUINCHEIRO. DECRETOS 53.831/64 E
83.080/79. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE MOTORISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa por ausência de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL. TERMO INICIAL DE AVERBAÇÃO A PARTIR DOS 12 ANOS
DE IDADE. POSSIBILIDADE.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- Em adoção ao julgamento REsp nº 1.348.633/SP, admite-se reconhecer
a atividade rurícola em época mais remota a dos documentos apresentados
e de acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é
possível a retroação do período a ser averbado a partir dos doze anos,
visto que as legislações protetivas trabalhistas foram editadas a proteger
o menor de idade e não a prejudicá-lo, pelo que é forçoso reconhecer como
efetivamente laborado no campo também o lapso de 24.12.1961 a 31.12.1970.
- Reunido tempo de serviço para concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da data do
requerimento administrativo.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação do autor e negado provimento
ao recurso de apelação autárquico.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL. TERMO INICIAL DE AVERBAÇÃO A PARTIR DOS 12 ANOS
DE IDADE. POSSIBILIDADE.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1846556
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO
EM PARTE. RUÍDO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO
PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA.
- Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau deferiu aposentadoria
especial, quando o pedido é de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte,
nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir
de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de
direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento
extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão
deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível
a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada, em parte, a especialidade do labor.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão do benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme
a sucumbência recursal das partes.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO
EM PARTE. RUÍDO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO
PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA.
- Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau deferiu aposentadoria
especial, quando o pedido é de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte,
nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir
de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de
direito...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, embora a parte autora tenha juntado aos autos Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP às fls. 85/100 e laudo técnico
(fls. 101/136), a descrição dos agentes agressivos se deu de forma genérica
e não se coaduna com as atividades essencialmente administrativas exercidas
pela parte autora.
5. Assim sendo, não é possível o enquadramento como especial das atividades
exercidas pelo autor nos períodos postulados, pois não é crível supor que
estivesse sujeito, de forma habitual e permanente, a condições especiais
de trabalho.
6. Logo, não há que se falar em conversão de sua aposentadoria por tempo
de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que não restou
comprovado que tenha trabalhado por mais de 25 (vinte e cinco) anos em
atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100%...
FGTS. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO. APOSENTADORIA.
LIBERAÇÃO. NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM NOVA EMPRESA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. A movimentação da conta vinculada do FGTS é direito subjetivo do
autor. Assim sendo, quando implementada alguma das hipóteses de liberação,
o saldo fica a sua disposição.
2. Sob o prisma formal, verifico que a concessão de aposentadoria pelo
Regime Geral da Previdência é fator que permite a movimentação da conta
do FGTS, cabendo à CEF, agente operador do fundo, a função de verificar
a configuração das hipóteses autorizadas da movimentação.
3. A Circular nº 404/2007 disciplinou as hipóteses de levantamento do
FGTS, como nos casos de rescisão do contrato de trabalho, à época da
aposentadoria, e os casos que venham receber depósitos do FGTS, após a
aposentadoria, por força de assinatura de novo vínculo de trabalho.
4. Para ter esse direito ao levantamento do FGTS após a aposentadoria, é
preciso que o empregado continue trabalhando na empresa pela qual deu entrada
no benefício do INSS e tenha registro na carteira de trabalho, ou seja,
somente aos aposentados que permaneçam sob o mesmo contrato de trabalho.
5. Trata-se, na verdade, de um benefício concedido ao aposentado que
continuar a trabalhar na mesma empresa, não havendo que se falar em ofensa
ao princípio da igualdade.
6. Ocorre que, não há como permitir que seja repetido o mesmo motivo de
saque do fgts a vínculo empregatício diverso subsequente à aposentadoria.
7. Portanto, como já disse, não há qualquer impedimento ao levantamento
do FGTS por aqueles que se aposentam, desde que os depósitos efetuados
sejam do último vínculo empregatício que proporcionou a aposentadoria.
8. Como bem asseverou o magistrado de primeiro grau: Na verdade, a
regulamentação favorece o autor, aposentado, na medida em que permite o
saque dos depósitos decorrentes do novo vínculo de trabalho por motivo de
rescisão a pedido do trabalhador, fato não estendido para quem não percebe
aposentadoria. Razoável o tratamento conferido, na medida em que o aposentado
presumidamente não poderá repetir pelos vínculos de trabalho posteriores
à aposentadoria o mesmo motivo de saque, razão pela qual a mera extinção
do contrato, seja a pedido, seja por justa causa, dá ensejo ao levantamento.
9.Apelação improvida.
Ementa
FGTS. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO. APOSENTADORIA.
LIBERAÇÃO. NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM NOVA EMPRESA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. A movimentação da conta vinculada do FGTS é direito subjetivo do
autor. Assim sendo, quando implementada alguma das hipóteses de liberação,
o saldo fica a sua disposição.
2. Sob o prisma formal, verifico que a concessão de aposentadoria pelo
Regime Geral da Previdência é fator que permite a movimentação da conta
do FGTS, cabendo à CEF, agente operador do fundo, a função de verificar
a configuração das hipóteses autorizadas da movimentação.
3. A Circular nº...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52
E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº
83.080/79 E Nº 53.831/64. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. REGRA DE
TRANSIÇÃO. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. EXCLUSÃO
DE PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS COMO ESPECIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEL À JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS. DIMINUIÇÃO DE PERCENTUAL PARA 10%. CORREÇÃO DE
ERRO MATERIAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS para reconhecer como especial os
períodos entre 27/04/1981 a 28/03/1983; 17/02/1992 a 31/10/1995; 01/11/1995
a 25/01/1996; 30/01/1990 a 09/05/1990; 03/11/1988 a 02/10/1989; 23/07/1996 a
05/01/2005 e 27/04/1981 a 30/04/1983, mediante sua conversão, com acréscimo
de 40% no cômputo total do tempo de serviço e, implantar a aposentadoria
integral (observado o que couber a EC nº 20/98 e o art. 53 da Lei nº
8.213/91), a contar da data do requerimento administrativo em 22/12/2005.
2 - Houve, ainda, condenação nas despesas processuais e nos juros
moratórios, estes contados da citação, na forma da Lei 11.960/09, observada
no que couber, a prescrição quinquenal.
3 - Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença.
4 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
5 - Infere-se, no mérito, que no período de 27/04/1981 a 28/03/1983,
trabalhado na empresa Citrosuco Paulista S/A, o autor exercia a função
de operário e estava exposto ao agente ruído de 81,6 dB (A) decibéis,
conforme formulário de fl. 35.
6 - No período de 03/11/1988 a 02/10/1989, laborado na Cia União dos
refinadores de Açúcar e Café, o formulário de fl.36 e o laudo técnico de
fls. 37/38 dão conta que o autor exercia a função de ajudante geral. Ambos
os documentos apontam que o autor ficou exposto ao agente ruído de 88dB(A)
e a agentes biológicos provenientes da limpeza e do manuseio de materiais
e produtos dos vestuários e sanitários.
7 - No período de 30/01/1990 a 09/05/1990, laborado na empresa Invicta
Vigorelli Metalúrgica Ltda, o autor exercia a função de ajudante de
produção em indústria metalúrgica, exposto a "ruídos, graxas, sujeiras e
líquidos, de modo habitual e permanente durante toda a jornada de trabalho"
conforme formulário de fls. 39. Contudo, não há como ser reconhecido o
labor especial, pois não há especificação quanto aos "ruídos" e aos
"líquidos" e à "sujeira", assim como o termo "graxas" é demasiadamente
genérico, razão pela qual, esse intervalo deve ser excluído e contado
apenas como tempo de atividade comum.
8 - Nos períodos de 17/02/1992 a 31/10/1995 e 01/11/1995 a 25/01/1996,
trabalhados na empresa Citrosuco Paulista S/A, o autor executava atividades
como lavador de veículos (caminhões) e estava sujeito ao agente ruído médio
entre 75 e 96 dB(A), "com índice médio equivalente superior a 82 dB(A)-
dose de 0,6." Além da exposição a: "hidrocarbonetos aromáticos, graxa
e óleo nos serviços de lubrificação de eixo e componentes do veículo
e agentes químicos utilizados na lavagem de veículos.", de acordo com o
formulário de fl. 40.
9 - O período compreendido entre 17/02/1992 a 28/04/1995 restou incontroverso
ante o reconhecimento pela autarquia, conforme enquadramento de fl. 53 e 66.
10 - O período de 23/07/1996 a 05/01/2005, trabalhado na empresa Viação
Limeirense Ltda, reconhecido em sentença, também não pode ser considerado
como labor especial, porque entre 23/07/1996 a 18/01/2000, a intensidade do
ruído não foi mensurada e, tampouco, o autor produziu provas nesse sentido,
além disso, nos demais interregnos, os ruídos os quais o autor esteve
exposto estavam dentro do limite de tolerância, conforme se depreende do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fls. 41/41-verso.
11 - A exclusão dos períodos não reconhecidos como especial retira do
autor o direito à aposentadoria integral, porém remanesce o direito à
aposentadoria proporcional.
12 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda
Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito
aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98,
o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra
exigência (direito adquirido).
13 - A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria
proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de
sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém
estabeleceu na regra de transição.
14 - Procedendo ao cômputo dos períodos supracitados, acrescidos daqueles
considerados incontroversos pelo INSS, constata-se que o demandante, mediante
o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição,
alcançou 31 anos, 08 meses e 29 dias de tempo de serviço em 22/12/2005,
data do requerimento administrativo, o que lhe assegura, a partir daquela
data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
15 - Honorários advocatícios reduzido para 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser
fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
16 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao
acrescentar o período de 27/04/1981 a 30/04/1983, quando o correto seria
27/04/1981 a 28/03/1983, já reconhecido no corpo do voto e no dispositivo.
19 - De ofício, reconhecer o erro material para acrescentar como especial
o período trabalhado na empresa Citrosuco Paulista S/A, entre 27/04/1981
a 28/04/1983.
20 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para excluir do
cômputo do tempo especial os períodos compreendidos entre 30/01/1990 a
09/05/1990 e 23/07/1996 a 05/01/2005; condenar a autarquia na implantação
em favor do autor do benefício de aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, nos termos da EC nº 20/98 e dos artigos 52 e seguintes
da Lei 8.213/91 com DIB em 22/12/2005, data do requerimento administrativo
(DER); para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% sobre
o valor das prestações vencidas até a sentença e; para fixar os juros de
mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e determinar que a
correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo
Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52
E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº
83.080/79 E Nº 53.831/64. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. REGRA DE
TRANSIÇÃO. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. EXCLUSÃO
DE PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS COMO ESPECIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEL À JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS. DIMINUIÇÃO DE PERCENTUAL PARA 10%. CORREÇÃO DE
ERRO MATERIAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROV...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
PROPORCIONAL EM INTEGRAL. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com
base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Verifica-se que no período de 18/08/1976 a 31/12/2002 o autor esteve
exposto ao agente ruído de 86,7 dB(A), de 01/01/2003 a 31/12/2003, constatado
ruído de 86,2 dB(A) e de 01/01/2004 a 02/03/2009, a exposição ao agente
ruído se deu na média de 86 dB(A). Dessa forma, considerando que o agente
agressivo ruído teve alteração em quantidade de nível considerado
prejudicial à saúde, observo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003,
o Decreto nº 2.172/97, determinou o limite mínimo para considerar o agente
agressivo ruído de 90 dB(A).
4. Considerando o Decreto 53.831/64, vigente até 05/03/1997, que considerou
o agente agressivo ruído superior há 80 dB(A), restou comprovado a
exposição do autor ao ruído superior ao limite mínimo admitido no
período de 18/08/1976 a 28/01/1997 (data do início do benefício), devendo
ser reconhecido no período a atividade especial do autor a ser convertida em
atividade comum e acrescida aos períodos já reconhecidos administrativamente
pela autarquia, com o aumento do percentual de sua aposentadoria, passando de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional para aposentadoria integral,
totalizando 100% (cem por cento) do seu benefício.
5. No concernente aos demais períodos, posteriores ao termo inicial do seu
benefício, não devem ser considerados para efeito de cálculo de novo
benefício, tendo em vista que o C. Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da
questão constitucional), em 27/10/2016 firmou posicionamento no sentido de
que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016,
publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
6. Cumpre salientar, por oportuno, que a súmula da decisão relativa à
repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá
como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil),
situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos
termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção), o que
permite a apreciação deste feito e, consequentemente, o julgamento de
mérito do tema controvertido.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
PROPORCIONAL EM INTEGRAL. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com
base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam con...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos (fls. 87/88),
tendo sido reconhecido como de natureza especial os períodos de 28.10.1985
a 31.03.1987, 04.04.1987 a 13.11.1989 e 20.11.1989 a 24.03.1998. Portanto,
a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial da atividade exercida no período de 25.03.1998 a 03.10.2006. Ocorre
que, no período de 25.03.1998 a 03.10.2006, a parte autora, na atividade de
operador de utilidades, esteve exposta a tensão acima de 250 volts, bem como
a agentes químicos consistentes em sulfato de alumínio, fosfato trissódico,
fosfato bifásico e amônia (fls. 60/62), devendo também ser reconhecida a
natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.8
do Decreto n. 53.831/64, bem como código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97
e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Anote-se que a 10ª Turma desta
Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade
especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde
que comprovado por meio de prova técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016). Os demais períodos
indicados na exordial devem ser contabilizados como tempo comum, posto que
não comprovada a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos.
8. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar
que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia
a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial,
possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para comum. De
outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de 21.07.1992,
que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social, vaticinaram no
art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, observando-se
a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com a
edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido o § 5º, que mencionava apenas
a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente. Destarte,
haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior
à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial
nos períodos de 01.07.1976 a 31.01.1979, 01.03.1979 a 21.01.1980, 01.02.1980
a 30.09.1982, 01.10.1982 a 31.03.1984 e 01.05.1984 a 06.07.1985.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados
na presente decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora
reconhecidos, a parte autora alcança 38 (trinta e oito) anos, 04 (quatro)
meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição, na data do
requerimento administrativo, o que necessariamente implica em alteração da
renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente
implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 03.10.2006).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição implantado (NB 42/142.273.596-3), a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 03.10.2006), cancelando-se simultaneamente a
aposentadoria especial implantada por antecipação da tutela na sentença de
1ª Instância (NB 46/142.273.596-3, fls. 204), observada eventual prescrição
quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA APELAÇÃO. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA
DIÁRIA.
1. A apelação interposta contra a sentença de mérito que antecipa os
efeitos da tutela para a concessão de benefício previdenciário deve ser
recebida apenas no efeito devolutivo.
2. Havendo a comprovação da prévia postulação administrativa, fica
afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a falta
de interesse de agir da parte autora.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o
segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes,
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão
constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz
Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. A parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo
de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por
mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos
termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos
administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço.
7. Extrai-se do artigo 49 da Lei nº 8.213/91, a desnecessidade de desligamento
do emprego para que a aposentadoria tenha início, como era exigido na
legislação anterior. Precedente desta Turma.
8. Reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas devidas anteriormente
aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação.
9. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
10. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
11. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
12. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
13. Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional
questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que
legitima a imposição de multa diária, fixada em 1/30 (um trinta avos)
do valor do benefício, por dia de atraso, compatível com a obrigação de
fazer imposta ao INSS
14. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS
parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA APELAÇÃO. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA
DIÁRIA.
1. A apelação interposta contra a sentença de mérito que antecipa os
efeitos da tutela para a concessão de benefício previdenciário deve ser
recebida apenas no efeito devolutivo.
2. Havendo a comprovação da prévia postulação administrativa, fica
afastada a extinção do processo sem resolução do mérito...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE
AUTORA. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº
1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos
termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o
período rural de 04/01/1972 a 1º/01/1979.
3. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora
reconhecido, não garantiria à parte autora aposentadoria integral por
tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Porém, que o pedido da parte autora é de aposentadoria integral, e, da
análise do seu CNIS, verifico que ela continuou trabalhando, e em 05/11/2000
completou 35 anos de tempo de serviço, possuindo, pois, tempo de serviço
suficiente a obter aposentadoria integral por tempo de serviço.
5. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de
carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
6. Data do início do benefício: a da implementação dos requisitos para
a percepção do benefício, isto é, 05/11/2000, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
7. Em 10/02/2015 foi concedida, administrativamente, aposentadoria por idade
à parte autora (vide CNIS anexo). Todavia, haja vista que o artigo 124,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma
aposentadoria, deverá a autarquia previdenciária proceder à compensação
das parcelas devidas com as parcelas pagas na via administrativa. Caberá
à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
8. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar
com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
9. Parcial provimento ao agravo da parte autora.
10. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição
concedido.
11. Tutela de urgência concedida, para imediata implantação do benefício
da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE
AUTORA. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fu...
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHEICMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO
DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a ruído de
intensidade
superior a 80 dB no período de 10.11.1998 a 31.01.1999, devendo, portanto,
ser reconhecida a especialidade, superior a 80 dB no período de 01.10.2000
a 31.12.2003, devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade, de até
99 dB, sendo a média de 90,5 dB, no período de 01.01.2004 a 28.01.2005,
devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de
trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos
benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários,
desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes
nocivos:
- Dessa forma, não pode ser reconhecido como especial o período em que
o segurado gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais
períodos como de tempo comum. Precedentes.
- Somados os períodos cuja especialidade foi reconhecida administrativamente
(01.02.1975 a 03.11.1985) e os períodos ora reconhecidos (10.11.1998 a
31.01.1999, 01.10.2000 a 31.12.2003 e 04.09.2004 a 28.01.2005), tem-se que
o autor desempenhou atividades especiais por 14 anos, 7 meses e 21 dias,
de forma que não faz jus à aposentadoria especial pleiteada, mas apenas
à conversão do tempo especial em tempo comum.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHEICMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO
DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo qu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TUTELA ANTECIPADA.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- TUTELA ANTECIPADA. Considerando que os recursos atualmente não possuem
efeito suspensivo (art. 995, do Código de Processo Civil), a tutela antecipada
deve ser concedida, nos termos da disposição contida no art. 497, do
Código de Processo Civil.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TUTELA ANTECIPADA.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1797326
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. CONSTRUTOR DE PNEUS. AGENTE FÍSICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e
02 (dois) dias (fls. 129), tendo sido reconhecidos como de natureza especial
os períodos de 18.09.1978 a 13.07.1979 e 11.08.1979 a 05.03.1997. Portanto,
a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial da atividade exercida no período de 06.03.1997 a 08.02.2007. Ocorre
que, no período de 19.11.2003 a 08.02.2007, a parte autora, na atividade de
construtor de pneus, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente
admitidos (fls. 17/19, 80 e 81), devendo também ser reconhecida a natureza
especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto
observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Os demais períodos indicados na
exordial devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada
a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 21 (vinte e um) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da pleiteada transformação da
sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão. Entretanto, com o novo período
especial ora reconhecido, a parte autora alcança 36 (trinta e seis) anos,
11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição, na data do
requerimento administrativo, o que necessariamente implica em alteração da
renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente
implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/139.832.420-2), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 08.02.2007), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. CONSTRUTOR DE PNEUS. AGENTE FÍSICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da c...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES
LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses
e 12 (doze) dias (fls. 131/132), tendo sido reconhecido como de natureza
especial os períodos de 22.01.1970 a 01.03.1976, 01.04.1976 a 01.09.1976,
04.12.1979 a 31.07.1983 e 01.08.1983 a 10.03.1987 (fl. 122). Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial da atividade exercida nos períodos de 18.09.1987 a 28.12.1990 e
07.05.1991 a 11.11.2003. Ocorre que, no período de 18.09.1987 a 28.12.1990
a parte autora desenvolveu atividade de soldagem (fl. 51), devendo ser
reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período,
conforme código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.5.2 e 2.5.3 do
Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 07.05.1991 a 05.03.1997,
a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 52/54 e 205/207), devendo também ser reconhecida a natureza especial das
atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 06.03.1997
a 11.11.2003 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante
a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte 22 (vinte e dois)
anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo especial, insuficientes
para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial. Entretanto, com os novos
períodos especiais reconhecidos, a parte autora alcança 38 (trinta e oito)
anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição, na data
do requerimento administrativo (D.E.R. 23.01.2004), o que necessariamente
implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo
do fator previdenciário.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/132.116.271-2), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 23.01.2004), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES
LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a apos...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No período de 11.12.1998 a 17.03.2009, a parte autora esteve exposta
a diacetona álcool, hexilenoglicol, estiralol, hidrogênio e acetofenona
(fls. 64/69), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto
nº 3.048/99. Ressalte-se que no período de 11.12.1998 a 31.12.2000,
também esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos,
enquadrando-se no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1
do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 21 (vinte
e um) anos e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial, insuficientes para
concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a
parte autora alcança 39 (trinta e nove) anos e 19 (dezenove) dias de tempo de
contribuição, na data do requerimento administrativo, o que necessariamente
implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo
do fator previdenciário.
9. A revisão é devida a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/141.123.781-9), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 10.03.2008), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constitu...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADAS AS PRELIMINARES
ARGUIDAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA REDUZIDA, DE OFÍCIO,
AOS LIMITES DO PEDIDO.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001,
considerados tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua
obtenção e o desconto do período que a parte autora já vinha recebendo
o auxílio-doença desde a concessão da tutela antecipada.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da intimação da Sentença, uma vez
que o artigo 17 da Lei nº 10. 910/2004, invocado para amparar a pretensão
da autarquia previdenciária, apenas dispõe que os ocupantes dos cargos das
carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil
serão intimados e notificados pessoalmente. Portanto, nada disciplina sobre
o envio dos autos físicos quando da intimação dos ocupantes desses cargos,
sendo imperiosa apenas a sua intimação pessoal, o que efetivamente ocorreu
nestes autos, conforme ciente apostado em 24/05/2013 pelo Procurador Federal
(fl. 107).
- A r. Sentença está devidamente fundamentada e motivada, e se depreende
que o termo inicial do benefício é a data de requerimento administrativo
e quanto à RMI, a autarquia previdenciária já procedeu ao seu cálculo
ao implantar o benefício de aposentadoria por força de determinação do
r. Juízo "a quo" (fls. 109/110) e, outrossim, a forma de cálculo está
previsto na própria legislação previdenciária. A alegação de que não
constou na r. Decisão guerreada qual a doença que acomete a parte autora
é infundada, pois está consignado no Relatório que a autora aduziu ser
portadora de hérnias discais lombares com discopatia degenerativa e além
disso, após a realização do exame médico pericial, o INSS teve vista dos
autos físicos, tomando ciência do laudo médico pericial de fls. 89/93,
em 10/09/2012. Entretanto, decorreu o prazo sem manifestação da autarquia
previdenciária sobre o laudo pericial, conforme certidão de 17/12/2012
(fl. 99). Nesse âmbito, não se pode afirmar que autarquia apelante
desconhece as patologias da autora. No que se refere aos requisitos da
carência e qualidade de segurado não foram impugnados pelo INSS em sede
de contestação, somente a capacidade laborativa e, assim, tais requisitos
foram considerados, em verdade, como incontroversos. Rejeitada a preliminar
de nulidade da Sentença.
- A autarquia apelante alega meramente que os requisitos legais à concessão
da incapacidade da aposentadoria por invalidez não foram preenchidos. Como
dito anteriormente, em contestação o seu inconformismo está dirigido ao
tópico da capacidade laborativa, não impugnando os demais requisitos
legais. De qualquer forma, restam comprovados nos autos a qualidade
de segurado na data da incapacidade e a carência necessária de 12
contribuições mensais, a teor do disposto no artigo 25, inciso I, da Lei
nº 8.213/91 (CNIS - fl. 60). Igualmente, teceu considerações genéricas
sobre a inexistência de incapacidade laborativa alegando que a r. Sentença
não se pronunciou sobre a patologia da autora, contudo, como dito em sede
de preliminar, o ente previdenciário teve acesso aos autos físicos após
a realização do laudo médico pericial e não ofertou impugnação.
- O laudo médico pericial (fls. 89/93) referente à perícia médica
realizada em 09/08/2012, afirma que a autora, atualmente do lar, é portadora
de osteoartrose de coluna vertebral, com processos degenerativos próprios da
idade e complexo disco oteofíticos posterior, comprimindo raízes nervosas
entre L4/L5 e L5/S1, sendo a causa das dores no membro inferior direito,
com diminuição da sensibilidade tátil no pé direito. O jurisperito
concluiu que existe incapacidade definitiva profissional para atividade
laboral e que no caso de atividade laboral moderada-intensa, poderá haver
lesões de raízes nervosas definitivamente ocasionando problemas graves
de locomoção da paciente. Assevera que está incapaz a mais ou menos 01
ano, e a justificativa é a diminuição de sua capacidade física, dor a
movimentação sem melhora após tratamentos instituídos.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e
equidistante das partes, e não impugnadas pela autarquia previdenciária,
depreende-se que há incapacidade total e permanente para qualquer atividade
laborativa. Deve ser mantida a r. Sentença guerreada que determinou ao INSS
que conceda à autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- A r. Sentença não se ateve aos limites do pedido inicial quanto ao termo
inicial da aposentadoria por invalidez, uma vez que foi fixado na data do
requerimento administrativo, em 22/06/2011 (fl. 28), quando na realidade a
parte autora requereu a concessão do benefício a partir de seu indeferimento
em julho de 2011.
- Ocorrente a violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Novo
Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973), pois condenou o INSS
em quantidade superior do que lhe foi demandado, caracterizando o julgamento
ultra petita.
- Não há necessidade de anular a Sentença, mas sim, de reduzir a
condenação aos limites do pedido.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data
de 12 de julho de 2011, data do indeferimento administrativo do pedido,
como pleiteado expressamente pela autora na exordial (fl. 09- item a).
- Em razão da modificação do termo inicial do benefício, cabe explicitar
no tocante à condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas do
auxílio-doença, que o termo inicial a ser observado não é a data do
requerimento administrativo, como consignado na r. Sentença, mas sim,
a partir do indeferimento administrativo, em 12/07/2011.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício,
na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- Rejeitadas as preliminares arguidas pelo INSS e negado provimento à sua
Apelação.
- De ofício, reduzida a condenação aos limites do pedido, para fixar o
termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, em 12/07/2011.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADAS AS PRELIMINARES
ARGUIDAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA REDUZIDA, DE OFÍCIO,
AOS LIMITES DO PEDIDO.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001,
considerados tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua
obtenção e o desc...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1969927
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO
PERÍODO PLEITEADO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS.
- A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53
da Lei nº 8.213/91 e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II,
do mesmo diploma legal.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Comprovada a especialidade do labor em parte dos períodos pleiteados.
- Não comprovado tempo mínimo de 25 anos no exercício da atividade
insalubre, pelo que não faz jus à concessão da aposentadoria especial.
- Autor conta com mais de 35 anos de tempo de contribuição, pelo que faz
jus à aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma integral,
com renda mensal inicial a ser calculada nos termos do art. 29, I, da Lei
n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99.
- O período em que a parte autora trabalhou registrada é suficiente para
lhe garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo
142 da Lei n° 8.213/91.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
- Abono anual é devido à medida que decorre de previsão constitucional
(art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre as parcelas
vencidas até a data deste decisum.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
- INSS isento do pagamento das custas e despesas processuais.
- Em vista do recebimento de aposentadoria por idade, concedida pela
via administrativa, o demandante tem direito de optar pelo benefício
administrativo, podendo, ainda, executar as parcelas do benefício
judicial, mas somente até a data de implantação daquele concedido na
via administrativa. Ressalte-se que se optar pelo benefício concedido
judicialmente, todos os valores pagos administrativamente deverão ser
compensados em execução.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença reformada.
Ementa
APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO
PERÍODO PLEITEADO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS.
- A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos...