APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO. DESINTERESSE DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. PRELIMINAR REJEITADA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO EXCESSIVA. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. MATÉRIAS DE DEFESA NÃO VENTILADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO NA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes por força de contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em razão da evidenciada relação de consumo entre promissário comprador, a incorporadora e a corretora de imóveis, com base no disposto nos arts. 7°, parágrafo único, 18, 25, §1° e 34, do CDC, a responsabilidade é solidária pela reparação dos danos previstos na norma de consumo e, assim, ao consumidor é garantido o direito de demandar contra todos que participaram da cadeia de produção ou da prestação do serviço. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Mostra-se abusiva a cláusula do distrato de promessa de compra e venda de imóvel que autoriza a retenção em percentual excessivo sobre o valor pago, devendo ser modulado e reduzido de acordo com o caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Havendo adimplemento parcial do contrato (artigo 413 do Código Civil), é possível a retenção de 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vertidas pelo promissário comprador, a se considerar a suficiência desse valor para fazer frente às intercorrências advindas do distrato. Precedentes. 5. Não se conhece, em grau recursal, de matéria preclusa, eis que não ventilada a tempo e modo na contestação, tampouco apreciada em sentença, constituindo inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 6. Apelações parcialmente conhecidas, preliminar rejeitada e, na extensão, não providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO. DESINTERESSE DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. PRELIMINAR REJEITADA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO EXCESSIVA. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. MATÉRIAS DE DEFESA NÃO VENTILADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO NA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1. A relação jurídica est...
PROCESSO CIVIL. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. PARÂMETROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJDFT. DISCIPLINA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSCURSO DE TEMPO ENTRE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL E ARREMATAÇÃO. DEFASAGEM DESCARTADA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÕES À PROTEÇÃO LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. Sobre a definição de preço vil, Araken de Assis ensina que ?Em virtude de sua condição de conceito jurídico indeterminado, inexiste critério econômico apriorístico do que seja, afinal, ?preço vil?. Deve o executado comprovar que, na data da hasta pública, a coisa penhorada valia bem mais do que o oferecido, não bastando o simples decurso do tempo desde a avalição.? (in Manual da Execução, Editora Revista dos Tribunais, 11ª edição, p.750). 2. No colendo Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio, considera-se caracterizado preço vil quando o valor da arrematação for inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem. O novo Código de Processo Civil, no artigo 891, parágrafo único, possui disciplina no mesmo sentido. 3. O transcurso de 07 (sete) meses entre a avaliação e a arrematação não enseja, em princípio, defasagem da avaliação, exigindo robusta prova a respeito. 4. Conforme o artigo 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90, ?A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;? 5. O exercício do direito de recorrer não consubstancia litigância de má-fé, que deve ser devidamente demonstrada, o que não ocorreu no caso em estudo. 6. Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSO CIVIL. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. PARÂMETROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJDFT. DISCIPLINA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSCURSO DE TEMPO ENTRE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL E ARREMATAÇÃO. DEFASAGEM DESCARTADA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÕES À PROTEÇÃO LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. Sobre a definição de preço vil, Araken de Assis ensina que ?Em virtude de sua condição de conceito jurídico indeterminado, inexiste critério econômico apriorístico do que seja, afinal, ?preço vil?. Deve o executado comprovar que, na data da hasta pública, a coisa penhorada v...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO NOVO, PORÉM COM UM ANO DE USO, QUANDO APRESENTOU O DEFEITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA VENDEDORA. RECALL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de reparação de danos, cuja causa de pedir é a presença de vício redibitório em veículo novo adquirido. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária responsável pela venda do automóvel. 2.1. A solidariedade entre os fornecedores é um instrumento que objetiva a concretização da proteção ao consumidor nas relações de consumo, responsabilizando todos os que participam da cadeia produtiva e tenham lucro com a atividade exercida. 3. Diante da inversão do ônus da prova, deveria a apelante ter pleiteado a produção de prova pericial, a fim de demonstrar que o defeito foi causado pelo mau uso do veículo, tarefa da qual não se desincumbiu. 4. Vício oculto é aquele que frustra as expectativas geradas no consumidor pelo fornecedor ou pelo senso comum, tornando a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe reduzindo o valor. 4.1. De acordo com o disposto no Código Civil, os vícios redibitórios são defeitos ocultos existentes na coisa objeto do contrato, ao tempo da tradição, que a tornam imprópria aos seus fins e uso ou que lhe diminuem a utilidade ou o valor. 4.2. Os vícios de que fala o CDC são vícios redibitórios, mas com disciplina diferenciada (mais benévola ao consumidor), comparando-se com os dispositivos do Código Civil. 5. Tratando-se de vício oculto do produto, impõe-se ao fornecedor a responsabilidade de reparar os danos materiais suportados pelo consumidor. 6. Recurso improvido.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO NOVO, PORÉM COM UM ANO DE USO, QUANDO APRESENTOU O DEFEITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA VENDEDORA. RECALL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de reparação de danos, cuja causa de pedir é a presença de vício redibitório em veículo novo adquirido. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária responsável pela venda do automóvel. 2.1. A solidariedade entre o...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA C0M INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATRASO EM OBRAS. INFRAESTRUTURA PARA LOTEAMENTO FECHADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.. Ação de conhecimento onde o autor, ora apelante, pede a condenação da ré em indenização por danos morais. 1.1. Alegação de atraso na realização de obras de infraestrutura. 2. A ausência de prova da conduta lesiva imputada à requerida afasta a sua responsabilização civil, tanto com base no art. 51, IV, do CDC, como no art. 475 do Código Civil. 2.1. Apesar das fotografias apresentadas pelo autor, com a inicial, a ré colacionou fotos da área, de onde se extrai que no loteamento existem construções residenciais e infraestrutura, como água, luz, asfalto, salão de festas com deck para barcos e guarita na entrada. 2.2. Ainda com a contestação, foi apresentada planilha indicativa de despesas com terraplanagem, pavimentação, distribuição de rede elétrica, drenagem, água potável, rede para telefonia, portaria, áreas de lazer e urbanização. 3. Portanto, a ausência de provas quanto ao alegado inadimplemento por parte da requerida, obsta o acolhimento do pedido indenizatório formulado pelo apelante. 4.Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA C0M INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATRASO EM OBRAS. INFRAESTRUTURA PARA LOTEAMENTO FECHADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.. Ação de conhecimento onde o autor, ora apelante, pede a condenação da ré em indenização por danos morais. 1.1. Alegação de atraso na realização de obras de infraestrutura. 2. A ausência de prova da conduta lesiva imputada à requerida afasta a sua responsabilização civil, tanto com base no art. 51, IV, do CDC, como no art. 47...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR. CURADORA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. FATOS INÉDITOS TRAZIDOS NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REALIZADA. OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELAS DÍVIDAS VINCULADAS AO VEÍCULO A PARTIR DA TRADIÇÃO. VIOLAÇÃO DEVER LEGAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO § 11, DO ART. 85, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO PELA 1º RÉ (ASPIID COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA) NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO 2º RÉU ( BANCO BGM SA) CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELO 3º RÉU ( JOÃO CARLOS ALVES DA SILVA) CONHECIDO E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Afaculdade prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC/2015, de isenção do ônus de impugnação específica, implica no fato de que apenas as matérias e os fatos deduzidos na exordial pelo autor são questionados na contestação por negativa geral. Assim, fica a Curadoria impedida de trazer à baila, em sede de apelação, quesitos inéditos não deduzidos na fase de instrução probatória e não submetidos ao julgador de Primeiro Grau. 2. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação apresentada pela ré ASPIID Comércio de Veículos Ltda-ME não fora suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso não conhecido. 3.Compete ao comprador a incumbência de efetivar a transferência de propriedade do veículo perante o órgão de trânsito, por força do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Atransmissão de bem móvel opera-se por meio da tradição, conforme o exposto no art. 1.267 do Código Civil. Sendo certo que a partir do momento em que o comprador recebe o veículo, cabe a ele providenciar, além da permuta do domínio no órgão competente, o pagamento dos débitos relativos ao IPVA, taxa anual de licenciamento, seguro obrigatório, bem como infrações de trânsito cometidas, uma vez que se encontra na posse do bem, com uso e gozo plenos. 5. Areforma da sentença por este Colegiado, em observância ao princípio da causalidade, impõe nova distribuição das verbas de sucumbência. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual, considerando o trabalho despendido no grau recursal, a majoração dapercentagem dos honorários advocatícios devidos por todos os réus é medida necessária. 7. Recurso interposto pela ré ASPIID Comércio de Veículos Ltda não conhecido. 8. Recurso do réu Banco BGM SA conhecido em parte. Recurso do réu João Carlos Alves da Silva conhecido. 9. Julgo procedente e parcialmente procedente os recursos dos réus Banco BGM SA e João Carlos Alves da Silva, respectivamente, para afastar a condenação por danos morais.Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR. CURADORA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. FATOS INÉDITOS TRAZIDOS NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REALIZADA. OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELAS DÍVIDAS VINCULADAS AO VEÍCULO A PARTIR DA TRADIÇÃO. VIOLAÇÃO DEVER LEGAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO § 11, DO ART. 85, D...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR REJEITADA. AGRESSÕES FÍSICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na esteira do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, compete ao litigante que se insurge contra a gratuidade de justiça deferida à parte adversa comprovar o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Ademais, nos termos do §4º do mesmo dispositivo legal, o simples fato de a parte contar com advogado particular não afasta a hipossuficiência. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 2. O dano moral é definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero dissabor do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes. 3. A conduta da parte ré/apelada claramente gerou abalo significativo ao autor/apelante, o qual foi injustificadamente agredido em frente ao prédio onde reside e viveu uma série de transtornos em função disso, experimentando sentimento de humilhação e total insegurança. Sendo assim, devidamente configurados os danos morais. 4. No que concerne ao quantum indenizatório, vale ressaltar que a indenização por danos morais tem caráter dúplice, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 5. Na hipótese dos autos, o Juízo a quo analisou tais questões e fixou quantia que considero demasiadamente baixa, ou seja, incapaz de reparar o sofrimento suportado pelo autor/recorrente ou mesmo de inibir a conduta altamente reprovável por parte da ré/recorrida. Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso, entendo devida a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR REJEITADA. AGRESSÕES FÍSICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na esteira do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, compete ao litigante que se insurge contra a gratuidade de justiça deferida à parte adversa comprova...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. PEDIDO DA BENESSE DE JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. DOCUMENTOS JUNTADOS À APELAÇÃO. DESENTRANHAMENTO. INDEVIDO. MÉRITO. ALIMENTANDOS MENORES IMPÚBERES. NECESSIDADES PRESUMIDAS. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PATERNIDADE RESPONSÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preclusão lógica do pedido de gratuidade de justiça, porquanto, ao recolher o preparo, o genitor apelante praticou ato incompatível com o direito pleiteado. 2. É admitido o oferecimento de novos documentos na fase de Apelação desde que (i) inexista má-fé da parte que requer a juntada dos mesmos; (ii) não se trate de documento essencial ao ajuizamento da demanda e (iii) sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa à parte adversa. Observado todos estes requisitos, não há que se falar em desentranhamento dos documentos oferecidos juntamente com o apelo da parte autora. 3. Aobrigação alimentar do requerido decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além da chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 4. Assim, sendo dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabe-lhes prover os alimentos de que careçam, na medida das necessidades destes e na proporção das possibilidades dos genitores. 5. Não se olvida, claro, a obrigação alimentar que também compete à genitora da requerente, a qual detém a guarda da menor. Entretanto, tal fato não afasta a obrigação do requerido de prestar alimentos a sua filha menor, os quais foram fixados pelo Juízo singular em consonância com o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil. 6. Apreciados os elementos de prova que foram coligidos aos autos, não se verificam fundamentos fáticos suficientes para majorar o valor dos alimentos devidos, tampouco há que se falar em redução do percentual de alimentos, o que iria diretamente de encontro às necessidades da parte autora e ofenderia sua dignidade humana. E mais, observa-se que o réu não apresentou elementos concretos aptos a demonstrar que o pagamento da pensão alimentícia no patamar estabelecido em sentença seja capaz de interferir significativamente em sua subsistência. 7. Aausência de boas condições financeiras não é capaz de extinguir a obrigação do genitor de fornecer alimentos a seus filhos, conforme se depreende do princípio da paternidade responsável, previsto no art. 226, §7º, da Constituição Federal.8. Correta a decisão vergastada, estando plenamente adequada à hipótese dos autos a fixação de pensão alimentícia no percentual de 36% (trinta seis por cento) dos rendimentos mensais do requerido, deduzidos os descontos compulsórios (IRPF e INSS). 9. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. PEDIDO DA BENESSE DE JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. DOCUMENTOS JUNTADOS À APELAÇÃO. DESENTRANHAMENTO. INDEVIDO. MÉRITO. ALIMENTANDOS MENORES IMPÚBERES. NECESSIDADES PRESUMIDAS. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PATERNIDADE RESPONSÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preclusão lógica do pedido de gratuidade de justiça, porquanto, ao recolher o preparo, o genitor apelante praticou ato incompatível com o...
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA BANCO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva fundada no risco da atividade negocial, não se fazendo necessária argüição de culpa (art. 14, CDC). Basta para configuração desta responsabilidade o liame de causalidade entre a conduta do prestador do serviço e o evento danoso. 2. O dano moral tem funções reparatória, preventiva, pedagógica e punitiva, que devem ser observadas quando da fixação do montante indenizatório, com o escopo de prevenir novas ocorrências, ensinando-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais dentre elas a reparação dos danos e a punição pelos danos causados. 3. No presente caso, o valor arbitrado apresenta-se razoável, ante a ausência de quaisquer outras repercussões. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA BANCO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva fundada no risco da atividade negocial, não se fazendo necessária argüição de culpa (art. 14, CDC). Basta para configuração desta responsabilidade o liame de causalidade entre a conduta do prestador do serviço e o evento danoso. 2. O dano moral tem funções reparatória, preventiva, pedagógica e punitiva, que...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. EXAME DE DNA. RECUSA. PRESUNÇÃO LEGAL DE PATERNIDADE. SÚMULA 301 DO STJ. VÍNCULO DE PATERNALIDADE CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. RECONHECIMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumpre observar que, nos termos da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantumde paternidade, entendimento consonante com o teor do art. 2º-A da Lei nº 8.560/92 e com os artigos 231 e 232 do Código Civil. 2. Resta incontroverso nos autos que, embora tenha sido devidamente intimado acerca da data de coleta de seu material genético, o réu/apelante deixou de comparecer ao laboratório para realização do exame de DNA, caracterizando recusa injustificada. 3. Embora afirme em Apelação que não compareceu ao exame em virtude de surto psiquiátrico, verifica-se que tal alegação deveria ter sido formulada em momento anterior, já estando acobertada pelo manto da preclusão temporal. 4. A evidente recusa do réu/apelante em fornecer seu material para o exame de código genético faz incidir a presunção relativa de paternidade, cabendo a ele o ônus de afastá-la, o que não ocorreu na hipótese em análise. 5. Os autos contam com diversos indícios favoráveis às alegações do autor/apelado, os quais adquirem força ainda maior quando aliados à recusa do requerido/recorrente em submeter-se ao exame de vínculo genético. Sendo assim, verifica-se que a sentença combatida baseou-se não apenas na presunção legal de paternidade, mas também na prova oral produzida, estando devidamente fundamentada. 6. Ressalta-se que, havendo presunção relativa, sobressai evidente que cumpriria ao réu/apelante o ônus de afastar a presunção de paternidade que recaíra sobre si, o que não ocorreu no caso em tela. Logo, inviável o afastamento da paternidade biológica reconhecida em sentença. 7. A obrigação alimentar do requerido/recorrente decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar. Com efeito, assim está assentado no ordenamento jurídico pátrio, segundo as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, havendo também Lei especial a cuidar do tema, a chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 8. Para a fixação do valor da pensão alimentícia, deve ser observada tanto a necessidade do alimentado quanto a possibilidade financeira do alimentante. Em outras palavras, faz-se necessário levar em conta o binômio necessidade/possibilidade, consubstanciado no art. 1.694, §1º, do Código Civil. 9. No caso em tela, a necessidade do autor/apelado é evidente, uma vez que é um adolescente que carece de gastos com alimentação, saúde, vestuário e educação. Por outro lado, faz-se necessário levar em conta que o réu/apelante encontra-se desempregado e tem outro filho para sustentar, contando com baixos recursos. 10. Apesar disso, não se pode admitir que não contribua financeiramente com a criação do requerente/recorrido, devendo prestar auxílio, ainda que reduzido. Sendo assim, considero adequados os alimentos fixados em sentença, no percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, não havendo que se falar na redução dos mesmos. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. EXAME DE DNA. RECUSA. PRESUNÇÃO LEGAL DE PATERNIDADE. SÚMULA 301 DO STJ. VÍNCULO DE PATERNALIDADE CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. RECONHECIMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumpre observar que, nos termos da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA ind...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CICLO SEQUENCIAL DE ALFABETIZAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 01/12 - CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA EDUCACIONAL E O PLURALISMO DE CONCEPÇÕES PEDAGÓGICAS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. REMESSSA NECESSÁRIA RECEBIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIAMENTE REFORMADA. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. O interesse de agir é identificado pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação. Ou seja, a parte litigante deve demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, além do que deve haver adequação do procedimento escolhido à situação deduzida. 3. No caso em exame estão presentes os elementos da utilidade e necessidade, tendo em vista que o exercício da tutela jurisdicional se mostra como única forma de solucionar o conflito, e o procedimento escolhido mostra-se adequado, pois a procedência do pedido será hábil a impedir que a instituição de ensino autora sofra punição pelo descumprimento do disposto no art. 25 da Resolução nº 01/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal. 4. Ainterpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, conforme disposto no art. 322, §2º, do CPC e entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do STJ ainda na vigência do CPC de 1973. Preliminar rejeitada. 5. O cerne da controvérsia está em se apurar a legalidade da obrigação imposta na Resolução nº 01/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal, referente ao chamado Ciclo Sequencial de Alfabetização, determinando que as escolas não reprovem os alunos dos três primeiros anos do ensino fundamental. 6. O artigo 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei n. 9.394/96 prevê a mera a possibilidade de adoção de ciclos de ensino na educação fundamental, com regime de progressão continuada. 7. Alei estabelece apenas uma faculdade aos estabelecimentos de ensino de adotar o regime de ciclos de ensino na educação fundamental, com regime de progressão continuada. A obrigatoriedade de adoção do Ciclo Sequencial de Alfabetização, portanto, contraria o disposto no art. 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei n. 9.394/96. 8. O art. 25 da Resolução nº 01/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal, ao estabelecer uma obrigatoriedade não prevista em lei, acaba por inovar no ordenamento jurídico, violando assim o princípio da legalidade. 9. Nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil/73, vigente quando da prolação da sentença e ainda aplicável ao caso, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz. 10. No caso em exame, o valor fixado na sentença a titulo de honorários advocatícios, em R$ 1.000,00 (mil reais), não atende adequadamente aos critérios enumerados no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil/73, sendo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mais condizente com o trabalho efetivamente desenvolvido no feito. 11. Consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmada pelo Enunciado Administrativo nº. 7/16, tem-se que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 12. Remessa Necessária e Apelação do réu conhecidas e desprovidas. Apelação do autor conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CICLO SEQUENCIAL DE ALFABETIZAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 01/12 - CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA EDUCACIONAL E O PLURALISMO DE CONCEPÇÕES PEDAGÓGICAS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. REMESSSA NECESSÁRIA RECEBIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIAMENTE REFORMADA. 1. S...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CICLO SEQUENCIAL DE ALFABETIZAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 01/12 - CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA EDUCACIONAL E O PLURALISMO DE CONCEPÇÕES PEDAGÓGICAS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. REMESSSA NECESSÁRIA RECEBIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIAMENTE REFORMADA. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. O cerne da controvérsia está em se apurar a legalidade da obrigação imposta na Resolução nº 01/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal, referente ao chamado Ciclo Sequencial de Alfabetização, determinando que as escolas não reprovem os alunos dos três primeiros anos do ensino fundamental. 3. O artigo 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei n. 9.394/96 prevê a mera a possibilidade de adoção de ciclos de ensino na educação fundamental, com regime de progressão continuada. 4. Alei estabelece apenas uma faculdade aos estabelecimentos de ensino de adotar o regime de ciclos de ensino na educação fundamental, com regime de progressão continuada. A obrigatoriedade de adoção do Ciclo Sequencial de Alfabetização, portanto, contraria o disposto no art. 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei n. 9.394/96. 5. O art. 25 da Resolução nº 01/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal, ao estabelecer uma obrigatoriedade não prevista em lei, acaba por inovar no ordenamento jurídico, violando assim o princípio da legalidade. 6. Nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil/73, vigente quando da prolação da sentença e ainda aplicável ao caso, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz. 7. No caso em exame, o valor fixado na sentença a titulo de honorários advocatícios, em R$ 1.000,00 (mil reais), não atende adequadamente aos critérios enumerados no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil/73, sendo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mais condizente com o trabalho efetivamente desenvolvido no feito. 8. Consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmada pelo Enunciado Administrativo nº. 7/16, tem-se que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 9. Remessa Necessária e Apelação do réu conhecidas e desprovidas. Apelação do autor conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CICLO SEQUENCIAL DE ALFABETIZAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 01/12 - CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA EDUCACIONAL E O PLURALISMO DE CONCEPÇÕES PEDAGÓGICAS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. REMESSSA NECESSÁRIA RECEBIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIAMENTE REFORMADA. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da v...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. PRAZO DE TOLERÊNCIA. 180 DIAS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acórdão embargado analisou todas as alegações construindo o fundamento teórico analisando desde as cláusulas contratuais, passando pela responsabilidade da empresa no que concerne ao atraso na entrega da obra, bem como pela questão da retenção de valores e multa compensatória. 2. Claramente, o acórdão reconhece a responsabilidade da embargante pelo atraso na entrega da obra, não reconhecendo a ocorrência de qualquer hipótese de caso fortuito e/ou força maior. 3. No mesmo sentido, foi o entendimento quanto à extrapolação do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias pactuado. Este se encerrou em 28.04.2014 e até o ajuizamento da demanda, a qual ocorreu em 07.10.2015, o imóvel não havia sido entregue. 4. Adecisão embargada foi devidamente motivada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, e obedeceu ao padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil. 5. Consoante entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 6. Apretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 7. Ao pretender a manifestação expressa de determinados artigos de lei, está a embargante objetivando o prequestionamento, para fins de oferecimento de recursos extraordinário e especial. Todavia, o que se exige é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, não sendo obrigatória a manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema. Inteligência do art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. 8. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do NCPC necessária a rejeição dos embargos de declaração. 9. Recurso conhecido e não provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. PRAZO DE TOLERÊNCIA. 180 DIAS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acórdão embargado analisou todas as alegações construindo o fundamento teórico analisando desde as cláusulas contratuais, passando pela responsabilidade da empresa no que concerne ao atraso na entrega da obra, bem como pela questão da retenção de valores e m...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE RECONHECIDO. CDC. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. INAPLICABILIDADE. ATRASO DA OBRA E DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. DOS LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA FIXAÇAÕ. CPC 1973. ARTIGO 21, ª 3º.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIME. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2Entendo que os autores contratantes enquadram-se no conceito de consumidor e a ré enquadra-se no conceito de fornecedora. Além disto, o imóvel é considerado produto, nos termos do art. 3º, §1º do CDC. 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, medida excepcional, é cabível nas relações de consumo, quando há verossimilhança nas alegações do consumidor. Trata-se de exceção à regra do art. 333, I do CPC, entretanto não significa que haja a transferência para a outra parte da responsabilidade total pela prova dos fatos constitutivos do direito do autor. 4. No caso dos autos, não há qualquer dificuldade na produção da prova, inexistindo motivos para autorizar a inversão do ônus da prova, tal qual requerida pela autora. 5. Acláusula de tolerância pelo atraso de entrega do imóvel é legal, desde que devidamente pactuada, não ferindo qualquer norma consumeirista. 6. Não há que se falar em devolução de pagamento indevido de taxa de corretagem posto que não há demonstração de pagamento de comissão de corretagem nem tampouco cláusula neste sentido, no contrato celebrado entre as partes. 7. Aautora não faz jus à multa prevista na clausula penal compensatória porque esta foi estipulada em caso de rescisão contratual, o que não é o caso dos autos. 8. É assente o posicionamento desta Eg. Corte de Justiça no sentido de que eventos da crise econômica mundial não são argumentos capazes de afastar a responsabilidade da entrega do imóvel pela ré/apelante. No caso dos autos, a requerida incorreu em mora, pois não entregou o imóvel objeto do contrato de compra e venda no prazo estabelecido no contrato, gerando o direito da autora de ser ressarcida pelos danos materiais causados pelo atraso na entrega. 9. No caso dos lucros cessantes, o quantum indenizatório deve corresponder ao ganho que o adquirente deixou de ter por não poder exercer a posse do imóvel. 10. Não obstante restar configurada a inadimplência contratual por parte da ré, não vislumbro a violação de direito da personalidade dos autores capaz de ofendê-los em seus direitos de personalidade, não havendo, portanto, que se falar em indenização por danos morais. 11. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa. 12. Tratando-se de matéria repetitiva no âmbito desta Corte e sem maior complexidade, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, percentual que respeita o § 3º, artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973. 13. Ateoria do isolamento dos atos processuais, expressa no art. 14 do Novo CPC, impede sejam aplicados honorários recursais, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmada pelo Enunciado Administrativo nº. 7/16, segundo o qual Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 14. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso da requerida parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE RECONHECIDO. CDC. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. INAPLICABILIDADE. ATRASO DA OBRA E DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. DOS LUCRO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O presente agravo será analisado à luz do CPC de 1973 em razão de a decisão combatida ter sido proferida em 03 de dezembro de 2015, anteriormente, portanto, à vigência do Novo Código de Processo Civil. 2. Apesar do comando do art. 620 do CPC, no sentido de que a execução deva acontecer do modo menos gravoso ao devedor, não se pode, por certo, esquecer o escopo da execução, qual seja, assegurar o cumprimento da obrigação em tempo razoável e de forma a atender a expectativa do credor. 3. O magistrado prolator da decisão agravada pontua que a cláusula quarta, parágrafo único, da alteração contratual efetivada no ano de 1997, preceitua que a responsabilidade dos sócios da empresa ora executada é limitada à importância total do capital social. Ademais, o artigo 2º do Decreto 3.708/19, vigente à época da alteração contratual aludida, também previa a responsabilidade dos sócios limitada à importância total do capital social. 4. Tal entendimento é adotado, inclusive, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do REsp 686859/RJ. 5. Apesar do decreto 3.708/19 ter sido revogado pelo Código Civil de 2002, a regra de responsabilidade prevista na cláusula do contrato social ainda perdura, sendo o sócio responsável solidário não só à sua cota-parte, mas até o limite do capital social. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O presente agravo será analisado à luz do CPC de 1973 em razão de a decisão combatida ter sido proferida em 03 de dezembro de 2015, anteriormente, portanto, à vigência do Novo Código de Processo Civil. 2. Apesar do comando do art. 620 do CPC, no sentido de que a execução deva acontecer do modo menos gra...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO DOS PROMITENTES COMPRADORES. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A denunciação a lide é ação secundária, de natureza condenatória, ajuizada no curso de outra ação condenatória principal. Haverá, na verdade, duas lides, que serão processadas em simuntaneus processus e julgadas na mesma sentença (CPC 129); duas relações processuais, mas um só processo. Tem por finalidade o ajuizamento, pelo denunciante, de pretensão indenizatória que tem contra terceiro, nas hipóteses do CPC 125, caso venha ele denunciante, a perder a demanda principal. (in COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 546). 2. Incasu, discute-se a possibilidade de rescisão contratual e retenção dos valores pagos em razão, exclusivamente, do inadimplemento dos promitentes compradores, ora agravantes. Logo, a alienação fiduciária ( e o fato do Banco Regional de Brasília ser o favorecido) nada afeta a possibilidade desta rescisão contratual. 3. Denunciação a lide incabível, por não se coadunar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 125, Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO DOS PROMITENTES COMPRADORES. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A denunciação a lide é ação secundária, de natureza condenatória, ajuizada no curso de outra ação condenatória principal. Haverá, na verdade, duas lides, que serão processadas em simuntaneus processus e julgadas na mesma sentença (CPC 129); duas relações processuais, mas um só processo. Tem por fina...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. Sustenta o Ente Distrital que a sentença padece de nulidade, tendo em vista que não houve qualquer intimação pessoal da Fazenda Pública, em desacordo com o que estabelece o art. 25 da LEF - Lei 6.830/80. Todavia, resta evidente não haver qualquer prejuízo ao Ente Distrital, apto a ensejar a anulação da sentença e dos atos posteriores. 3. Como o próprio Distrito Federal reconheceu a ocorrência da prescrição, apenas haveria interesse recursal para, eventualmente, para afastar a condenação em honorários advocatícios, caso em que a matéria seria devolvida ao Tribunal. Como houve a reabertura do prazo recursal ao DF, não se vislumbra qualquer prejuízo, aplicando-se, aqui, a máxima do pas de nullité sans guief. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 4. Estabelecia o Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 20, §4º, vigente quando da prolação da sentença, que nas causas em for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz. Tem-se, portanto, que o magistrado não deve ficar adstrito ao valor da causa. 5. Incasu,o valor fixado na sentença, a titulo de honorários advocatícios, em R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra-se irrisório ao trabalho do advogado nos presentes autos, sendo a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) mais condizente com o trabalho efetivamente desenvolvido nos feitos, em conformidade com os critérios enumerados no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973. 6. O princípio do isolamento dos atos processuais, expresso no art. 14 do Novo CPC, impede sejam aplicados honorários recursais, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmada pelo Enunciado Administrativo nº. 7/16, segundo o qual Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. Preliminar rejeitada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isol...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 CPC. ART. 5º, LXXIV, CF. DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. HIPOSSUFICIENCIA DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos artigos 98 a 102 desse código processual. 2. O artigo 99 do Código de Processo Civil que afirma que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural deve ser analisado conjuntamente com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 3. O simples pedido de gratuidade de justiça, ainda que a parte seja patrocinada pela Defensoria Pública, e por similitude, os Núcleos de Prática Jurídica de Instituição de Ensino, não é demonstração da situação de hipossuficiência, tratando-se de presunção relativa. 4. In casu, restou demonstrado pelos documentos juntados aos autos que os autores, ora apelantes, são economicamente hipossuficientes, não possuindo condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 5. Demonstrada a hipossuficiência dos autores, deve-se deferir o pedido de gratuidade de justiça e reformar a sentença a fim de que fique suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 CPC. ART. 5º, LXXIV, CF. DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. HIPOSSUFICIENCIA DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos artigos 98 a 102 desse código processual. 2. O artigo 99 do Código de Processo Civil que afirma que presume-se verdadeir...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios pre...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NULIDADE. JULGAMENTO DA LIDE NA FORMA DO ART. 515, § 3º, DO CPC/73SENTENÇA CASSADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. DECRETO DISTRITAL 28.169/2007. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS. I. De acordo com o princípio da adstrição, consagrado nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, arts. 141 e 492), a sentença não pode desbordar do balizamento petitório da petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra petita. II. Há julgamento extra petita quando o pronunciamento jurisdicional se distancia do objeto da demanda moldado no pedido e na causa de pedir da petição inicial. III. A despeito da nulidade da sentença, a preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática autorizam o julgamento da lide, no plano recursal, nos moldes do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 1.013, § 3º, II). IV. Não tem direito à percepção de diferenças remuneratórias policial militar beneficiado por omissão administrativa que lhe permitiu permanecer em exercício até ser resgatado funcionalmente pelo Decreto Distrital 28.169/2007 e posteriormente promovido com efeitos retroativos. V. Sentença anulada. Pedido julgado improcedente na forma do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NULIDADE. JULGAMENTO DA LIDE NA FORMA DO ART. 515, § 3º, DO CPC/73SENTENÇA CASSADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. DECRETO DISTRITAL 28.169/2007. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS. I. De acordo com o princípio da adstrição, consagrado nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, arts. 141 e 492), a sentença não pode desbordar do balizamento petitório da petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou...