AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS DEFINITIVOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETO PRISIONAL. PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO VERIFICADA. RECALCITRÂNCIA EM NÃO CUMPRIR COM O DEVER ALIMENTAR. CPC E LEI N. 5478/68. LEI DE INTRODUÇÃO DAS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. REVOGAÇÃO TÁCITA. DECISÕES MANTIDAS. 1. Inexiste ofensa ao princípio da motivação dos atos judiciais quando o magistrado confronta corretamente as situações fático-probatórias com a norma legal aplicável ao caso. 2. A decretação da prisão civil no prazo máximo legal é plenamente justificável quando inexistem nos autos elementos comprobatórios da impossibilidade ou do motivo pelo qual o alimentante, reiteradamente, não arca com seu encargo alimentar. 3. Em que pese a divergência do Estatuto Processual com a Lei de Alimentos, que prevê o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, possível a aplicação do prazo máximo de 90 (noventa) dias previsto no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, notadamente em se tratando de execução de alimentos definitivos. 4. Em estrita observância ao artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e diante do critério cronológico a ser adotado no caso, mostra-se cabível a aplicação do Código de Processo Civil, publicado em 2015, em detrimento da Lei n. 5478/68, que dispõe acerca da ação de alimentos, publicada em 1968, podendo-se afirmar, ainda, que houve revogação tácita desta legislação. 5. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e não providos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS DEFINITIVOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETO PRISIONAL. PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO VERIFICADA. RECALCITRÂNCIA EM NÃO CUMPRIR COM O DEVER ALIMENTAR. CPC E LEI N. 5478/68. LEI DE INTRODUÇÃO DAS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. REVOGAÇÃO TÁCITA. DECISÕES MANTIDAS. 1. Inexiste ofensa ao princípio da motivação dos atos judiciais quando o m...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E COM DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA, ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. CRITÉRIO FIXADOR DE HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material, na forma preconizada no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A discordância da parte quanto à inteligência eleita no acórdão, ou alegação de error in judicando, não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 3. O prequestionamento exigido para fins de interposição de recursos constitucionais consiste no enfrentamento da matéria pelo Colegiado ou, na omissão deste, na oposição de embargos de declaração pela parte, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E COM DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA, ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. CRITÉRIO FIXADOR DE HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para c...
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRESA DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILDIADE OBJETIVA (ART. 37, §6º, CF). SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DINÂMICA DO ACIDENTE. CULPA DO PREPOSTO. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. DUT EM NOME DA VÍTIMA. VEÍCULO CADASTRADO EM NOME DO PROPRITÁRIO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. VALOR DO VEÍCULO. TABELA FIPE. PENSIONAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. DIREITO COMUM. ART. 950 CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SEGURADORA SOB PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA CABÍVEL. SÚMULA 54/STJ. LITISDENUNCIADA. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO E CONTESTAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. LITISCONSÓRCIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA LIDE SECUNDÁRIA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS. CONCESSÃO EM PATAMAR INFERIOR AO PRETENDIDO. VALOR MERAMENTE ESTIMATIVO. SÚMULA 326/STJ. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DA RÉ E DA LITISDENUNCIADA IMPROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (Súmula 537). 2. Demonstrada a culpa da segurada, respondem a causadora do acidente e a seguradora pelos danos suportados pelo terceiro. 3. Nos termos do art. 1.226 do Código Civil, com a tradição do bem móvel, opera-se a transferência de sua propriedade. A partir desse momento, o adquirente passa a ser o responsável pela coisa. 4. Atransferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN é ato meramente administrativo, daí porque o cadastro do respectivo órgão faz prova relativa de propriedade, mas que pode ser afastada diante da demonstração de que houve a alienação/transferência do veículo automotor, mas não existiu, todavia, a comunicação ao órgão competente. 5. Tendo em vista que o automóvel constitui um bem durável e móvel, mas que diante do seu uso tende a desvalorizar e não o contrário, é razoável estabelecer o montante a ser reparado usando como paradigma a Tabela Fipe. Mas se dessa pesquisa se encontrar um preço superior àquele desembolsado pelo comprador, a indenização deve compreender o custo efetivamente suportado pela vítima. 6. O dever de indenizar fundado no art. 950 do Código Civil decorre unicamente da perda ou redução da capacidade laboral, sem que se exija a perda do emprego ou a redução dos rendimentos da vítima. 7. Em razão da ausência de comprovação dos rendimentos do autor e tendo em vista os paradigmas jurisprudências, na utilização do salário mínimo como parâmetro, mesmo para aqueles casos em que a vítima não trabalha por motivo de idade ou incapacidade, mostra-se razoável sua adoção no caso, para fim de fixação da pensão devida nos termos do art. 950 do CC. 8. Afixação do quantum para a reparação do dano psicológico é questão tormentosa tanto na doutrina, como na jurisprudência. Mas tanto uma, como outra têm traçado parâmetros para auxiliar na sua dosagem. A questão rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante deve ser tal, que confira um alento à dor e ao sofrimento experimentado, mas sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco a ruína do devedor. 9. Adecretação da liquidação extrajudicial acarreta a suspensão apenas das ações de execução que possam repercutir diretamente no acervo patrimonial da entidade liquidanda. 10. Em caso de procedência do pedido formulado na denunciação lide, a denunciada só responde pelos ônus da demanda secundária se a ela opôs resistência, o que não ocorreu no caso em apreço. 11. Os juros de mora e a correção monetária, na obrigação fundada em responsabilidade civil extracontratual, incidem a partir do evento danoso (STJ/Súmulas 43 e 54). 12. Em relação aos danos morais, a concessão de valor inferior não configura sucumbência, nem mesmo em parte mínima, a teor do enunciado n. 326 da Súmula do STJ. 13. APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELOS DAS EMPRESA DE TRANSPORTE E SEGURADORA LITISDENUNCIADA IMPROVIDOS.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRESA DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILDIADE OBJETIVA (ART. 37, §6º, CF). SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DINÂMICA DO ACIDENTE. CULPA DO PREPOSTO. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. DUT EM NOME DA VÍTIMA. VEÍCULO CADASTRADO EM NOME DO PROPRITÁRIO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. VALOR DO VEÍCULO. TABELA FIPE. PENSIONAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. DIREITO COMUM. ART. 950 CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIME...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS ELETRÔNICOS. DISPENSA DE INSTRUÇÃO E COMUNICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PERCENTUAL DO FATURAMENTO DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ESTIPULAÇÃO DE LIMITE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. Em se cuidando de autos eletrônicos, não se faz necessária a instrução do agravo de instrumento com as peças a que se referem os incisos I e II do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, a teor da ressalva contida no § 5º do mesmo preceito legal. II. Prescinde-se da juntada de cópia da petição do agravo de instrumento aos autos principais na hipótese de processo eletrônico, segundo o disposto no artigo 1.018, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Estabelecida a impenhorabilidade dos bens da empresa pública afetados diretamente à prestação do serviço de transporte público, admite-se a constrição de percentual do seu faturamento, nos termos e condições dos artigos 835, inciso X, e 866 do Código de Processo Civil. IV. Salvo quando realizada de forma a impedir o desenvolvimento da atividade empresarial, a constrição de parte do faturamento da empresa devedora, à falta de outros bens penhoráveis, não atenta contra a sistemática processual vigente. V. Até que se tenha um quadro mais claro sobre a situação financeira e patrimonial da executada, a penhora deve se restringir a 5% do seu faturamento mensal, sob pena de se comprometer a própria prestação do serviço público de transporte coletivo urbano a que está legalmente incumbida. VI. Com a prestação de contas mensal do administrador-depositário terá o juiz da causa dados mais precisos para readequar, se for o caso, o percentual da constrição e adotar outras providências porventura necessárias e apropriadas, observado sempre o princípio da razoabilidade. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS ELETRÔNICOS. DISPENSA DE INSTRUÇÃO E COMUNICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PERCENTUAL DO FATURAMENTO DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ESTIPULAÇÃO DE LIMITE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. Em se cuidando de autos eletrônicos, não se faz necessária a instrução do agravo de instrumento com as peças a que se referem os incisos I e II do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, a teor da ressalva contida no § 5º do mesmo preceito legal. II. Prescinde-se da juntada de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COOPERATIVA. CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. PEDIDO DE INCLUSÃO DA ANABB NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE MANTENEDORA, CONTROLADORA E GESTORA DA COOPERATIVA. ALEGAÇÃO DE HAVER DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS. FUNDAMENTOS PARA PROCESSAR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DIRETA NO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 5764/71, ?as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados? e, segundo o artigo 1.095 do Código Civil, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada. 2. Tratando-se de sociedade de responsabilidade limitada, o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações, e, conforme preconiza o artigo 89 da Lei nº 5764/71, os prejuízos verificados devem ser cobertos pelo Fundo de Reserva e, somente se insuficiente este, mediante rateio entre os associados, proporcionalmente aos serviços usufruídos. 3. Prevendo os normativos internos da Cooperativa que a responsabilidade dos associados é subsidiária e que o associado deve participar das perdas financeiras somente se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobrir a despesa, não se mostra possível a inclusão direta no pólo passivo da demanda de associado que participa de forma majoritária na Cooperativa. 4. As alegações de que determinado associado se mostra mantenedor, controlador e gestor da Cooperativa e de que há indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade se assemelham a fundamentos para requerer a desconsideração da personalidade jurídica, o que deve ser processado segundo requisitos próprios. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COOPERATIVA. CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. PEDIDO DE INCLUSÃO DA ANABB NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE MANTENEDORA, CONTROLADORA E GESTORA DA COOPERATIVA. ALEGAÇÃO DE HAVER DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS. FUNDAMENTOS PARA PROCESSAR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DIRETA NO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTRIÇÃO DE VALORES DA CONTA POUPANÇA E CONTA SALÁRIO. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 833, INCISOS IV E X, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA E DA CONTA SALÁRIO PARA CONTA CORRENTE. COMPROVAÇÃO. Inexistindo demonstração de que o valor bloqueado é oriundo de verba salarial, de modo a caracterizar a natureza alimentar da quantia tornada indisponível, não há que falar em impenhorabilidade da verba, afastando-se a incidência do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Verificando-se a utilização da conta poupança ou da conta salário como conta corrente, com a realização de transações cotidianas, a elas não se aplica a regra da impenhorabilidade, prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, de modo que se mantém incólume a decisão que indeferiu pedido de desbloqueio do valor penhorado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTRIÇÃO DE VALORES DA CONTA POUPANÇA E CONTA SALÁRIO. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 833, INCISOS IV E X, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA E DA CONTA SALÁRIO PARA CONTA CORRENTE. COMPROVAÇÃO. Inexistindo demonstração de que o valor bloqueado é oriundo de verba salarial, de modo a caracterizar a natureza alimentar da quantia tornada indisponível, não há que falar em impenhorabilidade da verba, afastando-se a incidência do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Verificando-se a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. INCORPORADORA. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 833, INCISO XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ESSENCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PENHORA DE IMÓVEL. HIPOTECA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. Apontadas nas razões recursais o suposto desacerto da decisão atacada, atendido o princípio da dialeticidade, afasta-se a preliminar de ausência de impugnação específica da decisão. Inexiste desobediência à norma disposta no artigo 833, inciso XII, do Código de Processo Civil, pois, além de não terem sido penhorados créditos oriundos de alienação de unidade imobiliária, mas, sim, o próprio bem imóvel, não há obra. Não tendo as Agravantes demonstrado a essencialidade do bem penhorado ao exercício de sua atividade comercial inaplicáveis as disposições do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. É válida a penhora de imóvel gravado com garantia real hipotecária, desde que o credor hipotecário seja cientificado com antecedência da execução do bem e seja observada a ordem de preferência legal. O exercício do direito de recorrer, por si só, não comprovadas as hipóteses taxativas constantes do artigo 80, do Código de Processo Civil, não caracteriza litigância de má-fé. Não são devidos honorários recursais em sede de Agravo de Instrumento, quando interposto contra decisão interlocutória que não fixou sucumbência.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. INCORPORADORA. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 833, INCISO XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ESSENCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PENHORA DE IMÓVEL. HIPOTECA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. Apontadas nas razões recursais o suposto desacerto da decisão atacada, atendido o princípio da dialeticidade, afasta-se a preliminar de ausência de impugnação específica da decisão. Inexiste desobediência...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. VÍCIO NA PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO DEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade estabelece que, cabe à parte, ao aviar sua irresignação, impugnar os fundamentos que nortearam a instância a quo, demonstrando quais os argumentos que determinam a reforma da decisão/sentença recorrida, guardando a devida correspondência. 1.1 A reprodução dos argumentos contidos na contestação e reconvenção não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que no apelo haja fundamentos de fato e de direito capaz de evidenciar o desejo de reforma da sentença recorrida. 2. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios, a obrigação assumida pelo advogado é de meio e não de resultado. Dessa forma, o profissional da área jurídica tem o dever de atuar com zelo e diligência para resguardar a pretensão do seu cliente, porém, não está obrigado a obter êxito na demanda. 3. Em situações excepcionais, o advogado poderá ser responsabilizado civilmente pelo fracasso da demanda, desde que demonstrado que agiu com culpa na condução da ação, conforme prevê o artigo 32 da Lei nº 8.906/94. 4. Não há que se falar em vício na prestação do serviço, quando o advogado propõe ação de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, na Justiça do Trabalho, conforme dispõe o artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal. 5. A responsabilidade civil do advogado está jungida à teoria subjetiva da culpa e aos parâmetros das obrigações de meio. Ou seja, na hipótese de dano causado ao cliente na prestação de serviços advocatícios, somente é possível falar em indenização se restar devidamente comprovada conduta culposa do advogado ou em caso de erro grosseiro, o que não é o caso dos autos. 6. Quando o recebimento dos honorários contratuais estiver condicionado ao êxito da ação, não há que ser falar cobrança em caso de insucesso na demanda. 7. Não restando demonstrado que a dimensão dos fatos e sua repercussão na esfera das partes litigantes não extrapolaram os limites do tolerável, não há que se falar em direito à reparação por danos morais. 8. Não configura litigância de má-fé, tampouco caráter meramente protelatório, a propositura de ação ou apresentação de recurso à sentença contrária aos seus interesses, mas mero exercício do direito que lhes é constitucionalmente garantido, ainda que de forma equivocada. 9. Recurso da parte autora conhecido e não provido. 10. Recurso da parte ré conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. VÍCIO NA PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO DEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade estabelece que, cabe à parte, ao aviar sua irresignação, impugnar os fundamentos que nortearam a instância a quo, demonstrando quais os...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURADO LOGO NO INÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (CPC/2015, ART. 134, CAPUT). SEM COMPROVAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (CC, ART. 50). NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS ORDINÁRIOS À DISPOSIÇÃO DA PARTE EXEQUENDA (CPC/2015, ART. 835). INDEFERIMENTO DA DEMANDA INCIDENTAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARBITRAMENTO DOS ÔNUS DERIVADOS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO NA ORIGEM. VALOR MÓDICO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS (CPC/2015, ART. 85). MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA DEMASIADAMENTE ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC/2015, ART. 85, § 8º). IMPERATIVIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO COM A NOVA SISTEMÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica concede ao juiz a possibilidade de desconsiderar a autonomia jurídica da personalidade da pessoa jurídica, desde que a sociedade empresarial tenha sido utilizada para escopos ilegais ou ainda que tenham o condão de causar prejuízo a credor, responsabilizando diretamente os sócios pelas obrigações originalmente da empresa a ser despersonalizada. 2. No caso concreto, verifica-se que inexiste lastro fático e probatório suficiente ao deferimento da medida requerida no incidente formulado pelo agravado. 2.1. De fato, não há nos autos comprovação cabal de fato que pudesse ser interpretado como sendo abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, restando o incidente fundado exclusivamente na alegação ? suscitada antes mesmo de qualquer tentativa efetiva de satisfazer o crédito que persegue ?, de que os executados, ora agravantes, possuem outras dívidas de elevada monta e de que tem o conhecimento a respeito da atual situação patrimonial da empresa, a qual, segundo defendido, seria incapaz de saldá-las integralmente. 2.2. É cediço que a mera ausência de bens penhoráveis não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, podendo se aferir do cotejo dos autos que sequer foram esgotadas as tentativas de constrição de bens e direitos elencados no art. 835 do CPC/2015. 2.3. Nessa conjuntura, por não restarem comprovadas nenhuma das hipóteses autorizadoras da medida extraordinária prevista no artigo 50 do Código Civil, e, sobretudo, porque constatado que não houve sequer o exaurimento dos meios habituais de expropriação postos à disposição do credor, não há fundamento que justifique, naquele momento processual e com base na situação fática arguida no incidente, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial devedora. 3. De acordo com o regramento encartado no art. 136 do CPC/20115, após a conclusão da instrução processual, se necessária, mediante a preservação dos direitos e garantias fundamentais das partes, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, na qual devem ser imputados à parte vencida os ônus derivados da sucumbência correlata. 3.1. Conquanto pertinente a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol dos advogados da parte vencedora da lide incidental, apura-se, casuisticamente, que o valor fixado na decisão agravada não atende aos critérios teleológicos insculpidos no artigo 85 do CPC/2015, pois a quantia fixada na origem, de certa forma, desconsidera os parâmetros legalmente firmados para o arbitramento da verba honorária. Necessária, portanto, a elevação da condenação pertinente aos honorários de sucumbência, ante o trabalho desenvolvido pelos causídicos no patrocínio dos interesses dos agravantes no incidente apreciado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.2. Contudo, cabe ponderar que a fixação dos honorários advocatícios em percentual ? mesmo no mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa ? resultaria em condenação exorbitante, o que se desalinha com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto as especificidades do incidente julgado apontam que a demanda não envolveu grande complexidade jurídica, eis que trata de comezinha controvérsia discutida no âmbito judicial, cuja prova, via de regra, se dá por meio de elementos documentais. 3.3 No particular, o valor da causa é bastante elevado, pois ultrapassa um milhão de reais, e o arbitramento da verba sucumbencial em percentual sobre este valor redundaria em quantia excessiva, mormente diante do fato que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica discutido nos autos se mostrou relativamente simples de ser resolvido. 3.4. Em situações similares, o insigne Magistrado integrante deste egrégio Tribunal de Justiça Fabrício Castagna Lunardi, com o apuro e a sapiciência que lhe são particulares, entende que ?quando observar que os honorários advocatícios atingem valor excessivamente elevado, o juiz pode fixar honorários advocatícios sucumbenciais equitativamente, em nome do princípio da proporcionalidade.? (LUNARDI, Fabrício Castagna. Curso de direito processual civil. São Paulo/SP: Saraiva, 2016, p. 537) 3.5. Precedentes: Acórdão n.1020566, 20160110496472APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 06/06/2017. Pág.: 855/871; Acórdão n.1020208, 20161310022688APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 30/05/2017. Pág.: 526/557; etc. 4. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, à exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor da parte que se sagrou vencedora, ainda que parcialmente, na sua pretensão recursal. 4.1. Honorários recursais em sede de agravo de instrumento. Precedentes: Acórdão n.1042624, 07053904520178070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 01/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão n.991912, 20150710045416APC, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 08/02/2017. Pág.: 161/195. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURADO LOGO NO INÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (CPC/2015, ART. 134, CAPUT). SEM COMPROVAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (CC, ART. 50). NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS ORDINÁRIOS À DISPOSIÇÃO DA PARTE EXEQUENDA (CPC/2015, ART. 835). INDEFERIMENTO DA DEMANDA INCIDENTAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARBITRAMENTO DOS ÔNUS DERIVADOS DA SUCUMBÊNCIA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante dispõe o artigo 594 do Código Civil, contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico em que o prestador do serviço obriga-se a realizar determinada atividade em favor do contratante por meio de pagamento previamente ajustado. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não obstante, o réu/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que o contrato não fora cumprido pelo autor, conforme acordado entre as partes. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante dispõe o artigo 594 do Código Civil, contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico em que o prestador do serviço obriga-se a realizar determinada atividade em favor do contratante por meio de pagamento previamente ajustado. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu dire...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA LICENÇA PARA DIRIGIR E APREENSÃO DO PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. OFENSA À DIGNIDADE DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ainda que infrutíferas as tentativas de localização de bens do executado passíveis de penhora, não é razoável e nem efetiva a adoção das excepcionais medidas coercitivas, na forma do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão do passaporte do executado, haja vista que tais providências extrapolariam o objetivo do processo de expropriação direcionado à satisfação do crédito exequendo, além de traduzirem ingerência em direitos e garantias individuais, tais como a dignidade e a liberdade de locomoção do agravado, em preterição aos arts. 5° da Constituição Federal e 805 do Código de Processo Civil. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA LICENÇA PARA DIRIGIR E APREENSÃO DO PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. OFENSA À DIGNIDADE DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ainda que infrutíferas as tentativas de localização de bens do executado passíveis de penhora, não é razoável e nem efetiva a adoção das excepcionais medidas coercitivas, na forma do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensã...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. LEI N. 8.245/91. ADMINISTRADORA DE IMÓVEL. REPRESENTANTE DO LOCADOR. ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS. FIADOR. DEVEDOR SOLIDÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. A alegação da parte no sentido de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família impõe ao juiz o deferimento do pedido de gratuidade, não sendo sua a atribuição de suscitar dúvidas sobre a efetiva capacidade financeira da requerente para negar o benefício. 2. A administradora de imóvel dado em locação não tem legitimidade para cobrar valores em nome próprio, porque é mera representante do titular do direito, salvo casos comprovados de sub-rogação do crédito. 3. As normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos de locação, uma vez que estes são regidos pela Lei n. 8.245/91. 4. O art. 39 da Lei n. 8.425/91 dispõe que: salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel. 5. Havendo previsão expressa no contrato de que o fiador figura como pagador principal, bem como que é devedor solidário, tendo renunciado ao benefício de ordem e, como também não se valeu da prerrogativa que dispunha de se exonerar da fiança, conforme disposto no art. 835 do Código Civil, deve ele responder pelos débitos decorrentes da locação, mesmo após a prorrogação automática do contrato. 6. Para a incidência da penalidade do art. 940 do Código Civil, mostra-se necessária, além da cobrança indevida, a comprovação do procedimento malicioso da parte autora, o que não ocorreu no presente caso. 7. Não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte não agiu de forma desleal no processo, capaz de caracterizar a referida conduta processual ilícita. 8. Recurso parcialmente provido, apenas para conceder ao Apelante os benefícios da gratuidade de justiça.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. LEI N. 8.245/91. ADMINISTRADORA DE IMÓVEL. REPRESENTANTE DO LOCADOR. ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS. FIADOR. DEVEDOR SOLIDÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. A alegação da parte no sentido de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advoc...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. COMPROVAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. APARENTE IRREGULARIDADE NA TRANSMISSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. MESMA ÁREA TRANSFERIDA PARA PESSOAS DIVERSAS. PARCELAMENTO APARENTEMENTE INCORRETO DA ÁREA LITIGIOSA. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DA CESSÃO E REGULARIDADE DO FRACIONAMENTO DOS LOTES NOS PRESENTES AUTOS. PRESUNÇÃO DO JUSTO TÍTULO. EXERCÍCIO DA POSSE DE BOA-FÉ COMPROVADO. PRÁTICA DE ATOS INERENTES AO DOMÍNIO. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR DEMONSTRADA. ANÁLISE DA POSSE MAIS ANTIGA. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Teoria Objetiva da Posse, adotada por nosso ordenamento jurídico, confere a qualidade de possuidor àquele que aparenta ser o proprietário da coisa, pelo simples fato de zelar por ela, praticando atos que exteriorizam os atributos dominiais, tais como uso, gozo e disposição, procedendo, então, como se dono da coisa fosse. Assim, nos termos previstos pelo art. 1.196 do Código Civil, possuidor é todo aquele que exerce, de fato, qualquer dos poderes inerentes à propriedade, agindo como se dono fosse. 2. A legislação processual civil garante ao possuidor o direito de se manter na posse, em caso de turbação, e de ser reintegrado, na hipótese de esbulho, devendo, para tanto, comprovar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado, a data do ato violador de sua posse, a continuidade da posse, embora turbada, ou sua perda, para fins de ação de reintegração. 3. Revela-se de boa-fé a posse se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Por sua vez, o possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. 4. Portando o autor da reintegração de posse o justo título que lhe confere os direitos possessórios do imóvel, atrelado à comprovação de que ele exerce de boa-fé a posse fática sobre o bem, uma vez que pratica atos inerentes ao domínio, inclusive no intuito de atribuir função social à propriedade, as consequências de suposto fracionamento irregular da área que compreende o lote em litígio não podem ser impostas em prejuízo daquele que, ao que tudo indica, não tinha conhecimento do defeito, mormente porque nada foi questionado nos autos a esse respeito. 5. A discussão sobre a posse mais antiga não se revela pertinente na espécie, uma vez que o justo título que confere a cada um dos litigantes os direitos possessórios do imóvel indica que as respectivas cessões de direitos sobre o bem foram realizadas na mesma data. Isto é, se ambas as cessões foram pactuadas na mesma data, esvazia-se a teoria que defende a concessão do direito de posse àquele que a exerce há mais tempo, quando ambos estiverem de boa-fé. 6. Sentença mantida. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. COMPROVAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. APARENTE IRREGULARIDADE NA TRANSMISSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. MESMA ÁREA TRANSFERIDA PARA PESSOAS DIVERSAS. PARCELAMENTO APARENTEMENTE INCORRETO DA ÁREA LITIGIOSA. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DA CESSÃO E REGULARIDADE DO FRACIONAMENTO DOS LOTES NOS PRESENTES AUTOS. PRESUNÇÃO DO JUSTO TÍTULO. EXERCÍCIO DA POSSE DE BOA-FÉ COMPROVADO. PRÁTICA DE ATOS INERENTES AO DOMÍNIO. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR DEMONSTRADA. ANÁLISE DA POSSE MAIS ANTIGA. DESCABIME...
CIVIL. CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL NÃO ADAPTADO À LEI N. 9.656/1998. MENSALIDADE. REAJUSTE ANUAL E POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ÍNDICES. ADEQUAÇÃO. PARÂMETRO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Segundo a regra de transição disposta no art. 2.035 do Código Civil, os efeitos produzidos na vigência do CC/2002 subordinam-se aos preceitos dele, ainda que relacionados a negócio jurídico constituído sob a égide do Código Civil anterior. Assim, independentemente da data em que foi ajustado o pacto contratual, a pretensão de revisar reajustes perpetrados na mensalidade de plano de saúde a partir do Código Civil/2002 sujeita-se aos prazos prescricionais nele estabelecidos. 2. Aos contratos de plano de saúde anteriores e não adaptados à Lei n. 9.656/1998, o Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação de que, quanto aos reajustes financeiros anuais, se aplica ?apenas o que estivesse estabelecido em cada contrato, ressalvada a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de modo a proteger a parte hipossuficiente da relação jurídica?. Os reajustes por faixa etária também teriam ficado restritos ao estabelecido em cada contrato, observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e a não aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 3. A aplicabilidade do Estatuto do Idoso aos contratos de plano de saúde firmados anteriormente a sua vigência também restou estabelecida pelo Superior Tribunal, o que não impede, contudo, que reajustes venham a ser perpetrados em razão da mudança de faixa etária, se obedecidos os parâmetros acima delineados. 4. Diante da inexistência de previsão contratual clara e expressa, a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar firmou Termo de Compromisso em 2004 com algumas operadoras de plano de saúde, dentre elas a Bradesco Saúde S.A., para estabelecer a forma de apuração do percentual do reajuste atuarial. Demonstrando a operadora a obediência aos parâmetros da ANS, e não havendo impugnação específica sobre o método estatístico realizado pela Agência Reguladora, nada a prover quanto à pretensa extinção dos aumentos a esse título. 5. Se os reajustes por incremento de idade para segurados acima de 66 (sessenta e seis) anos observou os índices estabelecidos pelo Ministério Público em Termo de Ajustamento de Conduta, rejeita-se a alegação de desproporcionalidade da mensalidade, por este fundamento. 6. O reajuste no percentual de 47,12% (quarenta e sete inteiros e doze centésimos por cento) por mudança de faixa etária excede os parâmetros da razoabilidade ao elevar o prêmio em quase a metade, sobretudo diante da ausência de estipulação prévia pelas partes a respeito do valor do reajuste. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que não se pode apenas ?afastar a cláusula considerada abusiva, mas substituir o percentual comprovadamente inadequado por outro, segundo a dinâmica da faixa etária que o usuário adentrou, conjugada com as peculiaridades de seu próprio plano de assistência médico-hospitalar? (STJ, REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). Nesse contexto, razoável a utilização do mesmo índice de reajuste aplicado para a faixa etária imediatamente anterior, contra o qual não houve impugnação. 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL NÃO ADAPTADO À LEI N. 9.656/1998. MENSALIDADE. REAJUSTE ANUAL E POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ÍNDICES. ADEQUAÇÃO. PARÂMETRO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Segundo a regra de transição disposta no art. 2.035 do Código Civil, os efeitos produzidos na vigência do CC/2002 subordinam-se aos preceitos dele, ainda que relacionados a negócio jurídico constituído sob a égide do Código Civil anterior. Assim, independentemente da data em que foi ajustado o pacto contratual, a pret...
PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO DE INSTRUMENTO ? CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO ? FALECIMENTO DO CÔNJUGE PROPRIETÁRIO - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO ? ILEGALIDADE AFASTADA ? ARTIGOS 1784 E 1997, DO CÓDIGO CIVIL? DÍVIDA CONDOMINIAL - NATUREZA PROPER REM ? RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, ?aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos testamentários?. A morte do proprietário não extingue as obrigações pecuniárias assumidas em vida, situação na qual ?a herança responderá pelo pagamento das dívidas do falecido? (artigo 1997 do Código Civil). O credor deve cobrar do espólio que detém legitimidade para integrar a lide no polo passivo em ação que originariamente deveria ser promovida em face do falecido. Portanto, correta a decisão que determinou a alteração do polo passivo, sem, contudo, afetar o direito material do Condomínio/agravante reconhecido por sentença transitado em julgado. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO DE INSTRUMENTO ? CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO ? FALECIMENTO DO CÔNJUGE PROPRIETÁRIO - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO ? ILEGALIDADE AFASTADA ? ARTIGOS 1784 E 1997, DO CÓDIGO CIVIL? DÍVIDA CONDOMINIAL - NATUREZA PROPER REM ? RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, ?aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos testamentários?. A morte do proprietário não extingue as obrigações pecuniárias assumidas em vida, situação na qual ?...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PEDIDO ALTERNATIVO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO (CC, ART. 206, § 1º, II, b). TERMO INICIAL DE CONTAGEM. DATA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA DOENÇA. RELATÓRIO MÉDICO. DECURSO DO PRAZO ANUAL. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE DE TODOS OS PEDIDOS. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil (NCPC), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade não existem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. O prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é de 1 (um) ano, contado da ciência do fato gerador, in casu, a data da ciência inequívoca da doença que acometeu a autora, conforme art. 206, § 1º, II, b, do CC. 4. O seguro contratado pela apelante possui as coberturas de Morte Natural ou Acidental e Diagnóstico de Câncer de Mama e Colo de Útero. 4.1. No particular, a indenização securitária foi requerida em virtude de diagnóstico de doença, a saber, Linfangioleiomiomatose (neoplasia maligna no pulmão) (fl. 3). 4.2. Tem-se, assim, como termo inicial apto a desencadear o decurso do prazo prescricional o conhecimento da moléstia. De acordo com o aporte probatório não há com certeza a data do conhecimento da doença pela autora. O que se constata, no entanto, é que pelo menos desde de 06/10/2014, a autora possuía inequivocamente, através de relatórios médicos, o diagnóstico de Linfangioleiomionatose (LAM), modalidade de neoplasia maligna. 4.3. Dessa forma, considerando a ciência inequívoca da autora segurada a partir de relatório médico, em 06/10/2014 (fl. 89), e que o pedido administrativo foi realizado em 03/05/2016 (fl. 25), ou seja, após o ânuo estabelecido pela legislação civil correspondente (CC, art. 206, § 1º, inc. II, b), sobressai evidente que a pretensão de cobrança de indenização securitária por doença, relativa à proposta nº 231805908 (fls. 25), bem como os demais pedidos alternativos relacionados à manutenção do contrato e indenização por danos morais, foram alcançados pela prescrição. 4.4. Não obstante constar de forma expressa que todos os pedidos da autora foram fulminados pelo lapso prescricional, não restam dúvidas quanto ao fato, pois a prescrição alcança todas as pretensões autorais decorrentes do contrato de seguro de vida, nos termos do art. 206, § 1º, b, do Código Civil, tais como a manutenção do contrato e a indenização por danos morais (AgInt no REsp 1628850/BA) 5. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 6.1. O novo Código de Processo Civil não modificou tal entendimento. Segundo recente entendimento, o STJ preconizou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 7. A indicação de dispositivos legais, expressamente, para fins de prequestionamento, é desnecessária, pois a obrigação na exposição de motivos habita na efetiva discussão da matéria (prequestionamento implícito). O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 8. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PEDIDO ALTERNATIVO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO (CC, ART. 206, § 1º, II, b). TERMO INICIAL DE CONTAGEM. DATA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA DOENÇA. RELATÓRIO MÉDICO. DECURSO DO PRAZO ANUAL. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE DE TODOS OS PEDIDOS. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO...
APELAÇÃO. DIREITO URBANÍSTICO. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA POR EDIFICAÇÕES COMERCIAIS. VIOLAÇÃO À ORDEM URBANÍSTICA. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. O objeto da ação civil pública é a proteção ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, não a declaração de inconstitucionalidade de determinada lei. A declaração de inconstitucionalidade é apenas questão prejudicial, necessária à resolução da lide. A posterior declaração de inconstitucionalidade da lei, em ação direta de inconstitucionalidade, somente reforça a tese de que os atos administrativos questionados contrariavam o ordenamento jurídico. Quando a causa de pedir, na ação civil pública, é a violação à ordem urbanística, a sentença não extrapola os limites do pedido ao acolhê-lo referindo-se à legislação atual, especialmente considerando-se que a ilegalidade persistiu no tempo e continua mesmo sob a égide da nova lei. Pelo contrário, a nova legislação reforça a tese de violação à ordem urbanística. A ocupação, por concessão de uso, com finalidade urbanística das áreas públicas contíguas às lojas situadas no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I, está condicionada aos termos, condições e locais definidos pela legislação de regência. O descumprimento dos limites enseja o início imediato dos procedimentos de embargo e demolição. Os termos de ocupação expedidos pela Administração Pública não podem contrariar as disposições legais, sob pena de violação ao princípio da legalidade. A ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO URBANÍSTICO. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA POR EDIFICAÇÕES COMERCIAIS. VIOLAÇÃO À ORDEM URBANÍSTICA. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. O objeto da ação civil pública é a proteção ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, não a declaração de inconstitucionalidade de determinada lei. A declaração de inconstitucionalidade é apenas questão prejudicial, necessária à resolução da lide. A posterior declaração de inconstit...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXPULSÃO DE ALUNO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. I. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide está calcado na suficiência da prova documental para a elucidação dos fatos controvertidos e relevantes do litígio. II. Em se tratando de demanda que tem por objeto a existência de defeito na prestação de serviços, deve ser observado o perfil objetivo da responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do artigo 14, caput, do Código do Consumidor. III. O direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, tal como consignado no artigo 5ª, inciso LV, da Constituição Federal, deve ser respeitado em todas as instâncias decisórias, inclusive no plano das relações privadas, sobretudo quando assimétricas. IV. A legitimidade do ato de expulsão de adolescente de escola particular está adstrita à reverência mínima ao direito fundamental do contraditório e da ampla defesa. V. O zelo da instituição de ensino quanto aos direitos fundamentais torna-se ainda mais pronunciado quando se trata de adolescente com necessidades ou características especiais, consoante o disposto no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 58 a 60 da Lei 9.394/96 e 2º da Lei Distrital 5.089/2013. V. Expulsão realizada à margem do Direito viola direito da personalidade do adolescente e por isso acarreta dano moral deve ser compensado pecuniariamente. VI. Em razão das particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXPULSÃO DE ALUNO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. I. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide está calcado na suficiência da prova documental para a elucidação dos fatos controvertidos e relevantes do litígio. II. Em se tratando de demanda que tem por objeto a existência de defe...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE COMPANHEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. PENSÃO DEVIDA À COMPANHEIRA. VALOR. SENTENÇA QUE CONSIGNA A CESSAÇÃO COM NOVAS NÚPCIAS. INADEQUAÇÃO. ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. I. A morte do companheiro em acidente de trânsito atinge direitos da personalidade da companheira e, por conseguinte, traduz dano moral passível de compensação pecuniária. II. À luz das particularidades do caso concreto e do princípio da proporcionalidade, a quantia de R$ 30.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado. III. Os alimentos indenizatórios devem corresponder a 2/3 do salário mínimo na hipótese em que o companheiro morto no acidente formava com a autora um organismo familiar. IV. Não se cuidando de alimentos devidos em função da solidariedade familiar, mas de cunho indenizatório, não se aplica, automática e indistintamente, a regra do artigo 1.708 do Código Civil quanto à cessação provocada por novas núpcias. V. Qualquer modificação fática apta a projetar efeitos jurídicos nos alimentos indenizatórios deve ser objeto de oportuna alegação, demonstração e ponderação, em conformidade com o artigo 533, § 3º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não deve ser antecipada na sentença que os concede. VI. Deve ser deduzido do quantum indenizatório o valor pago pelo seguro DPVAT. VII. Recurso da Autora provido em parte. Recurso do Réu desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE COMPANHEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. PENSÃO DEVIDA À COMPANHEIRA. VALOR. SENTENÇA QUE CONSIGNA A CESSAÇÃO COM NOVAS NÚPCIAS. INADEQUAÇÃO. ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. I. A morte do companheiro em acidente de trânsito atinge direitos da personalidade da companheira e, por conseguinte, traduz dano moral passível de compensação pecuniária. II. À luz das particularidades do caso concreto e do princípio da proporcionalidade, a quantia de R$ 30.000,00 compensa adequadamente o da...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA SE NÃO IMPUGNADA PELA PARTE ADVERSA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. ART. 64 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência territorial mostra-se relativa e, como tal, só pode ser alegada como questão preliminar de contestação (artigo 64 do Código de Processo Civil), não sendo passível de declinação de ofício (Súmula nº 33/STJ). 2. Proposta a ação monitória em foro diverso do previsto no artigo 46 do Código de Processo Civil e não impugnada via contestação, prorroga-se a competência, em atenção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 3. Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o Juízo suscitado, da 14ª Vara Cível de Brasília/DF.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA SE NÃO IMPUGNADA PELA PARTE ADVERSA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. ART. 64 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência territorial mostra-se relativa e, como tal, só pode ser alegada como questão preliminar de contestação (artigo 64 do Código de Processo Civil), não sendo passível de declinação de ofício (Súmula nº 33/STJ). 2. Proposta a ação monitória em foro diverso do previsto no arti...