DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso conhecido e desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios pre...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios pre...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. I. O direito à imagem foi elevado à categoria de direito fundamental pelos incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República e sua violação tem como consequência a reparação dos danos materiais e morais ocasionados. II. Acarreta dano moral divulgação de fotografia de caráter reservado em matéria jornalística sem autorização da pessoa retratada, ainda que o rosto tenha sido preservado, máxime em se tratando de fotografia de pessoa nua de conteúdo artístico. III. O fato de a fotografia ter sido divulgada pela própria pessoa no facebook, para os fins e destinatários por ela escolhidos, não autoriza o seu uso indiscriminado por qualquer órgão ou veículo de imprensa. IV. Ante as particularidades do caso concreto e em atenção ao princípio da razoabilidade, a compensação do dano moral deve ser elevada para R$ 20.000,00. V. O fato de que na ação que tem por objeto compensação de dano moral o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido, tal como dispõe o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, não autoriza a conclusão de que o arbitramento do quantum compensatório em patamar inferior àquele pleiteado na petição inicial traduz sucumbência do demandante. VI. Recurso da Ré desprovido. Recurso do Autor provido parcialmente.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. I. O direito à imagem foi elevado à categoria de direito fundamental pelos incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República e sua violação tem como consequência a reparação dos danos materiais e morais ocasionados. II. Acarreta dano moral divulgação de fotografia de caráter reservado em matéria jornalística sem autorização da pessoa retratada, ainda que o rosto te...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. RESTITUIÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL LOCADO. MULTA. REDUÇÃO PROPORCIONAL AO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. RATEIO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO DE ALUGUEIS. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO NÃO VERIFICADO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. I. A multa instituída para a hipótese de restituição antecipada do imóvel locado de ser reduzida proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, nos termos do artigo 4º da Lei 8.245/1991. II. À luz do artigo 54 da Lei 8.245/1991, não pode ser considerada ilícita ou abusiva cláusula contratual que estabelece o rateio das despesas condominiais em função da área locada. III. A revisão do valor do aluguel deve ser feita em conformidade com os requisitos e parâmetros do artigo 19 da Lei 8.245/1991. IV. À falta de conduta ilícita ou de afetação de atributos da personalidade jurídica da sociedade empresária, não se pode cogitar da compensação de dano moral em função da ruptura antecipada do contrato locatício. V. Não há sucumbência mínima, hábil a justificar a aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, quando parte expressiva dos pedidos deduzidos na petição inicial é desacolhida. VI. Não há fundamento para a majoração ou modificação dos honorários advocatícios arbitrados em consonância com os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. VII. Apelações principal e adesiva desprovidas.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. RESTITUIÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL LOCADO. MULTA. REDUÇÃO PROPORCIONAL AO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. RATEIO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO DE ALUGUEIS. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO NÃO VERIFICADO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. I. A multa instituída para a hipótese de restituição antecipada do imóvel locado de ser reduzida proporcionalmente ao período de cumprimento d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS DE EXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADO. MULTA ARTIGO 940, CC. NÃO CABIMENTO NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se que a sentença de embargos declaratórios foi disponibilizada no DJe em 06.04.17. Considerar-se-á o dia 07.04.17 como o dia da publicação, iniciando-se a contagem a partir de 10.04.17, o prazo findo para interposição do recurso de apelação é dia 05.05.17, portanto, tempestiva. Preliminar rejeitada. 2. É cabível a compensação sempre que duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, hipótese em que as obrigações se extinguem até onde se compensarem (art. 368 do CC). Porém, a compensação, conforme claramente estabelecido pelo art. 369, do Código Civil, efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Esta é a condição primeira para a existência de compensação com o efeito de pagamento. Não há compensação de dívidas vencidas com dívidas vincendas e nem tampouco de dívidas vincendas com dívidas vincendas. 3. Apesar de os embargos do devedor serem tidos como ação autônoma, traz consigo as peculiaridades de peça de defesa, por meio da qual se intenta impedir e não propriamente pedir. Inviável, pois, a aplicação da penalidade estatuída no artigo 940, do Código Civil. 4. O reconhecimento da má-fé para o fim de imposição da penalidade constante do artigo 940, do CC, é apenas na hipótese de doloso excesso de pedido, ou seja, com a prova da inegável intenção do credor de receber a mais, o que não ocorreu nesta hipótese. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS DE EXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADO. MULTA ARTIGO 940, CC. NÃO CABIMENTO NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se que a sentença de embargos declaratórios foi disponibilizada no DJe em 06.04.17. Considerar-se-á o dia 07.04.17 como o dia da publicação, iniciando-se a contagem a partir de 10.04.17, o prazo findo para interposição do recurso de apelação é dia 05.05.17, portanto, tempestiva. Preliminar rejeitada....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO COLETIVO N.º 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL S.A.). LEGITIMIDADE DOS POUPADORES PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADOS E DA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O BANCO DO BRASIL. 1. No julgamento do REsp 1.391.198, sujeito ao regime dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do STJ, assentou que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, (...) é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, bem como que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Limitar a legitimidade para o cumprimento da sentença proferida no processo coletivo n.º 1998.01.1.016798-9 apenas aos poupadores que eram associados do IDEC e que autorizaram esse instituto a ajuizar a ação civil pública em seus nomes implicaria ofensa à coisa julgada, consoante assentado no acórdão proferido no Resp 1.391.198, submetido ao regime dos recursos repetitivos. 3. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO COLETIVO N.º 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL S.A.). LEGITIMIDADE DOS POUPADORES PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADOS E DA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O BANCO DO BRASIL. 1. No julgamento do REsp 1.391.198, sujeito ao regime dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do STJ, assentou que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 19...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. EXISTÊNCIA DE NÓDULOS MIOMITRIAIS DETECTADOS EM NOVO EXAME. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade da clínica de imagens, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, pois se caracteriza como fornecedor de serviços, devendo garantir ao consumidor a segurança de uma boa prestação. 2. A responsabilidade do médico, a par do que dispõe o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 951 do Código Civil, deve ser apurada mediante a verificação da culpa 3. Há dano material e moral passível de reparação quando se detecta a presença de nódulos miometriais no útero da paciente em outro exame de ultrassonografia, realizado no mesmo dia, em clínica diversa, com o mesmo tipo de equipamento. 4. A fixação do quantum indenizatório deve considerar o caráter compensador, punitivo e pedagógico da condenação, bem como as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. O julgador deve cuidar para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo, a ponto de não repercutir no patrimônio do responsável pela lesão e não desestimulá-lo a cometer ilícitos semelhantes. 5. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como a demonstração de elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Improcedência do pedido. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. EXISTÊNCIA DE NÓDULOS MIOMITRIAIS DETECTADOS EM NOVO EXAME. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade da clínica de imagens, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, pois se caracteriza como fornecedor de serviços, devendo garantir ao consumidor a segurança de uma b...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. COTAS FALTANTES. INTEGRALIZAÇÃO OU COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 83, III, DO CÓDIGO CIVIL. BENS MÓVEIS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição, obscuridade ou quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Não se conhece, em grau recursal, de tese não suscitada na contestação, tampouco examinada na sentença, e que não se encontra abarcada pelas exceções dos artigos 342 e 1.014 do Código de Processo Civil, pois é proibida a inovação em âmbito recursal, por caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa. 3. Na forma do art. 83, III, do Código Civil, os direitos pessoais de caráter patrimonial e suas respectivas ações são considerados móveis para os efeitos legais, sendo correta, assim, sua inclusão na partilha do patrimônio envolvido. 5. Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. COTAS FALTANTES. INTEGRALIZAÇÃO OU COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 83, III, DO CÓDIGO CIVIL. BENS MÓVEIS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição, obscuridade ou quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Não se conhece, em grau recursal, de tese não suscitada na co...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXPOSIÇÃO DE FATOS DIVERSOS AO CASO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBEDIÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. DEPÓSITO. LIBERAÇÃO PARA PESSOA QUE PORTAVA PROCURAÇÃO FRAUDULENTA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO A QUO. VIOLAÇÃO DO DIREITO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não obstante a ocorrência de erro material ao relatar fatos advindos de outro processo, se o recorrente obedece o princípio da dialeticidade, deduzindo de forma clara e articulada as razões que estariam a justificar a insurgência apresentada contra a decisão recorrida, não há que se falar em irregularidade formal. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2. Em face do princípio da especialidade, deve-se aplicar o prazo quinquenal para as pretensões, de qualquer natureza, formuladas em desfavor da Fazenda Pública, posto que o Código Civil é uma norma genérica, regulando relações entre particulares, ao passo que o decreto em questão disciplina especificamente relações que envolvem o Poder Público. 3. No ordenamento jurídico brasileiro, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação, que, por sua vez, decorre da violação do direito. 4. De acordo com o artigo 5º do Decreto n. 20.910/32, não tem o efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação. Prejudicial de prescrição acolhida. 5. Apelações conhecidas. Prejudicial de prescrição acolhida. Apelo do réu provido e apelo da autora julgado prejudicado
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXPOSIÇÃO DE FATOS DIVERSOS AO CASO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBEDIÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. DEPÓSITO. LIBERAÇÃO PARA PESSOA QUE PORTAVA PROCURAÇÃO FRAUDULENTA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO A QUO. VIOLAÇÃO DO DIREITO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não obstante a ocorrência de erro material ao relatar fatos advindos de outro proce...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DECORRENTES DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Por ocasião do julgamento da ADIn 495, o Supremo Tribunal Federal não considerou inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária, apenas expurgou a utilização de tal índice de indexação em substituição a índices estipulados em contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.177, de 01.03.91. 2. Não há ilegalidade na utilização da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária, se livremente pactuada pelas partes em contrato de empréstimo, mormente em se tratando de relação jurídica regida pelo Código Civil, em que não restou configurado enriquecimento ilícito do credor. 3. O afastamento dos efeitos da mora em relação ao devedor, exige, antes do vencimento da dívida, a propositura de ação revisional fundada em relevante direito, depósito da parcela integral pactuada no contrato ou da parte incontroversa e prestação de caução idônea, até que sobrevenha eventual declaração de ilegalidade do pacto. 4. A propositura de ação revisional de contrato de empréstimo, dezoito anos após o vencimento da dívida inadimplida, quando já operados os efeitos da mora, com a consolidação na posse do credor no imóvel dado em garantia, não permite a declaração de efeitos ex-tunc da decisão judicial para oportunizar prazo para pagamento em razão do reconhecimento de cláusula ilegal, que deve ser resolvida em eventuais perdas e danos. 5. Em razão da sucumbência, devem ser fixados honorários recursais em favor da parte adversa, em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DECORRENTES DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Por ocasião do julgamento da ADIn 495, o Supremo Tribunal Federal não considerou inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária, apenas expurgou a utilização de tal índice de indexação em substituição a índices estipulados em contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.1...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO ORIGINALMENTE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO GENITOR. NÃO COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE (ART. 1.694, §1º, CC). CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INDUÇÃO DO JUÍZO A ERRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentado e dos recursos da pessoa obrigada, de modo que a pensão atenda às necessidades básicas do beneficiário e seja compatível com as possibilidades do alimentante. 2.Se o valor originalmente arbitrado a título de alimentos mostra-se razoável e proporcional em relação às necessidades do alimentando e à capacidade do alimentante (art. 1.694, §1º, do Código Civil) e não restando comprovada a alteração na situação econômica, impõe-se a improcedência do pleito de revisão do quantum fixado. 3. Não condizendo as alegações constantes nos autos com a verdade dos fatos e induzindo, desde o início, o Juízo a erro, ferindo princípios do processo civil brasileiro, mostra-se correta a condenação por litigância de má-fé, consoante disciplinado no artigo 81 do Código de Processo Civil. 4.Em razão da sucumbência da parte recorrente, devem ser fixados honorários recursais em favor da parte adversa, em observância ao artigo 85, § 11, do CPC. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO ORIGINALMENTE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO GENITOR. NÃO COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE (ART. 1.694, §1º, CC). CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INDUÇÃO DO JUÍZO A ERRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentado e dos recursos da pessoa obrigada, de modo que a pensão atenda às necessidades básicas do beneficiário e seja compatí...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEITADAS. 1.O art. 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, estabelece que o juiz é livre para apreciar as provas constantes nos autos. 2. Inexistindo pedido de produção de novas provas e tendo o juiz prolatado a sentença com base nas provas produzidas nos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Nos termos do artigo 492, caput, do Código de Processo Civil, o juiz, ao prolatar a sentença, deve observar os limites da lide, sendo-lhe vedado decidir aquém, fora ou além dos pedidos. 4. Julgada a demanda de forma fundamentada e no limite dos pedidos, não há que se falar em julgamento citra petita. 5. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 6. Preliminar de julgamento citra petita rejeitada. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEITADAS. 1.O art. 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, estabelece que o juiz é livre para apreciar as provas constantes nos autos. 2. Inexistindo pedido de produção de novas provas e tendo o juiz prolatado a sentença com base nas provas produzidas nos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Nos termos do artigo 492, caput, do Código de Processo Civil, o juiz, ao prolatar a sentença, d...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Omissão, na estrita acepção do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, consiste na falta de enfrentamento de ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. 2. Acontradição que permite embargos de declaração é apenas aquela interna ao julgado, em que haja fundamentos antagônicos ou fundamentação contraditória com o dispositivo. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/15), o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Verba honorária majorada. Percentual aplicado sobre o patamar fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Omissão, na estrita acepção do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, consiste na falta de enfrentamento de ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. 2. Acontradição que permite embargos de declaração é apenas aquela interna ao julgado, em que haja fundamentos antagônicos ou fundamentação contraditória com o dispositivo. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/15), o caso não se amolda à previsão legal, o que...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE SATISFATIVA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS EM REPETITIVOS. 1. A data inicial para incidência dos juros de mora deve ser contada a partir da citação ocorrida na ação civil pública que originou o título judicial exequendo, conforme tese firmada em repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp's nº 1.370.899/SP e nº 1.361.800/SP. 2. A sentença exequenda, proferida na referida ação civil pública, foi silente quanto à inclusão dos juros remuneratórios, sendo defeso dar abrangência diversa ao título executivo decorrente do processo de conhecimento. Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo. 3. Os honorários advocatícios decorrem da necessidade de remunerar o labor empreendido pelo patrono da parte no curso do processo, plenamente passível de imposição na fase de cumprimento de sentença. Tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE SATISFATIVA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS EM REPETITIVOS. 1. A data inicial para incidência dos juros de mora deve ser contada a partir da citação ocorrida na ação civil pública que originou o título judicial exequendo, conforme tese firmada em repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp's nº 1.370.899/SP e nº...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. POSSE. IMÓVEL. ESBULHO POSSESSÓRIO. COMPROVAÇÃO. RETENÇÃO. BENFEITORIAS. MERA DETENÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Afasta-se a tese de ilegitimidade ativa quando a preliminar se encontrar atrelada fundamentalmente ao mérito da demanda, devendo ser analisada conjuntamente com este. 4. Ainclusão de novos argumentos e pedidos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede de apelação, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao se restar caracterizada a supressão de instância. 5. Segundo a teoria objetiva, adotada pelo Código Civil no artigo 1.196, para a configuração da posse é necessário o seu exercício de fato, seja de maneira plena ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 6. Na hipótese dos autos, o autor comprovou a posse sobre o imóvel, conforme determina o artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como demonstrou o esbulho possessório praticado pelos réus. 7.Em se tratando de indenização por benfeitoria realizadas no imóvel, direito reconhecido somente a quem é possuidor, dele não dispõe o mero detentor, a teor do artigo 1.219 do Código Civil. 8. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 9. Recurso do primeiro réu conhecido em parte, apenas para rejeitar a preliminar suscitada. 10. Recursos dos demais réus conhecidos e desprovidos.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. POSSE. IMÓVEL. ESBULHO POSSESSÓRIO. COMPROVAÇÃO. RETENÇÃO. BENFEITORIAS. MERA DETENÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGA SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAIS SUPERIORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PLANOS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o REsp 1.438.263/SP. foi desafetado, não havendo que se falar em suspensão dos processos que tratam da matéria. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 2.1. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 3. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 5.O depósito realizado não configura pagamento espontâneo da obrigação, eis que foi realizado não como pagamento da dívida, mas unicamente como forma de garantia do juízo e com a finalidade de apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença. 6. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Agravo Interno não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGA SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAIS SUPERIORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PLANOS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o REsp 1.438.263/SP. foi desafetado, não havendo que se falar em suspensão dos processos que tratam da matéria...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Arespeito da prescrição, entendo que, segundo o entendimento do STJ, em razão da correção monetária incidente na caderneta de poupança agregar-se ao próprio capital, a pretensão relativa a cobrança desta prescreve em 20 (vinte) anos. 1.1. Ademais, éde cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública 2. Conforme decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, em 27.09.2017, o REsp 1.438.263/SP fora desafetado, não havendo que se falar em suspensão dos processos que tratam da matéria. 3. Em relação à ilegitimidade ativa aduzida, entende-se por meio do REsp nº 1.391.198/RS, que a sentença proferida na ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 aplica-se indistintamente, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicilio no Distrito Federal. 3.1. Por força do mesmo julgado, o beneficiário tem o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicilio ou no Distrito Federal; e por fim, restou definido que os poupadores e os seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 4. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 6. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Arespeito da prescrição, entendo que, segundo o entendimento do STJ, em razão da correção monetária incidente na caderneta de poupança agregar-se ao próprio capital, a pretensão relativa a cobrança desta prescreve em 20 (vinte) anos. 1.1. Ademais, éde cinco anos o prazo...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702000-46.2017.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: ALTAMIRO DE ESPINDOLA WANDERLEY EMBARGADO: COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA. EXCLUSÃO DE COOPERADO. RESTITUIÇÃO DE COTA PARTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. JUROS E CORREÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão e contradição inocorrentes, pois o acórdão embargado analisou corretamente a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. O julgado consignou que no caso em apreço aplica-se a regra insculpida no art. 206, § 3º, V do Código Civil, ou seja, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. 2.1. O julgado ainda pontuou que como o cooperado se desligou da cooperativa no ano de 2010 e somente ajuizou a ação de cobrança no ano de 2017, restou prescrita a pretensão autoral. 2.2. Operada a prescrição do direito do autor, consequentemente não há que se falar em juros e correção a incidirem sobre a quantia pleiteada. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos embargos de declaração, ainda que com finalidade única de pré-questionamento da matéria. 4. Recurso conhecido e não provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702000-46.2017.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: ALTAMIRO DE ESPINDOLA WANDERLEY EMBARGADO: COOPERTRAN-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA. EXCLUSÃO DE COOPERADO. RESTITUIÇÃO DE COTA PARTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. JUROS E CORREÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVID...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. ATOS DE MERA PERMISSÃO. DETENÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. O sistema jurídico pátrio estabelece três requisitos básicos para todas as modalidades de usucapião: tempo mínimo; posse mansa e pacífica e o exercício desta cum animus domini. Associação civil que exercia atividade filantrópica em terreno de igreja em decorrência de permissão desta não tem posse ad usucapionem, sendo inadequada à formação de um novo direito de propriedade. Art. 1.208 do Código Civil. Ausente o animus domini, a autora configura-se como mera detentora, ocupando o imóvel em virtude de liberalidade da ré. O simples fato de a autora ter passado a ostentar personalidade jurídica própria não é apto, por si só, a converter a detenção em posse. A faculdade de reivindicar a coisa de quem a injustamente a possua ou detenha é uma decorrência do direito de sequela, característico dos direitos reais. Art. 1.228 do Código Civil. A ação reivindicatória pode ser manejada em face do detentor ou possuidor que não tenha uma causa jurídica para a manutenção de sua posse, ostentando natureza petitória, em que se busca a proteção da posse como decorrência do direito de propriedade. A ação reivindicatória apresenta os seguintes requisitos: a propriedade atual do titular, a individualização do imóvel e a posse ou detenção injusta exercida pelo réu. Estando comprovada a propriedade do imóvel reivindicado por meio de escritura pública registrada em cartório de registro de imóveis e a ausência de causa jurídica a justificar a permanência do detentor no terreno reivindicado a procedência da demanda é medida que se impõe. Apelação da autora da ação de usucapião extraordinária (feito n. 2013.03.1.009461-5) desprovida. Apelação da ré da ação reivindicatória (feito n. 2014.03.1.031869-6) desprovida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. ATOS DE MERA PERMISSÃO. DETENÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. O sistema jurídico pátrio estabelece três requisitos básicos para todas as modalidades de usucapião: tempo mínimo; posse mansa e pacífica e o exercício desta cum animus domini. Associação civil que exercia atividade filantrópica em terreno de igreja em decorrência de permissão desta não tem posse ad usucapionem, sendo inadequada à formação de um novo direito de propriedade. Art. 1.208 do Código Civil. Ausente...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. ATOS DE MERA PERMISSÃO. DETENÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. O sistema jurídico pátrio estabelece três requisitos básicos para todas as modalidades de usucapião: tempo mínimo; posse mansa e pacífica e o exercício desta cum animus domini. Associação civil que exercia atividade filantrópica em terreno de igreja em decorrência de permissão desta não tem posse ad usucapionem, sendo inadequada à formação de um novo direito de propriedade. Art. 1.208 do Código Civil. Ausente o animus domini, a autora configura-se como mera detentora, ocupando o imóvel em virtude de liberalidade da ré. O simples fato de a autora ter passado a ostentar personalidade jurídica própria não é apto, por si só, a converter a detenção em posse. A faculdade de reivindicar a coisa de quem a injustamente a possua ou detenha é uma decorrência do direito de sequela, característico dos direitos reais. Art. 1.228 do Código Civil. A ação reivindicatória pode ser manejada em face do detentor ou possuidor que não tenha uma causa jurídica para a manutenção de sua posse, ostentando natureza petitória, em que se busca a proteção da posse como decorrência do direito de propriedade. A ação reivindicatória apresenta os seguintes requisitos: a propriedade atual do titular, a individualização do imóvel e a posse ou detenção injusta exercida pelo réu. Estando comprovada a propriedade do imóvel reivindicado por meio de escritura pública registrada em cartório de registro de imóveis e a ausência de causa jurídica a justificar a permanência do detentor no terreno reivindicado a procedência da demanda é medida que se impõe. Apelação da autora da ação de usucapião extraordinária (feito n. 2013.03.1.009461-5) desprovida. Apelação da ré da ação reivindicatória (feito n. 2014.03.1.031869-6) desprovida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. ATOS DE MERA PERMISSÃO. DETENÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. O sistema jurídico pátrio estabelece três requisitos básicos para todas as modalidades de usucapião: tempo mínimo; posse mansa e pacífica e o exercício desta cum animus domini. Associação civil que exercia atividade filantrópica em terreno de igreja em decorrência de permissão desta não tem posse ad usucapionem, sendo inadequada à formação de um novo direito de propriedade. Art. 1.208 do Código Civil. Ausente...