APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA.
01 - Mostra-se desnecessário o acolhimento do pleito do recorrente de instauração de incidente de uniformização, uma vez que o Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), já deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
02 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
03 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado ou julgamento extra petita, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria do servidora/apelada, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração.
04 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA.
01 - Mostra-se desnecessário o acolhimento do pleito do recorrente de instauração de incidente de uniformização, uma vez que o Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de un...
Data do Julgamento:31/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria da servidoras/apeladas, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percep...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:16/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria da servidora/apelada, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - O pagamento do adicional de insalubridade deverá incidir sobre o vencimento do cargo efetivo e demais verbas reflexas calculadas sobre o mesmo.
05 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JURISDICIONAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS CRIANÇAS, DOS ADOLESCENTES E DOS JOVENS. DEVER DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO. MUNICIPALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO IMPOSTA AO GESTOR MUNICIPAL QUE NÃO INTEGROU A LIDE. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JURISDICIONAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS CRIANÇAS, DOS ADOLESCENTES E DOS JOVENS. DEVER DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO. MUNICIPALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO IMPOSTA AO GESTOR MUNICIPAL QUE NÃO INTEGROU A LIDE. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO.
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO NÃO RECONHECEU A REVELIA QUANTO À MATÉRIA FÁTICA. INAPLICABILIDADE DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA. LITÍGIO QUE VERSA SOBRE DIREITO INDISPONÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 345, II, DO NCPC. PRECEDENTES DO STJ. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM APELADO. NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA QUE SE APRESENTA DEVIDAMENTE ELABORADA, COM A EVOLUÇÃO DO RACIOCÍNIO DO JULGADOR QUANTO AOS PONTOS SUSCITADOS NA EXORDIAL, TRAZENDO DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DOUTRINA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADOR QUANTO À ANÁLISE DO ITEM "J" DA PETIÇÃO INICIAL, O QUAL SE REFERIA À PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INÉRCIA DO AUTOR QUANDO INTIMADO PELO JUÍZO A QUO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-41/2001. PREVISÃO CONTIDA NAS SÚMULAS N.º 363 DO TST E N.º 466 DO STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF E DO STJ. PARTE AUTORA QUE APENAS COMPROVOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2010. FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. PREVISÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, PARA CONDENAR O MUNICÍPIO APELADO AO PAGAMENTO DO FGTS REFERENTE AO LAPSO TEMPORAL DE MARÇO A MAIO DE 2010, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR TER O VÍNCULO COMPREENDIDO NO PERÍODO DE 02.06.2009 A 08.01.2015. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ENTE MUNICIPAL QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS DEVIDOS PELO APELANTE AO PROCURADOR DO MUNICÍPIO, NO PERCENTUAL DE 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FULCRO NAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS §§1º, 3º E 11, DO ART. 85, DO CPC DE 2015. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. OBSERVÂNCIA DO TEOR DO ARTIGO 98, §3º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, POR SE TRATAREM DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREVISÃO CONTIDA NOS ARTS. 322, §1º E 491, §2º, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO NÃO RECONHECEU A REVELIA QUANTO À MATÉRIA FÁTICA. INAPLICABILIDADE DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA. LITÍGIO QUE VERSA SOBRE DIREITO INDISPONÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 345, II, DO NCPC. PRECEDENTES DO STJ. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM APELADO. NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA QUE SE APRESENTA DEVIDAMENTE ELABORADA, COM A EVOLUÇÃO DO RACIOCÍNIO DO JULGADOR QUANTO AOS PONTOS SUSCITADOS NA EXORDIAL, TRAZENDO DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DOUTRINA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADOR QU...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA REJEITADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO.
01 - É plenamente possível, desde que preenchidos os requisitos legais, a antecipação dos efeitos da tutela no caso dos autos, já que estamos falando apenas de uma possível correção na base de cálculo do adicional de insalubridade que vem sendo pago ao servidores/apelados, ou seja, supostamente com previsão orçamentária e não de uma implantação de vantagem pecuniária capaz de gerar uma nova despesa ao ente público.
02 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolhê-los de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades perigosas.
03 - O adicional de periculosidade é devido somente em casos excepcionais, onde a atividade laborativa exercida pelo servidor põe risco a sua incolumidade física, e, portanto, nem todos fazem jus à percepção desta vantagem. Nesse passo, o montante referente a atividade perigosa não pode ser tido como absorvido/englobado no subsídio, em razão de uma possível transitoriedade dessa condição periculosa, que, acaso cesse, consequentemente não será mais devido o adicional.
04 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e do art. 3º da Lei Estadual nº 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de periculosidade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações, e não sobre o respectivo subsídio de cada um, conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
05 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500355-97.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de periculosidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA REJEITADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO.
01 - É plenamente possível, desde que preenchidos os requisitos legais, a antecipação dos efeitos da tutela no caso dos autos, já que estamos falando...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Periculosidade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE A SERVIDORA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIONAL QUE DEVERÁ SER PAGO SOMENTE NOS PERÍODOS EM QUE O BENEFÍCIO FOI RECEBIDO E RESPEITAR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016 (20.09.2016), que estabeleceu novos valores para a base de cálculo aqui pleiteada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria da servidora/demandante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
Recurso conhecido e não provido.
04 Deixa-se de conhecer do reexame necessário, vez que o valor referente ao ressarcimento das custas processuais não alcança os 60 (sessenta) salários-mínimos, previsto no § 2º, do art. 475, do CPC/73.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE A SERVIDORA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIONAL...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIONAL QUE DEVERÁ SER PAGO SOMENTE NOS PERÍODOS EM QUE O BENEFÍCIO FOI RECEBIDO E RESPEITAR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016 (20.09.2016), que estabeleceu novos valores para a base de cálculo aqui pleiteada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria da servidora/demandante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Recurso conhecido e não provido.
04 Não se conhece do reexame necessário, vez que o valor referente aos reflexos do adicional de insalubridade sobre o pagamento de 13º salário e férias não alcança os 500 (quinhentos) salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIO...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIONAL QUE DEVERÁ SER PAGO SOMENTE NOS PERÍODOS EM QUE O BENEFÍCIO FOI RECEBIDO E RESPEITAR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016 (20.09.2016), que estabeleceu novos valores para a base de cálculo aqui pleiteada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria da servidora/demandante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
04. Não se conhece do REEXAME NECESSÁRIO, vez que o valor dos reflexos do adicional de insalubridade nas férias e 13º salário, bem como das custas processuais não excede os sessenta salários mínimos estipulados pelo § 2º, do art. 475, do CPC/73.
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Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIONAL QUE DEVERÁ SER PAGO SOMENTE NOS PERÍODOS EM QUE O BENEFÍCIO FOI RECEBIDO E RESPEITAR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016 (20.09.2016), que estabeleceu novos valores para a base de cálculo aqui pleiteada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria da servidora/demandante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
Recurso conhecido e não provido.
04. Conheço, em parte, do REEXAME NECESSÁRIO, para fixar o grau da insalubridade em médio (30%), nos termos da Portaria 450/2008, e deixo de conhecer do reexame quanto às custas processuais, vez que o valor não excede os sessenta salários mínimos estipulados pelo § 2º, do art. 475, do CPC/73.
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Data da Publicação:11/09/2017
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01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria da servidora/demandante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
04 Deixa-se de conhecer do reexame necessário, vez que o valor referente aos reflexos do adicional de insalubridade sobre o pagamento de horas extras e adicional noturno, bem como o ressarcimento das custas processuais não alcança os 60 (sessenta) salários-mínimos, previsto no § 2º, do art. 475, do CPC/73.
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Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
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01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria da servidora/demandante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Recurso conhecido e não provido.
04 Não se conhece do reexame necessário, vez que o valor das custas processuais e dos reflexos do adicional de insalubridade nas férias e 13º salário não alcançam os 500 (quinhentos) salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIO...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIONAL QUE DEVERÁ SER PAGO SOMENTE NOS PERÍODOS EM QUE O BENEFÍCIO FOI RECEBIDO E RESPEITAR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016 (20.09.2016), que estabeleceu novos valores para a base de cálculo aqui pleiteada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria da servidora/demandante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
04. Não se conhece do REEXAME NECESSÁRIO, vez que o valor das custas processuais não excede os sessenta salários mínimos estipulados pelo § 2º, do art. 475, do CPC/73.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIO...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIONAL QUE DEVERÁ SER PAGO SOMENTE NOS PERÍODOS EM QUE O BENEFÍCIO FOI RECEBIDO E RESPEITAR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016 (20.09.2016), que estabeleceu novos valores para a base de cálculo aqui pleiteada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria da servidora/demandante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
04 Deixa-se de conhecer do reexame necessário, vez que o valor referente aos reflexos do adicional de insalubridade sobre o pagamento de horas extras, adicional noturno, 13º salário e férias, bem como o ressarcimento das custas processuais não alcança os 60 (sessenta) salários-mínimos, previsto no § 2º, do art. 475, do CPC/73.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIO...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARGUIÇÃO DE FALTA DE JUSTIFICATIVA DA NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, HAJA VISTA A APELANTE SER PRIMÁRIA E POSSUIR BONS ANTECEDENTES. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO OU ABERTO. NÃO HÁ QUE FALAR NA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONSTANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TAL. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO TOTAL DA CONDENADA. ACOLHIMENTO DO PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, "b", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Não assiste razão à defesa quanto à pretensão de atribuição da causa de diminuição, uma vez que a ré não preenche os requisitos necessários para a sua aplicação, apesar de ser tecnicamente primária, já que ainda não tem condenação transitada em julgado.
2 O total da pena fixada excede o imposto na legislação penal no que tange à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos das condições constantes do art. 44 do Código Penal.
3 O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é permita a aplicação do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal ao crime em questão, já que as circunstâncias judicias foram, majoritariamente, valoradas em favor da condenada, levando ainda em consideração não ter ocorrido incidência de nenhuma agravante ou causa de aumento da pena, tampouco eventual peculiaridade que enseje a segregação total da apelante.
4 Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARGUIÇÃO DE FALTA DE JUSTIFICATIVA DA NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, HAJA VISTA A APELANTE SER PRIMÁRIA E POSSUIR BONS ANTECEDENTES. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO OU ABERTO. NÃO HÁ QUE FALAR NA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONSTANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TAL. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO TOTAL DA CONDENADA. ACOLHIMENTO DO PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SENTENÇA QUE CONDENOU A APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO MONTANTE DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) EM RAZÃO DA VEICULAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA, A QUAL SUPOSTAMENTE VIOLOU OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS APELADOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIDA. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS CONFERIDO PELO ART. 1.003, §5º, DO NCPC. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE IMPONHA O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. TESE RELATIVA À INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO ACOLHIDA. DECISÃO QUE VERIFICOU, TÃO SOMENTE, A RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RÉ, EMBORA TENHA FEITO MENÇÃO À PRÁTICA DE ILÍCITOS PENAIS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE HAVER SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CAUSADOR DO DANO SEJA APURADA NO ÂMBITO CIVIL. SUPOSTA NULIDADE DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EVENTUAL OMISSÃO DO JULGADO DEVERIA TER SIDO APONTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO QUE NÃO JUSTIFICA A ANULAÇÃO DO DECISUM. REPORTAGEM ACERCA DE SUPOSTO FATO CRIMINOSO QUE, EM TESE, OS AUTORES DA AÇÃO TERIAM ENVOLVIMENTO. LIBERDADE DE IMPRENSA E PROIBIÇÃO DA CENSURA. ART. 5º, IV, IX E XIII, DA CF/88. MATÉRIA QUE APENAS REPRODUZIU OS FATOS RELATADOS PELOS FAMILIARES DA VÍTIMA, DESPROVIDOS DE QUALQUER JUÍZO DE VALOR. INFORMAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL. DIMENSÃO OBJETIVA DO DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 143 DO ECA. DIVULGAÇÃO DO NOME DE MENOR NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLEITEADO, MESMO PORQUE A ELE NÃO FOI ATRIBUÍDA A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA RECORRENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SENTENÇA QUE CONDENOU A APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO MONTANTE DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) EM RAZÃO DA VEICULAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA, A QUAL SUPOSTAMENTE VIOLOU OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS APELADOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIDA. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS CONFERIDO PELO ART. 1.003, §5º, DO NCPC. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE IMPONHA O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. TESE RE...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESE. I - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES QUE RECEBEM POR SUBSÍDIO. NÃO ACOLHIDA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHO. ART. 7º, XXIII, DA CF, EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES RECORRIDOS POR FORÇA DE LEI ESPECÍFICA, AINDA QUE NÃO ESTEJA TAXATIVAMENTE PREVISTO NO ART. 39 § 3º DA CF. ESPECIALIDADES DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A PARCELA FOI ENGLOBADA AO SUBSÍDIO QUANDO DA MUDANÇA DO REGIME REMUNERATÓRIO. II CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF, IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE NOVA BASE DE CÁLCULO. AFASTADA. A BASE DE CÁLCULO, CONSOANTE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, DEVERÁ SER O SUBSÍDIO DA CATEGORIA QUE A RECORRIDA INTEGRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE DE Nº 4 DO STF E A NORMA INSCULPIDA NOS ARTIGOS 2º E 7º, IV, DA CF. . MATÉRIA SEDIMENTADA NESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0500356-82.2015.8.02.0000. APLICAÇÃO DO ART. 927, V, DO NCPC. MATÉRIA PACÍFICA. DEVIDOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE INALUBRIDADE NO DÉCIMO TERCEIRO E NAS FÉRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 ALTERADO PELA LEI 11.960/09. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE. PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA PARA CONSIDERAR O SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA COM BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESE. I - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES QUE RECEBEM POR SUBSÍDIO. NÃO ACOLHIDA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHO. ART. 7º, XXIII, DA CF, EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES RECORRIDOS POR FORÇA DE LEI ESPECÍFICA, AINDA QUE NÃO ESTEJA TAXATIVAMENTE PREVISTO NO ART. 39 § 3º DA CF. ESPECIALIDADES DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO. NÃO COMPROVAÇÃ...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESE. I - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES QUE RECEBEM POR SUBSÍDIO. NÃO ACOLHIDA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHO. ART. 7º, XXIII, DA CF, EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES RECORRIDOS POR FORÇA DE LEI ESPECÍFICA, AINDA QUE NÃO ESTEJA TAXATIVAMENTE PREVISTO NO ART. 39 § 3º DA CF. ESPECIALIDADES DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A PARCELA FOI ENGLOBADA AO SUBSÍDIO QUANDO DA MUDANÇA DO REGIME REMUNERATÓRIO. II CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF, IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE NOVA BASE DE CÁLCULO. AFASTADA. A BASE DE CÁLCULO, CONSOANTE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, DEVERÁ SER O SUBSÍDIO DA CATEGORIA QUE A RECORRIDA INTEGRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE DE Nº 4 DO STF E A NORMA INSCULPIDA NOS ARTIGOS 2º E 7º, IV, DA CF. . MATÉRIA SEDIMENTADA NESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0500356-82.2015.8.02.0000. APLICAÇÃO DO ART. 927, V, DO NCPC. MATÉRIA PACÍFICA. DEVIDOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE INALUBRIDADE NO DÉCIMO TERCEIRO E NAS FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA PARA CONSIDERAR O SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA COM BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESE. I - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES QUE RECEBEM POR SUBSÍDIO. NÃO ACOLHIDA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHO. ART. 7º, XXIII, DA CF, EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES RECORRIDOS POR FORÇA DE LEI ESPECÍFICA, AINDA QUE NÃO ESTEJA TAXATIVAMENTE PREVISTO NO ART. 39 § 3º DA CF. ESPECIALIDADES DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO. NÃO COMPROVAÇÃ...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO A SAÚDE E EDUCAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO A SAÚDE E EDUCAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:04/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência à Saúde
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIONAL QUE DEVERÁ SER PAGO SOMENTE NOS PERÍODOS EM QUE O BENEFÍCIO FOI RECEBIDO E RESPEITAR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016 (20.09.2016), que estabeleceu novos valores para a base de cálculo aqui pleiteada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria da servidora/demandante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Recurso conhecido e não provido.
04 - Não se conhece do reexame necessário, vez que o valor dos reflexos do adicional de insalubridade nas férias e no 13º salário não excede o valor dos 500 (quinhentos) salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIO...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade