EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. nulidades afastadas. art. 1.022 do
cpc. vícios. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA. improvimento. 1. As
alegações de existência de nulidade de citação e a violação ao devido processo
legal foram corretamente rechaçadas pelo acórdão embargado, destacando que o
ora recorrente, "Embora tenha sido devidamente notificado, estando, portanto
ciente da propositura da presente demanda (conforme certidão de fl. 2927),
nos moldes do artigo 17 da Lei n. 8429/92, deixou de apresentar defesa prévia
(conforme fl. 2929), determinando-se a sua citação, conforme fl. 3018". Foi
esclarecido que "A citação se deu de forma regular, conforme se pode constatar
da carta precatória juntada aos autos e devidamente cumprida (fls. 3029/3035),
não havendo que se falar em violação ao devido processo legal" e que "como
o réu, regularmente citado (fl. 3034) não apresentou contestação no prazo
legal (conforme certidão de fl. 3040), foi corretamente decretada a revelia,
nos termos do art. 319 do CPC/73, à fl. 3041". 2. Em relação à conexão
e o julgamento em conjunto com o processo nº 0006573-65.2012.4.02.5101, o
acórdão embargado foi expresso ao mencionar que a questão já foi decidida pelo
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme acórdão proferido nos autos do
conflito de competência nº 0007954- 51.2013.4.02.0000, no sentido de declarar
competente, para processar e julgar a ação de improbidade administrativa
nº 0006573-65.2012.4.02.5101, o Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(fls. 3228/3232) 3. O art. 1022 do Novo Código de Processo Civil elenca os
casos em que cabe a oposição de embargos de declaração. 4. O acórdão embargado,
de acordo com os processos administrativos disciplinares n. 47694.002069/2007-
53 e 46141.000902/2007-17 acostados aos autos às fls. 17/2891, concluiu
pela prática de atos de improbidade administrativa realizados pelo réu
Claudio Ricardo Laves de Araujo, considerando a conclusão a que chegou
a Comissão do PAD n. 47694.002069/2007-53, após analisar os fundamentos
apresentados pela defesa, conforme fls. 2885/2886, no sentido de considerar
procedentes as condutas e as capitulações descritas no Termo de Indiciação
de fls. 2365/2376. 5. Constatou-se "que Claudio Ricardo Alves Araujo,
valeu-se de sua condição de Chefe Substituto e Chefe do Setor de Pessoal
da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro para obter
vantagem econômica indevida, haja vista a percepção de férias antecipadas
não restituídas, além de ter sido omisso no que toca à parcela majorada
de forma indevida concernente às parcelas relativas ao passivo dos 28,86%,
por ele auferido." 6. A contradição na lição de José Carlos Barbosa Moreira é
verificada "quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis"
(Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense,
v. V, p. 548), o que não ocorre na hipótese presente, onde restou destacado
que "as alegações do réu Claudio Ricardo Alves Araujo, no que pertine à
denúncia em face de Andre Luiz Ferraz Arantes, às fls. 1 3251/3256, não
altera qualquer fundamento neste voto esposado, não sendo de forma alguma
capaz, por si só, de invalidar os balisamentos aqui externados. A sentença
condenatória de Andre Luiz Ferraz Arantes, nos autos da aludida ação penal
n. 0038711-85.2012.4.02.101, utilizada como prova emprestada nos autos da
ação conexa n. 0006573-65.2012.4.02.5101 (fls. 2414/2418 daqueles autos),
com fundamento, em parte, na confissão por parte do réu André Luis Ferraz
Arantes na aludida ação penal (fl. 3254), no sentido de ser de sua "inteira
responsabilidade quanto aos lançamentos realizados" não tem o condão de
implicar na improcedência do pedido do réu Cláudio Ricardo A. Araujo, em
relação aos atos aqui analisados. O caput do art. 12 da Lei n. 8.429/92,
permite que um mesmo fato repercuta nas instâncias administrativa, cível
e penal e que, em cada uma delas, o julgamento possa ser distinto, sendo
certo que o art. 67, do diploma processual penal, permite a propositura de
ação civil na hipótese do arquivamento do inquérito ou peças de informação,
da decisão que julgar extinta a punibilidade e da sentença absolutória que
decidir que o ato não constitui crime. No presente caso, nos autos da ação
penal n. 0038711-85.2012.4.02.101, já mencionada, ANDRE LUIZ FERRAZ ARANTES
foi condenado, em sentença transitada em julgado, diante da comprovação da
materialidade do crime, o que não é capaz de influenciar, de forma alguma no
julgamento desta ação civil por ato de improbidade em face de Claudio Ricardo
Alves de Araujo. Sabe-se que o desfecho de processos criminais é dispensável
para o prosseguimento de ação de improbidade, haja vista a independência das
esferas administrativa, penal e cível, consagrada em patamar constitucional,
no art. 37 § 4º. A sentença penal apenas seria apta a repercutir na seara
cível e administrativa em caso de absolvição por negativa de autoria ou
inexistência de crime, nos termos do art. 935, do Código Civil. Ressalte-se,
de qualquer forma, que nem mesmo o ora réu Claudio Ricardo Alves de Araujo,
era réu naquela ação penal, não havendo, por isso mesmo nenhuma influência
nestes autos." 7. Assim, estando a irresignação relacionada ao posicionamento
adotado, deve ser impugnada através da espécie recursal própria, não sendo os
embargos de declaração afetos ao combate dos fundamentos meritórios do exposto
no julgado. 8. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu
exame e de relevância para a composição da lide, não trazendo qualquer omissão,
contradição, obscuridade ou erro material sobre qualquer matéria que tivesse
o condão de modificar o entendimento nele esposado. 9. O embargante objetiva
rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de
embargos de declaração. 10. Nítido se mostra que os embargos de declaração não
se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise
fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento,
os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um
dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se
constata na situação vertente. 11. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. nulidades afastadas. art. 1.022 do
cpc. vícios. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA. improvimento. 1. As
alegações de existência de nulidade de citação e a violação ao devido processo
legal foram corretamente rechaçadas pelo acórdão embargado, destacando que o
ora recorrente, "Embora tenha sido devidamente notificado, estando, portanto
ciente da propositura da presente demanda (conforme certidão de fl. 2927),
nos moldes do artigo 17 da Lei n. 8429/92, deixou de apresentar defesa prévia
(conforme fl. 2929), determinando-se a sua citação, conforme fl. 3018". Foi
esclare...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, C/C
ART. 40, I, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS,
TRANSNACIONALIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE MAJORAM
A PENA. REGIME SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DE
PENA DE RECLUSÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER
EM LIBERDADE. RÉU ESTRANGEIRO. SEM RESIDÊNCIA FIXA. PENA CORRETAMENTE
FIXADA. DEVOLUÇÃO DE CELULAR E DE IDENTIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I - Natureza e quantidade da substância entorpecente são
parâmetros, para majorar a pena- base a teor do art. 59, do CP e do art. 42,
da Lei 11.343/06, tendo em vista a gravidade e o alcance dos danos causados
à saúde. II- Incabível a aplicação da atenuante da confissão, tendo em vista
que, de acordo com jurisprudência pacífica, esta deve ser, além de voluntária,
espontânea, trazendo, à investigação, elementos importantes acerca de autoria
ainda não conhecida ou de outras circunstâncias relevantes. III- Possibilidade
de fixação de regime semiaberto, mesmo para penas inferiores a 4 anos de
reclusão, pois, de acordo com o art. 33, § 3º, do CP, a fixação do regime
de cumprimento da pena levará em conta os critérios previstos no art. 59, do
CP. lV- Inaplicabilidade da substituição de penas de reclusão por restritivas
de direito, considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida e o
fato de os réus serem estrangeiros, sem domicílio no país. V- A segregação dos
investigados é imprescindível para a garantia da ordem pública, a fim de evitar
a reiteração de fatos criminosos (tutelando a sociedade de maiores danos),
diante da gravidade, em concreto, do delito perpetrado (grande quantidade de
cocaína). Ademais, o crime da forma que lhe foi imputado possui pena máxima
superior a quatro anos de reclusão, satisfazendo a exigência do artigo 313
do Código de Processo Penal. Não tendo vislumbrado outra medida cautelar
menos gravosa que possa ser eficaz ao caso em análise, impõe-se a manutenção
da preventiva. 1 VI- O réu não apresentou quaisquer provas das alegações
referentes à inexigibilidade de conduta diversa, seja quanto à sua precária
condição financeira ou às graves ameaças que vinha sofrendo. VII- A conduta é
típica, pois o bem jurídico tutelado pela Lei 11.343/06 é a saúde pública e,
considerando a grande quantidade de substância entorpecente não resta dúvida
sobre a potencialidade de lesionar o bem jurídico tutelado.Presente o dolo,
em face de todos os elementos dos autos e como afirmou a magistrada: VIII-
Incabível o enquadre da conduta em "tentativa", visto que o tipo penal contêm
múltiplas condutas e a consumação do crime de tráfico se dá pela realização de
qualquer uma das condutas descritas, o simples fato de transportar a cocaína
já configura crime consumado. IX- Consigne-se que mesmo o beneficiário da
gratuidade de justiça pode e deve ser condenado ao pagamento das custas
processuais, consoante o disposto no art. 804 do CPP, ficando, entretanto,
a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos
após o trânsito em julgado do decisum, quando restará extinta, nos termos
do art. 98, § 3º, do novo CPC. X- Acolho o pleito do réu FERNANDO quanto
à devolução dos aparelhos telefônicos e o documento de identidade do réu,
considerando que tal material não se enquadra nas hipóteses do art. 91, II,
"a" e "b", do CP. XI- Apelação do réu FERNANDO parcialmente provida e apelação
do réu CARLOS ALBERTO desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, C/C
ART. 40, I, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS,
TRANSNACIONALIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE MAJORAM
A PENA. REGIME SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DE
PENA DE RECLUSÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER
EM LIBERDADE. RÉU ESTRANGEIRO. SEM RESIDÊNCIA FIXA. PENA CORRETAMENTE
FIXADA. DEVOLUÇÃO DE CELULAR E DE IDENTIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I - Natureza e quantidade da substância entorpecente são
parâme...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:29/11/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARQUE NACIONAL
DA SERRA DA BOCAINA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DESMATAMENTO. INEPCIA DA
INICIAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OBRIGAÇÃO PROPTER
REM. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS AMBIENTAIS. 1- Trata-se de ação civil
pública ajuizada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade-
ICMbio contra Adriano Lopes Moreira com vistas à responsabilização do
Réu por supostos danos causados ao Parque Nacional da Serra da BocaIna,
especificamente no local denominado Sertão do Corisquinho, Sítio de Santo
Antônio, em Paraty/RJ. A sentença acolheu em parte o pedido para condenar o Réu
"na obrigação de fazer consistente na demolição da construção erigida no local
situado dentro do PNSB, na localidade do Patrimônio, à altura do KM 594 da BR
101 (Rio-Santos), em Paraty/RJ, bem como na obrigação de reparar o local dos
danos ambientais, com supervisão da unidade de conservação e apresentação de
plano de recuperação da área degradada, sob pena de, não o fazendo no prazo
de 30 (trinta) dias após a intimação para cumprimento desta sentença (tutela
de evidência), ter que arcar com os custos suportados pela autarquia que,
desde logo, fica autorizada a demolir as construções e restaurar a área,
caso a parte ré permaneça inerte". Além disso, a sentença também condenou
o Réu "na obrigação de abster-se de realizar novas intervenções no local,
sem prévia autorização da administração da unidade de conservação". 2- Ao
contrário do que defende, a inicial não se ressente da adequada indicação da
causa de pedir. A referida peça não se limitou a apontar ações genéricas
perpetradas pelo Réu, imputando-lhe condutas concretas, devidamente
discriminadas e datadas na Nota Técnica nº085/2014/PNSB, elaborado após a
realização de diversas vistorias no local, no curso das quais, inclusive,
foram embargadas as obras e intervenções realizadas pelo Apelante na área. 3-
A obrigação de reparar o dano ambiental tem natureza propter rem e se transfere
automaticamente com a transferência da posse ou da propriedade do bem, o que
permite, na linha do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
"cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados
pelos proprietários antigos" (REsp 1622512/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
11.10.2016) 4- O Decreto Federal n.° 68.172/1971 instituiu o Parque Nacional
da Serra da Bocaina, definindo toda a área que passaria a ser afetada pelo
regime jurídico especial de proteção então estabelecido. A partir da criação
do referido Parque, ainda que não tenha havido regularização fundiária de
cada uma das propriedades eventualmente atingidas, toda a área afetada passou
a ser legalmente protegida, o que impôs aos eventuais ocupantes a obrigação
de preservar o local 1 de acordo com o regime de proteção estabelecido, sob
pena de atuação repressiva do Poder Público. Assim, para efeito de proteção do
local não era necessária a efetivação de qualquer desapropriação. 5- De acordo
com a Nota Técnica nº 85/2014, ato administrativo que goza de presunção de
veracidade, "a ocupação sob a responsabilidade do Sr. Adriano Lopes Moereira
está inserida no interior do Parque Nacional da Serra da Bocaina (PNSB),
na Zona de Recuperação", sendo certo que, para elidir tal presunção, caberia
à parte ré requerer a oportuna produção de provas, o que não foi feito. 6-
Também não há acolher a alegação de ilegalidade decorrente da criação da
Unidade de Conservação sem a prévia oitiva da comunidade tradicional local,
porquanto, além de não haver nos autos qualquer evidência de que o Réu pertença
à comunidade de Trindade, tal exigência, instituída pela Lei nº 9.985/2000,
é posterior à efetiva criação do Parque Nacional da Serra da Bocaina. 7-
De acordo com a vistoria realizada no local pelo ICMBio, além de ter sido
constatado que no local havia sido construído, sem autorização, um rancho e
aberto um riacho, na área havia grande quantidade de penas de aves silvestres
e pêlos de animais silvestres "além de armadilhas que foram encontradas
próximas ao rancho", concluindo que o local "apresenta fortes indícios de
ser utilizado de base para caçadores", o que teria sido confirmado pelo
próprio Réu que, apesar de afirmar que não praticaria esse tipo de crime,
ressaltou que "não tem como controlar o acesso das pessoas por se tratar de
área aberta e que a estrutura existente no local é possivelmente usada por
caçadores". 8- A vistoria foi acompanhada de várias fotos, nas quais, sem
qualquer dificuldade, é possível identificar a cerca de arame que delimita
a construção existente na área, composta de um barracão, construído de forma
precária com madeiras e pedras, além de imagens sugestivas de corte de árvores
e foto de uma horta cultivada no local. Somam-se às intervenções um muro e
um calçamento de pedra, trilha de acesso exclusivo à área, havendo, ainda,
imagens que comprovam utilização do local, tais como: foto de mantimentos
ali encontrados e lixo descartado de forma irregular. 9- Por fim, e acerca
da pretendida suspensão do feito, vale considerar que agiu acertadamente
o Magistrado a quo ao não obstar o andamento da presente demanda diante
da sabida independência entre as esferas cível e criminal. Além disso,
o fato de a conduta imputada ao réu não se subsumir, conforme entendeu o
Juízo Criminal, a quaisquer dos tipos enumerados na lei penal, não impede a
condenação do Apelante em reparar o dano ambiental causado. Da mesma forma,
pouco importa para a caracterização de sua responsabilidade no caso dos autos
se ele tinha, ou não, consciência de que praticava um crime por se tratar de
área legalmente protegida. 10 - Aqui o que é relevante é apenas o fato de o Réu
ter construído, ou adquirido construção, efetivada dentro de área protegida,
realizando várias intervenções na área, que vão desde o corte não autorizado
de árvores até a postura complacente de permitir que terceiros utilizassem as
instalações locais de suposta base para a realização de caça ilegal. Diferente
do que era necessário para a configuração de um crime, não se exige que o Réu
tivesse ciência de que se tratava de área ambientalmente protegida, embora se
trate, na concepção deste Juízo, de área há muito protegida pela legislação
federal, o que milita contra qualquer presunção de boa-fé em favor da parte
ré. Sequer se exige que a violação tenha sido praticada pelo próprio Réu,
porquanto, conforme já destacado, a obrigação em questão é propter rem, ou
seja, se transfere 2 ao atual ocupante da área. 11- Em se tratando de danos
reparáveis, conforme já atestado pelo próprio ICMBio, basta a condenação, já
imposta, em reparar os danos causados, não havendo que se falar em eventuais
danos residuais, sendo certo que, com relação aos danos coletivos, conquanto
não se possa minimizar os malefícios causados pela intervenção imprudente do
Réu, a verdade é que não há nos autos prova de que o dano tenha repercutido
de tal forma a gerar uma intranquilidade social na comunidade envolvida. 12-
Remessa necessária, tida por interposta, e apelo desprovidos.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARQUE NACIONAL
DA SERRA DA BOCAINA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DESMATAMENTO. INEPCIA DA
INICIAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OBRIGAÇÃO PROPTER
REM. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS AMBIENTAIS. 1- Trata-se de ação civil
pública ajuizada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade-
ICMbio contra Adriano Lopes Moreira com vistas à responsabilização do
Réu por supostos danos causados ao Parque Nacional da Serra da BocaIna,
especificamente no local denominado Sertão do Corisquinho, Sítio de Santo
Antônio, em Paraty/RJ. A...
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE
VEGETAÇÃO DE RESTINGA. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE EMBARGO DE
OBRA. DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO. I - Diante da narrativa
empreendida na denúncia, dando conta de que, por meio de construção irregular,
o acusado causou destruição a vegetação de restinga, que integra o Bioma Mata
Atlântica, escorreita se revela a capitulação delitiva no art. 38-A da Lei
nº 9.605/98, o que remete ao prazo prescricional de oito anos (art. 109,
IV, do CP). II - Em se tratando o crime do art. 38-A da Lei nº 9.605/98
de consumação instantânea e de efeitos permanentes, o prazo prescricional
começa a fluir a partir da conclusão da construção tida como irregular. III
- Constando informação no laudo de perícia criminal no sentido de que a
edificação já estaria concluída desde 2004, não estando nos autos cópia do
embargo de lavra do IBAMA de 2006, infere-se o transcurso de mais de oito
anos sem que a denúncia tenha sido recebida, configurando-se a prescrição
da pretensão punitiva estatal. IV - Não é possível deduzir justa causa
para fim de imputação do crime de desobediência (art . 330 do CP), se a
denúncia, muito embora se refira a suposto descumprimento de embargo de
obra, não vem acompanhada de cópia do respectivo auto de lavra do IBAMA,
mas tão somente do auto de infração em que foi aplicada ao denunciado multa
pelo não atendimento das exigências contidas naquela interdição. V - Em se
tratando o embargo de ato administrativo punitivo praticado no exercício do
poder de polícia e dotado do atributo da autoexecutoriedade, ou seja, pode
ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de
intervenção do Poder Judiciário, e não fazendo a Lei nº 9.605/98 e o Decreto
nº 6.514/2008, que preveem aquela penalidade, ressalva específica à aplicação
cumulativa do art. 330 do CP, resta atípica a conduta imputada ao recorrido
deduzida do descumprimento de auto de embargo de obra tida como sem licença
ambiental, e, consequentemente, inepta a denúncia, nos termos do art. 395,
III, c/c art. 41, ambos do CPP. VI - Recurso em sentido estrito não provido. 1
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE
VEGETAÇÃO DE RESTINGA. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE EMBARGO DE
OBRA. DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO. I - Diante da narrativa
empreendida na denúncia, dando conta de que, por meio de construção irregular,
o acusado causou destruição a vegetação de restinga, que integra o Bioma Mata
Atlântica, escorreita se revela a capitulação delitiva no art. 38-A da Lei
nº 9.605/98, o que remete ao prazo prescricional de oito anos (art. 109,
IV, do CP). II - Em se tratando...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:09/01/2018
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 183 DA LEI N°9.472/97. OPERAÇÃO CLANDESTINA
DA ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME
FORMAL. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. I - Autoria e materialidade do
crime de art. 183 da Lei n. 9472/97 restaram devidamente comprovadas em razão
da apreensão na residência do réu de uma série de equipamentos relativos à
transmissão de TV a cabo, bem como listagem contendo dados de clientes com
os respectivos pagamentos, comprovantes de pagamentos para a SKY em seu nome,
fichas com títulos FOURTV Antenas Coletivas (cartões de mensalidade) além da
quantia de R$4.545,00 (quatro mil quinhentos e quarenta e cinco reais). II -
Não existe dúvida quanto a autoria, uma vez que sua alegação de que apenas
sublocava cômodos de seu imóvel para terceiro guardar aparelhos que foram
apreendidos restou isolada e descreditada pelo conjunto probatório. III -
O exercício de rádio clandestino de telecomunicações é crime formal, sendo o
risco de lesão presumido, consumando-se no momento em que o agente desenvolve
a atividade clandestina, independentemente das consequências advindas,
sendo irrelevante a realização de perícia para demonstração da prática do
crime. IV - Encerrada a jurisdição deste tribunal, considerando o disposto
no art. 637 do CPP, art. 1.029, § 5º, do CPC/2015 e enunciado nº 267 do STJ,
à luz do novo entendimento firmado pelo tribunal pleno do STF em sede de
repercussão geral em recurso extraordinário com agravo (ARE 964246 RG/SP)
e do plenário do TRF da 2ª Região (questão de ordem nos autos da ação penal
nº 0002001-24.2004.4.02.0000, julgada em 03/05/2018), expeça-se, com urgência,
ao juízo da execução penal, carta de execução de sentença e demais documentos
necessários à vara federal competente para execução da pena não privativa de
liberdade, com fulcro nos arts. 66, inciso V, alínea "a" e 147, ambos da Lei
nº 7.210/1984 c/c art. 1º, da Resolução nº 113, de 20/04/2010, do CNJ. V -
Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 183 DA LEI N°9.472/97. OPERAÇÃO CLANDESTINA
DA ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME
FORMAL. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. I - Autoria e materialidade do
crime de art. 183 da Lei n. 9472/97 restaram devidamente comprovadas em razão
da apreensão na residência do réu de uma série de equipamentos relativos à
transmissão de TV a cabo, bem como listagem contendo dados de clientes com
os respectivos pagamentos, comprovantes de pagamentos para a SKY em seu nome,
fichas com títulos FOURTV Antenas Coletivas (cartões de mensalidade)...
Data do Julgamento:16/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO LIMITADA. ART. 413, §1º DO CPP. INDÍCIOS SUFICIENES
D APRÁTICA DO CRIME. ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CP, C/C ART. 10 DA
LEI Nº 10.826/03. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 413 do CPP exige que o
magistrado fundamente o seu convencimento sobre a certeza da materialidade
do crime, bem como sobre os indícios suficientes de autoria. Além disso, o
referido artigo preconiza que se declare o dispositivo legal no qual entenda
o réu como incurso e bem assim que se especifiquem eventuais circunstâncias
qualificadoras e as causas de aumento da pena. 2. A pronúncia é, portanto,
uma decisão monocrática na qual se verifica a existência de um juízo de
probabilidade e não de certeza quanto à autoria. É por esta razão que a sua
fundamentação é peculiar e restrita à indicação da existência do crime e da
probabilidade da autoria. 3. Anote-se que o excesso de fundamentação sobre
as provas existentes nos autos resultaria em pré-julgamento dos fatos, a
influenciar no convencimento do Juri, o que configuraria violação ao princípio
do juiz natural. Postas estas premissas, a conclusão a que se chega é que
a sentença recorrida atendeu aos requisitos legais de maneira satisfatória
e sem incorrer em nenhuma das nulidades apontadas pela defesa. 4. Recursos
em sentido estrito desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO LIMITADA. ART. 413, §1º DO CPP. INDÍCIOS SUFICIENES
D APRÁTICA DO CRIME. ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CP, C/C ART. 10 DA
LEI Nº 10.826/03. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 413 do CPP exige que o
magistrado fundamente o seu convencimento sobre a certeza da materialidade
do crime, bem como sobre os indícios suficientes de autoria. Além disso, o
referido artigo preconiza que se declare o dispositivo legal no qual entenda
o réu como incurso e bem assim que se especifiquem eventuais circunstâncias
qualificad...
Data do Julgamento:20/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - LEI 8.137/90. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. PENA DE MULTA MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA
INDEFERIDA 1. A materialidade foi comprovada pelo procedimento administrativo
fiscal da Receita Federal, cujos documentos evidenciam o crime praticado pelo
réu. 2. A autoria igualmente comprovada pelas declarações das testemunhas,
ex-empregados, ouvidos em juízo, bem como pelas próprias afirmações do réu
que se utilizou do nome da mãe e do sobrinho para constituir a empresa,
eis que ao tempo estava com restrições cadastrais. 3. Dolo evidenciado
Demonstrado que a vontade do réu foi direcionada à supressão do tributo.O
fato do acusado não ser contador do empreendimento, ou ter contratado,
por desconhecimento específico de ciência contábil, terceira pessoa para que
realizasse os atos materiais da área em questão, não implica irresponsabilidade
pelos resultados decorrentes da atividade desempenhada pela pessoa jurídica
sobre a qual exercia, incontroversamente, efetivo domínio. 4. O art. 59 do CP
foi devidamente analisado pelo MM Juiz a quo ao que concluiu pela valoração
negativa das consequências do crime, considerando o prejuízo causado à Fazenda
Pública. 5. O número de dias de multa fixado (33) encontra-se em simetria com
a pena privativa de liberdade imposta ao réu. Não houve aplicação excessiva
da pena quanto ao seu valor unitário de 3/4 do salário mínimo vigente ao
tempo do fato, já que se encontra em conformidade com a razoável situação
econômica do apelante demonstrada nos autos, eis que aufere uma renda mensal
em torno de R$ 5.000,00. 6. Indeferimento da gratuidade de justiça, pois a
situação econômica do réu noticiada nos autos não a justifica.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - LEI 8.137/90. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. PENA DE MULTA MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA
INDEFERIDA 1. A materialidade foi comprovada pelo procedimento administrativo
fiscal da Receita Federal, cujos documentos evidenciam o crime praticado pelo
réu. 2. A autoria igualmente comprovada pelas declarações das testemunhas,
ex-empregados, ouvidos em juízo, bem como pelas próprias afirmações do réu
que se utilizou do nome da mãe e do sobrinho para constituir a empresa,
eis que ao tempo estava com restrições cadastrais. 3. Dolo evidenci...
Data do Julgamento:30/11/2018
Data da Publicação:07/01/2019
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I e II do CP. COMPROVADA MATERIALIDADE
E AUTORIA. PENA-BASE RECONHECIMENTO DO RÉU VALIDO. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL
CORRETAMENTE FIXADA. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA. PRESENÇA DA AGRAVANTE PREVISTA
NO ART. 62, INC. I, DO CP. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INCISO I DO § 2º DO
ART,. 157 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO PARA MAJORAR A PENA JUSTIFICADA. ERRO
MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA VERIFICADO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Materialidade
comprovada nos autos por peças que instruem o respectivo Inquérito policial,
dentre eles, o auto de prisão em flagrante do comparsa do réu, o depoimento
dos funcionários da agência que estavam presente no dia e hora dos fatos,
e dos policiais envolvidos no evento, todos confirmados em juízo. 2. Autoria
igualmente comprovada. As teses defensivas do réu no sentido de que não
participou do crime de roubo foram devidamente rechaçadas por toda a prova
produzida nos autos, estando a sentença muito bem fundamentada, abordando
todas as questões pertinentes. 3. O reconhecimento fotográfico do réu,
quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla
defesa, serve como meio idôneo de prova para fundamentar a acusação,
o que se deu no caso. Ademais, as testemunhas fizeram o reconhecimento
pessoal do réu, por determinação do Juízo, nos termos dos art. 226 e 228 do
CPP. 4. Presença de circunstâncias desfavoráveis ao acusado (art, 59, CP),
que justificam a pena base acima do mínimo legal. 5. Reincidência corretamente
reconhecida. Muito embora tenha sido o réu condenado à pena de 13 anos de
reclusão por crime anterior, com trânsito em julgado em 2005, não existe
na FAC do apelante qualquer menção ao cumprimento da pena ou outra causa
extintiva de punibilidade, momento a partir do qual iniciaria a contagem do
prazo quinquenal previsto no art. 64, inc. I, do CP 6. Agravante prevista
no art. 62, inc. I, do CP corretamente aplicada. A posição de liderança
exercida pelo réu restou bem delineada em vários momentos do depoimento
de testemunhas presentes no local na data do evento. 7. Incidência da
qualificadora prevista no art. § 2º, inc. I, do CP. A participação do réu
no assalto à agencia da Caixa Econômica Federal com pelo menos mais outros
seis comparsas foi exaustivamente debatida nos autos. A utilização de armas
de fogo pelo próprio réu foi confirmada pelo depoimento de testemunhas,
as quais, inclusive, teriam ficado sob a mira delas. A utilização de armas
de fogo na ação criminosa, autoriza a majoração da sanção corporal pelo
cometimento da infração penal mediante concurso de agentes, ainda que fosse
utilizada por 1 comparsa e não pelo réu, pois a majorante se comunica a todos
os envolvidos porquanto elementar do tipo, no termos do art. 30 do CP. 8. A
presença de duas causas especiais de aumento de pena no crime de roubo (uso
de arma e concurso de agentes) pode agravar a reprimenda de 1/3 até a metade,
quando o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, constatar
a ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da
pena acima do mínimo legal, o que se deu na espécie. 9. Correção de erro
material no cálculo da pena. 10. Recurso do réu parcialmente provido.
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PENAL APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I e II do CP. COMPROVADA MATERIALIDADE
E AUTORIA. PENA-BASE RECONHECIMENTO DO RÉU VALIDO. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL
CORRETAMENTE FIXADA. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA. PRESENÇA DA AGRAVANTE PREVISTA
NO ART. 62, INC. I, DO CP. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INCISO I DO § 2º DO
ART,. 157 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO PARA MAJORAR A PENA JUSTIFICADA. ERRO
MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA VERIFICADO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Materialidade
comprovada nos autos por peças que instruem o respectivo Inquérito policial,
dentre eles, o auto de prisão em flagrante do comparsa...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA. PROVA
TESTEMUNHAL UNÍSSONA. CONDENAÇÃO. I - Tratando-se de crime de corrupção de
testemunha, tipificado no art. 343 do Código Penal, a prova da ocorrência
do fato delituoso é eminentemente testemunhal, uma vez que não se mostraria
factível a confecção de recibo formal de pagamento, nem mesmo qualquer outra
prova documental ou pericial acerca do eventual oferecimento de pagamento da
vantagem à testemunha. II - De acordo com as provas testemunhais carreadas
aos autos, é imperiosa a conclusão de que o acusado realmente ofereceu
uma televisão à testemunha, para que esta fizesse afirmação falsa em suas
declarações em sede policial, no curso do inquérito policial que apurava o
suposto cometimento do crime de estelionato pelo próprio acusado. Tal crime
de estelionato fora igualmente objeto da denúncia oferecida nestes autos,
sendo o acusado absolvido das imputações. III - O estabelecimento da causa
de aumento do art. 343, parágrafo único, do CP tem o condão de afastar a
incidência da agravante do art. 61, II, b do CP. Caso contrário, o julgado
poderia incorrer no vedado bis in idem, com a consideração de um mesmo fato,
qual seja, a pretensão do agente delituoso de se esquivar de processo penal,
como causa para duplo aumento de pena. IV - Apesar da classificação delitiva
dada pelo Ministério Público Federal ter sido assentada no art. 343, caput,
do CP, no presente julgado, com espeque nos arts. 383 c/c 617 do CPP, e
sem qualquer acréscimo de circunstância ou elemento que já não estivesse
descrito na inicial acusatória, é possível dar a correta classificação
jurídica em sede de recurso ministerial, ainda que em desfavor do réu. 1
V - Provimento do recurso, para condenar o acusado pela prática da conduta
descrita no art. 343, parágrafo único, do Código Penal.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA. PROVA
TESTEMUNHAL UNÍSSONA. CONDENAÇÃO. I - Tratando-se de crime de corrupção de
testemunha, tipificado no art. 343 do Código Penal, a prova da ocorrência
do fato delituoso é eminentemente testemunhal, uma vez que não se mostraria
factível a confecção de recibo formal de pagamento, nem mesmo qualquer outra
prova documental ou pericial acerca do eventual oferecimento de pagamento da
vantagem à testemunha. II - De acordo com as provas testemunhais carreadas
aos autos, é imperiosa a conclusão de que o acusado realmente ofereceu
u...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 304 C/C 297, AMBOS
DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA
PENA. 1. Materialidade e autoria comprovadas nestes autos, notadamente
pelos autos do Inquérito Policial, nele incluídos o auto de apreensão e o
laudo pericial, demonstrando a inequívoca falsidade da Carteira Nacional
de Habilitação utilizada pelo acusado, não deixando dúvidas de que ele,
com vontade livre e consciente, apresentou, no dia dos fatos, carteira de
habilitação falsa a Agentes da Polícia Rodoviária Federal, fato por estes
confirmados tanto em sede policial quanto em juízo. 2. Reconhecida a presença
de dolo, eis que o próprio réu afirmou perante a autoridade policial que,
após infrutíferas tentativas de obter a CNH pelos trâmites legais, comprou
uma carteira de habilitação, pagando a quantia de R$2.500,00 a uma mulher que
conhecera num bar, sem fazer qualquer exame, seja teórico, prático ou médico,
requisitos indispensáveis para a obtenção de qualquer CNH. 3. No delito de
uso de documento falso, para que se caracterize a tentativa inidônea ou crime
impossível, é necessário que a falsificação seja grosseira, perceptível
primo ictu oculi e incapaz de enganar o homo medius, o que não ocorreu
no caso em tela, uma vez que o policial rodoviário federal, profissional
treinado, necessitou de consulta ao sistema SERPRO para detectar a falsidade
do documento. 4. Mantido o decreto condenatório, porquanto os elementos
existentes nos autos, analisados em conjunto, são suficientes para formar a
convicção acerca da prática da conduta criminosa pelo acusado, encontrando-se
em perfeita consonância com o sistema avaliatório do livre convencimento
motivado ou persuasão racional, decorrente do art. 155 em interpretação
conjunta com art. 381, III do Código de Processo Penal. 5. O julgador deve,
ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem
respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no
art. 59, do Código Penal, a fim de aplicar, de forma justa e fundamentada,
a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para
reprovação do crime. 6. Correta a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, no patamar de 3 anos de reclusão e 98 dias-multa, diante da presença
de duas circunstâncias desfavoráveis, concernentes à culpabilidade e às
circunstâncias do delito. 7. A redução da pena em oito meses, em virtude da
atenuante de confissão (art. 65, III, alínea "d", do Código Penal), mostra-se
proporcional e adequada à lesividade, mormente considerando que o aumento
da pena base decorrente da presença de duas circunstâncias negativas foi de
seis meses para cada uma. 8. A substituição da pena privativa de liberdade
por duas penas restritivas de direitos 1 determinada pelo julgador de 1º
grau se encontra em estrita consonância com a legislação que rege a matéria
e proporcional aos fatos narrados na denúncia, além de se afigurar suficiente
para reprimir o crime praticado pelo acusado e de prevenir novos deslizes em
sua vida. 9. A pena de prestação pecuniária foi fixada em valor proporcional
à pena originária, além de estar aquém do valor médio previsto no §1º do
art. 45 do CP. 10. Apelação desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 304 C/C 297, AMBOS
DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA
PENA. 1. Materialidade e autoria comprovadas nestes autos, notadamente
pelos autos do Inquérito Policial, nele incluídos o auto de apreensão e o
laudo pericial, demonstrando a inequívoca falsidade da Carteira Nacional
de Habilitação utilizada pelo acusado, não deixando dúvidas de que ele,
com vontade livre e consciente, apresentou, no dia dos fatos, carteira de
habilitação falsa a Agentes da Polícia Rodoviária Federal, fato por estes
confirmados tanto em s...
Data do Julgamento:11/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA
DEFESA. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ART. 171, § 3º,
DO CÓDIGO PENAL). INVALIDADE POR INDEFERIMENTO DE PROVAS AFASTADA. PRESCRIÇÃO
NÃO IMPLEMENTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONCURSO
FORMAL CARACTERIZADO. I - Se o indeferimento de exame pericial requerido
pela defesa se faz de forma fundamentada, por já terem sido juntados laudos
elaborados no âmbito de procedimento administrativo, os quais já haviam
atestado a falsidade dos cheques; e, de outro lado, se a defesa não apresenta
nenhuma justificativa plausível para que se ponha em dúvida o resultado desses
exames periciais, submetidos ao contraditório na instrução penal, não há
violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. II
- Para a comprovação do crime de estelionato, não é imprescindível o
exame pericial, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, sendo
plenamente possível com base na prova documental e testemunhal produzida,
desde que harmônica, coesa e consistente acerca das suas elementares. III -
A prescrição da pretensão punitiva, com base na pena concretamente fixada, só
pode ser reconhecida com o trânsito em julgado da sentença condenatória para
a acusação. IV - Robustamente comprovada a materialidade a autoria delitiva,
consideradas todas as elementares do crime de estelionato (art. 171, § 3º
do Código Penal), deve ser mantida a condenação da ré. V - Não é possível
o aumento da pena-base por circunstâncias inerentes ao tipo penal. VI -
Aplica-se o concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal e não o
aumento pela continuidade delitiva, prevista no art. 71 do mesmo diploma,
se, mediante uma só ação, consistente no depósito de cheques falsificados
na mesma ocasião, são praticados dois crimes de estelionato. VII - Recurso
da defesa desprovido e recurso ministerial parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA
DEFESA. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ART. 171, § 3º,
DO CÓDIGO PENAL). INVALIDADE POR INDEFERIMENTO DE PROVAS AFASTADA. PRESCRIÇÃO
NÃO IMPLEMENTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONCURSO
FORMAL CARACTERIZADO. I - Se o indeferimento de exame pericial requerido
pela defesa se faz de forma fundamentada, por já terem sido juntados laudos
elaborados no âmbito de procedimento administrativo, os quais já haviam
atestado a falsidade dos cheques; e, de outro lado, se a defesa não a...
Data do Julgamento:20/04/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO JUÍZO
TRABALHISTA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PATROCÍNIO INFIEL. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. TRANCAMENTO. I - Não havendo que se falar em justa causa para a
imputação por crime do art. 299 c/c art. 304, do CP, deduzida tão somente da
apresentação da petição de homologação de acordo perante o juízo trabalhista
(que sequer foi assinada pela paciente), menos razão há para o prosseguimento
da ação penal por crime de patrocínio infiel (art. 355 do CP), já que cai por
terra não apenas a imputação de induzimento a prática de crime, mas também o
intuito de causar prejuízo financeiro ao reclamante, que sempre esteve ciente
do acordo firmado, embora cumprido parcialmente pelo reclamado. II - Habeas
corpus concedido em favor da paciente para trancar a ação penal originária,
extensiva a todos os corréus.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO JUÍZO
TRABALHISTA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PATROCÍNIO INFIEL. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. TRANCAMENTO. I - Não havendo que se falar em justa causa para a
imputação por crime do art. 299 c/c art. 304, do CP, deduzida tão somente da
apresentação da petição de homologação de acordo perante o juízo trabalhista
(que sequer foi assinada pela paciente), menos razão há para o prosseguimento
da ação penal por crime de patrocínio infiel (art. 355 do CP), já que cai por
terra não apenas a imputação de induzimento a prática de crime, mas tam...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:26/12/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, CAPUT, DO CP. FATOS ATINENTES À IMPUTAÇÃO
DE DESCAMINHO SÃO ATÍPICOS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 288 DO CP POR NÃO
COMPROVADA A ILUSÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDA. 1 -
Atipicidade dos fatos imputados como descaminho. A presunção de dano ao erário
público por suposta interposição fraudulenta de pessoa jurídica é suficiente
para fins administrativos, mas não para caracterizar o crime de descaminho. 2 -
Não houve fraude inequívoca com a finalidade de iludir tributo, mas sim elisão
fiscal, ou seja, uma opção negocial do empreendedor pela menor onerosidade
fiscal. 3 - A Receita Federal não mencionou um eventual subfaturamento do
valor referente às mercadorias importadas, que pudesse ensejar a ilusão de
tributos devidos. 4 - Ante a atipicidade dos crimes de descaminho narrados,
não há como subsistir a acusação do crime do art. 288 do CP, pois inviável
que se afirme que os réus se associaram para a prática de crimes, como
exige o tipo penal em comento. 5 - Manutenção da sentença absolutória. 6 -
Apelação Criminal desprovida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, CAPUT, DO CP. FATOS ATINENTES À IMPUTAÇÃO
DE DESCAMINHO SÃO ATÍPICOS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 288 DO CP POR NÃO
COMPROVADA A ILUSÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDA. 1 -
Atipicidade dos fatos imputados como descaminho. A presunção de dano ao erário
público por suposta interposição fraudulenta de pessoa jurídica é suficiente
para fins administrativos, mas não para caracterizar o crime de descaminho. 2 -
Não houve fraude inequívoca com a finalidade de iludir tributo, mas sim elisão
fiscal, ou seja, uma opção negocial do empreendedor p...
Data do Julgamento:16/03/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. DESACATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RESISTÊNCIA
QUALIFICADA. CRIME FORMAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Desacato. Extinção
da punibilidade ante a prescrição da pretensão punitiva consumada entre
a data dos fatos e o recebimento da denúncia. II - O crime de resistência
retrata crime formal, consumando-se no momento em que o agente pratica a
violência ou ameaça contra funcionário público com o propósito de evitar
a realização do ato de ofício, sendo desnecessário que se obtenha êxito na
obstrução. Condenação que se mantém. III - Recurso não provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. DESACATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RESISTÊNCIA
QUALIFICADA. CRIME FORMAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Desacato. Extinção
da punibilidade ante a prescrição da pretensão punitiva consumada entre
a data dos fatos e o recebimento da denúncia. II - O crime de resistência
retrata crime formal, consumando-se no momento em que o agente pratica a
violência ou ameaça contra funcionário público com o propósito de evitar
a realização do ato de ofício, sendo desnecessário que se obtenha êxito na
obstrução. Condenação que se mantém. I...
Data do Julgamento:23/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO DE CARGA DE VEÍCULOS DOS CORREIOS. CRIME
CONTINUADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA AO REGIME SEMI-ABERTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - O
conjunto fático-probatório acostado aos autos aponta a prática, em duas
datas distintas, dos crimes de roubo a veículos dos correios, objetivando a
subtração de carga (art. 157, §2º, II e III, do CP), e do crime de associação
criminosa (art. 288 do CP), mediante a associação dos três réus e de um quarto
indivíduo para a prática de crimes daquela espécie. II - A valoração negativa
das consequências do crime de associação criminosa, ao argumento de que
"foram atingidos os objetivos do bando, consumando-se pelo menos, dois crimes
de roubo com violação simultânea a bens jurídicos diversos da paz pública"
enseja a ocorrência de bis in idem, tendo em vista que ambos os crimes de
roubo estão sendo julgados de forma independente nesta ação penal. III -
É possível a adequação da prisão preventiva de réu, mantida motivadamente
no curso do processo, ao regime inicial semiaberto de cumprimento de pena
privativa de liberdade à qual restou condenado em primeiro grau, conforme
já determinado pelo juízo sentenciante. IV - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO DE CARGA DE VEÍCULOS DOS CORREIOS. CRIME
CONTINUADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA AO REGIME SEMI-ABERTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - O
conjunto fático-probatório acostado aos autos aponta a prática, em duas
datas distintas, dos crimes de roubo a veículos dos correios, objetivando a
subtração de carga (art. 157, §2º, II e III, do CP), e do crime de associação
criminosa (art. 288 do CP), mediante a associação dos três réus e de um quarto
indivíduo para a prática de crimes daquela espécie. II - A valoração n...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DAS PARTES. PECULATO ELETRÔNICO
E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTS 313-A E 288 DO CÓDIGO PENAL. CONFIRMAÇÃO DA
ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS CORRÉUS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS EM RELAÇÃO AO
RÉU CONDENADO. PENA-BASE MANTIDA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. MAIOR ATENUAÇÃO DA
PENA. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REDUÇÃO DA PENA PREVISTA
NO ART. 14 DA LEI 9.807/99. IMPOSSIBILIDADE. 1. Preliminar de cerceamento
de defesa afastada. A decisão que indeferiu pedido para localizar testemunha
arrolada pelo réu encontra-se devidamente justificada. 2. Absolvição de corréus
mantida. Insuficiência de provas quanto à prática dos crimes previstos nos
arts. 313-A e 288, ambos do Código Penal. Aplicação do princípio do in dubio
pro reo. 3. Condenação de réu confesso igualmente mantida. Materialidade
comprovada. Os documentos, depoimentos e interrogatório que instruem os
autos, inclusive o IPL e seus apensos, demonstram que houve, no âmbito da
Delegacia Regional do Trabalho do Espírito Santos, a inserção de dados falsos
no sistema de informações do seguro-desemprego que propiciou o pagamento
de benefícios indevidos. 4. Autoria comprovada. O réu confessou tanto em
sede policial quanto judicial a ação delituosa. Inexistência de elementos
que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento do acusado da empreitada
criminosa. 5. Mantida a pena-base. A culpabilidade do réu foi valorada
pelo juízo monocrático de forma proporcional à gravidade do crime. 6. Maior
atenuação da pena em razão da forma como se deu a confissão do réu, ainda
em sede policial. 7. Afastada a aplicação do art. 14 da Lei nº 9.807/99,
por não preenchimento dos requisitos pelo réu. 8. Mantida a fração de 2/3 em
função do reconhecimento do crime continuado. O parâmetro para fixação do
quantum é o número de ilícitos praticados pelo agente, no caso, num total
de 13 (treze), na esteira dos entendimentos doutrinários e jurisprudência
do C. STJ. 9. Regime de cumprimento de pena alterado para o aberto, em
função da nova pena fixada. O quantum encontra-se dentro dos parâmetros
estabelecidos para o respectivo regime, conforme a regra do art. 33, § 2º,
"c", do CP. Embora inegável que os requisitos de caráter subjetivo também
orientam a escolha do regime de execução penal, tendo um maior peso para
sua determinação, apenas uma circunstância foi considerada desfavorável ao
apelante, o que não 1 serve como impedimento, no presente caso, à fixação
do referido regime. 10. Substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos. Não obstante as circunstâncias judiciais tenham sido
consideradas parcialmente desfavoráveis, a substituição da pena privativa
de liberdade mostra-se possível. O crime não foi cometido com violência,
o réu é pessoa que tem condições de se redimir fora do cárcere. 11. Recurso
do Ministério Público Federal desprovido. Parcial provimento do recurso do réu.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DAS PARTES. PECULATO ELETRÔNICO
E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTS 313-A E 288 DO CÓDIGO PENAL. CONFIRMAÇÃO DA
ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS CORRÉUS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS EM RELAÇÃO AO
RÉU CONDENADO. PENA-BASE MANTIDA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. MAIOR ATENUAÇÃO DA
PENA. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REDUÇÃO DA PENA PREVISTA
NO ART. 14 DA LEI 9.807/99. IMPOSSIBILIDADE. 1. Preliminar de cerc...
Data do Julgamento:11/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
- ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA
INEXISTENTE. PORTARIA CONJUNTA ANP/INMETRO Nº 01/2000. TIPICIDADE DAS
CONDUTAS. TEORIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA DE MULTA. LEGALIDADE. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. A devolução cinge-se à
verificação da legitimidade de decisões administrativas proferidas no Processo
Administrativo n.º 48610.006538/2013-07, decorrente da lavratura de Auto
de Infração nº 808-110-1333-401114, pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMUBSTÍVEIS - ANP contra a autora, ora apelante, por supostas
irregularidades constatadas na inspeção do sistema de medição da Plataforma
P-40, em outubro de 2012, onde lhe foi aplicada a penalidade de multa no valor
de R$ 35.312.000,00 (trinta e cinco milhões, trezentos e doze mil reais),
conforme disposto no O fício ANPNFP-0348-14. 2. A PETROBRÁS, em sede de agravo
retido, questiona a decisão de fl. 1812 que indeferiu o pedido de produção de
prova pericial na especialidade de engenharia naval, por ser desnecessária ao
deslinde da controvérsia. Em virtude da norma específica aplicável ao caso,
presume-se legítima a atuação fiscalizadora, não se podendo olvidar que não
houve violação à ampla defesa e ao contraditório, no que toca à decisão de
fl. 1812, objeto do aludido agravo retido. Com efeito, a prova é dirigida
ao juiz da causa, a quem cabe indeferir aquelas que, no seu entender são
desnecessárias, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC, pois
é a ele que cabe a valoração da prova. Agravo retido i mprovido. 3. In casu,
a ANP no legítimo exercício do seu poder de fiscalização, após a realização
de diligências junto à autora, na Plataforma Petrobras 40, no período de
31/10/2012 a 01/11/2012 ocasião em que verificou que a conduta desta não
estava em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor,
e com a finalização do processo administrativo ANP 48610.006538/2013-07,
autuou a autora (Auto de Infração nº 808-110- 1 333-401114 de fls. 70/76), ora
apelante, aplicando-lhe a correspondente sanção. 4. A apelante manifesta seu
inconformismo em relação às irregularidades apontadas nas NCs 1 a 3, 10, 11 e
18 a 38, sendo certo que quanto ao mérito do auto de infração só há impugnação
em relação aos itens 18 a 26, e 30 a 32, e quanto aos demais questiona a 1 f
ixação do quantum debeatur. 5. O Regulamento Técnico de Medição, aprovado pela
Portaria Conjunta ANP/INMETRO n° 1, de 19 de junho de 2000, regula as infrações
administrativas descritas no auto de infração. Também o Decreto 2.705/98,
a Lei 9.847/99, o Decreto nº 2.953/99 e Lei n. 9 478/97, consubstanciam a
legislação que subsidiou a autuação da apelante. 6. Em relação ao auto de
infração, em seus itens 18 a 21 (fl. 512), a própria PETROBRAS esclarece
não ter cumprido o Regulamento, adotando metodologia própria, ou seja, não
prevista no regramento próprio ao confessar que teria realizado coleta manual
dos dados, pois à época da fiscalização, a Plataforma P-40 possuía instalados
analisadores de BSW e m linha e amostradores automáticos que estavam fora
de operação. 7. De acordo com o auto de infração, às fls. 61, cada item
foi considerado como possível infração administrativa do item 6.3.1.c do
Regulamento Técnico de Medição, acolhendo a A NP, quanto aos itens 18 a 21,
a ANP a Nota Técnica 016/2014. 8. No que toca ao item 22 do aludido auto
de infração, apesar da PETROBRÁS alegar que a NC 22 estaria englobada na
NC 6, certo é que ambas as condutas são distintas, estando a última "Não
Conformidade" relacionada ao item 5.2 do Regulamento Técnico de Medição,
enquanto que a NC 22 enquadrada no item 6.3.6v do mesmo Regulamento, conforme
se p ode constatar de fls. 72/73. 9. Em relação aos itens 23 e 24 (fl. 74
e 455/456), como bem esclarecido pela ANP se há exigência de calibração,
por óbvio que a operação só pode se dar com o equipamento estando dentro da
calibração permitida, sendo que o auto de infração (fls. 73/74) apontou que
o medidor operou no período de 18/09/2012 a 18/11/2012 com vazões superiores
a 10% da faixa de calibração. Nesse sentido houve infração administrativa
ao item 6.4.10 do Regulamento Técnico de Medição, sujeitando a apelante à
pena prevista no inciso IX do a rtigo 3º da Lei n° 9.847/99. 10. Quanto aos
itens 25 e 26 (fls. 74 e 456/458) foi e muito ultrapassado o limite máximo
permitindo de variação máxima para aferição da calibração, uma vez que na
inspeção realizada constatou-se que a variação entre a densidade do fluído
utilizado na calibração e o medido é de 20%, constituindo infração ao item
6.4.5 do Regulamento Técnico de Medição, que estabelece uma variação máxima
de 2% para os medidores fiscais em o peração. 11. Em relação aos itens 30 e
31 do auto de infração (fls. 75 e 460), foram corretamente considerados como
possível infração administrativa do item 7.1.4 do Regulamento Técnico d e
Medição e como sujeito à pena prevista no inciso IX do artigo 3º da Lei n°
9.847/99. 12. Em relação ao item ao "apresentar somente as médias diárias de
vazão, a empresa não comprovou que, durante todo aquele período, o medidor
apresentou valores dentro da faixa de calibração" (fl. 463). Além do mais
a própria PETROBRAS ao informar que a Não Conformidade teria sido sanada,
ao recalibrar o transmissor na faixa de 0-75 kPa, r econheceu que a conduta
praticada estava em desacordo com o regramento. 13. A continuidade delitiva
está prevista no artigo 71 do Código Penal, segundo o qual, quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma
espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subsequentes crimes ser havidos como continuação do
primeiro. Assim aplicável apenas a pena de um só dos crimes. Não existe
instituto similar no Direito 2 Administrativo, não havendo norma jurídica
que tenha previsão semelhante ou que permita a utilização de tal previsão
no âmbito administrativo. 14. As não-conformidades se referem a pontos de
medição distintos, de acordo com o artigo 3º, IV do Decreto n. 2705/98,
de modo que a inobservância da norma técnica em cada ponto de medição causa
divergência na medição da produção e, consequentemente, no volume de petróleo
que serve como base para o cálculo das participações governamentais. Desta
forma, cada infração é capaz de gerar perda de arrecadação de p articipação
governamental. 15. Conforme a ANP a aplicação do art. 71 do CP às sanções
administrativas previstas na Lei nº 9.847 representa inaceitável combinação de
leis, criando uma terceira lei, ao arrepio do ordenamento jurídico e em cabal
afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. P recedentes. 16. A conduta
praticada pela apelante é suficiente para justificar o auto de infração ora
discutido, o que, inclusive, restou incontroverso nos autos. As violações ao
Regulamento Técnico de Medição sujeitam a apelante às penalidades previstas
na Lei nº 9.847/99, nos termos do art. 4° da Portaria Conjunta ANP/Inmetro
1/2000, não havendo qualquer p revisão de que seja verificada a ocorrência de
prejuízos para sua aplicação: 17. Em relação à violação à razoabilidade e à
proporcionalidade da aplicação da penalidade, em que pese a apelante postule
a aplicação da Portaria ANP nº 122/08 ao cálculo da m ulta, esta, junto com
outras normas foi de fato utilizada para o aludido cálculo. 18. A autoridade
administrativa julgadora fixou a multa de forma fundamentada, obedecendo ao
regramento pertinente, seguindo os critérios objetivos de gradação da multa,
consoante os artigos 2º, 3º e 4º da Lei n. 9,847/99 que estabeleceu padrões
objetivos de a gravamento. 19. A sentença incorreu em julgamento citra petita
eis que deixou de examinar a questão relativa à fixação do termo inicial
para a aplicação de juros e multa sobre a penalidade, tal qual pleiteado na
petição inicial. Nesse diapasão cabe a aplicação do comando contido no artigo
1.013, § 3º, inciso III, do CPC. Com efeito, a PETROBRÁS foi notificada
a pagar a multa acrescida de juros e encargos, a partir do vencimento
(21/06/2014), e pretende como fixação do termo a quo para a aplicação de
juros e multa sobre a penalidade, o dia 20/10/2014, por se tratar do 30º dia,
contado da intimação da decisão administrativa d efinitiva (i.e., de segunda
instância). 20. Entretanto, a tese do autor não merece prosperar. Esta Turma
em situação muito semelhante a presente já decidiu que o termo inicial dos
juros moratórios é a data em que se verificou o vencimento da multa, após
a decisão administrativa que a aplicou, pois é quando o devedor, ciente
da dívida, opta por inadimpli-la, dando azo à incidência do encargo. No
â mbito dos processos administrativos sancionadores, a interposição do
recurso administrativo, afastando o trânsito em julgado administrativo,
apenas tem o efeito de prolongar a suspensão da exigibilidade do crédito,
o que não afasta a existência do cré dito. Logo, uma vez aplicada a multa
administrativa, deve-se considerar o crédito como e xistente, ainda que este
não seja exigível. 21. Agravo retido e Recurso de apelação improvidos. 3
ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar p rovimento ao agravo retido e
ao recurso de apelação, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 06 de
fevereiro de 2018 (data do julgamento). ALCIDES MARTINS Rel ator 4
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ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
- ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA
INEXISTENTE. PORTARIA CONJUNTA ANP/INMETRO Nº 01/2000. TIPICIDADE DAS
CONDUTAS. TEORIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA DE MULTA. LEGALIDADE. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. A devolução cinge-se à
verificação da legitimidade de decisões administrativas proferidas no Processo
Administrativo n.º 48610.006538/2013-07, decorrente da lavratura de Auto
de Infração nº 808-110-1333-401114, pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATUR...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. REGULARIDADE DO FLAGRANTE. FUNDADAS SUSPEITAS DE CRIME. PENA
DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE COMINAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I -
Consoante tema 280 de Repercussão Geral reconhecida e já julgada no mérito
pelo c. Supremo Tribunal Federal, a respeito da inviolabilidade de domicílio
- art. 5º, XI, da CRFB/88, em cotejo com a busca e apreensão domiciliar sem
mandado judicial em caso de crime permanente, foi fixada a interpretação
de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação
de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal
do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. (RE 603.616,
rel. min. Gilmar Mendes, j. 5-11-2015, P, DJE de 10-5-2016, tema 280). II -
No cumprimento de mandado de prisão preventiva, havia fundadas suspeitas da
prática de crime permanente na residência do acusado, de maneira que a busca
e apreensão de cigarros contrabandeados, armas e munições foi absolutamente
regular e atendeu ao comando constitucional disposto no art. 5º, inciso XI da
CRFB/88. III - Estando a pena definitiva assentada no mínimo legal de 1(um)
ano de reclusão, deve ser retirada a condenação em multa, não prevista no
tipo penal previsto no art. 334, §1º do CP, e substituída a pena privativa
de liberdade por uma pena restritiva de direito. IV - Parcial provimento do
recurso. 1
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. REGULARIDADE DO FLAGRANTE. FUNDADAS SUSPEITAS DE CRIME. PENA
DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE COMINAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I -
Consoante tema 280 de Repercussão Geral reconhecida e já julgada no mérito
pelo c. Supremo Tribunal Federal, a respeito da inviolabilidade de domicílio
- art. 5º, XI, da CRFB/88, em cotejo com a busca e apreensão domiciliar sem
mandado judicial em caso de crime permanente, foi fixada a interpretação
de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno,...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. ARTIGOS 3º E 4º
DO DECRETO-LEI N.º 3.240/41 E ART. 4° DA LEI N.º 9.613/98. FUMUS BONI
IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. ESTIMATIVA DE PREJUÍZO EXPRESSA
NA DENÚNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. I - Denúncia e
requerimento ministerial que descreveram funcionamento de associação criminosa
de larga escala operando na dissimulação de valores provenientes direta ou
indiretamente de crimes contra a Administração Pública, notadamente fraudes
em licitações e obras públicas. Prejuízo significativo devidamente estimado na
denúncia. Grupo empresarial que teve mais de 96% de seu faturamento oriundo de
verbas públicas, na esmagadora maioria créditos originados do DEPARATAMTENTO
NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE - DNIT, verbas federais. Utilização
de contratos fictícios com empresas fantasmas para operações de dissimulação
de movimentação financeira que seriam posteriormente sacados em espécie para
viabilizar pagamento de vantagem indevida a agentes públicos. II - Medidas
assecuratórias patrimoniais embasadas nos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei
n.º 3.240/41 e art. 4° da Lei n.º 9.613/98. Os requisitos das medidas
assecuratórias impostas, circunscrevem-se à prova da existência dos fatos e
indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris), bem como a demonstração da
sua necessidade e suficiência para garantir seus fins, no caso, direcionadas à
reparação dos danos causados ao Erário. III - O Decreto Lei n.º 3.240/41 impõe
sistemática mais grave de tratamento com relação às medidas assecuratórias e
não foi revogado pelo Código de Processo Penal, orientação já pacificamente
firmada pelo c. STJ. Possibilidade de incidência das medidas assecuratórias
(sequestro/arresto) sobre todo o patrimônio dos agentes envolvidos, seja
ele lícito ou ilícito. IV - Indícios suficientes de envolvimento. Todos os
apelantes ocupavam posições administrativas e de gestão que lhes permitiam
atuar da forma como descrito na denúncia. Esquema de grandes proporções e
operando mediante expressiva movimentação de dinheiro 1 através de vários
centros regionais e múltiplas empresas servindo à interposição. Fatos que
não poderiam mesmo ocorrer sem colaboração de múltiplos agentes. Indícios
suficientes de autoria corroborados pelo recebimento da denúncia em face
de todos eles por suposta prática dos crimes descritos no art. 288 do CP e
art. e art. 1º, incisos V e VII c/c §4º da Lei n. º 9.613/98, em concurso
material, no âmbito de ação penal originária que também já teve superada
a fase do art. 397 do CPP, confirmando, à luz das respostas apresentadas,
a presença de justa causa. V - No que toca ao periculum in mora, sequer o
exige o Decreto-Lei n.º 3.240/41, de modo que nessa linha de embasamento nem
seria necessário avaliá-lo. É porém exigido no âmbito da Lei n.º 9.613/98,
que eventualmente aplicada sobre patrimônio lícito tem por fundamento o receio
de que ao tempo da possível condenação o patrimônio do agente não baste a
satisfazer os danos causados ou a fazer frentes à multas, penas pecuniárias
e custas processuais. Em se tratando de crimes que teriam gerado prejuízo
da ordem de R$ 370.400.702,17 é palpável que esse risco de insuficiência
patrimonial existe, tanto quanto o modus operandi descrito é de complexidade e
elaboração tal que referenda o risco de dilapidação, sobretudo considerando que
ao final a pulverização dos valores se dava em espécie e também um contexto
maior de investigação que tem implicado em outros vários desdobramentos a
demonstrar tantos outros fatos dessa mesma natureza. VI - Razoabilidade e
proporcionalidade das medidas impostas. No aspecto da razoabilidade, a denúncia
foi explícita ao estimar em R$ 370.400.702,17 o prejuízo gerado aos cofres
públicos por condutas nas quais os agentes, operando sobretudo no âmbito da
lavagem de dinheiro, estão também implicados em ação penal já em curso. Isso
significa que valores dentro desse patamar, ainda que alto, são razoáveis para
os fins pretendidos. Alinhamento ao quanto decidido por esta Corte no âmbito
do mandado de segurança n.º 0011102-65.2016.4.02.0000, com relação às pessoas
jurídicas envolvidas, no sentido de que o valor a ser constrito não supere
nominalmente essa estimativa. VII - Proporcionalidade demonstrada. O fato
da constrição incidir sobre imóvel residencial e veículos de uso familiar,
em nada induz desproporcionalidade, na medida em que os recorrentes não estão
privados do domínio do bens, mas apenas impedidos de transferí-los. Quanto
aos veículos o MM. Juízo a quo tem imposto apenas restrição de alienação,
de modo que os depositários também não se vêem imediatamente privados de
utilizá-los. VIII - Ausência de provas no sentido de que a constrição,
na forma como proposta, inviabilizaria a subsistência dos réus. Medidas
que atingiram apenas patrimônio estabilizado e não outros dividendos que
venham os réus a perceber, sendo certo que alguns deles são titulares de
benefício de aposentadoria. IX - Análises mais profundas acerca dos bens,
suas avaliações para permitir eventual readequação da constrição ou alegações
acerca da evolução e efeitos das medidas assecuratórias são questões que
devem ser submetidas ao MM. Juízo de origem de acordo com os requerimentos
apresentados pontualmente pelas partes no desenrolar da instrução. Nesse
particular, me parece que o MM. Juízo a quo, atento a cláusula rebus sic
stantibus que rege as 2 medidas cautelares vem apreciando vários e reiterados
pedidos das mais diversas ordens, demonstrando uma apreciação casuística e
bastante sensível às situações de cada réu, a exemplo de recentes decisões
nas quais liberou valores a um dos apelantes para tratamento de saúde de seu
filho. Esse contexto de diuturna reavaliação só reafirma a conclusão de que,
até o momento, não há ilegalidade ou abuso por parte daquela autoridade na
condução da medida gravosa. X - Recursos parcialmente providos unicamente para
que a constrição dos bens seja efetuada até o montante de R$ 370.400.702,17
(trezentos e setenta milhões, quatrocentos mil, setecentos e dois reais e
dezessete centavos), mediante avaliação, se for o caso de imóveis, alinhando
a situação dos recorrente ao quanto já decidido por esta Corte no julgamento
do Mandado de Segurança n.º 0011102-65.2016.4.02.0000
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. ARTIGOS 3º E 4º
DO DECRETO-LEI N.º 3.240/41 E ART. 4° DA LEI N.º 9.613/98. FUMUS BONI
IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. ESTIMATIVA DE PREJUÍZO EXPRESSA
NA DENÚNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. I - Denúncia e
requerimento ministerial que descreveram funcionamento de associação criminosa
de larga escala operando na dissimulação de valores provenientes direta ou
indiretamente de crimes contra a Administração Pública, notadamente fraudes
em licitações e obras públicas. Prejuízo significativo devidamente estimado na
denúnc...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO MÃOS À
OBRA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Os pressupostos para a prisão preventiva
restam atendidos, na medida em que há elementos de convicção provisória sobre o
fumus delicti commissi e indícios suficientes da autoria arrecadados no curso
da investigação, os quais apontam que o paciente operacionalizava sofisticado
esquema de lavagem de captais com vistas (i) à remessa ao exterior, por meio
de operações 'dólar-cabo', de numerário oriundo de propinas recebidas pelo
então Secretário de Obras do Município do Rio de Janeiro, ALEXANDRE PINTO e
(ii) à geração de 'caixa 2' para empreiteiras, utilizando-se, para tanto,
do que nominou o MPF de 'dólar-cabo invertido'. II - Há amparo legal para
a medida extrema nos casos em que se projete a reiteração criminosa e/ou o
crime tenha sido praticado em circunstâncias que indiquem concreta gravidade
dos fatos, capazes de negar frontalmente a ordem pública vigente. Com efeito,
situações como: gravidade concreta do crime; circunstâncias da prática do
crime; perspectiva de reiteração no crime; condições pessoais do agente;
periculosidade social; integrar associação criminosa, são frequente e
atualmente reconhecidas jurisprudencialmente como justificativas para a
decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. III -
A prisão preventiva em nada se confunde com antecipação de pena, mas em
determinadas situações (como as examinadas neste writ), em que se nega
sistemática e gravemente a ordem jurídica, é medida necessária para reafirmar
preventivamente a ordem pública, amenizar a sensação de impunidade e afirmar
a credibilidade da justiça. 1 IV - Decisão devidamente fundamentada pelo juízo
de primeiro grau, demonstrando a existência de concreta gravidade nas condutas
do paciente e naquilo que as circunstâncias a princípio apuradas revelam,
razão pela qual, a decisão que decretou a prisão preventiva deve ser mantida,
estando sua fundamentação correspondente com a constatação de situação que
viola a ordem pública, além de demonstrar sua necessidade por conveniência da
instrução criminal (art. 312 do CPP). V - Com relação à aplicação das medidas
cautelares alternativas à prisão preventiva, segundo o §6º do art. 282 do
CPP, "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua
substituição por outra medida cautelar (art. 319)". Prisão preventiva que
está de acordo com o art. 282, I e II c/c art. 312 do CPP. Concessão de
regime domiciliar incabível, em razão do não preenchimento das condições
legais. VI - Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO MÃOS À
OBRA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Os pressupostos para a prisão preventiva
restam atendidos, na medida em que há elementos de convicção provisória sobre o
fumus delicti commissi e indícios suficientes da autoria arrecadados no curso
da investigação, os quais apontam que o paciente operacionalizava sofisticado
esquema de lavagem de captais com vistas (i) à remessa ao exterior, por meio
de operações 'dólar-cabo', de numerário oriundo de propinas recebidas...
Data do Julgamento:20/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal