PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO CONFIGURADA
1. É indispensável à concessão do benefício de pensão por morte a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de dependente do beneficiário da pensão. A controvérsia, nos presentes autos, limita-se à existência ou
não da dependência econômica, restando demonstrado o preenchimento dos demais requisitos.
2. A norma de regência exige a comprovação da dependência econômica dos pais para que possam auferir a pensão instituída em decorrência do falecimento do filho. No caso dos autos, a apelante (genitora do de cujus) não conseguiu se desincumbir do ônus
de
comprovar sua dependência econômica em relação ao segurado falecido. Com efeito, como bem apontou o magistrado sentenciante, "não se extrai dos relatos prova de que a autora dependesse economicamente do filho falecido, mesmo porque informam que a
autora
exercia atividade remunerada e tinha outros filhos". Embora a dependência exclusiva não seja necessária na legislação previdenciária, descaracterizada está a dependência econômica por ela alegada em relação ao filho falecido.
3. Apelação da autora a que se nega provimento.(AC 0009104-16.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 02/05/2017 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO CONFIGURADA
1. É indispensável à concessão do benefício de pensão por morte a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de dependente do beneficiário da pensão. A controvérsia, nos presentes autos, limita-se à existência ou
não da dependência econômica, restando demonstrado o preenchimento dos demais requisitos.
2. A norma de regência exige a comprovação da dependência econômica dos pais para que possam auferir a pensão instituída em decorrência do falecimento do filho. No caso...
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:HABEAS CORPUS (HC)
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator(a):JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hipotética violação de direito, a justificar a
procura do Poder Judiciário" (AG 00094335920124040000, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, TRF da 4ª Região - Quinta Turma, DE 16/11/2012). Entendimento este consagrado pelo STF ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 631.240,
com repercussão geral reconhecida, entendendo indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o vínculo trabalhista e as consequentes parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho por sentença ou homologação de acordo devem integrar o salário de contribuição do período básico de
cálculo do benefício.
3. No caso, a reclamatória trabalhista foi objeto de transação entre as partes, todavia o direito pátrio resguarda a presunção de boa-fé do empregador e do segurado quanto à formalização do vínculo de trabalho, sendo ônus da autarquia previdenciária a
invalidação dessa conclusão e a comprovação da suspeita de pretenso conluio para a percepção de benefício por ela mantido. Não pode a autarquia furtar-se ao ajuste do benefício previdenciário à majoração ocorrida na remuneração do segurado, já que, se
houve incremento salarial que gerou para o empregador a obrigação de contribuir por mais uma vez para os cofres da Previdência Social, depreende-se inequívoco favorecimento ao segurado, por consequência, pelo que o mesmo faz jus à alteração do total do
salário-de-contribuição.
4. O termo inicial da revisão deve ser a data do requerimento administrativo de concessão, já que o segurado é a parte hipossuficiente da relação, sendo que qualquer irregularidade na quitação das contribuições previdenciárias jamais poderia atingir
direito seu (Cf. REO 0013849-73.2010.4.01.9199/MT, Rel. Conv. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 p. 3399 de 22/05/2015).
5. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
6. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7). No caso, os
honorários advocatícios em desfavor da autarquia-previdenciária devem ser majorados para o percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença de procedência (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei,
estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
7. O pedido de arbitramento de honorários formulado no recurso da parte autora, em razão da atuação do advogado subscritor como dativo, não merece prosperar. Isso porque, nos presentes autos, não houve sequer nomeação de defensor dativo. Ademais, "Não
podem ser cumulados a remuneração do advogado dativo de que trata a Resolução do Conselho da Justiça Federal com honorários sucumbenciais, devendo prevalecer apenas esta última verba, que somente pode ser paga após o trânsito em julgado da sentença"
(AC
0026976-74.2003.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, TRF da 1ª Região - Sétima Turma, DJ p.70 de 26/05/2006).
8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para revisão imediata do benefício previdenciário deferido à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do NCPC.
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida (itens 4 e 6). Remessa necessária parcialmente provida (item 5).(AC 0003191-09.2006.4.01.3806, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 24/11/2016 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hi...
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF no julgamento do Agravo interposto da decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário, foi de provimento para admiti-lo e, com base no
art. 328, parágrafo único do RI/STF, determinar o retorno dos autos à origem
para observância das disposições do então vigente art. 543-B do CPC de 1973
(fls. 235/236). III. Nos termos do §3º do referido art. 543-B, julgado o
mérito de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, os Tribunais
de origem, no que tange a Recurso Extraordinário que verse sobre o mesmo tema
do paradigma, poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Essa a razão
de ter o decisum recorrido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador
originário: dar cumprimento ao §3º do art. 543-B. IV. O §4º do dispositivo
legal em questão dispõe que, "mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar
ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada". Nesta
esteira, determinou a decisão ora agravada que, caso fosse mantido o acórdão
recorrido, os autos voltassem à conclusão para o exame de admissibilidade,
na forma do aludido §4º do art. 543-B do CPC/1973. V. O decisum agravado
encontra-se em conformidade com o procedimento previsto no então vigente
art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não havendo, assim, motivos
para a sua reforma. VI. Agravo Interno desprovido.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0012387-72.2009.4.02.5001, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF...
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PUBLICO E TENTATIVA DE ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ESTELIONATO. REVOGAÇÃO DA
MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme
jurisprudência consolidada, o acórdão que meramente confirma a sentença
condenatória, ou lhe reduz a pena, não é hábil para interromper o prazo
prescricional, visto não estar previsto no rol taxativo do art. 117 do Código
Penal. Precedentes. 2. O trânsito em julgado para a acusação, para fins
prescricionais, ocorreu em 27/9/2013, quando o Ministério Público Federal
tomou ciência da sentença condenatória de primeiro grau e não interpôs
recurso. Isto porque, a partir deste momento, independente de recurso
da defesa, a pena aplicada ao réu não poderia mais ser exasperada, apenas
reduzida, de modo que o prazo prescricional, segundo o art. 110, §1º do Código
Penal, passa a ser regulado, desde então, pela pena aplicada. 3. Considerando
a pena aplicada ao crime de estelionato, de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de
reclusão, bem como a redução do prazo pela metade devido ao fato de o réu ter
completado 70 (setenta) anos antes da prolação da sentença de 1º grau, o prazo
prescricional aplicável é o de 2 (dois) anos. Tendo, da data da publicação da
sentença condenatória, em 24/9/2013, até a presente data, sem qualquer causa
suspensiva ou interruptiva da prescrição, transcorrido prazo superior a 2
(dois) anos, há de se reconhecer, quanto ao crime do art. 171 do Código Penal,
a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na sua modalidade
intercorrente. 4. Quanto à revogação da providência cautelar determinada
na sentença, não há reparos a fazer, visto que, conforme manifestação do
Ministério Público Federal às fls. 286-287, o acusado encontra-se preso
preventivamente pela ação penal nº 0040080-16.2015.8.29.0021, em curso na 2ª
Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ, por suposta prática de fraude
patrimonial, impossibilitando o cumprimento da cautelar imposta. 5. Agravo
interno parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PUBLICO E TENTATIVA DE ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ESTELIONATO. REVOGAÇÃO DA
MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme
jurisprudência consolidada, o acórdão que meramente confirma a sentença
condenatória, ou lhe reduz a pena, não é hábil para interromper o prazo
prescricional, visto não estar previsto no rol taxativo do art. 117 do Código
Penal. Precedentes. 2. O trânsito em julgado para a acusação, para fins
prescricionais, ocorreu em 27/9/2013,...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 2º INC. I º, DA LEI
N. 8.137/90. CRIME DE NATUREZA FORMAL. TERMO INICIAL DO DA CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DO ENCERRAMENTO DO PROCEDIMETNO ADMINISTRATIVO
FISCAL. NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. I. A hipótese
versa sobre denúncia do Ministério Público Federal que imputa aos embargantes
a prática da conduta capaz de caracterizar o crime previsto no artigo art. 2º
inciso I, da Lei nº8.137/90, tendo em vista que em fiscalização efetuada na
empresa por eles administrada, fora constatado a transmissão de Declaração
de Compensação - DCOMP na qual foi declarado falsamente crédito oriundo
de suposto saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, exercício
2009. 2. Embora o crime em apreço seja de natureza formal, exige-se o prévio
esgotamento da esfera administrativa, se fazendo necessário a constituição do
crédito tributário, na esteira de entendimentos jurisprudenciais. 3. Somente
a partir da decisão administrativo-fiscal é que se evidencia a conduta
criminosa, começando a correr a prescrição. Antes da Receita considerar que a
conduta praticada é ilegal e criminosa, não exsurge direito de punir na seara
criminal, não havendo por uma consequência lógica, de se falar em prescrição
da pretensão punitiva. 4. Considerando a data da constituição do crédito
tributário e a data do recebimento da denúncia, não transcorreu o prazo
necessário ao reconhecimento da prescrição, a teor do art. 109, inc. V, do CP.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 2º INC. I º, DA LEI
N. 8.137/90. CRIME DE NATUREZA FORMAL. TERMO INICIAL DO DA CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DO ENCERRAMENTO DO PROCEDIMETNO ADMINISTRATIVO
FISCAL. NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. I. A hipótese
versa sobre denúncia do Ministério Público Federal que imputa aos embargantes
a prática da conduta capaz de caracterizar o crime previsto no artigo art. 2º
inciso I, da Lei nº8.137/90, tendo em vista que em fiscalização efetuada na
empresa por eles administrada, fora constatado a transmissão de Dec...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ABERTURA DE CONTAS CORRENTES COM
DOCUMENTOS FALSOS. QUATRO FATOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DOS
DELITOS COMPROVADAS. VANTAGEM EM FAVOR DE TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO DO ART. 171
DO CP. FLAGRANTE ESPERADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DOSIMETRIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. REDUÇÃO
DA PENA BASE DE UM DOS FATOS. CONSEQUÊNCIAS NÃO GRAVOSAS. CONFISSÃO DA
ATENUANTE CONSIDERADA. CARACTERIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÃO
CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O réu foi denunciado e condenado por 4
(quatro) fatos distintos. São eles: (i) estelionato consumado em face da
Caixa Econômica Federal em Colatina/ES, em 01/02/2010; (ii) estelionato
consumado em face da Caixa Econômica Federal de São Mateus/ES, em 24/03/2010;
estelionato consumado em face do Banco do Brasil em Itapuã, em 14/04/2010;
(iv) estelionato tentado em face da Caixa Econômica Federal em Viana, em
27/04/2010, ocasião que fora preso em flagrante. 2 - Autoria e materialidade
delitivas comprovadas pelos documentos colhidos em sede policial e pelos
depoimentos prestados em juízo. 3 - O fato do saque ter sido efetuado por
terceiro, ainda que não identificado não descaracteriza a ocorrência do
estelionato. O art. 171 do Código Penal dispõe que a vantagem auferida mediante
meio fraudulento pode ser para si ou para outrem. Não há obrigatoriedade,
portanto, que o proveito do crime se dê em favor do agente que pratica
a fraude, mas pode acontecer em favor de outros indivíduos. Em razão da
abertura de conta a partir da utilização de documentos falsos pelo réu,
causou-se um prejuízo de R$1.100,00 em face do Banco do Brasil. 4 - Pelo
teor do depoimento do funcionário da CEF que atendeu o acusado, é evidente
que, somente após a convocação do réu à agência, o funcionário do banco
teve ciência de que o conduzido figurava em lista de possíveis suspeitos
de fraude fornecida pelo setor de segurança do Banco do Brasil. Houve,
no máximo, a caracterização do flagrante esperado, que não se confunde com
o flagrante preparado. O flagrante preparado ocorre, em resumo, quando o
indivíduo é instigado a cometer o delito, o que não aconteceu. O ocorrido
pode ser apenas considerado como um flagrante esperado, pois os policiais
apenas aguardaram o desenrolar dos fatos para efetuar a prisão do envolvido,
não havendo qualquer ilegalidade no flagrante a macular a ação penal. 5 - Por
outro lado, a própria tentativa de estelionato já estaria caracterizada, eis
que o réu, em data anterior, abriu a conta e solicitou aprovação de crédito,
que apenas não se concretizou em função da descoberta da fraude a partir de
informação de segurança. 6 - Não configuração de desistência voluntária. O
réu apenas retirou-se da agência quando percebeu que a concessão do crédito
não seria realizada e quando a polícia apareceu no local. A consumação do
delito não se concretizou por motivos alheios à vontade do réu. 7 - Aplicação
do efeito devolutivo para reduzir a pena-base de um dos delitos. O efeito
devolutivo conferido à apelação criminal interposta pela Defesa é amplo,
permitindo que o Tribunal manifeste-se sobre matérias não ventiladas nas
razões de recurso, sempre que o faça a favor do réu. 8 - O prejuízo de
R$9.000,00 (nove mil reais) infligido à Caixa Econômica Federal não pode
ser considerado de alta monta, em especial quando se verifica a condição
financeira da vítima do delito. O prejuízo suportado pela CEF é ínfimo,
repita-se, diante da própria natureza da atividade econômica exercida. 9 -
Ao contrário do que alega o recorrente, o MM Juiz reconheceu a atenuante da
confissão espontânea, conforme preceitua o art. 65, III, do CP. Entretanto,
considerando a existência da agravante relativa à reincidência (art. 61, I,
do CP) e o disposto no art. 67 do CP, acertadamente, agravou a pena de forma
mitigada, ou seja, elevou-a em apenas 3 (três) meses. 10 - As circunstâncias
de tempo, lugar e maneira de execução amoldam-se perfeitamente ao disposto no
art. 71 do CP, devendo os fatos ocorridos serem todos considerados como crime
continuado e, consequentemente, a pena do delito mais grave ser aumentada em
1/4, tendo em vista o critério matemático objetivo aplicado à ocorrência de
4 (quatro) infrações em continuidade delitiva. Pena definitiva fixada em 3
(três) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 11 - Pena de multa calculada da
mesma forma como a pena privativa de liberdade. Não aplicação do art. 72 do
CP aos casos de crime continuado. Pena de multa fixada em 25 (vinte e cinco)
dias-multa. 12 - Fixação de regime fechado. Art. 33 do CP e Súmula 269 do
STJ. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade. Art. 44,
II, do CP. 13 - Apelação criminal do réu parcialmente provida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ABERTURA DE CONTAS CORRENTES COM
DOCUMENTOS FALSOS. QUATRO FATOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DOS
DELITOS COMPROVADAS. VANTAGEM EM FAVOR DE TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO DO ART. 171
DO CP. FLAGRANTE ESPERADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DOSIMETRIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. REDUÇÃO
DA PENA BASE DE UM DOS FATOS. CONSEQUÊNCIAS NÃO GRAVOSAS. CONFISSÃO DA
ATENUANTE CONSIDERADA. CARACTERIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÃO
CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O réu foi denunciado e condenado por 4
(quatro) fatos distintos....
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS DOS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL - PROVAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO
ART.1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 - EMENDATIO LIBELLI PARA O ART. 312, §1º,
DO CP - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -- DOSIMETRIA CORRETA - APELAÇÕES
DESPROVIDAS. I- Apelações Criminais interpostas pelo MPF e pelos réus MARCELO
e RONALDO em face de sentença que absolveu o réu Rui da imputação de violação
ao artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 e condenou Marcelo e Ronaldo pela
prática do delito previsto no art. 312, §1º, do Código Penal. II - As provas
produzidas nos presentes autos são insuficientes para comprovar o desvio de
rendas públicas em proveito alheio, nos termos previstos no art. 1º, I, do
Decreto-Lei nº 201/67. Sendo assim, descabe a reforma da sentença que absolveu
o ex-prefeito RUI e, por consequência, obsta-se a subsunção da conduta dos
ora apelantes como coautores ou partícipes do crime de responsabilidade,
previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, devendo ser mantida,
portanto, a emendatio libelli procedida pelo magistrado sentenciante, que
alterou a capitulação legal das condutas delituosas praticadas por MARCELO e
RONALDO para o art. 312, §1º, do CP. III - A materialidade delitiva do crime
previsto no art. 312, §1º, do CP está devidamente comprovada no laudo pericial
nº 363/2008, bem como nos interrogatórios e depoimentos dos réus e testemunhas
em juízo, que demonstram que MARCELO e RONALDO foram os responsáveis pelo
repasse indevido de verbas públicas para a empresa Cricaré, na medida em
que atestaram a execução de obras que ainda não havia sido executadas pela
mencionada empresa. IV - A dosimetria não merece reparos, na medida em que
a culpabilidade e as consequências dos crimes praticados pelos apelantes,
foram corretamente sopesadas como negativas pelo magistrado sentenciante. V -
Apelações do MPF e dos réus desprovidas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS DOS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL - PROVAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO
ART.1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 - EMENDATIO LIBELLI PARA O ART. 312, §1º,
DO CP - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -- DOSIMETRIA CORRETA - APELAÇÕES
DESPROVIDAS. I- Apelações Criminais interpostas pelo MPF e pelos réus MARCELO
e RONALDO em face de sentença que absolveu o réu Rui da imputação de violação
ao artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 e condenou Marcelo e Ronaldo pela
prática do delito previsto no art. 312, §1º, do Código...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF - ART.297, § 3º, II E ART. 313-A,
N/F ART. 29, TODOS DO CP - SANADAS AS OMISSÕES SEM EFEITOS INFRINGENTES -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDOS- DECLARADA, DE OFÍCIO,
A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. I-O voto recorrido manteve
a dosimetria da pena fixada pelo juiz a quo por considerar que o fato de
os réus trabalharem no mesmo posto do INSS e serem parentes do segurado
beneficiário do benefício fraudulento não justifica, de forma alguma, a
majoração da pena, em razão de uma maior culpabilidade. II- Ocorre que o
fundamento se ateve à pena do crime do art. 313-A, do CP; então, sanando
a omissão, declaro que, também, em relação ao crime do art. 297, do CP,
entendo que tais circunstâncias não ensejam a majoração da pena deste
delito, pela culpabilidade. A conduta e as circunstâncias do caso em tela,
são inerentes aos tipos penais em questão. III- Corrijo, ainda, a omissão
quanto à apreciação das circunstâncias e consequências, do art. 59, do CP,
ventiladas no parecer ministerial. Entendo que a premeditação faz parte do
tipo penal e o recebimento do montante de R$ 240,00 por mês, apesar de ter
durado por 4 anos, não justifica um aumento da pena-base, mesmo porque neste
tipo de delito, apesar de ser considerável o prejuízo do INSS (considerando
o somatório dos valores), o lucro auferido não é elevado, pois o benefício
é mensal e de natureza alimentar. IV- Portanto, dou parcial provimento
aos Embargos de Declaração do Parquet apenas, para sanar as omissões do
voto, sem atribuir efeitos infringentes. Entretanto, de ofício, declaro a
prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, considerando que os
fatos ocorreram em 2003, a denúncia foi recebida em 2011 e a penas-base,
fixadas para cada crime, não ultrapassam 2 anos de reclusão.
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PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF - ART.297, § 3º, II E ART. 313-A,
N/F ART. 29, TODOS DO CP - SANADAS AS OMISSÕES SEM EFEITOS INFRINGENTES -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDOS- DECLARADA, DE OFÍCIO,
A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. I-O voto recorrido manteve
a dosimetria da pena fixada pelo juiz a quo por considerar que o fato de
os réus trabalharem no mesmo posto do INSS e serem parentes do segurado
beneficiário do benefício fraudulento não justifica, de forma alguma, a
majoração da pena, em razão de uma maior culpabilidade. II- Ocorre que o
fundamento se a...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. BOA QUALIDADE DA
CONTRAFAÇÃO. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. NÃO
APLICAÇÃO. I - A guarda configura uma das condutas previstas no artigo 289,
§1°, do Código Penal, que tipifica o delito de moeda falsa. II - Constatada por
laudo pericial a aptidão do numerário falso para iludir o homem médio quanto
a sua autenticidade, não há que falar em falsificação grosseira, devendo ser
afastada a tese de crime impossível, por impropriedade absoluta do meio. III
- Em se tratando de crime de moeda falsa, o bem jurídico protegido é a fé
pública, de forma que a menor quantidade de notas ou o pequeno valor de seu
somatório não é apto a quantificar o prejuízo advindo do ilícito perpetrado,
a ponto de caracterizar a mínima ofensividade da conduta para fins de exclusão
de sua tipicidade. IV - Recurso desprovido.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. BOA QUALIDADE DA
CONTRAFAÇÃO. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. NÃO
APLICAÇÃO. I - A guarda configura uma das condutas previstas no artigo 289,
§1°, do Código Penal, que tipifica o delito de moeda falsa. II - Constatada por
laudo pericial a aptidão do numerário falso para iludir o homem médio quanto
a sua autenticidade, não há que falar em falsificação grosseira, devendo ser
afastada a tese de crime impossível, por impropriedade absoluta do meio. III
- Em se trata...
PENAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. CRIME
DE PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDUTA
TÍPICA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EQUIPAMENTO DE ALTA POTÊNCIA GERANDO
INTERFERÊNCIA. CONDENAÇÃO. I - O delito previsto no art. 183 da Lei nº
9472/97, é crime de perigo abstrato, ou seja, dispensa, para sua consumação,
a demonstração de dano efetivo ao bem jurídico tutelado pela norma, qual
seja, a segurança dos meios de telecomunicação. II - A materialidade
do delito de desenvolvimento clandestino de atividade de radiodifusão
sonora restou sobejamente demonstrada nos autos através do Relatório da
ANATEL, de fls. 16/24, onde consta às fls. 22/23, o Auto de Infração e o
Termo de Apreensão respectivamente. III - A autoria também foi claramente
demonstrada, diante das circunstâncias da lavratura do auto de infração e
termo de apreensão dos equipamentos, relatório de fiscalização da ANATEL,
bem como cessão de direitos ao acusado. Com efeito, o acusado acompanhou
os fiscais durante a autuação, assinou os documentos a ela relacionados,
além de terem as testemunhas corroborado as circunstâncias da fiscalização
em juízo IV - Diante da elevada potência, constatou-se que a atividade
gerou efetiva interferência na frequência 122,7 MHZ, do controle de tráfego
aéreo Cindacta II. Aumento da pena base diante das circunstâncias delitivas
desfavoráveis. V - Não obstante o artigo 183 da Lei 9.472/97 trazer expresso
que o valor da multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a Egrégia 1a Turma
Especializada desta Corte já firmou entendimento de que a pena de multa em
um valor fixo viola o princípio constitucional da individualização da pena,
previsto no artigo 5º, XLVI da Carta Maior. VI - Recurso ministerial provido,
para aumentar a pena, e recurso da defesa não provido.
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PENAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. CRIME
DE PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDUTA
TÍPICA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EQUIPAMENTO DE ALTA POTÊNCIA GERANDO
INTERFERÊNCIA. CONDENAÇÃO. I - O delito previsto no art. 183 da Lei nº
9472/97, é crime de perigo abstrato, ou seja, dispensa, para sua consumação,
a demonstração de dano efetivo ao bem jurídico tutelado pela norma, qual
seja, a segurança dos meios de telecomunicação. II - A materialidade
do delito de desenvolvimento clandestino de atividade de radiodifusão
sonora restou sobejament...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO IRREGULAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR DO PREJUÍZO. I
- A materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia ficaram
inquestionavelmente comprovadas pela farta prova documental. II - O dolo
restou plenamente demonstrado pelas provas produzidas no curso da instrução,
não merecendo credibilidade as alegações da acusada de que desconhecia a
irregularidade de sua aposentadoria ou mesmo do procedimento supostamente
adotado para a sua obtenção. III - Considerando o valor do prejuízo causado e
os documentos fraudulentos utilizados para a consecução do injusto, a pena-base
foi corretamente aplicada no mínimo legal. IV - O valor do prejuízo causado
pelo acusado com o crime e a obrigação do seu ressarcimento sempre existiram
no processo penal. Apenas o veículo para a obtenção do título executivo
para a vítima é que foi alterado pela Lei n. 11.719/2008, passando a ser
de uma sentença cível para a própria sentença penal. Portanto, a meu ver,
o art. 387, inciso IV é norma estritamente de direito processual penal,
nada possuindo de cunho material. V - Negado provimento ao recurso.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO IRREGULAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR DO PREJUÍZO. I
- A materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia ficaram
inquestionavelmente comprovadas pela farta prova documental. II - O dolo
restou plenamente demonstrado pelas provas produzidas no curso da instrução,
não merecendo credibilidade as alegações da acusada de que desconhecia a
irregularidade de sua aposentadoria ou mesmo do procedimento supostamente
adotado para a sua obtenção. III -...
: PROCESSUAL PENAL - ART. 1º, I E II, DA LEI 8.137/90 - ART. 299, DO CP-
FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR - PENA DE 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO
PARA A SONEGAÇÃO FISCAL - PENA DE 2 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO PARA O
CRIME DE FALSO - DOSIMETRIA DAS PENAS ADEQUADA - LAPSO PRESCRICIONAL DO
ART. 109, III E IV, REDUZIDO PELA METADE PELO ART. 115, DO CP - IDADE DO
RÉU DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA - - APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA - EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA I - Não
procedem as alegações ministeriais, vez que o juiz a quo considerou várias
circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade, maus antecedentes, conduta
social e consequências) e calculou a pena-base de forma proporcional, ou
seja, através de um critério que venho adotando por considerá-lo mais justo e
objetivo, sem prejuízo de valorar tais circunstâncias além deste parâmetro,
em casos excepcionais. II - A causa de aumento prevista no art. 12, I,
da Lei 8.137/90, não me parece cabível, na medida em que o magistrado
já sopesou o alto montante no vetor consequências graves, do art. 59,
do CP. Ademais, ainda que se aplicasse tal causa de aumento, em sua fração
máxima, o quantum da pena a ser fixada não ultrapassaria 8 anos de reclusão,
e, mesmo com a reincidência, a pretensão punitiva estaria prescrita, em
razão da redução do art. 115, do CP (réu maior de 70 anos de idade). III-
Portanto, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal,
com fulcro no art. 109, III e IV, c/c art.115, ambos do Código Penal; para o
crime tributário, foi fixada a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e para
o crime de falso, 2 anos e 3 meses de reclusão; o lapso temporal entre o
recebimento da denúncia (30/10/2006) e a publicação da sentença (21/4/2015)
é superior ao prazo prescricional, reduzido pelo art. 115, do CP, de 6 anos,
previsto em lei, para o crime tributário e de 4 anos, previsto para o delito
de falsidade, já que o réu possuía mais de 70 anos no momento da prolação
da sentença. IV - Apelação do Parquet improvida e reconhecida a prescrição
retroativa da pretensão punitiva estatal, a teor dos artigos 109, III e IV,
c/c 115, todos do Código Penal, restando extinta a punibilidade do apelante,
nos termos do art. 107, IV, 1ª figura do estatuto repressivo referido.
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: PROCESSUAL PENAL - ART. 1º, I E II, DA LEI 8.137/90 - ART. 299, DO CP-
FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR - PENA DE 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO
PARA A SONEGAÇÃO FISCAL - PENA DE 2 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO PARA O
CRIME DE FALSO - DOSIMETRIA DAS PENAS ADEQUADA - LAPSO PRESCRICIONAL DO
ART. 109, III E IV, REDUZIDO PELA METADE PELO ART. 115, DO CP - IDADE DO
RÉU DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA - - APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA - EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA I - Não
procedem as alegações ministeriais, vez que o juiz a quo considerou várias
circunstâncias...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MPF. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 7.492/86. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INQUÉRITOS
E PROCESSOS JUDICIAIS EM CURSO. MOTIVOS DO CRIME. PRINCÍPIO DO NO BIS IN
IDEM. 1. Trata-se de recurso de apelação do órgão acusador que objetiva
apenas a reforma da dosimetria da pena. 2. O critério do artigo 59 do
Código Penal foi devidamente observado pelo MM Juiz sentenciante, restando
coerente e acertada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ao ser
valorada de forma negativa as circunstâncias do crime. 3. Ações penais
sem trânsito em julgado e os inquéritos policiais em trâmite não devem ser
valorados de forma negativa em desfavor do réu, inclusive para avaliar sua
personalidade ou conduta social, na esteira de entendimento do E. STF. 4. O
manejo do mesmo fundamento para valorar circunstâncias judiciais diversas -
motivos e circunstâncias do crime - viola o principio do non bis in idem,
ao apenar-se duplamente o Réu.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MPF. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 7.492/86. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INQUÉRITOS
E PROCESSOS JUDICIAIS EM CURSO. MOTIVOS DO CRIME. PRINCÍPIO DO NO BIS IN
IDEM. 1. Trata-se de recurso de apelação do órgão acusador que objetiva
apenas a reforma da dosimetria da pena. 2. O critério do artigo 59 do
Código Penal foi devidamente observado pelo MM Juiz sentenciante, restando
coerente e acertada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ao ser
valorada de forma negativa as circunstâncias do crime. 3. Ações penais
sem trânsito em julg...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 155, § 4º DO
CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DO CRIME
TENTADO. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. PENA DE MULTA MANTIDA, POIS FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. 1. Materialidade comprovada, pelo auto de prisão em
flagrante, auto de apreensão e apresentação e laudo pericial produzido em
equipamento. 2. Descartada a tese de crime impossível. Embora a perícia não
tenha sido conclusiva, o equipamento apreendido e que foi retirado por um
dos réus do caixa eletrônica de agência da CEF, continha material colante
em sua face posterior, indicando sua instalação sobre painel frontal de
algum leitor de cartão magnético bancário. Os próprios cartões de terceiros
encontrados na posse dos acusados, comprova a eficiência do equipamento por
eles utilizados. Elementos de prova suficientes para comprovar a existência
dos crimes. 3.A autoria igualmente comprovada, face à confissão, corroborada
pelo testemunhos dos policiais militares condutores do flagrante. 4. Presentes
as qualificadoras dos incisos II e IV do § 4º do art. 155, do CP, a pena
reclusiva mínima prevista é de 2 (dois) anos. Apesar do MM Juiz de piso ter
reconhecido circunstância desfavorável a todos os réus, mais precisamente a
personalidade, a pena-base foi fixada no mínimo legal (2 anos). Impossibilidade
de redução de penal ao mínimo legal. 5. A atenuante de confissão não pode
ser aplicada na espécie, uma vez que a pena base foi fixada no mínimo
legal. Desse modo, se fosse considerada, a confissão implicaria a redução
da pena aquém do mínimo legal, o que é vedado pela Súmula nº 231, do STJ:
"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal". 6. Reconhecimento dos crimes tentados. A
subtração dos cartões mediante fraude configura apenas atos de execução,
no iter criminis, quando a finalidade precípua dos agentes é realizar saques
de numerário disponível em contas bancária dos correntistas da CEF. Redução
da pena privativa de liberdade imposta aos réus, mantida a pena de multa,
aplicada no mínimo legal. 7. Pena de multa mantida, pois já fixada no mínimo
legal. 8. Apelação dos Réus Anderson Roberto e Walmir Jorge parcialmente
procedente. 9. Por força do art. 580 do CPP, o reconhecimento da tentativa
deve alcançar o réu que não pugnou pelo seu reconhecimento, o que implica,
igualmente, a redução da sua pena privativa de liberdade, mantida a pena de
multa. 1
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 155, § 4º DO
CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DO CRIME
TENTADO. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. PENA DE MULTA MANTIDA, POIS FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. 1. Materialidade comprovada, pelo auto de prisão em
flagrante, auto de apreensão e apresentação e laudo pericial produzido em
equipamento. 2. Descartada a tese de crime impossível. Embora a perícia não
tenha sido conclusiva, o equipamento apreendido e que foi retirado por um
dos réus do caixa eletrônica de agê...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal