CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CPC/2015. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A ALEGAÇÃO DA PARTE. COMPROVAÇÃO DE PROVENTOS QUE NÃO SUPERAM A MÉDIA NACIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS ORDINÁRIAS COM ALIMENTAÇÃO E SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil ? CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual. 2. O entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não tinham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. Esse entendimento se quedou refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, §3º, que ?presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?. 3. Corroborando a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, o §2º do art. 99 do CPC/2015 dispõe que ?o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos?. 4. In casu, demonstrou o agravante enfrentar possui renda módica, pouco superior ao salário mínimo, não In casu, não se verifica razões para o indeferimento do benefício postulado pela recorrente, que pode ser indeferido pelo Juízo apenas de, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência, e não há nos autos em epígrafe qualquer prova dessa circunstância. 4.1. O fato de o agravante ser pensionista do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, auferindo remuneração mensal líquida de R$ 2.087,27 (dois mil oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), que representa pouco mais de dois salários mínimos, não demonstra que o recorrente possua remuneração elevada ou situação financeira abastada - sequer necessariamente superior à média nacional. 5. A recorrente é pensionista por ser viúva, comprovou o pagamento de aluguel módico para moradia em residência em área com pouco desenvolvimento econômico, além da comprovação de seus gastos ordinários com alimentação e remédios, tendo em vista possuir comprovado comprometimento de sua saúde. 5.1. Também juntou seu extrato bancário atual, demonstrando que não houve ingresso de recurso financeiro de fonte diversa da remuneração que aufere, e, ainda, a circunstância de estar sendo patrocinado por advogado particular também não justifica o indeferimento do benefício, por afrontar o disposto no artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil vigente. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CPC/2015. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A ALEGAÇÃO DA PARTE. COMPROVAÇÃO DE PROVENTOS QUE NÃO SUPERAM A MÉDIA NACIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS ORDINÁRIAS COM ALIMENTAÇÃO E SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil ? CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuid...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PARTO. LESÃO. ASFIXIA NEONATAL. PARALISIA CEREBRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. VALOR PROPORCIONAL. PENSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 421 STJ. 1. A responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6°, da Constituição Federal adota a Teoria do Risco Administrativo, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Nos casos de omissão estatal, predomina o entendimento de que o Estado responde subjetivamente pelas suas omissões, nos termos do art. 186 do Código Civil, ou seja, exige dolo ou culpa, esta em uma de suas três vertentes, a negligência, a imprudência ou a imperícia, não sendo, no entanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. 2. Comprovado o nexo de causalidade entre a falta do serviço e o dano decorrente da imprudência na condução do trabalho de parto e na conduta obstétrica, que ocasionou sofrimento fetal e sequelas permanentes no infante de paralisia cerebral do tipo tetraplegia espástica, epilepsia controlada e doença do refluxo sintomático, patente o dever de indenizar. 3. Diante da gravidade e da extensão do dano experimentado, bem como das condições das partes, o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada autor, mostra-se razoável para atender o caráter compensatório e inibidor com o intuito de desestimular novas condutas pelo agente causador do dano. 4. O Estado deve pagar pensão à genitora, nos termos do art. 950 do Código Civil, pois, em razão das sequelas sofridas pelo filho, foi subtraído o seu potencial laborativo, uma vez que precisa dedicar-se exclusivamente aos cuidados do infante. 5. Além da pensão a ser paga à genitora, o infante também tem a legítima pretensão ao recebimento da pensão em razão das sequelas de natureza permanente, tendo suas atividades comprometidas até o fim da vida, nos termos do laudo pericial. 6. É incabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários de advogado à Defensoria Pública do Distrito Federal, uma vez que há clara confusão entre credor e devedor, nos termos do enunciado de Súmula de Jurisprudência n° 421 do STJ. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PARTO. LESÃO. ASFIXIA NEONATAL. PARALISIA CEREBRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. VALOR PROPORCIONAL. PENSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 421 STJ. 1. A responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6°, da Constituição Federal adota a Teoria do Risco Administrativo, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Nos casos de omissão estatal,...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 2. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado plano verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 4. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 5. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 6. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 7. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 8. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 9. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores associados da exequente foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 10. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada, não se afigurando viável a substituição do indexador legal por outro reputado mais benéfico a qualquer das partes. 11. Escoado o prazo para pagamento voluntário da obrigação firmado pelo artigo 523, § 1º do CPC, são cabíveis honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, haja ou não a formulação de impugnação, à medida que a verba estabelecida pela sentença que resolvera a fase de conhecimento não compreende os serviços demandados pela realização da condenação, legitimando a fixação de nova verba remuneratória, que, fixada, deve ser adequada ao acolhimento parcial da impugnação formulada pelo executado. 12. A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 523, § 1º), não ilidindo a sanção a subsistência de garantia consumada mediante o depósito do equivalente ao executado, à medida que o aviamento do incidente afasta o pagamento voluntário do montante devido, persistindo o inadimplemento enquanto não levantada a quantia depositada pelo credor. 13. Agravo conhecido e parcialmente provido. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA....
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARREIRA POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PROGRESSÃO NA CARREIRA. SUSPENSÃO DISCIPLINAR. INTERRUPÇAO DO QUINQUÊNIO PARA REALIZAÇÃO DA PROGRESSÃO. AUSENCIA E DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1.Os atos de progressão dos servidores integrantes da Carreira de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal e da Carreira Policial Civil do Distrito Federal são de competência do Governador do Distrito Federal conforme expressa previsão do Decreto7.652/2009. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Aprogressão na Carreira Policial Civil do Distrito Federal depende da conjugação de três requisitos, quais sejam, exercício ininterrupto do cargo por cinco anos, avaliação de desempenho satisfatória e conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento. 3.A suspensão disciplinar durante o exercício do cargo interrompe o intersticio do quinquênio, o que afasta o direito líquido e certo à progressão funcional. Ilegalidade ou abusividade do ato que excluiu a Impetrante da progressão funcional não configurada. 4.Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Segurança Denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARREIRA POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PROGRESSÃO NA CARREIRA. SUSPENSÃO DISCIPLINAR. INTERRUPÇAO DO QUINQUÊNIO PARA REALIZAÇÃO DA PROGRESSÃO. AUSENCIA E DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1.Os atos de progressão dos servidores integrantes da Carreira de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal e da Carreira Policial Civil do Distrito Federal são de competência do Governador do Distrito Federal conforme expressa previsão do Decreto7.652/2009. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Aprogressão na Carreira...
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 485, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 485, inciso III, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. RETORNO DAS PARTES AO STAUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INCC. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção celebrado entre pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação e pessoa física destinatária final, qualifica-se como relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. É abusiva a estipulação de data de entrega do imóvel em 40 meses a contar de 30/4/2014, acrescido da prorrogação por 180 dias úteis, tendo em vista que as partes pactuaram o contrato em 4/2/2011, sendo esta a data inicial para contagem do prazo; assim como é abusiva a contagem do prazo de tolerância em dias úteis, uma vez que dilata o prazo de entrega da unidade por tempo demasiado. 3. O artigo 14, § 3º, II, adotou a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil deve ser imprevisível e totalmente estranho ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor. 4. De acordo com o art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer caso, indenização por perdas e danos. 5. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543 do STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). 6. A restituição de valores deve ser realizada em uma única parcela, como ocorre em qualquer espécie de condenação judicial. É que o direito de receber os valores pagos, após a resolução do contrato, nasce de modo a abranger a integralidade das parcelas. 7. O INCC, estipulado contratualmente, corrige as prestações e tem como limite a data de entrega do empreendimento, não podendo, por conseguinte, ser utilizado como fator de atualização monetária dos valores a serem restituídos ao adquirente por conta da resolução do contrato. 8. Recurso improvido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. RETORNO DAS PARTES AO STAUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INCC. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção celebrado entre pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação e pessoa física destinatária final, qualifica-se como relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Co...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMORA NA CITAÇÃO (ART. 240, §2º, CPC). INAPLICÁVEL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRAZO INFERIOR A 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AUSÊNCIA. ARTIGO 485, §1º, CPC. NECESSIDADE. 1. Incumbe ao credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização do devedor e dos bens passíveis de penhora, a fim de satisfazer o crédito perseguido. 2. A demora na efetivação da citação não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, capaz de ensejar sua extinção sem apreciação do mérito. 3. A citação não é pressuposto de existência do processo. Trata-se de condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 219 e 263 do CPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem. [...] A citação não é pressuposto processual, porque o momento em que deve ser realizada é posterior à formação deste.? (Fred Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 11ª edição, p. 463-464). 4. O autor dispõe do prazo de 10 (dez) dias para promover a citação, de acordo com o art. 240, §2º, do CPC, a sua inobservância não dá ensejo à extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido, apenas pode acarretar a não retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. 5. A nova legislação processual civil privilegia de modo expresso o princípio da cooperação e da busca de uma decisão de mérito de forma mais célere, o qual deve ser observado por todos os sujeitos processuais. Inteligência dos arts. 4º e 6º do CPC/2015. 6. A caracterização do abandono da causa exige a tanto a observância do prazo de 30 dias como da dupla intimação quanto à determinação de promoção do andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, mediante a intimação pessoal da parte, bem como de seu advogado, via Diário de Justiça. 7. O não cumprimento de todas as formalidades exigidas pelo art. 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil enseja a cassação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono de causa. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença Cassada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMORA NA CITAÇÃO (ART. 240, §2º, CPC). INAPLICÁVEL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRAZO INFERIOR A 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AUSÊNCIA. ARTIGO 485, §1º, CPC. NECESSIDADE. 1. Incumbe ao credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização do devedor e dos bens passíveis de penhora, a fim d...
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, são devidos honorários advocatícios, não havendo falar em incidência do artigo 1º-D da Lei 9.494/97 ou artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil - dispositivos pertinentes apenas às execuções de obrigação de pagar. Tema não afeto ao enunciado sumular 345 do Superior Tribunal de Justiça, nem à suspensão determinada no RESP 1.648.238/RS. 2. As causas de valor inestimável ensejam honorários de forma equitativa, conforme artigo 85, § 8º, Código de Processo Civil; ao passo que as causas que resultam em proveito econômico imensurável ensejam honorários em percentual sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º e também artigo 85, § 4º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 3. Tratando-se de execução de obrigação de fazer, na qual a tutela jurisdicional foi no sentido de intimar os agravados para cumprirem uma prestação de fazer, e não para realizarem o pagamento de qualquer quantia, perfaz causa de valor inestimável, a ensejar a fixação de honorários de forma equitativa. 4. À luz dos parâmetros indicados nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, e considerando ainda que o advogado patrocina centenas de execuções individuais que irradiaram do acórdão objeto da execução, proferido em mandado de segurança coletivo, inclusive ajuizando dezenas de execuções em um único dia, o que reforça a conclusão de que se trata de causa de grau mínimo de complexidade, é suficiente para remunerar o trabalho realizado em um único processo o valor fixado em R$ 200,00 (duzentos reais). 5. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, são devidos honorários advocatícios, não havendo falar em incidência do artigo 1º-D da Lei 9.494/97 ou artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil - dispositivos pertinentes apenas às execuções de obrigação de pagar. Tema não afeto ao enunciado sumular 345 do Superior Tribunal de Justiça, nem à suspensão determinada no RESP 1.648.238/RS. 2. As causas de valor inestimável ensejam honorários de forma equitat...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS. POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. BANCO DO BRASIL. 1. Com o julgamento do Recurso Especial 1.391.198/RS (2013/0199129-0) restou pacificado o entendimento da possibilidade de a sentença proferida em ação civil coletiva que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), ser aplicável a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente do local de sua residência ou domicílio, sendo, ainda, facultado a estes ajuizarem o cumprimento individual de sentença no seu domicílio ou no Distrito Federal. 2. De regra, a sentença na ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, segundo o artigo 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97. No entanto, albergando-se matéria consumerista que atinja interesse para além da jurisdição do juízo prolator, no âmbito nacional, a coisa julgada alcançara os interessados domiciliados em outras comarcas. 3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS. POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. BANCO DO BRASIL. 1. Com o julgamento do Recurso Especial 1.391.198/RS (2013/0199129-0) restou pacificado o entendimento da possibilidade de a sentença proferida em ação civil coletiva que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), ser aplicável a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, inde...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. PARTICIPAÇÃO DOS GENITORES. PROPORCIONAL AOS SEUS GANHOS. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Cabe aos genitores prover as necessidades dos filhos menores, havendo presunção quanto às despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação. De acordo com o artigo 1.703, do Código Civil, os cônjuges separados contribuirão na proporção de seus recursos para a manutenção dos filhos. As despesas dos filhos não devem ser arcadas integralmente pelo genitor; contudo, os alimentos não devem ser fixados em patamar que torne prejudicado o sustento e desenvolvimento dos menores.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. PARTICIPAÇÃO DOS GENITORES. PROPORCIONAL AOS SEUS GANHOS. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Cabe aos genitores prover as necessidades dos filhos menores, havendo presunção quanto às despesas com moradia, alimentação, educação, saú...
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. CURATELA. LEI 13.146/2015. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXAME PERICIAL. RETARDO MENTAL. INCAPACIDADE RELATIVA. INTERPRETAÇÃO DA LEI. INTERESSE DO INTERDITANDO. AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO PROTETIVO. ATOS RELACIONADOS AO PODER DE AUTODETERMINAÇÃO E SENSO DE RESPONSABILIDADE. ATOS DE VOTAR E SER VOTADO. REQUERIMENTO NA JUSTIÇA ELEITORAL. EXTENSÃO DO PODER DE CURATELA. PESSOA E BENS DOS FILHOS DO CURATELADO. 1. Os dispositivos da Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - devem ser interpretados de acordo com a situação excepcional e particular de cada incapaz, com vistas a assegurar o respeito à sua dignidade, compatibilizando a extensão da curatela às reais necessidades daquele que se pretende proteger, a teor do que dispõe o artigo 755, I, II e parágrafo 1º, do CPC. 2. Com as alterações no Código Civil promovidas pela Lei 13.146/2015, não mais se admite declarar pessoa com deficiência mental como absolutamente incapaz, em vista da inexistência de previsão legal para tanto, dado que, nos termos do artigo 3º do Código Civil, com a redação alterada pela Lei 13.146/2015, são absolutamente incapazes tão somente os menores de 16 anos. Portanto, o pedido de interdição de pessoa portadora de retardo mental deve ser examinado sob o prisma da incapacidade relativa. 3. Admite-se que o Ministério Público, como defensor dos interesses dos incapazes, interponha recurso requerendo a ampliação do âmbito protetivo da curatela, para abranger, além dos atos patrimoniais e negociais, a prática de atos que exigem do interditando capacidade de autodeterminação e senso de responsabilidade. 4. No caso em concreto, considerando a uníssona conclusão pericial de que a interditanda não possui capacidade de autodeterminação que lhe permita reger sua própria vida de forma autônoma e independente, e ainda, tendo por intuito proteger sua dignidade como sujeito de direitos em condição de vulnerabilidade, o exercício da curatela deve ser ampliado para abarcar a prática dos atos de dirigir veículos, exercer o poder familiar e casar, bem como no tocante às decisões a respeito dos direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e aos atos de demandar e ser demandada. 5. O ordenamento jurídico eleitoral possui mecanismos próprios para disciplinar o exercício dos direitos políticos pelos portadores de deficiência, a teor do disposto na Resolução nº 21.920/2004 do TSE, que, a par de considerar obrigatórios o alistamento eleitoral e o voto, autoriza a expedição de certidão de quitação eleitoral, com prazo de validade indeterminado, em favor do interessado portador de deficiência. Tais providências, contudo, devem ser requeridas perante a Justiça Eleitoral. 6. Nos termos dos artigos 1.778 do Código Civil e 757 do Código de Processo Civil, a autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. CURATELA. LEI 13.146/2015. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXAME PERICIAL. RETARDO MENTAL. INCAPACIDADE RELATIVA. INTERPRETAÇÃO DA LEI. INTERESSE DO INTERDITANDO. AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO PROTETIVO. ATOS RELACIONADOS AO PODER DE AUTODETERMINAÇÃO E SENSO DE RESPONSABILIDADE. ATOS DE VOTAR E SER VOTADO. REQUERIMENTO NA JUSTIÇA ELEITORAL. EXTENSÃO DO PODER DE CURATELA. PESSOA E BENS DOS FILHOS DO CURATELADO. 1. Os dispositivos da Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - devem ser interpretados de acordo com a situação excepcional e particular de cada incap...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. INDICAÇÃO DE TERCEIRO LEGITIMADO. REQUERIMENTO PARA INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. AUSÊNCIA DE PRAZO. SENTENÇA CASSADA. 1. A legitimidade do réu para figurar no polo passivo da demanda deve ser analisada à luz da relação jurídica de direito material deduzida nos autos pelo autor, situação capaz de revelar a pertinência subjetiva da demanda, isto é, a possibilidade do sujeito responder em face do direito alheio. 2. Argüida a ilegitimidade passiva pelo réu em Contestação, com a indicação do titular da relação jurídica de direito material deduzida nos autos, deve o magistrado facultar ao autor a alteração da Petição Inicial com modificação subjetiva da demanda, em observância aos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil. 3. A supressão, pelo magistrado, da faculdade conferida pela Lei para correção da impertinência subjetiva do polo passivo, com a extinção prematura do processo sem resolução do mérito, não se coaduna com o princípio da cooperação, devidamente observado pelo réu ao indicar o suposto legitimado, muito menos com o princípio da primazia do julgamento de mérito, consubstanciado nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. 4. Descumprido o rito procedimental, por não ter o Juiz facultado ao autor a alteração da Petição Inicial para substituição do réu ou inclusão de terceiro indicado na qualidade de litisconsorte passivo, deve a Sentença ser cassada, a fim de determinar o retorno dos autos à instância de origem para que seja oportunizado ao autor a emenda à Inicial, com a devida correção do polo passivo, nos termos dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. INDICAÇÃO DE TERCEIRO LEGITIMADO. REQUERIMENTO PARA INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. AUSÊNCIA DE PRAZO. SENTENÇA CASSADA. 1. A legitimidade do réu para figurar no polo passivo da demanda deve ser analisada à luz da relação jurídica de direito material deduzida nos autos pelo autor, situação capaz de revelar a pertinência subjetiva da demanda, isto é, a possibilidade do sujeito responder em face do direito alheio. 2. Argüida a ilegitimidade passiva pelo réu em Contes...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA SUSPEITA. INFORMANTE DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. ENCARGOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 561 do CPC estabelece que incumbe ao autor da ação de reintegração de posse provar: (a) a sua posse; (b) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (c) a data da turbação ou do esbulho; e (d) a perda da posse. 2. A comprovação pelo autor dos requisitos do art. 561 do CPC, especialmente da posse concomitante à alegada turbação, impõe a procedência do pedido de reintegração dirigido contra quem de fato está ilegitimamente na posse de parte do seu imóvel. 3. O art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC possibilita ao magistrado admitir o depoimento de testemunhas suspeitas, independentemente de compromisso e recebendo as respectivas declarações o valor que possam merecer. Na hipótese, a testemunha ouvida na condição de informante do juízo declarou que o autor permitiu a construção de uma garagem no lote objeto da celeuma, sendo a edificação incorporada ao imóvel do réu. Entretanto, as demais provas dos autos (oral e documental) apontam em sentido diverso, de forma que esse testemunho não se mostra apto a descaracterizar a turbação provocada pelo réu, ora apelante. 4. Não é omissa a sentença que não indica quem deve suportar o ônus financeiro do cumprimento da determinação judicial, consistente na derrubada da garagem irregularmente construída em imóvel alheio. Decorre da legislação processual civil que os encargos financeiros serão suportados pelo sucumbente em função de decisão de mérito contra ele dirigida. É dizer, compete ao responsável pela edificação irregular arcar com as despesas para a respectiva desconstrução. 5. Se não houve configuração da prática de ato ilícito pelo autor, que, inclusive, sagrou-se vencedor na ação reintegratória, por ser vítima da turbação empreendida pelo réu, está obstaculizada a procedência do pedido contraposto deduzido pelo réu-reconvinte, objetivando a condenação do autor-reconvindo à reparação civil por danos morais justamente em virtude do acionamento do Poder Judiciário para dirimir o litígio. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA SUSPEITA. INFORMANTE DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. ENCARGOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 561 do CPC estabelece que incumbe ao autor da ação de reintegração de posse provar: (a) a sua posse; (b) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (c) a data da turbação ou do esbulho; e (d) a perda da posse. 2. A comprovação pelo autor dos requisitos do art. 5...
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PROMOVIDA POR ENTE POLÍTICO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL. ART. 37, §5°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1.056 DO CPC. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão da Fazenda Pública de reparação de danos decorrentes de ilícito civil é prescritível. Precedente do STF firmado em sede de repercussão geral (RE n. 669069/MG). 2. O inadimplemento contratual da empresa apelada, consubstanciado na negativa de devolução de material de construção sob sua guarda, subsume-se ao conceito de ilícito civil alcançado pela prescritibilidade. 3. O prazo prescricional aplicável às demandas atinentes ao ressarcimento de danos causados ao erário público é aquele previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932 e art. 1°-C da Lei n° 9.494/1997, de 5 (cinco) anos, tendo em vista o princípio da simetria. 4. O Distrito Federal, em liquidação por arbitramento de valor devido por empresa de construção civil, quedou-se inerte durante todo o prazo quinquenal franqueado para a satisfação de sua pretensão executória, o que ensejou sentença de extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC. 5. Revela-se inaplicável a disposição do art. 1.056 do CPC à espécie, por se tratar de procedimento de liquidação por arbitramento, fase em que não são praticados atos executórios. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PROMOVIDA POR ENTE POLÍTICO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL. ART. 37, §5°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1.056 DO CPC. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão da Fazenda Pública de reparação de danos decorrentes de ilícito civil é prescritível. Precedente do STF firmado em sed...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O dever de manutenção dos filhos cabe a ambos os pais, conforme preconizado nos artigos 1.699 e 1.703 do Código Civil. 2. A fixação da obrigação alimentícia deve respeitar o trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade, garantindo, em seu arbitramento, condições mínimas de existência digna a todos os envolvidos na relação alimentar. 3. Nesse cenário, cabe à alimentante comprovar sua incapacidade financeira frente ao encargo fixado, condição sem a qual deve o recurso ser desprovido pela incidência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O dever de manutenção dos filhos cabe a ambos os pais, conforme preconizado nos artigos 1.699 e 1.703 do Código Civil. 2. A fixação da obrigação alimentícia deve respeitar o trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade, garantindo, em seu arbitramento, condições mínimas de existência digna a todos os envolvidos na relação alimentar. 3. Nesse cenário, cabe à alime...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. QUESTÃO APRECIADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO EM RAZÃO DO RESP 1.438.263 (TEMA 948) E DO RE 626.307. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JÁ FIXADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que declarou satisfeita a obrigação e extinguiu o cumprimento de sentença promovido com base na sentença condenatória proferida na ação civil pública 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil S/A, visando o recebimento dos valores correspondentes a expurgos inflacionários incidentes sobre saldos de contas de poupança correspondentes ao denominado Plano Verão. 1.1.O executado afirma que o exeqüente não possui legitimidade ativa e pede a suspensão do feito para aguardar o julgamento do RESP 1.438.263 e do RE 626.307. 2. O tema da ilegitimidade ativa encontra-se precluso. 2.1. Porquanto. Já analisado em agravo de instrumento constante nos autos e julgado por esta relatoria, no qual se firmou o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.391.198/RS, em sede de recurso repetitivo, assentou que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 2.2. Portanto, reapreciar nesta fase processual os argumentos apresentados ofende a coisa julgada formal, disciplinada no art. 507, do CPC, em que consta que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 3. O fundamento que determinava a suspensão dos processos que discutem a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva está superado por força da desafetação do rito de recursos repetitivos no Recurso Especial 1.438.263/SP (Tema 948). 4. Asuspensão pretendida pelo apelante, indicada no ARE 770.371, que, por sua vez, fundamenta-se nos RE 591.797 e RE 626.307, não alcança processos em fase de execução definitiva, como no caso dos autos, o que ocorreria apenas se houvesse determinação expressa do STF.4.1. Dessa forma, é desnecessário o sobrestamento desta apelação. 5. Quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença feito pelo apelado, em sede de contrarrazões, não há como conhecê-lo, uma vez que os honorários desta fase já foram deferidos, tanto que se encontram presentes na planilha de cálculos juntada pelo exeqüente nos autos. 6. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 6.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.6.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), diante da insistência e persistência do Banco do Brasil na interposição de recursos manifestamente improcedentes. 7. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. QUESTÃO APRECIADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO EM RAZÃO DO RESP 1.438.263 (TEMA 948) E DO RE 626.307. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JÁ FIXADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que declarou satisfeita a obrigação e extinguiu o cumprimento de sentença promovido com base na sentença condenatória proferida na aç...
EMENTA -ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. FALHA NO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento que julgou ação de conhecimento, com pedido indenizatório pela morte de recém-nascido. 1.1. Alegação de que o falecimento teria ocorrido por omissão da Administração, tanto no acompanhamento durante o trabalho de parto como no pós-operatório, pela falta de vagas em UTI. 1.2. Sentença de procedência, para condenar o DF no pagamento de R$ 60.000,00 para cada autor a título de compensação por danos morais. 2.De acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal:As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2.1. O Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes. A discussão se a conduta foi culposa ou dolosa tem menor relevância. Para o dever de indenizar, apenas importa a observância da relação de causalidade entre o dano experimentado e o ato do agente. 2.2. Esse é o entendimento do STF: (...) A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o eventus damni ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica. (...). (RE 495740 AgR, Relator(a): Min. Celso De Mello, Segunda Turma, DJe 13-08-2009). 3. O nexo de causalidade, como elemento ensejador da responsabilidade civil da Administração, constitui-se na relação de causa e efeito entre a conduta danosa e o dano suportado pela vítima. 3.1. No caso, a relação entre o óbito e a falha de atendimento ficou comprovada pelo laudo pericial que foi conclusivo, tendo o perito explicado que a falta de monitoramento dos batimentos cardíacos do nascituro impossibilitou que o parto fosse realizado no momento adequado. 4.Os danos morais constituem lesão aos direitos da personalidade capaz de ocasionar sentimentos extremamente negativos. 4.1. O quantum arbitrado na sentença está dentro dos limites estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte. 5.Apelo desprovido.
Ementa
EMENTA -ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. FALHA NO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento que julgou ação de conhecimento, com pedido indenizatório pela morte de recém-nascido. 1.1. Alegação de que o falecimento teria ocorrido por omissão da Administração, tanto no...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OMISSÃO NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO - REAIS CIRCUNSTÂNCIAS DOS JULGADOS DO STF (RE 648.245 e ARE 820.303). OMISSÃO - ARTS. 104, I, DO CTN, E 37, 150, II E III, B, DA CF. OBSCURIDADE - MAJORAÇÃO OU ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA. OBSCURIDADE - LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. OBSCURIDADE - ARTS. 150, I, DA CF, 97, IV, DO CTN E 25, I, DO ADCT. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo interposto pelo Distrito Federal e à remessa necessária para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, por entender que é exigível da autora o pagamento do IPTU quanto aos anos de 2014 a 2016, havendo por desnecessária qualquer repetição de indébito. 1.1. Recurso aviado sob o fundamento de que o acórdão padece de erro de fato, omissões e obscuridades que necessitam ser sanados, além da necessidade de prequestionamento dos arts. 33, 97, IV, 104, I, do CTN, 37, 150, I, II, III, b, da CF e 25, I, do ADCT. 1.2. Alegações de: a) julgamento extra petita do acórdão e violação ao duplo grau de jurisdição, b) omissão do relatório que não teria elencado, ainda que de forma sucinta, as questões ventiladas pela embargante em contrarrazões de apelação, c) omissão quanto às reais circunstâncias dos precedentes do STF (RE 648.245 e ARE 820.303), d) omissão quanto aos arts. 104, I, do CTN, 37 e 150, II e III, b, da CF, e) erro material ou obscuridade referente à majoração ou alteração de alíquota, f) obscuridade quanto às leis de diretrizes orçamentárias, g) obscuridade quanto aos arts. 150, I, da CF, 97 IV, do CTN e 25, I, do ADCT. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 2.2. A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil -vol. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015). 3. Do julgamento extra petita. 3.1. O julgamento extra petita ocorre quando não há congruência entre a sentença proferida e o pedido inicial. 3.2. Ou seja, a sentença será extra petita quando se pronunciar sobre o que não foi objeto de pedido. 3.3. In casu, não houve qualquer julgamento do acórdão fora dos pedidos realizados. 3.4. A mera fundamentação que se utiliza de dispositivos distintos dos trazidos pelas partes para explicar a tese ou a controvérsia posta em juízo não caracteriza violação ao duplo grau de jurisdição, à ampla defesa, muito menos ao contraditório. 4. Da omissão do relatório. 4.1. O relatório consiste apenas no resumo conciso dos atos processuais realizados até a interposição do recurso, com o registro das principais ocorrências. 4.2. Deve-se frisar que um acórdão é composto por ementa, relatório e voto.4.3. Ao analisar o julgado recorrido, nota-se que todos os elementos foram devidamente evidenciados e julgados, de maneira que os dispositivos legais, bem como as teses suscitadas pela recorrente foram objeto de vasta análise ao longo do voto. 4.4. O fato de terem sido acolhidos os fundamentos trazidos pelo embargado, mas não pela embargante, não geram vício no acórdão, muito menos em seu relatório. 5. Da Omissão quanto às reais circunstâncias dos julgados do STF (RE 648.245 e ARE 820.303). 5.1. No caso retratado pelo RE 648.245/MG, a Fazenda Municipal de Belo Horizonte, por meio do Decreto nº 12.262/2005, majorou o valor venal dos imóveis em mais de 58% no ano de 2006, ao invés de aplicar o percentual de 5,88%, correspondente à variação do IPCA/IBGE entre os meses de janeiro a dezembro de 2006. 5.2. Entendeu-se, assim, que a cobrança majorada representou, por via oblíqua, aumento de imposto sem amparo legal, a justificar a revisão do lançamento tributário. E, por fim, concluiu-se ser inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal. 5.3. Por sua vez, no ARE 820.303 ED/PR, reconheceu-se a inconstitucionalidade de decreto que, pela primeira vez, avaliou individualmente imóvel que surgiu em momento posterior à promulgação de lei municipal com a planta genérica de valores dos imóveis da região. 5.4. Ocorre que, em nenhum desses precedentes, discutiu-se a questão afeta à necessidade de veiculação na lei municipal da base de cálculo em concreto dos valores venais individualizados de cada imóvel do Município, o que aponta para a total ausência de similaridade das situações julgadas. 6. Da omissão quanto aos arts. 104, I, do CTN, e 37, 150, II e III, b, da CF. 6.1. A anterioridade no direito tributário está associada ao princípio da não-surpresa tributária, evitando que os contribuintes sejam surpreendidos com as novas cobranças, sem terem tido tempo suficiente para melhor conhecer a nova legislação, e, em função dela, poderem se programar. 6.2. Porém, não é o caso de ofensa, pois todos os elementos do imposto foram instituídos e regulamentados em exercício anterior ao do fato gerador. 6.3. O que ocorreu foi simplesmente o estabelecimento da base cálculo com base no valor venal, nos termos da lei, considerando as informações constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal, fornecidas pelo próprio proprietário do imóvel, inexistindo qualquerofensa ao princípio da publicidade. 6.4. A atividade de apuração do valor venal do imóvel, ou seja, da base de cálculo concreta do IPTU, é uma atividade tipicamente administrativa. 6.5. Assim, o fato de se apurar o valor venal dos imóveis não constantes na Pauta de Valores, não configuram uma pretensa ofensa ao princípio da legalidade. 6.6. Pensar de forma diferente ensejaria flagrante quebra de isonomia entre os contribuintes, pois alguns detentores de imóveis no Distrito Federal deixariam de recolher imposto, a despeito de idêntica situação jurídica, qual seja, serem proprietários de imóveis situados na área urbana. 7. Do erro material ou obscuridade quanto à majoração ou alteração da alíquota. 7.1. A menção feita, no acórdão, acerca da alíquota do IPTU foi a título meramente explicativo, tendo em vista que há conceitos relativos aos tributos, mais especificamente aos impostos, que estão intrinsecamente ligados, não havendo que se falar em obscuridade uma vez que tal explicação não influencia em nada na matéria de fundo decidida pelo julgado. 8. Da obscuridade quanto às leis de diretrizes orçamentárias. 8.1. Não merece prosperar a irresignação da embargante neste tópico, tendo em vista que as leis orçamentárias trazidas no acórdão (Lei nº 5.389/14, art. 61 e Lei nº 5.514/15, art. 69) tratam apenas de orçamento. 8.2. Notadamente, nos artigos supramencionados das referidas leis existem regras para a instituição e majoração de tributos, mas que, consequentemente, irão alterar o orçamento anual. 9. Da obscuridade quanto aos arts. 150, I, da CF, 97, IV, do CTN e 25, I, do ADCT. 9.1. Quanto à aludida violação ao art. 150, I, da CF e do art. 97, IV, do CTN, é necessário esclarecer que estes vedam a instituição ou a extinção do tributo, além da fixação de sua base de cálculo, por ato administrativo, o que difere da hipótese dos autos, conforme explicado ao longo do acórdão combatido. 9.2. Em síntese, a base de cálculo consiste no valor venal do imóvel. 9.3. Arbitra-se o referido valor mediante atividade administrativa, com base nos elementos previstos em lei e as informações inseridas no Cadastro Imobiliário Fiscal. 9.4. A Pauta de Valores Imobiliários apenas promove o estabelecimento, em massa, de valores presumidos dos imóveis que, da mesma forma, foram estimados por meio de avaliação da autoridade competente, conforme explicado no acórdão. 9.5. A Administração Fazendária não fixa a base de cálculo do tributo, pois esta já se encontra definida em lei. 9.6. O que ocorre será apenas a apuração de seu valor o qual demanda necessariamente, ainda nos termos da legislação, atividade administrativa. 10. Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 10.1. Dessa forma, a despeito das ilações da embargante, não há os aludidos vícios no acórdão, posto que todas as impugnações feitas em sede de apelação foram objeto de apreciação extremamente coerente e didática, sendo desnecessários maiores esclarecimentos. 11. Asimples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 11.1. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 12. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OMISSÃO NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO - REAIS CIRCUNSTÂNCIAS DOS JULGADOS DO STF (RE 648.245 e ARE 820.303). OMISSÃO - ARTS. 104, I, DO CTN, E 37, 150, II E III, B, DA CF. OBSCURIDADE - MAJORAÇÃO OU ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA. OBSCURIDADE - LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. OBSCURIDADE - ARTS. 150, I, DA CF, 97, IV, DO CTN E 25, I, DO ADCT. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO....
PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM IMÓVEL. PENHORA. CREDOR HIPOTECÁRIO. INTIMAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. TITULARIDADE DO PATRIMÔNIO. TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO AFASTADA. IMPENHORABILIDADE DE BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICÁVEL. EFETIVIDADE DA PENHORA. 1. Rechaça-se a preliminar de não conhecimento do recurso quando presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal e inexistência de ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal. 2. A intimação do credor hipotecário deverá ser realizada com pelo menos cinco dias de antecedência da alienação judicial, de acordo com o artigo 889, V, do Código de Processo Civil. 3. No caso, a parte agravante pugna pela instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão de a penhora ter atingido patrimônio de terceiros alheios ao processo. Todavia, não cabe a parte agravante pleitear direito alheio em nome próprio, a teor do artigo 18 do Código de Processo Civil. 4. Conquanto a finalidade da empresa executada seja a compra e venda de imóveis, considerando o vultuoso capital social da parte executada, o imóvel penhorado não se mostra indispensável à sobrevivência da atividade empresarial. 5. O valor da hipoteca que recai sobre o bem, no caso, não se sobrepõe ao valor do imóvel penhorado no feito. 6. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM IMÓVEL. PENHORA. CREDOR HIPOTECÁRIO. INTIMAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. TITULARIDADE DO PATRIMÔNIO. TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO AFASTADA. IMPENHORABILIDADE DE BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICÁVEL. EFETIVIDADE DA PENHORA. 1. Rechaça-se a preliminar de não conhecimento do recurso quando presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal e inexistência...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL VERSUS VARA DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA EMINENTEMENTE PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DISTRITO FEDERAL OU DE SUAS ENTIDADES DESCENTRALIZADAS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Quarta Vara Cível de Brasília, após declínio da competência pelo Juízo de Direito da Sétima Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. 1.1. Em suma, o incidente versa sobre a competência para processar e julgar ação civil pública, movida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, em defesa dos direitos coletivos de todos os cooperados contra cooperativa, pessoa jurídica de direito privado, visando a integralização de seu capital social. 2. O art. 26, I, da Lei 11.697/08, estabelece que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: ?os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho?. 3. No caso, a Defensoria Pública exerce a legitimidade extraordinária, e atua como substituta processual na defesa dos interesses dos cooperados/feirantes, em face de cooperativa (pessoa jurídica de direito privado) visando a constituição de seu capital social. 3.1. Trata-se de relação jurídica de caráter eminentemente privado. 3.2. A legitimidade extraordinária ativa da Defensoria Pública decorre do art. 4º, VII, da Lei Complementar 80/94, que estabelece: ?São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...)VII ? promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;?. 3.3. No mesmo sentido, o disposto no art. 185, do CPC: ?A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita?. 4. A ação deverá ser processada e julgada pelo juízo cível nos casos de legitimidade extraordinária da Defensoria Pública, no exercício de suas funções institucionais em defesa de direitos individuais e coletivos, de caráter eminentemente privado e ausente qualquer interesse do Distrito Federal ou de entidades de sua administração descentralizada. 4.1. O art. 25, da Lei 11.697/08, estabelece que: ?Compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas?. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Quarta Vara Cível de Brasília (Suscitante), para processar e julgar a causa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL VERSUS VARA DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA EMINENTEMENTE PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DISTRITO FEDERAL OU DE SUAS ENTIDADES DESCENTRALIZADAS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Quarta Vara Cível de Brasília, após declínio da competência pelo Juízo de Direito da Sétima Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. 1.1. Em suma, o incidente versa sobre a competência para processar e julgar ação civil pú...