PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IPL. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. NÃO CONCORDÂNCIA
DO JUIZ - ART. 28 DO CPP. . FASE INQUISITÓRIA. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. DENÚNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO
FURTO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS NÃO CONFIGURADAS. EMENDATIO LIBELLI. MOMENTO
ADEQUADO - PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ILEGALIDAES QUE NÃO SE CONFIRMAM. DENEGAÇÃO
DA ORDEM. I - No ordenamento jurídico brasileiro vigora o sistema processual
misto, havendo fases inquisitoriais e fases acusatórias, sendo que durante o
Inquérito Policial não há que se falar em contraditório nem em ampla defesa,
eis que todas as provas produzidas nessa fase serão submetidas ao crivo
do contraditório após o oferecimento da denúncia. II- Não há que se falar
em ilegalidade da decisão do magistrado que não concordou com o pedido
de arquivamento requerido pelo MPF, eis que há expressa previsão legal -
art. 28, do CPP- para os casos em que o magistrado não concorde com os
fundamentos utilizados pelo membro do MPF, sendo os autos encaminhados ao
Procurador-Geral que poderá oferecer a denúncia, designar outro órgão do
Ministério Público para oferecê-la, ou, insistir no pedido de arquivamento, ao
qual só então estará o juiz obrigado a atender. III- Inquérito não arquivado,
conforme entendimento adotado pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF,
nos termos do artigo 62, IV, da Lei Complementar nº 75/93. IV- A teor do
que dispõe o art. 93, IX, da CF/1988, todas as decisões judiciais exigem
fundamentação. Assim, a simples exposição das convicções do magistrado,
no exercício de sua função jurisdicional, não tem o condão de, por si só,
torná-lo suspeito. Para que o juiz afastasse o arquivamento, necessário
se fez a exposição dos motivos pelos quais entendeu imprescindível a
manutenção das investigações, razão pela qual elencou indícios da prática
dos crimes de peculato furto e falsidade ideológica ao paciente, bem como
indícios de autoria. V- Incabível a alegação de atipicidade da conduta no
que se refere à inclusão de dados falsos na plataforma Lattes do CNPq. Há
expressa previsão em Resolução Normativa do CNPq (nº 004/2013), sobre a
possibilidade de encaminhamento de notícia crime ao Ministério Público, com
o fito de apurar possível crime de falsidade ideológica, no caso de serem
verificadas irregularidades no preenchimento da referida plataforma. VI-
O paciente tinha conhecimento de que os valores pertencentes a UFES foram
apropriados pela Fundação Ceciliano Abel de Almeida - FCAA, e que sua posição
de Procurador Geral da UFES lhe impunha o dever de impedir tal resultado,
razão pela qual não há como descartar de plano a configuração do crime de
peculato furto, em sua modalidade comissiva por omissão, tal como narrado na
denúncia. VII- Necessidade de dilação probatória, o que é vedado em sede de
habeas corpus. 1 VIII- Não há que se falar em desclassificação do delito de
peculato furto para prevaricação quando do recebimento da denúncia, eis que
o momento adequado para se proceder a emendatio libelli, a teor do art. 383,
do CPP, é na prolação da sentença. Precedentes do STJ. VIII- Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IPL. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. NÃO CONCORDÂNCIA
DO JUIZ - ART. 28 DO CPP. . FASE INQUISITÓRIA. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. DENÚNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO
FURTO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS NÃO CONFIGURADAS. EMENDATIO LIBELLI. MOMENTO
ADEQUADO - PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ILEGALIDAES QUE NÃO SE CONFIRMAM. DENEGAÇÃO
DA ORDEM. I - No ordenamento jurídico brasileiro vigora o sistema processual
misto, havendo fases inquisitoriais e fases acusatórias, sendo que durante o
Inquérito Policial não há que se falar em contraditório nem...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PENA. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES
DESCRITOS NOS ARTIGOS 288, 312 E 316, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA ILEGALIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. INEXISTÊNCIA
DE NULIDADE E DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER RECONHECIDO. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS AUTORIZADAS POR JUÍZO COMPETENTE, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO
NA LEI Nº 9276/96. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - O afastamento do sigilo que
recai sobre as comunicações telefônicas é permitido, desde que presentes
cumulativamente os requisitos da existência de ordem judicial, finalidade
atrelada à investigação criminal ou instrução processual penal, existência
de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal a que se
comine pena de reclusão e que as interceptações sejam imprescindíveis para
a elucidação dos fatos investigados (arts. 1º e 2º, da Lei n. 9296/96). II -
Resta evidente que o magistrado estadual teve motivos idôneos suficientes para
autorizar a medida extrema questionada, ao se deparar com fatos delituosos de
tamanha gravidade que estavam sendo investigados naquele inquérito policial,
justamente a existência de contatos mantidos entre presos dentro de um
presídio público e que, mesmo assim, promoviam o tráfico de drogas e armas
fora dele. III - O fato de o magistrado estadual ter adotado uma providência
correta descrita na lei, inutilizando as interceptações telefônicas que,
no caso, não interessavam mais ao feito no âmbito estadual, não pode de
forma alguma servir para beneficiar o investigado, quando inexistente
qualquer motivo robusto para duvidar da legalidade das decisões que foram
ali tomadas, dentre as quais a de subsequente quebra do sigilo do paciente,
por manter contatos com um dos alvos originais da "Operação Clausura", sendo
que nestes diálogos foi possível extrair que ele, em razão de sua qualidade de
policial rodoviário federal, estava praticando diversos crimes de competência
da justiça federal, tais como o de corrupção, prevaricação, receptação,
dentre outros. IV - Os áudios oriundos na investigação em trâmite na justiça
estadual poderiam certamente ser extraídos para embasar a representação de
quebra de sigilo telefônico formulada pelo delegado de polícia federal, pois,
como exaustivamente demonstrado, o IPL que tramitou na justiça estadual foi
arquivado por exaurir seu objeto (investigar crimes de tráfico de drogas e
armas, praticados por meliantes encarcerados), e não por falta de provas. V
- Em matéria de nulidades, vigora o princípio pas de nullité sans grief,
segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar
prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563 do CPP), sendo certo
que em momento algum foi demonstrado um possível prejuízo. VI - A decisão
que autoriza a quebra de sigilo telefônico pode ser externada de maneira
concisa 1 e adotar os fundamentos contidos no requerimento do MPF ou da
autoridade policial formulado com este propósito, técnica esta denominada
pela jurisprudência pátria como "motivação per relationem VII - Ordem de
Habeas Corpus denegada.
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PENA. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES
DESCRITOS NOS ARTIGOS 288, 312 E 316, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA ILEGALIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. INEXISTÊNCIA
DE NULIDADE E DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER RECONHECIDO. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS AUTORIZADAS POR JUÍZO COMPETENTE, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO
NA LEI Nº 9276/96. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - O afastamento do sigilo que
recai sobre as comunicações telefônicas é permitido, desde que presentes
cumulativamente os requisitos da existência de ordem judicial, finalidade
atrelada à inves...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ART. 19 DA LEI Nº 7.492/1986 E
ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUANTO AO CRIME DO ART. 19
DA LEI Nº 7.492/1986. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE. NÃO
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A SEREM PRODUZIDAS PELA ACUSAÇÃO. ABSORÇÃO DA IMPUTAÇÃO
DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PELA DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EMBARGOS
INFRINGENTES E DE NULIDADE PROVIDOS. 1. Impossibilidade de vinculação dos
documentos ideologicamente falsos aos financiamentos obtidos via FUNDAP. A
acusação não especificou, quando do oferecimento da denúncia, as provas
que pretendia produzir para comprovar a consumação do delito tipificado no
art. 19 da Lei nº 7.492/1986. A análise de admissibilidade da denúncia deve
cotejar a robustez da prova indiciária colhida e a possibilidade de eventual
prolação de uma sentença condenatória, condição que pode ser reconduzida à
verificação do interesse de agir. Ausência de justa causa, por inexistência
de indícios mínimos de materialidade. 2. Absorção do delito de falsidade
ideológica (crime-meio) pelo de descaminho (crime- fim). Princípio da
consunção. Documentos supostamente falsos não são dotados de potencialidade
lesiva autônoma. Precedente do STJ. Extinção da punibilidade quanto ao
delito de descaminho. 3. O voto vencido deve prevalecer, para manutenção da
sentença de primeiro grau, que rejeitou a denúncia quanto às imputações de
prática dos crimes previstos no art. 19 da Lei nº 7.492/1986 e no art. 299
do Código Penal. 4. Embargos infringentes e de nulidade providos.
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PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ART. 19 DA LEI Nº 7.492/1986 E
ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUANTO AO CRIME DO ART. 19
DA LEI Nº 7.492/1986. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE. NÃO
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A SEREM PRODUZIDAS PELA ACUSAÇÃO. ABSORÇÃO DA IMPUTAÇÃO
DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PELA DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EMBARGOS
INFRINGENTES E DE NULIDADE PROVIDOS. 1. Impossibilidade de vinculação dos
documentos ideologicamente falsos aos financiamentos obtidos via FUNDAP. A
acusação não especificou, quando do oferecimento da denúncia, as...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:ElfNu - Embargos Infringentes e de Nulidade - Recursos - Processo Criminal
PENAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. CRIMES CONTRA
O SISTEMA FINANCEIRO. EMISSÃO DE DEBÊNTURES SEM GARANTIA. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. APROPRIAÇÃO NA MODALIDADE DESVIO. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. TRANCAMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. I - Se, quando a denúncia
foi recebida, o paciente já contava com mais de setenta anos (art. 115 do CP),
havendo o decurso de mais de quatro anos entre a data dos fatos narrados na
exordial acusatória e o seu recebimento, está prescrita a pretensão punitiva
estatal em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do CP). II -
Forçoso reconhecer a inépcia da denúncia em relação à imputação da suposta
prática do crime previsto no art. 7°, III, da Lei nº 7.492/86, pela ausência
de descrição de como o paciente teria concorrido para a emissão das debêntures
sem garantia, em flagrante violação ao art. 41 do CPP. III - Inexiste justa
causa para o prosseguimento da ação penal contra o paciente por suposta
prática do crime de desvio dos valores obtidos com a emissão/negociação de
debêntures (art. 5º da Lei nº 7.492/1986 n/f do art. 29 do CP), se a exordial
acusatória não descreve o momento em que se teria configurado a anterior posse
lícita ou a detenção desvigiada dos recursos oriundos da emissão/negociação
de debêntures, tidos como desviados em seu favor, aspecto este objetivo
e imprescindível à adequação da conduta do agente àquele tipo penal. IV -
Concedida a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal originária com
relação a todos os crimes imputados ao paciente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. CRIMES CONTRA
O SISTEMA FINANCEIRO. EMISSÃO DE DEBÊNTURES SEM GARANTIA. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. APROPRIAÇÃO NA MODALIDADE DESVIO. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. TRANCAMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. I - Se, quando a denúncia
foi recebida, o paciente já contava com mais de setenta anos (art. 115 do CP),
havendo o decurso de mais de quatro anos entre a data dos fatos narrados na
exordial acusatória e o seu recebimento, está prescrita a pretensão punitiva
estatal em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do CP). II -
Forçoso rec...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:23/05/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Nº CNJ : 0509314-16.2015.4.02.5101 (2015.51.01.509314-2) RELATOR :
Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ APELANTE : YASSIR YUSSIF DEFENSOR
PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR : Procurador Regional da República ORIGEM 02ª Vara Federal Criminal
do Rio de Janeiro:(05093141620154025101) E M E N T A PENAL. USO DE PASSAPORTE
FALSO. TIPICIDADE MATERIAL. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA NÃO VERIFICADA. 1. Materialidade do crime de uso
de passaporte falso configurada por laudo pericial. Autoria delitiva
comprovada por meio da prisão em flagrante, bem como da confissão do
réu. 2. Potencialidade lesiva do falso configurada na medida em que o
réu conseguiu ludibriar as autoridades alfandegárias brasileiras e sair
do território nacional utilizando o passaporte contrafeito. 3. Atestado
pelos peritos a boa qualidade da falsificação, não há que se falar em crime
impossível absoluta impropriedade do meio utilizado. 4. Tendo em vista que a
opção pela utilização de passaporte falsificado nada teve a ver com a saída
do território nacional em busca de melhores condições de vida, mas sim pela
dificuldade de obtenção de visto para férias, incabível o reconhecimento
da causa supralegal de excludente de culpabilidade de inexigibilidade de
conduta diversa. 5. Apelação criminal desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0509314-16.2015.4.02.5101 (2015.51.01.509314-2) RELATOR :
Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ APELANTE : YASSIR YUSSIF DEFENSOR
PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR : Procurador Regional da República ORIGEM 02ª Vara Federal Criminal
do Rio de Janeiro:(05093141620154025101) E M E N T A PENAL. USO DE PASSAPORTE
FALSO. TIPICIDADE MATERIAL. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA NÃO VERIFICADA. 1. Materialidade do crime de uso
de passaporte falso configurada por laudo pericial. Autoria delitiva
comprovad...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:21/03/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CARTEIRA NACIONAL
DE HABILITAÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA SERPRO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. 1. A caracterização de crime impossível pressupõe a utilização,
pelo agente, de meio absolutamente inábil a ludibriar o homem médio. 2. Sendo
necessária a realização de consulta ao banco de dados do sistema SERPRO para
aferir a autenticidade do documento apresentado, não se pode concluir, de forma
categórica, que o comportamento do agente é inapto à consumação do delito, quer
em razão dos meios empregados, quer por falta do objeto material. Na hipótese,
os policiais rodoviários federais só tiveram certeza da falsificação após
constatarem, através de consulta ao sistema SERPRO, a inexistência do número
da CNH ou de qualquer habilitação em nome do réu, concluindo-se, assim, não
restar configurada hipótese de crime impossível. 3. Apelação criminal provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CARTEIRA NACIONAL
DE HABILITAÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA SERPRO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. 1. A caracterização de crime impossível pressupõe a utilização,
pelo agente, de meio absolutamente inábil a ludibriar o homem médio. 2. Sendo
necessária a realização de consulta ao banco de dados do sistema SERPRO para
aferir a autenticidade do documento apresentado, não se pode concluir, de forma
categórica, que o comportamento do agente é inapto à consumação do delito, quer
em razão dos meios empregados, quer por falta do objeto material. Na...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:21/03/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 149 DO CP. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO QUANTO À PENA APLICADA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA
DO ART. 70 DO CP. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Apesar de
não ter havido recurso dos réus e, portanto, não haver discussão acerca da
autoria e materialidade delitiva, compulsando o conjunto fático-probatório,
verifica-se que, pelo confronto dos depoimentos, com os interrogatórios dos
réus em juízo, foi possível atestar que, de fato, exerciam a administração das
Fazendas em conjunto com seu genitor, hoje já falecido. 2 - A culpabilidade
dos réus é mais acentuada, considerando-se que foram autuados diversas
vezes por descumprimento de legislação trabalhista em anos anteriores à
fiscalização. Tal conduta evidencia maior reprovabilidade, uma vez que os
réus já sofreram inúmeras reprimendas pelo Estado e tinham plena consciência
dos danos causados. 3 - O número elevado de empregados submetidos a tais
condições degradantes (60 empregados) associado à quantidade de irregularidades
praticadas pelo empregador tornam desfavoráveis as circunstâncias. O número
de vítimas atingidas é circunstância relevante do crime, em especial, pelo
número de ilícitos trabalhistas praticados contra tais trabalhadores. 4
- Em relação às consequências, as condições de vida penosas a que foram
submetidos os trabalhadores não excedem aquelas já previstas para o tipo
penal. Tais condições já foram sopesadas pelo legislador quando da própria
cominação da pena. O mero desrespeito a direitos trabalhistas não configura
o crime do art. 149 do CP, que exige, dentre outros, a sujeição a condições
degradantes aos trabalhadores, de modo que as consequências fazem parte
daquilo que é considerado normal para a espécie. 5 - A aplicação de causas de
aumento de pena sem pedido expresso do Ministério Público viola o princípio
acusatório. Haveria, nessa hipótese, afronta à ampla defesa e ao princípio da
correlação. Além disso, o número de vítimas já foi considerado para exasperar a
pena-base, de modo que caracterizaria bis in idem, sua utilização na terceira
fase da dosimetria. 6 - Apelação criminal parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 149 DO CP. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO QUANTO À PENA APLICADA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA
DO ART. 70 DO CP. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Apesar de
não ter havido recurso dos réus e, portanto, não haver discussão acerca da
autoria e materialidade delitiva, compulsando o conjunto fático-probatório,
verifica-se que, pelo confronto dos depoimentos, com os interrogatórios dos
réus em juízo, foi possível atestar que, de fato, exerciam a administração das
Fazenda...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. EX-VIGILANTE
DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
APLICAÇÃO. I - A materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas
por prova documental e oral, no sentido de que ex-vigilante do Ministério
do Trabalho e Emprego solicitou e obteve vantagem indevida a pretexto de
influenciar na concessão de seguro desemprego. II - Insuficiência de provas
para a condenação do servidor que retroagiu a data do requerimento de seguro
desemprego, uma vez que a segurada já havia efetivamente comparecido à agência
do Ministério do Trabalho e Emprego para postular o seguro desemprego ao qual
fazia jus, mas além de mal orientada na ocasião, ficou impedida de formalizar
o pedido em decorrência de greve. III - Não tem aplicabilidade o princípio da
insignificância quando o crime de tráfico de influência tutela a moralidade
da Administração Pública. Além disso, o princípio da insignificância deve
ser utilizado com parcimônia, cabendo averiguar a contextualização dos
fatos à luz da natureza do bem jurídico afetado, da importância que tem o
material subtraído, as condições econômicas do agente, as circunstâncias e o
resultado do crime. Caso em que a vantagem obtida indevidamente é pequena,
mas o crime é daqueles que traz em seu bojo a probabilidade de acumulação
de prejuízo para a fazenda. III - Recursos não providos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. EX-VIGILANTE
DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
APLICAÇÃO. I - A materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas
por prova documental e oral, no sentido de que ex-vigilante do Ministério
do Trabalho e Emprego solicitou e obteve vantagem indevida a pretexto de
influenciar na concessão de seguro desemprego. II - Insuficiência de provas
para a condenação do servidor que retroagiu a data do requerimento de seguro
desemprego, uma vez que a segurada já havia efetivamente comparecido à...
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO. DOSIMETRIA PENA-BASE MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
VALORADAS NEGATIVAMENTE. REINCIDÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS. REGIME
SEMIABERTO CORRETAMENTE APLICADO. 1 - O julgador deve, ao individualizar
a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato,
obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59, do Código
Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja,
proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Na
presença de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal
desfavoráveis ao réu, como a culpabilidade, os motivos e a personalidade,
impõe-se a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legalmente
previsto, a fim de tornar a pena adequada e suficiente à reprovabilidade da
conduta. 3. A penapecuniária deve atentar para a condição financeira do réu,
mas não se distancia das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal,
devendo guardar uma simetria com a pena privativa de liberdade. Redução da pena
de multa. 4. A folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente
para a comprovação a reincidência do réu, não sendo necessária a apresentação
de certidão cartorária. 5. A despeito da quantidade de pena aplicada, expressa
disposição contida no art. 33, § 2º, c, do Código Penal autoriza a concessão
do regime inicial aberto tão somente ao "condenado não reincidente", o que
não é o caso do apelante, que possui condenação anterior com trânsito em
julgado, conforme já explanado. 6. As circunstâncias desfavoráveis ao réu
são hábeis a fundamentar a fixação de regime mais gravoso, porque a escolha
pelo julgador deve conjugar a quantidade de pena aplicada ao sentenciado com
as circunstâncias judiciais previstas, no art 59 e principalmente no que diz
respeito à necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime. 7. Recurso
do réu parcialmente provido.
Ementa
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO. DOSIMETRIA PENA-BASE MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
VALORADAS NEGATIVAMENTE. REINCIDÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS. REGIME
SEMIABERTO CORRETAMENTE APLICADO. 1 - O julgador deve, ao individualizar
a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato,
obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59, do Código
Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja,
proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Na
presença de circunstâncias judiciais prev...
Data do Julgamento:31/03/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - LATROCÍNIO TENTADO
(CAMINHÃO CORREIOS) - 157, § 3º, DO CP - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS
- PERÍCIA PRESCINDÍVEL - ELEMENTOS IDÔNEOS À COMPROVAÇÃO DO USO DE ARMA DE
FOGO - LATROCÍNIO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABSORÇÃO - AUSÊNCIA DE
PROVA DA AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO ROUBO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A
jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da desnecessidade
de perícia do artefato, se demonstrada por outros meios de prova, que o
réu a portava. É o caso dos autos em que as testemunhas afirmam em uníssono
que o réu portava arma de fogo. 2. Autoria e materialidade comprovadas. Em
crimes cometidos longe dos olhos de testemunhas equidistantes, a palavra
da vítima tem valor probatório importante, por óbvio que deve se coadunar
com os demais elementos, em virtude de sua posição exclusiva em relação
aos fatos. As versões apresentadas pelos policiais são congruentes e não
apresentaram contradição com aquela apresentada pela vítima, o motorista do
caminhão dos Correios Vitor. Dessa forma, as declarações de Vitor sobre as
ameaças sofridas por DAVIDSON ainda dentro do caminhão e, ainda, de que o
apelante trocou tiros com os policiais, são versões que devem ser tidas como
importantes elementos de prova, mormente no caso em exame em que nenhuma
contraprova foi feita pela defesa. 3. Em relação ao crime de porte de arma
de fogo, nada nos autoriza a afirmar se tratar de dolos autônomos, ou seja,
não há pálido indício de que a conduta de portar arma de fogo possa ser vista
como independente da conduta de tentativa de roubo. Para que se conclua pelo
dolo autônomo, deve-se demonstrar no plano fático/jurídico tal autonomia,
do contrário, admitindo-se o roubo qualificado pelo uso de arma de fogo,
este último deve ser tido como crime meio a fazer incidir a consunção como
solução para o conflito aparente de normas. . Segundo os depoimentos tomados
nos autos, só se tem notícia de que o réu usou a arma de fogo para fazer o
roubo em questão. 4. Remanesce o crime de latrocínio, previsto no art. 157,
§ 3º, do CP, contudo, adequando-se a pena ao que determina a doutrina e
jurisprudência majoritária no sentido de que "ao latrocínio não se aplicam
as causas de aumento da pena previstas no § 2º do art. 157 do CP, em virtude
de sua localização topográfica 5. Dosimetria da pena refeita. 6. Recurso
parcialmente provido.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - LATROCÍNIO TENTADO
(CAMINHÃO CORREIOS) - 157, § 3º, DO CP - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS
- PERÍCIA PRESCINDÍVEL - ELEMENTOS IDÔNEOS À COMPROVAÇÃO DO USO DE ARMA DE
FOGO - LATROCÍNIO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABSORÇÃO - AUSÊNCIA DE
PROVA DA AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO ROUBO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A
jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da desnecessidade
de perícia do artefato, se demonstrada por outros meios de prova, que o
réu a portava. É o caso dos autos em que as testemunhas afirmam em uníssono...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULOS
EMPREGATÍCIOS FALSOS. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA JUSTIFICADA NA ANÁLISE
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 1. Materialidade comprovada. Os documentos que
instruem os autos, dentre eles, o procedimento administrativo no âmbito da
Autarquia Previdenciária, atestam que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, de que trata a denúncia, foi efetivamente requerido em nome da ré
e a ela pago, dele constando vínculos trabalhistas inexistentes. 2. Autoria e
dolo igualmente comprovada. Inexistência de elementos que infirmem a ilicitude
e afastem o conhecimento da acusada da empreitada criminosa. 3. A causa de
aumento de pena prevista no artigo 171, §3º, do CP, leva em consideração
a pessoa da vítima, ou seja, a entidade de direito público contra a qual é
cometido o crime de "estelionato previdenciário", não se constituindo bis in
idem a majoração da pena-base com o fundamento no vultoso valor auferido e
desviado durante certo período. 4. A dosimetria da pena se encontra adequada
e suficiente à repressão e repreensão do crime. O critério do artigo 59 do
Código Penal foi devidamente observado pelo MM Juiz sentenciante, restando
coerente e acertada a fixação da pena-base acima do mínimo legal por valorar de
forma desfavorável à ré as consequências do crime. 5. Recurso da ré desprovido.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULOS
EMPREGATÍCIOS FALSOS. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA JUSTIFICADA NA ANÁLISE
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 1. Materialidade comprovada. Os documentos que
instruem os autos, dentre eles, o procedimento administrativo no âmbito da
Autarquia Previdenciária, atestam que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, de que trata a denúncia, foi efetivamente requerido em nome da ré
e a ela pago, dele constando vínculos trabalhistas inexistent...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO FRAUDULENTO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. I - A materialidade e a autoria do crime descrito
na denúncia ficaram inquestionavelmente comprovadas pela farta prova
documental. II - O dolo restou plenamente demonstrado pelas provas produzidas
no curso da instrução, não merecendo credibilidade as alegações da ré de
que fora sua falecida "patroa", para quem prestava serviços de diarista,
quem requereu o benefício de maneira fraudulenta. III - A completa ausência
de fundamentação para fixação automática da pena base em patamar bastante
superior ao mínimo cominado ao delito afronta o art. 93, IX da CR/88. Concessão
de habeas corpus de ofício. IV - A pena privativa de liberdade superior a um
ano de reclusão e inferior a quatro anos pode ser substituída por duas penas
restritivas de direitos e não por apenas uma. V - A reparação mínima do dano
independe de pedido explícito. O Direito Penal sempre teve como diretriz o
restabelecimento do status quo ante, notadamente em relação à vítima. Esse
objetivo independe do pedido na denúncia ou queixa, não viola o princípio
da correlação, mas antes atende ao mais concreto aspecto da prevenção que
é reparar o mal gerado pelo crime que se pune. O legislador, com a edição
da Lei n. 11.719/08 aprimorou a sistemática visando claramente prestigiar a
vítima e agilizar a prestação jurisdicional. Mantida a reparação do dano. 1
VI - Recurso provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO FRAUDULENTO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. I - A materialidade e a autoria do crime descrito
na denúncia ficaram inquestionavelmente comprovadas pela farta prova
documental. II - O dolo restou plenamente demonstrado pelas provas produzidas
no curso da instrução, não merecendo credibilidade as alegações da ré de
que fora sua falecida "patroa", para quem prestava serviços de diarista,
quem requereu o benefício de maneira fraudulenta. III - A completa ausência...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 55 DA LEI N.º 9.605/98. PRESCRIÇÃO. ART. 2º DA
LEI Nº 8.176/91. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. RECURSO MINISTERIAL
PARCIALMENTE PROVIDO. I - Extração mineral sem autorização do DNPM e do
INEA. Crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e art. 55 da Lei n.º
9.605/98. Materialidade e autoria atestadas. Reiteração da conduta depois
de notificações para paralisação. II - Ainda que eventualmente firmado
termo de ajustamento de conduta, tal serve à adequação de atividades dali
em diante e não para extinguir punibilidade ou afetar ilicitude de fatos já
praticados. Aliás, não se pode esquecer que o crime do art. art. 2º da Lei
8.176/91 é formal e consuma-se até mesmo em relação aquele que munido do título
autorizativo exerça a exploração em desacordo com seus termos. Portanto, até
mesmo a obtenção do licenciamento em momento posterior não afasta a tipicidade
para os fatos a nteriormente flagrados. III - Responsabilidade penal da
pessoa jurídica. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional
(art. 225, 3º da CRFB/88) previu, de forma inequívoca, a possibilidade de
penalização criminal das pessoas jurídicas. A evolução jurisprudencial
do tema acabou por pacificar, no âmbito de nossos Tribunais Superiores,
entendimento no sentido de que nem m esmo a dupla imputação seria necessária
a essa responsabilização. IV - Dosimetria proporcional. Ausência de elementos
concretos que permitam mensurar o dano gerado, para ambos os crimes, para
efeito de aplicar o art. 387, inciso IV do CPP. R ecursos não providos.
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PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 55 DA LEI N.º 9.605/98. PRESCRIÇÃO. ART. 2º DA
LEI Nº 8.176/91. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. RECURSO MINISTERIAL
PARCIALMENTE PROVIDO. I - Extração mineral sem autorização do DNPM e do
INEA. Crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e art. 55 da Lei n.º
9.605/98. Materialidade e autoria atestadas. Reiteração da conduta depois
de notificações para paralisação. II - Ainda que eventualmente firmado
termo de ajustamento de conduta, tal serve à adequação de atividades dali
em diante e não para extinguir punibilidade ou afetar ilicitude de fatos já
praticados....
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11 DA LEI N. 8.429/92 -
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SINDICÂNCIA E PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM DESVIO DE FINALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA -
VOTO DESFAVORÁVEL EM AVALIAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR - DOLO
NÃO CONFIGURADO. - Cuida-se de ação civil pública, por ato de improbidade
administrativa, ajuizada pelo MPF em face de professores da Universidade
Federal Fluminense - UFF, inclusive o Reitor, que, com desvio de finalidade
e abuso de poder, violando princípios formativos da Administração pública
(art. 37, da CRFB/88 e art. 11, da Lei nº 8.429/92), teriam tomado ações
administrativas de cunho persecutório, punitivo e retaliatório contra dois
professores da Escola de Engenharia Industrial e Metalúrgica de Volta Redonda
- EEIMVR, em razão das diversas denúncias deflagradas por estes professores
no MPF contra a administração da Escola. - Apenas em relação a um dos réus,
ora apelante, por ter votado contra a progressão funcional de um dos dois
professores denunciantes, com o intuito de puni-lo pela conduta de fazer
denúncias ao MPF envolvendo a administração da UFF, a sentença julgou
(parcialmente) procedente o pedido, para condená-lo pela prática de ato de
improbidade administrativa (art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92), aplicando-lhe
a pena de multa civil de 06 (seis) vezes o valor de sua remuneração à época
dos fatos e determinando o pagamento de 1/6 do valor devido a título de custas
judiciais (art. 14, § 4º da Lei nº 9.289/96). O MPF apela contra a sentença
na parte em que julgou improcedentes os pedidos em relação aos demais réus. -
Em meio a um cenário de desavenças políticas na instituição, foi constatado
o desaparecimento de ferramentas e filamentos pertencentes ao Microscópio
Eletrônico de Varredura - MEV e indispensáveis à sua manutenção. Suspeitando-se
inicialmente de furto, abriu-se sindicância para apurar o sumiço do material,
que, durante a investigação, descobriu-se estar sob a guarda de um dos dois
professores denunciantes, a pedido do outro. Localizados os componentes, a
Diretora da Escola e membros da Comissão de Sindicância consultaram o Delegado
de Polícia Federal acerca da possibilidade de os professores terem praticado
algum crime pelo fato de guardarem - e não devolverem - equipamentos que
deveriam estar sendo usados pela UFF, tendo o Delegado respondido que a
conduta se enquadraria no tipo penal de apropriação indébita, se a devolução
do material lhes tivesse sido requerida. A sindicância seguiu seu curso
e, no relatório final, a Comissão recomendou a instauração de processo
administrativo disciplinar em face dos dois professores, para apurar suas
responsabilidades pela omissão quanto à guarda das ferramentas e filamentos,
pois deram ensejo à investigação por possível furto, e pelos prejuízos de
toda ordem suportados pela instituição, em razão da não 1 utilização do MEV
e da manutenção realizada fora da data programada. Após a abertura do PAD,
que teve o crivo da Procuradoria Federal junto à UFF, o Delegado de Polícia
Federal instaurou inquérito policial, requisitado pelo MPF, para apurar a
prática de crime de prevaricação por parte da Direção do Campus da UFF em
Volta Redonda, concluindo, ao final, não haver indícios de materialidade
da ocorrência do crime. - Do detido exame do contexto fático-probatório
desvelado, infere-se que, apesar das rivalidades existentes entre grupos de
docentes da EEIMVR e das mensagens eletrônicas trocadas sobre a divulgação,
ao Conselho Universitário, dos nomes dos professores denunciantes e sobre
a instauração de processos administrativos disciplinares contra os mesmos,
não restou comprovado, na espécie, o desvio de finalidade na sindicância
(da abertura à conclusão) e na instauração do PAD, visto que observados,
em ambos os casos, o interesse público e a finalidade legal. - Outrossim,
não há, nos autos, evidência concreta de que um dos réus (apelante), ao votar
contrariamente à progressão funcional de um dos professores denunciantes,
o fez unicamente movido pela intenção, consciente, de prejudicá-lo, mediante
a violação de princípios nucleares da Administração Pública, notadamente
do dever de imparcialidade. - Segundo iterativa jurisprudência do STJ,
não se admite a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei nº 8.429/94,
sendo indispensável a presença do dolo (vontade consciente de) atentar
aos princípios da Administração Pública para a configuração da conduta
ímproba tipificada no art. 11 da Lei nº 8.429/92. Precedentes do STJ:
AgInt no REsp 1330293/SP; REsp 1544726/PB; REsp 1193248/MG; REsp 1192056/DF;
AgRg no AgRg no AREsp 166.766/SE; REsp 875.163/RS; entre outros. - Ademais,
apesar de a modalidade do art. 11 da LIA não exigir resultado, um único voto
desfavorável entre treze favoráveis não apresenta a capacidade necessária,
diante dos graves escopos da tutela da ação de improbidade administrativa,
de implicar lesão significativa ao patrimônio público ou de causar prejuízos
ao professor avaliado e, de modo incontinenti, implicar as graves sanções
do art. 12. Inclusive, no caso concreto, o voto apresentou-se, de fato e
de direito, ineficaz para o conjunto da deliberação referente à progressão
funcional do professor supostamente prejudicado. - Recurso do MPF não
provido. Recurso do réu Genésio Moreira da Cruz integralmente provido,
para reformar em parte a sentença e julgar improcedentes os pedidos contra
ele deduzidos.
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ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11 DA LEI N. 8.429/92 -
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SINDICÂNCIA E PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM DESVIO DE FINALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA -
VOTO DESFAVORÁVEL EM AVALIAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR - DOLO
NÃO CONFIGURADO. - Cuida-se de ação civil pública, por ato de improbidade
administrativa, ajuizada pelo MPF em face de professores da Universidade
Federal Fluminense - UFF, inclusive o Reitor, que, com desvio de finalidade
e abuso de poder, violando princípios formativos da Administração pública
(art. 37,...
Data do Julgamento:30/11/2018
Data da Publicação:10/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA COM BASE EM VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS
IRREGULARES. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. EXCLUSÃO DO DANO
MÍNIMO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação criminal interposta contra
sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º,
do Código Penal, por ter requerido benefício previdenciário de aposentadoria
sem preencher os requisitos legais, obtendo vantagem indevida em detrimento
do Instituto Nacional do Seguro Social. 2. Alega o apelante, preliminarmente,
que teria ocorrido prescrição da pretensão punitiva, entendida esta entre
a data da suspensão do benefício e o recebimento da denúncia, tendo em
vista a redução do prazo prescricional pela metade decorrente da idade do
apelante. A seguir, aduz que o processo concessório não foi encontrado,
de modo que os extratos apenas do CNIS e DATAPREV não podem servir de base
pra condenação. Por fim, pugna pela exclusão do dano mínimo, que não foi
arguido pelo Ministério Público. 3. Não houve prescrição da pretensão
punitiva, tendo em vista que, conforme entendimento do STJ, o crime de
estelionato previdenciário tem natureza permanente, de modo que a contagem
do prazo prescricional inicia-se na data da supressão do recebimento do
benefício indevido, e não da denúncia feita à autarquia. 4. Materialidade
delitiva comprovada. Embora não se tenha encontrado o documento original
da concessão, no conjunto probatório formado nos autos, existem provas da
materialidade documentais e testemunhais, quais sejam: contrato social
da Labi Rio Eletrônica, depoimento do sócio da Benito Eletrônica Ltda e
informações da Junta Comercial. 5. Pena redimensionada. Redução do quantum
de aumento relativo à circunstância judicial de circunstâncias do crime,
na primeira fase da dosimetria, de forma a guardar proporcionalidade com a
pena máxima do tipo. Manutenção da dosimetria nas demais fases. 6. Apelação
parcialmente provida.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA COM BASE EM VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS
IRREGULARES. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. EXCLUSÃO DO DANO
MÍNIMO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação criminal interposta contra
sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º,
do Código Penal, por ter requerido benefício previdenciário de aposentadoria
sem preencher os requisitos legais, obtendo vantagem indevida em detrimento
do Instituto Nacional do Seguro Social. 2. Alega o apelante, pr...
Data do Julgamento:23/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A
FAUNA. GUARDA DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE CONSIDERADOS AMEAÇADOS DE
EXTINÇÃO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. FALTA DE PERÍCIA. LAUDO DE ÓRGÃOS AMBIENTAIS INSUFICIENTES
COMO PROVA. MEIOS INDIRETOS DE PROVA. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. I - Se a
única razão pela qual a denunciada fora autuada pelos agentes ambientais,
por manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre ameaçados de extinção,
houvera sido o fato de que ela era "a única pessoa com CPF na residência"
e inexistindo prova nos autos de que a recorrida tivesse sido advertida
previamente de seus direitos constitucionais, ou que houvessem sido adotadas
as formalidades previstas no art. 186 do CP, por ocasião do seu depoimento
prestado na Procuradoria da República em Petrópolis, em que teria afirmado,
sem indicação de que tivera tomado ciência do inteiro teor da autuação, "Que os
pássaros apreendidos pelo IBAMA são da sua responsabilidade", deve ser mantida
a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia, com fulcro no art. 395,
III, do CPP, pois não há base documental para a imputação do crime do art. 29,
§ 1º, III c/c § 4º, I, da Lei nº 9.605/1998. II - A ausência de justa causa
para a ação penal também decorre da imprescindibilidade de laudo pericial para
demonstração da materialidade de crime que deixa vestígio (identificação de
espécimes da fauna silvestre considerados ameaçados de extinção), a teor dos
artigos 158 e 159, §1º do CPP com incidência na hipótese por força do art. 79
da Lei nº. 9605/98. III - A imprescindibilidade da perícia é confirmada pelo
art. 184 do CPP, que somente autoriza ao juiz a negativa de pedido de perícia
formulado pelas partes caso não seja necessária para comprovação da verdade,
excetuando-se dessa hipótese de indeferimento o exame de corpo de delito;
IV - O art. 159, § 1º, do CPP é cristalino ao afirmar que, somente na falta
de perito oficial, é permitido o exame por outras pessoas com habilitação
técnica, o que não é o caso, porquanto a Polícia Federal dispõe de corpo
próprio de peritos. V - Elementos de fiscalização e autuação produzidos
por agentes do IBAMA e outros órgãos congêneres não suprem a falta de exame
pericial imprescindível a ser feito por peritos (isentos) oficiais. Nem mesmo
poderiam ser nomeados 1 peritos, tais agentes, caso não houvesse oficiais,
pois a eles também se aplicam as causas de impedimento e suspeição dos
mesmos nestas causas, considerando o interesse que possuem nos referidos VI
- A realização de perícia oficial é o único meio de proporcionar às partes
contraditório pleno e substancial, na medida em que, consoante o dispositivo
citado, as partes podem formular quesitos ao expert. Providência inviável
quando não há nomeação de peritos, mas simples opção ilegal de reconhecer
validade àquele elemento indiciário representado pela manifestação do agente
administrativo de fiscalização do órgão (e a quem, repita-se, ninguém pode
formular quesitos). VII - Recurso em sentido estrito do MPF não provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A
FAUNA. GUARDA DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE CONSIDERADOS AMEAÇADOS DE
EXTINÇÃO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. FALTA DE PERÍCIA. LAUDO DE ÓRGÃOS AMBIENTAIS INSUFICIENTES
COMO PROVA. MEIOS INDIRETOS DE PROVA. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. I - Se a
única razão pela qual a denunciada fora autuada pelos agentes ambientais,
por manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre ameaçados de extinção,
houvera sido o fato de que ela era "a única pessoa com CPF na residência"
e inexist...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. USO DE
CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA. PRELIMINAR DE PRODUÇÃO DE PROVA ILÍCITA NÃO
ACOLHIDA. MATERIALIDADE DO DELITO E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EXISTENTE
NA AÇÃO DO RÉU. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COMPENSAÇÃO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO
DO DISPOSTO NO ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Não acolhimento da preliminar
de existência de prova ilícita, tendo em vista que no momento da produção da
prova o réu estava assistido por seu advogado, conforme exigência legal. 2 -
Materialidade delitiva e autoria devidamente comprovadas. Dolo existente na
ação do réu. 3 - Aplicabilidade do Princípio da Consunção tendo em vista que
réu fez uso da carteira de identidade falsa (crime previsto no artigo 304
do Código Penal) para obter o financiamento fraudulento junto ao CITIBANK
(crime previsto no artigo 19 da Lei 7.492/86), o que autoriza a aplicação
do princípio da consunção no caso concreto. 4 - Compensação da atenuante da
confissão espontânea com a agravante da reincidência com base no artigo 67
do Código Penal, na Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça e em sua ampla
jurisprudência acerca da matéria. 5- Apelação criminal parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. USO DE
CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA. PRELIMINAR DE PRODUÇÃO DE PROVA ILÍCITA NÃO
ACOLHIDA. MATERIALIDADE DO DELITO E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EXISTENTE
NA AÇÃO DO RÉU. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COMPENSAÇÃO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO
DO DISPOSTO NO ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Não acolhimento da preliminar
de existência de prova ilícita, tendo em vista que no momento da produção da
prova o réu...
Data do Julgamento:07/11/2018
Data da Publicação:03/12/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO RÉU. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 96, III,
LEI 8666/93. MERCADORIA FORA DOS PADRÕES DO EDITAL. CRIME MATERIAL. PREJUÍZO
PARA A FAZENDA PÚBLICA NÃO DEMONSTRADO. MATERIALIDADE E DOLO NÃO
DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. I - O laudo de fls. 55/57 do IPL não pode
dar suporte à materialidade delitiva. Isso porque referido laudo não foi
subscrito por perito oficial tal como determina o art. 159 do CPP, mas por
pessoa consultora técnica da empresa XEROX, ou seja, por pessoa integrante dos
quadros de empresa fabricante, que participa de licitações, da mesma forma
que o acusado. Significa dizer que, um particular, potencial concorrente
do acusado, atestou o laudo que deu corpo à materialidade delitiva do crime
supostamente praticado por este acusado. Isso parece inconcebível. II - Em
relação ao material fornecido pelo acusado em substituição, sequer consta
nos autos o laudo que teria sido produzido pela fabricante XEROX, a qual se
limitou a responder, através de e-mail à Divisão de Material e Patrimônio do
TRT (cf. fls. 63 e 99 do IPL), que o produto em investigação não atendia às
especificações de qualidade dos genuínos XEROX. III - Para além disso, o crime
em análise exige prejuízo para a Fazenda Pública, também não demonstrado, neste
feito, de modo contundente. Com efeito, diante do ocorrido, a Administração do
Tribunal licitante, de imediato, decidiu cancelar a Ata de Registro de Preços,
a fim de evitar maiores prejuízos (fl. 66 do IPL), tendo sido anulada a nota
de empenho nº 947/2010 (fl. 81, verso e 82). Verifica-se que, de imediato,
foi solicitada a emissão de empenho em favor de empresa beneficiária de
outra Ata de Registro de Preços (Processo TRT-SOF 270/10), a fim de evitar
prejuízos aos usuários (mesma fl. 63-verso). Assim, não vislumbro, no feito,
a demonstração de prejuízo concreto para o órgão licitante. IV - O acusado,
como revendedor, não possui o dever de submeter a exame técnico o material
adquirido, sendo razoável a postura por ele tomada, uma vez que a extração do
lacre do produto seria mal vista pelo destinatário final. Isso não se confunde
com as cautelas exigíveis no ato de compra, as quais presumidamente foram
tomadas pelo acusado, pois a apresentação da nota fiscal (fl. 36) denota
que a aquisição dos cartuchos com as especificações inscritas no edital se
deu de boa-fé. V - Constata-se, ainda, a partir do laudo técnico da empresa
XEROX, que as diferenças apontadas entre a impressão gravada na caixa de
papelão suspeita e a gravada na caixa de referência somente poderiam ser
percebidas por pessoa conhecedora dos elementos de segurança da marca (vide
fig. 03, fl. 55 do IPL). Todos os demais elementos de comparação apontados
nos comentários do laudo (fl. 57 do IPL), além de pressuporem tal expertise,
apenas são observáveis a partir da abertura e exame apurado do material. 1
VI - É de se refletir, pois, se seria exigível de um revendedor de produtos
diversos que abrisse cada material recebido em seu estabelecimento e o
submetesse à perícia técnica. Nessa linha, embora a conclusão exarada no
laudo da fabricante XEROX tenha sido a de que o produto entregue pelo acusado
"não atende às especificações de qualidade originais da XEROX", isto não
induz ao dolo do acusado, haja vista que, após a instrução criminal, nada
há nos autos que ateste que este, na qualidade de comerciante, deveria ser
conhecedor dos elementos de segurança (elementos diferenciadores) insertos
pela XEROX em suas embalagens ou produtos. Recurso provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO RÉU. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 96, III,
LEI 8666/93. MERCADORIA FORA DOS PADRÕES DO EDITAL. CRIME MATERIAL. PREJUÍZO
PARA A FAZENDA PÚBLICA NÃO DEMONSTRADO. MATERIALIDADE E DOLO NÃO
DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. I - O laudo de fls. 55/57 do IPL não pode
dar suporte à materialidade delitiva. Isso porque referido laudo não foi
subscrito por perito oficial tal como determina o art. 159 do CPP, mas por
pessoa consultora técnica da empresa XEROX, ou seja, por pessoa integrante dos
quadros de empresa fabricante, que participa de licitações, da mesma forma
que o...
Data do Julgamento:14/12/2018
Data da Publicação:28/01/2019
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO INEXISTENTE
- ART. 1º, I E ART. 2º, I DA LEI Nº 8.137/90 - ART. 171, §3º DO CÓDIGO
PENAL - CAPITULAÇÃO DA CONDUTA - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I DA LEI
Nº 8.137/90 - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO 1. Uma vez que a
conduta visava especificamente frustrar o adimplemento do crédito tributário,
independentemente de incidir sobre o fato gerador do tributo ou sobre crédito
já constituído, ela se enquadra em umas das hipóteses previstas na Lei nº
8.137/90. Precedente do STJ. 2. A vantagem auferida pela pessoa jurídica
administrada pelos réus, traduzida na extinção do tributo até o ano de 2009,
aponta para a correta capitulação do crime feita pela acusação e acolhida
pelo juízo sentenciante, tendo em vista que o tipo penal do art. 2º, I
da mencionada lei diz respeito apenas ao crime- meio para a supressão ou
redução do tributo. Tendo ocorrido, no caso dos autos, a efetiva sonegação
do crédito tributário, a conduta narrada restou enquadrada no tipo penal do
art. 1º, I da Lei nº 8.137/90. 3. A aplicação de causas de aumento de pena sem
pedido expresso do Ministério Público, ainda que em fase de alegações finais,
viola o princípio acusatório. Neste caso, os réus não seriam capazes de se
defenderem da causa de aumento aplicada e seriam surpreendidos por acórdão
proferido em segunda instância, sem que tenham sido capazes de refutá-la
durante o curso do processo. Haveria, nessa hipótese, afronta à ampla defesa
e ao princípio da correlação. Precedente do STJ. 4. Valoração negativa das
consequências do crime em virtude do valor do tributo sonegado. 5. Apelações
criminais da defesa e da acusação parcialmente providas.
Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO INEXISTENTE
- ART. 1º, I E ART. 2º, I DA LEI Nº 8.137/90 - ART. 171, §3º DO CÓDIGO
PENAL - CAPITULAÇÃO DA CONDUTA - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I DA LEI
Nº 8.137/90 - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO 1. Uma vez que a
conduta visava especificamente frustrar o adimplemento do crédito tributário,
independentemente de incidir sobre o fato gerador do tributo ou sobre crédito
já constituído, ela se enquadra em umas das hipóteses previstas na Lei nº
8.137/90. Precedente do STJ. 2. A vantagem auferida pela pessoa jurídica
administrad...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MPF. ART. 171 E
ART. 304, AMBOS DO CP - USO DE DOCUMENTO FALSO - DIPLOMA FALSO APRESENTADO AO
CREA/ES - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA - NÃO SE CONFIGURA
HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL - DOCUMENTO APTO A LUDIBRIAR TERCEIROS DE BOA-FÉ
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MPF PROVIDO. I- Recurso em Sentido Estrito
do Parquet contra decisão que rejeitou a denúncia contra o réu que teria
praticado os crimes previstos no art. 304 e art. 171, n/f art. 69, todos do CP,
por entender pela ausência de tipicidade da conduta, reconhecendo hipótese
de crime impossível (art. 17, do CP) e, portanto, falta de justa causa, por
suposta ineficácia do meio empregado, já que facilmente, a irregularidade foi
detectada, bastando o contato com a instituição de ensino. II- O MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, em suas razões recursais, alega que "somente seria cogitável
se falar em absoluta ineficácia do meio empregado nas situações em que se
pudesse evidenciar uma total impossibilidade da prática do crime." Assevera
que, no caso em tela, o documento era totalmente apto ao objetivo de obter
irregular registro profissional do agente perante o CREA/ES. O Parquet,
inclusive, detalha as características do documento que demonstram que não
se tratava de uma falsificação grosseira. III- Adoto as razões recursais do
Parquet, que, com muita clareza e consistência, fundamentou sua convicção
de que há provas de materialidade delitiva e indícios suficientes de
autoria do acusado. De fato, nesta fase do processo, vigora o princípio
in dubio pro societate, sendo suficiente que o órgão julgador "examine
perfunctoriamente a existência das condições da ação e a caracterização,
em tese, da infração penal imputada". IV- Entendo que se consumou o uso do
documento falso, não se tratando de falsificação grosseira; ao contrário,
o diploma apresentado, apresentava detalhes importantes e se não fosse
interpelada a instituição de ensino que atestou sua falsidade, poderia, sim,
ter enganado o funcionário do CREA/ES; possuía potencialidade criminosa,
tanto que o órgão de fiscalização profissional, que detém experiência no
trato das questões e análises documentais, teve de se valer de diligências
externas para a obtenção da certificação da fraude. V- Por último, como
bem salientou o Parquet, o fato de o órgão de fiscalização profissional
ter "buscado confirmar" a veracidade da documentação apresentada em nada
interfere na análise 1 da consumação anterior do uso do documento falso,
já que a efetivação ou não da inscrição profissional seria um ato posterior
(efeitos ou exaurimento da conduta primeira) que, se não levada a efeito,
evidencia a tentativa. VI- Recurso em Sentido Estrito provido para que seja
recebida a denúncia em face do acusado e, em consequência, tenha regular
prosseguimento a instrução processual penal.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MPF. ART. 171 E
ART. 304, AMBOS DO CP - USO DE DOCUMENTO FALSO - DIPLOMA FALSO APRESENTADO AO
CREA/ES - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA - NÃO SE CONFIGURA
HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL - DOCUMENTO APTO A LUDIBRIAR TERCEIROS DE BOA-FÉ
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MPF PROVIDO. I- Recurso em Sentido Estrito
do Parquet contra decisão que rejeitou a denúncia contra o réu que teria
praticado os crimes previstos no art. 304 e art. 171, n/f art. 69, todos do CP,
por entender pela ausência de tipicidade da conduta, reconhecendo hip...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal