AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IDEC. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. DESAFETAÇÃO DOS RESPs 1.361.799/RS E 1.438.263/SP. APLICAÇÃO DO RESP. 1.391.198/RS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE.DECISÃO MANTIDA. 1. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.Em relação ao termo inicial dos juros de mora, verifica-se que, no bojo do REsp nº 1.370.899/SP julgado sob o Rito dos Repetitivos, ficou assentado que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou, na ocasião do REsp nº 1.392.245/DF sob o Rito dos Repetitivos, o entendimento de que os expurgos inflacionários posteriores a Janeiro de 1989 (Plano Verão) devem compor os índices de atualização monetária incidentes sobre os depósitos existentes naqueles períodos. 4.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IDEC. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. DESAFETAÇÃO DOS RESPs 1.361.799/RS E 1.438.263/SP. APLICAÇÃO DO RESP. 1.391.198/RS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE.DECISÃO MANTIDA. 1. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da co...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. EXAME. AUSÊNCIA. VÍCIO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Demonstrada a ausência de exame, no acórdão, quanto à insurgência em relação ao termo inicial da incidência dos juros de mora, a omissão merece ser suprida. 3. Em caso de relação extracontratual, a data do evento danoso deve ser tida como o termo inicial de incidência dos juros de mora, na forma do art. 398 do Código Civil e da súmula 54 do STJ. 4. Apreciados os demais temas discutidos no processo e impugnados no recurso, bem como lançados os fundamentos que embasaram a decisão no sentido de reconhecer a preclusão acerca da juntada do rol de testemunhas, a ausência de prestação de serviço por parte da ré, o termo inicial do prazo prescricional, bem como a distribuição dos ônus de sucumbência, não pode o acórdão ser apontado como omisso nos pontos. 5. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 6. Embargos de Declaração da autora conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes. Embargos de declaração da ré conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. EXAME. AUSÊNCIA. VÍCIO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do C...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. QUANTUM ESTABELECIDO DENTRO DOS PARAMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Quando os argumentos do apelante forem expostos de maneira coerente e bem abalizados, demonstrando, assim, serem condizentes com as razões de decidir invocadas na sentença, a preliminar de violação à dialeticidade recursal, suscitada pelo apelado, deve ser afastada. 2 - Nos termos do §1º do artigo 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. 3 - No caso específico, observa-se que o encargo alimentício fixado em sentença se mostra adequado e proporcional às necessidades básicas da alimentanda, porquanto se mostra condizente com as questões relacionadas à saúde, educação e a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 4 - Por outro aspecto, verifica-se que não onera excessivamente o alimentante, posto que apropriado à situação econômica apresentada nos autos, de sorte que o binômio necessidade-possibilidade, vetor de toda prestação de alimentos, resta atendido no presente caso. 5 - Verifica-se, ex-officio, e por se tratar de questão de ordem pública, que a r. sentença merece um pequeno reparo, no que tange à condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 6.1 - Isso porque, a concessão da gratuidade de justiça não libera/isenta o beneficiário do pagamento das despesas decorrentes de sua sucumbência. Apenas é concedido ao beneficiário a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios pelo prazo de 5 (cinco anos), conforme inteligência do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. 6 - Apelação conhecida e desprovida. 7 - De ofício, repara-se o equívoco material na parte dispositiva da sentença para que conste a condenação da parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade em decorrência de ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. QUANTUM ESTABELECIDO DENTRO DOS PARAMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Quando os argumentos do apelante forem expostos de maneira coerente e bem abalizados, demonstrando, assim, serem condizentes com as razões de decidir invocadas na sentença, a preliminar de violação à dialeticidade recursal, suscitada pelo apelado, deve ser afastada. 2 - Nos termos do §1º do artigo 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ALIENADO PELA TERRACAP. TRANSMISSÃO DA POSSE A TERCEIRO PELO ADQUIRENTE. PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A POSSUIDOR DE BOA-FÉ. I. Posse adquirida legitimamente depois que o imóvel foi alienado pela Terracap mediante escritura pública de compra e venda pode ser protegida por meio de embargos de terceiro. II. Se a posse saiu da esfera jurídica do comprador muito antes da sua citação na ação resolutória proposta pela Terracap, a sentença de procedência nela proferida não alcança a atual possuidora, consoante a inteligência do artigo 42 do Código de Processo Civil (CPC/2015, art. 109). III. A denominada eficácia real da resolução do contrato não afeta o possuidor atual na hipótese em que o imóvel não era litigioso ao tempo em que teve a sua posse transferida pelo adquirente, já na qualidade de proprietário, o terceiro. IV. A resolução por fato superveniente, como no caso do inadimplemento do comprador, não projeta efeitos erga omnes, na esteira do que preceitua o artigo 1.360 do Código Civil. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ALIENADO PELA TERRACAP. TRANSMISSÃO DA POSSE A TERCEIRO PELO ADQUIRENTE. PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A POSSUIDOR DE BOA-FÉ. I. Posse adquirida legitimamente depois que o imóvel foi alienado pela Terracap mediante escritura pública de compra e venda pode ser protegida por meio de embargos de terceiro. II. Se a posse saiu da esfera jurídica do comprador muito antes da sua citação na ação resolutória proposta pela Terracap, a sentença de procedência nela proferida não alcança a atual possuidora,...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A PRETENSÃO MONITÓRIA. SUMULA 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CELEBRAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. COMPROVADA. ILEGALIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação Monitória é espécie de tutela diferenciada, com natureza de procedimento cognitivo sumário, destinada a facilitar a obtenção de título executivo pelo credor, quando munido de prova escrita representativa do crédito, nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil. 2. A natureza da prova documental exigida para a propositura da Ação Monitória não está predefinida no Ordenamento Jurídico, bastando seja hábil a convencer o magistrado, num juízo de verossimilhança ? diferente do de certeza -, acerca da existência do débito. 3. O contrato de abertura de conta corrente, bem como o extrato mensal do correntista e o demonstrativo de débito, constituem provas suficientes ao manejo da Ação Monitória, porquanto demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, de modo a permitir um juízo de probabilidade do direito do autor. Exegese da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. 4. De acordo com o Novo Código de Processo Civil a apelação devolverá , ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, a qual somente será objeto de apreciação e julgamento quando suscitada e discutida no processo (art. 1.013 do Código de Processo Civil). Trata-se do chamado efeito devolutivo, cuja extensão relaciona-se à máxima do tantum devolutum quantum appellatum. 5. Em relação à profundidade do efeito devolutivo do recurso de apelação, estão compreendidas todas as questões apresentadas e discutidas nos fundamentos do pedido e da defesa, as quais foram objeto de enfrentamento pelo magistrado na Sentença. 6. No caso, a alegação de ilegalidade de cláusulas contratuais, não foi objeto de apreciação pelo Juízo de Origem, em razão da intempestividade dos Embargos Monitórios e a decretação da revelia do apelante. Desse modo, não há como admitir a discussão de matéria não apreciada em Sentença, sob pena de extrapolar os limites da lide, violando os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa e suprimindo a competência da instância originária. 7. Apelação conhecida em parte e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A PRETENSÃO MONITÓRIA. SUMULA 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CELEBRAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. COMPROVADA. ILEGALIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação Monitória é espécie de tutela diferenciada, com natureza de procedimento cognitivo sumário, destinada a facilitar a obtenção de título executivo pelo credor, quando munido de...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DECISÃO DE ORIGEM SOBRE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. HIPÓTESE NÃO INSERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A reforma do Código de Processo Civil reduziu significativamente, por vontade expressa do legislador, o regime de recorribilidade dos pronunciamentos judiciais de natureza interlocutória. 2. O rol constante do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, é taxativo, abrindo-se a via do recurso de Agravo de Instrumento apenas às hipóteses descritas em seus incisos. 3. A decisão a conferir oportunidade ao credor de converter a Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº. 911/1969, não se subsume aos preceitos dos incisos acima mencionados, faltando ao Agravo, assim, requisito intrínseco de admissibilidade, o cabimento. 4. A matéria em questão é daquelas típicas a serem devolvidas à apreciação do Tribunal por meio de razões ou Contrarrazões de Apelação. 5. O eventual acerto da tese jurídica exposta nas razões recursais não possibilita o conhecimento de recurso incabível, em determinada situação, pela legislação processsual. Diferença entre os juízos de conhecimento e de mérito. 6. Agravo Interno conhecido, mas desprovido.
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DECISÃO DE ORIGEM SOBRE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. HIPÓTESE NÃO INSERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A reforma do Código de Processo Civil reduziu significativamente, por vontade expressa do legislador, o regime de recorribilidade dos pronunciamentos judiciais de natureza interlocutória. 2. O rol constante do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, é taxativo, abrindo-se a via do recurso de Agravo de Instr...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. COMUNICAÇÃO DE NOTÍCIA CRIME. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração dos danos morais exige a apresentação de provas do dano, do nexo causal e dos atos ilícitos praticados, conforme versam os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. 2. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, porquanto ausente demonstração dos atos ilícitos. 3. À míngua da referida comprovação, deve a pretensão de condenação ao pagamento de danos morais ser afastada, conforme previsão do artigo 373, I do Código de Processo Civil. 4. O registro de Boletim de Ocorrência, sem prova da má-fé ou dolo da comunicante, não extrapola o exercício regular do direito de ver tal situação investigada. Pelo contrário, trata-se de prática garantida pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a e, no caso concreto, incentivada pelo artigo 7º, b, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher. 5. Os aborrecimentos ocasionados pela instauração de Inquérito Policial e Ação Penal envolvendo a parte, mesmo quando absolvida posteriormente, nesse caso, por ausência de provas, não extrapola os limites do mero dissabor da vida cotidiana, apto a fundamentar indenização por danos morais. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. COMUNICAÇÃO DE NOTÍCIA CRIME. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração dos danos morais exige a apresentação de provas do dano, do nexo causal e dos atos ilícitos praticados, conforme versam os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. 2. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, porquanto ausente demonstração dos atos ilícitos. 3. À míngua da referida comprovação, deve a pretensão de condenação ao pagamento de danos m...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATO VINCULADO A FUTURO EMPREENDIMENTO. CONDIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. Segundo o artigo 435, do Código de Processo Civil, documento novo é aquele que se torna conhecido, acessível ou disponível após o momento oportuno, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente. O negócio jurídico pactuado sob condição, por si só, não é nulo, uma vez que previsto na legislação civil. A condição, para tanto, é uma cláusula acessória, limitadora da vontade exteriorizada no instrumento, inserindo-se no âmbito da autonomia da vontade e liberdade de contratar, motivo pelo qual não implementada a condição, não há que falar em pagamento. No caso em comento, a verba honorária é arbitrada conforme o Código de Processo Civil pretérito, pelo que, nos termos do artigo 20, §4º, os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz, observados os seguintes parâmetros: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973), aspectos atendidos pelo Juízo de primeiro grau.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATO VINCULADO A FUTURO EMPREENDIMENTO. CONDIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. Segundo o artigo 435, do Código de Processo Civil, documento novo é aquele que se torna conhecido, acessível ou disponível após o momento oportuno, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente. O negócio jurídico pactuado sob condição, por si só, não é nulo, uma vez que previsto na legislação civil. A condição, para tanto, é uma cláusula...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ARTIGOS 305 A 310 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Conforme o sistema do novo Código de Processo Civil, as medidas ditas cautelares figuram no livro da Tutela Provisória, que pode fundamentar-se na urgência ou na evidência, sendo certo que a tutela cautelar pode ser concedida em caráter antecedente (antes da propositura da ação de conhecimento) ou em caráter incidental (com a ação de conhecimento em curso). 2 ? A pretensão de suspensão de cumprimento de sentença até o julgamento final de Ação Anulatória, a qual foi extinta sem resolução do mérito, não se enquadra na previsão dos artigos 305 a 310 do CPC, os quais regulam o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, uma vez que a Ação Principal da ora Agravante já foi proposta e, até mesmo, sentenciada. A referida pretensão, de igual sorte, não se enquadra na tutela provisória requerida em caráter incidental, voltada a produzir efeitos no curso do processo, uma vez que a Ação Anulatória Principal, repita-se, encontra-se na Primeira Instância. 3 ? Poder-se-ia cogitar no recebimento da petição como requerimento formulado com amparo no art. 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a interposição de recurso de Apelação Cível pela ora Requerente contra a sentença proferida nos autos da Ação de Conhecimento. Ocorre que o referido dispositivo legal, por determinação expressa, restringe-se ao pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação. O dito art. 1.012 do CPC abriga a regra de que a ?apelação terá efeito suspensivo?. O § 1º, por sua vez, prevê as exceções, ou seja, os casos em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente. Em tais hipóteses, de imediata produção de efeitos por determinação legal (Art. 1.012, § 1º, incisos I a VI), à Apelação poderá ser atribuído o efeito suspensivo, nos moldes do § 3º do mesmo artigo, que é explícito ao determinar que o pedido de ?efeito suspensivo? poderá ser formulado ao Tribunal. A concessão de efeito suspensivo, por óbvio, pressupõe a prolação de sentença com conteúdo positivo, ou seja, sentença na qual se imponha uma obrigação ao Apelante. Agravo Interno desprovido. Embargos de Declaração prejudicados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ARTIGOS 305 A 310 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Conforme o sistema do novo Código de Processo Civil, as medidas ditas cautelares figuram no livro da Tutela Provisória, que pode fundamentar-se na urgência ou na evidência, sendo certo que a tutela cautelar pode ser concedida em caráter antecedente (antes da propositura da ação de conhecimento) ou em caráter incidental (com a ação de conhecimento em cur...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SENTENÇA QUE CONFIRMA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO. EFEITO SOMENTE DEVOLUTIVO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA. PRECLUSÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO EM CONTESTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA OU ACESSÃO. NÃO CABIMENTO. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR TERCEIROS INEXISTENTE. 1. Apelação contra sentença, proferida em Ação de Imissão na Posse que, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedente o pedido para imitir o autor na posse de imóvel adquirido da Terracap, mediante licitação, ocupado por particular. 2. A sentença que confirma a tutela provisória antes deferida ?começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação? (art. 1.012, § 1º, V, do CPC), devendo o recurso de apelação interposto em face dela ser recebido no efeito meramente devolutivo. Assim, no caso analisado, não se revela correto condicionar a expedição do mandado de imissão na posse ao trânsito em julgado. 3. A despeito das disposições do art. 334 do CPC/2015, referentes à realização de audiência de conciliação, e do art. 3º, §§ 2º e 3º, no tocante ao estímulo à solução consensual dos conflitos, a realização de audiência de conciliação não é obrigatória e a sua falta, por si só, não é motivo para se anular a sentença. 4. Desnecessária a produção de prova testemunhal para se comprovar a existência de construção no terreno e que o réu ocupa o imóvel, pois são fatos incontroversos. Por outro lado, a prova não é idônea para comprovar o valor das benfeitorias, e a data do início da ocupação não é relevante para o deslinde da controvérsia. 5. A prova pericial não foi requerida na instância de origem, incabível, pois, postulação nesse sentido nesta instância recursal. 6. A Ação de Imissão na posse é petitória, daí porque não cabe pedido contraposto, como nas possessórias, devendo eventual pedido de indenização por benfeitoria ou acessão ser postulado em reconvenção ou demanda autônoma. 7. No caso concreto, o réu deve ser considerado possuidor de má-fé, pois já sabia que o imóvel havia sido alienado, razão pela qual somente lhe assistiria indenização pelas benfeitorias necessárias, nos termos do artigo 1201 do Código Civil. 8. Segundo o artigo 1.255 do Código Civil, quem edifica em terreno alheio perde as construções em favor do proprietário, tendo direito a indenização somente se tiver procedido de boa-fé, o que não é o caso dos autos. 9. A cláusula aposta no contrato celebrado entre a TERRACAP e a empresa apelada/autora, vendedora da licitação, não atribui ao adquirente o dever expresso de indenizar eventuais ocupantes do imóvel licitado, apenas exclui a responsabilidade da vendedora por eventuais indenizações. 10. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SENTENÇA QUE CONFIRMA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO. EFEITO SOMENTE DEVOLUTIVO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA. PRECLUSÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO EM CONTESTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA OU ACESSÃO. NÃO CABIMENTO. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR TERCEIROS INEXISTENTE. 1. Apelação contra sentença, proferida em Ação de Imissão na Posse que, confirmando a antecip...
DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E PROFISSIONAL PARA ELABORAR DE LAUDO PARTICULAR. RESTITUIÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. I - O art. 206, §3º, V, do Código Civil prevê que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, sendo o termo inicial de contagem do prazo prescricional a data em que o titular teve ciência de que seu direito foi violado. II - A exceptio non adimpleti contractus, ou exceção de contrato não cumprido, pode ser invocada quando houver efetiva demonstração do descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela parte contrária e, quando acatada, conduz a improcedência da ação. III - Não é devido o ressarcimento das despesas realizadas com honorários contratuais de advogado ou de profissionais responsáveis pela produção de laudos particulares porque decorrem de avença estritamente particular entre o profissional e seu cliente, que optou por realizar o ajuste e as referidas despesas, não podendo repassá-las à parte contrária. IV - O mero inadimplemento contratual e o exercício regular do direito de ação não constituem fatos geradores de dano moral, na medida em que não têm aptidão para ofender os atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E PROFISSIONAL PARA ELABORAR DE LAUDO PARTICULAR. RESTITUIÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. I - O art. 206, §3º, V, do Código Civil prevê que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, sendo o termo inicial de contagem do prazo prescricional a data em que o titular teve ciência de que seu direito foi violado. II - A exceptio non adimpleti contractus,...
REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE FOI CONSTATADA A LESÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, prevê prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão da reparação civil. Cabe salientar que, conforme já consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional em demanda que visa a reparação de danos é contado a partir do momento em que for constada a lesão, ou que a vítima dela tenha conhecimento. 2. Considerando a vasta documentação que comprova que o apelante imitiu na posse dos imóveis em 21/05/2012, e tendo a propositura do feito ocorrido em 06/04/2016, denota-se que a pretensão encontrava-se fulminada pela prescrição, visto que já transcorrido prazo trienal constante do artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE FOI CONSTATADA A LESÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, prevê prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão da reparação civil. Cabe salientar que, conforme já consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional em demanda que visa a reparação de danos é contado a partir do momento em que for constada a lesão, ou que a vítima dela tenha conhecimento. 2. Consider...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ARESTO INTEGRADO. 1 - Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. No caso, o dispositivo é claro e há congruência entre a fundamentação do voto condutor do acórdão e o respectivo dispositivo, não havendo que se falar nesse vício. 2 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Havendo omissão na modalidade prevista no art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil, faz-se necessária a integração do aresto recorrido. 3 - Sendo a obrigação de pagar pensão mensal, e não simplesmente de pagar uma indenização em parcela única, a mora do devedor surge mês a mês, aplicando-se a inteligência do art. 397 do Código Civil. Embargos de Declaração acolhidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ARESTO INTEGRADO. 1 - Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. No caso, o dispositivo é claro e há congruência entre a fundamentação do voto condutor do acórdão e o respectivo dispositivo, não havendo que se falar nesse vício. 2 - Omissão é a ausência de abordagem sobre...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0712578-89.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO PAULO COSTA PONCIANO AGRAVADO: ROGERIO GOMES GONCALVES EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ANTERIORMENTE DEFERIDA. PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE À SÓCIA DA SOCIEDADE. DOAÇÃO DO BEM AO DESCENTENTE TAMBÉM SÓCIO REALIZADA A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. DOAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se de doação de propriedade de imóvel de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país, o Código Civil exige a solenidade da escritura pública para a validade do negócio, conforme infere-se do seu artigo 108. 1.1. A escritura pública, entretanto, não basta para a aquisição da propriedade do imóvel, já que, nos termos do que dispõe os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, a aquisição da propriedade imóvel se dá apenas com o registro imobiliário. 1.2. Na hipótese dos autos, a doação do imóvel realizada pela sócia em benefício do seu filho não se aperfeiçoou, ante a ausência de registro. Somente a partir do registro da doação estaria perfectibilizada a transferência do domínio, e assim passível de gerar efeitos perante terceiros. 1.3. Para todos os efeitos, o imóvel continua pertencendo à sócia que teve seu patrimônio atingido pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, e como ela já possui um bem de família, deve ser mantida a penhora que incidiu sobre o bem. 2. Descabida a aplicação analógica da Súmula nº 84 do STJ, pois o caso dos autos não trata da proteção ao terceiro adquirente de boa-fé, mas sim de execução que foi direcionada ao sócio de sociedade que teve sua personalidade jurídica desconsiderada e recebeu imóvel a título gratuito pela outra sócia, sua mãe, cujo patrimônio pessoal também foi atingido pela desconsideração. 3. Segundo dispõe o Novo Código de Processo Civil (art. 792, §3º), nos casos em que for deferida a desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. 3.1. Como o contrato de doação foi firmado anos antes da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar, não há que se falar em fraude à execução. 4. A via própria e adequada para discutir a ocorrência de fraude contra credores é a ação pauliana ou revocatória. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0712578-89.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO PAULO COSTA PONCIANO AGRAVADO: ROGERIO GOMES GONCALVES EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ANTERIORMENTE DEFERIDA. PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE À SÓCIA DA SOCIEDADE. DOAÇÃO DO BEM AO DESCENTENTE TAMBÉM SÓCIO REALIZADA A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA...
HABEAS CORPUS CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ALIMENTAR. EXECUÇÃO PROPOSTA EM 2007. ORDENS DE PRISÃO RENOVADAS DESDE 2009. ESCUSA INJUSTIFICADA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER (ART. 5º, LXXVII, CF E ART. 528 E PARÁGRAFOS DO CPC). PAGAMENTO DAS ÚLTIMAS 3 PARCELAS APÓS O CUMPRIMENTO DA ORDEM (OUTUBRO DE 2017). SUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DO DECRETO PRISIONAL. SÚMULA 309/STJ. ORDEM DENEGADA. 1. A impetração dirige-se contra ordem de prisão decretada no bojo de execução de alimentos, que se prolonga desde o ano de 2007, sem qualquer pagamento do débito e com frustrações de ordens anteriores de prisão, implementadas desde o ano de 2009. 2. Foram enfrentadas as questões relevantes passíveis de ser objeto de habeas corpus, remédio constitucional cujo feitio especial comporta análise apenas da existência de ilegalidade ou abuso de poder na privação do direito ambulatorial do paciente, segundo se depreende do art. 5º, vícios não verificados no ato judicial atacado por esta impetração. 3. O art. 528 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, autorizam o decreto de prisão civil face ao inadimplemento de dívida alimentar, fato incontroverso nos autos, em caso de não pagamento ou não comprovação de fato que gere impossibilidade absoluta de pagamento, não se podendo falar em ilegalidade ou abuso de poder na ordem de prisão emanada do Juízo impetrado. 4. Destaca-se que o paciente se esquiva do cumprimento de sua obrigação alimentar há mais de 10 anos, a despeito de já ter sido intimado para pagamento em várias oportunidades e de ter sido alvo de mandados de prisão, para cumprimento por carta precatória, desde o ano de 2009. 5. Os entraves burocráticos e possível beneplácito de agentes públicos no retardamento do cumprimento das ordens de prisão, todavia, beneficiaram o paciente ao longo do tempo, segundo buscou demonstrar o Juízo impetrado. 6. Somente após o cumprimento da ordem, o paciente implementou o pagamento das 3 últimas parcelas do débito, fazendo-o para pleitear nova ordem de soltura, mas esse fato não torna insubsistentes as razões para a manutenção do decreto prisional, vez que não demonstrada, de plano, a sua absoluta incapacidade de quitar o débito integralmente. 7. Incidência do verbete sumular nº 309 do STJ, segundo o qual ?O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo?. 8. Contraditória a argumentação do paciente quando afirma que não pode prevalecer o decreto prisional em vista de possuir patrimônio imobiliário suficiente para a garantia da execução, o que, a despeito de não haver liquidez imediata, já lhe teria possibilitado a quitação do débito, mas não o fez, o que mais uma vez demonstra ser inescusável o seu inadimplemento. 9. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ALIMENTAR. EXECUÇÃO PROPOSTA EM 2007. ORDENS DE PRISÃO RENOVADAS DESDE 2009. ESCUSA INJUSTIFICADA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER (ART. 5º, LXXVII, CF E ART. 528 E PARÁGRAFOS DO CPC). PAGAMENTO DAS ÚLTIMAS 3 PARCELAS APÓS O CUMPRIMENTO DA ORDEM (OUTUBRO DE 2017). SUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DO DECRETO PRISIONAL. SÚMULA 309/STJ. ORDEM DENEGADA. 1. A impetração dirige-se contra ordem de prisão decretada no bojo de execução de alimentos, que se prolonga desde o ano de 2007, sem qualquer pagamento do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CREDOR HIPOTECÁRIO. INTIMAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANTECEDÊNCIA. CINCO DIAS. BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. MULTA. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica ocorre quando as razões do recurso são completamente dissociadas da matéria tratada na decisão, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Preliminar rejeitada. 2. A necessidade de intimação do credor hipotecário quanto à penhora que recaia sobre bem objeto da hipoteca tem por escopo possibilitar que o credor hipotecário exerça o seu direito de preferência e deve ser feita com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência. Art. 799, inc. I, c/c art. 889, inc. V, ambos do Código de Processo Civil. 3. A ausência de prova de que o bem imóvel penhorado seja essencial à atividade empresarial e que é indispensável à sobrevivência da empresa impede o reconhecimento impede que haja o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. V, do Código de Processo Civil. 4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no Código de Processo Civil, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. Precedentes. 5. Não se mostra possível a fixação de honorários advocatícios em agravo de instrumento quando a decisão agravada não tiver fixado tal verba. 6. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CREDOR HIPOTECÁRIO. INTIMAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANTECEDÊNCIA. CINCO DIAS. BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. MULTA. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica ocorre quando as razões do recurso são completamente dissociadas da matéria tratada na decisão, o que não ocorreu na hipótes...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PENHORA DE VEÍCULO. USO EM PROFISSÃO DE CONTADOR. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO DÉBITO. 1. Nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil, ?a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão?. Assim, se não houve alegação de intempestividade da impugnação à penhora no momento oportuno, vislumbra-se a ocorrência da preclusão. 2. A impenhorabilidade de veículo, sob o fundamento de que é utilizado na profissão de contador, deve ser afastada, quando não comprovada a imprescindibilidade do bem para a continuidade da aludida atividade profissional. Inteligência do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. O cumprimento de sentença destina-se à satisfação de um direito reconhecido em título judicial e, embora o artigo 805 do Código de Processo Civil assegure que a execução seja feita pelo modo menos gravoso para o executado (princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado), tal preceito não importa desconsiderar o direito do credor à satisfação do débito. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PENHORA DE VEÍCULO. USO EM PROFISSÃO DE CONTADOR. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO DÉBITO. 1. Nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil, ?a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão?. Assim, se não houve alegação de intempestividade da impugnação à penhora no momento oportuno, vislumbra-se a ocorrênc...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NÃO VERIFICADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. CONDUTA DANOSA NÃO DEMONSTRADA. INVIÁVEL A FORMAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DE PENSÃO. DANOS MATERIAIS. PEDIDOS ALEATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E DE INDICAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. A inércia da parte em manifestar-se na origem, indicando as provas que pretende produzir para que seja acolhida a sua pretensão, caracteriza preclusão, inviabilizando a pretensão recursal de anulação da sentença por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. A imputação do dever de indenizar ao Poder Público, como decorrência de responsabilidade civil extracontratual, pressupõe a demonstração dos seguintes elementos: fato administrativo, dano, nexo de causalidade e, em se tratando de conduta estatal omissiva, culpa. 3. A procedência dos pedidos iniciais dependeria da produção de prova técnica, sob o crivo do contraditório, de modo que fosse possível atestar, com maior grau de certeza, que as complicações do estado de saúde das quais padece a recorrente seriam decorrência de doença contraída no ambiente de trabalho hospitalar. O acervo probatório não demonstra que as patologias desenvolvidas pela apelante teriam sido contraídas em seu ambiente de trabalho, nem, tampouco, que o ente federativo teria sido negligente no fornecimento dos materiais de proteção. 4. Não havendo prova sequer da conduta danosa, inviabiliza-se a formação de nexo causal, de modo que, não demonstrado o fato administrativo apto a desencadear responsabilidade civil do Distrito Federal, é impossível a procedência dos pedidos, não havendo que se falar em violação a direitos da personalidade ou em obrigação de reparação por danos morais. 5. Tendo em vista que a recorrente é servidora pública efetiva que goza de estabilidade, eventual incapacitação permanente ensejaria aposentadoria remunerada pelos cofres públicos, de modo que o pedido de pagamento de pensão revela-se desprovido de causa de pedir ao deixar de indicar os fundamentos fáticos ou jurídicos sobre os quais se baseia. 6. O pedido de danos materiais, ainda que possa ser formulado sem a indicação exata do quantum debeatur, precisa especificar, a fim de que se tenha a correta compreensão de seu alcance, o prejuízo cujo ressarcimento se pretende obter (an debeatur), sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NÃO VERIFICADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. CONDUTA DANOSA NÃO DEMONSTRADA. INVIÁVEL A FORMAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DE PENSÃO. DANOS MATERIAIS. PEDIDOS ALEATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E DE INDICAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. A inércia da parte em manifestar-se na origem, indicando as provas que pretende pr...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA ALIMENTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. A maioridade por si só não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, incumbindo ao interessado, com a garantia do amplo contraditório, a comprovação da necessidade. 2. A prestação de alimentos após a maioridade civil (art. 1694 do Código Civil) não pode ser convertida em apologia ao ócio, se o descendente maior e saudável, não demonstrar a impossibilidade para exercer atividade laboral ou a necessidade de auxílio financeiro para garantir a frequência regular a estabelecimento de ensino, ao qual já se encontrava matriculado ao tempo em que cessou o poder familiar. Ausente a prova da necessidade de uma das requeridas, a sentença deve ser parcialmente reformada para manter o pensionamento apenas em relação à filha regularmente matriculada em curso de ensino superior. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA ALIMENTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. A maioridade por si só não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, incumbindo ao interessado, com a garantia do amplo contraditório, a comprovação da necessidade. 2. A prestação de alimentos após a maioridade civil (art. 1694 do Código Civil) não pode ser convertida em apologia ao ócio, se o descende...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. MÉRITO. DATA DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DISTRATO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo o juiz o destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do art. 371 da Lei Processual e do art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 2 - A ação de prestação de contas, como cediço, possui duas fases ou etapas, que se destinam, em última análise, à apuração da dívida existente entre as partes litigantes, seja em benefício do autor, seja em benefício do requerido, dado o efeito dúplice da demanda. Na primeira fase, está em discussão apenas o direito de exigir as contas ou a obrigação de prestá-las; já na segunda fase, discutem-se as próprias contas prestadas, seja quanto à forma, seja quanto ao conteúdo. 3 - O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 373 do Código de Processo Civil. 4 - Em que pese o direito de ninguém ser obrigado a manter-se associado (art. 5º, inciso XX, CF), o sócio que deseja retirar-se da sociedade deve expressar sua manifestar sua vontade, nos termos do art. 1.029 do Código Civil, provando judicialmente, em caso de sociedade por tempo determinado, a existência de justa causa. 5 - Não havendo condenação, o valor atribuído à causa constitui o parâmetro utilizado para a fixação dos honorários. No entanto, tal quantia encontra-se exorbitante, se analisados o trabalho exercido pelos procuradores na causa, o que viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que o juiz deve observar ao aplicar o ordenamento jurídico, nos termos do art. 8º do novo CPC. Dessa forma, em que pese a ausência de posicionamento pacífico e firmado do assunto de acordo com o novo CPC, por se tratar de modificação recente, fato é que a necessidade de observância aos referidos princípios permanece no novo diploma legal, sendo recomendável a fixação mediante apreciação equitativa em caso de irrisoriedade ou exorbitância na condenação dos honorários, prática já consagrada na jurisprudência. 6 - Observadas as diretrizes dos incisos I, II, III e IV do §2º do art. 85 do CPC, vê se que o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa foram de alta complexidade, bem como o trabalho executado demandou razoáveis esforços, motivo pelo qual o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado ao serviço desempenhado. 7 - Não há que se falar em condenação nas penas referentes à litigância de má-fé daquele que apenas exerce as possibilidades de insurgir-se sobre o desfecho empregado pelo julgador, desde que não infrinja o disposto no artigo 80 do CPC. 8 - Negado provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. MÉRITO. DATA DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DISTRATO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo o juiz o destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar...