CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N.º 2013.3.021245-2 Comarca de Origem: Belém/PA Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais; Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal do Tribunal do Júri; Procurador Geral de Justiça em exercício: Dr. Miguel Ribeiro Baía Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pela Exma. Sra. Emília Parente S. de Medeiros, Juíza de Direito no exercício da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, em face do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém, por entender que o pedido de diligências feito pelo Parquet Estadual deva ser apreciado por este Juízo a quem fora o feito redistribuído, na forma do art. 2º, inc. III, c/c § 3º, da Resolução nº 017/2008. O Inquérito Policial nº 0003012-20.2012.8140401-5, fora instaurado para apurar o crime de homicídio de Alan Brito Pinheiro, ocorrido no dia 27/05/2012, por volta das 04 hs, na Alameda Felicidade, no bairro do Benguí. O IP supra, tramitou, originariamente, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém; porém, após relatório conclusivo da lavra da autoridade policial, os autos foram regularmente redistribuídos ao Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Com efeito, o 3º Promotor de Justiça do Tribunal do Júri, em exercício, Dr. Edson Augusto Cardoso de Souza, à fl. 56/57, instado a se manifestar nos autos requereu diligências, respectivamente, ao Juízo e à autoridade policial. Diante do requerimento de diligências formulado pela RMP, a Exma. Sra. Angela Alice Alves Tuma, Juíza Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, determinou a devolução dos autos à Vara de Inquéritos Policiais, por julgar-se incompetente, na forma do Acórdão nº 121321, do Tribunal Pleno. Devolvidos os autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais, a Exma Sra. Emília Parente S. de Medeiros, Juíza de Direito no exercício deste Juízo, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, vindo os autos a minha relatoria. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, em exercício, Dr. Miguel Ribeiro Baía, manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, para atuar no presente feito. É o relatório. DECIDO Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, todas no sentido em determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, para processar os pedidos de diligências requeridas pelo Parquet Estadual, antes de oferecida a denúncia, com no caso em apreço. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL E 3.ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INQUÉRITO POLICIAL. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução n.º 17/2008 deste Tribunal. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1.ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. Acórdão nº 125350 - RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE EMENTA: Conflito negativo de competência. Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Capital e Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Crime de homicídio. Pedido de diligências. As diligências requeridas antes do encerramento do inquérito policial deverão ser apreciadas pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, pois assim está expressamente previsto no art. 2º, III, a, da Resolução n.º 0017/2008, por interpretação sistemática, razão pela qual cabe a ela processar o pedido ministerial de diligências. Decisão unânime. Acórdão nº - RELATOR: Des. RAIMUNDO HOLANDA REIS CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO 17/2008-GP TJ/PA ESTABELECE QUE É COMPETENTE A VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS PARA JULGAR TODOS OS ATOS RELATIVOS A INQUÉRITOS POLICIAIS, MENCIONANDO EXPRESSAMENTE OS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS FORMULADOS ANTES DO OFERECIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS. UNANIMIDADE. Acórdão nº 125346 RELATORA: Desa. VERA ARAÚJO DE SOUZA Por todo o exposto, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital, em processar e julgar o feito sob análise. P.R.I.C. Belém/PA, 23 de outubro de 2013 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04214634-61, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-24, Publicado em 2013-10-24)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N.º 2013.3.021245-2 Comarca de Origem: Belém/PA Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais; Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal do Tribunal do Júri; Procurador Geral de Justiça em exercício: Dr. Miguel Ribeiro Baía Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pela Exma. Sra. Emília Parente S. de Medeiros, Juíza de Direito no exercício da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, em face do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comar...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N.º 2013.3.021210-5 Comarca de Origem: Belém/PA Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais; Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal do Tribunal do Júri; Procurador Geral de Justiça em exercício: Dr. Miguel Ribeiro Baía Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pela Exma. Sra. Emília Parente S. de Medeiros, Juíza de Direito no exercício da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, em face do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém, por entender que o pedido de diligências feito pelo Parquet Estadual deva ser apreciado por este Juízo a quem fora o feito redistribuído, na forma do art. 2º, inc. III, c/c § 3º, da Resolução nº 017/2008. O Inquérito Policial nº 0021454-16.2012.8140401, fora instaurado para apurar o crime de homicídio de Joelson Silva Souza, ocorrido no dia 30/08/2012, por volta das 20h30min, na Trav. Mariz e bairro da Pedreira. O IP supra, tramitou, originariamente, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém; porém, após relatório conclusivo da lavra da autoridade policial, os autos foram regularmente redistribuídos ao Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Com efeito, a 3º Promotora de Justiça do Tribunal do Júri, Dra. Rosana Cordovil, à fl. 44/45, instada a se manifestar nos autos requereu diligências, respectivamente, ao Juízo e à autoridade policial. Diante do requerimento de diligências formulado pela RMP, a Exma. Sra. Angela Alice Alves Tuma, Juíza Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, determinou a devolução dos autos à Vara de Inquéritos Policiais, por julgar-se incompetente, na forma do Acórdão nº 121321, do Tribunal Pleno. Devolvidos os autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais, a Exma Sra. Emília Parente S. de Medeiros, Juíza de Direito no exercício deste Juízo, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, vindo os autos a minha relatoria. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, em exercício, Dr. Miguel Ribeiro Baía, manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, para atuar no presente feito. É o relatório. DECIDO Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, todas no sentido em determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, para processar os pedidos de diligências requeridas pelo Parquet Estadual, antes de oferecida a denúncia, com no caso em apreço. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL E 3.ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INQUÉRITO POLICIAL. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução n.º 17/2008 deste Tribunal. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1.ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. Acórdão nº 125350 - RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE EMENTA: Conflito negativo de competência. Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Capital e Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Crime de homicídio. Pedido de diligências. As diligências requeridas antes do encerramento do inquérito policial deverão ser apreciadas pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, pois assim está expressamente previsto no art. 2º, III, a, da Resolução n.º 0017/2008, por interpretação sistemática, razão pela qual cabe a ela processar o pedido ministerial de diligências. Decisão unânime. Acórdão nº - RELATOR: Des. RAIMUNDO HOLANDA REIS CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO 17/2008-GP TJ/PA ESTABELECE QUE É COMPETENTE A VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS PARA JULGAR TODOS OS ATOS RELATIVOS A INQUÉRITOS POLICIAIS, MENCIONANDO EXPRESSAMENTE OS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS FORMULADOS ANTES DO OFERECIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS. UNANIMIDADE. Acórdão nº 125346 RELATORA: Desa. VERA ARAÚJO DE SOUZA Por todo o exposto, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital, em processar e julgar o feito sob análise. P.R.I.C. Belém/PA, 23 de outubro de 2013 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04214668-56, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-24, Publicado em 2013-10-24)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N.º 2013.3.021210-5 Comarca de Origem: Belém/PA Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais; Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal do Tribunal do Júri; Procurador Geral de Justiça em exercício: Dr. Miguel Ribeiro Baía Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pela Exma. Sra. Emília Parente S. de Medeiros, Juíza de Direito no exercício da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, em face do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comar...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N.º 2013.3.021252-7 Comarca de Origem: Belém/PA Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais; Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Penal do Tribunal do Júri; Procurador Geral de Justiça em exercício: Dr. Miguel Ribeiro Baía Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pela Exma. Sra. Emília Parente S. de Medeiros, Juíza de Direito no exercício da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, em face do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém, por entender que o pedido de diligências feito pelo Parquet Estadual deva ser apreciado por este Juízo a quem fora o feito redistribuído, na forma do art. 2º, inc. III, c/c § 3º, da Resolução nº 017/2008. O Inquérito Policial nº 0000028-66.2012.814.0200, fora instaurado para apurar o crime de homicídio de Hellison Thiago Pinheiro Castro, ocorrido no dia 05/08/2010, por volta das 12 hs, na Trav. Breves, no bairro do Jurunas. O IP supra, tramitou, originariamente, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém; porém, após relatório conclusivo da lavra da autoridade policial, os autos foram regularmente redistribuídos ao Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Com efeito, o 2º Promotor de Justiça do Tribunal do Júri, em exercício, Dr. Edson Augusto Cardoso de Souza, à fl. 95/96, instado a se manifestar nos autos requereu diligências, respectivamente, ao Juízo e à autoridade policial. Diante do requerimento de diligências formulado pela RMP, o Exmo. Sr. Raimundo Moisés Alves Flexa, Juiz Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, determinou a devolução dos autos à Vara de Inquéritos Policiais, por julgar-se incompetente, na forma do Acórdão nº 121321, do Tribunal Pleno. Devolvidos os autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais, a Exma Sra. Emília Parente S. de Medeiros, Juíza de Direito no exercício deste Juízo, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, vindo os autos a minha relatoria. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, em exercício, Dr. Miguel Ribeiro Baía, manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, para atuar no presente feito. É o relatório. DECIDO Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, todas no sentido em determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, para processar os pedidos de diligências requeridas pelo Parquet Estadual, antes de oferecida a denúncia, com no caso em apreço. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL E 3.ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INQUÉRITO POLICIAL. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução n.º 17/2008 deste Tribunal. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1.ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. Acórdão nº 125350 - RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE EMENTA: Conflito negativo de competência. Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Capital e Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Crime de homicídio. Pedido de diligências. As diligências requeridas antes do encerramento do inquérito policial deverão ser apreciadas pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, pois assim está expressamente previsto no art. 2º, III, a, da Resolução n.º 0017/2008, por interpretação sistemática, razão pela qual cabe a ela processar o pedido ministerial de diligências. Decisão unânime. Acórdão nº - RELATOR: Des. RAIMUNDO HOLANDA REIS CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO 17/2008-GP TJ/PA ESTABELECE QUE É COMPETENTE A VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS PARA JULGAR TODOS OS ATOS RELATIVOS A INQUÉRITOS POLICIAIS, MENCIONANDO EXPRESSAMENTE OS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS FORMULADOS ANTES DO OFERECIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS. UNANIMIDADE. Acórdão nº 125346 RELATORA: Desa. VERA ARAÚJO DE SOUZA Por todo o exposto, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital, em processar e julgar o feito sob análise. P.R.I.C. Belém/PA, 23 de outubro de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04214676-32, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-24, Publicado em 2013-10-24)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N.º 2013.3.021252-7 Comarca de Origem: Belém/PA Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais; Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Penal do Tribunal do Júri; Procurador Geral de Justiça em exercício: Dr. Miguel Ribeiro Baía Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pela Exma. Sra. Emília Parente S. de Medeiros, Juíza de Direito no exercício da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, em face do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comar...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal Comarca de Belém e como suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais, nos autos do processo n.º 0002176-92.2013.8.14.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime de furto. O Inquérito Policial em referência foi distribuído ao Juiz de Direito da 1.ª Vara Penal de Inquéritos Policiais que atuou no feito até sua conclusão pela autoridade policial, ocasião em que deu por encerrada sua competência (fl. 24), determinando o encaminhamento dos autos à distribuição, por força do disposto na Resolução n.º 17/2008-GP, com redação alterada pela resolução n.º 010/2009-GP, tendo sido os referidos autos distribuídos à 7ª Vara Criminal da Comarca de Belém e encaminhados ao Ministério Público que requisitou algumas diligências (fl. 24). Ao retornarem os autos com as diligências cumpridas, o representante do Ministério Público insistiu na realização de outras pendentes (fl. 43). Diante disto, o Exmo. Sr. Flávio Sánchez Leão, Juiz Titular da 7.ª Vara Criminal da Capital, determinou a devolução dos autos à Vara de Inquéritos Policiais (fls. 44/47), por julgar-se incompetente, com fulcro no Art. 2.º, § 3.º da Resolução n.º 17/2008-GP, por entender que as diligências requeridas pelo dominus litis, antes do oferecimento da denúncia, são de competência da Vara de Inquéritos. Encaminhados os autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais, a Exma. Sra. Juíza Emília de Nazaré Parente e Silva de Medeiros, com base em decisões reiteradas deste Tribunal em sentido contrário ao decisum referido pelo juízo remetente, bem como nos princípios constitucionais da celeridade e economia processual, incompatíveis com necessidade de proceder a várias distribuições tão somente para cumprir diligências requeridas pelo promotor natural da causa, determinou a remessa dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação (fl. 48). Após manifestação do representante do Ministério Público, os autos foram encaminhados à 7.ª Vara Criminal da Capital, onde o magistrado suscitou o presente conflito (fl. 77), vindo os autos a minha relatoria (fl. 81v). Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, em exercício, Dr. Miguel Ribeiro Baía, manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 7.ª Vara Criminal da Capital, para atuar no presente feito, com base em decisões desta Corte de Justiça (fls. 84/87). É o breve relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que, em que pese entendimento anterior firmado no sentido de que a competência era do Juízo para o qual fora distribuído o inquérito, após sua conclusão, a matéria aqui tratada foi rediscutida e já se encontra amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, todas no sentido de determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, para processar os pedidos de diligências requeridas pelo Parquet Estadual, antes de oferecida a denúncia, como no caso em apreço. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA APESAR DE RELATADO O INQUÉRITO, NÃO FORAM CONCLUÍDAS AS INVESTIGAÇÕES COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TJPA. Tribunal Pleno. Conflito de Competência n° 2011.3.016447-3. Relator Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DJ 26/06/2013). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TJPA, Tribunal Pleno, Acórdão n.º 125429, Rel. Des. Milton Nobre, julgado em 09/10/2013) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL E 3.ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INQUÉRITO POLICIAL. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução n.º 17/2008 deste Tribunal. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1.ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. (TJPA, Tribunal Pleno, Acórdão nº 125350, Rel. Des. MILTON NOBRE, julg. em 09/10/2013) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS IMPRESCINDÍVEIS REQUERIDAS PELO PARQUET PARA EMBASAR O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 16 DO CPP) APÓS APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DE ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO PELA AUTORIDADE POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE ENCERRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. NECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS À VARA ESPECIALIZADA PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COM O DEVIDO CONTROLE DE LEGALIDADE.APLICAÇÃO DO ART. 2º, III, A, DA RESOLUÇÃO 017/2008-GP, BEM COMO DO PRECEDENTE DE RELATORIA DO DES. RÔMULO NUNES ATRAVÉS DO ACÓRDÃO DE Nº. 121.321, JULGADO EM 26/06/2013. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAS DA COMARCA DE BELÉM/PA. (TJPA, Tribunal Pleno, Acórdão nº 125346, Rel. Desa. VERA ARAÚJO DE SOUZA, julgado em 09/10/2013) No mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas nos seguintes autos: 2013.3.021452-3 (Rel. Desa. Vânia Silveira); 2013.3.021440-8 (Rel. Desa. Nazaré Gouveia); 2013.3.021438-3 (Rel. Des. Rômulo Nunes); 2013.3.021423-4 (Rel. Desa. Vânia Silveira); e outros. Desse modo, com base na posição agora firmada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito e determino que sejam os presentes autos encaminhados à 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 12 de dezembro de 2013. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2013.04243538-67, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal Comarca de Belém e como suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais, nos autos do processo n.º 0002176-92.2013.8.14.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime de furto. O Inquérito Policial em referência foi distribuído ao Juiz de Direito da 1.ª Vara Penal de Inquéritos Policiais que atuou no feito até sua conclusão pela autoridade policial, ocasião em que deu por encerrada sua competência (fl. 24), determin...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal Comarca de Belém e como suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais, nos autos do processo n.º 0014149-44.2013.8.14.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime de porte ilegal de arma de fogo, praticado pelo nacional Wirlerney Roldão Lopes. O Inquérito Policial em referência foi distribuído ao Juiz de Direito da 1.ª Vara Penal de Inquéritos Policiais que atuou no feito até sua conclusão pela autoridade policial, ocasião em que deu por encerrada sua competência (fl. 33), determinando o encaminhamento dos autos à distribuição, por força do disposto na Resolução n.º 17/2008-GP, com redação alterada pela resolução n.º 010/2009-GP, tendo sido os referidos autos distribuídos à 7ª Vara Criminal da Comarca de Belém e encaminhados ao Ministério Público que requisitou algumas diligências (fl. 35). Diante disto, o Exmo. Sr. Flávio Sánchez Leão, Juiz Titular da 7.ª Vara Criminal da Capital, determinou a devolução dos autos à Vara de Inquéritos Policiais (fls. 36/39), por julgar-se incompetente, com fulcro no Art. 2.º, § 3.º da Resolução n.º 17/2008-GP, por entender que as diligências requeridas pelo dominus litis, antes do oferecimento da denúncia, são de competência da Vara de Inquéritos. Encaminhados os autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais, a Exma. Sra. Juíza Emília de Nazaré Parente e Silva de Medeiros, com base em decisões reiteradas deste Tribunal em sentido contrário ao decisum referido pelo juízo remetente, bem como nos princípios constitucionais da celeridade e economia processual, incompatíveis com necessidade de proceder a várias distribuições tão somente para cumprir diligências requeridas pelo promotor natural da causa, determinou a remessa dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação (fl. 40). Após manifestação do representante do Ministério Público, os autos foram encaminhados à 7.ª Vara Criminal da Capital, onde o magistrado suscitou o presente conflito (fl. 75), vindo os autos a minha relatoria (fl. 78v). Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, em exercício, Dr. Miguel Ribeiro Baía, manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 7.ª Vara Criminal da Capital, para atuar no presente feito, com base em decisões desta Corte de Justiça (fls. 80/83). É o breve relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que, em que pese entendimento anterior firmado no sentido de que a competência era do Juízo para o qual fora distribuído o inquérito, após sua conclusão, a matéria aqui tratada foi rediscutida e já se encontra amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, todas no sentido de determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, para processar os pedidos de diligências requeridas pelo Parquet Estadual, antes de oferecida a denúncia, como no caso em apreço. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA APESAR DE RELATADO O INQUÉRITO, NÃO FORAM CONCLUÍDAS AS INVESTIGAÇÕES COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS. I. A resolução 17/2008 GP estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Não há como se falar na aplicação do § 3º da mencionada resolução, pois embora concluído o inquérito policial, não foi aberto vistas dos autos ao ministério público para que requeresse às diligências que entendesse necessárias, conforme muito bem asseverou o procurador de justiça, em seu parecer. O inquérito foi relatado, todavia, as investigações ainda não foram concluídas, pois o promotor não ficou satisfeito com o resultado a que chegou o delegado. Logo, se persistem as investigações, competente seria a vara especializada; II. Não faz sentido que mesmo após ter sido criada uma Vara especializada em inquéritos policiais, os demais inquéritos e as medidas cautelares a ele correlatas continuem tramitando perante as outras Varas da Comarca da Capital, pois assim a resolução 17/2008GP não terá seu propósito atingido, causando, com isso, verdadeira desorganização na distribuição de processos e violando as regras de competência material; III. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. (TJPA. Tribunal Pleno. Conflito de Competência n° 2011.3.016447-3. Relator Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DJ 26/06/2013). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências complementares requeridas pelo titular da ação penal concernente a formar o convencimento para eventual oferecimento de denúncia, evidenciada está a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares para o processamento do feito, em razão da matéria, atendendo ao que dispõem as Resoluções nº017/2008 e 010/2009. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para deliberar sobre os pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público. 3. Decisão unânime. (TJPA, Tribunal Pleno, Acórdão n.º 125429, Rel. Des. Milton Nobre, julgado em 09/10/2013) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL E 3.ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INQUÉRITO POLICIAL. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução n.º 17/2008 deste Tribunal. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1.ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. (TJPA, Tribunal Pleno, Acórdão nº 125350, Rel. Des. MILTON NOBRE, julg. em 09/10/2013) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS IMPRESCINDÍVEIS REQUERIDAS PELO PARQUET PARA EMBASAR O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 16 DO CPP) APÓS APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DE ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO PELA AUTORIDADE POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE ENCERRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. NECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS À VARA ESPECIALIZADA PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COM O DEVIDO CONTROLE DE LEGALIDADE.APLICAÇÃO DO ART. 2º, III, A, DA RESOLUÇÃO 017/2008-GP, BEM COMO DO PRECEDENTE DE RELATORIA DO DES. RÔMULO NUNES ATRAVÉS DO ACÓRDÃO DE Nº. 121.321, JULGADO EM 26/06/2013. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAS DA COMARCA DE BELÉM/PA. (TJPA, Tribunal Pleno, Acórdão nº 125346, Rel. Desa. VERA ARAÚJO DE SOUZA, julgado em 09/10/2013) No mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas nos seguintes autos: 2013.3.021452-3 (Rel. Desa. Vânia Silveira); 2013.3.021440-8 (Rel. Desa. Nazaré Gouveia); 2013.3.021438-3 (Rel. Des. Rômulo Nunes); 2013.3.021423-4 (Rel. Desa. Vânia Silveira); e outros. Desse modo, com base na posição agora firmada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito e determino que sejam os presentes autos encaminhados à 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 12 de dezembro de 2013. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2013.04243554-19, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal Comarca de Belém e como suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais, nos autos do processo n.º 0014149-44.2013.8.14.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime de porte ilegal de arma de fogo, praticado pelo nacional Wirlerney Roldão Lopes. O Inquérito Policial em referência foi distribuído ao Juiz de Direito da 1.ª Vara Penal de Inquéritos Policiais que atuou no feito até sua conclusão pela autoridade polici...
PROCESSO Nº 2013.3.033638-5 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito de Jurisdição COMARCA: Belém/PA SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Conflito de Jurisdição, suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da mesma Comarca, por entender que o pedido de diligências efetuado pelo Parquet Estadual deva ser apreciado por este último, a quem fora o feito redistribuído, na forma da Resolução n.º 017/2008, modificada pela Resolução n.º 010/2009 GP. O Inquérito Policial foi instaurado para apurar o crime de tentativa de homicídio, ocorrido no dia 27/02/2011, na Passagem Augusta, n.º 483, Bairro Curió-Utinga, nesta Cidade, tendo como indiciado Edilson Lima Barbosa e vítimas Pedro Alves da Silva Neto e Jaqueline Silva da Silva, sob a acusação de que, motivado por sentimento de vingança, o mencionado agente, teria despejado gasolina na porta de entrada e na janela da casa das vítimas, e ateado fogo na residência, vindo a causar danos patrimoniais e queimaduras leves no braço direito da segunda ofendida. O IPL supracitado, tramitou, originariamente, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA, porém, após relatório conclusivo da lavra da autoridade policial (fls. 21-22), os autos foram regularmente redistribuídos ao Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA, conforme decisão às fls. 29, tendo este, determinado a abertura de vista ao Representante do Ministério Público (decisão às fls. 22). Com efeito, o Promotor de Justiça do Tribunal do Júri, às fls. 23-24, instado a se manifestar, em 13/11/2013, requereu diligências no intuito ser localizado e qualificado o nacional apontado como autor do crime, bem como, ser juntado o Laudo de Comprovação de Incêndio e Danos, realizado na residência da vítima. Diante de tal fato, em decisão datada de 22/11/2013 (fls. 29), o então Magistrado Suscitado determinou o encaminhamento dos autos à Vara de Inquéritos Policiais para conclusão das investigações. Devolvidos os autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais, o Juiz de Direito Titular, suscitou o presente Conflito de Jurisdição (fls. 30-32), vindo os autos a minha relatoria. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, em exercício, Dr. Miguel Ribeiro Baía, manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, todas no sentido de determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital/PA, para processar os pedidos de diligências requeridos pelo Parquet Estadual, antes de oferecida a denúncia, como no caso em apreço. Nesse sentido: Conflito Negativo de Competência entre Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e 3ª Vara do Tribunal do Júri. Inquérito Policial. Requerimento ministerial de diligências. Competência material. Competência do Juízo da Vara especializada de Inquéritos. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução nº 17/2008 deste Tribunal. 2. Conflito de Jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. Acórdão nº 125350 Relator: Des. Milton Augusto de Brito Nobre. Conflito Negativo de Competência. Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca da Capital e Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Crime de homicídio. Pedido de diligências. As diligências requeridas antes do encerramento do inquérito policial deverão ser apreciadas pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, pois, assim está expressamente previsto no art. 2º, III, a, da Resolução nº 017/2008, por interpretação sistemática, razão pela qual, cabe a ela processar o pedido ministerial de diligências. Decisão unânime. Acórdão nº - Relator: Des. Raimundo Holanda Reis. Conflito de Competência. Resolução 17/2008-GP-TJ/PA estabelece que é competente a Vara de Inquéritos Policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Competência da Vara de Inquéritos Policiais. Unanimidade. Acórdão nº 125346 Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza. Acerca da matéria ventilada, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão de 29 de janeiro de 2014, aprovou a minuta de Resolução para introdução da Súmula n.º 12 do TJE/PA, assim enunciada: Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo Órgão Ministerial. Por todo o exposto, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital/PA, em processar e julgar o feito sob análise. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 10 de fevereiro de 2014. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04482075-73, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-11, Publicado em 2014-02-11)
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PROCESSO Nº 2013.3.033638-5 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito de Jurisdição COMARCA: Belém/PA SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Conflito de Jurisdição, suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da mesma Comarca, por entender que o pedido de diligências efetua...
ACÓRDÃO N.º Habeas Corpus liberatório com Pedido de Liminar Processo n° 2014.3.004429-2 Impetrante: Adv. Bernardo Hage Uchôa. Impetrado: MM. Juízo de Direito da 1ª Distrital Cível de Icoaraci. Paciente: Mauricio Nascimento da Anunciação. Procuradora de Justiça: Dra. Ana Tereza Abucater. Relator: Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior EMENTA Habeas Corpus. Processo Civil e Direito Civil. Prisão Civil. Execução de alimentos. Alegação de constrangimento ilegal. Prisão decretada por 30 (trinta) dias. Paciente preso há mais de 30 dias e ainda não colocado em liberdade pelo Juízo a quo. Ordem Concedida. Decisão... 1. A prisão civil do devedor de pensão alimentícia é uma medida excepcional permitida, pela CF e pela Convenção Americana de Direitos Humanos, e sua principal destinação não é a de punir o devedor de alimentos em função da sua inércia, mas sim forçá-lo a voluntariamente pagar a pensão, para garantir a sobrevivência do alimentando. 2. Decreto que estipulou a prisão fixou-a em 01 mês de reclusão pela inobservância da obrigação alimentar. Prazo já escoado. Constrangimento ilegal caracterizado. Soltura que se impõe. 3. Ordem concedida à Unanimidade. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Câmaras Criminais Reunidas, por unanimidade de votos, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de março de 2014. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Claudio Augusto Montalvão das Neves. Belém/PA, 24 de março de 2014. Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Relator RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Mauricio Nascimento da Anunciação, o qual estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da decretação da prisão civil pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Distrital Cível de Icoaraci por descumprimento de obrigação alimentar. Alega o impetrante que o paciente é pai das menores E.L.S. da A. e E.L.S. da A., e que estas ajuizaram Ação de Alimentos, em 08.08.2003, quando ficou determinado que ele ficaria obrigado a pagar mensalmente uma pensão no montante de um salário mínimo. Em 09.08.2012, foi proferida decisão interlocutória determinando que o Requerido pagasse o valor das 03 (três) últimas parcelas em atraso e as que vencessem no curso do processo sob pena de prisão. Em 28.11.2012, foi ajuizada em uma Execução de Alimentos, onde se decretou a prisão do paciente (08.03.2013), prisão devidamente efetuada em 04.02.2014, encontrando-se ele encarcerado até a presente data. Afirma que mesmo após ter sua prisão decretada continuou pagando pensão alimentícia, durante o ano de 2013. Aduz ainda, que com a ajuda de familiares, conseguiu efetuar, no dia 05.02.2014, o pagamento no montante de 2.179,00 (dois mil cento e setenta e nove reais), na conta da representante das menores, como forma de garantir o sustento urgente e imediato das Requerentes e garantir a revogação da prisão decretada. Após o depósito, solicitou-se a revogação da prisão, o que foi indeferido pelo juízo, sob o argumento de que não tinha sido paga a totalidade da dívida executada, que hoje, de acordo com o paciente, ultrapassa os R$20.000,00 (vinte mil reais). Requereu a medida liminar para que o paciente fosse colocado imediatamente m liberdade e, no mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem. Processo inicialmente distribuído a Excelentíssima Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, que se reservou para a examinar a liminar após as informações do juízo demandado. Informações apresentadas no prazo, informando em síntese que: 1. Trata-se de ação de alimentos, na qual se requereu que o paciente pagasse o débito da pensão das filhas; 2. Que o paciente, após ser citado, apresentou justificação aduzindo que sempre prestou alimentos às filhas, entretanto, por encontrar-se desempregado está com dificuldades de pagar a pensão alimentícia; 3. Que a parte exequente manifestou-se, assim como o Ministério Público, pugnando pela decretação da prisão civil do paciente, sendo este pleito acolhido pelo juízo, decretando a prisão civil pelo prazo de 01 (um) mês; 4. Que o patrono do paciente requereu a expedição do alvará de soltura, informando que após a decretação da prisão, pagou a quantia de R$2.179,00 (dois mil, cento e setenta e nove reais) a título de pensão alimentícia. Por fim, propôs o acréscimo de R$200,00 (duzentos reais) ao valor da pensão alimentícia mensal para fins de quitação do debito alimentar, entretanto, o aludido pleito fora indeferido diante do não pagamento total da dívida, que contabilizava as 03 (três) ultimas parcelas, além das vencidas no curso do processo. Após as informações fora indeferida a liminar requerida, remetendo-se os autos a Procuradoria de Justiça para manifestação. Parecer ministerial da lavra da Exma. Procuradora de Justiça, Dra. Ana Tereza Abucater às fls. 38/44, pela concessão da Ordem. Em pesquisa ao sistema Libra, constatou-se que o último despacho registrado no dia 21.02.2014, determina que a parte requerente manifeste-se acerca da proposta de acordo formulada. É o sucinto relato. VOTO Da análise dos autos, observa-se que a pretensão do impetrante está ancorada em proposições consistentes, e por isso merece prosperar. A prisão civil do devedor de pensão alimentícia é uma medida excepcional permitida, pela CF e pela Convenção Americana de Direitos Humanos. A principal função da reclusão para o devedor de alimentos não a de puni-lo em função da sua inércia, e sim forçá-lo a voluntariamente pagar a pensão, para garantir a sobrevivência do alimentando. A execução da prestação alimentar segue as regras dos arts. 732/735 do Código de Processo Civil, sendo a prisão cabível quando o devedor não efetuar o pagamento e deixar de justificar sua inadimplência. A prática forense criou a regra de que o alimentante só pode ser preso quando deixar de pagar três prestações, seja antes da citação, seja as que vencerem durante o processo (Súmula 309 do STJ). A grande controvérsia sobre o tema está embasada no prazo da prisão: a Lei nº 5.478/1968 estabelece o prazo máximo de 60 dias (art. 19), enquanto o CPC estipula o intervalo de um a três meses (art. 733, § 1º). Assim está fundamentado o decreto de prisão: Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por E.L.S. DA A. e E.L.S. DA A. representadas por SILVIA LETICIA DA ROCHA SANTOS PEREIRA em desfavor de MAURÍCIO NASCIMENTO DA ANUNCIAÇÃO, todos qualificados nos autos, consoante os fatos e fundamentos expendidos na inicial. Em síntese, aduz a peça que, por força de sentença proferida nos autos do Processo nº 20031028363-1, o executado ficou obrigado a pagar, a título de pensão alimentícia em favor das exequentes, valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos sobre seus rendimentos. Contudo, aduz que o mesmo não vem efetuando as parcelas correspondentes aos meses indicados na inicial. Assim, requereu pela citação do executado nos termos do art. 733 do CPC e cominações legais previstas no dispositivo de coação pessoal. Citado regularmente (fls. 36/37), o executado não efetuou o pagamento do débito, contudo ofertou justificativa às fls. 38/40, aduzindo a impossibilidade de efetuar o pagamento do débito alimentar por se encontrar desempregado. Instado a se manifestar o Ministério Publico opinou pelo prosseguimento do feito na forma da lei, consoante fls. 52/54. Relatado. Decido. É certo que o ordenamento jurídico moderno tende a refutar a prisão por dívida civil. O Brasil, inclusive, é signatário do Pacto de São José da Costa Rica que prevê a extinção desse tipo de prisão. Contudo, a própria Constituição Federal, Lei Máxima, prevê a prisão por dívida civil quando oriunda do descumprimento de pensão alimentícia. Assim reza o art. 5º, LXVII da nossa Carta Magna: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;. No primeiro caso, faz-se necessária e justa a medida, uma vez que se presume serem os alimentos indispensáveis para a manutenção dos alimentantes. A jurisprudência, a par desse fundamento para o decreto de prisão abalizou entendimento de que somente será seguido o rito disposto no art. 733, CPC em relação às últimas três prestações alimentares não pagas. Esse entendimento decorre da natureza alimentar que é a de subsistência. Assim, trago à colação a ilustre decisão da nossa Suprema Corte sobre esse entendimento: EMENTA: "HABEAS CORPUS". EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: NÃO-CABIMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA: INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL: DECRETAÇÃO. 1. Não há base legal, no caso, para emprestar-se ao agravo de instrumento efeito suspensivo, quanto ao decreto de prisão civil de devedor de prestação alimentar. Precedente: HC n 50.578 (RTJ 64, págs. 351/353). Conhece-se do "habeas corpus", mas se indefere a ordem. 2. Alimentando que deixa acumular por largo espaço de tempo a cobrança das prestações alimentícias a que tem direito, e só ajuíza a execução quando ultrapassa a dívida a mais de um ano, faz presumir que a verba mensal de alimentos não se tornara tão indispensável para a manutenção do que dela depende. 3. Tendência da jurisprudência no sentido de admitir que somente as últimas três prestações vencidas teriam o caráter estritamente alimentar, ficando nesta hipótese sujeito o alimentante à prisão civil (CPC, artigo 733). 4. As prestações mais velhas anteriores a três meses estariam a ensejar a cobrança por meio de execução, porém sem o constrangimento da decretação da prisão civil, em face de sua feição tipicamente indenizatória (CPC, artigo 722).5. Se pende de julgamento perante o Tribunal a quo agravo de instrumento em que essa tese é colocada, e nela havendo plausibilidade jurídica de boa consistência doutrinária e jurisprudencial, a prudência indica aguardar-se seja o agravo primeiramente julgado, justificando-se, si et in quantum, restrinja-se a sanção maior apenas à inexistência do pagamento das últimas três prestações de alimentos já vencidas, até que o respectivo Tribunal sobre esse tema se pronuncie. 6. Concessão do writ ex-officio dentro desses limites. HC 74663 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Julgamento: 08/04/1997 Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJ DATA-06-06-97 PP-24869 EMENT VOL-01872-04 PP-00805. Contudo, firmou-se entendimento de que a desídia ou má-vontade do alimentante em não pagar as prestações, mesmo depois de citado, não tem o condão de impedir a prisão caso não seja paga toda a dívida, computando as parcelas vencidas até a propositura da ação (máxima 03) e as que vierem vencendo dentro do processo. Nesse sentido é a manifestação jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE PELO RELATOR.1. Liminar mantida em seus termos, apenas para, na linha da jurisprudência da Corte, impedir a prisão civil do paciente desde que pagas as três últimas prestações vencidas à data do mandado de citação de fl. 169 (09.01.03) e as vincendas durante a execução processada nos autos da ação revisional de alimentos. 2. Ausência de fundamentos suficientes para conceder a liminar na extensão pretendida pelo impetrante. 3. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 29936/SP (2003/0148164-3), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. j. 26.08.2003, unânime, DJU 20.10.2003). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRECEDENTES. 1. O agravante insiste em que não está obrigado, sob pena de prisão, a pagar todas as parcelas que se vencerem no curso da execução, mas apenas as três últimas. O entendimento atual desta Corte, contudo, está consolidado no sentido de que o devedor de alimentos, para afastar a sua prisão civil, deve pagar as três últimas prestações vencidas à data do mandado de citação e as vincendas durante a execução. 2. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 467124/RS (2002/0100517-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. j. 17.06.2003, unânime, DJU 01.09.2003, p. 281). A Súmula n° 309 do STJ consolidou o prefalado entendimento: Súmula n° 309 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. (Redação alterada em 22.03.2006). E a finalidade precípua da norma, nesse caso, é apenas de que o devedor se veja coagido a pagar o valor devido a título de alimentos. A gravidade da pena objetiva justamente atuar no aspecto subjetivo do devedor, de forma que se veja coagido a providenciar o cumprimento dessa obrigação. E sob esse prisma, firmam-se os julgados em relevo: HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - DÍVIDA DE ALIMENTOS - INADIMPLEMENTO - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - DECRETO DE PRISÃO - MANUTENÇÃO - PRAZO MÁXIMO - 60 (SESSENTA) DIAS - LEI DE ALIMENTOS - CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT. - A concessão da ordem no habeas corpus impetrado contra prisão civil por dívida de alimentos, depende da comprovação do pagamento das parcelas em atraso ou de que o descumprimento da obrigação foi inescusável. Verificada a inadimplência, descabida a revogação do mandado de prisão. - O prazo máximo para a prisão civil por débito alimentar é de 60 dias, por força do disposto no art. 19, da Lei n. 5.478/68 (Lei de Alimentos). - Ordem parcialmente concedida. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Processo nº. 1.0000.09.491968-5/000(1) Desembargador (a) Relator (a) HELOISA COMBAT, DJ 05/06/2009). HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. POSSIBILIDADE DO DECRETO PRISIONAL. ANÁLISE DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. A possibilidade de se decretar a prisão civil do paciente, ao contrário do que alega o impetrante, não é arbitrária, pois encontra previsão constitucional, quando o alimentante descumpre o seu dever legal e moral de auxiliar no sustento do alimentando. Ademais, a prisão civil somente é empregada, porque é o meio mais eficaz de obrigar o alimentante a pagar a verba alimentar. Em outras palavras, a prisão civil, no caso, não tem caráter punitivo. Ela funciona, na verdade, como meio de forçar o cumprimento da obrigação de garantir a sobrevivência do alimentando. (Precedente do STF: HC 87.134/SP). (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Processo nº. 1.0000.09.491580-8/000(1) Desembargador (a) Relator (a) MARIA ELZA, DJ 10/06/2009). Assim, no caso em comento, o executado não depositou o valor dos alimentos, nem comprovou a impossibilidade de fazê-lo, de forma que deve subsistir a coação para que ele pague a dívida, uma vez que não foi colacionada qualquer prova no sentido de desobrigá-lo do dever alimentício. Com efeito, dispõe o art. 733, do CPC, que: "Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º. Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de (um) a 3 (três) meses. § 2º. O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 3º. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão." Assim, tendo em vista que a obrigação não foi cumprida a contento e há ausência de provas a embasar o não-pagamento das parcelas e as alegações ofertadas pelo executado não possuem o condão de justificar a falta do cumprimento da obrigação, não há qualquer irregularidade que macule o decreto de prisão, não havendo justificativa para a sua não decretação. Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta e considerando o parecer Ministério Público, e em razão de executado não ter no tempo legal, efetuado o pagamento, provado havê-lo feito e nem apresentado justificativa razoável pelo não pagamento, nos termos do art. 5°, LXVII, CF, DECRETO A PRISÃO de MAURÍCIO NASCIMENTO DA ANUNCIAÇÃO, fixando o prazo de encarceramento em 01 (um) mês, sem prejuízo do prosseguimento da execução civil (conforme reza o § 2º, do art. 733, CPC). Outrossim, adimplida a dívida, revogar-se-á o mandado de prisão. Cumpra-se. Icoaraci, 08 de março de 2013. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Distrital Cível de Icoaraci (grifo nosso). Da simples leitura do decreto de prisão, depreende-se que o juízo tido como coator estabeleceu a custodia do paciente pelo período de 01 (um) mês. E como, pelos registros dos autos, a prisão fora efetuada em 04.02.2014, o prazo estipulado já fora exaurido e a permanência do paciente em cárcere é suficiente e eficiente para caracterizar a coação ilegal. Ressalta-se ainda que o despacho que indeferiu a liberdade do paciente, não se manifestou acerca do prazo anteriormente consignado. Pelo exposto, acompanhando o bem lançado parecer ministerial conheço do pedido e CONCEDO a ordem de habeas corpus, devendo ser expedido o competente Alvará de Soltura se por al não estiver preso. É o meu voto que submeto à apreciação dos Senhores Desembargadores. Belém/PA, 24 de março de 2014. Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Relator
(2014.04506430-49, 131.065, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-25, Publicado em 2014-03-26)
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ACÓRDÃO N.º Habeas Corpus liberatório com Pedido de Liminar Processo n° 2014.3.004429-2 Impetrante: Adv. Bernardo Hage Uchôa. Impetrado: MM. Juízo de Direito da 1ª Distrital Cível de Icoaraci. Paciente: Mauricio Nascimento da Anunciação. Procuradora de Justiça: Dra. Ana Tereza Abucater. Relator: Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior EMENTA Habeas Corpus. Processo Civil e Direito Civil. Prisão Civil. Execução de alimentos. Alegação de constrangimento ilegal. Prisão decretada por 30 (trinta) dias. Paciente preso há mais de 30 dias e ainda não colocado em liberdade pelo Juízo a quo. Ord...
PROCESSO Nº: 2014.3.001597-0 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA DE ORIGEM: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e Ministério Público do Estado do Pará SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitantes o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e o Ministério Público do Estado do Pará e, como suscitado, o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA, nos Autos do Processo nº 0012413-88.2013.814.0401, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 70, ambos do CPB, em que figura como acusado Yuri Maycon dos Santos Pereira, e vítimas G. C. dos S. e D. P. e P., menores de idade à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, tendo este recebido a denúncia formulada pelo Órgão Ministerial, e determinado a citação do réu para apresentação de defesa preliminar (fls. 05-06). Ato contínuo, este mesmo Juízo, em decisão constante às fls. 31-37, chamou o processo à ordem para declinar da competência, por não reconhecer a competência da Vara especializada para processar e julgar o presente feito, por incompetência absoluta em razão da matéria, pois, não definida somente pelo fato de o crime ter sido, casualmente, praticado contra vítima menor. O feito foi redistribuído ao Juízo da 6ª Vara Penal da Capital/PA, tendo este, determinado a remessa dos autos ao Ministério Público (fls. 38), o qual suscitou conflito negativo de competência, para que seja declarado competente o Juízo da Vara Especializada (fls. 42), sendo tal parecer acompanhado pelo Juízo da 6ª Vara do Juízo Singular, que remeteu os autos a esta instância ad quem para dirimir o presente incidente processual (fls. 43). Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para atuar no presente feito. É o relatório. Decido: Em análise dos autos, verifica-se não assistir razão ao Juízo suscitante. No caso vertente, o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA/Suscitante, ao receber os autos naquela instância, entendeu por suscitar o presente conflito de competência, acompanhando parecer ministerial, pelo fato de as vítimas serem menores de idade, à época do crime, sendo a competência do juizado específico, qual seja, da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes/Suscitado, para o processamento e julgamento do feito em epígrafe. É certo, porém, que, a competência da Vara Especializada em comento, não se define apenas em razão da idade do ofendido, sendo necessária a comprovação de que o crime tenha sido praticado em condição de vulnerabilidade da vítima em relação ao seu algoz. Na hipótese sub examine, nada há que evidencie a intenção do assaltante em cometer o crime especificamente contra menor, ou seja, não foi determinante para o dolo do agente a condição de vulnerabilidade das vítimas, senão vejamos: Consoante peça acusatória, ínsita às fls. 02-04, vê-se que o acusado Yuri Maycon dos Santos Pereira, vulgo Mayco Doido, no dia 16 de maio de 2013, por volta das 11h00min, na companhia de um segundo sujeito, não identificado nos autos, subtraiu, mediante violência e grave ameaça os aparelhos de telefone celular pertences aos adolescentes G. C. dos S. e D. P. e P., no instante em que estes caminhavam pela Passagem São Judas, Bairro do Condor, nesta Cidade. Desta peça inaugural, é possível verificar que o fato de ter havido menores de idade como vítimas, foi situação puramente acidental, não tendo sido o crime intencionalmente dirigido contra adolescentes. Nesse sentido, é recente e reiterada a jurisprudência desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO EM LOCAL PÚBLICO, TENDO ADOLESCENTE COMO VÍTIMA. SITUAÇÃO MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 8ª VARA PENAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes com base tão somente na idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. 2. No caso destes autos, segundo a denúncia, o denunciado participava de uma espécie de arrastão e atacou a pessoa que passou pela rua no momento. Não se vislumbra, em qualquer informação disponível, que a presença de um adolescente tenha sido determinante para as decisões dos criminosos, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis. 3. Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na Vara Privativa, esta será reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. 4. Competência declarada em favor da 8ª Vara Penal de Belém. Decisão unânime. (TJEPA - 201330331517, 128909, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 29/01/2014, Publicado em 30/01/2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA E 11ª VARA PENAL. CRIME DE ROUBO CONTRA PESSOA MENOR DE IDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO. VÍTIMA QUALQUER PESSOA. DELITO AFETO A VARA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA À PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. Na ocorrência de crime contra o patrimônio, que pode ser praticado contra qualquer pessoa, afasta-se a competência da vara especializada para conduzir processo não afeto à proteção de pessoa menor de idade. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 3ª Vara Penal de Ananindeua para o exercício da atividade jurisdicional. 3. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno, Conflito de jurisdição nº 2013.3.023781-4, Acórdão nº 127.259, Rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre, julgado em 4.12.2013, DJ de 5.12.2013). Oportuno mencionar que, a matéria em testilha, inclusive, é objeto de proposta de Súmula nesta Egrégia Corte de Justiça, cuja redação foi aprovada pelas Câmaras Criminais Reunidas, na Sessão de Julgamento de 17 de março de 2014, aguardando apenas aprovação do Tribunal Pleno deste Tribunal. Tal Súmula restaria assim redigida: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra as vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, acompanhando o parecer ministerial, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 20 de março de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04504675-76, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-21, Publicado em 2014-03-21)
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PROCESSO Nº: 2014.3.001597-0 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA DE ORIGEM: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e Ministério Público do Estado do Pará SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitantes o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da C...
PROCESSO Nº: 2014.3.001288-5 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA DE ORIGEM: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA, nos Autos do Processo nº 0005831-15.2011.814.0401, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157, caput, do CPB, em que figura como acusado Alex Mafra, e vítima T. C. C. da C., menor de idade à época dos fatos. . Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, tendo este recebido a denúncia formulada pelo Órgão Ministerial e, determinado a citação do réu para apresentação de defesa preliminar (fls. 39), juntada às fls. 40-49 dos autos. Não vislumbrada a hipótese de absolvição sumária, o então Juízo Suscitado, determinou o prosseguimento do feito, com designação de Audiência de Instrução e Julgamento (decisão às fls. 59). Antes mesmo da realização do ato processual supramencionado, aquele Juízo, às fls. 108-114, chamou o processo à ordem para declinar da competência, por não reconhecer a competência da Vara especializada para processar e julgar o presente feito, por incompetência absoluta em razão da matéria, pois, não definida somente pelo fato de o crime ter sido, casualmente, praticado contra vítima menor. O feito foi redistribuído ao Juízo da 5ª Vara Penal da Capital/PA, tendo este suscitado o presente conflito negativo de competência, para que seja declarado competente o Juízo da Vara Especializada (fls. 115-118), remetendo os autos a esta instância ad quem para dirimir o presente incidente processual. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para atuar no presente feito. É o relatório. Decido: Em análise dos autos, verifica-se não assistir razão ao Juízo suscitante. No caso vertente, o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA/Suscitante, ao receber os autos naquela instância, entendeu por suscitar o presente conflito de competência, pelo fato de as vítimas serem menores de idade, à época do crime, sendo a competência do juizado específico, qual seja, da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes/Suscitado, o processamento e julgamento do feito em epígrafe. É certo, porém, que, a competência da Vara Especializada em comento, não se define apenas em razão da idade do ofendido, sendo necessária a comprovação de que o crime tenha sido praticado em condição de vulnerabilidade da vítima em relação ao seu algoz. Na hipótese sub examine, nada há que evidencie a intenção do assaltante em cometer o crime especificamente contra menor, ou seja, não foi determinante para o dolo do agente a condição de vulnerabilidade da vítima, senão vejamos: Consoante peça acusatória, ínsita às fls. 02, vê-se que o acusado Alex Mafra, no dia 17 de abril de 2011, por volta das 17h, na Praça Dalcídio Jurandir, no Bairro da Cremação, nesta Cidade, abordou a vítima T. C. C. da C.. de 13 (treze) anos de idade, ordenando que a mesma lhe entregasse o aparelho de telefone celular. Diante da recusa da ofendida, o réu a jogou no chão e lhe desferiu vários socos e chutes, levando consigo a res furtiva. Desta peça inaugural, é possível verificar que o fato de ter havido menor de idade como vítima, foi situação puramente acidental, não tendo sido o crime intencionalmente dirigido contra adolescente. Nesse sentido, é recente e reiterada a jurisprudência desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO EM LOCAL PÚBLICO, TENDO ADOLESCENTE COMO VÍTIMA. SITUAÇÃO MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 8ª VARA PENAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes com base tão somente na idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. 2. No caso destes autos, segundo a denúncia, o denunciado participava de uma espécie de arrastão e atacou a pessoa que passou pela rua no momento. Não se vislumbra, em qualquer informação disponível, que a presença de um adolescente tenha sido determinante para as decisões dos criminosos, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis. 3. Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na Vara Privativa, esta será reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. 4. Competência declarada em favor da 8ª Vara Penal de Belém. Decisão unânime. (TJEPA - 201330331517, 128909, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 29/01/2014, Publicado em 30/01/2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA E 11ª VARA PENAL. CRIME DE ROUBO CONTRA PESSOA MENOR DE IDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO. VÍTIMA QUALQUER PESSOA. DELITO AFETO A VARA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA À PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. Na ocorrência de crime contra o patrimônio, que pode ser praticado contra qualquer pessoa, afasta-se a competência da vara especializada para conduzir processo não afeto à proteção de pessoa menor de idade. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 3ª Vara Penal de Ananindeua para o exercício da atividade jurisdicional. 3. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno, Conflito de jurisdição nº 2013.3.023781-4, Acórdão nº 127.259, Rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre, julgado em 4.12.2013, DJ de 5.12.2013). Oportuno mencionar que, a matéria em testilha, inclusive, é objeto de proposta de Súmula nesta Egrégia Corte de Justiça, cuja redação foi aprovada pelas Câmaras Criminais Reunidas, na Sessão de Julgamento de 17 de março de 2014, aguardando apenas aprovação do Tribunal Pleno deste Tribunal. Tal Súmula restaria assim redigida: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra as vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, acompanhando o parecer ministerial, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 20 de março de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04504677-70, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-21, Publicado em 2014-03-21)
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PROCESSO Nº: 2014.3.001288-5 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA DE ORIGEM: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e suscitado o Juízo de Direit...
PROCESSO Nº: 2014.3.003104-1 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTES: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e Ministério Público do Estado do Pará SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitantes o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e o Ministério Público do Estado do Pará e, como suscitado, o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA, nos Autos do Processo nº 001.2005.2.047342-8, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157 do CPB (roubo simples), em que figura como acusado Mário José Xavier de Souza e vítima I. P. V. G., menor de idade à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao Juízo da 7ª Vara Penal da Capital/PA, que recebeu a denúncia (fls. 32), no entanto, declinou da competência em favor da 22ª Vara Criminal da Capital/PA (fls. 36). Os autos foram encaminhados à mencionada Vara que remarcou o interrogatório do réu. Em seguida, os autos foram redistribuídos ao Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, tendo este providenciado a regular tramitação do feito, inclusive, com a decretação da prisão preventiva de Mário José Xavier de Souza (fls. 49). Este mesmo Juízo, em decisão constante às fls. 66/72, chamou o processo à ordem para declinar da competência, por não reconhecer a competência da Vara Especializada para processar e julgar o presente feito, tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, pois, não definida somente pelo fato de o crime ter sido, casualmente, praticado contra vítima menor. O feito foi redistribuído ao Juízo da 6ª Vara Penal da Capital/PA, tendo este, determinado a remessa dos autos ao Ministério Público (fls. 73), o qual suscitou conflito negativo de competência, para que seja declarado competente o Juízo da Vara Especializada (fls. 74/79), sendo tal parecer acompanhado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Belém/PA, que remeteu os autos a esta instância ad quem para dirimir o presente incidente processual (fls. 80/82). Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, pois, apesar de o suscitante ser o Juízo da 6ª Vara Criminal, o feito foi originalmente distribuído ao Juízo da 7ª Vara Criminal da Capital/PA, o qual recebeu a denúncia (fls. 32) no dia 03/11/2005, tornando-se prevento para atuar no feito. É o relatório. Decido. Acerca da matéria ventilada, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 16 de abril de 2014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, assim enunciada: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Dessa forma, estando a matéria sumulada, a competência para processar e julgar o feito, nesse caso, é da Vara Comum. Observa-se, no entanto, que, apesar de o suscitante ser o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, o feito foi originalmente distribuído ao Juízo da 7ª Vara Criminal da Capital/PA, o qual recebeu a denúncia no dia 03/11/2005 (fls. 32), tornando-se, portanto, prevento. Pelo exposto, conheço do conflito e o julgo improcedente para declarar a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 28 de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04525621-94, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-29, Publicado em 2014-04-29)
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PROCESSO Nº: 2014.3.003104-1 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTES: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e Ministério Público do Estado do Pará SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitantes o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA...
PROCESSO Nº: 2014.3.005370-6 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito de Jurisdição COMARCA: Belém/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: Dr. Marcos Antonio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital e suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital, em razão da instauração da ação penal para processar Marcelo de Oliveira e Oziel Oliveira da Silva, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incs. I e II, c/c art. 71, do CPB, contra os adolescentes Murilo Barros da Cruz, Tamires Ribeiro dos Santos e Stefanny Almeida de Amorim, fato esse ocorrido no dia 06 de setembro de 2007. Às 98/106, a Exma. Sra. Mônica Maciel Soares Fonseca, Juíza de Direito Titular da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, chamou o processo à ordem para declinar da competência, por não reconhecer a competência de seu Juízo para processar e julgar o feito em apreço, por entender-se incompetente em razão da matéria. Recebidos os autos na 5ª Vara Criminal do Juízo Singular da Capital, a Exma. Sra. Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular da Capital, Respondendo pela 5ª Vara Criminal do Juízo Singular desta Comarca, acreditando tratar-se de incompetência absoluta em razão da matéria, declarou-se incompetente para processar e julgar a presente ação penal, nos termos do art. 115, inc. III, c/c art. 116, § 1º, do CPPB, suscitando o Conflito de Competência em apreço. Distribuídos os autos a esta Relatora, em 28/02/2014, remeti os autos à Procuradoria Geral de Justiça para exame e parecer, tendo retornado em 25/04/2014. Nesta Instância Superior, Procurador Geral de Justiça Marcos Antonio Ferreira das Neves, manifestou-se pelo conhecimento e improcedência do presente Conflito Negativo de Jurisdição, a fim de ser declarada a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para processar e julgar o presente feito. É o relatório. DECIDO: Acerca da matéria aqui tratada, o Tribunal Pleno desta E. Corte de Justiça, em sessão do dia 16 de abril de 23014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13, do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, com seguinte teor: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, não vejo necessidade de se alongar ainda mais na análise do caso em apreço. Assim sendo, estando a matéria sumulada, acolho o Conflito Negativo de Competência suscitado para fixar a competência em processar e julgar o feito sob comento, o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal do Juízo Singular da Capital/PA. Belém/PA, 28 de abril de 2014 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04525614-18, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-29, Publicado em 2014-04-29)
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PROCESSO Nº: 2014.3.005370-6 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito de Jurisdição COMARCA: Belém/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: Dr. Marcos Antonio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital e suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital, em razã...
PROCESSO Nº: 2014.3.004946-6 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTES: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e Ministério Público do Estado do Pará SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitantes o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e o Ministério Público do Estado do Pará e, como suscitado, o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA, nos Autos do Processo nº 001.2009.2.071537-1, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II c/c o art. 14, inciso II, ambos do CPB (tentativa de roubo qualificado), em que figuram como acusados Michel Jhonatan Ferreira de Oliveira e Rafael Anderson Martins, e vítima J. H. dos S. R., menor de idade à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital/PA, o qual providenciou a regular tramitação do feito, inclusive, com o recebimento da denúncia (fls. 47), a apresentação de defesa preliminar dos acusados (fls. 49/50; 51/63) e designação da audiência de instrução e julgamento (fls. 92/96). No entanto, verificando que a vítima era menor de 18 (dezoito) anos, determinou a redistribuição do processo à Vara Especializada (fls. 125/127). O Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, por sua vez, deu continuidade a regular tramitação do feito, convalidando os atos processuais praticados no Juízo de origem e redesignando audiência de instrução e julgamento. Ato contínuo, este mesmo Juízo, em decisão constante às fls. 153/159, chamou o processo à ordem para declinar da competência, por não reconhecer a competência da Vara Especializada para processar e julgar o presente feito, tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, pois, não definida somente pelo fato de o crime ter sido, casualmente, praticado contra vítima menor. Os autos retornaram ao Juízo da 3ª Vara Penal da Capital/PA, tendo este, determinado a remessa ao Ministério Público (fls. 159-verso), o qual suscitou conflito negativo de competência, para que seja declarado competente o Juízo da Vara Especializada (fls. 160/171), sendo tal parecer acompanhado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Belém/PA, que remeteu os autos a esta instância ad quem para dirimir o presente incidente processual (fls. 172/175). Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Acerca da matéria ventilada, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 16 de abril de 2014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, assim enunciada: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, estando a matéria sumulada, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 28 de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04525616-12, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-29, Publicado em 2014-04-29)
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PROCESSO Nº: 2014.3.004946-6 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTES: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e Ministério Público do Estado do Pará SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitantes o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA...
PROCESSO Nº: 2014.3.005387-1 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito de Jurisdição COMARCA: Capital SUSCITANTE: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes SUSCITADO: Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: Dr. Marcos Antonio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e suscitado Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em razão da instauração da ação penal para processar Astrogildo Gonçalves da Silva Júnior, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 147 e 129, § 9º, ambos do CPB, c/c a Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha, contra a adolescente Beatriz da Costa Souza, fato esse ocorrido no dia 09 de outubro de 2009. Às 53/54, a Exma. Sra. Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, atendendo a manifestação da PJ, em exercício no Cargo de 1º Promotor de Justiça de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Dra. Daniella Maria dos Santos Dias, declinou da competência, por não reconhecer a competência de seu Juízo para processar e julgar o feito em apreço, por entender-se incompetente em razão da matéria, encaminhando os autos à Vara de Crimes contra Criança e Adolescentes. Recebidos os autos na Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, a Juíza de Direito Titular desta especializada, Dra. Mônica Maciel Soares Fonseca, acreditando tratar-se de incompetência absoluta em razão da matéria, declarou-se incompetente para processar e julgar a presente ação penal, suscitando o Conflito Negativo de Competência, nos termos do art. 114, inc. I, do Código de Processo Penal. Distribuídos os autos a esta Relatora, em 28/02/2014, remeti os mesmos à Procuradoria Geral de Justiça para exame e parecer. Nesta Instância Superior, Procurador Geral de Justiça Marcos Antonio Ferreira das Neves, manifestou-se pelo conhecimento e procedência do presente Conflito Negativo de Jurisdição, a fim de ser declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, para processar e julgar o presente feito. É o relatório. DECIDO: Acerca da matéria aqui tratada, o Tribunal Pleno desta E. Corte de Justiça, em sessão do dia 16 de abril de 23014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13, do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, com seguinte teor: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, não vejo necessidade de se alongar ainda mais na análise do caso em apreço. Assim sendo, estando a matéria sumulada, acolho o Conflito Negativo de Competência suscitado para fixar a competência em processar e julgar o feito sob comento, Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital/PA. Belém/PA, 25 de abril de 2014 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04524628-66, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-04-28)
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PROCESSO Nº: 2014.3.005387-1 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito de Jurisdição COMARCA: Capital SUSCITANTE: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes SUSCITADO: Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: Dr. Marcos Antonio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e suscitado Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado d...
PROCESSO Nº: 2014.3.005212-0 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito de Jurisdição COMARCA: Belém/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: Dr. Marcos Antonio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital e suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital, em razão da instauração da ação penal para processar Nazareno de Jesus Rodrigues Pantoja, pela prática do crime de roubo, tipificado no art. 157, caput, do CPB, contra a adolescente Rafaela Moreno da Silva Alves, fato esse ocorrido no dia 27 de agosto de 2012. Às 33/39, a Exma. Sra. Mônica Maciel Soares Fonseca, Juíza de Direito Titular da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, chamou o processo à ordem para declinar da competência, por não reconhecer a competência de seu Juízo para processar e julgar o feito em apreço, por entender-se incompetente em razão da matéria. Recebidos os autos na 1ª Vara Criminal do Juízo Singular da Capital, o Exmo. Sr. Flávio Sánchez Leão, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal do Juízo Singular, Respondendo pela 1ª Vara Criminal do Juízo Singular, acreditando tratar-se de incompetência absoluta em razão da matéria, declarou-se incompetente para processar e julgar a presente ação penal, nos termos do art. 115, inc. III, c/c art. 116, § 1º, do CPPB, suscitando o Conflito de Competência em apreço. Distribuídos os autos a esta Relatora, em 27/02/2014, remeti os autos à Procuradoria Geral de Justiça para exame e parecer. Nesta Instância Superior, Procurador Geral de Justiça Marcos Antonio Ferreira das Neves, manifestou-se pelo conhecimento e improcedência do presente Conflito Negativo de Jurisdição, a fim de ser declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para processar e julgar o presente feito. É o relatório. DECIDO: Acerca da matéria aqui tratada, o Tribunal Pleno desta E. Corte de Justiça, em sessão do dia 16 de abril de 23014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13, do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, com seguinte teor: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, não vejo necessidade de se alongar ainda mais na análise do caso em apreço. Assim sendo, estando a matéria sumulada, acolho o Conflito Negativo de Competência suscitado para fixar a competência em processar e julgar o feito sob comento, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular da Capital/PA. Belém/PA, 25 de abril de 2014 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04524637-39, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-04-28)
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PROCESSO Nº: 2014.3.005212-0 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito de Jurisdição COMARCA: Belém/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: Dr. Marcos Antonio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital e suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital, em razã...
PROCESSO Nº: 2014.3.001324-7 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Belém/PA SUSCITANTES: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital/PA e Ministério Público do Estado do Pará SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitantes o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e o Ministério Público do Estado do Pará e, como suscitado, o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA, nos Autos do Processo nº 001.2010.2.010349-0, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB, em que figuram como acusados Julinho Silva de Oliveira, L. C. F. S. e A. T. R, e vítima P. P. O. da S., menor de idade à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, tendo este recebido a denúncia formulada pelo Órgão Ministerial, determinado a citação do réu para apresentação de defesa preliminar (fls. 39), o que foi feito às fls. 46, e designado data para audiência de instrução e julgamento (fls. 47). Ato contínuo, este mesmo Juízo, em decisão constante às fls. 71/77, chamou o processo à ordem para declinar da competência, por não reconhecer a competência da Vara especializada para processar e julgar o presente feito, por incompetência absoluta em razão da matéria, pois, não definida somente pelo fato de o crime ter sido, casualmente, praticado contra vítima menor. O feito foi redistribuído ao Juízo da 6ª Vara Penal da Capital/PA, tendo este, determinado a remessa dos autos ao Ministério Público (fls. 78), o qual suscitou conflito negativo de competência, para que seja declarado competente o Juízo da Vara Especializada (fls. 79/82), sendo tal parecer acompanhado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Belém/PA, que remeteu os autos a esta instância ad quem para dirimir o presente incidente processual (fls. 83). Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se não assistir razão ao Juízo suscitante. No caso vertente, o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA/Suscitante, ao receber os autos naquela instância, entendeu por suscitar o presente conflito de competência, acompanhando parecer ministerial, pelo fato de a vítima ser menor de idade, à época do crime, sendo a competência do juizado específico, qual seja, da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes/Suscitado, o processamento e julgamento do feito em epígrafe. É certo, porém, que, a competência da Vara Especializada em comento, não se define apenas em razão da idade do ofendido, sendo necessária a comprovação de que o crime tenha sido praticado em condição de vulnerabilidade da vítima em relação ao seu algoz. Na hipótese sub examine, nada há que evidencie a intenção dos assaltantes em cometer o crime especificamente contra menor, ou seja, não foi determinante para o dolo do agente a condição de vulnerabilidade da vítima, senão vejamos: Consoante peça acusatória, ínsita às fls. 02/02-verso, vê-se que a vítima P. P. O. da S., no dia 02/02/2010, transitava pela rua em que mora, quando recebeu um telefonema de sua mãe. Ao pegar o telefone, viu o acusado Julinho Silva de Oliveira mandar 02 (dois) adolescentes roubarem o seu aparelho celular. Os meliantes apoderaram-se do bem e, em seguida, empreenderam fuga, montados em uma bicicleta. Desta peça inaugural, é possível verificar que o fato de ter havido menor de idade como vítima, foi situação puramente acidental, não tendo sido o crime intencionalmente dirigido contra a adolescente. Nesse sentido, é recente e reiterada a jurisprudência desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO EM LOCAL PÚBLICO, TENDO ADOLESCENTE COMO VÍTIMA. SITUAÇÃO MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 8ª VARA PENAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes com base tão somente na idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. 2. No caso destes autos, segundo a denúncia, o denunciado participava de uma espécie de arrastão e atacou a pessoa que passou pela rua no momento. Não se vislumbra, em qualquer informação disponível, que a presença de um adolescente tenha sido determinante para as decisões dos criminosos, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis. 3. Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na Vara Privativa, esta será reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. 4. Competência declarada em favor da 8ª Vara Penal de Belém. Decisão unânime. (TJEPA - 201330331517, 128909, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 29/01/2014, Publicado em 30/01/2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA E 11ª VARA PENAL. CRIME DE ROUBO CONTRA PESSOA MENOR DE IDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO. VÍTIMA QUALQUER PESSOA. DELITO AFETO A VARA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA À PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. Na ocorrência de crime contra o patrimônio, que pode ser praticado contra qualquer pessoa, afasta-se a competência da vara especializada para conduzir processo não afeto à proteção de pessoa menor de idade. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 3ª Vara Penal de Ananindeua para o exercício da atividade jurisdicional. 3. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno, Conflito de jurisdição nº 2013.3.023781-4, Acórdão nº 127.259, Rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre, julgado em 4.12.2013, DJ de 5.12.2013). Oportuno mencionar que, a matéria em testilha, inclusive, é objeto de proposta de Súmula nesta Egrégia Corte de Justiça, cuja redação foi aprovada pelas Câmaras Criminais Reunidas, na Sessão de Julgamento realizada no dia 17/03/2014, aguardando apenas aprovação do Tribunal Pleno deste Tribunal. Tal Súmula, caso aprovada, assim estará redigida: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra as vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, acompanhando o parecer ministerial, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 08 de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04516291-51, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-10, Publicado em 2014-04-10)
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PROCESSO Nº: 2014.3.001324-7 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Belém/PA SUSCITANTES: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital/PA e Ministério Público do Estado do Pará SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitantes o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e o Minist...
PROCESSO Nº: 2014.3.001125-9 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital SUSCITANTE: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROC. GERAL DE JUSTIÇA: Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, ambos da Comarca da Capital, nos Autos do Processo nº 0006901-97.2011.8.14.0401, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157, caput, do CPB, em que figura como acusado Pablo Moraes Carvalho e vítima Aline Viviane Vieira do Rosário, esta menor de 15 (quinze) anos de idade à época do fato delituoso, tendo o assaltante empreendido fuga em uma bicicleta. Concluído o Inquérito Policial, foram os autos distribuídos ao Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, tendo este providenciado a regular tramitação do feito; porém, este mesmo Juízo, em decisão de fls. 79/85, chamou o processo à ordem para declinar da sua competência, por não reconhecer a competência da Vara Especializada para processar e julgar o presente feito, tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, pois, não definida somente pelo fato de o crime ter sido, casualmente, praticado contra vítima menor. Assim, o feito foi redistribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Capital, tendo este suscitado o conflito negativo de competência, para que seja declarado competente o Juízo da Vara Especializada, com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para dirimir o presente incidente processual, consoante se verifica às fls. 86/87. Nesta Superior Instância, o Procurador Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para atuar no presente feito. É o relatório. DECIDO Em análise dos autos, depreende-se não assistir razão ao Juízo suscitante. In casu, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ao receber os autos naquela instância, entendeu por suscitar o presente conflito de competência, pelo fato da vítima ser menor de idade à época do crime, sendo a competência do juizado específico o processamento e julgamento do feito em epígrafe, qual seja, o da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes. Como cediço, a competência da Vara Especializada em comento, não se define apenas em razão da idade do ofendido, sendo necessária a comprovação de que o crime tenha sido praticado em condição de vulnerabilidade da vítima em relação ao seu algoz. Na hipótese sub examine, nada há que evidencie a intenção do assaltante em cometer o crime especificamente contra menor, ou seja, não foi determinante para o dolo do agente a condição de vulnerabilidade da vítima, consoante se verifica da peça acusatória, às fls. 02/03. Aliás, da denúncia, é possível verificar que o fato da vítima ser menor de idade, foi situação puramente acidental, não tendo sido o crime intencionalmente dirigido contra adolescente. Nesse sentido, é recente e reiterada a jurisprudência desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO EM LOCAL PÚBLICO, TENDO ADOLESCENTE COMO VÍTIMA. SITUAÇÃO MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 8ª VARA PENAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes com base tão somente na idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. 2. No caso destes autos, segundo a denúncia, o denunciado participava de uma espécie de arrastão e atacou a pessoa que passou pela rua no momento. Não se vislumbra, em qualquer informação disponível, que a presença de um adolescente tenha sido determinante para as decisões dos criminosos, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis. 3. Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na Vara Privativa, esta será reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. 4. Competência declarada em favor da 8ª Vara Penal de Belém. Decisão unânime. (TJEPA - 201330331517, 128909, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 29/01/2014, Publicado em 30/01/2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA E 11ª VARA PENAL. CRIME DE ROUBO CONTRA PESSOA MENOR DE IDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO. VÍTIMA QUALQUER PESSOA. DELITO AFETO A VARA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA À PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. Na ocorrência de crime contra o patrimônio, que pode ser praticado contra qualquer pessoa, afasta-se a competência da vara especializada para conduzir processo não afeto à proteção de pessoa menor de idade. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 3ª Vara Penal de Ananindeua para o exercício da atividade jurisdicional. 3. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno, Conflito de jurisdição nº 2013.3.023781-4, Acórdão nº 127.259, Rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre, julgado em 4.12.2013, DJ de 5.12.2013). Vale destacar, ainda, que a matéria em testilha é objeto de proposta de Súmula nesta Egrégia Corte de Justiça, cuja redação foi aprovada pelas Câmaras Criminais Reunidas, na Sessão de Julgamento do dia 17/03/2014, aguardando apenas aprovação do Tribunal Pleno deste Tribunal. Tal Súmula, caso aprovada, assim estará redigida: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto e, acompanhando o parecer ministerial, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 07 de abril de 2014 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04514758-91, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-08, Publicado em 2014-04-08)
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PROCESSO Nº: 2014.3.001125-9 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital SUSCITANTE: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROC. GERAL DE JUSTIÇA: Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescen...
PROCESSO Nº: 2014.3.000811-5 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital SUSCITANTE: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROC. GERAL DE JUSTIÇA: Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, ambos da Comarca da Capital, nos Autos do Processo nº 0017317-85.2010.814.0401, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 69, todos do CPB, em que figura como acusado Douglas Ribeiro de Souza e vítimas Aline Raquel Oliveira da Silva, Caroline Dias Modesto, Jéssica Santos de Oliveira e Marilene Nascimento do Carmo, todas menores de idade à época do fato delituoso. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, tendo este recebido a Denúncia e determinado a citação do réu, à fl. 40; porém, este mesmo Juízo, em decisão constante às fls. 43/49, chamou o processo à ordem para declinar da competência, por não reconhecer a competência da Vara Especializada para processar e julgar o presente feito, tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, pois, não definida somente pelo fato de o crime ter sido, casualmente, praticado contra vítima menor. O feito foi redistribuído ao Juízo da 5ª Vara Criminal da Capital, tendo este suscitado o conflito negativo de competência, para que seja declarado competente o Juízo da Vara Especializada, com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para dirimir o presente incidente processual, consoante se verifica às fls. 50/53. Nesta Superior Instância, o Procurador Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para atuar no presente feito. É o relatório. DECIDO Em análise dos autos, depreende-se não assistir razão ao Juízo suscitante. In casu, o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ao receber os autos naquela instância, entendeu por suscitar o presente conflito de competência, pelo fato das vítimas serem menores de idade à época do crime, sendo a competência do juizado específico o processamento e julgamento do feito em epígrafe, qual seja, o da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes. É certo, porém, que, a competência da Vara Especializada em comento, não se define apenas em razão da idade do ofendido, sendo necessária a comprovação de que o crime tenha sido praticado em condição de vulnerabilidade da vítima em relação ao seu algoz. Na hipótese sub examine, nada há que evidencie a intenção do assaltante em cometer o crime especificamente contra menor, ou seja, não foi determinante para o dolo do agente a condição de vulnerabilidade das vítimas, consoante se observa às fls. 02/03, da peça acusatória. Aliás, da denúncia, é possível verificar que o fato das vítimas serem menores, foi situação puramente acidental, não tendo sido o crime intencionalmente dirigido contra adolescente. Nesse sentido, é recente e reiterada a jurisprudência desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO EM LOCAL PÚBLICO, TENDO ADOLESCENTE COMO VÍTIMA. SITUAÇÃO MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 8ª VARA PENAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes com base tão somente na idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. 2. No caso destes autos, segundo a denúncia, o denunciado participava de uma espécie de arrastão e atacou a pessoa que passou pela rua no momento. Não se vislumbra, em qualquer informação disponível, que a presença de um adolescente tenha sido determinante para as decisões dos criminosos, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis. 3. Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na Vara Privativa, esta será reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. 4. Competência declarada em favor da 8ª Vara Penal de Belém. Decisão unânime. (TJEPA - 201330331517, 128909, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 29/01/2014, Publicado em 30/01/2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA E 11ª VARA PENAL. CRIME DE ROUBO CONTRA PESSOA MENOR DE IDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO. VÍTIMA QUALQUER PESSOA. DELITO AFETO A VARA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA À PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. Na ocorrência de crime contra o patrimônio, que pode ser praticado contra qualquer pessoa, afasta-se a competência da vara especializada para conduzir processo não afeto à proteção de pessoa menor de idade. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 3ª Vara Penal de Ananindeua para o exercício da atividade jurisdicional. 3. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno, Conflito de jurisdição nº 2013.3.023781-4, Acórdão nº 127.259, Rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre, julgado em 4.12.2013, DJ de 5.12.2013). Vale a pena destacar, ainda, que a matéria em testilha é objeto de proposta de Súmula nesta Egrégia Corte de Justiça, cuja redação foi aprovada pelas Câmaras Criminais Reunidas, na Sessão de Julgamento do dia 17/03/2014, aguardando apenas aprovação do Tribunal Pleno deste Tribunal. Tal Súmula, caso aprovada, assim estará redigida: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto e, acompanhando o parecer ministerial, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 07 de abril de 2014 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04514766-67, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-08, Publicado em 2014-04-08)
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PROCESSO Nº: 2014.3.000811-5 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital SUSCITANTE: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROC. GERAL DE JUSTIÇA: Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, ambos...
PROCESSO Nº: 2014.3.001045-9 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROC. GERAL DE JUSTIÇA: Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital/PA e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA, nos Autos do Processo nº 0022279-23.2013.814.0401, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB, em que figura como acusado Rodrigo William Dias Lira e vítimas Roberto Kledison Santos Amaral e Maria Benedita Almeida Braga, esta última menor de idade à época dos fatos, com 17 (dezessete) anos, tendo o indiciado empreendido fuga do local, logo após o empreitada delituosa. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes que, acatando manifestação da 9ª Promotoria de Justiça junto àquela Vara, em decisão de fls. 76/82, declinou de sua competência, por não reconhecer a competência da Vara Especializada para processar e julgar o presente feito, tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, pois, não definida somente pelo fato de o crime ter sido, casualmente, praticado contra vítima menor. O feito foi redistribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Capital, tendo este suscitado o conflito negativo de competência, para que seja declarado competente o Juízo da Vara Especializada, com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para dirimir o presente incidente processual. Nesta Superior Instância, o Procurador Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para atuar no caso em apreço. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, depreende-se não assistir razão ao Juízo suscitante. In casu, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, ao receber os autos naquela instância, entendeu por suscitar o presente conflito de competência, pelo fato de uma das vítimas ser menor de idade à época do crime, entendendo ser da competência do juizado específico o processamento e julgamento do feito em epígrafe, qual seja, o da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes. É certo, porém, que, a competência da Vara Especializada em comento, não se define apenas em razão da idade do ofendido, sendo necessária a comprovação de que o crime tenha sido praticado em condição de vulnerabilidade da vítima em relação ao seu algoz. Na hipótese sub examine, nada há que evidencie a intenção do assaltante em cometer o crime especificamente contra menor, ou seja, não foi determinante para o dolo do agente a condição de vulnerabilidade da vítima, consoante se verifica da manifestação de fls. 71/73, do 9º PJ da Infância e Juventude, em exercício, Dr. Quintino Farias da Costa Júnior, já que o fato de ter havido menor de idade como vítima, foi situação puramente acidental, não tendo sido o suposto crime intencionalmente dirigido contra adolescente. Nesse sentido, é recente e reiterada a jurisprudência desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO EM LOCAL PÚBLICO, TENDO ADOLESCENTE COMO VÍTIMA. SITUAÇÃO MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 8ª VARA PENAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes com base tão somente na idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. 2. No caso destes autos, segundo a denúncia, o denunciado participava de uma espécie de arrastão e atacou a pessoa que passou pela rua no momento. Não se vislumbra, em qualquer informação disponível, que a presença de um adolescente tenha sido determinante para as decisões dos criminosos, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis. 3. Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na Vara Privativa, esta será reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. 4. Competência declarada em favor da 8ª Vara Penal de Belém. Decisão unânime. (TJEPA - 201330331517, 128909, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 29/01/2014, Publicado em 30/01/2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA E 11ª VARA PENAL. CRIME DE ROUBO CONTRA PESSOA MENOR DE IDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO. VÍTIMA QUALQUER PESSOA. DELITO AFETO A VARA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA À PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. Na ocorrência de crime contra o patrimônio, que pode ser praticado contra qualquer pessoa, afasta-se a competência da vara especializada para conduzir processo não afeto à proteção de pessoa menor de idade. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 3ª Vara Penal de Ananindeua para o exercício da atividade jurisdicional. 3. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno, Conflito de jurisdição nº 2013.3.023781-4, Acórdão nº 127.259, Rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre, julgado em 4.12.2013, DJ de 5.12.2013). Vale a pena destacar, ainda, que a matéria em testilha é objeto de proposta de Súmula nesta Egrégia Corte de Justiça, cuja redação foi aprovada pelas Câmaras Criminais Reunidas, na Sessão de Julgamento do dia 17/03/2014, aguardando apenas aprovação do Tribunal Pleno deste Tribunal. Tal Súmula, caso aprovada, assim estará redigida: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto e, acompanhando o parecer ministerial, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 07 de abril de 2014 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04514765-70, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-08, Publicado em 2014-04-08)
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PROCESSO Nº: 2014.3.001045-9 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROC. GERAL DE JUSTIÇA: Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital/PA e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Ado...
PROCESSO Nº: 2014.3.005348-3 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTES: Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e Ministério Público do Estado do Pará SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitantes o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e o Ministério Público do Estado do Pará e, como suscitado, o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA, nos Autos do Processo nº 001.2007.2.041495-9, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157, caput, do CP (roubo simples), em que figura como acusado Josué Matusalém Miranda Martins e vítima A. do E. S. C. B. N., menor de idade à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao Juízo da 13ª Vara Penal da Capital/PA, que recebeu a denúncia e designou data para a audiência de qualificação e interrogatório do denunciado (fls. 28). Já às fls. 61/62, o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital/PA realizou o citado interrogatório e designou a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, tendo providenciado a continuação da regular tramitação do feito. No entanto, o Ministério Público, às fls. 92, arguiu Exceção de Incompetência, tendo em vista que o crime vitimou o adolescente A. do E. S. C. B. N., à época com 14 (quatorze) anos de idade, conforme depoimento constante às fls. 12. Em seguida, o Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA declinou da competência (fls. 94), tendo sido os autos redistribuídos ao Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital/PA, tendo este ratificado os atos até então praticados e se manifestado pelo prosseguimento do feito com designação de data para continuidade da audiência de instrução (fls. 98). Este mesmo Juízo, em decisão constante às fls. 100/106, chamou o processo à ordem para declinar da competência, por não reconhecer a competência da Vara Especializada para processar e julgar o presente feito, tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, pois, não definida somente pelo fato de o crime ter sido, casualmente, praticado contra vítima menor. O feito foi encaminhado ao Juízo da 10ª Vara Penal da Capital/PA, tendo este, determinado a remessa dos autos ao Ministério Público (fls. 107), o qual suscitou conflito negativo de competência, para que seja declarado competente o Juízo da Vara Especializada (fls. 109/119), sendo tal parecer acompanhado pelo Juízo da 10ª Vara Criminal de Belém/PA, que remeteu os autos a esta instância ad quem para dirimir o presente incidente processual (fls. 121/123). Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se pelo conhecimento e improcedência do presente conflito, no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA. É o relatório. Decido. Acerca da matéria ventilada, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 16 de abril de 2014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, assim enunciada: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, estando a matéria sumulada, conheço do conflito suscitado e o julgo improcedente para fixar a competência do Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 27 de maio de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04543357-42, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-28, Publicado em 2014-05-28)
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PROCESSO Nº: 2014.3.005348-3 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTES: Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e Ministério Público do Estado do Pará SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitantes o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital...
PROCESSO Nº: 2014.3.010053-1 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA, nos Autos do Processo nº 0012533-46-2010.8.14.0401, que apura a ocorrência dos crimes tipificados nos arts. 303, parágrafo único, incisos I, II e III c/c art. 306, caput, da Lei nº 9503/97 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e condução de veículo automotor, em via pública, estando alcoolizado), em que figura como acusado José Silvan Amaral Santos e vítima C. S. de J., adolescente de 15 (quinze) anos de idade à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, tendo este providenciado a regular tramitação do feito, inclusive, com o recebimento da denúncia e a determinação da citação do réu para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (despacho de fls. 60). Ato contínuo, esse mesmo Juízo, em decisão constante às fls. 63/69, chamou o processo à ordem para declinar da competência, por não reconhecer a competência da Vara Especializada para processar e julgar o presente feito, tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, pois, não definida somente pelo fato de o crime ter sido, casualmente, praticado contra vítima menor. O feito foi redistribuído ao Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital/PA, que suscitou o conflito negativo de competência para que seja declarado competente o Juízo da Vara Especializada e remeteu os autos a esta instância ad quem para dirimir o presente incidente processual (fls. 71/74). Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se pelo conhecimento e improcedência do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Acerca da matéria ventilada, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 16 de abril de 2014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, assim enunciada: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, estando a matéria sumulada, conheço do conflito suscitado e o julgo improcedente, para fixar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 30 de junho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04563199-74, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)
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PROCESSO Nº: 2014.3.010053-1 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e como suscitado o Juízo de Direito da V...