PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO E HISTÓRICO
ESCOLAR. CREA/RJ. CRIME IMPOSSÍVEL. DOLO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA. 1. Não há que se falar em crime impossível a
hipótese, uma vez que, além do tipo do art. 304 do Código Penal ser crime
formal, a falsidade dos documentos apresentados pelo réu não era grosseira,
mas sim, perfeitamente apta a ludibriar o homem médio, evidenciando, assim,
a sua potencialidade lesiva. 2. Materialidade e autoria delitivas comprovados,
inclusive em seu aspecto subjetivo. O réu protocolou requerimento de registro
perante o CREA/RJ utilizando, para tanto, diploma de conclusão e histórico
escolar de curso de Técnico em Mecânica falsificados, incorrendo, assim,
na conduta tipificada no art. 304 c/c 298, ambos do Código Penal. 3. Não há
que se falar em estado de necessidade no caso concreto. Não há provas das
dificuldades financeiras experimentadas pelo réu, tampouco que as mesmas eram
extremas. A situação de desemprego transitório não pode ser considerada como
justificativa idônea para a prática delitiva. 4. Apelação criminal desprovida.
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PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO E HISTÓRICO
ESCOLAR. CREA/RJ. CRIME IMPOSSÍVEL. DOLO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA. 1. Não há que se falar em crime impossível a
hipótese, uma vez que, além do tipo do art. 304 do Código Penal ser crime
formal, a falsidade dos documentos apresentados pelo réu não era grosseira,
mas sim, perfeitamente apta a ludibriar o homem médio, evidenciando, assim,
a sua potencialidade lesiva. 2. Materialidade e autoria delitivas comprovados,
inclusive em seu aspecto subjetivo. O réu protocolou requerimento de registro
perant...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. FINALIDADE ESPECIAL. OBTENÇÃO DE VANTAGEM
ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CRIME DE DUPLO RESULTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO
PREJUÍZO. ÔNUS DA PROVA. PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. 1. O
Ministério Público tem o ônus de provar, além de qualquer dúvida razoável, a
ocorrência das elementares do tipo e que a conduta criminosa foi praticada pelo
réu, enquanto à defesa, por outro lado, basta a demonstração da verossimilhança
do alegado. Em consonância com o princípio do in dubio pro reo, é suficiente
que a defesa produza prova que faça surgir no espírito do juiz dúvida a
respeito dos fatos e das circunstâncias do crime, de modo que se o juiz,
examinando a prova produzida pela defesa, ficar realmente em dúvida sobre
a alegação do réu, deve absolvê-lo. 2. O estelionato é um delito punido
a título de dolo com finalidade especial, qual seja, a obtenção para sim ou
para outrem de vantagem ilícita. Não comprovada de forma indene de dúvidas no
caso concreto a finalidade específica, afigura-se atípica, pois, a conduta dos
acusados, impondo-se, sobretudo em apreço ao princípio do in dubio pro reo,
a absolvição. 3. Além disso, o estelionato é um crime de duplo resultado,
que se consuma com a obtenção da vantagem indevida em prejuízo alheio, de
sorte que fundadas dúvidas sobre se a conduta causou ou não prejuízos às
supostas vítimas justificam, também em consonância com o princípio do in
dubio pro reo, a absolvição dos réus. 4. Apelação criminal desprovida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. FINALIDADE ESPECIAL. OBTENÇÃO DE VANTAGEM
ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CRIME DE DUPLO RESULTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO
PREJUÍZO. ÔNUS DA PROVA. PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. 1. O
Ministério Público tem o ônus de provar, além de qualquer dúvida razoável, a
ocorrência das elementares do tipo e que a conduta criminosa foi praticada pelo
réu, enquanto à defesa, por outro lado, basta a demonstração da verossimilhança
do alegado. Em consonância com o princípio do in dubio pro reo, é suficiente
que a defesa produza prova que faça surgir no espírito do jui...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO EM DIAS-MULTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71
DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA
DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Materialidade e autoria comprovadas nos
autos pelos documentos acostados aos autos, extraídos do Inquérito Policial
nº 58/2012, neles incluído o laudo pericial, além da própria confissão da
acusada em juízo, demonstrando que a Ré inseriu informações falsas tanto na
CTPS nº 61123/00029, expedida pelo MTE/ES, como, também, no Passaporte nº
FF351970. 2. Nos casos de crime continuado, por não haver concurso de crimes,
mas crime único, cabível a unificação da pena de multa, em paralelismo com
a pena privativa de liberdade, aplicando-se o artigo 71 do Código Penal,
devendo ser afastada a incidência da regra insculpida no art. 72 mesmo
diploma. Precedentes. 3. Descabe a substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direito, na medida em que não houve o preenchimento
do requisito objetivo previsto no inciso II do art. 44 do Código Penal,
qual seja, o de não ser o réu reincidente em crime doloso. 4. Apelações do
Ministério Público Federal e da Ré desprovidas. Sentença confirmada.
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PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO EM DIAS-MULTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71
DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA
DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Materialidade e autoria comprovadas nos
autos pelos documentos acostados aos autos, extraídos do Inquérito Policial
nº 58/2012, neles incluído o laudo pericial, além da própria confissão da
acusada em juízo, demonstrando que a Ré inseriu informações falsas tanto na
CTPS nº 61123/00029, expedida pelo MTE/ES, como, também, no Passaporte n...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E
FRAUDE EM LICITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA NÃO EXAURIDA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. I - A falsidade da Certidão Negativa de Débitos
Fiscais, supostamente emitida pelo Município de Recife, ficou evidenciada pela
prova documental. II - Tal documento público falso foi utilizado em pregão
presencial realizado pela INFRAERO, o qual possuía como objeto a concessão
de uso de área comercial no terminal de embarque de passageiros do Aeroporto
Santos Dumont no Município do Rio de Janeiro. Com a utilização da certidão,
a empresa almejava atestar sua regularidade fiscal e efetivamente conseguiu
sua habilitação para o certame. III - A possibilidade de verificação da
autenticidade de documentos não lhes retira a potencialidade lesiva. No caso
em foco, ao contrário, tanto a certidão negativa de débitos fiscais era apta
a ludibriar terceiros que a empresa foi habilitada e participou do certame. O
documento falso utilizado era hábil a enganar, somente havendo a descoberta
do crime depois de ser empreendida consulta ao suposto órgão emissor do
documento. IV - O tipo penal onde se subsumiu a conduta do acusado, prevê a
utilização de fraude no procedimento licitatório. Constatado, no caso concreto,
que a falsificação e utilização da CND está em relação lógica com a expressão
de sentido disposta na conduta do agente, que é a de fraudar, não há como
negar que tal conduta é meio necessário ou fase normal de preparação do crime
previsto na Lei de licitações, notadamente no art. 93 da Lei n°8.666/93. 1
V - No entanto, mesmo não havendo comprovação que a falsificação levada a
efeito foi utilizada para prática de outras infrações penais, irrefutável
a potencialidade lesiva do documento utilizado para o cometimento do crime
seguinte. VI - O princípio da consunção não é adequado para solucionar a
questão, dado que sua estrutura não permitiria sua aplicação com correção
ao caso. VII - Negado provimento ao recurso.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E
FRAUDE EM LICITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA NÃO EXAURIDA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. I - A falsidade da Certidão Negativa de Débitos
Fiscais, supostamente emitida pelo Município de Recife, ficou evidenciada pela
prova documental. II - Tal documento público falso foi utilizado em pregão
presencial realizado pela INFRAERO, o qual possuía como objeto a concessão
de uso de área comercial no terminal de embarque de passageiros do Aeroporto
Santos Dumo...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO ELETRÔNICO. CONCESSÕES DE
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS FRAUDULENTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS
COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDENAÇÃO SOMENTE PELO CRIME
PREVISTO NO ART. 313-A DO CP. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 312,
§ 1º, DO CP. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I - Nas hipóteses em que há
suposta concessão fraudulenta de benefício, em prejuízo do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, praticada por funcionário público, decorrente de
inserções de dados no sistema informatizado da Autarquia Previdenciária,
por aplicação do princípio da especialidade, a tipificação penal recai
no art. 313-A do CP (peculato-eletrônico) e não no art. 312, § 1º, do CP
(peculato-furto). II - Autoria e materialidade delitivas comprovadas pela
farta documentação colacionada aos autos (Apensos I a XV), notadamente o
apurado no Procedimento Administrativo Disciplinar nº 35301.003079/2011-81,
no Procedimento Administrativo nº 35301.003423/2010-51 e no Inquérito Policial
nº 0323/2011, evidenciando que o acusado, a partir da inserção de dados falsos
nos sistemas informatizados do INSS, seja diretamente por ele ou por meio de
confirmação dos dados já inseridos, habilitou e concedeu, mediante fraude, 17
(dezessete) benefícios previdenciários, causando dano patrimonial à Previdência
Social na ordem de mais de dois milhões de reais. III - Considerando-se as
consequências negativas dos crimes, deve a pena-base ser majorada e fixada
em 03 (três) anos e 03 (três) meses e 12 (doze) dias-multa. IV- Para a
exasperação em razão do crime continuado, deve-se adotar, em consonância
com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o critério da quantidade de
infrações praticadas. No presente caso, sendo 17 (dezessete) os benefícios
concedidos mediante fraude, incide o aumento de pena de 2/3 (dois terços),
devendo a pena definitiva ser fixada em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses,
e 20 (vinte) dias-multa. V - Recursos da acusação e do Réu parcialmente
providos para o fim de absolver o réu da imputação relativa à prática do
delito do art. 312, § 1º, do CP, nos termos do artigo 386, III, do CP, e
condená-lo pela prática do crime previsto no art. 313-A do CP à pena de 05
(cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto,
além de pena de multa de 20 (vinte) dias-multa, no valor individual de 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo imputado,
a teor do disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO ELETRÔNICO. CONCESSÕES DE
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS FRAUDULENTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS
COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDENAÇÃO SOMENTE PELO CRIME
PREVISTO NO ART. 313-A DO CP. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 312,
§ 1º, DO CP. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I - Nas hipóteses em que há
suposta concessão fraudulenta de benefício, em prejuízo do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, praticada por funcionário público, decorrente de
inserções de dados no sistema informatizado da Autarquia Previdenciária,
por apli...
Data do Julgamento:10/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL. USO DE ATESTADO MÉDICO MATERIALMENTE FALSO. JUSTIFICAR FALTA A
AUDIÊNCIA TRABALHISTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL
NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FALSIDADE
MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO - ART. 301, § 1º, CP. INCABÍVEL. I- A
materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas em desfavor do
apelante. Inicialmente, frise-se que, a respeito do atestado médico referido
na denúncia, o seu suposto signatário, em declaração firmada nos autos, afirma
que o mesmo é inverídico. II- Não há que se falar em crime impossível. Para
a configuração do delito previsto no art. 304 do CP, basta o uso do documento
falso, sendo desnecessária a verificação de sua autenticidade pela vítima. O
documento possuía potencialidade lesiva, sendo apto a ludibriar terceiros,
o que se demonstra pelo fato da falsidade só ser detectada após a empresa
reclamada ter peticionado perante o Juízo Trabalhista, informando sobre a
possível falsidade do atestado, o que foi verificado com o recebimento dos
ofícios da UPA em que o atestado teria sido emitido. III- O ato de atestar
concebido no tipo penal previsto no art. 301, § 1º, CP, significa o fato de
alguém testemunhar um acontecimento, ou seja, declarar um fato, atestando que
aquilo é verdadeiro, não tendo qualquer correlação com o fato de falsificar
atestado médico. Assim, para que houvesse a configuração do referido tipo
penal, necessário seria que o réu tivesse atestado o fato para alguém,
declarando algum fato como verdadeiro, mesmo não sendo. IV- Rescurso improvido.
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PENAL. USO DE ATESTADO MÉDICO MATERIALMENTE FALSO. JUSTIFICAR FALTA A
AUDIÊNCIA TRABALHISTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL
NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FALSIDADE
MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO - ART. 301, § 1º, CP. INCABÍVEL. I- A
materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas em desfavor do
apelante. Inicialmente, frise-se que, a respeito do atestado médico referido
na denúncia, o seu suposto signatário, em declaração firmada nos autos, afirma
que o mesmo é inverídico. II- Não há que se falar em crime impossível. Para
a co...
Data do Julgamento:26/11/2018
Data da Publicação:07/12/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 334, § 1º,
ALÍNEA "C" DO CP. MANTER EM DEPÓSITO MERCADORIA DE ORIGEM ESTRANGEIRA SEM A
DOCUMENTAÇÃO LEGAL. LAUDO PERICIAL ESPECÍFICO. DECISÃO DO JUIZ A QUO REJEITA
A DENÚNCIA. ART. 395, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO
DESPROVIDO. I- Recurso em Sentido Estrito do MPF em face de decisão que
rejeitou a denúncia contra CÉLIA REGINA, para apuração da prática do crime,
previsto no art. 334, § 1º "c", do CP, por ausência de indícios mínimos de
autoria, vez que as máquinas foram apreendidas na residência da acusada,
não configurando exploração de atividade comercial. II- De fato, o presente
feito foi devidamente instruído com o Laudo Pericial, de fls. 34/36,
entretanto, se faz necessária a comprovação de que a acusada seria, de fato,
a responsável pela máquina. Nas hipóteses em que as máquinas são apreendidas
em estabelecimentos comerciais, entendo que, apenas o proprietário ou alguém,
comprovadamente responsável pelo estabelecimento, deva ser considerado o
autor do crime. III- Assim, analisando os elementos presentes, quais sejam, as
declarações da acusada, a saber: "que houve uma época em que seu pai mantinha
caça-níqueis, que, após seu falecimento, as máquinas foram retiradas; que,
algum tempo depois, uma pessoa chamada ELDO deixou estas duas máquinas, no
momento em que ela não estava em casa, tendo sido recebidas pelo seu genro
MARCELO e que a acusada sempre pedia que localizasse ELDO para retirar
as máquinas", acrescida do fato de que, passados mais de 5 anos do fato,
como assevera o juiz, "não foram sequer esclarecidas as questões básicas,
tais como: se a acusada morava com seu pai; se, depois da morte do pai, houve
exploração dos caça-níqueis; se a denunciada recebia alguma contraprestação
por permitir que as máquinas ficassem em sua casa", constato que, ainda
que, presente a prova da origem estrangeira, encontram-se ausentes indícios
mínimos de autoria de CÉLIA, do crime de manter em depósito, ou utilizar,
no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência
estrangeira. IV- Recurso em Sentido Estrito desprovido para manter a decisão
de rejeição da denúncia, com base no art. 395, III, do CPP, vez que ausente
justa causa para a deflagração da ação penal contra a acusada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 334, § 1º,
ALÍNEA "C" DO CP. MANTER EM DEPÓSITO MERCADORIA DE ORIGEM ESTRANGEIRA SEM A
DOCUMENTAÇÃO LEGAL. LAUDO PERICIAL ESPECÍFICO. DECISÃO DO JUIZ A QUO REJEITA
A DENÚNCIA. ART. 395, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO
DESPROVIDO. I- Recurso em Sentido Estrito do MPF em face de decisão que
rejeitou a denúncia contra CÉLIA REGINA, para apuração da prática do crime,
previsto no art. 334, § 1º "c", do CP, por ausência de indícios mínimos de
autoria, vez que as máquinas foram apreendidas na residência da acusada,
não co...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. ART. 7º DA LEI 7.492/86. INÉPCIA DA DENÚNCIA
NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO .INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. 1. A
questão da inépcia da denúncia está preclusa quando aventada após a
sentença condenatória. Ademais, eventual inépcia da denúncia só pode ser
acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão
da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, o que não ocorreu no
presente caso. 2. Prescrição retroativa não verificada, eis que há recurso do
Ministério Público Federal objetivando a majoração da pena, o que pode alterar
o prazo prescricional. Também não é caso de prescrição da pretensão punitiva,
eis que considerando a pena máxima aplicada ao tipo penal e o respectivo
prazo prescricional, não transcorreu o tempo necessário entre os marcos
interruptivos para seu reconhecimento. 3. Trata a hipótese de oferecimento
de valores mobiliários sem registro prévio de emissão junto à autoridade
competente. 4. Materialidade comprovada. Da prova dos autos, conclui--se
que foi oferecida publicamente oportunidade de investimento relacionada com
a exploração econômica de avestruzes, à guisa de contrato de investimento
coletivo (CIC), sem o prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários -
CVM 5. Autoria igualmente comprovada, assim como o dolo. A prova carreada aos
autos demonstra que os acusados, na qualidade de gestores do empreendimento,
ofereceram publicamente as cotas do investimento por meio de jornais, folhetos
e site na Internet. As ações publicitárias do referido empreendimento contaram
com a anuência e participação dos réus. 6. A despeito do MM. Juiz a quo, na
sentença, ter assentado não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis ao
acusado, razão pela qual fixou a pena-base no mínimo legal cominado ao crime
(2 anos de reclusão), essa afirmação destoa do contexto dos autos, como bem
afirmou o Ministério Público Federal. Elevação da pena-base em 1 (um) ano,
em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime, considerando
o prejuízo ocorrido a investidores. 7. Provimento do recurso do MPF. Não
provimento do recurso dos réus.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. ART. 7º DA LEI 7.492/86. INÉPCIA DA DENÚNCIA
NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO .INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. 1. A
questão da inépcia da denúncia está preclusa quando aventada após a
sentença condenatória. Ademais, eventual inépcia da denúncia só pode ser
acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão
da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, o que não ocorreu no
presente caso. 2. Prescri...
Data do Julgamento:30/08/2018
Data da Publicação:29/11/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. ARTIGOS 3º E 4º
DO DECRETO-LEI N.º 3.240/41 E ART. 4° DA LEI N.º 9.613/98. FUMUS BONI
IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. ESTIMATIVA DE PREJUÍZO EXPRESSA
NA DENÚNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. I - Denúncia e
requerimento ministerial que descreveram funcionamento de associação criminosa
de larga escala operando na dissimulação de valores provenientes direta ou
indiretamente de crimes contra a Administração Pública, notadamente fraudes
em licitações e obras públicas. Prejuízo significativo devidamente estimado na
denúncia. Grupo empresarial que teve mais de 96% de seu faturamento oriundo de
verbas públicas, na esmagadora maioria créditos originados do DEPARATAMTENTO
NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE - DNIT, verbas federais. Utilização
de contratos fictícios com empresas fantasmas para operações de dissimulação
de movimentação financeira que seriam posteriormente sacados em espécie para
viabilizar pagamento de vantagem indevida a agentes públicos. II - Medidas
assecuratórias patrimoniais embasadas nos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei
n.º 3.240/41 e art. 4° da Lei n.º 9.613/98. Os requisitos das medidas
assecuratórias impostas, circunscrevem-se à prova da existência dos fatos e
indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris), bem como a demonstração da
sua necessidade e suficiência para garantir seus fins, no caso, direcionadas à
reparação dos danos causados ao Erário. III - O Decreto Lei n.º 3.240/41 impõe
sistemática mais grave de tratamento com relação às medidas assecuratórias e
não foi revogado pelo Código de Processo Penal, orientação já pacificamente
firmada pelo c. STJ. Possibilidade de incidência das medidas assecuratórias
(sequestro/arresto) sobre todo o patrimônio dos agentes envolvidos, seja
ele lícito ou ilícito. IV - Indícios suficientes de envolvimento. Todos os
apelantes ocupavam posições administrativas e de gestão que lhes permitiam
atuar da forma como descrito na denúncia. Esquema de grandes proporções e
operando mediante expressiva movimentação de dinheiro através de vários centros
regionais e múltiplas empresas servindo à interposição. Fatos que não poderiam
mesmo ocorrer sem colaboração de múltiplos agentes. Indícios suficientes de
autoria 1 corroborados pelo recebimento da denúncia em face de todos eles
por suposta prática dos crimes descritos no art. 288 do CP e art. e art. 1º,
incisos V e VII c/c §4º da Lei n. º 9.613/98, em concurso material, no âmbito
de ação penal originária que também já teve superada a fase do art. 397 do CPP,
confirmando, à luz das respostas apresentadas, a presença de justa causa. V -
No que toca ao periculum in mora, sequer o exige o Decreto-Lei n.º 3.240/41,
de modo que nessa linha de embasamento nem seria necessário avaliá-lo. É
porém exigido no âmbito da Lei n.º 9.613/98, que eventualmente aplicada sobre
patrimônio lícito tem por fundamento o receio de que ao tempo da possível
condenação o patrimônio do agente não baste a satisfazer os danos causados
ou a fazer frentes à multas, penas pecuniárias e custas processuais. Em se
tratando de crimes que teriam gerado prejuízo da ordem de R$ 370.400.702,17
é palpável que esse risco de insuficiência patrimonial existe, tanto quanto
o modus operandi descrito é de complexidade e elaboração tal que referenda o
risco de dilapidação, sobretudo considerando que ao final a pulverização dos
valores se dava em espécie e também um contexto maior de investigação que
tem implicado em outros vários desdobramentos a demonstrar tantos outros
fatos dessa mesma natureza. VI - Razoabilidade e proporcionalidade das
medidas impostas. No aspecto da razoabilidade, a denúncia foi explícita
ao estimar em R$ 370.400.702,17 o prejuízo gerado aos cofres públicos por
condutas nas quais os agentes, operando sobretudo no âmbito da lavagem de
dinheiro, estão também implicados em ação penal já em curso. Isso significa
que valores dentro desse patamar, ainda que alto, são razoáveis para os
fins pretendidos. Alinhamento ao quanto decidido por esta Corte no âmbito do
mandado de segurança n.º 0011102-65.2016.4.02.0000, com relação às pessoas
jurídicas envolvidas, no sentido de que o valor a ser constrito não supere
nominalmente essa estimativa. VII - Proporcionalidade demonstrada. O fato
da constrição incidir sobre imóvel residencial e veículos de uso familiar,
em nada induz desproporcionalidade, na medida em que os recorrentes não estão
privados do domínio do bens, mas apenas impedidos de transferí-los. Quanto
aos veículos o MM. Juízo a quo tem imposto apenas restrição de alienação,
de modo que os depositários também não se vêem imediatamente privados de
utilizá-los. VIII - Ausência de provas no sentido de que a constrição,
na forma como proposta, inviabilizaria a subsistência dos réus. Medidas
que atingiram apenas patrimônio estabilizado e não outros dividendos que
venham os réus a perceber, sendo certo que alguns deles são titulares de
benefício de aposentadoria. IX - Análises mais profundas acerca dos bens,
suas avaliações para permitir eventual readequação da constrição ou alegações
acerca da evolução e efeitos das medidas assecuratórias são questões que
devem ser submetidas ao MM. Juízo de origem de acordo com os requerimentos
apresentados pontualmente pelas partes no desenrolar da instrução. Nesse
particular, me parece que o MM. Juízo a quo, atento a cláusula rebus sic
stantibus que rege as medidas cautelares vem apreciando vários e reiterados
pedidos das mais diversas ordens, demonstrando uma apreciação casuística e
bastante sensível às situações de cada réu, a exemplo de recentes decisões
nas quais liberou valores a um dos apelantes para tratamento de 2 saúde de seu
filho. Esse contexto de diuturna reavaliação só reafirma a conclusão de que,
até o momento, não há ilegalidade ou abuso por parte daquela autoridade na
condução da medida gravosa. X - Recursos parcialmente providos unicamente para
que a constrição dos bens seja efetuada até o montante de R$ 370.400.702,17
(trezentos e setenta milhões, quatrocentos mil, setecentos e dois reais e
dezessete centavos), mediante avaliação, se for o caso de imóveis, alinhando
a situação dos recorrente ao quanto já decidido por esta Corte no julgamento
do Mandado de Segurança n.º 0011102-65.2016.4.02.0000
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. ARTIGOS 3º E 4º
DO DECRETO-LEI N.º 3.240/41 E ART. 4° DA LEI N.º 9.613/98. FUMUS BONI
IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. ESTIMATIVA DE PREJUÍZO EXPRESSA
NA DENÚNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. I - Denúncia e
requerimento ministerial que descreveram funcionamento de associação criminosa
de larga escala operando na dissimulação de valores provenientes direta ou
indiretamente de crimes contra a Administração Pública, notadamente fraudes
em licitações e obras públicas. Prejuízo significativo devidamente estimado na
denúnc...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 90 DA LEI
8.666/93. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DO ESPECIAL FIM DE AGIR. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DA
LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, II DO CPP. APELAÇÃO
CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDA. 1 - O crime do art. 90 da
Lei 8.666/93 possui natureza formal, consumando-se com a frustração da
competição, não importando, na hipótese, que o procedimento tenha sido
suspenso cautelarmente pelo TCU e, posteriormente, anulado. Ainda que não tenha
havido adjudicação do objeto da licitação e a obtenção de qualquer vantagem
patrimonial, é possível falar-se, em tese, em consumação do delito. 2 - É
possível que o especial fim de agir exigido pelo tipo seja inferido, no caso
concreto, a partir do conjunto de circunstâncias que envolvam o procedimento
licitatório em exame; dos atos deliberadamente praticados em desacordo com
as normas legais e infralegais que regem os certames públicos; da adoção de
posturas contrárias aos princípios da Administração Pública; e da verificação
de escolhas injustificadas e prejudiciais à seleção imparcial do adequado
executor do serviço público. Todavia, essas constatações devem ser amparadas
em provas que permitam concluir que as escolhas adotadas pelo licitante
não pudessem ter outra razão que não a frustração do caráter competitivo
da licitação. 3 - Na hipótese dos autos, o Ministério Público Federal não
conseguiu dirimir a dúvida razoável originada da análise pormenorizada das
provas disponíveis nos autos pelo magistrado de primeiro grau e comprovar,
inequivocamente, o especial fim de agir de fraudar o caráter competitivo do
certame, necessário à configuração do crime do art. 90 da Lei 8.666/93. 4 -
Mantida absolvição dos corréus com base no disposto no art. 386, II do CPP. 5
- Apelação Criminal do Ministério Público Federal desprovida. 1
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 90 DA LEI
8.666/93. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DO ESPECIAL FIM DE AGIR. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DA
LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, II DO CPP. APELAÇÃO
CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDA. 1 - O crime do art. 90 da
Lei 8.666/93 possui natureza formal, consumando-se com a frustração da
competição, não importando, na hipótese, que o procedimento tenha sido
suspenso cautelarmente pelo TCU e, posteriormente, anulado. Ainda que não tenha
havido adjudica...
Data do Julgamento:12/09/2018
Data da Publicação:15/10/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME
AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. REJEIÇÃO DE ADITAMENTO
À DENÚNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Se o crime do art. 48 da Lei nº
9.605/98 é de menor potencial ofensivo, uma vez que comina pena máxima de 01
(um) ano de detenção, a competência para julgar recurso interposto contra
a rejeição de denúncia pelo crime ambiental compete à Turma Recursal. II -
Afasta-se a possibilidade de declinação da competência em favor da Turma
Recursal para processar e julgar o recurso em sentido estrito, se a ação
penal originária tramita na Vara Federal Única de Angra dos Reis e não no
respectivo Juizado Especial Federal Adjunto, a despeito de o teor da assentada
de audiência preliminar comprovar que foi proposta transação penal pelo MPF,
medida rejeitada pela sociedade denunciada. III - Recurso não conhecido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME
AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. REJEIÇÃO DE ADITAMENTO
À DENÚNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Se o crime do art. 48 da Lei nº
9.605/98 é de menor potencial ofensivo, uma vez que comina pena máxima de 01
(um) ano de detenção, a competência para julgar recurso interposto contra
a rejeição de denúncia pelo crime ambiental compete à Turma Recursal. II -
Afasta-se a possibilidade de declinação da competência em favor da Turma
Recursal para processar e julgar o recurso em sentido estrito, se a ação
penal originária tramita na Va...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS DOS RÉUS - ART. 157, § 2º,
II E III C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP - TENTATIVA DE ROUBO EM KOMBI DOS
CORREIOS- EMPREGO DE CANIVETE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS -
MEDO DAS VÍTIMAS EM RELAÇÃO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA - CRIME SOB GRAVE
AMEAÇA - CONCURSO DE AGENTES - PENA-BASE CALCULADA DE FORMA PROPORCIONAL -
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CP - APELAÇÕES DOS RÉUS PARCIALMENTE
PROVIDAS. I- Materialidade e autoria delitivas comprovadas, através da prisão
em flagrante; da harmonia e convergência dos depoimentos das vítimas; das
contradições nos interrogatórios dos réus, além da inverossimilhança total
da alegação de que estavam "pegando uma carona" na Kombi dos Correios. As
testemunhas reconheceram os acusados no momento da prisão em flagrante,
tornando-se dispensáveis as formalidades do art. 226, do CPP, e confirmaram
suas versões em sede judicial, descrevendo os fatos em detalhes. Ademais,
há os depoimentos dos policiais militares que perseguiram os acusados e os
prenderam em flagrante. Inocorrência de participação de menor importância. II-
Entretanto, acolho as alegações dos réus quanto à redução da pena-base,
calculando-a de forma proporcional à pena em abstrato do tipo penal em questão
e à presença de, apenas, 1 (uma) circunstância judicial; e quanto à incidência
da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, já que os acusados, contavam, à
época dos fatos, com 19 e 20 anos de idade. III- Assim, fixo, para cada réu,
a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão, reduzida para 4 anos (atenuante
do art. 65, I, do CP). Esta pena será aumentada em 1/3, em razão da causa de
aumento prevista no inciso II do art. 157, § 2º, do CP (concurso de pessoas),
passando a pena a 5 anos e 4 meses de reclusão. Aplicando-se a redução prevista
no art. 14, II, na fração de ½, vez que o crime de roubo não se consumou por
circunstâncias alheias à vontade dos réus, totaliza-se a pena definitiva,
para cada réu, em 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 10
dias-multa, no valor unitário mínimo. IV- Inaplicabilidade da substituição
da pena de reclusão por restritivas por se tratar de crime sob grave ameaça,
vez que os agentes possuíam um canivete e despertaram medo nas vítimas em
relação à integridade física. 1 V- Apelações dos réus parcialmente providas
para reformar a sentença, apenas, no que concerne à dosimetria da pena,
reduzindo-a, para cada réu, a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS DOS RÉUS - ART. 157, § 2º,
II E III C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP - TENTATIVA DE ROUBO EM KOMBI DOS
CORREIOS- EMPREGO DE CANIVETE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS -
MEDO DAS VÍTIMAS EM RELAÇÃO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA - CRIME SOB GRAVE
AMEAÇA - CONCURSO DE AGENTES - PENA-BASE CALCULADA DE FORMA PROPORCIONAL -
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CP - APELAÇÕES DOS RÉUS PARCIALMENTE
PROVIDAS. I- Materialidade e autoria delitivas comprovadas, através da prisão
em flagrante; da harmonia e convergência dos depoimentos das vítimas; das
contrad...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
IRREGULAR. CRIME PERMANENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA . COMPROVADAS . DOSIMETRIA
. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 61 DO
CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I - O estelionato praticado na forma descrita
na denúncia assume a qualificação doutrinária de crime permanente. No caso
concreto, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data na
qual o INSS suspendeu o benefício. A partir daí o a autarquia previdenciária
não era mais mantida em erro. II - A materialidade e autoria encontram-se
demonstradas por farta prova documental e oral. III - Redução da pena-base,
uma circunstância judicial desfavorável. IV- Recurso exclusivo da defesa,
mister a manutenção da pena de multa aplicada na sentença, sob pena de se
incorrer em reformatio in pejus. V - Mantida a substituição da pena privativa
de liberdade por duas penas restritivas de direitos, que se deu nos exatos
termos do art. 33, § 2º, "c", do CP. VI - A extinção da punibilidade deve
ser declarada em qualquer fase processual (Art. 61 do CPP). VII - Recursos
não providos. 1
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
IRREGULAR. CRIME PERMANENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA . COMPROVADAS . DOSIMETRIA
. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 61 DO
CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I - O estelionato praticado na forma descrita
na denúncia assume a qualificação doutrinária de crime permanente. No caso
concreto, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data na
qual o INSS suspendeu o benefício. A partir daí o a autarquia previdenciária
não era mais mantida em erro. II - A materialidade e autoria e...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PARECER DO MPF
EM SEGUNDA INSTÂNCIA. FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. CRIME MAIS GRAVE ABSORVIDO PELO CRIME MAIS
BRANDO. POSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE NÃO COMPROVADO. DOIS
FATOS GERADORES DE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. POSSIBILIDADE DE AUMENTO
DA PENA EM SEGUNDA FASE. AGRAVANTES. AUMENTO DIVERSO DE 1/6 DEVE SER
JUSTIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL DO MPF E DE UM DOS RÉUS DESPROVIDA. APELAÇÃO
DE CORRÉU PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O Ministério Público Federal, em segunda
instância atua como fiscal da ordem jurídica e não como parte, motivo pelo qual
não há violação do princípio do contraditório ou mesmo da ampla defesa. 2 -
Manutenção da condenação apenas pelo crime do art. 171, § 3º do CP. A proteção
de bens jurídicos distintos e ou a absorção da infração mais grave por aquela
de menor reprimenda não obstam a aplicação do princípio da consunção. 3 - Não
se olvida que os réus pudessem estar, de fato, desempregados e passando por
dificuldades financeiras. Contudo, deixando de provar que estivessem passando
por anormal situação penosa que lhe impusesse a prática delituosa como única
forma de ter seu sustento provido, não há como ser reconhecido o estado
de necessidade exculpante. 4 - Ainda que seja possível a compensação entre
a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, aqui, há, de fato,
corroboração de duas condenações capazes, por si só, de gerarem reincidência,
de modo que é razoável que haja agravamento da pena na segunda fase. 5 -
Na ausência de critérios legais rígidos para os aumentos e diminuições na
segunda fase da dosimetria, passou-se a estabelecer o parâmetro de 1/6. Para
que seja efetuado acréscimo de pena em patamar superior é exigida fundamentação
idônea pelo magistrado de primeiro grau, o que não ocorreu nesse caso. 1 6 -
Apelação criminal do MPF e do réu DIOGO desprovidas. Apelação criminal de
LÚCIO parcialmente provida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PARECER DO MPF
EM SEGUNDA INSTÂNCIA. FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. CRIME MAIS GRAVE ABSORVIDO PELO CRIME MAIS
BRANDO. POSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE NÃO COMPROVADO. DOIS
FATOS GERADORES DE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. POSSIBILIDADE DE AUMENTO
DA PENA EM SEGUNDA FASE. AGRAVANTES. AUMENTO DIVERSO DE 1/6 DEVE SER
JUSTIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL DO MPF E DE UM DOS RÉUS DESPROVIDA. APELAÇÃO
DE CORRÉU PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O Ministério Público Federal, em segunda
instância atua como fiscal da ordem jurídica...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL. CRIME DE TRÂNSITO E CORRUPÇÃO ATIVA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE
NÃO CONFIGURADA. PROVA DO OFERECIMENTO DA VANTAGEM INDEVDA A FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. 1. Tendo em vista que o réu não comprovou ter
atuado em estado de necessidade, impossível o reconhecimento da excludente
de ilicitude alegada. 2. A prática do crime de corrupção ativa pelo réu
encontra-se devidamente provada nos autos, mormente pelos depoimentos extra e
judicial dos policiais rodoviários que efetuaram a prisão em flagrante, aliada
ao fato de o réu, a despeito de mencionar a existência de testemunhas, não as
ter arrolado, bem como pela ausência de veracidade na versão apresentada em
juízo. 3. Pena-base do crime do art. 333 do Código Penal corretamente fixada
no mínimo legal ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao
réu. Inaplicabilidade, na hipótese, da agravante do art. 61, II, b, do Código
Penal por configurar indevido bis in idem. 4. Apelações criminais desprovidas.
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PENAL. CRIME DE TRÂNSITO E CORRUPÇÃO ATIVA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE
NÃO CONFIGURADA. PROVA DO OFERECIMENTO DA VANTAGEM INDEVDA A FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. 1. Tendo em vista que o réu não comprovou ter
atuado em estado de necessidade, impossível o reconhecimento da excludente
de ilicitude alegada. 2. A prática do crime de corrupção ativa pelo réu
encontra-se devidamente provada nos autos, mormente pelos depoimentos extra e
judicial dos policiais rodoviários que efetuaram a prisão em flagrante, aliada
ao fato de o réu, a despeito de mencionar a existência de testemunhas, não...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 313-A. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. PERDA DO CARGO PÚBLICO CORRETAMENTE
DECRETADA. REFORMA DA PENA. I- A conduta praticada encontra adequação típica
no crime previsto no art. 313-A do Código Penal, em razão da incidência do
princípio da especialidade, sendo certo que referido delito possui maiores
detalhes sobre a conduta não permitida, o que afasta, assim, a incidência
do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal. II-
Materialidade e autoria delitivas comprovadas pela auditoria realizada pelo
INSS, bem como pelos elementos de provas colhidos no IPL nº 432/2007, no qual
ficou comprovado que o réu, valendo-se do seu cargo, alterou o sistema do
INSS, com utilização de sua matrícula e senha, modificando credito tributário
de pessoa jurídica, ocasionando na emissão de Certidão Negativa de Débitos em
favor da empresa, sem que houvesse o regular pagamento da dívida. Prejuízo aos
cofres públicos no valor de R$ 910.573,32 (novecentos e dez mil quinhentos e
setenta e três reais e trinta e dois centavos). III- O réu tenta se furtar
de sua responsabilidade no fato criminoso, atribuindo a culpa a terceiro,
que teria se utilizado de sua senha para modificar o sistema do INSS. Cabe
ao acusado o ônus de demonstrar a existência de pessoa a que se referiu,
tendo este se quedado a afirmar que qualquer pessoa poderia ter sua senha,
já que esta era informada por telefone. Não se pode acolher a mera afirmativa
hipotética da escusa de responsabilidade, pois, como cediço, o álibi ou a
imputação de responsabilidade a terceiros impõe prova maciça e imbatível. IV-
Correta a aplicação da perda do cargo tanto em razão da pena privativa de
liberdade aplicada como pela total incompatibilidade de o apelante servidor
manter-se titular de um cargo público do qual se valeu para praticar conduta
danosa ao erário. V- Pena majorada diante da maior culpabilidade na conduta
do réu e pelas consequências do crime. Impossibilidade de majoração da
pena por maus antecedentes, eis que inquéritos policiais em andamento e
ações penais sem trânsito em julgado não podem ser consideradas como maus
antecedentes para fins de dosimetria da pena. Demais circunstâncias que
integram o elemento do tipo penal. VI- Provimento parcial da apelação do
MPF e desprovimento da apelação do réu.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 313-A. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. PERDA DO CARGO PÚBLICO CORRETAMENTE
DECRETADA. REFORMA DA PENA. I- A conduta praticada encontra adequação típica
no crime previsto no art. 313-A do Código Penal, em razão da incidência do
princípio da especialidade, sendo certo que referido delito possui maiores
detalhes sobre a conduta não permitida, o que afasta, assim, a incidência
do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal. II-
Materialidade...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. 1. Em se tratando de intermediário do benefício, o estelionato
previdenciário é crime instantâneo de efeitos permanentes. 2. A prescrição
depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação,
regula-se pela pena aplicada (art. 110, do CP) 3. Considerando a pena
privativa de liberdade imposta à ré, verifica-se que não transcorreu o
lapso do prazo prescricional disposto no art. art. 109, inc. IV, do Código
Penal, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença
condenatória. 4. Materialidade comprovada. Os documentos que instruem o
inquérito policial demonstram que o benefício assistencial, de que trata
a denúncia, foi efetivamente concedido a beneficiária, sem que a mesma
preenchesse as condições exigidas para sua obtenção. 5. Autoria igualmente
comprovada. As provas produzidas nos autos demonstra que a ré concorreu para a
prática do crime, tendo pleno poder de decisão quanto à realização da conduta,
contribuindo de forma relevante para a realização do crime. 6. Inexistência
de elementos que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento da acusada da
falsidade das informações prestadas à Autarquia Previdenciária. 7. Recurso
da ré não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. 1. Em se tratando de intermediário do benefício, o estelionato
previdenciário é crime instantâneo de efeitos permanentes. 2. A prescrição
depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação,
regula-se pela pena aplicada (art. 110, do CP) 3. Considerando a pena
privativa de liberdade imposta à ré, verifica-se que não transcorreu o
lapso do prazo prescricional disposto no art. art. 10...
Data do Julgamento:26/11/2018
Data da Publicação:29/11/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. COMPONENTES ELETRÔNICOS UTILIZADOS
EM MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMÁVEIS. CONTRABANDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. I - O paciente responde
a ação penal pela prática dos delitos descritos no art. 334, parágrafo 1º, c
e d do CP, uma vez foram localizadas mercadorias de procedência estrangeira,
sem documentação legal, em local no qual ele é apontado como locador - em
vista das diversas notas fiscais encontradas em seu nome e dos depoimentos
do proprietário e de morador do imóvel, os quais o reconheceram por foto -
e que eram utilizadas, segundo a denúncia, na produção de máquinas eletrônicas
destinadas a jogos de azar, dentre elas placa mãe e noteiros, bem como botões
e conjuntos de chaves tipicamente utilizados nesse tipo de máquina. II -
Ressalte-se que o laudo de exame em local de constatação, realizado na
referida propriedade, concluiu que aquele local apresenta características
de estar servindo para montagem de equipamentos eletrônicos utilizados em
máquinas do tipo caça-níquel. III - Certo é que se determinada atividade
é proibida no território nacional, principalmente por ser considerada crime
contra a economia popular (art. 2º IX da Lei n. 1.521/51) ou contravenção penal
(art. 50 da LCP), capaz de lesar o bolso e as economias daqueles que são por
ela ludibriados quando jogam sem chances de ganho provável em razão de suas
perícias, mas sujeitos a um azar programado computacionalmente, então tudo
quanto for apto a engendrar tais mecanismos é proibido de ser importado;
não se dá licença para tanto; e a burla a essa proibição configura crime
federal de contrabando (art. 334 e seus parágrafos e alíneas do CP). IV -
No caso, não há que se falar em ilegalidade a ensejar a concessão da ordem,
pois para a ocorrência do crime em análise - que é de competência da Justiça
Federal, pela incidência do art. 109 IV da CRFB - não é necessário que
tenham sido importadas máquinas caça-níqueis (MEP's), como já explicitado,
de maneira que os componentes eletrônicos apreendidos podem configurá-lo,
tendo em vista que não é permitido o ingresso de mercadoria estrangeira que
seja capaz, eficaz e dirigida à produção ou montagem das aludidas máquinas
no território nacional. V - No que tange às alegações dos impetrantes de
que não restou comprovado que os aludidos componentes são oriundos, de fato,
do estrangeiro, ou que entraram no território nacional de forma clandestina,
bem como que o paciente tinha conhecimento de que eles eram importados, entendo
que elas devem ser analisadas no curso regular da ação penal, mediante dilação
probatória que não cabe na via estreita deste writ. VI - Ordem Denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. COMPONENTES ELETRÔNICOS UTILIZADOS
EM MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMÁVEIS. CONTRABANDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. I - O paciente responde
a ação penal pela prática dos delitos descritos no art. 334, parágrafo 1º, c
e d do CP, uma vez foram localizadas mercadorias de procedência estrangeira,
sem documentação legal, em local no qual ele é apontado como locador - em
vista das diversas notas fiscais encontradas em seu nome e dos depoimentos
do proprietário e de morador do imóvel, os quais o reconheceram por fot...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:07/08/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA
POR FALTA DE PREJUÍZO. ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ATENUANTE E PENA AQUÉM
DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A inobservância
do disposto no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal não produziu
qualquer prejuízo em relação à defesa do acusado, tendo em vista que houve
a apresentação das razões recursais em tempo hábil, bem como a exposição
das principais teses defensivas. Assim sendo, como a defesa não comprovou a
existência de prejuízo significante, não há que se falar em nulidade. II -
Descabida a tese defensiva de que o documento jamais teria a possibilidade
de produzir qualquer resultado, o que ensejaria a atipicidade da conduta e
o reconhecimento do princípio da insignificância. Isso porque, é cediço que
o crime de uso de documento falso tem natureza formal, sendo prescindível a
ocorrência de dano para sua configuração. III - A aplicação das atenuantes
previstas no Código Penal não autorizam a fixação da pena aquém do mínimo
legal previsto para o tipo penal, nos termos do Enunciado da Súmula 231 do
STJ. IV - Tendo em vista a impossibilidade de redução da pena abaixo do
mínimo legal de 02 (dois) anos, não há que se falar em substituição pela
pena de multa, uma vez que não forma preenchidos os requisitos legais. V -
Encerrada a jurisdição deste tribunal, considerando o disposto no art. 637 do
CPP, art. 1.029, § 5º, do CPC/2015 e enunciado nº 267 do STJ, à luz do novo
entendimento firmado pelo tribunal pleno do STF em sede de repercussão geral em
recurso extraordinário com agravo (ARE 964246 RG/SP) e do plenário do TRF da 2ª
Região (questão de ordem nos autos da ação penal nº 0002001-24.2004.4.02.0000,
julgada em 03/05/2018), expeça-se, com urgência, ao juízo da execução penal,
carta de execução de sentença e demais documentos necessários à vara federal
competente para execução da pena não privativa de liberdade, com fulcro nos
arts. 66, inciso V, alínea "a" e 147, ambos da Lei nº 7.210/1984 c/c art. 1º,
da Resolução nº 113, de 20/04/2010, do CNJ. VI - Recurso não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA
POR FALTA DE PREJUÍZO. ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ATENUANTE E PENA AQUÉM
DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A inobservância
do disposto no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal não produziu
qualquer prejuízo em relação à defesa do acusado, tendo em vista que houve
a apresentação das razões recursais em tempo hábil, bem como a exposição
das principais teses defensivas. Assim sen...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE DANO DE UNIDADE DE
CONSERVAÇÃO. ARTIGO 40 DA LEI Nº 9.605/98. DEMORA NA DEMARCAÇÃO DA ÁREA
DE PROTEÇÃO. FALTA DE DOLO. PROVA INSUFICIENTE. FALTA DE PERÍCIA. LAUDO DE
ÓRGÃOS AMBIENTAIS INSUFICIENTES COMO PROVA. MEIOS INDIRETOS DE PROVA. I -
Somente em 2011 o poder público alcançou convicção suficiente dos limites
abstratamente previstos no decreto criador do PARNA Bocaina, os quais somente
foram ostensivamente transmitidos aos moradores locais a partir de meados de
2012. Tendo em vista que a conduta alegadamente delituosa é anterior a tal
data, afigura-se inviável, nesse contexto, reputar presente a plena consciência
dos elementos constitutivos do tipo penal em comento, ao menos o suficiente
à expedição de édito condenatório. II - Os crimes imputados deixam vestígio
(dano ambiental), o que significa que, para demonstração da materialidade é
imprescindível o laudo pericial, a teor dos artigos 158 e 159, §1º do CPP
com incidência na hipótese por força do art. 79 da Lei n. 9605/98. III -
A imprescindibilidade da perícia é confirmada pelo art. 184 do CPP, que
somente autoriza ao juiz a negativa de pedido de perícia formulado pelas
partes caso não seja necessária para comprovação da verdade, excetuando-se
dessa hipótese de indeferimento o exame de corpo de delito; IV - O exame de
corpo de delito é a regra. Somente poderia haver comprovação da materialidade
por outros meios probatórios, caso houvesse o desaparecimento dos vestígios,
o que não é o caso. V - É conditio sine qua non a palavra do perito acerca
do fato de o crime deixar ou não vestígios. Somente na hipótese de o perito
chancelar que não há vestígios, estará autorizado o exame indireto. VI - O
art. 159, § 1º, do CPP é cristalino ao afirmar que somente na falta de perito
oficial, é permitido o exame por outras pessoas com habilitação técnica,
o que não é o caso, porquanto a Polícia Federal dispõe de corpo próprio de
peritos. VII - As hipóteses de suspeição do juízo previstas no art. 254 do CPP
são extensivas ao perito, conforme se denota da leitura do artigo 280 do CPP;
Pelo mesmo raciocínio, é aplicável ao perito o elenco de impedimentos contidos
no art. 252 do CPP, notadamente aquele insculpido no seu inciso IV. VIII -
Elementos de fiscalização e autuação produzidos por agentes do IBAMA e outros
órgãos congêneres não suprem a falta de exame pericial imprescindível a ser
feito por 1 peritos (isentos) oficiais. Nem mesmo poderiam ser nomeados
peritos, tais agentes, caso não houvesse oficiais, pois a eles também se
aplicam as causas de impedimento e suspeição dos mesmos nestas causas,
considerando o interesse que possuem nos referidos casos. IX - A exigência
do exame de corpo de delito é tão relevante e indispensável, que é erigida
a causa de nulidade absoluta, nos termos do art. 564, III, "b" do CPP. X -
A necessidade de perícia, tem como consectário, outrossim, a garantia da
ampla defesa. A formulação de quesitos prevista no § 3º do art. 159 do CPP,
permitida ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido,
ao querelante e ao acusado, tem como escopo garantir o contraditório. XI -
A realização de perícia oficial é o único meio de proporcionar às partes
contraditório pleno e substancial, na medida em que, consoante o dispositivo
citado, as partes podem formular quesitos ao expert. Providência inviável
quando não há nomeação de peritos, mas simples opção ilegal de reconhecer
validade àquele elemento indiciário representado pela manifestação do agente
administrativo de fiscalização do órgão (e a quem, repita-se, ninguém pode
formular quesitos). XII - Não se olvida que o art. 19 da Lei nº 9.605/98
permite o aproveitamento de perícia produzida em inquérito civil ou no
juízo civil. O termo usado em lei é perícia e tem significado técnico, não
se admitindo interpretação que amplie sua conotação para que se aceite mero
laudo produzido por quem não é perito. XIII - Não se tem notícia de nenhuma
medida adotada na esfera cível. Não há nos autos qualquer inquérito civil
que tenha baseado alguma ação civil pública, e onde se tenha produzido prova
pericial para servir de prova emprestada. XIV - O art. 167 do CPP também
permite a utilização de meios indiretos de prova no caso do desaparecimento
dos vestígios do crime. Apesar disso, tanto o tipo penal do art. 40 da Lei
nº 9.605/98, como o tipo penal do art. 48 do mesmo diploma legal indicam
condutas que deixam vestígio. Por conseguinte, entendo que o recurso à prova
indireta demandaria a indicação fundamentada e precedida de quesitos das
partes, também a par da manifestação de perito técnico, no sentido de que
os vestígios não mais subsistem. XV - Recurso do MPF não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE DANO DE UNIDADE DE
CONSERVAÇÃO. ARTIGO 40 DA LEI Nº 9.605/98. DEMORA NA DEMARCAÇÃO DA ÁREA
DE PROTEÇÃO. FALTA DE DOLO. PROVA INSUFICIENTE. FALTA DE PERÍCIA. LAUDO DE
ÓRGÃOS AMBIENTAIS INSUFICIENTES COMO PROVA. MEIOS INDIRETOS DE PROVA. I -
Somente em 2011 o poder público alcançou convicção suficiente dos limites
abstratamente previstos no decreto criador do PARNA Bocaina, os quais somente
foram ostensivamente transmitidos aos moradores locais a partir de meados de
2012. Tendo em vista que a conduta alegadamente delituosa é anterior a tal
data, afigura-...
Data do Julgamento:22/10/2018
Data da Publicação:31/10/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal