APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO POSTERIOR À AVERBAÇÃO DE INTRANSFERIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
1. Os embargos sob apreciação têm por sua própria definição o propósito de proteger o patrimônio de terceiros de apreensão judicial concretizada em processo do qual não tenha sido parte, salvo nas hipóteses expressamente previstas no parágrafo 2° do
art. 1.046 do CPC. Assim sendo, a comprovação tanto da qualidade de terceiro como da de proprietário e possuidor, ou apenas possuidor, dos bens que foram alvejados pela constrição judicial mostra-se como condição essencial à prolação de qualquer
provimento jurisdicional favorável.
2. No caso presente, verifica-se que a embargante satisfaz a condição de terceiro, na medida em que não figura como executada no cumprimento de sentença nº 0020047-27.2004.4.05.8100, bem como ostenta, em tese, a qualidade de proprietária do imóvel
penhorado, de acordo com a matrícula do bem.
3. No entanto, cumpre advertir, inicialmente, que, na mencionada ação principal, promovida contra o espólio de José Aldenir Farias, foi determinada a penhora sobre bens pertencentes a Ivete de Sousa Cordeiro, adquiridos no período em que ela manteve com
o executado união estável, ressalvado o seu direito à meação em caso de eventual hasta pública.
4. Determinados os atos constritivos, observou-se que o imóvel de matrícula 2554 já se encontrava, em verdade, registrado em nome da embargante, em razão de contrato de compra e venda celebrado com Ivete de Sousa Cordeiro. Não obstante, foi reconhecida,
naqueles mesmos autos, a fraude à execução e a consequente ineficácia da alienação do referido bem, uma vez que o negócio aconteceu em 07/06/2012, no curso do processo judicial.
5. Dessa forma, a suposta condição da embargante de proprietária do imóvel penhorado, extraída do próprio registro público do bem, não se mostra suficiente, por si só, à desconstituição do ato constritivo, sendo, então, ponto controvertido a efetiva
ocorrência da fraude à execução, a resultar na ineficácia da alienação e consequente manutenção da penhora.
6. Nessa linha, de acordo com o contexto fático presente nos autos, entendo que há elementos suficientes a demonstrar a ocorrência da fraude, consistente na venda simulada do imóvel em questão à embargante, de modo a livrá-lo da execução levada a efeito
no processo 0020047-27.2004.4.05.8100.
7. Conforme demonstrado pelo Ministério Público Federal, a venda do imóvel aconteceu no mês seguinte (junho de 2012) ao da prolação da sentença que condenou o espólio de José Aldenir Farias ao ressarcimento ao erário e pagamento de multa, em
10/05/2012.
8. Constatou-se, ainda, a partir do cruzamento dos dados constantes às fls. 62/64, obtidos nos sistemas do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que a embargante possui relação familiar com Ivete de Sousa Cordeiro, sendo sobrinha desta.
9. Acresça-se a isso o fato de a própria embargante ter afirmado na petição de fls. 25/26 que supostamente adquiriu o imóvel por preço abaixo do mercado e ainda ter celebrado contrato de locação de fundo de comércio com a vendedora, Ivete de Sousa
Cordeiro, passando a receber os aluguéis desde então.
10. Por fim, não demonstrou a embargante, por nenhum meio, a efetiva aquisição do imóvel em questão, seja por recibos, transferências bancárias, contratação de empréstimos, etc., mesmo tendo sido especificamente intimada para esse fim.
11. Tais circunstâncias, com efeito, evidenciam a transferência simulada da propriedade do bem com o intuito de fraudar a execução. Embora Ivete de Sousa não compusesse o polo passivo da ação de improbidade, é plenamente dedutível sua consciência de que
os bens do espólio, inclusive os adquiridos na constância da união estável, serviriam à satisfação do valor da condenação, restando evidente, assim, sua má-fé no momento da alienação.
12. Desse modo, depreende-se, de fato, o conluio entre a embargante e a alienante, com a transferência forjada da propriedade do imóvel em questão, mantendo-o, inclusive, no âmbito do patrimônio da própria família e evitando, convenientemente, a sua
constrição para satisfação das dívidas do espólio. Em reforço à real inexistência do negócio, tem-se o fato de a embargante não ter demonstrado documentalmente a alegada compra, ainda que intimada especificamente para este fim.
13. Com a prova da má-fé da adquirente, torna-se despicienda a exigência de prévia averbação de indisponibilidade no registro do imóvel para reconhecimento da fraude à execução, nos termos da súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça1, não merecendo
acolhimento, portanto, o argumento exposto na inicial nesse sentido.
14. Igualmente, não prospera a alegação de que a venda do mencionado imóvel não reduziu o executado à insolvência, por supostamente haver vários outros bens que garantem a execução. Quanto ao ponto, além de não haver nenhuma comprovação nos autos nesse
sentido, há, diversamente, fundado receio, em verdade, de sua condição de insolvência, uma vez que a dívida no cumprimento de sentença ainda não foi liquidada e a maioria dos bens dispostos à sua satisfação possuem constrições em razão de diversas
outras ações.
15. Dessa forma, restando plenamente caracterizada a fraude à execução, impõe-se o julgamento improcedente dos presentes embargos de terceiro, mantendo-se hígida a penhora efetuada sobre o imóvel de matrícula 2554 no processo principal.
16. Em arremate, não se revela crível que a apelante desconhecesse os gravames incidentes sobre o imóvel uma vez que ela é sobrinha da alienante Ivete de Sousa Cordeiro, deixando de acostar aos autos, inclusive, elementos probatórios que afastassem sua
má-fé e demonstrassem a venda do imóvel em demonstração de regular transferência, não incidindo à espécie a súmula 375 do STJ.
17. Apelação cível improvida.
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APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO POSTERIOR À AVERBAÇÃO DE INTRANSFERIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
1. Os embargos sob apreciação têm por sua própria definição o propósito de proteger o patrimônio de terceiros de apreensão judicial concretizada em processo do qual não tenha sido parte, salvo nas hipóteses expressamente previstas no parágrafo 2° do
art. 1.046 do CPC. Assim sendo, a comprovação tanto da qualidade de terceiro como da de proprietário e possuidor, ou apenas possuidor, dos bens que foram alvejados pela constrição judicial mostra-se como condição essencial...
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APRESENTAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE GUARABIRA/PB, NO PRAZO DE 6 MESES A: A) APRESENTAR PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO À SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA - DEVIDAMENTE
ACOMPANHADO DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO, CONTEMPLANDO TODAS AS EXIGÊNCIAS DISCRIMINADAS NA RESOLUÇÃO CONAMA N. 308/2002; B) INSTALAR E OPERAR O ATERRO SANITÁRIO, IMEDIATAMENTE APÓS A OBTENÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS JUNTO À SUPERINTENDÊNCIA DE
ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA; C) APRESENTAR PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA - PRAD, RELATIVAMENTE À ÁREA DO ATUAL LIXÃO, À SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA, ÓRGÃO DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE CRONOGRAMA DE
EXECUÇÃO; D) EXECUTAR O PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PRAD, IMEDIATAMENTE APÓS A OBTENÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL JUNTO À SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA; E) ADEQUAR A DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS À
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, ÀS NORMAS TÉCNICAS EXIGÍVEIS, ÀS EXIGÊNCIAS DA SUDEMA, ATRAVÉS DA INSTALAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO, BEM COMO A RECUPERAR (REMEDIAR) A ÁREA ATUAL DO LIXÃO. FORA FIXADA, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO, MULTA DIÁRIA AO MUNICÍPIO DE
GUARABIRA/PB NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), QUE DEVERÁ INCIDIR A PARTIR DO PRIMEIRO DIA IMEDIATAMENTE AO TÉRMINO DO PRAZO ESTABELECIDO NO PARÁGRAFO ANTERIOR, QUE DEVERÁ SER CONTADO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA NA PESSOA DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ATENDIMENTO AO ART. 20, parágrafos 3º E 4º, DO CPC. APELOS E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
1. No caso em análise, o promovente pretende que o Município réu seja condenado a promover a adequação da disposição final dos seus resíduos sólidos à legislação, bem como às normas e exigências técnicas pertinentes, através da instalação de aterro
sanitário e da recuperação da área atual do lixão. Busca, também, a responsabilização pelo pagamento de indenização pelo dano ambiental extrapatrimonial ocasionado.
2. Conforme restou consignado em decisão da lavra deste juízo (fls. 234/240), o pedido liminar, com exceção da postulação pela condenação pelo dano ambiental extrapatrimonial, coincide com o mérito da presente ação.
3. Com efeito, as referidas questões já foram devidamente examinadas no Acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 135492-PB (0042308-21.2013.4.05.0000), a seguir transcrito: "VOTO: A respeito da matéria, a jurisprudência assente
nesta Egrégia Corte Regional, diferentemente da decisão agravada, consolidou-se no sentido de reconhecer a razoabilidade dos pedidos formulados, tendo em vista a prevalência dos elevados valores da saúde pública e da proteção ao meio ambiente, que
impõem urgência na adoção de política pública adequada ao manejo dos resíduos sólidos".
4. No que pertine ao prazo para cumprimento dos pedidos, em homenagem ao princípio da razoabilidade e à vista dos entraves burocráticos típicos que permeiam a Administração Pública, pensa-se ser mais razoável a fixação do prazo de 6 meses.
5. A título de complementação, destaca-se que a simples alegação, pela parte promovida, de ausência de recursos financeiros, desacompanhada de qualquer suporte probatório, não se mostra suficiente a elidir a responsabilização do município réu.
6. Quanto ao alegado dano ambiental extrapatrimonial, antes de analisar o caso concreto, faz-se oportuno tecer algumas breves considerações.
7. Tendo em vista o disposto na legislação ambiental, especialmente na Lei nº 12.305/2010 - que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e estabeleceu, expressamente, um prazo para "a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos" - a
simples alegação de dificuldades financeiras, conforme observado anteriormente, não pode afastar a responsabilidade do Município de colocar em operação aterro sanitário devidamente licenciado e de recuperar o dano ambiental causado pelos lixões.
8. Não obstante isso, as dificuldades financeiras por que passam os municípios brasileiros não podem ser simplesmente desconsideradas. Com efeito, a finalidade precípua da presente ação ambiental é impedir a continuação dos lixões, garantir a instalação
de aterro sanitário devidamente licenciado pela SUDEMA e recuperar todos os danos ambientais causados pelo lixão.
9. É cediço que o cumprimento de tais medidas demanda vultosos recursos financeiros. Sem discutir que a manutenção de lixões causa dano de natureza extrapatrimonial a um número indeterminado de pessoas, o fato é que o ônus financeiro decorrente da
imposição da indenização agravaria ainda mais as finanças municipais, dificultando o cumprimento das finalidades principais da presente ação ambiental, quais sejam: fim do lixão, construção do aterro sanitário licenciado e recuperação dos danos
ambientais. Não teria sentido, portanto, impor um gravame que serviria apenas para dificultar a eliminação da causa do dano extrapatrimonial referido na inicial.
10. No que concerne à cominação de multa pessoal diretamente ao agente político, na esteira de jurisprudência pacífica do STJ, "admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, parágrafo 4º, do CPC, à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da
obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa" (REsp 1315719/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2a Turma, DJe 18/09/2013). No
mesmo sentido: AgRg no AREsp 196946/SE, Rel. Min. Humberto Martins, 2a Turma, DJe 16/05/2013.
11. No caso em tela, a ação civil pública foi movida apenas contra o Município de Guarabira/PB, de modo que apenas o ente público deve responder pela multa cominatória.
12. No que tange à verba honorária, creio que ela fora fixada de forma razoável, nos termos do art. 20, parágrafo 3º e 4º, do CPC, não merecendo qualquer retoque.
13. Recursos e reexame necessário improvidos.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APRESENTAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE GUARABIRA/PB, NO PRAZO DE 6 MESES A: A) APRESENTAR PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO À SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA - DEVIDAMENTE
ACOMPANHADO DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO, CONTEMPLANDO TODAS AS EXIGÊNCIAS DISCRIMINADAS NA RESOLUÇÃO CONAMA N. 308/2002; B) INSTALAR E OPERAR O ATERRO SANITÁRIO, IMEDIATAMENTE APÓS A OBTENÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS JUNTO À SUPERINTENDÊNCIA DE
ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA; C) APRESENTAR PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA - PRAD, RELATIVA...
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LAUDOS PERICIAL E SOCIAL. DOENÇA INCURÁVEL. MISERABILIDADE. COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O benefício de amparo social tem por escopo de prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65 anos ou dos portadores de deficiência física ou mental que os impossibilite de munir-se de meios para o próprio
sustento ou que viriam, ocasionalmente, a fenecer ou sobreviver em condições desumanas, caso lhe fosse negado o recebimento mensal do referido benefício.
2. O Poder Público, por meio da Assistência Social, tem o dever de preservar condições mínimas de dignidade humana daqueles que estariam impossibilitadas de munir-se de meios para a própria subsistência, e que viriam, ocasionalmente, a fenecer ou a
sobreviver em condições desumanas, caso lhe fosse negado o recebimento do benefício de Amparo Social, como é o caso dos autos.
3. Compulsando os autos, observa-se na descrição do laudo médico pericial, fls. 66/71, que a parte autora, atualmente com 40 (quarenta) anos, nunca exerceu atividade laborativa, apresentou-se pouco orientada, demonstrando memória mal preservada.
É portadora de: sequelas de traumatismo intracraniano, CID-10:T90.5; transtorno somatoforme indiferenciado, CID-10:F45.1 e personalidade dissocial, CID-10:F60.2, fazendo uso de psicofármacos. Segundo a avaliação do perito, referidas patologias não
impedem o autor de exercer qualquer atividade compatível ao seu grau de formação técnico profissional.
4. esclarece o médico perito que: [...] Periciando, durante o Exame Médico pericial direcionado, apresenta-se pouco orientado no tempo e no espaço, com memória mal preservada, mas interagindo de forma normal com o Jurisperito, traduzindo-se tais achados
em condições transitórias e próprias do próprio perfil biopsicossocial do mesmo, visto tratar-se de uma pessoa não escolarizada, morando em condições socioeducativas e ambientais desfavoráveis, sem prática de uma atividade que exija uma formação
educativa e profissional qualificada.Periciando é portador de sequelas de traumatismo intracraniano, transtorno somatoforme indiferenciado e personalidade dissocial (as duas últimas condições mórbidas atualmente em remissão), sendo tais condições
tratáveis, controláveis e não curáveis, NÃO determinantes de impedimentos, suficientes para obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas do seu grupo etário, por mais de 2 (dois) anos, na
presente Avaliação Médico-Pericial.
5. Observa-se no estudo socioeconômico que a família do demandante é composta de 7 (sete) pessoas, em que a esposa recebe o benefício Bolsa Família no valor de R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais). Tem como profissão a agricultura, tudo
adquirido em sua plantação e direcionado na alimentação de seus familiares. Também realiza vendas destes legumes dentro do assentamento, estas vendas se caracterizam como outra fonte de renda na quantia de R$ 70,00 (setenta reais) mensal. Ela afirma que
seus filhos é quem ajudam nas demais despesas da casa. Já o Sr. Valdécio de Jesus não possui nenhuma renda fixa, devido estar impossibilitado de trabalhar [...] Concluiu a Assistente Social que é notória a inviabilidade do Sr. Valdécio de Jesus em
atividades profissionais, pois o mesmo não possui sanidade mental para trabalhar ou exercer qualquer outra atividade, ele possui mãos trêmulas, fala coisas que às vezes não faz sentido e quando é indagado afirma não ter lembranças. [...].
6. Na hipótese, verifica-se a contradição nas informações do perito quanto à possibilidade do demandante poder exercer qualquer atividade compatível ao seu grau de formação técnico profissional, já que ratifica o perfil biopsicossocial do autor de ser
uma pessoa não escolarizada, morando em condições socioeducativas e ambientais desfavoráveis, sem prática de uma atividade que exija uma formação educativa e profissional qualificada.
7. Entendo que estamos diante de uma situação peculiar, visto que, o perito embora não tenha registrado que o autor seja incapaz para o trabalho, confirma que a patologia do autor é incurável e ratifica a condição de miserabilidade que o mesmo apresenta
no estudo socioeconômico.
8. Penso que o autor faz jus ao benefício assistencial por ser desfavorecido de saúde que o impede do convívio social já que é portador de Transtorno Somatoforme Indiferenciado (caracteriza-se por queixas físicas inexplicáveis, com duração mínima de 6
meses, abaixo do limiar para um diagnóstico de Transtorno de Somatização) e Personalidade Dissocial (caracterizado pelo comportamento impulsivo do indivíduo afetado, desprezo por normas sociais, e indiferença aos direitos e sentimentos dos outros).
Ademais, além do Laudo Social confeccionado pela Secretaria Municipal ser taxativo quanto a não sanidade mental do autor, e a confirmação de uso de psicofármacos, o autor é desprovido de ofício e escolaridade.
9. O entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que, para as ações previdenciárias, os honorários devem ser arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as
parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), razão pela qual fixo os honorários em 10%.
10. No tocante aos juros e correção monetária, o Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 entende que os juros moratórios são devidos, a
contar da citação e sem necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir
as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
11. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LAUDOS PERICIAL E SOCIAL. DOENÇA INCURÁVEL. MISERABILIDADE. COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O benefício de amparo social tem por escopo de prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65 anos ou dos portadores de deficiência física ou mental que os impossibilite de munir-se de meios para o próprio
sustento ou que viriam, ocasionalmente, a fenecer ou sobreviver em condições desumanas, caso lhe fosse negado o recebimento mensal do referido benefício.
2. O Poder Público, por meio da Assistência Social, tem...
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APRESENTAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS/PB, NO PRAZO DE 6 MESES, DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO À SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DO
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO. INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO. APRESENTAÇÃO, NO PRAZO DE 6 MESES, DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA, RELATIVAMENTE À ÁREA DO ATUAL LIXÃO, À SUDEMA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PRAD, IMEDIATAMENTE APÓS A OBTENÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL JUNTO À SUDEMA. APELO DO IBAMA IMPROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. No caso em análise, o promovente pretende que o Município de Bananeiras/PB seja condenado a promover a adequação da disposição final dos seus resíduos sólidos, conforme legislação de regência e as normas e exigências técnicas pertinentes, através da
instalação de aterro sanitário e da recuperação ambiental da área atual do lixão.
2. Busca, também, a responsabilização pelo pagamento de indenização pelo dano ambiental extrapatrimonial ocasionado.
3. Sobre o tema, a Constituição Federal estabelece, no art. 225, caput, que todos possuem "direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações", assegurando o interesse coletivo envolvido.
4. Acrescente-se que os princípios do poluidor-pagador, da prevenção e da precaução são fundamentos do direito ambiental pátrio, de modo que, não apenas o dano concretizado deve ser reprimido, mas também o potencial, resultante de atividades sabidamente
poluidoras ou cujos efeitos negativos ainda não são totalmente conhecidos pelo atual estágio da tecnologia.
5. Nesse contexto, a Lei n. 6.938/81, nos arts. 4º, VII, e 14, parágrafo 1º, estabelece a imposição ao poluidor do dever de restaurar e indenizar o dano ambiental causado, sem a necessidade de demonstração da culpa lato sensu.
6. Na hipótese em apreço, as alegações apresentadas pelo IBAMA são subsidiadas pelo Laudo de Constatação de fls. 23-7, no qual se verificou que a área destinada à deposição do lixo urbano não tem: "estruturas para condicionamento dos resíduos sólidos
(valas, células), drenagem superficial, impermeabilização da base, recobrimento da massa de lixo ou cerca que impeça o acesso a pessoas e animais (Foto 1). A dinâmica de operação da área resume-se a simplesmente descarregar o lixo do solo, a céu aberto,
retirando material para reciclagem e ateando fogo ao resto da massa (Fotos 01 a 4)".
7. A conclusão do citado laudo foi no sentido de que o destino final dos resíduos sólidos, no Município réu, está sendo realizado em lixão, que "não é adequado do ponto de vista sanitário e ambiental, por representar risco de poluição das águas, do solo
e do ar, além de risco à saúde pública".
8. Acrescente-se que, no Relatório de Fiscalização n. 196/2014 (fls. 174-9), realizado pela SUDEMA, em 24/10/2014, constatou-se que: "(...) o lixão não está inserido no perímetro urbano, distando 5km da cidade. O mesmo encontra-se em fase de remediação,
dispondo os resíduos já existentes em valas e posteriormente recobrindo-os (ANEXO 1). Porém, ainda consta um considerável volume de resíduos expostos".
9. A partir das informações supra, mostra-se inegável que a disposição inadequada de resíduos sólidos gera efetivos e potenciais danos ao meio ambiente, com contaminação do solo e do lençol freático. Não bastasse a potencialidade lesiva ao meio
ambiente, a manutenção de lixões propicia a proliferação de doenças, com prejuízos diretos à saúde da população.
10. Atento à problemática em questão, o legislador ordinário dispôs, nos arts. 19 e 54 da Lei 12.305/2010, que os municípios devem elaborar Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, adequando ambientalmente a disposição final de resíduos
sólidos.
11. Registre-se que o Município de Bananeiras/PB colacionou a Lei Municipal n. 576/2013, a qual autoriza o Poder Executivo a promover a participação municipal no Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos - CONSIRES (fl. 83). Aproveitou a parte ré
para juntar cópia do Protocolo de Intenções que visa à constituição do citado consórcio público (fls. 85/99).
12. Ainda que seja salutar a iniciativa do Município de Bananeiras/PB em participar do CONSIRES, deve-se reconhecer que a medida é insuficiente diante da urgência na defesa do meio ambiente sadio.
13. Nota-se do Protocolo de Intenções que a finalidade é a "gestão associada e gerenciamento de resíduos sólidos, com a implantação de aterro sanitário" (Cláusula 4ª). Contudo, na linha da observação feita pelo IBAMA, não constam dos autos informações
sobre início das obras do aterro, forma de custeio ou escolha da área.
14. Conclui-se, portanto, que as medidas legislativas tomadas pela parte ré carecem de efetividade e concretude material, ou seja, inexistem medidas materiais para a preservação do meio ambiente e reparação dos danos já causados.
15. Tem-se por demonstrado que o Município de Bananeiras/PB, não obstante as medidas paliativas e legislativas tomadas, vem depositando lixo a céu aberto, em flagrante prejuízo ao meio ambiente e à saúde pública, de modo que se demonstra perfeitamente
razoável, na espécie, a adoção das medidas protetivas pleiteadas pelo IBAMA.
16. Precedentes: 00072470220114058300, APELREEX 26625/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/08/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 07/08/2013 - Página 177.
17. Tendo em vista o disposto na legislação ambiental, especialmente na Lei n. 12.305/2010 - que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e estabeleceu, expressamente, um prazo para "a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos" - a
simples alegação de dificuldades financeiras não pode afastar a responsabilidade do Município de colocar em operação aterro sanitário devidamente licenciado e de recuperar o dano ambiental causado pelos lixões.
18. Não obstante isso, as dificuldades financeiras por que passam os municípios brasileiros não podem ser simplesmente desconsideradas. Com efeito, a finalidade precípua da presente ação ambiental é impedir a continuação dos lixões, garantir a
instalação de aterro sanitário devidamente licenciado pela SUDEMA e recuperar todos os danos ambientais causados.
19. É cediço que o cumprimento de tais medidas demanda vultosos recursos financeiros. Sem discutir que a manutenção de lixões causa dano de natureza extrapatrimonial a um número indeterminado de pessoas, o fato é que o ônus financeiro decorrente da
imposição da indenização agravaria ainda mais as finanças municipais, dificultando o cumprimento das finalidades principais da presente ação ambiental, quais sejam: fim do lixão, construção do aterro sanitário licenciado e recuperação dos danos
ambientais. Não teria sentido, portanto, impor um gravame que serviria apenas para dificultar a eliminação da causa do dano extrapatrimonial referido na inicial.
20. No que concerne à cominação de multa pessoal diretamente ao agente político, na esteira de jurisprudência pacífica do STJ, "admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, parágrafo 4º, do CPC, à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da
obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa" (REsp 1315719/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2a Turma, DJe 18/09/2013). No
mesmo sentido: AgRg no AREsp 196946/SE, Rel. Min. Humberto Martins, 2a Turma, DJe 16/05/2013.
21. No caso em tela, a ação civil pública foi movida apenas contra o Município de Bananeiras/PB, de modo que apenas o ente público deve responder pela multa cominatória.
22. No que pertine ao prazo para cumprimento das obrigações, em homenagem ao princípio da razoabilidade e à vista dos entraves burocráticos típicos que permeiam a Administração Pública, penso ser mais razoável a fixação do prazo de 6 meses.
23. Apelação do IBAMA improvida. Apelação do Município de Bananeiras/PB e reexame necessário parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APRESENTAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS/PB, NO PRAZO DE 6 MESES, DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO À SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DO
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO. INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO. APRESENTAÇÃO, NO PRAZO DE 6 MESES, DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA, RELATIVAMENTE À ÁREA DO ATUAL LIXÃO, À SUDEMA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PRAD, IMEDIATAMENTE APÓS A OBTENÇÃO DA LICENÇA AMBIE...
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. FATORES SÓCIO-ECONÔMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE
GARANTA SUBSISTÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença proferia pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mangabeiras/CE que julgou improcedente o pedido por entender que a incapacidade de autor é parcial, insuficiente para a concessão de auxílio-doença, menos ainda
aposentadoria por invalidez.
2. Para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez basta a comprovação da qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho, temporária ou definitiva.
3. In casu, a qualidade de segurado é questão incontroversa, tendo em vista que o próprio INSS reconheceu essa condição, quando concedeu à autora o benefício de auxílio-doença, nem por ocasião da contestação, fazendo-o com espeque apenas na não
configuração da incapacidade para o trabalho.
4. No tocante à prova da incapacidade para o trabalho, o laudo pericial emitido por Médico Perito é bastante claro ao expor que o demandante é portador de abaulamento discal em L4-L5, espondiloartrose difusa, com compressão de raiz nervosa. Pelo menos
desde 16/11/2009, data que realizou exame radiológico. Ainda segundo o mesmo laudo, pode haver uma melhora parcial dos sintomas caso seja reazado um tratamento neurocirúrgico. Sem possibilidade de cura. A incapacidade é parcial com impossibilidade de
exercer atividades que necessitem de esforço físico. O laudo também indica que a patologia tem caráter progressivo.
5. Verifica-se, portanto, que o demandante encontra-se inapto para a realização da sua atividade de trabalhador rural. Por outro lado, observa-se que, independentemente de qualquer forma de tratamento a ser realizado ou capacitação em programa de
reabilitação profissional, o autor não poderá ser reintegrado no mercado de trabalho; isto porque já conta com mais 50 (cinquenta) anos e não tem o grau de instrução necessário para a prática de outras atividades, ou seja, para o exercício de profissão
que, apesar de não exigir esforço físico, requeira alguma capacidade intelectual; o que seria pura utopia imaginar-se que uma pessoa nessas condições, encontraria facilidade em inserir-se no mercado de trabalho.
6. Já é pacífica a jurisprudência pela qual, em face da peculiaridade do caso, é de ser deferida a aposentadoria por invalidez, ainda que o autor não seja totalmente incapaz para qualquer atividade, por ausência de condições de ser inserido no mercado
de trabalho.
7. Assim, restando comprovado que o autor está incapacitado para trabalho e que a patologia foi desenvolvida ao longo do tempo, deve ser reformada a sentença recorrida para o fim de determinar o restabelecimento do benefício de auxílio doença, com
efeitos retroativos à data da cessação (16.2.2010), com a devida transformação em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo médico pericial aos autos, em 15.7.2013, quando restou inequivocamente comprovada a total incapacidade do
autor para a vida laborativa.
9. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem
necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
10. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta ao INSS, observados os limites da Súmula 111 do STJ.
11. Apelação provida para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com a devida transformação em aposentadoria por invalidez.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. FATORES SÓCIO-ECONÔMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE
GARANTA SUBSISTÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença proferia pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mangabeiras/CE que julgou improcedente o pedido por entender que a incapacidade de autor é parcial, insuficiente para a concessão de auxílio-doença, menos...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE PARCIAL PARA A ATIVIDADE LABORATIVA. IDADE AVANÇADA QUE INVIABILIZA RETORNO AO MERCADO DE
TRABALHO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
I. Apelação da autora e remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, no sentido de conceder o auxílio-doença desde a data da juntada do laudo pericial, mas sem a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
II. A concessão do benefício de auxílio-doença encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 25, I e 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos e período de carência referente ao recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais. A aposentadoria por invalidez é devida enquanto o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
III. A qualidade de segurada da autora e o cumprimento do período de carência são questões incontroversas na atual lide, conforme se vê na peça de defesa apresentada pelo INSS (fls.50/55) e no motivo do indeferimento do benefício, que se restringe ao
parecer contrário da perícia médica administrativa.
IV. O laudo pericial acostado (fls. 113/116) aponta que a demandante é portadora de discopatia lombo sacra (cid M51.1). Segundo o perito, a referida doença é crônica, com período de agudização, de caráter permanente e irreversível, gerando incapacidade
para as atividades laborativas que exijam esforço físico. Portanto, conforme o panorama fático e por meio da perícia judicial, resta comprovada a existência de incapacidade profissional e para atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, se justificando, pois, o auxílio-doença requerido.
V. No que concerne à aposentadoria por invalidez, observando o presente caso, embora o laudo (fls. 113/116) afirme que a incapacidade da autora não é total e que afeta apenas a profissão que ela habitualmente vinha exercendo como comerciária - podendo
essa ainda exercer ocupação que não exija esforços físicos intensos ou prolongados -, o perito ressalva que a autora também é portadora de osteoporose, o que, segundo ele, "compromete ainda mais o quadro clínico-físico, provocando limitação que pode ser
total ou parcial dependendo da fase da patologia".
VI. Importa observar que para o deferimento de aposentadoria por invalidez também é importante considerar os fatores socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Nesta causa, vê-se tratar de uma pessoa com idade avançada (66 anos),
dificultando significativamente a possibilidade de reabilitar-se e competir no atual mercado de trabalho. (AC527701/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma).
VII. Diante da irreversibilidade da enfermidade que acomete a autora e das suas condições socioeconômica e profissional, é razoável a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
VIII. Quanto ao termo inicial do benefício, entende-se que esse deve ser fixado a partir da data de ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. Diante disso, primeiramente, o requerimento do benefício de auxílio-doença é datado em
19/06/2013 (fl.79), sendo este o termo inicial dessa obrigação.
IX. No que se refere à DIB da aposentadoria por invalidez, por ter sido a partir do laudo pericial que fora constatada a incapacidade parcial e permanente da autora e frente às condições socioeconômicas e profissionais dessa, a data inicial da
aposentadoria deve ser fixada em 18/05/2015 (fl.105), data do laudo pericial.
X. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora, deve-se aplicar, sobre as parcelas devidas, a atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (Lei n° 9.494/97, art. 1°-F, dada
pela Medida Provisória n° 2.180-35, 2001).
XI. Honorários advocatícios fixados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em desfavor do INSS, nos termos do art. 20, parágrafo 3º e parágrafo 4º do CPC.
XII. Apelação da autora provida para conceder o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da produção do laudo pericial e remessa oficial improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE PARCIAL PARA A ATIVIDADE LABORATIVA. IDADE AVANÇADA QUE INVIABILIZA RETORNO AO MERCADO DE
TRABALHO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
I. Apelação da autora e remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, no sentido de conceder o auxílio-doença desde a data da juntada do laudo pericial, mas sem a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
II. A concessão do benefício de auxílio...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DE RMI. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão rescindendo, utilizando como paradigma os termos do Acórdão proferido no REsp 1.309.529/PR, assentou a ocorrência da decadência do direito à revisão pretendida, com base no que dispõe a MP 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/97.
2. O autor alega que o acórdão rescindendo, ao ser processado pelo rito do recurso especial repetitivo, adequando-se ao posicionamento adotado nos autos do REsp nº 1.309.529/PR, incorreu em violação ao disposto nos arts. 467; 471, I e 473, todos do
CPC, eis que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.160.457/PE, manejado pelo autor, havia entendido pela impossibilidade do processamento de tal recurso especial a partir deste rito.
3. Sustenta, também, a ocorrência de violação a literal dispositivo de lei, haja vista entender que a decisão rescindenda, ao reformar a sentença proferida, infringiu as disposições do art. 103 da Lei nº 8.213/91, do art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, bem
como o art. 6º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 4.657/42, eis que o pleito relativo à transformação do benefício e o concomitante emprego de novo período básico de cálculo (PBC), com a inclusão de salários de contribuição com valores mais expressivos, não
foi apreciado no pedido administrativo de concessão de aposentadoria, muito menos indeferido naquela oportunidade, até mesmo porque ali não foi formulado, de forma a postergar o termo a quo para o cômputo da decadência e afastar a sua configuração na
situação posta.
4. Não subsiste a alegação de imunidade à sistemática do rito do recurso especial repetitivo, eis que tal determinação está restrita ao recurso especial manejado pelo autor, o qual, em face de suas peculiaridades, não comporta a teleologia do disposto
no art. 535 do CPC.
5. O direito de revisão do benefício, conforme firmado pelo STJ, consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, sob o fundamento de o ato de concessão do benefício haver-se realizado em patamar aquém do esperado
e em hipotético descompasso com o efetivamente devido.
6. Registre-se, ainda, que a pretensão de revisão do ato de concessão do benefício engloba tanto a alteração dos elementos que se afiguram relevantes para o cômputo da prestação previdenciária em questão (DIB, DIP, DER, RMI, PBC, etc) quanto a retroação
do cálculo para momento anterior mais favorável, com alteração da DIB, PBC e RMI.
7. De se supor, então, que, quando o legislador previu a revisão do ato de concessão do benefício, ele tomou em consideração a possibilidade de haver-se afastado quaisquer outras hipóteses mais vantajosas para o beneficiário da prestação previdenciária,
submetendo, nada obstante, a prazo decadencial de dez anos, o direito de revisão dos benefícios, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
8. Pelo exposto, não subsiste a alegada omissão da análise da matéria relativa à transformação do benefício e ao emprego de novo período básico de cálculo (PBC), conforme defendido pelo autor, eis que afastada a inclusão pretendida de forma implícita
pelo alcance dado ao benefício previdenciário no ato de concessão. Ademais, o acolhimento da exclusão do cômputo do prazo extintivo na situação posta redundaria no esvaziamento da incidência do prazo decadencial, ante a ausência de discussão expressa
das demais questões revisionais nos atos de concessão de benefícios.
9. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.309.529/PR), fixou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial previsto na MP 1.523/97 será aplicável também aos benefícios concedidos anteriormente à edição do diploma
normativo aludido, tendo como termo a quo o início de sua vigência, qual seja, em 28/06/97.
10. Assim, concedido, no caso específico, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório, o
reconhecimento da ocorrência da decadência constitui medida que se impõe.
11. Insurge-se a autarquia previdenciária pela aplicação de multa ao autor por litigância de má fé. Para que se configure, todavia, faz-se necessário que o autor ou interveniente aja de forma dolosa causando prejuízo à parte contrária, e que a conduta
se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 17 do CPC. Não se vislumbrando, in casu, nenhuma das hipóteses previstas no aludido artigo e nem havendo a demonstração de prejuízo processual para o réu, não há que se falar em condenação por litigância
de má-fé.
12. Ação rescisória improcedente.
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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DE RMI. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão rescindendo, utilizando como paradigma os termos do Acórdão proferido no REsp 1.309.529/PR, assentou a ocorrência da decadência do direito à revisão pretendida, com base no que dispõe a MP 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/97.
2. O autor alega que o acórdão rescindendo, ao ser processado pelo rito do recurso especial repetitivo, adequando-se ao posicionamento adotado nos autos do REsp nº 1.309.529/P...
CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDENTE DE TRÂNSITO, SEM COLISÃO ENTRE VEÍCULO PARTICULAR E VIATURA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE FERIDOS. ABUSO DE PODER. USO DE ALGEMAS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar à União a pagar ao autor o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais, com juros moratórios em 0,5% ao mês, a partir da citação,
além da correção monetária, por ter sofrido constrangimento diante de conduta de policial rodoviário federal, que o abordou quando quase colidiu com viatura do Resgate da Polícia Rodoviária Federal nas proximidades do Centro Administrativo da Prefeitura
Municipal de João Pessoa/PB.
II. Sustenta a recorrente que o policial rodoviário federal não se excedeu quando abordou o apelado no incidente de trânsito, nem utilizou meios vexatórios ou abusou do poder investido, pois apenas nos termos da lei, conforme restou apurado no processo
administrativo instaurado no âmbito da Policia Rodoviária Federal. Afirma que o recorrido foi quem se excedeu no seu comportamento para com o policial. Argumenta que o fato de ter sido arquivado, pelo Ministério Público Federal, o procedimento criminal
instaurado contra o autor/apelado, não quer dizer que tenha razão em sua pretensão ao pagamento de danos morais e que o uso de algemas ocorreu ante a resistência à ordem e para proteção à integridade física do agente.
III. Em suas contrarrazões, o autor/apelado defende que a parte recorrente pretende fazer crer que o procedimento utilizado pelo seu preposto atendeu aos parâmetros dos exercício regular de direito, mas pelo conjunto probatórios nos autos, observa-se
que houve excesso na sua conduta, utilizando-se, inclusive, indevidamente de algemas. Afirma que o ato ilegal deu-se fora da circunscrição do recorrente (em via municipal, onde ele não tem competência), com abuso de poder, unicamente em razão de uma
obstrução de trânsito sem colisão, após saída abrupta da viatura do Resgate da Polícia Rodoviária Federal de um prédio.
IV. Para a caracterização da responsabilidade do Estado em indenizar, um dos pressupostos obrigatórios é a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido pela vítima. Inexistindo a relação de causalidade, não cabe cogitar
de ressarcimento.
V. Pelas informações postas nos autos, houve um incidente de trânsito, sem colisão, que gerou discussão, com voz de prisão para o autor/recorrido, sem restar devidamente evidenciado se foi a viatura da Policia Rodoviária Federal que saiu abruptamente de
um prédio, sem dar sinal visível para que o veículo do autor parasse, para que a viatura passasse, ou se foi o apelado que dirigia de forma distraída, tendo um dos dois freado a tempo, evitando a colisão.
VI. Pelo que se observa, nos autos, o preposto da recorrente não poderia ter conduzido o episódio da forma que fez, prendendo, algemando e conduzindo o recorrido à Superintendência da Policia Federal, onde foi lavrado termo circunstanciado (fls. 14/17),
já que não existia a evidência do fato típico, como bem fundamentado pelo o Juiz monocrático. Ademais, o incidente não se deu em rodovia federal - BR, sujeita à fiscalização da Polícia Rodoviária Federal.
VII. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 11, firmou a compreensão de que o uso de algemas, por se tratar de medida coercitiva excepcional, é restrita aos casos de a) resistência à prisão, b) fundado receio de fuga ou c) perigo à integridade física
do preso e/ou de terceiros, sob pena de responsabilização civil, disciplinar e penal do agente público coator, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Precedente: (STJ - 1125799 - Relator(a) HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - DJE:
11/12/2009).
VIII. Diante das evidências, a parte autora foi algemada sem necessidade, pois não há qualquer demonstração de que tenha resistido à prisão, tentado fugir ou oferecido perigo à integridade física do agente. O constrangimento causado ao recorrido restou
evidenciado, tendo o policial rodoviário federal se utilizado de regras de conduta inadequadas ao ordenamento jurídico, transformando o fato em situação vexatória. Não há como interpretar tal fato como mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano,
tornando-se evidente o dever da União em indenizar prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo autor/apelado.
IX. Ninguém pode dizer com certeza qual o preço que vale o constrangimento sofrido pelo recorrido, mas se pode tentar traduzir um montante pelo evento lesivo moralmente advindo, aplicando uma quantia equivalente, em razão da lesão moral.
X. Deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido até o efetivo pagamento, com juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, pois mesmo sendo atribuído ao juiz fixar a quantia
destes, não deve causar o enriquecimento indevido da parte.
XI. Apelação parcialmente provida, para reduzir o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDENTE DE TRÂNSITO, SEM COLISÃO ENTRE VEÍCULO PARTICULAR E VIATURA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE FERIDOS. ABUSO DE PODER. USO DE ALGEMAS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar à União a pagar ao autor o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais, com juros moratórios em 0,5% ao mês, a partir da citação,
além da correção monetária, por ter sofrido constrangimento diante de conduta de po...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 515223
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELA ADUFEPE. SUSBSTITUTO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCABIMENTO. CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS PREVISTAS
NOS ARTIGOS 62 E 192 DA LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC) em demanda ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE PERNAMBUCO - ADUFEPE, postulando o direito dos substituídos ao pagamento cumulado das vantagens previstas nos artigos 62 e 192 da Lei nº 8.112/90.
II. Na análise dos embargos declaratórios, observa-se que assiste razão à parte embargante, tendo em vista que o acórdão embargado, ao manter a extinção do processo sem exame do mérito, deixou de se pronunciar acerca da legitimidade ativa da Associação
demandante para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, independentemente da apresentação de relação nominal dos filiados e de autorização expressa ou pessoas por eles elencadas em qualquer espécie de lista.
III. Acerca do tema, com supedâneo na jurisprudência do colendo STJ, este egrégio Tribunal já firmou entendimento no sentido de que os órgãos de classe possuem legitimidade ativa para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e
não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa ou pessoas por eles elencadas em qualquer espécie de lista. Precedente: (TRF5 - Processo: 08002857420134058100 - Terceira Turma - Relator:
Desembargador Federal Marcelo Navarro - DJ 25/02/2014).
IV. Nesse contexto, é de ser afastada a extinção do feito por falta de interesse de agir. E tendo em vista que o feito se encontra suficiente maduro para julgamento, é cabível a aplicação do artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o qual
autoriza o Tribunal a apreciar o mérito da demanda sem a necessidade do retorno dos autos ao juízo de origem.
V. No mérito, constata-se que a matéria debatida nestes autos já foi apreciada repetidas vezes no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, restando consolidado o entendimento assentado no julgamento proferido pela Terceira Seção - Relatoria do
Ministro PAULO GALLOTTI: "Esta Corte firmou compreensão no sentido de que não há nenhuma vedação legal à percepção simultânea do benefício denominado "quintos", previsto no artigo 62, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90, com o regime estabelecido no artigo
192 do mesmo diploma". Precedente: (STJ - MS 200201627774 - Terceira Seção - Ministro PAULO GALLOTTI - DJ 24/08/2005 PG:00116)
VI. Este egrégio Tribunal, perfilhando o posicionamento consolidado na jurisprudência do colendo STJ, tem decidido reiteradamente no sentido de que inexiste óbice legal à cumulação da vantagem prevista no art. 62 (quintos) com a estabelecida no art. 192
da Lei 8.112/90. Precedente: . (TRF5 - AC365832/CE - Segunda Turma - Rel. Des. Federal Francisco Wildo - DJE 24/09/2009).
VII. Destarte, nos termos da jurisprudência solidificada em nossos Tribunais, inclusive do colendo Superior Tribunal de Justiça, é de se reconhecer o direito dos servidores regidos pela Lei nº 8.112/90, à acumulação das vantagens previstas nos seus
artigos 62 e 192 (gratificações e incorporação de décimos ou quintos), para aqueles que se aposentaram até a alteração e revogação dos referidos artigos, pela Lei nº 9.527/97.
VIII. Sobre as parcelas devidas, aplicam-se juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001, e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº 11.960/09 na redação do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices de caderneta de poupança.
Embora tenha havido decisão no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios já expedidos.
IX. No caso, os honorários advocatícios devem ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), compatível com o grau de dificuldade do feito, bem como com o trabalho realizado pelo advogado e com o tempo exigido para o serviço, afora o fato de
atender aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
X. Embargos de declaração providos para, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação para reconhecer o direito dos servidores regidos pela Lei nº 8.112/90 à acumulação das vantagens previstas nos seus artigos 62 e 192
(gratificações e incorporação de décimos ou quintos) para aqueles que se aposentaram até a alteração e revogação do referidos artigos, pela Lei nº 9.527/97. Juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001, e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELA ADUFEPE. SUSBSTITUTO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCABIMENTO. CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS PREVISTAS
NOS ARTIGOS 62 E 192 DA LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC) em demanda ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 479676/01
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
APELAÇÕES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS. SOBRA DE RECURSOS DO PEJA APLICADOS NA ÁREA DE SAÚDE. DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESTINAÇÃO PÚBLICA DOS
RECURSOS. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. ILEGALIDADE NEM SEMPRE CONFIGURA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO PARQUET IMPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
1. Acusam os autores que o réu incorreu em omissão na prestação de contas relativas aos recursos repassados pelo FNDE, através do PNATE e do PEJA, durante o exercício financeiro de 2004. Alegam também que o réu, na condição de gestor do município de
Bananeiras/PB, aplicou parte dos referidos recursos em finalidade distinta do objeto previsto, o que teria causado prejuízo ao erário.
2. Das argumentações trazidas nos recursos apelativos e nas contrarrazões, fixam-se como pontos pendentes de apreciação: a) sujeição dos agentes políticos à Lei 8429/92; b) responsabilidade do réu sobre o uso da sobra dos recursos repassados pelo FNDE
para pagamento de contas da Secretaria de Saúde, apesar de ter sido elaborada pelo Secretário de Finanças do Município; c) desnecessidade de ressarcimento ao erário de verba que permaneceu nos cofres públicos; d) atraso na prestação de contas ao FNDE,
responsabilidade da gestão antecessora ou sucessora, e, tipicidade de conduta ímproba; e) configuração de dano pela privação do município de receber benefícios do governo federal.
3. No tocante à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, privilegia-se o entendimento dominante desta Corte e do STJ no sentido de que "aplica-se a Lei 8.429/92 aos agentes políticos municipais" (Precedentes: REsp
1119143/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/08/2010; AgRg no Resp 1158623/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 09/04/2010; REsp 1014161 / SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
20/09/2010).
4. O repasse de valores fora realizado durante a gestão do réu como prefeito do município de Bananeiras/PB, o qual assumiu a responsabilidade de gerir os valores públicos repassados ao Município pelo Ministério da Educação/FNDE.
5. É inegável que as atividades do Poder Executivo municipal são de responsabilidade, direta ou indireta, do Prefeito, seja pelo desempenho de suas funções, seja pela responsabilidade na indicação e no dever de direção ou supervisão de seus
subordinados, ou seja, in eligendo e in vigilando. Portanto, quando as decisões dos subordinados resultarem em movimentações financeiras desautorizadas por lei, qualifica-se a negligência do superior hierárquico, no caso, o réu/prefeito. Acrescente-se a
isto o fato de que o réu foi subscritor do convênio, recaindo-lhe as responsabilidades inerentes ao ato.
6. Desarrazoada, portanto, a alegação de isenção de responsabilidade do réu/prefeito em razão das movimentações terem sido efetuadas com a gerência direta do Secretário de Finanças.
7. Cumpre apurar as responsabilidades do réu/prefeito na gestão dos recursos objeto da presente demanda.
8. Inicialmente observa-se que o caso em questão não trata de omissão na prestação de contas, mas de atraso. Nesse sentido, destaca-se o entendimento desta Corte quanto ao atraso na prestação de contas, no sentido de " não considerar como ímprobo o mero
atraso na prestação de contas, eis que, ordinariamente, tal conduta não carrega, sozinha, a lesividade necessária à configuração do ilícito administrativo" (AC574874/PE, Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, DJe 30/04/2015).
9. Assumida pelo réu, inconteste a ocorrência de desvio dos recursos repassados pelo FNDE para pagamento de outras contas da própria prefeitura, em razão da deficiência de caixa por pagamento de precatórios judiciais. Pondera-se a ocorrência de dano ao
patrimônio público decorrente do emprego irregular de verbas, considerando que as verbas foram destinadas a outro fim público, do próprio município.
10. Inquestionável que a conduta de se empregar verba pública em destinação diversa daquela prevista no instrumento de repasse, ainda que se preserve a finalidade pública na destinação, configura conduta reprovável. Na questão em análise, parte dos
recursos destinados à educação foi utilizada para pagamentos na área de saúde.
11. Se de um lado houve a conduta decisiva e consciente do gestor no desvio da finalidade de aplicação de tais recursos, de outro, há de se considerar que a destinação final detinha similaridade de importância. Educação e saúde são setores que recebem
prioridades semelhantes das políticas públicas, inclusive com imposição de aplicação de percentuais mínimos estabelecidos na Constituição Federal.
12. Nesse contexto, impende destacar que a improbidade administrativa não se confunde com qualquer irregularidade, mas refere-se a condutas visando fim corrupto, afetando o campo da ética institucional.
13. No cenário posto nos autos, não restou demonstrado que alguma meta preestabelecida do PEJA/2004 fora descumprida. O valor em questão correspondeu a uma sobra de recursos. A aplicação foi voltada para o pagamento da folha da área de saúde do próprio
município. Não houve benefício pessoal, nem escolha de aplicação supérflua. Esse contexto deve ser considerado para concluir que, em que pese a ilegalidade do remanejo dos recursos, não houve prejuízo efetivo ao erário. O desatendimento de regra legal
desacompanhada de fim corrupto, de má fé, e agregada ao atendimento de fim essencial, como é o caso da saúde, não se mostrou suficiente para enquadrar a conduta do réu como ato de improbidade administrativa.
14. A alegada privação do município em receber benefícios do governo federal não restou demonstrada. Não foi comprovada nenhuma negativa de repasse de recursos em razão dos fatos apurados. E, da análise dos documentos acostados, observa-se que em agosto
de 2005 houve a regularização do município junto ao FNDE. Também sob esse enfoque, o dano não restou configurado.
15. Desse modo, embora ilegal o emprego irregular de verbas públicas repassadas pelo PEJA/2004, descabido o enquadramento das condutas no art. 10, incisos IX e XI, da Lei de Improbidade, pela inexistência de "elemento subjetivo" e "lesão ao erário"
municipal, tidos pelo STJ como condição para caracterização da improbidade prevista neste artigo (Precedente: EREsp 479.812/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 27.09.10).
16. A conduta do réu tal como posta nos autos traduz-se em ilegalidade que, no contexto, deve ser alvo de apreciação pelos órgãos administrativos de Contas, como ocorreu.
17. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal improvida.
18. Apelação interposta pelo réu AUGUSTO BEZERRA CAVALCANTI NETO provida, para absolvê-lo das imputações da Lei de Improbidade Administrativa.
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APELAÇÕES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS. SOBRA DE RECURSOS DO PEJA APLICADOS NA ÁREA DE SAÚDE. DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESTINAÇÃO PÚBLICA DOS
RECURSOS. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. ILEGALIDADE NEM SEMPRE CONFIGURA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO PARQUET IMPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
1. Acusam os autores que o réu incorreu em omissão na prestação de contas relativas aos recursos repassados pelo FNDE, através do PNATE e do PEJA, durante o exercício financeiro de 2004...
APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONLUIO ENTRE PREFEITO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E EMPRESAS CONVIDADAS. PRESCRIÇÃO PARA UMA DAS RÉS. PENA DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONFIGURADOS ATO ÍMPROBO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Convênio 203/2002, celebrado entre o Ministério da Integração Nacional e o Município de Carnaúba dos Dantas/RN, através do qual foram repassados R$ 126.978,82 (cento e vinte e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos)
destinados à construção de 3 (três) passagens molhadas em comunidades daquele município.
2. As acusações referem-se à fraude no processo licitatório, apresentação de documentação falsa na prestação de contas e irregularidade no manejo das verbas do convênio.
3. Dos réus condenados, CARLA ADRIANA DE MEDEIROS, GILVAN AUGUSTO DE LIMA, PANTALEÃO ESTEVAM DE MEDEIROS interpuseram Recursos de Apelação (às fls. 494/503; 510/515; 531/544, respectivamente).
4. A decisão judicial de fls. 226/230, reconheceu a prescrição com relação à ré/apelante CARLA ADRIANA DE MEDEIROS. O efeito da decisão, contudo, atinge apenas as sanções legais dos atos de improbidade administrativa, não alcançando a obrigação de
ressarcir o erário.
5. Sobre a apelação interposta por CARLA ADRIANA DE MEDEIROS, fixam-se como pontos preliminares a serem decididos: pedido de benefício de gratuidade de justiça e deserção do recurso.
6. Chegando os autos a essa Corte Regional, a apelante foi intimada a efetuar o preparo da apelação em 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 14, inciso II da Lei 9.289/96, tendo a apelante permanecido inerte, conforme Certidão de fls. 581, o que
motivou o despacho de fls. 586/587 que reconheceu a deserção.
7. Alega a apelante, em petição avulsa, que protocolou manifestação na 9ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, dentro do prazo (em 23/05/2014). Aduz que o registro da petição teria sido efetuado em data anterior à publicação do referido despacho de
fls.579, e, portanto, tempestivamente. A referida petição pleiteou o benefício da Justiça Gratuita.
8. Com o deferimento da Justiça Gratuita à apelante, há a dispensa de preparo para interposição de recurso. Desse modo, à luz da instrumentalidade e em homenagem ao desapego ao excessivo formalismo, considero prescindível a discussão acerca da decisão
de deserção versus data de protocolo do pedido de justiça gratuita, razão pela qual conheço do recurso apelativo interposto pela apelante CARLA ADRIANA DE MEDEIROS.
9. Da análise dos autos, constatou-se em depoimento, que o Sr. PANTALEÃO afirmou que a Sra. CARLA ADRIANA tinha qualificação em licitações, tendo trabalhado com a matéria em escritório; a Sra. JUÇARA MEDEIROS informou que só assinava a documentação que
era preparada por CARLA, informação confirmada em depoimento da Sra. IVETE SUELI DE MEDEIROS; a Sra. CARLA informou, em depoimento, que tinha curso superior em Administração, que só digitava os documentos, sem conferir as informações, que não analisava
os documentos de habilitação e que a melhor proposta era escolhida pelo preço. Afirmou, ainda, que ela digitava as informações da prestação de contas, mas que não conferia nada que digitava.
9. Observa-se que a apelante, não atuou com o zelo e a retidão exigidos no exercício do serviço público. Sua conduta contribuiu para a frustração do caráter competitivo da licitação, permitindo que a proposta tenha sido escolhida com base em parâmetros
destituídos de imparcialidade e concorreu para uma prestação de contas inverídica.
10. Contudo, a pretensão de punir as referidas condutas fora atingida pela prescrição. Destaque-se que, em sendo comprovada a ocorrência de dano efetivo, poderia persistir a obrigação de ressarcimento ao erário, dado seu caráter imprescritível. Todavia,
seria necessária a efetiva comprovação do dano, o que não restou demonstrado.
11. Desse modo, em que pese reprovável a conduta da ré, no presente caso, nenhuma sanção há de ser aplicada à demandada em razão da prescrição e da falta de comprovação de dano concreto ao erário.
12. Com relação ao apelante/réu GILVAN AUGUSTO DE LIMA, sócio-gerente de uma das empresas convidadas a participar do processo licitatório, observa-se que as propostas enviadas foram elaboradas pela mesma pessoa com o fim de simular a regularidade do
certame.
13. Tais constatações, somadas às informações dos autos, demonstram que o processo licitatório foi forjado, cuja documentação visava dar aparência de legalidade. E, não há dúvida que as empresas participantes, apesar de não terem sido sagradas
vencedoras, contribuíram para a simulação.
14. Por tal razão, a conduta do réu GILVAN AUGUSTO DE LIMA enquadra-se no art. 11, inciso I da Lei 8429/92, aplicando-lhe a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
15. Por último, em sua apelação, o réu PANTALEÃO alegou, em síntese: (a) ausência de interesse de agir, pois inaplicável a Lei 8.429/92 aos agentes políticos; (b) inexistência de ato ímprobo e ausência de má-fé ou dolo; (c) as sanções impostas foram
excessivas.
16. Em que pese pendente de julgamento pelo STF a questão, já reconhecida com Repercussão Geral, do processamento e julgamento de prefeitos por atos de improbidade administrativa com base na Lei nº 8.429/92 (ARE 683235, STF), é inconteste que a decisão
proferida na Reclamação nº 2.138/DF opera efeitos apenas entre as partes, não tendo efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.
17. Aliás, é dominante o entendimento do STJ no sentido de que "aplica-se a Lei 8.429/92 aos agentes políticos municipais" (Precedentes: REsp 1119143/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/08/2010)
18. Dessa forma, rejeita-se a preliminar arguida pelo apelante PANTALEÃO ESTEVAM DE MEDEIROS.
19. Ademais, em depoimento, o Sr. PANTALEÃO afirmou que tudo o que ele assinava vinha pronto e era preparado pela equipe, e que assinava cheques sem conferir os valores por que ele tinha confiança na equipe. Dentre os documentos assinados pelo prefeito
e destinados à prestação de contas, constam informações falsas, inclusive, com um dos extratos em que o Banco do Brasil não reconheceu a autenticidade. As obras foram executadas sem nenhuma fiscalização, com mão de obra irregular, o que deu margem a um
serviço prestado sem a qualidade adequada. As contas referentes ao convênio 203/2002 não foram aprovadas. Além disso, em depoimento, a Sra. CARLA ADRIANA DE MEDEIROS informou que as empresas participantes do certame eram indicadas pelo Prefeito. Desse
modo, as apurações demonstraram que o modus operandi do procedimento licitatório comandado pelo prefeito, objetivou atender interesses pessoais, com aparência de legalidade. Comprovado nos autos que o prefeito agiu com má fé
20. Contudo, diante da falta de comprovação de efetivo dano material causado ao erário, insuficiente se mostra o enqradramento da conduta no tipo descrito no art. 10 da Lei 8429/92. Tal contexto faz remanescer apenas o enquadramento da conduta do
prefeito no art. 11, inciso I da Lei 8429/92.
21. Diante do exposto, dá-se total provimento à apelação interposta por CARLA ADRIANA DE MEDEIROS, para deixar de aplicar sanções, e parcial provimento às apelações interpostas por PANTALEÃO ESTEVAM DE MEDEIROS e GILVAN AUGUSTO DE LIMA, para
aplicar-lhes a sanção de multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONLUIO ENTRE PREFEITO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E EMPRESAS CONVIDADAS. PRESCRIÇÃO PARA UMA DAS RÉS. PENA DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONFIGURADOS ATO ÍMPROBO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Convênio 203/2002, celebrado entre o Ministério da Integração Nacional e o Município de Carnaúba dos Dantas/RN, através do qual foram repassados R$ 126.978,82 (cento e vinte e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos)
destinados à construção de...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO FUNDO DIREITO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º do CPC. QUALIDADE DE SEGURADA E DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE
COMPROVADAS. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO HONORÁRIA.
1. Discute-se nos presentes autos o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
2. Em razões de apelo, a autora pede a reforma da sentença e alega a inexistência da prescrição de ação, trazendo como argumento decisões do STJ e TNU, no sentido de ser entendimento pacífico na jurisprudência de que inexiste prescrição do fundo de
direito no que se fere à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.
3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua
qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Ressalte-se que o prazo de decadência a que se refere o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 está voltado tão somente para o ato revisional de concessão de benefício, não havendo que se falar em
decadência ou prescrição do fundo de direito, quando se trata de suspensão de benefício previdenciário, que configura ato de negativa do próprio direito reclamado.
4. Observa-se, na documentação acostada aos autos, que a demandante era beneficiária de auxílio-doença, tendo recebido o benefício nos seguintes períodos: 05.08.2004 a 31.10.2004; 03.12.2004 a 28.02.2005; 19.04.2005 a 12.09.2005.
5. Segundo informação do médico pericial, a demandante é portadora de transtorno depressivo decorrente CID-10: F33.11, com o quadro de difícil resolução e com incapacidade total para exercer a maioria das atividades laborativas, consoante respostas
aos quesitos formulados pelo Juízo e pela Autarquia.
6. Quanto à plausibilidade do direito invocado, as provas anexadas aos autos são suficientes a sua demonstração, existindo análise detalhada do conjunto probatório da incapacidade laborativa da autora, que preenche todos os requisitos legais exigidos
para o restabelecimento do auxílio-doença.
7. Quanto à concessão da aposentadoria por invalidez esta será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício que lhe garanta subsistência, nos
termos do art.42, caput, da Lei 8.213/91.
8. Resta comprovada, através de perícia médica, realizada em processo judicial, que a postulante sofre de doença incapaz e que sua reabilitação para o exercício de outras atividades está prejudicado, em face do tremor e da cognição causada pela doença
incapacitante (Transtorno Depressivo Decorrente (CID-10: F33.11), fazendo jus ao restabelecimento do auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez.
9. Hipótese em que se deve ser considerada como data de início do benefício (DIB) a data a cessação administrativa.
10. No que concerne à verba honorária, é cediço que, para a fixação do percentual dos honorários advocatícios, deverá o magistrado considerar diversos aspectos, sobretudo o trabalho e o zelo do causídico, em conseqüência, o juiz possui a livre
apreciação eqüitativa do patamar devido.
11. O entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que, para as ações previdenciárias, os honorários devem ser arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as
parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
12. No tocante aos juros e correção monetária, o Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 entende que os juros moratórios são devidos, a
contar da citação e sem necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir
as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
13. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO FUNDO DIREITO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º do CPC. QUALIDADE DE SEGURADA E DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE
COMPROVADAS. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO HONORÁRIA.
1. Discute-se nos presentes autos o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
2. Em razões de apelo, a autora pede a reforma da sentença e alega a inexistência da prescrição de ação, trazendo como argumento decis...
APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA. CONVÊNIO N. 338/98 ENTRE O MUNICÍPIO DE FAGUNDES/PB E O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO DE TRABALHO. FALSIDADE NAS INFORMAÇÕES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO
DE USO REGULAR DOS RECURSOS NA EXECUÇÃO DO OBJETO. DOLO CONFIGURADO. SÓCIO MINORITÁRIO E APARENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVOS RETIDOS IMPROVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Antes da análise das Apelações, cumpre inquirir as razões dos Agravos Retidos opostos pelos réus, separadamente, às fls. 728/730 (José Martins Cavalcanti) e 736/743 (Roberto Ribeiro Cabral e José Paulo Duarte Pires).
2. Devidamente fundamentada, a decisão agravada indeferiu o pedido de perícia e/ou vistoria judicial, além da oitiva de testemunhas, ambas requeridas pelos demandados. Razoável o fundamento da decisão tendo em vista que a perícia realizada após,
aproximadamente, 15 (quinze) anos não se mostra meio hábil para comprovar a execução física do convênio. Acrescente-se que a visita in loco fora realizada em 2002 pelo órgão concedente, tendo atestado com maior fidelidade (pela proximidade das datas),
sobre a situação do objeto do convênio, conforme consta no Relatório de Supervisão. Por essa razão, entende-se que os autos foram suficientemente instruídos om meios de provas elucidativos para a situação, razão pela qual nega-se provimento aos Agravos
Retidos.
3. As preliminares de incompetência da Justiça Federal, inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva dos réus, já foram analisadas e rejeitadas no corpo da decisão que recebeu a inicial (fls. 412/425). Desse modo, revelam-se preclusas as
rediscussões de tais questões nesse momento processual, visto que as partes permaneceram inertes quando da referida decisão.
4. Fixam-se como pontos controvertidos a serem analisados e decididos as questões sobre a (i) prevenção do desembargador que analisou a ação penal que visou apurar os mesmos fatos, (ii) ocorrência de efetivo dano ao erário, (iii) legitimidade passiva do
réu José Paulo Duarte Pires e (iv) elemento subjetivo nas condutas dos réus.
5. Sobre a prevenção do relator da Turma que julgou a ação penal persecutória dos mesmos fatos desta demanda, tem-se que a regra de prevenção é uma excepcionalidade conferida às regras de distribuição, e, assim sendo, não deve ter sua interpretação
alargada. Não consta a referida hipótese de prevenção no Regimento Interno desta Corte Regional nem em outras legislações pertinentes. A relação da ação penal com a ação civil está tratada em lei e refere-se às provas sobre a existência do fato e à
autoria. Trata de hipóteses de influência de uma seara sobre a outra, mas não de conexão ou prevenção. Ao contrário, o ordenamento jurídico é explícito ao tratar da independência das instâncias. Por tais razões, rejeitada a referida preliminar.
6. Para a conclusão sobre a ocorrência do dano ao erário e do elemento subjetivo na conduta dos réus, busca-se identificar se os poços artesianos construídos em localidade diversas do Plano de Trabalho foram custeados com as verbas do Convênio 338/98.
7. O Plano de Trabalho estabeleceu, especificamente, como objeto a perfuração de 06 (seis) poços tubulares. Contudo, o órgão concedente, em vistoria, identificou a construção de poços em apenas duas dessas localidades.
8. As alegações de defesa dos réus informam que os poços não foram construídos nos locais previstos por falta de vazão de água, razão pela qual foram eleitos outros locais para construir. Não houve autorização, sequer comunicação, ao órgão concedente.
Há vedação expressa de execução das obras em desacordo com o Plano de Trabalho, conforme de infere da Cláusula Segunda, item II, letra "a" do Convênio (fls. 138, Apenso I). A Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente identificou que
a prefeitura recebeu verbas de outras origens com o mesmo propósito de construção de poços, em programa para abrandar os efeitos da seca. A Relação de Poços Perfurados no período de 1997 a 2000 com recursos do PRONAF informou que foram instalados poços
na região de Surrão, ao contrário do que alegaram os réus sobre a inviabilidade técnica para a extração de água naquela região.
9. Na prestação de contas, as documentações informaram que o objeto fora cumprido conforme o Plano de Trabalho previsto, como se observa nas notas fiscais assinadas pelos sócios da empresa, os réus ROBERTO RIBEIRO CABRAL e JOSÉ PAULO DUARTE PIRES (às
fls. 68, 81/82); nos recibos (às fls. 70, 76 e 83); no empenho (fls. 86), e, nas ordens de pagamento (fls. 79 e 84). Todas essas informações foram atestadas pelo prefeito (réu JOSÉ MARTINS CAVALCANTI).
10. Nessa mesma linha de conclusão, o Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União (fls. 455/456, Apenso III) arremata que "além de não ter executado o convênio, na forma pactuada, o Sr. Ex-prefeito declarou falsamente, em sua prestação de contas,
que haviam sido perfurados e instalados os poços...".
11. Os documentos acostados pelos réus, inclusive relatório elaborado por perícia feita em 2009 mostraram-se insuficientes para comprovar se os poços vistoriados foram construídos com recursos repassados ou com outra fonte.
12. Sobre a análise das fotos juntadas, bem pontuou o Analista de Controle Externo, ao expor que o valor probatório de fotos é extremamente reduzido quando não vem acompanhado de recursos recebidos da União e os comprovantes de despesas apresentados. Na
mesma direção, os depoimentos das testemunhas arroladas revelaram que houve a construção de poços artesianos, contudo, de suas declarações genéricas não foi possível comprovar o nexo entre a utilização dos recursos federais concedidos e as referidas
obras.
13. Nesse contexto, não restou comprovado o uso regular dos recursos no objeto do convênio.
14. Destaque-se, contudo, que o depoimento do réu José Paulo Duarte foi suficiente para demonstrar que o mesmo desconhecia dos atributos de sua qualidade de sócio, ainda que minoritário, e que ele não era responsável pela gestão da empresa. Esse
contexto conduz à conclusão pela ilegitimidade do réu José Paulo Duarte, e impõe a ponderação do valor probatório dos documentos por ele assinados.
15. Portanto, considerando a ausência da construção de 4 (quatro) poços; considerando as informações prestadas e atestadas nas notas fiscais e nos documentos da prestação de contas, considerando que não houve nenhuma forma de comunicação acerca da
alteração dos locais dos poços, e, ante a informação de que outros recursos foram destinados à construção de poços em várias comunidades daquela mesma região, atesta-se que os recursos repassados não foram utilizados na construção dos 6 (seis) poços,
mas de apenas 2 (dois) - Bonsucesso e Curral Velho -, restando computado como prejuízo causado ao erário o montante referente aos 4 (quatro) poços que não foram executados conforme estabelecido, apurado no montante de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil
reais).
16. A falsidade das declarações na prestação de contas mostra-se suficiente para demonstrar o elemento subjetivo dos réus, ou seja, a vontade consciente de dissimular para encobrir informações ilícitas. Observa-se que os réus, José Martins Cavalcanti e
Roberto Ribeiro Cabral, na contramão da boa fé, faltaram com a lealdade e a probidade que lhe são devidas, sobretudo quando do trato dos recursos públicos e do dever de informação às instituições.
17. Ante o exposto, acata-se a preliminar de ilegitimidade passiva do réu José Paulo Duarte Pires para excluí-lo da presente lide e nega-se provimento às apelações dos réus José Martins Cavalcanti e Roberto Ribeiro Cabral, mantendo-se, para eles, a
condenação imposta em sentença pela prática de atos de improbidade administrativa do art. 10, incisos I, II e XI. Considerando razoável e proporcional a ponderação das penas realizada pelo juízo a quo, mantêm-se as sanções aplicadas:
a) ressarcimento ao erário da quantia de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), com as devidas atualizações;
b) suspensão dos direitos políticos dos réus por cinco anos;
c) pagamento de multa civil no valor de vinte vezes o valor do salário-mínimo vigente à época do Convênio nº 338/98;
d) proibição de contratar com o Poder Público pelo período de cinco anos.
18. Agravos Retidos improvidos.
19. Apelações de José Martins Cavalcanti e Roberto Ribeiro Cabral improvidas.
20. Apelação de José Paulo Duarte Pires provida para reconhecer a ilegitimidade passiva deste, excluindo-o da lide.
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APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA. CONVÊNIO N. 338/98 ENTRE O MUNICÍPIO DE FAGUNDES/PB E O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO DE TRABALHO. FALSIDADE NAS INFORMAÇÕES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO
DE USO REGULAR DOS RECURSOS NA EXECUÇÃO DO OBJETO. DOLO CONFIGURADO. SÓCIO MINORITÁRIO E APARENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVOS RETIDOS IMPROVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Antes da análise das Apelações, cumpre inquirir as razões dos Agravos Retidos opostos pelos réus, separadamente, às fls. 728/730 (José Martins Cavalcanti) e 736/74...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA FIXADA EM ABSTRATO. ART. 109, III C/C
107, IV, E 110, PARÁGRAFO 1º DO CÓDIGO PENAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILDADE.
1. Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público Federal, da decisão que rejeitou a denúncia pela suposta prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, por ter o Recorrido, no período compreendido entre
setembro/2001 a setembro/2003, recebido o benefício previdenciário de sua filha após a morte dela, causando ao INSS um prejuízo no valor de R$ 10.857,33 (dez mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos).
2. Decisão que rejeitou a denúncia fundamentada na aplicação do Princípio da Insignificância, porque o valor pago com o estelionato seria inferior aos R$ 20.000,00 que a Fazenda Nacional não está autorizada a executar, de acordo com o art. 20, da Lei nº
10.522/2002 e a Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda.
3. É possível decretar, em conformidade com o art. 110, do CP, a prescrição em abstrato do crime de estelionato com o INSS, com base no período compreendido entre a data da consumação do fato e a presente data (25.02.2016).
4. A pena máxima para o crime de estelionato qualificado (art.. 171, parágrafo 3º, do CP) é de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, ensejando prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos da norma prevista no art. 109, III, do CP.
5. Passados mais de 12 (doze) anos entre a data do fato (09.2003) e a data atual (25.02.2016), sem que tenha havido o recebimento da denúncia, primeiro marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, constata-se lapso temporal suficiente para que
seja reconhecida a prescrição pela pena em abstrato, de forma a ser extinta a punibilidade do Recorrido, a teor do que dispõe o art. 109, III, do CP.
6. Prescrição em abstrato consumada, que teria de ser reconhecida, com ou sem requerimento da parte beneficiada, eis que se cuida de matéria de ordem pública, que pode (e deve) ser apreciada, inclusive, "ex officio", pelo magistrado.
7. Reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição em abstrato. Extinção da punibilidade que se declara. Recurso em Sentido Estrito prejudicado.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA FIXADA EM ABSTRATO. ART. 109, III C/C
107, IV, E 110, PARÁGRAFO 1º DO CÓDIGO PENAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILDADE.
1. Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público Federal, da decisão que rejeitou a denúncia pela suposta prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, por ter o Recorrido, no período compreendido entre
setembro/2001 a sete...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - 2232
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, PARÁGRAFO 2°, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. ROUBO A AGÊNCIA DOS CORREIOS. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUBTRAÇÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCESSO NA
DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE EM 2/5 (DOIS QUINTOS). AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PENA DE MULTA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO. EXCLUSÃO.
POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA PENA DE REPARAÇÃO DO DANO, NOS TERMOS DO INC. IV DO ART. 387, DO CPP.
1. Apelantes que, no dia 27 de abril de 2011, por volta das 11h30min adentraram armados na Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, situada no Município de Aquidabã/SE, tendo um deles rendido o vigilante, retirando-lhe a arma e
ingressando no recinto e, em seguida, o outro rendeu o gerente da agência, e subtraiu o numerário constante nas gavetas do caixa, evadindo-se em seguida na posse da quantia de R$ 41.497,04 (quarenta e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quatro
centavos), em valores dos Correios e da arma de fogo calibre 38 pertencente à Empresa Franca Serviços de Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda.
2. Autoria e materialidade delitivas plenamente comprovadas nos autos, pelos depoimentos testemunhais e pela confissão de um dos réus.
3. Descabimento da tese de desclassificação da conduta dos Recorrentes para o crime de furto (art. 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal), vez que a grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo encontra-se cabalmente comprovada pelos
depoimentos das testemunhas e pela confissão dos Réus no inquérito policial.
4. Sentença que condenou os Apelantes pela prática da conduta tipificada no art. 157, parágrafo 2º, incisos I e II (roubo majorado), do Código Penal, cada um, às penas de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias e 15 (quinze) dias-multa, cada um
deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como à reparação do dano no valor de R$ 41.497,04 (quarenta e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quatro centavos), montante a ser dividido entre os
Apelantes.
5. Manutenção da dosimetria da pena fixada na sentença. Penas dos Apelantes, fixadas, cada uma, no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão. Inaplicabilidade da atenuante de confissão espontânea, em face do disposto na Súmula nº 231, do STJ. Pena
majorada em 2/5 (dois quintos), em face da presença de duas causas de aumento de pena (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas), fundamentada no fato de que o crime foi praticado com o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, como
facilitadores da prática delitiva, com grande violência ao exibir e engatilhar a arma no rosto dos presentes à agência para roubar-lhes os pertences, causando-lhes sofrimento psicológico, ficando a pena em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de
reclusão.
6. Incidência da causa de aumento de pena referente ao concurso formal (art. 70, do CP), porque os Agentes, com uma única ação, realizaram 02 (dois) crimes de roubo (R$ 41.497,04 (quarenta e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quatro
centavos), em valores dos Correios e da arma de fogo calibre 38 pertencente à Empresa Franca Serviços de Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda.), aumentando-se a pena em 1/5 (um quinto) totalizando a pena em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze)
dias de reclusão, tornada definitiva.
7. Manutenção da pena de multa para 14 (quatorze) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
8. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos moldes do art. 44, do Código Penal, porque o crime, doloso, fora cometido mediante grave ameaça à pessoa, com o emprego de arma de fogo, hipótese
que não enseja substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas.
9. A questão da reparação do dano, fixada com base no art. 387, IV, do CPP, por não ter sido submetida ao contraditório, visto que não fora aventada na denúncia, não poderia constar da sentença condenatória, em prejuízo ao Princípio da Ampla Defesa,
vindo a formar título executivo em desfavor dos Réus. Precedente do Pleno deste Tribunal.
10. Apelações dos Réus providas, em parte, apenas para afastar a pena de imposição de ressarcimento no montante de R$ 41.497,04 (quarenta e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quatro centavos), como reparação de danos, nos termos do inc. IV do
art. 387, do CPP (item 10).
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, PARÁGRAFO 2°, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. ROUBO A AGÊNCIA DOS CORREIOS. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUBTRAÇÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCESSO NA
DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE EM 2/5 (DOIS QUINTOS). AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PENA DE MULTA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO. EXCLUSÃO.
POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA PENA DE REPARAÇÃO DO DANO, NOS TERMOS DO INC. IV DO ART. 387, DO CPP.
1. Ap...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COM O INSTITUIDOR DA
PENSÃO.. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS..
1.A pensão por morte é um benefício de prestação continuada que visa suprir as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não.
2. Consoante teor do Resp. 1.309.529-PR, julgado em sede de Recurso Repetitivo, o suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
Inexistência da decadência, pois o que a autora pleiteia é a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte e não a revisão dessa.
3.Relativamente à prescrição, este egrégio Tribunal segue posicionamento do Supremo Tribunal Federal e também o que prescreve a Súmula 85 do STJ, e de que "nas relações de trato sucessivo somente prescrevem as parcelas anteriores ao quinquênio que
antecede a propositura da ação. Reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas em atraso.
4. Para fazer jus à concessão de tal pensão é necessário que seja comprovada a condição de segurado do falecido e a qualidade de dependente econômico em relação ao de cujus.
5. A dependência econômica do conjuge é presumida, nos termos do art. 16, da Lei nº. 8.213/91 que elenca o rol de dependentes e o seu parágrafo 4º indica que em relação as pessoas constantes no inciso I do aludido artigo (como o cônjuge), a dependência
econômica é presumida.
6. A jurisprudência deste egrégio Tribunal reconhece o direito à pensão por morte de trabalhador rural, desde que comprovada a qualidade de trabalhador rural através do início de prova material corroborado com a prova testemunhal. Precedentes deste
Tribunal: APELREEX 32455/PE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho-convocado; AC581238/PB, Quarta Turma, Relator Des. Federal Emiliano Zapata Leitão-convocado).
7. A título de prova material em nome do falecido companheiro da autora, constam dos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito e de nascimento do de cujus donde registra a profissão de lavrador do falecido; b) certidão de nascimento do filho
do casal; c) comprovante de residência através da conta de energia elétrica do casal, residente em zona rural.8. A prova testemunhal segura e harmônica comprova a relação de dependência da autora em relação ao falecido instituidor da pensão.
9. O Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, ao proferir o julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB, decidiu que as parcelas em atraso (tutela condenatória),
devem sofrer a incidência de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos
pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Devida a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser respeitada a Súmula 111 do STJ.
11. No tocante às custas judiciais, nos termos da Lei Federal nº 9.289/96 deve ser aplicada a lei de cada Estado da Federação. No caso dos autos, a ação tramitou originalmente na Comarca de Itaporanga D'Ajuda, e a Lei Estadual de Sergipe que regula a
matéria, não prevê a isenção de custas para o INSS, na hipótese em que o juiz estadual está investido da jurisdição federal.
12. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à data do ajuizamento da ação, bem como para estabelecer que as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio
por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento da pensão por morte aqui perseguida, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COM O INSTITUIDOR DA
PENSÃO.. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS..
1.A pensão por morte é um benefício de prestação continuada que visa suprir as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não.
2. Consoante teor do Resp. 1.309.529-PR, julgado em sede de Recurso Repetiti...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 584419
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, VI, PARÁGRAFO 6º DA CARTA MAGNA. CONDUTA ILÍCITA DE POLICIAL FEDERAL. ÓBICE AO EMBARQUE DE MENOR EM VIAGEM INTERNACIONAL . CERTIDÃO DE NASCIMENTO AVERBADA COM A DESCONSTITUIÇÃO DO PODER
FAMILIAR DO PAI DA MENOR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VIAGEM INTERNACIONAL DESACOMPANHADA DO PAI. INDEVIDA RECUSA DE DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. REAPARAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO ILEGAL DO DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR. VALOR DA
REPARAÇÃO. REDUÇÃO. DANO MATERIAL CAUSADO PELA POSTERGAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO PAÍS E SUCESSIVAS REMARCAÇÕES DA VIAGEM. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COMPROVADAS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos materiais no valor de R$ 11.665,72 (onze mil,
seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos), bem como honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
2. Hipótese em que a parte ora apelada foi impedida de embarcar para o exterior conduzindo a sua filha menor, de nacionalidade brasileira, em virtude da conduta ilícita de agentes da Polícia Federal lotados no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em
São Paulo (SP), os quais se recusaram a reconhecer a legitimidade da certidão de nascimento da menor, apresentada na ocasião, na qual estava devidamente averbada decisão judicial que decretou a destituição do poder familiar do pai em relação à menor.
Além disso, os agentes públicos deixaram de acolher a posterior decisão judicial autorizando a viagem da menor ao exterior acompanhada somente da apelada, implicando nova compra do embarque.
3. O art. 37, parágrafo 6º Carta Magna estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Em seu art. 5º, incisos V e X, tratou de assegurar a indenização por eventuais danos que a pessoa vier a sofrer, inclusive sob o aspecto moral.
4. A conduta perpetrada pelos agentes públicos, recusando-se a acolher indevidamente documento dotado de fé pública, impossibilitou a viagem da apelada ao exterior acompanhada de sua filha menor, caracterizando cerceamento do exercício do direito
fundamental de ir e vir e acarretando constrangimentos e danos à apelada que extrapolam os meros aborrecimentos do dia-a-dia. Tal conduta acarretou indevidamente a postergação do embarque e a prorrogação da permanência da apelada e de sua filha no país,
vivenciando sérios transtornos e suportando todo o ônus decorrente desse retardamento no seu embarque de retorno ao país de sua residência.
5. A Administração concorreu para todos os transtornos, constrangimentos e prejuízos materiais suportados pela apelada, devendo ser responsabilizada e compelida a fazer a devida reparação.
6. Diante da excessiva subjetividade que comporta a fixação do valor devido a título de reparação por danos morais, têm-se por bem fixá-lo em patamar que seja suficiente para reparar os constrangimentos suportados pela recorrida em razão da conduta da
Administração, sem que este importe em caracterizar enriquecimento sem causa em favor da beneficiária. A condenação a título de danos morais deve ser fixada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual se mostra suficiente para reparar os danos
suportados pela apelada a esse título.
7. O montante devido a titulo de indenização por danos materiais deve se restringir ao valor comprovado que a autora efetivamente desembolsou por causa da postergação da sua estadia indevida no país e o consequente adiamento de seu embarque rumo ao país
onde reside. Excluindo-se o valor das passagens originárias, que teria sido gasto com ou sem a ocorrência do ato lesivo, a apelada comprovou nos autos despesas extraordinárias no total de R$ 11.665,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e
setenta e dois centavos), correspondente a gastos com a remarcação da viagem pela mesma companhia aérea, posterior compra de passagens por outra companhia aérea, alimentação e hospedagem, valor esse que deve ser ressarcido a título de indenização por
danos materiais.
8. Levando-se em conta a atuação do defensor no processo e as peculiaridades do caso, merece acolhida a pretensão de redução dos honorários advocatícios, de forma a reduzir tal percentual para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
9. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir a indenização a titulo de reparação dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, VI, PARÁGRAFO 6º DA CARTA MAGNA. CONDUTA ILÍCITA DE POLICIAL FEDERAL. ÓBICE AO EMBARQUE DE MENOR EM VIAGEM INTERNACIONAL . CERTIDÃO DE NASCIMENTO AVERBADA COM A DESCONSTITUIÇÃO DO PODER
FAMILIAR DO PAI DA MENOR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VIAGEM INTERNACIONAL DESACOMPANHADA DO PAI. INDEVIDA RECUSA DE DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. REAPARAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO ILEGAL DO DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR. VALOR DA
REPARAÇÃO. REDUÇÃO. DANO MATERIAL CAUSADO PELA POSTERGAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO PAÍS E SUCESSIVAS RE...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585266
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA DE PROVA OU CORREÇÃO DE SEU GABARITO OFICIAL. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO LIMITADA À LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de anulação das questões nº 13, 22 e 67, do caderno 81, da prova objetiva do concurso público para provimento de 750 vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo
Edital nº 1/2009-DRPF, condenando a União a retificar a pontuação da parte autora, bem como sua ordem na classificação no certame, conferindo-lhe o direito à nomeação e à posse no cargo a depender da aprovação nas demais fases e da existência de vagas
no período de validade do concurso.
2. O juízo de primeiro grau entendeu que havia duas alternativas corretas para a questão de nº 13, reconhecendo plausível a sua anulação, por força do item 8.1.1 do edital do concurso, que previa haver apenas uma resposta correta para cada questão.
Ademais, considerou flagrante a nulidade da questão de nº 22, pois inúmeros candidatos e o Ministério Público Federal já haviam interposto ações buscando sua anulação no Judiciário, havendo, inclusive, pareceres de Professores do Departamento de
Matemática da Universidade do Rio Grande do Norte opinando pela pleiteada anulação. No tocante à questão 67, por fim, o sentenciante entendeu que houve violação ao princípio da vinculação ao edital, pois abordou matéria não prevista no conteúdo
programático do concurso.
3. As razões do recurso da União defendem que é defeso ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, bem como se manifestar sobre o mérito de atos administrativos como formulação de questões, critérios de correção de provas e atribuições de
notas.
4. Encontra-se pacificado na jurisprudência de nossos Tribunais o entendimento de que correção ou anulação de questão objetiva de concurso público pelo Poder Judiciário somente será possível em hipóteses excepcionais, nos casos de evidente erro material
ou de flagrante violação ao princípio da legalidade, não sendo cabível sua atuação nas demais situações, em respeito ao princípio da separação dos poderes. PROCESSO AC557018/PE, Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho (Conv.), Segunda Turma, DJE 28/07/2015)
5. O excelso Supremo Tribunal Federal já deixou assentado, em tema de concurso público, não ser lícito, ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para efeito de reexaminar critérios de correção e de elaboração das provas (MS nº 21.176/DF, Rel.
Min. Aldir Passarinho, DJ de 20/3/92; MS nº 21.408/BA, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 29/5/92; AO nº 1.395/ES-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/10/10).
6. Na hipótese, não se verifica qualquer situação de transgressão ao princípio da legalidade no tocante à questão 13 do concurso em exame, pois trata de assunto do conteúdo programático do certame, cabendo apenas à banca definir qual interpretação
atribuir ao enunciado, assumindo critérios de correção próprios. A anulação da questão da prova ou retificação do seu gabarito implicaria em análise do conteúdo da questão e do critério adotado pela banca examinadora, sendo desta a incumbência para tal
atribuição.
7. No que tange à questão de nº 22, inúmeras ações judiciais foram interpostas pelos candidatos do referido concurso objetivando sua anulação, em razão de existir pareceres de especialistas da área específica que afirmam inexistir resposta correta
dentre as alternativas apresentadas no quesito. Afora isso, o Ministério Público ajuizou ação civil pública pleiteando a anulação da referida questão de raciocínio lógico, por inexistir resposta correta.
8. Entretanto, observa-se que a apelante demonstra haver resposta correta, cuja matéria se encontrava no conteúdo programático. De mais a mais, reforço que não é permitido a este Poder substituir a Comissão Examinadora do concurso público em questão
para corrigir provas de certame, conforme pretende o demandante.
9. Do mesmo modo, não houve qualquer violação ao edital quando da formulação da questão 67 pela banca examinadora, pois a matéria tratada, qual seja, "do Estado de Defesa e do Estado de Sítio" é abarcada em "Defesa do Estado e das instituições
democráticas", conteúdo programático do concurso, tal como argui o recorrente.
10. Dito isso, não faz jus a parte autora à retificação da pontuação, tampouco à alteração na ordem de classificação no certame, eis que as questões indicadas não são eivadas de vício ou ilegalidade.
11. Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais).
12. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA DE PROVA OU CORREÇÃO DE SEU GABARITO OFICIAL. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO LIMITADA À LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de anulação das questões nº 13, 22 e 67, do caderno 81, da prova objetiva do concurso público para provimento de 750 vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo
Edital nº 1/2009-DRPF, condenando a União a retificar a pontuação da parte autora, bem como sua ordem na classifica...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 553764
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM QUADRO SOCIETÁRIO DE EMPRESA. FRAUDE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS DE PARTE DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDUTAS DA JUCESE E DO REQUERIDO EDSON IGLESIAS E O DANO. EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM
RELAÇÃO AOS DEMAIS DEMANDADOS.
I. Apelações de sentença que declarou a nulidade da II Alteração Contratual da empresa TECMAN, determinou à União que procedesse à exclusão da autora do rol de qualquer cadastro restritivo de crédito e à regularização do CPF da mesma e condenou os
demandados Suely Sirino da Silva, Antonieta dos Santos, Edson Iglesias, Junta Comercial do Estado de Sergipe (JUCESE) e TECMAN Engenharia e Serviços LTDA em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor dos réus, à exceção da União Federal.
II. Apela a postulante requerendo a majoração substancial da indenização por danos morais.
III. Apela a JUCESE pleiteando sua exclusão no pagamento dos danos morais e dos honorários advocatícios, alegando que não concorreu com o evento que redundou nos prejuízos causados à parte autora, tendo sua conduta respeitado os ditames legais.
IV. Apela o réu Edson Iglesias argumentando que não realizou a alteração contratual que redundou na inclusão da requerente como sócia cotista da empresa TECMAN. Pede que seja julgada improcedente a demanda com relação a ele, com sua exclusão da
condenação em danos morais.
V. Observa-se dos elementos do processo que a demandante foi levada a erro na assinatura da alteração contratual da firma demandada, documento este que lhe incluía como sócia cotista da empresa TECMAN Engenharia e Serviços LTDA. A autora afirma que a
fraude foi perpetrada pela demandada Antonieta dos Santos Fortes, pois que teria ela buscado a demandante e colhido sua assinatura sob a alegação de que se cuidava de uma renovação de um contrato de aluguel anteriormente celebrado com a postulante. Isso
gerou dívidas em nome da autora, por débitos contraídos pela sociedade empresária, colocando seu CPF na situação de irregular e seu nome no CADIN.
VI. O vício de vontade na celebração do ato jurídico, com a declaração de sua nulidade pelo magistrado de base, não é fato controverso nos autos. A celeuma recursal está na responsabilidade civil dos postulados pela fraude ocorrida e no montante dos
danos morais. Recorreram da sentença a autora e os réus JUCESE e Edson Iglesias.
VII. Esse egrégio Regional já decidiu, em hipótese semelhante, que: "Muito embora sejam inegáveis os danos causados à honra, imagem e a vida privada da parte autora, a prova dos autos demonstra que não foram os réus que os provocaram. A União não deu
causa à fraude perpetrada em desfavor da requerente, tendo apenas agido dentro da legalidade e com base nas informações registradas na Junta Comercial. Esta, por sua vez, foi induzida a erro por terceiros, que lhe apresentaram documentação aparentemente
idôneas para o registro de firma mercantil, a qual, na verdade, era falsa" (Quarta Turma, REO 565745/RN, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, unânime, DJE: 12/12/2013 - Página 516).
VIII. Na hipótese, entende-se que a JUCESE foi também vítima da fraudadora/ré Antonieta dos Santos Fortes, devendo ser excluída da condenação pelos danos morais.
IX. Com relação ao apelante Edson Iglesias, vislumbra-se que a assinatura em seu nome constante da II Alteração Contratual da firma TECMAN Engenharia e Serviços LTDA, à fl. 37, discrepa grosseiramente da sua assinatura presente da I Alteração Contratual
(fl. 34) e da do contrato originário que constituiu a empresa (fl. 32). Resta evidente que a demandada Antonieta forjou a assinatura do demandado Edson a fim de engendrar a fraude ocorrida. Assim, deve o postulado/apelante Edson Iglesias ser igualmente
excluído da condenação por danos morais.
X. O pleito recursal da autora de majoração dos danos morais não merece acolhida, visto que a requerente não tomou a cautela de verificar o teor do documento que assinava. Mesmo declarando ser semianalfabeta, poderia ter pedido o auxílio de terceiros, a
fim de que lhe ajudassem na leitura do documento. Deve ser mantida a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pela sentença a título de danos morais, em relação aos réus Suely Sirino da Silva, Antonieta dos Santos Fortes e TECMAN
Engenharia e Serviços LTDA, que não apelaram da decisão condenatória.
XI. Apelações da JUCESE e de Edson Iglesias providas, a fim de excluí-los da condenação em danos morais e dos honorários advocatícios, e apelação da autora improvida. Mantida a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais
arbitrado pela sentença, em relação aos réus Suely Sirino da Silva, Antonieta dos Santos Fortes e TECMAN Engenharia e Serviços LTDA, que não apelaram da decisão condenatória.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM QUADRO SOCIETÁRIO DE EMPRESA. FRAUDE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS DE PARTE DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDUTAS DA JUCESE E DO REQUERIDO EDSON IGLESIAS E O DANO. EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM
RELAÇÃO AOS DEMAIS DEMANDADOS.
I. Apelações de sentença que declarou a nulidade da II Alteração Contratual da empresa TECMAN, determinou à União que procedesse à exclusão da autora do rol de qualquer cadastro restritivo de crédito e à regularização do CPF da mesma e condenou os
demandados Suely Sirino da Silva, Antonieta dos Santos, Edson Iglesias...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 535365
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO RECEBIMENTO DA PEÇA INICIAL.
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES em face de decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em sede de Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, recebeu a vestibular da aludida ação, determinando o normal prosseguimento da causa.
2. A pretensão do agravante é formulada com o propósito de obter a rejeição in limine da inicial de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal.
3. Narra a exordial que o Fundo Nacional de Saúde firmou com o Município de Quixadá-CE, em 31/12/2004, na gestão do Sr. José Ilário Gonçalves Marques, o Convênio nº 5425/2004 (SIAFI 520065), no valor total de R$ 2.850.000,00 (dois milhões, oitocentos e
cinquenta mil reais), cujo objeto era a ampliação da Unidade de Saúde - Hospital Municipal Dr. Eudásio Barroso.
4. Os repasses iniciais dos valores, em duas parcelas, ocorreram em 02/06/2006 (foram repassados R$ 200.000,00 - duzentos mil reais) e 01/11/2006 (foram repassados R$ 200.000,00 - duzentos mil reais).
5. A obra iniciou-se em junho de 2006, nada obstante, durante sua realização, foram realizados vários avisos pela empresa responsável - FUJITA ENGENHARIA LTDA - sobre a impossibilidade de continuação, caso não fossem sanados os problemas ocasionados
pela existência de uma tubulação da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE no local onde deveria ser ampliado o hospital.
6. Nesse ínterim, como relatado pelo MPF, "a obra referida sofreu paralisação, não mais sendo retomada, passando o convênio por diversas prorrogações de sua vigência, sendo que a Prefeitura, responsável por sanar os problemas referidos, além de não os
resolver, ainda sofreu embargo pela vigilância sanitária do Estado do Ceará, solicitando, dessa forma, ao Fundo Nacional de Saúde, alteração do Projeto de ampliação do Hospital, pedido este negado, tendo em vista que a Prefeitura não atendeu às
diligências requeridas".
7. Isto posto, em 05/05/2012 o Convênio nº 5425/2004 teve sua vigência expirada, tendo a obra restado paralisada durante todo esse interstício (desde 11/2006), em virtude da não retirada da adutora pertencente à CAGECE e da não resolução de outros
entraves à continuidade da ampliação da unidade hospitalar.
8. Em decorrência da impossibilidade de continuação, a Prefeitura decidiu promover a realização de um novo projeto, visando à construção de uma nova unidade, ao invés da ampliação do hospital existente, todavia, por não haver obtido os recursos
necessários, o novo projeto custaria R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), o Município desistiu também da construção da nova unidade.
9. Em razão do não alcance dos objetivos previstos no Termo de Convênio, dado que a ampliação do hospital não foi concluída, o Ministério da Saúde, em 10 de julho de 2013, através do ofício nº 1154/2013/FNSSE/NE/MS/DICON, solicitou a devolução dos
valores repassados no total de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), que atualizado totaliza o montante de R$ 632.416,98 (seiscentos e trinta e dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos).
10. O recorrente, no entanto, nega a prática de atos ímprobos, alegando que não mais ocupava o cargo de chefe do executivo municipal quando fora emitido o PARECER CGIS/SE/MS/Nº 9595-E/2009 (que apresentava recomendações ao projeto de engenharia e a
respeito do cronograma financeiro e da planilha orçamentária), que uma vez não cumprido, obstou o prosseguimento das obras de expansão do Hospital Eudásio Barroso.
11. Verifica-se que o impedimento inicial à realização das obras, a existência de tubulação da CAGECE, poderia ter sido sanado em etapa preliminar, com a realização de estudo de viabilidade do terreno.
12. Ademais, note-se que a empresa contratada notificou a prefeitura diversas vezes (em 12/09/2006, 27/09/2006, 18/10/2006, 26/10/2006, 16/11/2006 e 24/11/2006) acerca da impossibilidade fática da continuação das obras, ante a necessidade de
deslocamento da adutora da CAGECE e da desapropriação de casa localizada na lateral da obra, por onde iria ser deslocada a tubulação. Nada obstante, apesar das sucessivas notificações realizadas pela empresa responsável, não foi verificada a solução dos
problemas por parte da gestão municipal, tanto que dos últimos comunicados tem-se que "Lembramos que o andamento da obra está culminando para a paralisação, visto que as frentes dos serviços já estão sendo prejudicadas pela falta de definição dos
problemas alertados anteriormente", "(...) nesse momento só temos um serviço a ser executado (Retirada da rocha). Portanto, todos os outros que poderiam ser executados já os foram, exceto aqueles que temos interferência com alguns dos problemas já
mencionados anteriormente (ETE, Adutora, Casa). Continuamos aguardando solução para os mesmos".
13. Entretanto, em que pese todas essas irregularidades expostas, o caso, claramente, não concerne à prática de ato ímprobo pelo ex-gestor da municipalidade; mostra-se como evidente ineficiência em sua atuação como Prefeito da edilidade referida, haja
vista que nenhum ambiente da área beneficiada com a ampliação foi concluído e disponibilizado à população, mesmo com a existência de verbas, além de não ter resolvido questões pertinentes ao desdobramento da obra, entre outras situações que demonstram
certa inépcia por parte do agravante.
14. Demais disso, não se verifica, na hipótese, a existência de qualquer enriquecimento ilícito por parte do ex-gestor, seja porque não resta comprovado que este se apropriou dos valores repassados a título do convênio supramencionado, seja porque
inexiste evidência de que ele tenha beneficiado indevidamente outrem com as referidas verbas transferidas pelo Fundo Nacional de Saúde, razão pela qual merece reproche a decisão agravada, para que não se receba a peça exordial.
15. Agravo de instrumento provido, para determinar o não recebimento da peça inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO RECEBIMENTO DA PEÇA INICIAL.
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES em face de decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em sede de Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, recebeu a vestibular da aludida ação, determinando o normal prosseguimento da causa.
2. A pretensão do agravante é formulada com o propósito de obter a rejeição in limine da inicial de Ação Civil Pública po...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 141706
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima