PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES - ART.334, § 1º, ALÍNEAS "C" E "D", DO CP
- CONTRABANDO - MANTER EM DEPÓSITO E EXPLORAR 187 MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS-
VOTO VENCEDOR MANTÉM A SENTENÇA CONDENATÓRIA - VOTO VENCIDO ABSOLVE OS RÉUS
DA PRÁTICA DO CRIME DE CONTRABANDO - MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS-
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA LEGALIDADE DA IMPORTAÇÃO DE CAÇA-NÍQUEIS ENTRE
1993 A 2000 - LEGISLAÇÃO PÁTRIA NUNCA PERMITIU A IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS DE
JOGOS DE AZAR NEM DE SEUS COMPONENTES ELETRÔNICOS - EMBARGOS INFRINGENTES
DESPROVIDOS. I- Embargos Infringentes para desconstituir Acórdão que, por
maioria, negou provimento às apelações dos réus, para manter a sentença
condenatória pela prática do crime do art. 334, § 1º, "c" e "d", do Código
Penal, fixando a pena de 4 anos de reclusão, substituída por duas penas
restritivas de direito. II- A matéria, nos presentes Embargos, corresponde à
questão da legitimidade da importação das mercadorias, objeto de controvérsia
nos votos proferidos na sessão de julgamento da presente Corte. III- O Voto
vencedor entendeu pela comprovação da materialidade e autoria, vez que os
acusados assumiram o risco da prática do delito de contrabando, ao manterem
em depósito 187 caça-níqueis. Acrescenta que a exploração de máquinas de
caça-níqueis jamais foi permitida pelo ordenamento legal pátrio e que há
indícios de que a empresa importadora UPWARD funcionava como laranja; além
disso, os documentos encontravam-se eivados de irregularidades, tendo sido
considerados inidôneos pela Receita Federal, confirmando-se a ilegalidade das
transações de importação. IV- O voto vencido não vislumbrou tipicidade nas
condutas dos réus, sob o fundamento de que não havia uma norma legal impedindo,
à época da transação, a importação das máquinas caça-níqueis. Acrescenta que
a Receita Federal não tem competência para dizer o que pode ser importado ou
não. V- Concordo com o voto vencedor pois a importação de máquinas caça-níqueis
jamais foi permitida por nosso ordenamento jurídico, não apenas por ser a
exploração de jogos de azar, crime contra a economia popular, como também,
pela vedação da importação dos componentes eletrônicos destas máquinas;
ademais, é irrelevante que a importação não tenha se realizado em nome das
empresas dos acusados, pois o tipo penal abrange as condutas de explorar as
máquinas, sabendo-se de sua origem estrangeira. VI- Embargos Infringentes
desprovidos para manter o acórdão recorrido.
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PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES - ART.334, § 1º, ALÍNEAS "C" E "D", DO CP
- CONTRABANDO - MANTER EM DEPÓSITO E EXPLORAR 187 MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS-
VOTO VENCEDOR MANTÉM A SENTENÇA CONDENATÓRIA - VOTO VENCIDO ABSOLVE OS RÉUS
DA PRÁTICA DO CRIME DE CONTRABANDO - MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS-
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA LEGALIDADE DA IMPORTAÇÃO DE CAÇA-NÍQUEIS ENTRE
1993 A 2000 - LEGISLAÇÃO PÁTRIA NUNCA PERMITIU A IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS DE
JOGOS DE AZAR NEM DE SEUS COMPONENTES ELETRÔNICOS - EMBARGOS INFRINGENTES
DESPROVIDOS. I- Embargos Infringentes para desconstituir Acórdão que, por
maioria,...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. PENA. MAJORAÇÃO. AGRAVANTE - ART. 15, II, "A", LEI Nº
9.560/98. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91. 1. Os
elementos de convicção transplantados aos autos com o inquérito policial e as
provas produzidas no curso da instrução processual revelam-se suficientes à
demonstração de que os acusados praticaram as condutas descritas no artigo 2º
da Lei 8.176/1991 e artigo 55 da Lei 9.605/98. 2. O réu tinha conhecimento que
não podia lavrar em área não autorizada pelo DNPM sem a licença do referido
órgão e agiu de maneira livre e consciente, denotando, pois, o elemento
subjetivo doloso. 3. Assiste razão ao órgão ministerial quanto à necessidade
de majoração da pena-base no que se refere ao delito previsto no art. 2º da
Lei nº 8.176/91, em razão das consequências do crime, eis que sua conduta
ocasionou na concorrência desleal e no enriquecimento de forma ilegal do
réu. 4. Diante do intuito de obtenção de lucro, incide a agravante constante
no art. 15, II, "a" da Lei nº 9.605/98. 5. Apelação a que se dá provimento.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. PENA. MAJORAÇÃO. AGRAVANTE - ART. 15, II, "A", LEI Nº
9.560/98. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91. 1. Os
elementos de convicção transplantados aos autos com o inquérito policial e as
provas produzidas no curso da instrução processual revelam-se suficientes à
demonstração de que os acusados praticaram as condutas descritas no artigo 2º
da Lei 8.176/1991 e artigo 55 da Lei 9.605/98. 2. O réu tinha conhecimento que
não podia lavrar em área não autorizada pelo DNPM sem a licença do referido
órgão e agiu...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
PELA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALSIFICAÇÃO
E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DESPACHANTES ADUANEIROS. PRELIMINARES
AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE
DESPROPORCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I -
À luz do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 155,
do Código de Processo Penal, o juiz é livre para formar seu convencimento,
o que significa dizer que pode o magistrado indeferir provas e diligências
consideradas desnecessárias ou protelatórias para deslinde da controvérsia,
desde que fundamente sua decisão. II - Dentre os princípios constitucionais
que regem a relação processual está o da igualdade entre as partes, o qual
não afasta as prerrogativas de partes em circunstâncias especiais, tais
como: Ministério Público, Defensoria Pública e Fazenda Pública, abrangendo
também as autarquias e as fundações públicas. III - O art. 2º e parágrafo
único do Código Penal e o art. 5º, XXXVI, XL e LIV do texto constitucional,
ao tratarem do tema da aplicabilidade da lei penal no tempo, enunciam os
princípios da irretroatividade da lei mais severa e a retroatividade da lei
mais favorável, de modo que o propalado art. 366 do Código de Processo Penal,
na redação dada pela Lei 9.271-96, exatamente por conter norma material mais
severa, pela suspensão do prazo prescricional, jamais poderá ser aplicado
aos crimes ocorridos anteriormente à sua vigência. IV - É válida a citação
por edital determinada pelo juízo a quo após esgotados todos os meios para a
busca do acusado, já que inexistente nos qualquer outro endereço do réu, bem
como quaisquer outros elementos que pudessem auxiliar na sua localização pelo
juízo. V - O objetivo do ato previsto no artigo 542 do Código de Processo Penal
evidentemente não é o da repetição da instrução criminal, mas sim possibilitar
aos réus que se pronunciem acerca da legitimidade das reproduções constantes
nos autos do processo. VI - Na emendatio libelli, o magistrado, ao proferir
a sentença, apenas procede à adequação da capitulação jurídica aos fatos
narrados na peça inicial, não havendo qualquer prejuízo à defesa, uma vez que
o réu se defende dos fatos imputados na denúncia e não da classificação a eles
atribuída. VII - Não há que falar na existência de bis in idem em razão da
existência de outro feito, se o objeto da presente ação é mais amplo e o atuar
do réu é diverso. VIII - Não há previsão legal no sentido de ser obrigatória a
presença do réu ou de seu defensor no interrogatório do corréu. Ao contrário,
o interrogatório separado dos réus encontra amparo no art. 191 do Código de
Processo Penal, o qual dispõe expressamente que havendo mais de um acusado,
serão interrogados separadamente". IX - A nulidade decorrente da colidência
de defesas pressupõe a demonstração de que houve, entre corréus defendidos
pelo mesmo patrono, apresentação de teses conflitantes, ou seja, no caso
de um réu atribuir a outro a prática criminosa que só pode ser imputada a
um único acusado, de maneira que a condenação de um ensejará a absolvição
do outro. X - Em obediência ao princípio "pas de nullité sans grief", que
vigora em nosso processo penal (art. 563 do Código de Processo Penal), não
se declara nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para qualquer das
partes. XI - A nomeação de defensor dativo, em razão da ausência de advogado
constituído, por si só, não permite retirar a idoneidade e a competência de
tal profissional relativamente ao mister que exerce mediante compromisso e sob
as penas da lei. XII - Não há nulidade em cotejar as provas dos autos com os
elementos de informação colhidos no inquérito, os quais existem nos autos antes
mesmo do recebimento da denúncia e estão à disposição da defesa para análise
e submissão ao contraditório diferido. XIII - Se a atuação do magistrado
se dá em estrita observância ao princípio constitucional da motivação dos
atos jurisdicionais (artigo 93, inciso IX, da Constituição da República),
declinando os fundamentos que o levaram a concluir pelo decreto condenatório,
deve ser afastada a alegação de ausência de imparcialidade. XIV - Reconhecida
a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em relação ao
delito previsto no artigo 1º, I, da Lei 8137-90, ficam prejudicadas todas as
teses recursais que lhe dizem respeito, nos termos do Enunciado n.º 241 da
Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, aplicado por analogia, que
diz que "a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva
prejudica a apreciação do mérito da apelação criminal." XV - Comprovadas
a materialidade e a autoria assim como o dolo, consubstanciado na vontade
livre e consciente de, na condição de despachantes aduaneiros, servirem de
intermediadores entre auditor fiscal e as sociedades empresárias beneficiadas
com esquema criminoso consistente na simulação de exportações inexistentes
de mercadorias, possibilitando a sonegação de impostos e a celebração de
contratos de câmbio, com base em documentos falsos, impõe-se a manutenção
da condenação nas penas do artigo 297, § 1º, do Código Penal. XVI - Embora
o inquérito policial seja pautado pelo sistema inquisitivo, em que não
vigora a garantia processual do contraditório, certo é que as provas nele
produzidas sempre podem ser questionadas na fase judicial, ocasião em que é
facultado à defesa trazer aos autos todas as evidências de que disponha para
desconstituir os elementos incriminadores colhidos no curso das investigações,
defendendo-se de forma ampla. XVII - Comprovadas a materialidade e autoria,
assim como o dolo de utilizar despachos de exportação fraudulentos, com o fim
de sonegar tributo e celebrar contratos de câmbio, impõe-se a manutenção da
condenação nas penas do artigo 304 do Código Penal. XVIII - Não constituindo
o falsum mera etapa do delito tributário, mas sim crime autônomo, não há que
falar em aplicação do princípio da consunção. XIX - No que tange à dosimetria
da pena, ainda que mantida a valoração negativa das circunstâncias judiciais
consideradas na sentença, se a pena base fixada revela-se desproporcional,
impõe-se a sua redução para patamar que seja suficiente para prevenção e
repressão do delito. XX - Conforme orientação doutrinária e jurisprudencial,
a exasperação da pena em razão da continuidade delitiva se dá de acordo
com número de vezes em que o crime é praticado. XXI- Recurso dos réus
parcialmente provido.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
PELA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALSIFICAÇÃO
E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DESPACHANTES ADUANEIROS. PRELIMINARES
AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE
DESPROPORCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I -
À luz do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 155,
do Código de Processo Penal, o juiz é livre para formar seu convencimento,
o que significa dizer que pode o magistrado indeferir provas e diligências
consideradas desnece...
PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. CRIME DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO PRATICADO POR ADVOGADAS
NO EXERCÍCIO DO SEU MÚNUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. I - Advogadas
que, em petição inicial de habeas corpus, inquinaram de abusivos e ilegais
os atos praticados por Delegado de Polícia Federal, inclusive mencionando
que o mesmo já respondera a ação penal por suposto cometimento de crimes de
denunciação caluniosa, abuso de autoridade e coação. II - Para a caracterização
do crime de calúnia é necessária a imputação de crime específico a pessoa
que sabe inocente. Quanto à difamação, é necessário que haja objetiva ação
de menosprezar a dignidade ou o decoro do ofendido perante considerável
número de pessoas. III - Caso em que as alegações não foram excessivas,
embora ácidas e incisivas. Críticas à condução do inquérito policial foram
restritas e pertinentes àquela situação específica na condução do IPL. IV -
O fato narrado é manifestamente atípico. IV - Recurso provido e determinado
o imediato trancamento do inquérito policial instaurado em face das advogadas.
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PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. CRIME DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO PRATICADO POR ADVOGADAS
NO EXERCÍCIO DO SEU MÚNUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. I - Advogadas
que, em petição inicial de habeas corpus, inquinaram de abusivos e ilegais
os atos praticados por Delegado de Polícia Federal, inclusive mencionando
que o mesmo já respondera a ação penal por suposto cometimento de crimes de
denunciação caluniosa, abuso de autoridade e coação. II - Para a caracterização
do crime de calúnia é necessária a imputação de crime específico a pessoa
que sabe inocente. Quanto à difamação, é necessário que haja objet...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:26/04/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS
TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI 9.472/97. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
PRESENTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação
criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença prolatada
pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Espírito Santo, que julgou
procedente o pedido contido na denúncia para condenar o réu nas penas do
art. 183 c/c art. 184, parágrafo único, ambos da Lei n° 9.472/97. 2. O
Ministério Público Federal alega ser desproporcional a fixação da pena
mínima no presente caso, visto que as consequências do crime previstas no
art. 59 do Código Penal são desfavoráveis ao acusado. 3. Quanto ao mérito,
da análise do conjunto probatório formado nos autos, entendo que há provas
suficientes da prática consciente do crime previsto no art. 183 c/c art. 184,
parágrafo único, ambos da Lei nº 9.472/1997, pelo ora apelado, devendo ser
mantida a sua condenação. 4. No tocante à dosimetria, entendo que a sentença
não merece reparo, pelos próprios fundamentos externados pelo Magistrado
de Primeiro Grau. 5. Apelação não provida. ACORDÃO Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Acordam os membros da 2ª
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria,
em negar provimento à apelação, na forma do voto da Desembargadora Federal
Simone Schreiber. Vencido o Relator, Desembargador Federal André Fontes. Rio
de Janeiro, 03 de maio de 2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL 1
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS
TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI 9.472/97. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
PRESENTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação
criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença prolatada
pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Espírito Santo, que julgou
procedente o pedido contido na denúncia para condenar o réu nas penas do
art. 183 c/c art. 184, parágrafo único, ambos da Lei n° 9.472/97. 2. O
Ministério Público Federal alega ser desproporcional a fixação da pena
mínima no presente caso, vist...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL E PELOS RÉUS. CRIME DE ROUBO - CAMINHÃO DA EBCT - ART. 157,
§ 2º, I, II E III, DO CP - PRISÃO EM FLAGRANTE - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - DOSIMETRIA ADEQUADA - RECURSOS DESPROVIDOS. I- A materialidade
e a autoria restaram comprovadas. Os apelantes foram presos em flagrante
delito, enquanto escoltavam o caminhão dos Correios que acabara de ser roubado
por comparsa não identificado que teria escapado, subtraindo o veículo e a
carga. Ora, os réus não negam que estavam no local, mas afirmam que teriam
sido obrigados a cometer o crime por um sujeito chamado ZÉ, um suposto
habitante da comunidade. Versão fantasiosa visto que não seria possível que
os réus tivessem participado de um assalto, utilizando-se de arma de fogo
municiada, sem que tivessem aderido à conduta criminosa do tal Zé. Quanto
ao crime de receptação, previsto no art. 180, caput , do CP, constata-se,
através de provas periciais e testemunhais que os réus sabiam que o veículo
VECTRA utilizado no assalto era roubado. II- Improcedem as alegações dos réus
quanto à dosimetria da pena. As causas de aumento da pena encontram-se bem
fundamentadas: art. 157, § 2º, I, do CP - houve a apreensão de uma pistola,
2 carregadores de pistola e 16 cartuchos, com laudo pericial, nos termos do
art. 159, do CPP, que demonstrou a potencialidade lesiva das armas; art. 157,
§ 2º, II, do CP - os réus se associaram a um terceiro e se reuniram para
executar a empreitada criminosa; art. 157, § 2º, III, do CP - o caminhão
transportava mercadorias de valor comercial. III- Improcedem, também, as
alegações do Parquet. Concordo com a magistrada que não aplicou a majorante do
art. 157, § 2º, V, do CP, qual seja, cerceamento da liberdade da vítima, sob
o fundamento de que as vítimas ficaram em poder dos agentes por breve período
e, apenas, para garantir que o caminhão pudesse se evadir. IV- Apelação do
Parquet e dos réus desprovidas para manter, in totum, a sentença condenatória.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL E PELOS RÉUS. CRIME DE ROUBO - CAMINHÃO DA EBCT - ART. 157,
§ 2º, I, II E III, DO CP - PRISÃO EM FLAGRANTE - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - DOSIMETRIA ADEQUADA - RECURSOS DESPROVIDOS. I- A materialidade
e a autoria restaram comprovadas. Os apelantes foram presos em flagrante
delito, enquanto escoltavam o caminhão dos Correios que acabara de ser roubado
por comparsa não identificado que teria escapado, subtraindo o veículo e a
carga. Ora, os réus não negam que estavam no local, mas afirmam que teria...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA ATESTADAS. ART. 4º,
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 7.492/86. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE
MULTA REDUZIDA. I - Inépcia da denúncia e ausência de justa causa
não caracterizadas. Descrição suficiente dos fatos que permitiu plena
compreensão da acusação, com farto substrato probatório. II - Na esteira
da jurisprudência majoritária, não se tem o tipo penal do art. 4º, parágrafo
único da Lei nº 7.492/86 - crime de gestão temerária - como norma padecedora de
inconstitucionalidade. III - Materialidade e autoria amparadas no relatório de
fiscalização do BACEN. Temeridade na gestão do BANERJ. IV - Ficou constatado
o risco desmedido na condução do patrimônio de terceiros, seja com volume de
despesas incompatíveis com o momento financeiro da instituição, seja com a
concessão de empréstimos a clientes que, evidentemente, não possuíam o mínimo
de capacidade de adimplemento, alguns já devedores do próprio banco. V -
Essa falta de comprometimento com o patrimônio alheio expôs a instituição
financeira a risco, culminando com a submissão da instituição a regime de
administração temporária e, posteriormente, sua alienação. VI - O crime de
gestão temerária é crime formal de perigo, sendo desnecessária a efetiva
ocorrência de dano, obtenção de vantagem, prejuízo a vítimas identificadas
ou identificáveis ou outro resultado material externo à própria conduta
para a consumação. VII - Dosimetria. Pena privativa de liberdade majorada,
haja vista a ocorrência de efetivo prejuízo e as altas somas envolvidas no
injusto. Pena de multa reduzida. Ausência de elementos indicativos de que o
acusado, atualmente, detenha condição econômica que imponha sanção no patamar
expressivo definido na sentença para efeito de prevenção especial. VIII -
Recursos parcialmente providos.
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PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA ATESTADAS. ART. 4º,
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 7.492/86. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE
MULTA REDUZIDA. I - Inépcia da denúncia e ausência de justa causa
não caracterizadas. Descrição suficiente dos fatos que permitiu plena
compreensão da acusação, com farto substrato probatório. II - Na esteira
da jurisprudência majoritária, não se tem o tipo penal do art. 4º, parágrafo
único da Lei nº 7.492/86 - crime de gestão temerária - como norma padecedora de
inconstitucionalidad...
PENAL E PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO. DOCUMENTO
PÚBLICO. DIPLOMA. CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO. CREA. AUTORIA E
MATERIALIDADES CONFIRMADAS. CRIME FORMAL. FÉ PÚBLICA. CRIME IMPOSSÍVEL. MEIO
EFICAZ. PENA COMPATÍVEL. I- Autoria e materialidade restaram comprovadas
pelas provas colhidas nos autos. II- Os crimes previstos nos arts. 297 e 304
do CP tem natureza formal, pois se consumam com a sua simples falsificação
e utilização, respectivamente, o que se deu na espécie. III- O procedimento
de verificação da autenticidade adotado pelo CREA/RJ não resulta em crime
impossível. Para a configuração do delito previsto no art. 304 do CP,
basta o uso do documento falso, sendo desnecessária a verificação de sua
autenticidade pela vítima. IV- Os documentos possuíam potencialidade lesiva,
sendo aptos a ludibriar terceiros, o que se demonstra pelo fato da falsidade
só ser detectada após a consulta realizada junto à instituição de ensino
que supostamente teria emitido o diploma.
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PENAL E PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO. DOCUMENTO
PÚBLICO. DIPLOMA. CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO. CREA. AUTORIA E
MATERIALIDADES CONFIRMADAS. CRIME FORMAL. FÉ PÚBLICA. CRIME IMPOSSÍVEL. MEIO
EFICAZ. PENA COMPATÍVEL. I- Autoria e materialidade restaram comprovadas
pelas provas colhidas nos autos. II- Os crimes previstos nos arts. 297 e 304
do CP tem natureza formal, pois se consumam com a sua simples falsificação
e utilização, respectivamente, o que se deu na espécie. III- O procedimento
de verificação da autenticidade adotado pelo CREA/RJ não resulta em crime
impossível...
Data do Julgamento:14/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. CRIME
FALIMENTAR. 1. Embora o art. 135, III, do Código Tributário Nacional autorize
o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da empresa no caso de
dissolução irregular, a falência é causa de dissolução regular da sociedade
e, por isso, sua mera ocorrência não autoriza o redirecionamento. Exceção
será feita, contudo, aos casos em que haja indícios da prática de crime
falimentar, mesmo quando não haja, ainda, sentença condenatória proferida
em ação criminal. a. No caso, após ter sido registrado na sentença que
encerrou o processo de falência da empresa executada que o relatório do
administrador judicial apontou indícios de ocorrência de crime falimentar,
o Ministério Público ofereceu denúncia penal contra os sócios MANOEL ANTONIO
DE BARROS FILHO e VANDERLEY CRESCIULO, o que é suficiente para justificar
o redirecionamento da execução fiscal de origem para ambos. 3. Agravo de
instrumento da União Federal a que se dá provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. CRIME
FALIMENTAR. 1. Embora o art. 135, III, do Código Tributário Nacional autorize
o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da empresa no caso de
dissolução irregular, a falência é causa de dissolução regular da sociedade
e, por isso, sua mera ocorrência não autoriza o redirecionamento. Exceção
será feita, contudo, aos casos em que haja indícios da prática de crime
falimentar, mesmo quando não haja, ainda, sentença condenatória proferida
em ação criminal. a....
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIAÇÃO DE PÁSSAROS. ANILHAS
FORNECIDAS PELO IBAMA ADULTERADAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO
COMPETENTE. CRIME AMBIENTAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. CONCURSO
MATERIAL. PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE POLICIAL. VALIDADE. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO CORRÉU. FORNECIMENTO DE ANILHAS
ADULTERADAS. I- O réu, criador amadorista passareiforme, foi denunciado em
razão de ter sido constatado, durante fiscalização realizada pelo IBAMA, que
o mesmo mantinha em cativeiro nove aves silvestres, sem a devida autorização
da autoridade competente, estando quatro com anilhas adulteradas. Esta
circunstância, além de configurar uma infração administrativa, embasou a
denúncia que instaurou a presente ação penal, pelo qual o réu teria sido
incurso no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98 e no art. 296, § 1º,
I do CP, em concurso material. II- As anilhas constituem sinal público,
consistente em anéis de metal codificados de forma sequencial e que só
podem ser fornecidas pelo órgão ambiental competente, qual seja, o IBAMA,
que é um órgão público federal. III- A jurisprudência pátria entende que as
provas produzidas em sede de inquérito policial são válidas, desde que não
infirmadas por outras obtidas na fase judicial. IV- Pena-base do crime de
falsificação fixada adequadamente. A simples leitura da sentença demonstra
que a dosimetria da pena foi devidamente individualizada e fundamentada,
eis que o MM. Magistrado sentenciante utilizou para fixar a pena-base acima
do mínimo legal, as consequências da conduta do acusado, na medida em que
esta, com sua conduta, ensejou na mutilação dos animais, além do fato deste
ter consciência da necessidade de registro junto ao IBAMA. V- Em relação à
aplicação da atenuante de confissão, adapto meu voto ao desposado pelo E. STJ,
que possui entendimento firme no sentido de que atenuante deve incidir, sendo
irrelevante que a confissão tenha se dado de forma espontânea ou não, total ou
parcial, ou mesmo que tenha ocorrido posterior retratação. Pena reformada. VI-
Necessidade de condenação do corréu, Ângelo, eis que o próprio acusado não
afasta a possibilidade de ter sido o responsável pela venda e colocação
das anilhas nos pássaros apreendidos com Sinézio, apenas declarando que não
se lembrava deste, eis que atendia muitas pessoas em sua residência. VII-
Não pode o juiz condenar um dos réus com base nas provas colhidas na fase
inquisitorial e absolver o outro, alegando falta de prova, afirmando, ainda,
que os elementos colhidos no inquérito não seriam suficientes para impor uma
condenação. VIII- Recurso do réu parcialmente provido, para reduzir a pena
com aplicação da atenuante da 1 confissão e recurso ministerial totalmente
provido para condenar o acusado Ângelo nas penas do art. 296, § 1º, III, do CP.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIAÇÃO DE PÁSSAROS. ANILHAS
FORNECIDAS PELO IBAMA ADULTERADAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO
COMPETENTE. CRIME AMBIENTAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. CONCURSO
MATERIAL. PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE POLICIAL. VALIDADE. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO CORRÉU. FORNECIMENTO DE ANILHAS
ADULTERADAS. I- O réu, criador amadorista passareiforme, foi denunciado em
razão de ter sido constatado, durante fiscalização realizada pelo IBAMA, que
o mesmo mantinha em cativeiro nove aves silvestres, sem a devida autorização
da autoridade competente,...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:11/05/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. CEF. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DELITIVAS DESFAVORÁVEIS. I - A materialidade
e a autoria delitiva restaram inquestionavelmente comprovadas, como se
verifica no Auto de Prisão em Flagrante, no Laudo de Exame Documentoscópico
e nas declarações prestadas em sede policial e judicial. II - Os documentos
apreendidos, incluindo identidade, extratos bancários, cartão de pagamentos
de benefício previdenciário, possuíam plena aptidão para a prática de outros
crimes, não esgotando sua potencialidade lesiva no estelionato narrado na
denúncia. Condenação autônoma do crime de uso de documento falso, sem absorção
pelo estelionato. III - O crime impossível é aquele que jamais poderia
ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela
absoluta impropriedade do objeto, conforme estabelece o art. 17 do CP. IV -
Os documentos apresentados pelo acusado, quando da tentativa de obtenção do
empréstimo consignado em nome de terceiro, se prestava perfeitamente para
a prática do golpe. A falsificação da identidade e demais documentos só foi
descortinada em virtude de pesquisa realizada pela bancária junto ao verdadeiro
correntista. V - A prova da ocorrência da excludente de culpabilidade
é ônus que incumbe à defesa, a qual não foi capaz de colacionar qualquer
documento ou prova testemunhal a 1 corroborar as afirmações do acusado. VI -
Além das circunstâncias do crime valoradas negativamente, o acusado ostenta
condenações prévias pela prática de crimes contra o patrimônio, revelando que
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não
vem sendo suficiente para a reprovação dos crimes por ele praticados. VII -
Recurso da defesa não provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. CEF. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DELITIVAS DESFAVORÁVEIS. I - A materialidade
e a autoria delitiva restaram inquestionavelmente comprovadas, como se
verifica no Auto de Prisão em Flagrante, no Laudo de Exame Documentoscópico
e nas declarações prestadas em sede policial e judicial. II - Os documentos
apreendidos, incluindo identidade, extratos bancários, cartão de pagamentos
de benefício previdenciário, p...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - EXPLORAÇÃO E EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINEIRAIS DA
UNIÃO SEM LICENÇA DO ÓRGÃO COMPETENTE - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA -
AUTORIA DO CRIME DEMONSTRADA EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS RÉUS - NÃO OCORRÊNCIA
DE CONCURSO MATERIAL 1 - A equipe de fiscalização do Departamento Nacional
de Produção Mineral - DNPM identificou a extração de gnaisse sem o título
autorizativo tanto do referido órgão quanto dos órgãos ambientais competentes,
de modo que resta comprovada, tanto pela prova documental quanto pela prova
produzida na instrução, a materialidade delitiva do crime previsto no artigo
2º da Lei nº 8.176/91. 2 - A autoria delitiva do primeiro réu se revela
suficientemente comprovada, diante da sua confissão, bem como do depoimento
dos trabalhadores que laboravam de forma irregular na jazida. Entretanto, o
conjunto probatório presente nos autos não é apto para demonstrar, de forma
segura, a autoria delitiva em relação ao segundo acusado, sendo acertada
a solução adotada pelo magistrado sentenciante ao entender aplicável o
princípio do in dubio pro reo. 3 - O crime do 2º da Lei nº 8.176/91 possui
natureza formal, consumando-se com o início da atividade de exploração do bem
mineral, não sendo aplicável o concurso material na dosimetria da pena. 4 -
Apelações criminais a que se nega provimento.
Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - EXPLORAÇÃO E EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINEIRAIS DA
UNIÃO SEM LICENÇA DO ÓRGÃO COMPETENTE - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA -
AUTORIA DO CRIME DEMONSTRADA EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS RÉUS - NÃO OCORRÊNCIA
DE CONCURSO MATERIAL 1 - A equipe de fiscalização do Departamento Nacional
de Produção Mineral - DNPM identificou a extração de gnaisse sem o título
autorizativo tanto do referido órgão quanto dos órgãos ambientais competentes,
de modo que resta comprovada, tanto pela prova documental quanto pela prova
produzida na instrução, a materialidade delitiva do crime previsto...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90). OMISSÃO DE RECEITAS DE
PESSOA JURÍDICA. MATERIALIDADE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO CONTADOR
NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO DECRETO ABSOLUTÓRIO. I - Hipótese em que o
Ministério Público Federal pugna pela reforma parcial da sentença, a fim de
que o ora apelado JOÃO JOSÉ SPACK FILHO seja condenado pela prática crime
descrito no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 29 do CP. Argumenta,
em síntese, que o mesmo obteve vantagens com a fraude perpetrada e agiu
dolosamente, auxiliando os proprietários da empresa Comércio de Bebidas
2003 a obterem proveito financeiro com a omissão de receita e consequente
sonegação tributária. II - O conjunto probatório carreado aos autos não
é apto a demonstrar a existência de dolo no atuar do contador da empresa,
não havendo, pois, como responsabilizá-lo pela prática do crime tributário
a ele imputado, sendo certo que a dúvida milita em favor do réu. III -
Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90). OMISSÃO DE RECEITAS DE
PESSOA JURÍDICA. MATERIALIDADE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO CONTADOR
NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO DECRETO ABSOLUTÓRIO. I - Hipótese em que o
Ministério Público Federal pugna pela reforma parcial da sentença, a fim de
que o ora apelado JOÃO JOSÉ SPACK FILHO seja condenado pela prática crime
descrito no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 29 do CP. Argumenta,
em síntese, que o mesmo obteve vantagens com a fraude perpetrada e agiu
dolosamente, auxiliando o...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS
PELOS RÉUS. ARTIGO 304 C/C ART. 297 E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. USO DE
DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO COMPROVADOS. REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS. I. O réu ALEXSANDRO, de forma livre e consciente, apresentou
requerimento perante o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura -
CREA/RJ, com fim de obter registro profissional na autarquia, acostando,
para tanto, documentos públicos materialmente falsos, fornecidos pelo
corréu ROBERTO. II. Descabe falar em incompetência da justiça federal para o
julgamento do crime praticado por ROBERTO. Primeiro, porque o acusado sabia
da destinação dos documentos falsos. Segundo, porque o acusado foi autuado
como partícipe do crime de uso de documento falso cometido contra autarquia
federal e, ainda que assim não fosse, a competência seria da justiça federal
em razão da conexão, nos termos da Súmula 122 do STJ. III. Comprovada a
autoria e o dolo de ambos os réus, bem como a materialidade do crime, deve
a sentença ser mantida, merecendo revisão apenas a dosimetria das penas
aplicadas. IV. Considerando que todas as circunstâncias previstas no art.59
do CP são neutras para ALEXSANDRO e que não há atenuantes ou agravantes,
nem causas de aumento ou diminuição, a pena deve ser reduzida para o mínimo
legal, bem como a multa aplicada, mantendo-se, contudo, o valor do dia-multa
fixado pelo magistrado sentenciante. V. Também devem ser consideradas neutras
todas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP para ROBERTO. Contudo,
nessa hipótese, há que se aplicar a causa de diminuição prevista no art. 29,
§1º, do CP, reduzindo-se a pena para 1 ano e 4 meses de reclusão. A multa
deve ser fixada no mínimo legal e o dia-multa redimensionado para 1/30 do
valor do salário mínimo. VI. Apelações dos réus parcialmente providas.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS
PELOS RÉUS. ARTIGO 304 C/C ART. 297 E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. USO DE
DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO COMPROVADOS. REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS. I. O réu ALEXSANDRO, de forma livre e consciente, apresentou
requerimento perante o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura -
CREA/RJ, com fim de obter registro profissional na autarquia, acostando,
para tanto, documentos públicos materialmente falsos, fornecidos pelo
corréu ROBERTO. II. Descabe falar...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IRPF. REPRESENTAÇÃO
FISCAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA DA
PENA. - A representação fiscal, portanto, constitui mera peça de informação da
ocorrência de um ilícito, não se tratando de condição objetiva de punibilidade
para os crimes contra a ordem tributária. - Não há que se confundir este
instituto com a exigência de constituição definitiva do crédito tributário,
esta sim, condição necessária para o ajuizamento da ação penal, conforme os
ditames da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. - A divergência
do valor do crédito tributário apontada na denúncia e o montante realmente
devido não desconfigura a conduta enquadrada no fato típico. - Restaram
comprovadas a materialidade e a autoria delitivas em desfavor do acusado. - O
acusado omitiu informação de ganho de capital referente à venda de um imóvel,
bem como em relação aos depósitos bancários de origem não comprovada nos anos
de 2001 e 2002. -A defesa não se desincumbiu do ônus que lhe é afeto, nos
termos do artigo 156 do CPP, limitando-se a alegar a inocência do acusado,
sem, contudo, apresentar qualquer prova contundente que a sustentasse. -
O dolo nos crimes em voga é genérico, bastando a evasão tributária para
a consumação do delito de sonegação fiscal. - Não deve incidir a causa de
aumento disposta no artigo 12 da Lei nº 8137/90, eis que não houve grave
dano à coletividade e o prejuízo aos cofres públicos não foi vultoso. - Por
derradeiro, não há que se modificar a causa de aumento do crime continuado,
observada no critério trifásico da dosimetria da pena, eis que o crime foi
cometido por três vezes. - Precedentes jurisprudenciais. - Apelação da defesa
conhecida e provida em parte.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IRPF. REPRESENTAÇÃO
FISCAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA DA
PENA. - A representação fiscal, portanto, constitui mera peça de informação da
ocorrência de um ilícito, não se tratando de condição objetiva de punibilidade
para os crimes contra a ordem tributária. - Não há que se confundir este
instituto com a exigência de constituição definitiva do crédito tributário,
esta sim, condição necessária para o ajuizamento da ação penal, conforme os
ditames da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. - A di...
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - OPERAÇÃO PISCA ALERTA SUL. III -
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MPF. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME
DE QUADRILHA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. IV - HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. LIMINAR REVOGADA. I - Paciente absolvido da imputação do delito
de quadrilha e, na sequência, em sede de embargos de declaração acolhidos,
com efeitos infringentes, do crime de corrupção passiva. II - O MPF apelou,
com vistas à condenação pelo crime de quadrilha. O habeas corpus não é sede
adequada para invalidar o juízo de admissibilidade do recurso de apelação
interposto pelo MPF. III - Não constatada flagrante ilegalidade a ensejar
a ser sanada em sede de HC. IV - Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.
Ementa
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - OPERAÇÃO PISCA ALERTA SUL. III -
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MPF. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME
DE QUADRILHA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. IV - HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. LIMINAR REVOGADA. I - Paciente absolvido da imputação do delito
de quadrilha e, na sequência, em sede de embargos de declaração acolhidos,
com efeitos infringentes, do crime de corrupção passiva. II - O MPF apelou,
com vistas à condenação pelo crime de quadrilha. O habeas corpus não é sede
adequada para invalidar o juízo de admissibilidade do recurso de apelação
interp...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ARTIGO
316 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA
PENA ADEQUADA. PERDA DO CARGO PÚBLICO COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS
DESPROVIDOS. I - Comprovado que os acusados, na condição de fiscais
sanitários, estiveram a bordo de navio, em cumprimento de diligência e,
ao tomarem conhecimento da existência de mercadoria com validade vencida,
solicitaram vantagem indevida, correta a condenação nas penas no artigo
316 do Código Penal. II - O delito de concussão é crime formal, ou seja,
consuma-se no momento da solicitação da vantagem indevida, sendo o recebimento
da vantagem mero exaurimento do crime. III - No que tange à dosimetria
da pena, impõe-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em
vista a valoração negativa de circunstâncias judiciais previstas no artigo
59 do Código Penal. IV - Correta a aplicação do artigo 92 do Código penal,
que dispõe acerca dos efeitos da condenação, sendo a condenação à perda
do cargo decorrente da violação de dever dos fiscais sanitários para com a
Administração Pública. V - Recursos desprovidos.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ARTIGO
316 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA
PENA ADEQUADA. PERDA DO CARGO PÚBLICO COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS
DESPROVIDOS. I - Comprovado que os acusados, na condição de fiscais
sanitários, estiveram a bordo de navio, em cumprimento de diligência e,
ao tomarem conhecimento da existência de mercadoria com validade vencida,
solicitaram vantagem indevida, correta a condenação nas penas no artigo
316 do Código Penal. II - O delito de concussão é crime formal, ou seja,
consuma-se no m...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELOS RÉUS. CRIMES
CONTRA O MEIO AMBIENTE E CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM CONCURSO FORMAL
(ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91, NA FORMA DO
ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I - A tese defensiva relativa à ocorrência
da prescrição não merece acolhida, eis que, com relação ao crime do art. 2º
da Lei nº 8.176/91, verifica-se que o apelante CARLOS AUGUSTO foi condenado
à pena de 2 anos de detenção e ANTÔNIO CARLOS à pena de 1 ano e seis meses de
detenção, penas que, a teor do disposto no art. 109, V, do CP, prescrevem em
4 anos, lapso temporal ainda não transcorrido entre o recebimento da denúncia
(07/02/2012 - fl. 06) e a publicação da sentença condenatória (05/06/2014 -
fl. 192). Quanto ao crime do art. 55 da Lei nº 9.605/98, também não há que
se falar em prescrição, pois ambos os apelantes tiveram penas fixadas em 8
meses e 15 dias de detenção, ocorrendo a prescrição no prazo de 3 anos, nos
termos da nova redação dada pela Lei nº 12. 234/10 ao inciso VI, do art. 109
do CP), lapso temporal ainda não decorrido entre os marcos interruptivos
apontados. II - No mérito, melhor sorte não se reserva aos apelantes,
inexistindo dúvida quanto à atuação dolosa de ambos no evento objeto destes
autos, como se pode aferir de seus interrogatórios em sede policial e em
juízo, quando declinaram que sabiam da necessidade de licença do DNPM e do
INEA para que pudessem explorar o minério e que já tinham dado entrada nos
requerimentos para obtenção das respectivas licenças. III - Também não há
como acolher a tese defensiva de inexistência de concurso formal entre os
crimes imputados ao argumento de que deve prevalecer o crime ambiental por
se tratar de norma especial, eis que, na hipótese vertente, há dois crimes
praticados em concurso formal, pois, com uma só ação, o agente ofende dois
bens jurídicos distintos: o patrimônio da União e o meio ambiente. IV -
Recursos a que se NEGA PROVIMENTO.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELOS RÉUS. CRIMES
CONTRA O MEIO AMBIENTE E CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM CONCURSO FORMAL
(ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91, NA FORMA DO
ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I - A tese defensiva relativa à ocorrência
da prescrição não merece acolhida, eis que, com relação ao crime do art. 2º
da Lei nº 8.176/91, verifica-se que o apelante CARLOS AUGUSTO foi condenado
à pena de 2 anos de detenção e ANTÔNIO CARLOS à pena de 1 ano e seis meses de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. DESCUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. MERA A DVERTÊNCIA DE CARÁTER
GENÉRICO. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto
pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando
decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, estendeu os efeitos de
decisão anteriormente proferida ao Estado do Rio de Janeiro, ao Município do
Rio de Janeiro, bem como à ora agravante, tratando-se a decisão originária de
fornecimento de medicamento "Valcyte (valganciclovir), na posologia de 450,
em número de 1 (uma) caixa, contendo 60 unidades do aludido medicamento,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de incidir em crime de
desobediência" . - O Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente
do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém
melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam
a presente demanda, ao menos neste momento processual. O Juízo de primeira
instância, no momento em que o feito se encontra, possui melhores condições
para apreciar a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória,
devendo, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz a análise
do pleito de antecipação dos efeitos da tutela vindicada, não cabendo a
esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo e m hipóteses
excepcionais, que se revelarem muito peculiares. - Ainda que, na espécie,
esteja presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na
ponderação 1 entre os interesses em conflito, tendo em vista as peculiaridades
do caso em apreço, deve prevalecer o interesse da parte autora, notadamente
pela circunstância de o aludido medicamento ser necessário para assegurar
a manutenção de sua v ida. - Diante da possibilidade da ocorrência de
danos graves à saúde da parte autora, acaso não lhe seja assegurado o
recebimento do medicamento necessário à manutenção de sua própria vida,
e diante dos elementos que instruem o presente recurso, revela-se prudente
a manutenção do decisum h ostilizado. - Compete acentuar que, em sede de
demanda na qual a parte autora postulava "o fornecimento do medicamento
VALCYTE (VALGANCICLOVIR) ou a disponibilização de verba para aquisição na
rede privada, em caráter de urgência, para fins de evitar a rejeição do rim
que lhe foi transplantado e sua contaminação pelo Citomegalovírus (CMV), uma
vez que os demais fármacos não apresentam solução terapêutica para seu quadro
clínico", esta Egrégia Corte prolatou decisum externando o entendimento de
que "há que se ter em mente que determinados tipos de doenças, especialmente
aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência e tratamento,
devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação de políticas
públicas, notadamente quando há sério e concreto risco de morte quanto aos
doentes, como é o caso presente" (TRF2, AG 201500000100440, Sexta Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA G AMA, Data da
Decisão: 18/12/2015). - O MPF destacou em seu parecer que "a interferência
do Poder Judiciário na distribuição de medicamentos deve ser excepcional e
realizada quando efetivamente demonstrada nos autos a premente necessidade do
medicamento específico, bem como a inexistência de tratamento possível através
de outro fármaco incluído na lista de medicamentos fornecidos pelo SUS", tendo
salientado que "na hipótese, conforme informações prestadas pelo Núcleo de
Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATS) às fls. 27/37, o agravado é paciente
transplantado renal portador do citomegalovírus (CMV), doença que não pode
2 ser eficazmente tratada por meio dos métodos terapêuticos convencionais
e padronizados", além de ter acentuado que "considerando que o tratamento
médico especificamente indicado para o tratamento da doença do autor é a
administração do VALCYTE (valganciclovir), medicamento não padronizado pelo
SUS, seu fornecimento foi corretamente g arantido ao agravado em sede de
antecipação de tutela". - No que concerne ao pleito de que seja afastada a
"a cominação de persecução penal por delito de desobediência", entendo que,
ao que tudo indica, não merece acolhida a pretensão recursal. A respeito do
tema, merece atenção o fato de que o Tribunal Regional Federal da Primeira
Região já exarou manifestação no sentido de que "a advertência de caráter
genérico inserta na decisão para cumprimento da ordem judicial não constitui
ato ilegal a merecer censura, uma vez que trata-se de mera exortação ao
cumprimento de dever legal, proferida apenas com o intuito de dar ciência à
parte de que seu eventual descumprimento configuraria crime de desobediência"
(AG 00494433220124010000, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. CÂNDIDO RIBEIRO,
e-DJF1 Data: 19/04/2013) e de que "a explicitação da pena de desobediência pelo
descumprimento de ordem judicial não inova na ordem jurídica e não representa
gravame. Antes, consubstancia advertência ao destinatário, no sentido de que
no desatendimento da ordem incorrerá nas pertinentes sanções cuja cominação
preexiste na Lei" (AG 200204010414997, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. AMAURY
CHAVES DE ATHAYDE, DJ Data: 25/06/2003), na mesma linha de orientação de
precedente proferido pela Corte Regional Federal da Quarta Região, segundo
o qual "é dado ao Magistrado advertir sobre as conseqüências penais ou
administrativas pelo descumprimento à ordem judicial, procedimento compatível
com os poderes-deveres de velar pela rápida solução do litígio e prevenir ou
reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da Jutiça (CPC, art. 125), entre
os quais se inclui a resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial
(CPC, art. 600, III)" (AG 200404010457312, Turma Especial, Rel. Des. Fed. JOSÉ
PAULO BALTAZAR JUNIOR, DJ Data: 10/02/2005). 3 - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. DESCUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. MERA A DVERTÊNCIA DE CARÁTER
GENÉRICO. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto
pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando
decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, estendeu os efeitos de
decisão anteriormente proferida ao Estado do Rio de Janeiro, ao Município do
Rio de Janeiro, bem como à ora agravante, tratando-se a decisão originária de
fornecimento de med...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO NA QUESTÃO DE ORDEM NA
AÇÃO PENAL Nº 937. PRERROGATIVA QUE SÓ SE APLICA A CRIMES COMETIDOS DURANTE O
EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES NELE DESEMPENHADAS. ENTENDIMENTO
DA CORTE SUPREMA QUE DEVE SER APLICADO NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
FEDERAIS. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. RÉU QUE NÃO EXERCE MAIS O CARGO EM RAZÃO
DO QUAL OS CRIMES TERIAM SIDO COMETIDOS. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS
VARAS FEDERAIS CRIMINAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA/ES. I- No julgamento
da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937, o Supremo Tribunal Federal entendeu
que os Deputados Federais e Senadores só terão foro por prerrogativa de função
se os crimes que lhes são imputados tiverem sido cometidos durante o exercício
do cargo e relacionados às funções desempenhadas com o referido mandato. Há,
no entanto, um marco processual delimitado pelo Pretório Excelso para fins
de prorrogação ou não da competência, qual seja, a publicação do despacho
para que as partes apresentem alegações finais. II- Entendimento que também
deve ser aplicado no âmbito dos Tribunais Regionais Federais com relação às
pessoas indicadas no art. 108, I, "a", da Constituição da República. III-
Considerando que na presente hipótese a instrução processual foi finalizada,
com a realização das audiências de oitiva das testemunhas e interrogatórios
dos réus, as partes ainda não foram intimadas para apresentar as alegações
finais, fato que não implica a prorrogação da competência deste Tribunal
Regional Federal. IV- Questão de ordem acolhida. Declínio da competência
para uma das Varas Federais Criminais da Seção Judiciária de Vitória/ES.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO NA QUESTÃO DE ORDEM NA
AÇÃO PENAL Nº 937. PRERROGATIVA QUE SÓ SE APLICA A CRIMES COMETIDOS DURANTE O
EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES NELE DESEMPENHADAS. ENTENDIMENTO
DA CORTE SUPREMA QUE DEVE SER APLICADO NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
FEDERAIS. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. RÉU QUE NÃO EXERCE MAIS O CARGO EM RAZÃO
DO QUAL OS CRIMES TERIAM SIDO COMETIDOS. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS
VARAS FEDERAIS CRIMINAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA/ES. I- No j...