PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL - CRIME CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS - ARTS. 27-C E 27-D DA LEI 6385/76
- BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NO VALOR DA VANTAGEM ILÍCITA AUFERIDA -
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE OS BENS MÓVEIS DOADOS POR EIKE
A SEUS FAMILIARES - APELAÇÃO DESPROVIDA. I - A vantagem ilícita decorrente
da prática do art. 27-D da Lei 6385/76 não engloba o ganho bruto obtido
com a venda das ações, mas sim o lucro que tal operação, em tese, rendeu ao
investigado. Adotando-se o primeiro entendimento, chegar-se-ia à equivocada
conclusão de que também a propriedade das ações, que integrava licitamente o
patrimônio do investigado, seria ilícita. II - Fixado, portanto, que o suposto
lucro advindo com a venda das ações foi de R$162.646.092,00, tal é o valor
da vantagem ilícita suscetível de bloqueio, a fim de resguardar eventual
pagamento de pena pecuniária em caso de condenação, não havendo qualquer
necessidade de se triplicar o valor da multa. III - Considerando que nos
autos 002054-97.2014.4.02.5101 e 0029175-79.2014.4.02.5101 foram bloqueados,
em dinheiro, valores superiores ao montante de R$162.646.092,00, por meio do
sistema BACENJUD, não há que se determinar, por ora, novos bloqueios. IV -
No que pertine à divulgação parcial da Cláusula PUT, esta se deu, de fato,
em um contexto de manipulação de mercado, objetivando o aumento da cotação
por ações, diversamente do posterior descumprimento da referida Cláusula, que
não se insere no contexto do crime capitulado no art. 27-C da Lei 6385/76. V
- Como o valor de desoneração da Cláusula PUT não se constitui em proveito
do crime de mercado de capitais, os bens imóveis doados pelo investigado a
seus familiares não se subsumem ao tipo penal de lavagem de dinheiro, razão
pela qual mostra-se descabida a extensão da constrição a tais bens. VI -
Apelação criminal desprovida.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL - CRIME CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS - ARTS. 27-C E 27-D DA LEI 6385/76
- BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NO VALOR DA VANTAGEM ILÍCITA AUFERIDA -
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE OS BENS MÓVEIS DOADOS POR EIKE
A SEUS FAMILIARES - APELAÇÃO DESPROVIDA. I - A vantagem ilícita decorrente
da prática do art. 27-D da Lei 6385/76 não engloba o ganho bruto obtido
com a venda das ações, mas sim o lucro que tal operação, em tese, rendeu ao
investigado. Adotando-se o primeiro entendimento, chegar-se-ia à eq...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME AMBIENTAL. PALMITO IN
NATURA. PROVA INDICIÁRIA. ARTIGO 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. -
A Segunda Turma Especializada desta Corte, por maioria, negou provimento ao
recurso da defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal
para manter a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo
40 da Lei nº 9.605/98 e majorar a pena para 01 (um) ano e 06 (seis) meses
de reclusão. - O julgado lastreou-se exclusivamente na confissão do acusado
e nos depoimentos de duas testemunhas (policiais militares que efetuaram a
apreensão do palmito) colhidos em sede policial e não repetidos em Juízo. Não
houve prisão em flagrante no caso concreto. - Sentença alicerçada em prova
indiciária que não foi ratificada em Juízo, não servindo, nestes termos, como
elemento base para um decreto condenatório, sob pena de ofensa ao artigo 155
do Código de Processo Penal. - Embargos Infringentes providos para absolver
o réu da prática do crime descrito no artigo 40 da Lei nº 9.605/98.
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME AMBIENTAL. PALMITO IN
NATURA. PROVA INDICIÁRIA. ARTIGO 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. -
A Segunda Turma Especializada desta Corte, por maioria, negou provimento ao
recurso da defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal
para manter a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo
40 da Lei nº 9.605/98 e majorar a pena para 01 (um) ano e 06 (seis) meses
de reclusão. - O julgado lastreou-se exclusivamente na confissão do acusado
e nos depoimentos de duas testemunhas (policiais militares que efetuaram a...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DANO CONTRA
AUTARQUIA FEDERAL. EDIFICAÇÃO EM CAMPUS DO IFES. OBRA REALIZADA POR EMPRESA
PARTICULAR. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. A responsabilidade legal pelo
prejuízo (a quebra das vidraças) é da empreiteira responsável pela obra
(contratada). O dano ocorreu dentro de uma discussão salarial entre empregado
e chefe de uma empresa particular, e foi fruto de um descontrole do denunciado
e não de intenção deliberada de destruir patrimônio público, não caracterizado
o dolo específico. Por tais razões, não há como discordar da decisão recorrida
que afastou a qualificadora do crime de dano , prevista no parágrafo único,
inciso III, do artigo 163, do Código Penal e , portanto, a legitimidade do
Ministério Público para intentar ação penal pelo crime do caput , por ser
de ação penal privada. Recurso do Ministério Público Federal desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DANO CONTRA
AUTARQUIA FEDERAL. EDIFICAÇÃO EM CAMPUS DO IFES. OBRA REALIZADA POR EMPRESA
PARTICULAR. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. A responsabilidade legal pelo
prejuízo (a quebra das vidraças) é da empreiteira responsável pela obra
(contratada). O dano ocorreu dentro de uma discussão salarial entre empregado
e chefe de uma empresa particular, e foi fruto de um descontrole do denunciado
e não de intenção deliberada de destruir patrimônio público, não caracterizado
o dolo específico. Por tais razões, não há como discordar da decisão r...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:02/09/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CARTEIRA NACIONAL
DE HABILITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA POR MEIOS IDÔNEOS DE
PROVA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPEITA DA
FALSIDADE. DOLO EVENTUAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂCIA. CRIMES CONTRA FÉ
PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231
DO STJ. 1. Não é possível reconhecer a prescrição da pretensão punitiva
retroativa para crimes apenados com 2 (dois) anos de reclusão quando não
há o transcurso de lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, seja entre o
data do fato e o recebimento da denúncia, acaso praticados antes da entrada
em vigor da Lei nº 12.234/2010, seja entre o recebimento da denúncia e
a publicação da sentença. 2. CNH falsificada. A materialidade delitiva
restou comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial, e a autoria,
pela prisão do réu em flagrante e por sua confissão em sede policial e em
Juízo. 3. A caracterização de crime impossível pressupõe a utilização, pelo
agente, de meio absolutamente inábil a ludibriar o homem médio, situação
inocorrente nos autos, visto que a falsidade não foi detectada, de pronto,
pelos agentes da Polícia Rodoviária Federal, mas apenas após consulta ao
sistema SERPRO, em que, confrontando os dados do documento apresentado pelo
réu, verificaram a divergência de informações acerca da data de validade e da
categoria permitida. 4. Quando, pelas circunstâncias de obtenção do documento,
for possível inferir a total capacidade de o réu suspeitar da contrafação,
deve ser rechaçada a alegação de desconhecimento da falsidade, pois teria
agido, ao menos, com dolo eventual, assumindo o risco de praticar o crime
de uso de documento falso. 5. Não é aplicável o princípio da insignificância
aos crimes contra fé pública. Precedente do STF. 6. O réu não logrou êxito em
apresentar provas que respaldassem suas alegações e fossem capazes de infirmar
a força probatória dos elementos coligidos nos autos, nos termos do art. 156
do CPP. 7. A confissão espontânea, embora reconhecida na 2ª fase da dosimetria
da pena como circunstância atenuante, não deve ser aplicada. Inteligência
da súmula nº 231, do STJ. 8. Apelação criminal desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CARTEIRA NACIONAL
DE HABILITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA POR MEIOS IDÔNEOS DE
PROVA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPEITA DA
FALSIDADE. DOLO EVENTUAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂCIA. CRIMES CONTRA FÉ
PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231
DO STJ. 1. Não é possível reconhecer a prescrição da pretensão punitiva
retroativa para crimes apenados com 2 (dois) anos de reclusão quando não
há o transcurso de lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, seja entre o
data do fato e o r...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 168,
§ 1º, III, N/F ART. 13, § 2º. "B", AMBOS DO CP. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE
INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA APROFUNDAR OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA
DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA REFORMADA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROVIDA. I- Apelação do Ministério Público Federal, em face de Sentença de
absolvição sumária, a teor do art. 397, III, do CPP, da prática do crime do
art. 168, § 1º, III n/f art. 13, § 2º, "b", ambos do CP. O acusado, Reitor
da UNIFESO, supostamente, teria se apropriado de verbas federais da UNIÃO
(FIES), repassadas através da CEF, que visam subsidiar parte das mensalidades
dos estudantes do programa de financiamento do Governo. II- A sentença de
absolvição sumária apresentou os seguintes fundamentos: "o simples fato de
ser Reitor não autoriza a persecução penal se não restar comprovado, ainda
que com elementos a serem aprofundados no decorrer da instrução criminal, o
mínimo vínculo entre as imputações e a sua atuação [...]". O juízo entendeu,
também, que com o parecer jurídico da UNIFESO que declarou a prescrição
das dívidas, restou provado que as verbas não foram usadas para saldar os
débitos da estudante NATÁLIA. III - Na Apelação, o Parquet alega que: a uma,
o próprio Reitor, responsável legal e contratual pelas verbas federais,
afirmou que, após não localizar a estudante NATÁLIA, acabou emitindo, em seu
favor, instrumento de quitação, apesar do débito ser superior aos créditos
repassados pela CEF; a duas, a prova de que as verbas não foram utilizadas
para saldar as dívidas de NATÁLIA teria sido uma decisão de prescrição, feita
pelo setor jurídico da própria instituição denunciada, a UNIFESO, sendo que
esta decisão foi de dezembro de 2012 e o débito de NATÁLIA já estava com
baixa desde julho; a três, a UNIFESO não informou ao Governo que NATÁLIA
havia desistido para que fosse, então, interrompido o repasse das verbas e
devolvidos os recursos não utilizados; a quatro, não houve qualquer explicação
plausível para o destino desta verba. IV- Ora, entendo que o fato de o Reitor
não constar da lista dos funcionários dos Setores financeiro e contábil, não
se configura como prova cabal de que não tenha praticado qualquer conduta
ilícita. Entendo, ainda, que devem ser esclarecidos vários fatos relatados
na denúncia e no recurso do Parquet; por esta razão, me parece prematura a
decisão do juízo de primeiro grau no sentido de absolver o acusado, sem que
uma instrução criminal se concretize. V- É necessário que se prossiga o feito,
para que os elementos probatórios sejam aprofundados no decorrer da instrução
criminal, observados o devido processo legal, contraditório e ampla defesa,
não se configurando a hipótese do art. 397, III, do CPP, ou seja, não há
evidências, na atual fase, de que o fato narrado não constitua crime. VI-
Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL provida para reformar a sentença de
absolvição sumária, no sentido de determinar o regular prosseguimento do feito.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 168,
§ 1º, III, N/F ART. 13, § 2º. "B", AMBOS DO CP. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE
INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA APROFUNDAR OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA
DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA REFORMADA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROVIDA. I- Apelação do Ministério Público Federal, em face de Sentença de
absolvição sumária, a teor do art. 397, III, do CPP, da prática do crime do
art. 168, § 1º, III n/f art. 13, § 2º, "b", ambos do CP. O acusado, Reitor
da UNIFESO, supostamente,...
PENAL E PROCESSO PENAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO. PRECLUSÃO. PREVARICAÇÃO. ART. 319 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DAS ELEMENTARES DO CRIME. MANUTENÇÃO ABSOLVIÇÃO. I - A
não interposição de recurso cabível pelo órgão ministerial da decisão que
rejeitou o aditamento objetivo da denúncia para imputar ao acusado a prática
do delito de peculato, impossibilita a análise da prática da conduta descrita
no artigo 312 do Código Penal, por força da preclusão. II - Para restar
configurado o crime de prevaricação, na forma comissiva, é necessária a
"prática de ato de ofício, contra disposição expressa de lei, com o objetivo
de satisfazer interesse ou sentimento pessoal" (art. 319 do CP). III - é ônus
da acusação a prova da ocorrência do fato criminoso, da sua realização pelo
acusado e dos elementos subjetivos do crime. A falta de elementos de prova
não pode servir de motivo à condenação do denunciado, em razão das regras de
distribuição do ônus da prova. IV - A ausência de provas acerca da prática
de ato contra disposição expressa de lei, bem como da demonstração do dolo
específico, consubstanciado na satisfação de interesse ou sentimento pessoal,
elementares do tipo penal, torna impositiva a manutenção da absolvição de
RICARDO MORAES DO NASCIMENTO. V - Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO. PRECLUSÃO. PREVARICAÇÃO. ART. 319 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DAS ELEMENTARES DO CRIME. MANUTENÇÃO ABSOLVIÇÃO. I - A
não interposição de recurso cabível pelo órgão ministerial da decisão que
rejeitou o aditamento objetivo da denúncia para imputar ao acusado a prática
do delito de peculato, impossibilita a análise da prática da conduta descrita
no artigo 312 do Código Penal, por força da preclusão. II - Para restar
configurado o crime de prevaricação, na forma comissiva, é necessária a
"prática de ato de of...
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO EM CRIME CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. DECRETO-LEI Nº 3.240/41. IMÓVEL. PENHORA. LEILÃO. BEM RECEBIDO EM
HERANÇA. CONDÔMINOS. MANTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. ORDEM DENEGADA. I- O Decreto-Lei
nº 3.240/41 tem plena aplicabilidade na espécie, já que o referido diploma
dispõe sobre o sequestro dos bens de pessoa indiciada por crime de que resulta
prejuízo para a Fazenda Pública, havendo expressa determinação em seu artigo
9º, que não havendo bens que tenha sido adquiridos com o produto do crime, a
execução da sentença condenatória recaíra sobre tantos bens quantos bastem para
ressarci-lo. II- Incidência do artigo 843, do CPC/2015. O bem será leiloado,
reservando-se a cota parte do proprietário em condomínio, não havendo óbice
para a penhora e consequente alienação. Garantia ao condômino do direito
de preferência na arrematação, além de não ser permitida a expropriação em
preço inferior ao da avaliação. III- Ordem denegada.
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PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO EM CRIME CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. DECRETO-LEI Nº 3.240/41. IMÓVEL. PENHORA. LEILÃO. BEM RECEBIDO EM
HERANÇA. CONDÔMINOS. MANTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. ORDEM DENEGADA. I- O Decreto-Lei
nº 3.240/41 tem plena aplicabilidade na espécie, já que o referido diploma
dispõe sobre o sequestro dos bens de pessoa indiciada por crime de que resulta
prejuízo para a Fazenda Pública, havendo expressa determinação em seu artigo
9º, que não havendo bens que tenha sido adquiridos com o produto do crime, a
execução da sentença condenatória recaíra sobre tantos bens qua...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Processo Especial de Leis Esparsas - Processo
Especial - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE
INFRAÇÃO. ARTIGOS 60, §6º E 70 DA LEI 9.605/98 C/C ARTIGO 6º DA
LEI 7.661/88. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. DECRETO 3.179/99 VIGENTE À ÉPOCA
DA INFRAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. PROPORCIONALIDADE. CONVERSÃO DE DEPÓSITO
EM RENDA COM O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O IBAMA lavrou Auto de Infração nº
527068-D (fl. 30), em 19/07/2007, cuja descrição corresponde a "Alterar as
características naturais da zona costeira através de ampliação/construção de
unidade domiciliar sem prévio licenciamento ambiental do órgão competente",
em desconformidade, portanto, com os artigos 60, §6º e 70 da Lei 9.605/98,
que tipificam, respectivamente, crime ambiental e infração administrativa
ambiental, c/c artigo 6º da Lei 7.661/88. 2. Apesar do disposto no art. 1º,
§2º da Lei 9.973/99 ("Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração
também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei
penal" ), apenas será ele aplicado quando já instaurada a respectiva ação penal
(MS 14.446/DF, 3ª S. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 15/02/2011; MS
15.462/DF, 1ª S. Min. Humberto Martins, DJe de 22/03/2011; RESP 200900065969,
Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T. DJE 22/08/2012), sendo que no caso apenas
se verifica cópia de Comunicação de Crime firmada por Agente de Fiscalização
Federal (fl. 34), não havendo nenhum documento ou informação no sentido de
que tenha sido instaurado procedimento investigativo criminal no âmbito do
órgão titular da ação penal. 3. Aplicável, na hipótese, o prazo quinquenal
previsto no art. 1º, caput, da Lei 9.873/99, não havendo que se falar
em perda da pretensão administrativa. O auto de infração foi lavrado em
19/07/2007, com apresentação de defesa pelo administrado em outubro/2007
(fls. 84/108); Parecer Técnico Instrutório com Dilação Probatória do IBAMA
em junho/2011 (fls. 166/172); edital de convocação para alegações finais,
publicado em julho/2011 (fls. 178/184); decisão de julgamento mantendo o auto
de infração, em abril/2012 (fl. 186) e respectiva notificação administrativa
(fl. 188); recurso administrativo interposto em junho/2012 (fls. 204/243);
decisão administrativa final, em junho/2013 (fl. 323). 4. Houve interrupção
da prescrição ante decisão condenatória recorrível, em abril/2012, bem
como postura sempre ativa do IBAMA na apuração do fato, de modo que não
se verifica a alegada extinção de punibilidade. Ademais, o procedimento
administrativo não ficou paralisado ou sem andamento por mais de três anos,
não se verificando eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º,
§1º da Lei 9.873/99. 1 5. Embora o Recorrente alegue que não houve parecer
da Procuradoria Geral Federal no procedimento do IBAMA, e que as decisões
nele proferidas não teriam enfrentado todas as suas alegações, fato é
que lhe foi oportunizada apresentação de defesa em ambas as instâncias
administrativas, além de intimado para alegações finais e cientificado
acerca do resultado de seu recurso. 6. Como bem pontuado em sentença,
"os argumentos expendidos no procedimento administrativo foram novamente
apreciados em sede judicial (...) de modo que não restou comprovado nenhum
prejuízo efetivo à parte autora". 7. O IBAMA, enquanto órgão executor por
excelência da política de proteção ao meio ambiente, ao se deparar com a
construção de estabelecimento potencialmente poluidor, ainda que de impacto
regional, sem a devida licença do órgão competente, no caso a extinta FEEMA
(atual INEA), tem legitimidade para realizar a respectiva autuação, com base
em sua competência supletiva, prevista pelo art. 10, da Lei nº 6.938/81 c/
art. 7, §1º da Lei 9.605/98. 8. Da análise do Auto de Embargo e Interdição
nº 440170/C (fl. 32), lavrado no mesmo dia do Auto de Infração nº 527068/D
(fls. 30), e da Ordem de Fiscalização n. 31072007 (fl. 36), infere- se que
a diligência de fiscalização foi realizada por pelo menos dois agentes do
IBAMA, cujos nomes constam de ambos os documentos, além de terem sido esses
mesmos Analistas Ambientais que realizaram o sobrevoo de rotina no qual foi
constatada a infração, restando cumpridas, portanto, as regras estabelecidas
na Portaria IBAMA nº 53-N, de 22/04/98. 9. Além de a necessidade de aplicação
de advertência prévia (art. 72, II, §3º, I e II, da Lei 9.605/98 e art. 2º,
II, §3º, I e II, do Decreto nº 3.179/99) encontrar resistência em nosso
ordenamento jurídico, no caso vertente, não se vislumbra qualquer prejuízo
advindo da ausência da referida advertência, eis que, acaso advertido,
o Apelante não teria como remediar o motivo da infração, pois já havia
iniciado a construção sem a devida licença ambiental. 10. No que tange ao
valor da multa, não havendo caráter confiscatório, descabe ao Poder Judiciário
majorar ou reduzir o valor arbitrado pela Administração, em razão de sua
intervenção estar adstrita à análise da legalidade do ato administrativo,
sendo certo que a multa arbitrada em R$ 50.000,00 está dentro dos limites
legais previstos nos art. 44 do Decreto n.º 3.179/99, ato normativo vigente
à época. 11. Ainda que decisão judicial nos autos de ação civil pública
(n. 0015983-84.2007.8.19.0003) ajuizada pelo Município de Angra dos Reis
contra o Recorrente tenha, embasando-se em perícia judicial, entendido pela
diminuta magnitude do impacto ambiental causado pela construção erigida,
tal conclusão não se mostra apta a infirmar o valor da multa arbitrado pelo
órgão ambiental e ora contestado. Alegada irrazoabilidade, repise-se, não
se verifica, devendo- se considerar plausível o montante de R$ 50.000,00
arbitrado, ante a enorme variação de limites mínimo e máximo (de R$ 500,00
a R$ 10.000.000,00) fixada pela legislação. 12. É cediço que a conversão do
depósito em renda ou seu levantamento só se dará com o trânsito em julgado do
provimento judicial que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação (AgRg
no AREsp 210.113/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012; AgRg no REsp 1254985/SC, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 06/03/2012;
REsp 1033545/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009,
DJe 28/05/2009). 13. Ao se determinar, em sentença, a conversão do depósito
em renda em favor do IBAMA, deveria ter sido ressalvada a necessidade de
aguardar o trânsito em julgado, pelo que deve a 2 apelação ser provida,
apenas quanto a tal ponto. 14. Recurso de apelação parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE
INFRAÇÃO. ARTIGOS 60, §6º E 70 DA LEI 9.605/98 C/C ARTIGO 6º DA
LEI 7.661/88. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. DECRETO 3.179/99 VIGENTE À ÉPOCA
DA INFRAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. PROPORCIONALIDADE. CONVERSÃO DE DEPÓSITO
EM RENDA COM O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O IBAMA lavrou Auto de Infração nº
527068-D (fl. 30), em 19/07/2007, cuja descrição corresponde a "Alterar as
características naturais da zona costeira através de ampliação/construção de
unidade domiciliar sem prévio l...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR
MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE
MISERABILIDADE. CONCESSÃO. 1. Diploma e histórico escolar
falsificados. Comprovação através de ofício da instituição de ensino
certificando que o nome do requerente não constava da relação de alunos
concluintes do Curso Técnico em Eletrônica, em 2009, a par de os documentos
apresentados não terem sido emitidos por aquele órgão de ensino. 2. A
caracterização de crime impossível pressupõe a utilização, pelo agente, de meio
absolutamente inábil a ludibriar o homem médio, situação inocorrente nos autos,
visto que a falsidade só foi detectada após consulta do CREA ao CEFET/RJ para
confirmar as informações constantes dos documentos apresentados pelo réu,
aptos, pois, a iludir o funcionário. 3. Não se pode transformar em crime
tentado o delito de uso de documento falso já consumado pela apresentação
de diploma e histórico escolar falsificados, apenas pela descoberta da
falsidade, uma vez que a contrafação se ultimou e passou, inclusive, ao
domínio de terceiros. 4. O réu não logrou êxito em apresentar provas que
respaldassem suas alegações e fossem capazes de infirmar a força probatória
dos elementos coligidos nos autos, nos termos do art. 156 do CPP. 5. O § 3º,
do art. 99, do CPC/2015, ao preconizar que presume-se verdadeira a alegação
de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, privilegiou a
orientação jurisprudencial consolidada à margem do revogado art. 4º da Lei nº
1.060/1950 de que é suficiente, para a concessão de gratuidade, a alegação de
insuficiência de recursos, justamente, a hipótese dos autos, em que encartada
a declaração de hipossuficiência do réu. 6. Modificação parcial da sentença,
tão somente para excluir a condenação do apelante ao pagamento das custas
judiciais. 7. Apelação criminal a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR
MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE
MISERABILIDADE. CONCESSÃO. 1. Diploma e histórico escolar
falsificados. Comprovação através de ofício da instituição de ensino
certificando que o nome do requerente não constava da relação de alunos
concluintes do Curso Técnico em Eletrônica, em 2009, a par de os documentos
apresentados não terem sido emitidos por aquele órgão de ensino. 2. A
caracterização de crime impossível pressupõe a util...
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CARTEIRA NACIONAL
DE HABILITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA POR MEIOS IDÔNEOS DE
PROVA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPEITA
DA FALSIDADE. DOLO EVENTUAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. 1. CNH falsificada. A materialidade delitiva restou comprovada
pelo laudo pericial, e a autoria, pela prisão do réu em flagrante. 2. A
caracterização de crime impossível pressupõe a utilização, pelo agente, de
meio absolutamente inábil a ludibriar o homem médio, situação inocorrente
nos autos, visto que o policial rodoviário federal, cujo trabalho,
ordinariamente, exige uma postura diligente, com adoção das cautelas
necessárias para evitar fraudes do tipo, somente após consulta ao sistema
INFOSEG, realizada através de um computador no posto da PRF na BR-101, teve a
certeza da falsificação. Alie-se isto o fato de que o próprio acusado, em seu
interrogatório, enumerou diversas ocasiões em que usou a CNH, inclusive perante
outros policiais, sem qualquer suspeita de sua inautenticidade, corroborando,
destarte, a aptidão da falsificação para ludibriar o homem médio. 3. Quando,
pelas circunstâncias de obtenção do documento, for possível aferir a total
capacidade de o réu suspeitar da contrafação, deve ser rechaçada a alegação de
desconhecimento da falsidade, pois teria agido, ao menos, com dolo eventual,
assumindo o risco de praticar o crime de uso de documento falso. 4. O réu não
logrou êxito em apresentar provas que respaldassem suas alegações e fossem
capazes de infirmar a força probatória dos elementos coligidos nos autos,
nos termos do art. 156 do CPP. 5. O juiz deve fixar a pena-base de acordo com
as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, independentemente
de pedido expresso neste sentido, ou imputação específica de quaisquer das
circunstâncias ali enumeradas. 6. Apelação criminal desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CARTEIRA NACIONAL
DE HABILITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA POR MEIOS IDÔNEOS DE
PROVA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPEITA
DA FALSIDADE. DOLO EVENTUAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. 1. CNH falsificada. A materialidade delitiva restou comprovada
pelo laudo pericial, e a autoria, pela prisão do réu em flagrante. 2. A
caracterização de crime impossível pressupõe a utilização, pelo agente, de
meio absolutamente inábil a ludibriar o homem médio, situação inocorrente
nos autos, visto que o po...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
IRREGULAR. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. I - A materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia
ficaram inquestionavelmente comprovadas pela farta prova documental. II -
O dolo restou plenamente demonstrado pelas provas produzidas no curso da
instrução, não merecendo credibilidade as alegações da ré de que seu suposto
casamento era legítimo e que fazia jus ao requerido benefício. III - Redução
da pena-base, uma circunstância judicial desfavorável. IV - A reparação
mínima do dano independe de pedido explícito. O Direito Penal sempre teve
como diretriz o restabelecimento do status quo ante, notadamente em relação
à vítima. Esse objetivo independe do pedido na denúncia ou queixa, não viola
o princípio da correlação, mas antes atende ao mais concreto aspecto da
prevenção que é reparar o mal gerado pelo crime que se pune. O legislador,
com a edição da Lei n. 11.719/08 aprimorou a sistemática visando claramente
prestigiar a vítima e agilizar a prestação jurisdicional. Mantida a reparação
do dano. V - Recurso parcialmente provido. 1
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
IRREGULAR. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. I - A materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia
ficaram inquestionavelmente comprovadas pela farta prova documental. II -
O dolo restou plenamente demonstrado pelas provas produzidas no curso da
instrução, não merecendo credibilidade as alegações da ré de que seu suposto
casamento era legítimo e que fazia jus ao requerido benefício. III - Redução
da pena-base, uma circunstância judicial desfavorável. IV - A reparação
mín...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:07/08/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - ART. 171, § 3º C/C ART. 14, II E ART. 304
C/C ART. 299, TODOS DO CP - TENTATIVA DE MOVIMENTAR CONTA BANCÁRIA DE UMA
IDOSA DE 95 ANOS DE IDADE, ATRAVÉS DE UMA PROCURAÇÃO IDEOLOGICAMENTE FALSA
- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ART. 59, DO CP - DOSIMETRIA DA PENA
ADEQUADA - PENA DE 1 ANO E 2 MESES DE RECLUSÃO -APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. I-
Materialidade e autoria delitivas comprovadas: depoimento da gerente da CEF,
no sentido de que o réu se apresentou como neto da vítima e tentou usar uma
procuração, ideologicamente falsa, com amplos poderes, para movimentar a conta
bancária da correntista, de 95 anos de idade. A versão do réu é inverossímil,
pois como suposto consultor financeiro de Christian que dizia ser neto de
CYRENE, não possuía qualquer conhecimento de matérias financeiras, bem como
não tinha motivos para movimentar uma conta bancária e sacar os valores da
pensão. II- O crime de uso de documento falso não se exauriu no estelionato
porque a procuração conferia amplos poderes para representar a correntista no
Ministério do Exército e em várias instituições bancárias; as demais alegações
de flagrante esperado e de crime impossível são absolutamente incabíveis;
o réu não logrou êxito, não por ineficácia do objeto, mas porque a gerente
da CEF conhecia a correntista e porque ocorreram outras tentativas de fraude
em face desta conta bancária. III- A dosimetria da pena foi adequada: para
o estelionato tentado, foi considerado o vetor "circunstâncias" porque a
vítima tinha 95 anos de idade, por ser a procuração, materialmente autêntica
e pelo requinte da fraude; pena-base reduzida pela tentativa e aumentada
pelo § 3º do art. 171, do CP. A pena do crime de documento falso foi fixada
no mínimo legal. Assim, a pena definitiva, n/f art. 70, do CP, resultou em
1 ano e 2 meses de reclusão, tendo sido substituída por duas restritivas de
direito. Não acolho o pleito de isenção de custas, cuja imposição decorre
de lei e sua cobrança fica sobrestada, em caso de pobreza, por 5 anos, a
teor do art. 12 da Lei 1.060/50 IV- Apelação do réu desprovida para manter,
in totum, a sentença recorrida.
Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - ART. 171, § 3º C/C ART. 14, II E ART. 304
C/C ART. 299, TODOS DO CP - TENTATIVA DE MOVIMENTAR CONTA BANCÁRIA DE UMA
IDOSA DE 95 ANOS DE IDADE, ATRAVÉS DE UMA PROCURAÇÃO IDEOLOGICAMENTE FALSA
- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ART. 59, DO CP - DOSIMETRIA DA PENA
ADEQUADA - PENA DE 1 ANO E 2 MESES DE RECLUSÃO -APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. I-
Materialidade e autoria delitivas comprovadas: depoimento da gerente da CEF,
no sentido de que o réu se apresentou como neto da vítima e tentou usar uma
procuração, ideologicamente falsa, com amplos poderes, para movime...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS DOS RÉUS - ART. 19, CAPUT E
´PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 7.492/86, - OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO
SUBSIDIADO - DOCUMENTOS FALSOS, JUNTO AO BANDES - FINANCIAMENTOS DO PRONAF -
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - CRIME CONTRA SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL- APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA - APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. I-
Comprovada a materialidade e a autoria delitivas do crime art. 19, da
Lei 7.492/86; o réu utilizou documentos falsos sobre sua renda familiar,
para obter financiamento subsidiado do BANDES, pelo PRONAF. Com efeito,
em que pese as considerações do réu, alegando que se o seu irmão, posseiro,
tivesse feito o financiamento, todo o processo seria legítimo e e legal, já
que possuía todos os requisitos para tal, estas circunstâncias não justificam
nem explicam porque, ele próprio, o réu, teria pleiteado o financiamento com
dados falsos. II- Assim, compulsando os autos, não resta outra alternativa
a não ser responsabilizar o acusado porque, na realidade, apesar de culpar o
engenheiro agrônomo pela falta de orientação, foi o acusado quem, consciente
e voluntariamente, entregou as informações falsas sobre sua renda e de sua
esposa, e, assim agindo, foi o responsável pela conduta delitiva de obter
financiamento através de meios fraudulentos. III- Ademais, o fato de ter
aplicado os recursos na finalidade prevista não o exime da responsabilidade
pela prática do crime do art. 19 da Lei 7492/86 que possui como elementar,
apenas, "utilizar um meio fraudulento para obter financiamento", sendo
que, no art. 20 da Lei em comento é que se encontra prevista a conduta de
"aplicar os recursos em finalidade diversa da prevista". IV- No que concerne
ao pleito de redução da pena pecuniária, ressalto que o juízo da execução,
a seu critério, poderá adequar a pena ou parcelá-la, dependendo da comprovação
da hipossuficiência do apenado. V - Apelações do Parquet e do réu desprovidas.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS DOS RÉUS - ART. 19, CAPUT E
´PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 7.492/86, - OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO
SUBSIDIADO - DOCUMENTOS FALSOS, JUNTO AO BANDES - FINANCIAMENTOS DO PRONAF -
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - CRIME CONTRA SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL- APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA - APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. I-
Comprovada a materialidade e a autoria delitivas do crime art. 19, da
Lei 7.492/86; o réu utilizou documentos falsos sobre sua renda familiar,
para obter financiamento subsidiado do BANDES, pelo PRONAF. Com efeito,
em que pe...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171,
§ 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS BEM
CONFIGURADAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXCESSO. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Quanto à suposta violação dos dispositivos constitucionais
mencionados, quais sejam: art. 5º, LVII e 93, IX, da Constituição Federal,
trata-se de argumentação genérica desprovida de conteúdo argumentativo, que por
si só, não têm o condão de demonstrar nenhum prejuízo eventualmente suportado
pelo acusado; 2. a materialidade encontra-se perfeitamente configurada pelo
procedimento administrativo instaurado pelo INSS, no qual restou apurado
que o benefício previdenciário titularizado por Tião Matias de Oliveira foi
concedido mediante apresentação de documentação falsa, cujos valores foram
depositados na conta bancária pertencente ao apelante; 3. restou apurado
que outros dois benefícios previdenciários de pensão por morte, relativos
a Eduardo Santos da Costa e a Rodrigo Nunes da Silva, também tinham seus
valores creditados na mencionada conta corrente (fl. 132 do IPL em apenso);
4. a autoria, de igual forma, plenamente comprovada pelos elementos de prova
trazidos aos autos. De fato, os valores relativos aos referidos benefícios
previdenciários foram recebidos pelo acusado, vez que depositados em conta
corrente da qual era titular (fl. 132 do IPL em apenso); 5. quanto à alegação
do apelante de que teria sido vítima de um golpe aplicado por terceiro de
nome Pedro, nenhuma prova foi produzida acerca da existência do suposto
indivíduo, apontado como verdadeiro autor do delito; 6. quanto à dosimetria
da pena, carece de retoque o decreto condenatório, no sentido de fixar o
regime inicial do cumprimento da pena como sendo o aberto, e substituir a
reprimenda por restritivas de direitos, a critério do juízo da execução;
7. pena de reclusão fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o crime
não fora praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é
reincidente em crime doloso e, ainda, a culpabilidade, os antecedentes,
a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias do crime indicam que a referida substituição é suficiente na
hipótese - art. 44, do CP; 8. recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171,
§ 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS BEM
CONFIGURADAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXCESSO. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Quanto à suposta violação dos dispositivos constitucionais
mencionados, quais sejam: art. 5º, LVII e 93, IX, da Constituição Federal,
trata-se de argumentação genérica desprovida de conteúdo argumentativo, que por
si só, não têm o condão de demonstrar nenhum prejuízo eventualmente suportado
pelo a...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL - ART. 29 § 1º, III DA LEI Nº 9.605/1998 - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE-
ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 - ARMAS DE FOGO - MUNIÇÃO - MATERIALIDADE
E AUTORIA. RECURSO MINSITERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO
PROVIDO. I. - Materialidade atestada e não infirmada nos recursos. II. -
Autoria demonstrada pelo flagrante e teor da apreensão. Sentença que condenou
o primeiro réu apenas no crime ambiental e o segundo apenas no art. 12 da Lei
n.º 10.826/2003, de acordo com o material apreendido na construção edificada
por cada um. III - A proximidade física das construções constatadas dentro
da reserva biológica do Tinguá, a relação de parentesco entre os réus e
as várias armadilhas e petrechos de caça também apreendidos naquela área,
conforme registro de ocorrência e relatório de fiscalização, corroboram
a conclusão de que os réus praticavam ou mantinham aparato dirigido
à prática da caça irregular dentro da reserva ambiental. Liame que não
se pode constatar com relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo,
considerando que um dos réus dispunha de armamento com registro regular por
ocasião do flagrante. IV. Recurso ministerial parcialmente provido e defensivo
integralmente provido para alterar a pena substitutiva de pecuniária para
prestação de serviços à comunidade. 1
Ementa
PENAL - ART. 29 § 1º, III DA LEI Nº 9.605/1998 - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE-
ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 - ARMAS DE FOGO - MUNIÇÃO - MATERIALIDADE
E AUTORIA. RECURSO MINSITERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO
PROVIDO. I. - Materialidade atestada e não infirmada nos recursos. II. -
Autoria demonstrada pelo flagrante e teor da apreensão. Sentença que condenou
o primeiro réu apenas no crime ambiental e o segundo apenas no art. 12 da Lei
n.º 10.826/2003, de acordo com o material apreendido na construção edificada
por cada um. III - A proximidade física das construções constatadas dent...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
HABEAS CORPUS - ART. 1º DA LEI 8.137/90 - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA -
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA
- CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS NA EXORDIAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS
PACIENTES AFASTADA POR DECISÃO ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS
ADMINISTRATIVA E PENAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ORDEM DENEGADA. I
- Habeas corpus objetivando o trancamento da ação penal por ausência de justa
causa e inépcia da denúncia. II - A exordial expôs com clareza a conduta de
cada denunciado, permitindo-lhes o pleno exercício da ampla defesa. III - Os
pacientes foram denunciados pela prática de crime contra a ordem tributária
(art. 1º da Lei 8.137/90), por terem, na qualidade de sócios de fato e efetivos
administradores da empresa JD COMISSÁRIA DE CAFÉ LTDA, fraudado a fiscalização
tributária, reduzindo tributos como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. IV - Em sede
administrativa, por meio de julgado do Conselho de Recursos Fiscais- CARF,
foi afastada a responsabilidade tributária de dois dos ora pacientes. V -
A exclusão administrativa da responsabilidade tributária dos pacientes não
vincula o juízo criminal. Embora o princípio da independência das instâncias
não seja absoluto, certo é que, em se tratando do crime tributário previsto
no art. 1º da Lei 8.137/90, a interferência da esfera administrativa na esfera
penal se limita à materialidade delitiva, não alcançando a autoria. VI - Tendo
o MPF apresentado em sua peça fortes indícios de autoria, necessário se faz
a dilação probatória, a fim de comprovar a autoria delitiva dos denunciados,
o que só será possível no curso da instrução processual. VII - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - ART. 1º DA LEI 8.137/90 - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA -
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA
- CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS NA EXORDIAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS
PACIENTES AFASTADA POR DECISÃO ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS
ADMINISTRATIVA E PENAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ORDEM DENEGADA. I
- Habeas corpus objetivando o trancamento da ação penal por ausência de justa
causa e inépcia da denúncia. II - A exordial expôs com clareza a conduta de
cada denunciado, permitindo-lhes o pleno exercício da ampla defe...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO
E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I - Em 20.02.2017, o paciente foi
preso em flagrante por policiais rodoviários federais quando conduzia
veículo que seria fruto de roubo e que estava com a placa clonada e chassi
adulterado. Na ocasião, o paciente ainda apresentou aos policiais documento
do veículo (CRLV) ideologicamente falso. Em audiência de custódia, a prisão
em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, para a garantia da
ordem pública. Posteriormente, foi denunciado pelos crimes de receptação e
uso de documento público falso. II - Risco à ordem pública, consistente na
possibilidade de reiteração delitiva. Segundo se depreende das informações
prestadas, o paciente "já foi condenado pela prática de crime de roubo
qualificado, bem como responde a dois inquéritos pela prática de roubo
qualificado e extorsão, a um inquérito pelo crime de porte de arma de fogo,
além de investigação criminal pela prática de crime de formação de quadrilha,
tráfico de drogas e associação para o tráfico" (fl. 21). III - Ordem de
habeas corpus denegada. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DENEGAR a ordem
de habeas corpus, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
25 de abril de 2017. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO
E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I - Em 20.02.2017, o paciente foi
preso em flagrante por policiais rodoviários federais quando conduzia
veículo que seria fruto de roubo e que estava com a placa clonada e chassi
adulterado. Na ocasião, o paciente ainda apresentou aos policiais documento
do veículo (CRLV) ideologicamente falso. Em audiência de custódia, a prisão
em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, para a garantia da
ordem pública. Poste...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 288 (QUADRILHA) E 299 (FALSIDADE
IDEOLOGICA). PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO
INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 11.596/2017. LEI PENAL MAIS
GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DE
PUNIBILIDADE DOS RÉUS. 1.Segundo a certidão de julgamento dos presentes
embargos infringentes, decidiram os membros da Primeira Seção Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, rejeitar a preliminar de
suspensão do feito, tendo votado neste sentido, o Relator e os Desembargadores
Federais Paulo Espirito Santo, Abel Gomes e Antônio Ivan Athié. Vencido,
o Desembargador Federal Marcello Granado que a acolhia, e, no mérito,
por maioria, decretar a prescrição da pretensão punitiva em relação a
Jaime Garcia Dias, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelos
Desembargadores Federais Paulo Espirito Santo e Antonio Ivan Athié. Vencidos,
os Desembargadores Federais Marcello Granado e Abel Gomes; e, por maioria,
negar provimento aos embargos infringentes de Adilson Oliveira Coutinho
Filho, nos termos do voto do Desembargador Federal Paulo Espirito Santo,
que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Marcello Granado e Abel
Gomes. Vencidos, neste ponto, o Relator e o Desembargador Federal Ivan
Athié. Por unanimidade, foi determinada a não execução provisória da pena,
até a decisão superior, devendo ser oficiado ao juízo de origem quanto a essa
deliberação 2. Questão preliminar de suspeição afastada, para prosseguir
o julgamento. 3. A Lei nº 11.596/2017, a qual alterou a redação do inciso
IV do art. 117 do CP, dispõe que o curso da prescrição interrompe-se pela
publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. 4. O Acórdão
que reforma ou mantém a sentença possui efeito condenatório, não havendo
que se falar em eventual efeito declaratório. Assim, para os fins do inciso
IV do artigo 117 do Código Penal, as expressões sentença e Acórdão tem o
mesmo significado, sendo, resumidamente, a decisão que acolhe a pretensão
acusatória. O acórdão confirmatório, em última análise, nada mais é do
que a própria condenação, pois substitui a sentença. Em razão do efeito
substitutivo, o acórdão não deixa de ter natureza condenatória. 5. Norma
substantiva mais gravosa ao acusado (novatio legis in pejus) não retroage
a fatos praticados anteriormente à sua vigência, nos termos do art. 5.º,
inciso XL, da Constituição da República. Como o acórdão condenatório veio a
ser inserido como marco interruptivo do prazo prescricional por lei publicada
posteriormente aos fatos narrados nestes autos (Lei n.º 11.596/07), não pode
constituir óbice à fluência do lapso prescricional em exame. 6. A sentença
condenatória, proferida em desfavor dos embargantes, fixou-lhes pena de até
dois anos de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos artigos 288 e
299, ambos do CP. O acórdão que apreciou a apelação defensiva, por sua vez,
manteve a condenação. 7. Nos termos do art. 109, inc. V do Código Penal, a
pretensão punitiva estatal prescreve em 4(quatro) anos, se o máximo da pena não
excede a 2 (dois) anos. 8 A redação anterior do art. 110 do e seus parágrafos,
do Código Penal, alterada pela Lei 12.234/2010 que não alcançou os presentes
fatos, dispunha que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito
em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, podendo ter por
termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia. 9. Considerando que
os fatos ocorreram entre 2005 e abril de 2007 e que a sentença condenatória
foi publicada em 12/12/2012, decorreu o transcurso do prazo prescricional
previsto. De rigor, a extinção da punibilidade de Jaime Garcia Dias. 10. O
réu Adilson Oliveira Coutinho Filho foi igualmente condenado a 2 (dois)
anos e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática dos crimes
previstos nos arts. 288 e 299, do CP, penas essas que possuem um prazo
prescricional igualmente de 4 (quatro) anos, a teor do art. 109, inc. V,
do CP 11. Nos termos do art. 119, do Código Penal, a análise da extinção
da punibilidade em casos de concurso material deve ser feita isoladamente
para cada um dos crimes. 12. Aplicando-se ao caso do corréu Adilson o mesmo
prazo prescricional e em se tratando de matéria de ordem publica, é de se
reconhecer igualmente a prescrição da pretensão punitiva estatal e julgar
extinta sua punibilidade. 13. Provimento parcial do recurso para julgar
extinta a punibilidade dos réus, com espeque nos arts. 107, inc. IV, 109,
inc. V, 110 (redação anterior), e art. 119, todos do Código Penal.
Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 288 (QUADRILHA) E 299 (FALSIDADE
IDEOLOGICA). PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO
INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 11.596/2017. LEI PENAL MAIS
GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DE
PUNIBILIDADE DOS RÉUS. 1.Segundo a certidão de julgamento dos presentes
embargos infringentes, decidiram os membros da Primeira Seção Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, rejeitar a preliminar de
suspensão do feito, tendo votado neste sentido, o Relator e os Desembargadores
Federais Paulo Es...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. PRISÃO DECRETADA
NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PELO FATO DE O PACIENTE RESPONDER
À OUTRA AÇÃO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA NÃO IDÔNEA PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DESORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PENITENCIÁRIA NA EFETIVAÇÃO DA INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIAL E NA REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA ACERCA DA INSANIDADE MENTAL DO PACIENTE. CONCESSÃO DA ORDEM. I -
A simples alegação de existência de outra ação penal em curso relativa a crime
(furto) praticado sem violência ou grave ameaça não se revela circunstância
idônea à decretação da prisão do paciente - responde pelo crime de moeda
falsa - como garantia da ordem pública. II - Ademais, revela-se evidente a
desorganização da administração penitenciária relativamente à injustificada
demora na efetivação de internação do paciente em manicômio judicial, bem
como na realização de perícia acerca da sua possível insanidade mental. III -
Concessão da ordem, com ratificação da liminar deferida no sentido da liberdade
provisória mediante monitoração eletrônica (art. 321 c/c art. 319, IX, do
CPP). Em caso de impossibilidade de pronta oferta pelo Estado do equipamento
necessário, o paciente deverá ser posto em liberdade independentemente de
monitoração eletrônica e, neste caso, apresentar-se semanalmente perante o
juízo impetrado.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. PRISÃO DECRETADA
NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PELO FATO DE O PACIENTE RESPONDER
À OUTRA AÇÃO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA NÃO IDÔNEA PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DESORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PENITENCIÁRIA NA EFETIVAÇÃO DA INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIAL E NA REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA ACERCA DA INSANIDADE MENTAL DO PACIENTE. CONCESSÃO DA ORDEM. I -
A simples alegação de existência de outra ação penal em curso relativa a crime
(furto) praticado sem violência ou grave ameaça não se reve...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE
E AUTORIA. DOCUMENTO SUJEITO À VERIFICAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO. I - Réu que apresentou falso certificado de
conclusão de curso técnico e correspondente histórico com vistas a obter
registro profissional no CREA/RJ. Órgão profissional que consultando a
instituição de ensino verificou a falsidade. Materialidade e autoria
incontroversas. II - O procedimento de verificação da autenticidade
adotado pelo CREA/RJ não resulta em crime impossível. O art. 304 do CP
é crime formal. A obtenção ou não do registro não influi na consumação,
que se dá com a apresentação de falsos documentos aptos a iludir. III -
Ainda que se analise a questão sobre o parâmetro da possibilidade de lograr o
registro, o que se afere (a teor do art. 17 do CP) é se o meio empregado foi
absolutamente ineficaz. A necessidade de acesso a banco de dados externo por
parte do CREA/RJ torna o meio empregado, no mínimo, relativamente eficaz. IV -
Recurso de apelação não provido. 1
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE
E AUTORIA. DOCUMENTO SUJEITO À VERIFICAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO. I - Réu que apresentou falso certificado de
conclusão de curso técnico e correspondente histórico com vistas a obter
registro profissional no CREA/RJ. Órgão profissional que consultando a
instituição de ensino verificou a falsidade. Materialidade e autoria
incontroversas. II - O procedimento de verificação da autenticidade
adotado pelo CREA/RJ não resulta em crime impossível. O art. 304 do CP
é crime formal. A obtenção ou não do registro...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal