Previdenciário. Demanda buscando rescindir julgado que extinguiu o feito sem resolução do mérito, aclamando a decadência alojada no art. 103, da Lei 8.213, de 1991.
A situação factual, núcleo da presente rescisória, apresenta o falecido marido da demandante, Diomedes Barreto Júnior [óbito ocorrido em 24 de outubro de 2012, f. 310], que obteve aposentadoria por tempo de serviço em 06 de janeiro de 1993, f. 41.
Posteriormente, em 24 de março de 2009, buscou o segurado-varão, na via administrativa, a revisão da aposentadoria por tempo de serviço, retroagindo a data de seu início para 01 de janeiro de 1989, f. 42. Não foi carreada à inicial a resposta do
demandado.
O indeferimento em foco levou o falecido a ingressar com ação contra o ora demandado, buscando transformar a sua pensão, oriunda de aposentadoria por tempo de serviço, alterando a data do início do benefício para 01 de janeiro de 1989, f. 37, demanda
que, após as idas e vindas, terminou sendo julgada extinta, com resolução do mérito, por força do art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil, aclamando-se a decadência, cf. se colhe da ementa de f. 220, f. da lavra da desa. Margarida Cantarelli.
Qual o fundamento da presente rescisória para ultrapassar o empeço da decadência, aclamada pela quarta turma?
A resposta repousa no final do mencionado art. 103, da Lei 8.213, na conjunção alternativa ou ali inserida, quando manda contar o prazo de dez anos do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse rumo, a inicial deixa bem claro que não há motivos para se falar em decadência, levando-se em consideração, repita-se, que esta não alcança questões que não foram apreciadas no ato de concessão da aposentadoria do recorrente, f. 06, ou seja, do
marido da demandante, como também que, tendo havido um novo pedido administrativo e, como consequência, o ajuizamento da ação rescisória coerente com este mesmo pleito, ou seja, a utilização de elementos que não fizeram parte do ato concessório, o prazo
decadencial só começa a fluir a partir do mais recente requerimento administrativo de fls. 35/36, decorrente do pedido de revisão do recálculo da aposentadoria do ex esposo da autora, o qual contém elementos que ficaram à margem do concessório, f. 07.
Nesse raciocínio, o pedido de revisão administrativa apagaria o prazo decadencial já abarcado, fazendo renascê-lo, para garantir a pretensão aqui embutida de revisão.
A autora-viúva não carrega nenhum direito, por razões bem singelas, que tem-se repetido em outras ações rescisórias de igual cenário.
Primeiro, porque o art. 103, da Lei 8.213, consigna duas alternativas. Uma, a principal, quando ocorre a concessão do benefício, nela enquadrando-se a situação do demandante, ou seja, do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação, o que ocorreu em fevereiro de 1993, mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, f. 41. A outra alternativa, do aludido art. 103, na sua parte final, quando se verifica o indeferimento da concessão, ou na dicção da parte final, ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, Esse indeferimento é relativo ao pedido de concessão do benefício, que remonta ao ano de 1993.
A discussão leva a indagação: qual a decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo? Logicamente que é a prolatada quando do pedido de concessão de benefício inicial. Não é do pedido de revisão, datado de 24 de julho de 2009, f. 42, formulado
quando o prazo decadencial já tinha sido ultrapassado, não tendo o condão de apagar o pedido anterior, de concessão de benefício, que foi obtido, para ressuscitar um prazo já morto. Não se cuida, no dito pedido, de novo benefício, mas do anterior, que,
concedido, já não abre as portas para a situação de indeferimento a que se reporta a parte final do art. 103, da Lei 8.213. Não seria factível que o mesmo benefício gerasse dois prazos de dez anos: primeiro, quando fosse concedido; e, depois, quando, já
absorvido pela decadência, surgisse um pedido, no âmbito administrativo, de revisão desse exato benefício, e, com isso, abrisse as portas para a contagem decadencial, para fins de decadência. Fosse assim possível, ultrapassado o prazo decadencial ou
não, o segurado se utilizaria, sempre, de um pedido de revisão, na esfera administrativa, inserindo nele alguma matéria não apreciada no requerimento inicial de benefício para poder se valer da revisão, calcado na parte final do art. 103, da referida
Lei 8.213.
Acho que não há como ultrapassar o prazo decadencial de dez anos, alojado no art. 103, da Lei 8.213, não tendo se verificado a literal violação de nenhum dispositivo de lei declinado na inicial.
A solução desta é a mesma que o Pleno vem dando a inúmeras demandas neste mesmo sentido, independentemente da inteligente argumentação alojada na inicial.
Improcedência da pretensão. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, por litigar a demandante sob os auspícios da Justiça Gratuita.
Ementa
Previdenciário. Demanda buscando rescindir julgado que extinguiu o feito sem resolução do mérito, aclamando a decadência alojada no art. 103, da Lei 8.213, de 1991.
A situação factual, núcleo da presente rescisória, apresenta o falecido marido da demandante, Diomedes Barreto Júnior [óbito ocorrido em 24 de outubro de 2012, f. 310], que obteve aposentadoria por tempo de serviço em 06 de janeiro de 1993, f. 41.
Posteriormente, em 24 de março de 2009, buscou o segurado-varão, na via administrativa, a revisão da aposentadoria por tempo de serviço, retroagindo a data de seu início para 01 de janeir...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisoria - 7555
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, RECONHECENDO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE
ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DOS RECURSOS. CONVÊNIOS CELEBRADOS ENTRE O MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ/PE E O MINISTÉRIO DA SAÚDE. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA E INCLUSÃO
DO REPRESENTANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONVÊNIO N. 2.737/1998. ALEGAÇÃO DE FRACIONAMENTO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE INEXECUÇÃO DAS OBRAS OBJETO DA AVENÇA. TERMO ADITIVO N. 01/99. CONTAS APROVADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. DANO AO ERÁRIO NÃO
DEMONSTRADO. CONVÊNIO N. 1.776/1999. ALEGAÇÃO DE DISPENSA INDEVIDA DA LICITAÇÃO E DE DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO PLANO DE TRABALHO. MERAS IRREGULARIDADES. CONTAS APROVADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Prejudicial de prescrição que já foi apreciada na decisão que recebera a petição inicial, não tendo havido, à época, a interposição de agravo de instrumento, permitindo, assim, que a matéria se tornasse preclusa (art. 507 do novo CPC).
2. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para fins de responsabilização dos seus representantes, pressupõe - ainda que em juízo de superficialidade - a indicação comprovada de atos fraudulentos, a confusão patrimonial ou o desvio de
finalidade. Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, demais de não ter sido requerida pelo Ministério Público a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, muito menos levantado, na petição inicial (vide fls. 03/60), algum indício de desvio de finalidade de tal pessoa
jurídica ou da confusão do seu patrimônio com o do seu então representante, a simples referência, na sentença, à impossibilidade de localização daquela nos endereços apontados nos autos pelo autor não é suficiente para se desconsiderar a existência da
personalidade jurídica de uma empresa e se admitir a responsabilidade do mero administrador.
4. Ressalte-se que a mudança de endereço da empresa não constitui, por si só, motivo suficiente para a desconsideração da sua personalidade jurídica (STJ, AgRg no AREsp 159.889/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2013,
DJe 18/10/2013; STJ, REsp 1311857/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/05/2014, DJe 02/06/2014).
5. Em se cuidando de ato de improbidade administrativa por dano ao erário, não se afigura suficiente, para a procedência do pedido, a só demonstração da violação de qualquer dos incisos do art. 10 da Lei 8.429/92, sendo imprescindível a demonstração do
elemento objetivo constante do caput deste preceito, qual seja perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da citada lei.
6. No caso concreto, no que se refere à alegação do órgão ministerial de que os recursos federais (no total de R$ 309.984,00) repassados ao município em razão do Convênio n. 2.737/1998 teriam sido aplicados de forma irregular quanto às obras objeto
dessa avença, o autor e o juiz sentenciante chegaram à conclusão de que o prejuízo ao erário seria decorrente da inexecução de tal empreitada (reforma e ampliação da Unidade Mista de Saúde de Tacaimbó/PE), a qual, por sua vez, teria sido constatada em
razão do funcionamento desse estabelecimento de saúde por um curto período de tempo após a realização das obras.
7. Contudo, observa-se nos autos que as aludidas verbas foram devidamente utilizadas na conclusão das obras objeto da avença em comento. É o que se extrai da vistoria realizada em fevereiro de 2002 pela Divisão de Convênios do Ministério da Saúde em
Pernambuco, cujo parecer técnico (sem número, com data de 05/02/2002) encontra-se acostado às fls. 1200/1204 dos autos.
8. Naquela vistoria, esclareceu o engenheiro do Ministério da Saúde que "a obra apresenta um padrão construtivo regular" e que "os serviços foram realizados em sua grande maioria" (fl. 1203), tendo sido apontadas irregularidades (colocação de balcão na
lavanderia, conserto de setores da madeira do bate-maca, reposição de paralelepípedo de trecho da pavimentação da rampa lateral e aterramento de todo sistema elétrico do E.A.S) que não impediram, no ano de 2002, a aprovação das contas do mencionado
convênio, ainda que com ressalvas, pela Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde em Pernambuco, conforme se vê no Parecer Técnico n. 178/02, que se encontra no volume 5/15 dos apensos (fls. 289/292 - DICON/MS/PE).
9. Não se desconhece que, em razão de denúncia anônima recebida pela Controladoria Geral da União (volume 15/15 dos apensos, fl. 107 - CGEOF/CCONT/FNS/MS), foi realizada outra vistoria no local das obras objeto do Convênio n. 2.737/1998, no período de
27/11/2006 a 30/11/2006, o que levou a uma nova análise das contas da referida avença pela Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde em Pernambuco, que, no Parecer Técnico n. 05/2007, de 02/03/2007 (volume 15/15 dos apensos, fls. 147/149 -
CGEOF/CCONT/FNS/MS), concluiu pela não aprovação da prestação de contas, em razão de apontada incongruência entre a execução do projeto e o plano de trabalho, porquanto, no momento em que foi realizada essa outra vistoria (27/11/2006 a 30/11/2006),
verificou-se que estavam desativados o centro cirúrgico, a sala de parto, as enfermarias, os refeitórios, a lavanderia, etc.
10. Entretanto, essa vistoria de 2006 não só foi realizada mais de quatro anos depois daquela promovida em fevereiro de 2002 (ano em que, é bom lembrar, foi constatada pelo próprio órgão concedente a conclusão das obras), como também após período (2004)
em que, segundo declarações das testemunhas de defesa e afirmação do próprio magistrado a quo na sentença (fl. 1340 dos autos), houve o funcionamento da Unidade Mista de Saúde.
11. Nesse pórtico, o que se verifica no contexto fático-probatório dos autos é que a reforma e a ampliação da Unidade Mista de Saúde foram devidamente executadas. O fato de, quatro anos após a conclusão das obras objeto do Convênio n. 2.737/1998
(conforme atestado no Parecer Técnico n. 178/02), ter deixado de funcionar a Unidade Mista de Saúde, por conta da desativação de alguns dos seus setores (constatada no Relatório de Verificação In Loco n. 03-2/2006), não guarda relação com a aplicação
das verbas federais oriundas de tal avença, já que não fazia parte do objeto desta a manutenção do funcionamento daquele estabelecimento de saúde.
12. Ora, o fato de não terem funcionado ou terem sido desativados alguns setores da Unidade Mista de Saúde teve como causa a desídia da própria administração municipal na gerência dos serviços de saúde por ela prestados, pois ela, mesmo tendo à sua
disposição as instalações necessárias para tal finalidade, não adotou, após o cumprimento do objeto do Convênio n. 2.737/1998, com o término das obras, as medidas de ordem prática para a manutenção do completo e permanente funcionamento do aludido
"posto de saúde".
13. Nesse diapasão, chama atenção o fato de que, não obstante tenha havido a aplicação integral dos recursos federais (no importe de R$ 309.984,00) para a conclusão das obras objeto do Convênio n. 2.737/1998, o autor aponta como prejuízo o valor total
dessa avença (vide fl. 50, segundo parágrafo, em que, após atualização do referido montante, o órgão ministerial indica a quantia de R$ 1.063,535,81).
14. O incrível é que a sentença sequer mencionou qual teria sido o valor desse alegado dano ao erário, tendo remetido a sua quantificação para a fase de liquidação da sentença, ao mesmo tempo em que, curiosamente, reconheceu a possibilidade de
aproveitamento das obras realizadas (fl. 1344).
15. E nem se diga ter havido dano ao erário no valor correspondente ao montante de R$ 37.060,82, conteúdo econômico do Termo Aditivo n. 01/99, firmado em 22/12/99 entre o Município de Tacaimbó/PE, então representado pelo corréu PAULO GOMES VENTURA
CHAVES, e a empresa NS ENGENHARIA E INSTALAÇÕES LTDA. para a execução de serviços extras de mão de obra referentes ao objeto do Convênio n. 2.737/1998, pois a conclusão a que chegou o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco quanto à existência de
algumas irregularidades na formalização desse termo aditivo e na aplicação da referida verba federal (vide Laudo de Auditoria Técnica de Obras e Serviços de Engenharia elaborado em julho de 2001, fl. 33 do volume 12/15 dos apensos - Doc. 25) não é capaz
de infirmar as constatações do Parecer Técnico n. 178/02 (volume 5/15 dos apensos, fls. 289/292 - DICON/MS/PE) da Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde em Pernambuco, as quais, conforme já salientado acima, evidenciam a aplicação regular
dos recursos oriundos do convênio em estudo.
16. Não havendo, pois, prova nos autos quanto à ocorrência de efetivo dano ao erário decorrente da alegada inexecução das obras e serviços objeto do Convênio n. 2.737/1998, não há que se falar, nesse ponto, em prática, pelo ex-prefeito e pelo
ex-secretário de saúde municipal, de ato ímprobo descrito no art. 10 da Lei 8.429/92.
17. Ainda em relação ao Convênio n. 2.737/1998, segundo o próprio Ministério Público, o prejuízo referente à apontada fraude no respectivo procedimento licitatório (fracionamento de licitação - que deveria ocorrer de forma única no procedimento de
tomada de preços - em quatro convites) decorre do fato de que, com a atuação do ex-gestor municipal, teria sido sonegado à Administração Pública o direito de contratar com base na proposta mais satisfatória.
18. Entretanto, o fracionamento do único procedimento licitatório supostamente exigível (tomada de preços) em quatro convites não é suficiente para, isoladamente, caracterizar a improbidade descrita pelo art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, a qual pressupõe
a ocorrência de dano efetivo ao erário, o qual não restou demonstrado, pois, conforme já exposto acima, as obras e os serviços objeto do convênio em testilha foram concluídos.
19. Igualmente, a alegada dispensa indevida de licitação para a execução do objeto do Convênio n. 1.776/1999 (aquisição de equipamentos médico-hospitalares para a Unidade Mista de Saúde de Tacaimbó/PE) não configura ato de improbidade descrito no art.
10 da Lei 8.429/92.
20. No tocante a essa imputação, o Ministério Público nem chegou a mensurar, na exordial, qual seria o suposto dano ao erário (fls. 35/38), tendo, ao contrário, indicado não haver valor para fins de ressarcimento, conforme se vê à fl. 57 (quadro
referente ao item 2.1). Do mesmo modo, o Juízo singular deixou de quantificar o alegado prejuízo aos cofres públicos decorrente dessa conduta, remetendo a sua apuração para a fase de liquidação da sentença.
21. Por sua vez, as irregularidades (não aquisição de cinco equipamentos e aquisição de três que não estariam previstos no plano de trabalho) apontadas na execução do objeto do Convênio n. 1.776/1999 (apoio financeiro na aquisição de equipamentos para o
"posto de saúde" em Tacaimbó/PE) não impediram que a Divisão de Convênios do Ministério da Saúde em Pernambuco aprovasse as contas da referida avença, conforme se vê no Parecer Técnico n. 470/01 (fls. 139/140 - DICON/MS/PE, do volume 4/15 dos apensos),
do qual se extrai a clara afirmação de que "as impropriedades ocorreram mais por inobservância de exigências formais, que não comprometeram o objetivo pretendido pela administração, pois não restou configurada malversação na aplicação dos recursos
públicos, nem tampouco prejuízo ao erário".
22. Corroborando com essa constatação de que os recursos oriundos do Convênio n. 1.776/1999 foram aplicados regularmente, é digna de registro a informação que pode ser obtida no "Portal da Transparência" do Governo Federal, sítio eletrônico disponível
na rede mundial de computadores, no sentido de que a situação da aludida avença é de "Adimplente".
23. Assim, ao contrário da conclusão a que chegou o juiz sentenciante, não restou comprovada nos autos a ocorrência de efetivo dano ao erário na execução do objeto do Convênio n. 1.776/1999, não havendo que se falar, por conseguinte, em prática de ato
ímprobo descrito no art. 10 da Lei 8.429/92, uma vez que, como se viu acima, a finalidade dessa avença foi devidamente atingida.
24. Reconhecida a ilegitimidade passiva do codemandado CARLOS MAGALHÃES DA ROCHA, com fulcro no art. 485, VI, do novo CPC.
25. Provimento das apelações, julgando-se improcedente a pretensão deduzida pelo autor.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, RECONHECENDO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE
ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DOS RECURSOS. CONVÊNIOS CELEBRADOS ENTRE O MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ/PE E O MINISTÉRIO DA SAÚDE. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA E INCLUSÃO
DO REPRESENTANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONVÊNIO N. 2.737/1998. ALEGAÇÃO DE FRACIONAMENTO D...
PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. CIVIL. DIREITO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR EM CARGO PÚBLICO RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS E APLICAÇÃO DAS VANTAGENS QUE TERIA DIREITO NO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO. CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou procedente os pedidos, para condenar a UFC a pagar integralmente a parte autora, todas as verbas relativas a vencimentos e vantagens (remuneração) a que teria direito a perceber desde a
ocorrência da sua demissão indevida até a efetiva reintegração (obrigação de pagar), inclusive decorrentes de progressões funcionais através do critério da antiguidade acaso fizesse jus se não tivesse sido demitido e se na ativa permanecesse, bem como
determinou que contasse, para todos os efeitos, o tempo em que foi afastado de suas atribuições, desde o ato demissionário, para fins previdenciários. Determinou a observância da prescrição quinquenal e a aplicação de juros de mora de 6% ao ano, a
partir da citação. Fixou honorários advocatícios em 5% sobre os atrasados.
II. A parte autora recorre alegando que deve ser reformada a parte da sentença que declarou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da presente ação em 10.6.2008, pois foi interposta ação anterior, por ela, em 1999, contra o ato
que culminou na sua exoneração do cargo, o que interrompeu o prazo prescricional. Afirma que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a 13.1.1999. Requer a aplicação de juros de mora em 1% ao mês desde o
inadimplemento ou, assim não se entendendo, desde a citação na ação que declarou nulo o ato exoneratório (1999), bem como a majoração da verba honorária.
III. A UFC - Universidade Federal do Ceará apela afirmando que é impossível o pagamento dos atrasados, pois a sentença do processo anterior que reconheceu a nulidade do ato exoneratório, determinou que o autor deveria iniciar novo estágio probatório.
Também defende a impossibilidade de contagem de tempo para fins de aposentadoria e promoção, uma vez que a parte autora não trabalhou efetivamente no período em questão. Aduz que não poderia ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios, já
que ao acolher a prescrição quinquenal, conseguiu reduzir muito o valor da indenização pretendida, devendo ser aplicado ao caso a sucumbência recíproca. Por fim, argumenta que não pode ser condenada ao pagamento de juros de mora em 6% ao ano, nem de 1%
ao ano, observando-se o disposto na Lei nº 11.960/2009.
IV. Os valores relativos ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação estão alcançados pela prescrição, não prevalecendo a tese da parte autora de que a interposição da ação anterior que reconheceu o incabimento da
exoneração interrompeu o prazo para a contagem do pedido de pagamento das parcelas atrasadas, pois não houve tal pleito naquele processo.
V. Consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o servidor público reintegrado, em decorrência, da anulação do ato exoneratório, possui direito ao recebimento dos vencimentos atinentes ao período compreendido entre a exoneração e
sua reintegração, mediante ação de indenização, cujo prazo prescricional tem início a partir do trânsito em julgado da decisão que, reconhecendo a ilegalidade 'do ato da administração , anula o ato exoneratório" (REsp 864.698/RS, Rei. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe 22/09/2008).
VI. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento
integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. (STJ, AgRg no REsp 1284571 / SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.5.2014).
VII. O Plenário do TRF 5ª Região, em sessão realizada no dia 17.6.2015, já se posicionou no sentido de que a atualização e os juros de mora nas condenações impostas, tanto à Fazenda Pública quanto aos particulares, ainda que em matéria previdenciária,
devem se dar mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal) acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se mantêm os mesmos
critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (SELIC).
VIII. Isso porque o STF no julgamento das ADINS 4357 e 4425, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº. 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a
aplicação dos índices de caderneta de poupança. Embora tenha havido decisão no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios já expedidos.
IX. No que diz respeito à verba honorária, apesar do entendimento do Relator de ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015/CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da
vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes serem submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a
fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais.
X. Nestes termos, levando-se em conta o disposto no art. 20, parágrafo 4º, do CPC, e os critérios estabelecidos no parágrafo 3º da mesma norma legal, deve ser reduzido o valor da verba honorária fixado na sentença (5% sobre os atrasados) para R$
2.000,00 (dois mil reais), não havendo que se falar em sucumbência recíproca.
XI. Apelação da parte autora improvida.
XII. Remessa oficial e apelação da UFC, parcialmente providas, para reduzir o valor da verba honorária.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. CIVIL. DIREITO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR EM CARGO PÚBLICO RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS E APLICAÇÃO DAS VANTAGENS QUE TERIA DIREITO NO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO. CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou procedente os pedidos, para condenar a UFC a pagar integralmente a parte autora, todas as verbas relativas a vencimentos e vantagens (remuneração) a que teria direito a perceber desde a
ocorrência da sua demissão indevi...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
I. Apelação interposta contra sentença prolatada em ação de desapropriação, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pelo Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS, contra Sebastião Bezerra da Silva, relativamente ao imóvel
descrito na inicial - codificado sob o lote ENTI-RJ-002, declarado de utilidade pública pelo Decreto de 19/05/2004, publicado pelo Diário Oficial da União, Seção 1, fls. 03 de 20/05/2004 - objetivando a desapropriação de área de terra necessária à
realização das obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco.
II. O expropriante depositou a quantia de R$ 4.750,52, representativa da avaliação do bem que pretende expropriar, oportunidade na qual reiterou o pedido de imissão na posse do bem em questão. A audiência de conciliação foi realizada em 05/08/2009,
restando infrutífera ante a ausência de acordo entre as partes (fls. 34/36).
III. A sentença decidiu pela procedência parcial da presente ação de desapropriação, definindo como justo preço para a indenização do imóvel o valor total de R$ 28.208,83 (vinte e oito mil, duzentos e oito reais e oitenta e três centavos), atualizado a
partir 10 de julho de 2013, data da realização da perícia judicial, de acordo com as diretrizes constantes do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
IV. A União apelou, ao argumento de que o valor do imóvel, objeto da presente demanda, tomou como base pesquisa de mercado contemporânea e não considerou a data do valor da indenização, o que provoca distorções no valor apresentado pelo laudo
pericial.
V. Sendo desapropriado o imóvel por utilidade pública, há de se analisar o valor da justa indenização à luz do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
VI. Por força do princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao juiz apreciar com liberdade as provas colacionadas aos autos.
VII. O STJ já vem se posicionando no sentido de que indenização pela desapropriação é fixada com base no valor do imóvel na data da avaliação ou da perícia judicial, conforme o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e o art. 12, parágrafo 2º, da LC 76/1993.
Apenas em casos peculiares, quando o longo prazo entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial sugere-se a mitigação dessa regra. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 329936 / CE, rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 13.11.2013.
VIII. No caso, acatou-se o laudo do vistor oficial, que realizou sua avaliação, mediante aplicação do método comparativo de mercado, atendendo às normas da ABNT, para apurar a justa indenização, fixando-a no valor de R$ 28.208,83.
IX. Apesar de a lei dispor acerca da não obrigatoriedade do juiz ficar adstrito ao laudo pericial para formação de sua convicção, da mesma forma também não o impede de se ater ao mesmo laudo; facultando-lhe a escolha dos elementos comprobatórios para
firmar sua convicção que pode buscar no laudo e/ou nas demais provas dos autos, à luz dos mandamentos legais ensejadores do direito posto em lide.
X. A correção monetária será devida até a data do efetivo pagamento da indenização (Súmula 561, do STF). As diferenças a serem pagas deverão ser monetariamente corrigidas, seguindo-se os indexadores oficiais, de conformidade com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal.
XI. Os juros compensatórios são devidos, mesmo quando o valor da indenização for igual ao da oferta inicial, devendo incidir sobre os 20% que não puderam ser levantados pelo expropriado. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 498476 / CE, rel. Ministro OG
FERNANDES, DJe 25.08.2014. Também a Primeira Seção do STJ reafirmou o posicionamento daquela Corte, quando do julgamento do RESP 1.116.364/PI, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", art. 543-C do CPC, no sentido de que os juros compensatórios são
devidos, sendo irrelevante a questão de o imóvel ser produtivo ou não.
XII. Manutenção da decisão singular que determinou o pagamento dos juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da imissão na posse, incidindo sobre a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem
fixado na sentença.
XIII. Nos termos da orientação firmada no Recurso Especial 1.118.103/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 8/3/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, "não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e
juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no
prazo constitucional".
XIV. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
I. Apelação interposta contra sentença prolatada em ação de desapropriação, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pelo Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS, contra Sebastião Bezerra da Silva, relativamente ao imóvel
descrito na inicial - codificado sob o lote ENTI-RJ-002, declarado de utilidade pública pelo Decreto de 19/05/2004, publicado pelo Diário O...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 583628
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. INCABIMENTO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE NA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA COM EMPRESA ATESTADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL- BACEN.
I. Trata-se remessa oficial e de apelação interpostas contra sentença prolatada nos autos de ação ordinária ajuizada por Antonio Arnaldo de Menezes e Maria Rita da Silva Valente contra a União, visando, em sede de antecipação de tutela, à suspensão dos
efeitos do acórdão nº. 165/2007 e os acórdãos dele decorrentes (Complemento no. 1988/2007 e Recurso de Reconsideração no. 659/2011), todos do Tribunal de Contas da União, oriundos do Processo TC 926.323./1998-9, para obstar a inscrição da multa imposta
na dívida ativa da União e a suspensão da cobrança do débito, bem como a abstenção da inscrição do nome do requerente no CADIN, e no mérito, a anulação dos referidos atos administrativos do TCU (Acórdãos 165/2007, 1988/2007 e 659/2011; Processo TC -
926.323/1998), eximindo-o definitivamente de qualquer sanção daí derivada.
II. Aduzem os autores que eram empregados do BNB e exerciam funções técnicas, sendo ele Superintendente Regional, com atribuição de coordenar operacionalmente as agências extra regionais do banco, e ela Superintendente do Processo Operacional, com
atribuição de coordenar o processo de recuperação de créditos, tendo o TCU aplicado, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II da Lei 8.443/92 c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
fixando o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional.
III. Acrescentam que o fato que ensejou a imputação das multas teve origem na realização entre o Banco do Nordeste e a empresa ENCOL S/A, em 20.06.1997, através de sua agência extrarregional em Brasília, de aditivo de rerratificação à cédula de crédito
comercial de responsabilidade da aludida empresa e na sua homologação, pela diretoria do BNB, em 21.08.1997, sob a alegação de que teriam contrariado preceitos legais. Sustentam que a operação de renegociação firmada pelo BNB e a ENCOL foi revestida das
formalidades legais e internas, não se identificando indícios de concessão irregular ou má administração de créditos, já que o próprio BACEN reconheceu inexistir indícios de concessão irregular ou má administração de créditos, operação essa desencadeada
como último recurso operacional para o retorno do capital aplicado pelo BNB.
IV. O julgador monocrático decidiu pela procedência parcial dos pedidos dos autores, para declarar a nulidade do Acórdão 165/2007 do Tribunal de Contas da União, assim como as decisões dele advindas, objeto do TC - 926.323/1998-9, afastando, por
conseguinte, o pagamento da multa aplicada e demais sanções impostas aos autores derivadas do referido julgamento administrativo e determinou à União que se abstenha de inscrever referidas multas na dívida ativa da União e os nomes dos autores junto ao
CADIN e demais cadastros restritivos, e, caso já os tenha feito, que proceda a imediata retirada.
V. A União apelou, alegando inexistir qualquer irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade para que o Judiciário declare a nulidade da decisão do TCU. Afirma que é incontroversa a participação dos autores na formalização dos atos em destaque e
que a atuação do ordenador de despesas, no caso de postergação de dívida, não pode ser considerada meramente formal e que ao Poder Judiciário somente é possível apreciar o aspecto legal de procedimento adotado pelo Tribunal de Contas, sendo-lhe vedada a
incursão no mérito das decisões.
VI. A decisão institucional do BNB tomada quando da renegociação da dívida da ENCOL obteve expressa manifestação de regularidade do BACEN, que é órgão responsável pela higidez de todo o sistema financeiro, observando-se o disposto no art. 10, IX, da Lei
4595/1964. Em sendo assim, incabível a atribuição de responsabilidade aos autores, quando o próprio ente responsável pela observância da legalidade no âmbito do sistema financeiro avalizou a ação do banco e, consequentemente, de sua diretoria.
VII. Não se pode deixar de reconhecer ao judiciário com suporte no princípio da inafastabilidade do controle judicial de lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, a possibilidade de rever a legalidade das decisões do TCU.
VIII. Remessa oficial e apelação da União improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. INCABIMENTO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE NA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA COM EMPRESA ATESTADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL- BACEN.
I. Trata-se remessa oficial e de apelação interpostas contra sentença prolatada nos autos de ação ordinária ajuizada por Antonio Arnaldo de Menezes e Maria Rita da Silva Valente contra a União, visando, em sede de antecipação de tutela, à suspensão dos
efeitos do acórdão nº. 165/2007 e os acórdãos dele decorrentes (Complemento no. 1988/2007 e Recurso de Reconsideração no. 659/2011), todos do...
Processual Civil e Administrativo. Apelação contra sentença, f. 4.592-4.598 (vol. 20), que julgou, em parte, procedentes os embargos à execução, para determinar que a execução prossiga tomando-se por base os valores apurados pelo Contador Judicial, f.
4.548-4.564 (vol. 20), inclusive o quantum dos honorários advocatícios, em favor dos substituídos processuais ali listados, com a sucumbência recíproca, por considerar que foi observado o decidido na ação principal, inclusive a dedução dos pagamentos
administrativos efetuados em favor dos substituídos processuais e os períodos em que houve a permanência do vínculo funcional dos substituídos com a embargante, com base nas fichas funcionais fornecidas, f. 3.907 e 4.553.
- Busca a parte recorrente, em sede de agravo retido e apelação, a reforma dos decisórios, f. 3.904-3.906 (vol. 17) e f. 4.592-4.598 (vol. 20), respectivamente, no ponto em que 1) se rejeitou o pedido de absorção/compensação do índice de 3,17% pela
percepção do reajuste da RAV, para os substituídos ocupantes dos cargos de Técnico da Receita Federal, Auditor Fiscal da Receita Federal, Analista Tributário da Receita Federal, Técnico do Tesouro Nacional e Auditor Fiscal do Tesouro Nacional; e 2) não
se observou, para os substituídos ocupantes do cargo de Analista de Finanças e Controle, a reestruturação funcional advinda da instituição da vantagem salarial "GDP" pela Lei 9.625/98, limitando os cálculos, para o ocupante deste cargo público, até
abril de 1995.
- Na apelação, objetiva a reforma da sentença, f. 4.592-4.598 (vol. 20), também nos seguintes pontos: 3) o abatimento dos valores já percebidos pelos substituídos AD, João BT e ANC; 4) a inclusão dos honorários advocatícios na conta dos autores, pois
que essa verba recaiu sobre o valor da causa, no percentual de 20%; 5) a limitação da conta exequenda, quanto a EMR, até junho de 2.000, mês de sua demissão, quanto a HC, até novembro de 1.998, mês de seu óbito, e quanto aos demais substituídos
indicados, na f. 4.611; e 6) e da inexistência de desconto de todas as parcela pagas, na via administrativa, a RASS, relativas aos meses de agosto e dezembro.
- No título judicial, foi reconhecido o direito dos substituídos processuais não excluídos da relação de f. 43-58 ao índice de 3,17%, a título de complemento, no respectivo padrão de vencimentos individuais, a partir de janeiro de 1.995, nos termos dos
arts. 28 e 29, da Lei 8.880/94, devidamente corrigido e juros de mora de meio por cento ao mês, a partir da citação, condenando a Ré, ora apelante, no pagamento das parcelas decorrentes, mais a verba honorária advocatícia de sucumbência, a vinte por
cento sobre o valor da causa, f. 37 (vol. 1).
- No tocante ao tema do item 1, adota-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.118.344-PR, min. Assusete Magalhães, julgado em 17 de dezembro de 2.013), para julgar, no caso concreto, que o percentual de 3,17% deve
incidir sobre as parcelas pagas a título de Retribuição Adicional Variável [RAV], porquanto se trata (aquele percentual) de reajuste geral de vencimentos, tal qual o de 28,86%, de modo a incidir integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável,
conforme explicitado no voto do precedente jurisprudencial adotado. Destarte, não há que se falar em compensação/absorção do percentual de 3,17%, previsto no título judicial exequendo, pela RAV (Retribuição Adicional Variável), ou pelo seu reajuste,
pois essa retribuição participa da base de cálculo relativa àquele índice. Desarrazoada, portanto, a alegação da parte apelante, nesse ponto.
- Quanto ao tema do item 2, não assiste razão à apelante. Primeiro, porque o índice de 3,17% decorreu da Medida Provisória 482, de 28 de abril de 1.994, posteriormente convertida na Lei 8.880, de 27 de maio de 1.994, ou seja, teve início anterior à
instituição da GDP, criada pela Medida Provisória 745, de 02 de dezembro de 1.994, para os ocupantes da carreira de Finanças e Controle, art. 1º, item I. Segundo, porque a Lei 9.625, de 07 de abril de 1.998, criou a Gratificação de Desempenho e
Produtividade e outras, não compreendendo a reestruturação da carreira de Finanças e Controle, conforme se infere do art. 1º, inc. I, dessa Lei. E, terceiro, porque a GDP possui como fundamento o vencimento básico dos níveis superior e intermediário,
conforme o art. 2º, daquela medida provisória, o qual sofre a incidência do percentual de 3,17%, de acordo com o art. 28, da Lei 8.880.
- No tocante ao tema do item 3 - o abatimento dos valores já percebidos pelos substituídos AD, JBT e ANC -, verifica-se que, quanto aos dois primeiros substituídos, o recorrente silenciou-se, f. 4.574 e f. 4.577 (vol. 20), acerca do erro na dedução
informada nos cálculos da Contadoria Judicial, f. 4.548-4.564 (vol. 20), estando a matéria preclusa; quanto ao terceiro substituído, a recorrente não comprovou o pagamento de valores relativos ao índice de 3,17%, conforme ficou ressaltado no despacho,
f. 4.385 (vol. 19), indicando o doc. de f. 4.472 (vol 20) que não houve tal pagamento. Destarte, não tem razão a apelante, nesse ponto.
- No referente ao tema do item 4, verifica-se que a Contadoria Judicial, f. 4.553 (vol. 20), calculou a verba dos honorários advocatícios sucumbenciais do título executivo em vinte por cento do valor da causa, no total de R$ 446,28, atualizado até junho
de 2012. Assim sendo, desarrazoada a alegação da apelante, nesse ponto.
- Quanto ao tema dos itens 5 e 6, verifica-se que a Contadoria Judicial informou, f. 3.907 (vol. 17), estar correta a conta de EMR, até o mês de junho de 2.000, que as fichas financeiras de HC e os outros estendem-se até agosto de 2004, indicando a
existência de pensionistas, e que não utilizou todas as rubricas de RASS, bem como deduziu da conta exequenda as parcelas pagas administrativamente. Todavia, a apelante, f. 4.355 (vol. 19), limitou-se genericamente a afastar a correção das novas
informações e cálculos da Contadoria Judicial, f. 3.907 (vol. 17) e f. 4.023 (vol. 18) (ref. a EMR), f. 3.907 (vol. 17) e f. 4.080 (ref. a HC), f. 3.907 (vol. 17) e f. 3.918-3.927 (vol. 17) (ref aos demais substituídos indicados, na f. 4.611 (vol. 20)),
e f. 3.907 (vol. 17), f. 4.272-4274 (vol. 19), f. 4.328-4.329 (vol. 19) (ref. a RASS), sem apontar precisamente o ponto no qual existe o erro, ocorrendo a preclusão sobre o tema. Diante da preclusão verificada e da presunção da veracidade e legitimidade
dos cálculos do Contador Judicial, julgo desarrazoada a alegação recursal, nesse ponto.
- Destarte, desarrazoadas todas as alegações da apelante, não merece reparos a decisão e a sentença recorridas.
- Improvimento do agravo retido e da apelação.
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Apelação contra sentença, f. 4.592-4.598 (vol. 20), que julgou, em parte, procedentes os embargos à execução, para determinar que a execução prossiga tomando-se por base os valores apurados pelo Contador Judicial, f.
4.548-4.564 (vol. 20), inclusive o quantum dos honorários advocatícios, em favor dos substituídos processuais ali listados, com a sucumbência recíproca, por considerar que foi observado o decidido na ação principal, inclusive a dedução dos pagamentos
administrativos efetuados em favor dos substituídos processuais e os períodos em que houve a perm...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 570898
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À EX-COMPANHEIRA DO DE CUJUS. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA MATERIAL CONTRA A UNIÃO. RATEIO DA PENSÃO ENTRE A DEMANDANTE E A ESPOSA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação da União em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, em favor de Sônia Martins, em razão da morte do ex-companheiro Durval Sibaldo de Amorim, ex-servidor do extinto
Departamento de Estrada de Rodagens- DNER, condenando a União ao pagamento de todas as prestações correspondentes aos proventos desde a data do óbito do de cujus, respeitada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de danos morais no montante de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
2. Em suas razões de recurso, a União alega que a demora no deferimento da pensão por morte é atribuível à omissão da autora em instruir o requerimento administrativo, pois não apresentou a documentação necessária à concessão do benefício, no que toca à
comprovação que vivia em união estável com o instituidor. Aduz, ademais, que a decisão proferida na Justiça Estadual, que reconheceu a união estável entre a demandante e o falecido, não é oponível perante o ente público federal, que não participou
daquela demanda.
3. Afirma, ainda, que se viu impossibilitada de deferir a pensão à demandante, apenas em razão de uma decisão com caráter provisório proferida em uma ação declaratória da Justiça Estadual, tendo em vista que já estava sendo regularmente pago pensão por
morte em favor da esposa do falecido, Dinalva Souza de Amorim. Requer, caso se entenda pela concessão do benefício, que o pagamento das parcelas retroativas seja limitado à data em que a autora juntou no processo administrativo todos os documentos
necessários ao deferimento do benefício.
4. Quanto aos danos morais, sustenta a União que não houve qualquer conduta ilícita ou eivada de má-fé de sua parte que tenha causado danos à autora, que não demonstra nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os supostos prejuízos suportados
pela promovente. Em relação ao quantum, entende que a indenização é desproporcional em face do dano sofrido, pugnando pela sua redução.
5. De acordo com a Súmula nº 85 do STJ, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação. Assim, interposta a presente ação em 21/03/2012, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 21/03/2007.
6. No caso, a parte autora, em 18/03/2004, formulou, na condição de companheira do falecido Durval Sibaldo de Amorim, pedido administrativo lastreado pelo requerimento administrativo, certidão de óbito do instituidor, ofício do Magistrado Estadual ao
Diretor pessoal do DNER em Alagoas sobre decisão declaratória provisória de união estável, denúncia à corregedoria, ofício acerca da decisão judicial de concessão de pensão por morte, o qual foi indeferido, com fundamento na ausência de documentos que
comprovassem a união estável entre suposto casal.
7. Em 03/03/2010, a parte promovente juntou ao processo administrativo decisão judicial proferida na ação de nº 001.02.004670-8 (número antigo), que foi ajuizada em 2002 perante a 5ª Vara de Família da Capital/AL e transitou em julgado em 10/02/2010,
reconhecendo definitivamente a união estável entre o casal por um período de 28 anos (fls. 18/20), tendo recebido resposta negativa da administração quanto ao referido pleito, por meio do ofício de fl. 256, o que a levou a requerente a interpor a
presente ação, em 21/03/2012.
8. A sentença procedente transitada em julgado, em ação estadual declaratória de união estável, serve como prova hábil a comprovar a situação marital vivenciada entre a autora e o de cujus antes à data do óbito. (Precedente. TRF5. APELREEX27459/PE, Des.
Fed. Ivan Lira de Carvalho (convocado), Segunda Turma, Data de Julgamento: 02/06/2015, Data de Publivação: DJE 19/06/2015).
9. O termo inicial do benefício deve ser o dia em que o diretor do DER teve conhecimento da decisão exarada pelo Juízo Estadual de Alagoas, em 10/03/2004, conforme oficio do Juízo Estadual determinando a concessão do benefício a Sônia Martins, em
virtude de sentença provisória que declarou a união estável no processo n º 001020004670-8.
10. Quantum fixado em 1/2 do valor integral do benefício até a data do falecimento da esposa Dinalva Souza de Amorim, ocorrido em 24/01/2013, e após esta data, o benefício deverá ser pago integralmente.
11. O simples indeferimento, em sede administrativa, do benefício previdenciário, não gera direito à indenização por danos morais. (Precedente. TRF5. AC563007/SE, Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, Segunda Turma, Julgamento: 01/09/2015, DJE
10/09/2015).
12. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora quanto aos juros de mora incidentes nas ações previdenciárias, deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar do
débito, sobre todo o período devido e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (Lei n° 9.494/97, art. 1°-F, dada pela Medida Provisória n° 2.180-35, 2001).
13. Quanto aos honorários advocatícios, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao
meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o posicionamento do
Relator, que entende ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC.
14. Honorários advocatícios em R$ 2.000, 00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC/73, diante da omissão existente na sentença.
15. Apelação e remessa necessária parcialmente providas, apenas para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À EX-COMPANHEIRA DO DE CUJUS. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA MATERIAL CONTRA A UNIÃO. RATEIO DA PENSÃO ENTRE A DEMANDANTE E A ESPOSA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação da União em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, em favor de Sônia Martins, em razão da morte do ex-companheiro Durval Sibaldo de Amorim, ex-servidor do extinto
Departamento de Estrada de Rodagens- DNER, condenando a União ao pagame...
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. FAZER FUNCIONAR ESTABELECIMENTOS, OBRAS OU SERVIÇOS POTENCIALMENTE POLUIDORES (POSTO DE GASOLINA), SEM LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VALOR DA MULTA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONVERSÃO EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Autoposto de Combustíveis Morvan Ltda. opôs embargos à execução fiscal,ajuizada pelo IBAMA- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, requerendo a nulidade do ato administrativo, por ausência de motivação da decisão,
cerceamento de defesa e inobservância do devido processo legal quanto à aplicação da multa, decorrente de infração ambiental consistente em "fazer funcionar estabelecimento, serviço potencialmente poluidor (posto de gasolina), sem licença ou autorização
dos órgãos ambientais competentes".
2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do embargante, entendendo que não houve cerceamento de defesa na seara administrativa, pois há nos autos notificação do auto de infração para a parte devedora se defender das irregularidades
apontadas, bem como que a multa estipulada não detém caráter confiscatório, pois multas ambientais possuem natureza sancionadora. Por fim, assentou que o agente de fiscalização do órgão ambiental agiu dentro dos ditames impostos pela lei, não havendo
que se falar de ausência de motivação da decisão administrativa.
3. Em suas razões de recurso, a parte apelante/embargante aduz nulidade do auto de infração e da inscrição em dívida ativa, em razão de irregularidades na autuação e gradação da multa acima do mínimo legal e em inobservância dos critérios dispostos na
legislação ambiental (art. 6º da Lei nº 9.605/98). Alega, ainda, a inobservância do devido processo legal no processo administrativo; a desproporcionalidade e o caráter confiscatório da multa aplicada, requerendo sua conversão em serviços de melhoria do
meio ambiente, nos termos do art. 72 da Lei 6.514/08.
4. O IBAMA lavrou o auto de infração nº 598865, série D (fl. 20), com fundamento nos artigos 66 do Decreto 6514/08 (Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes) e 70 da Lei 9.605/98 (Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole
as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente).
5. O agente da autarquia agiu em conformidade com as legislações pertinentes (Lei nº 9.605/98 e Decreto nº 6.514/08), tendo havido ampla defesa e contraditório no processo administrativo, conforme se verifica à fl. 21, pois a parte embargante foi
notificada do auto para apresentar defesa quanto às irregularidades que lhe foram imputadas. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada.
6. Também não merece prosperar a alegação de ausência de motivação da decisão administrativa relativamente à lavratura do auto de infração, pois esse seguiu as diretrizes do art. 97 do Decreto nº 6.514/08, contendo a identificação do autuado, a
descrição clara e objetiva das infrações administrativas perpetradas e a indicação precisa dos dispositivos e regulamentos infringidos.
7. Quanto às sanções administrativas fixadas, o legislador concedeu à Administração discricionariedade para definir qual penalidade aplicável ao caso concreto, de acordo com a gravidade dos fatos, antecedentes do infrator e situação econômica do
autuado, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.605/98. De mais a mais, o art. 72 do referido diploma não prevê qualquer necessidade de motivação da autoridade competente para cominação de penas.
8. Afora isso, não se vislumbra caráter confiscatório na multa aplicada, que tem a finalidade de punir a autora pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais sem prévio
licenciamento ambiental. Tampouco se observa ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da penalidade, tendo em vista que foi calculada com base nos dispositivos normativos pertinentes (fl. 20), respeitando-se o limite
legal, qual seja, R$ 10.000, 00 (10 mil reais), nos moldes do art. 66, do Decreto nº 6.514/08.
9. "A penalidade de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente a que alude o art. 72, parágrafo 4º, da Lei n. 9.605/1998, tão somente tem aplicação nas infrações de menor potencial ofensivo, justamente porque ostenta
caráter preventivo e pedagógico" (STJ, REsp 1318051/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12/05/2015), o que não é a hipótese presente, em que o réu ou fez funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores (posto de gasolina),
sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.
10. As circunstâncias de cometimento da infração (gravidade e extensão do dano) não permitem a conversão da pena de multa fixada em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Sopesando a gravidade da
conduta, os antecedentes e a situação econômica das apelantes, verifica-se a proporcionalidade da multa imposta em R$ 10.000,00, tendo havido a correta gradação prevista no art. 6º da Lei nº 9.605/98. (Precedente. TRF5. AC571558/CE, Des. Fed. Paulo
Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/01/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 27/01/2016).
11. Apelação improvida.
Ementa
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. FAZER FUNCIONAR ESTABELECIMENTOS, OBRAS OU SERVIÇOS POTENCIALMENTE POLUIDORES (POSTO DE GASOLINA), SEM LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VALOR DA MULTA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONVERSÃO EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Autoposto de Combustíveis Morvan Ltda. opôs embargos à execução fiscal,ajuizada pelo IBAMA- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, requerendo a nulidade do ato administrat...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 570483
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2196-3/2001. LEI Nº 9.138/95. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. VALIDADE DA CDA. ENCARGOS CONTRATUAIS. MP Nº 2196-3/2001. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida por Alberto Querino da Costa em face da Fazenda Nacional. Entendeu o magistrado que não há óbices à cobrança de dívidas oriundas de crédito rural
cedido pelo Banco do Brasil à União Federal, por intermédio da execução fiscal, instrumento de cobrança das entidades referenciadas no art. 1º da Lei 6830/80.
2. Em suas razões de apelação, o recorrente aduz, preliminarmente, a nulidade das certidões de dívida ativa, em razão da não observância dos requisitos estabelecidos no CTN e no art. 2º, parágrafo 5º da Lei de Execuções Fiscais, como a origem e a
natureza do débito, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos. Alegou, ainda, em sede de preliminar, a nulidade do procedimento administrativo, por ausência de contraditório, por não lhe ter sido oportunizada defesa para impugnar a
inscrição do débito em dívida ativa.
3. No mérito, defende a) a impossibilidade da inscrição em dívida ativa e da execução fiscal de crédito de origem de natureza privada, b) a nulidade da certidão de dívida ativa elaborada com dados fornecidos por instituição financeira; c) a
inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, em razão de ausência de relevância e urgência.
4. O apelante não se desincumbiu do ônus de provar a falta de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa que instruiu a presente demanda executória, vez que se limitou a formular alegações genéricas de que a referida CDA não foi emitida de acordo
com os requisitos legais que lhe conferem a presunção relativa prevista no dispositivo legal supracitado. Mas, do que se colhe dos autos, é justamente o contrário, pois, verifica-se que a aludida certidão foi emitida em total conformidade com as
determinações previstas no art. 2º, parágrafo 5º, da Lei nº. 6.830/80 c/c art. 202 do Código Tributário Nacional.
5. Ademais, o STJ consagrou o entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, segundo o qual não é necessário o discriminativo de cálculo do valor que se reputa devido nos executivos fiscais, tendo em vista que a LEF dispõe
expressamente quais os requisitos a serem observados na CDA, sendo inaplicável o art. 614, II, do CPC (art. 798, I, alínea "b" CPC/15). (STJ, REsp 1.138.202-ES,de relatoria do Min. Luiz Fux, DJ de 01/02/2010). Preliminar de nulidade da CDA afastada.
6. Também não prospera a alegação de que houve cerceamento de defesa na esfera administrativa, uma vez que, verifica-se às fls. 62/67, a efetivação da notificação do executado do vencimento da dívida por AR, alertando-se quanto ao encaminhamento do
crédito para inscrição em dívida ativa da União.
7. A parte autora firmou com o Banco do Brasil um termo aditivo de retificação e ratificação à Cédula de Crédito Rural hipotecária nº 96/70001-7, cujos créditos foram cedidos à União, nos termos da MP nº 2.196-3/01, que instituiu o Programa de
Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais, sendo parte legítima para integrar a lide.
8. A MP nº 2.196-3/2001, ao estabelecer o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais, permitiu à União adquirir, do Banco do Brasil, do Banco da Amazônia e do Banco do Nordeste, todos os ativos originários de operações de crédito
rural alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138/95, de forma a proporcionar o saneamento dos ativos das instituições financeiras do setor público.
9. O art. 39, parágrafo 2º da Lei 4.320/64, determina a inscrição dos créditos da Fazenda Pública de natureza tributária ou não tributária em Dívida Ativa, dentre estes os provenientes de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de
contratos em geral ou de outras obrigações legais.
10. Incabível a alegação de ilegitimidade da cessão de crédito e da inscrição em CDA, sobretudo em face do amplo rol de hipóteses que permitem a inscrição do crédito na dívida ativa, não sendo a referida inscrição uma exclusividade dos créditos de
natureza fiscal. Assim, inexiste nulidade da CDA constituída pela cessão de crédito rural, por instituição financeira à União, com base na Medida Provisória 2.196-3/2001, bem como são válidos os novos encargos dela decorrentes. Precedentes: STJ, REsp
1086848 / RS, rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 18/02/2009.
11. Sobre a matéria, o eg. Superior Tribunal de Justiça, examinando a questão em regime de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), possibilitou o manejo da ação executiva por parte da Fazenda Nacional, nos moldes da Lei nº 6.830/80, para cobrança dos
créditos rurais, cedidos por força da MP nº 2.196-3/2001 (STJ, 2ª T., AGREsp 1106430, rel.Min. Mauro Campbell Marques, DJE 08/03/2010).
12. Quanto à alegada inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, este Tribunal já enfrentou diversas vezes a matéria discutida nos presentes autos, mantendo a presunção de constitucionalidade da Medida Provisória nº 2196-3/2001 e
reconhecendo a possibilidade de inscrição em dívida ativa e cobrança de crédito não-tributário por meio de execução fiscal. (Processo AC548293/CE, Des. Fed. Francisco Barros Dias, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/10/2012, DJE 25/10/2012).
13. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2196-3/2001. LEI Nº 9.138/95. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. VALIDADE DA CDA. ENCARGOS CONTRATUAIS. MP Nº 2196-3/2001. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida por Alberto Querino da Costa em face da Fazenda Nacional. Entendeu o magistrado que não há óbices à cobrança de dívidas oriundas de crédito rural
cedido pelo Banco do Brasil à União Federal, por intermédio da execução fiscal, instrum...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 554871
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. DEPENDÊNCIA DA FILHA MENOR. NÃO COMPROVAÇÃO. FALTA DE REQUISITO ESSENCIAL NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA AUTORA. CONDIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. NÃO
COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS E INIDÔNEOS.
1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte em favor da autora, na condição de menor dependente de sua falecida genitora, instituidora do benefício, na qualidade de segurada especial.
Entendeu o magistrado que não estava comprovada a dependência da parte demandante em relação à de cujus, para fins previdenciários, em razão da certidão de nascimento da filha estar eivada de vícios; tampouco a qualidade de segurada especial da
instituidora na época do óbito.
2. Em suas razões recursais, alega a apelante que o documento de sua certidão de nascimento foi registrado legalmente pela sua progenitora, nos termos do art. 53, parágrafo 2º da Lei 6015/73, cabendo apenas ao oficial do cartório, em caso de dúvida,
requerer ao juiz as providências cabíveis para os devidos esclarecimentos referentes ao registro de nascimento fora do prazo legal. No que tange à comprovação da qualidade de segurada especial da falecida, defende a validade dos documentos carreados aos
autos, alegando que a sua genitora, 6 meses antes de seu falecimento, requereu no TRE- Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, o seu título eleitoral, onde consta sua profissão como agricultora, além de nos requerimentos escolares dos seus
irmãos existir a informação de que seus pais residiam no Sítio Vertente, na zona rural do Município de Baraúna
3. Os requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte são os seguintes: 1) óbito; 2) qualidade de segurado do falecido; 3) dependência econômica da requerente em relação ao falecido.
4. Relata a autora que teve o benefício de pensão por morte deferido em 15/05/2007, e cessado após 20 dias, em razão de o INSS ter verificado falhas no ato concessório da pensão. Compulsando os autos verifica-se que a condição de dependente da parte
promovente em relação à de cujus, na condição de filha menor, não se encontra comprovada, pois a certidão de nascimento carreada aos autos, cujo assentamento fora registrado fora do prazo e apenas após a morte da segurada, em 24/02/2000, encontra-se
eivada de vícios, tais como a ausência de referência necessária ao processo judicial que teria determinado sua expedição, ante o falecimento da genitora e desconhecimento da identidade do genitor.
5. As alegações da apelante no sentido de que não cabe ao INSS desconstituir a validade do referido documento, sendo tal competência apenas do Poder Judiciário, por meio do requerimento do oficial do cartório, não infirmam o dever da autarquia de
recusar documentos inidôneos como meio de prova e não têm o condão de atribuir força probatória à certidão, sendo certo que é ônus do autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, poder-dever de que não se desincumbiu, na espécie.
6. Ademais, da mesma forma, não restou comprovada a condição de segurada da falecida genitora, pois a documentação constante dos autos é extemporânea ao fato gerador da pensão, sendo datada bem posteriormente ao seu óbito, a exemplo da certidão de óbito
(fl. 446), a guia de sepultamento (fl. 447), e o requerimento da matrícula de Jéssica Nayara Galdino em instituição de ensino estadual (fl. 110), o que demonstra que os documentos foram emitidos apenas em razão de postulação da parte interessada para
lastrear o ajuizamento da presente ação. Além disso, há laudo necroscópico (fl. 427) que atesta, no campo profissão, o desempenho da atividade "do lar".
7. A jurisprudência dos Tribunais entende que documentos produzidos após o evento que gerou o direito à pensão por morte, são insuficientes para comprovar o exercício da atividade rural do falecido, mormente quando existe contradição entre aqueles e
documentos anteriores ao fato ou logo após o mesmo. (TRF-5. AC 00025645820144059999/AL, Relator: Des. Fed. Fernando Braga, Segunda Turma, DJE 28/10/2014).
8. Por fim, ressalte-se que as informações prestadas na entrevista com o vizinho Clovismar de Oliveira Silva, perante a Previdência Social (fls. 58/59) não são idôneas, pois não foram por ele apresentadas, mas inseridas no sistema informatizado do INSS
por servidor do quadro, conforme sentença penal proferida no processo nº 0000904-75.2011.4.058401, em anexo.
9. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. DEPENDÊNCIA DA FILHA MENOR. NÃO COMPROVAÇÃO. FALTA DE REQUISITO ESSENCIAL NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA AUTORA. CONDIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. NÃO
COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS E INIDÔNEOS.
1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte em favor da autora, na condição de menor dependente de sua falecida genitora, instituidora do benefício, na qualidade de segurada especial.
Entendeu o magistrado que não estava comprovada a depe...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 581046
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de agravo em execução interposto contra decisão da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que não reconheceu extinta a punibilidade do agravante, supostamente decorrente da prescrição da pretensão punitiva e/ou do indulto coletivo
(natalino) de 2014;
2. A tese do indulto, de fato, não aproveita ao recorrente. A justificativa utilizada em primeiro grau para rejeitá-la (ter havido "reiterado descumprimento da pena", mercê de o recorrente haver se evadido sem continuar a prestá-la a partir de quando
isso voltou a ser possível) é insofismável, e tanto que o agravante - mais que este argumento - sustenta estar prescrita a pretensão punitiva estatal justamente porque, não tendo retornado ao cumprimento da pena quando a medida voltou a ser factível, o
lapso temporal para caracterizá-la (a prescrição) haveria fluído integralmente, até consumá-la;
3. Calha notar que o argumento (formal) ventilado (nas motivações do recurso) para dar supedâneo ao pedido de reconhecimento do indulto ("inocorrência da audiência de justificação, onde se garantiria o direito ao contraditório e à ampla defesa") deve
ser sopesado contra o agravante, haja vista que a frustração da medida decorreu de ausência por ele mesmo provocada e reconhecida;
4. Só que a prescrição verdadeiramente aconteceu:
4.1) o recorrente foi condenado (pelo crime de peculato) à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial aberto, a qual veio a ser substituída por 02 (duas) sanções restritivas de direito, dentre as quais a prestação de serviços à comunidade,
a ser cumprida no Hospital Universitário Onofre Lopes (01 hora por dia de tarefas, durante o tempo da sanção privativa de liberdade, perfazendo um total de 840 horas);
4.2) do total, o apenado cumpriu 289 horas, restando, portanto, 551 horas de pena que, reconvertidas, equivalem a 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime aberto, prescritíveis -- nos termos do Art. 113 c/c Ar. 109, V, ambos
do CP -- em 04 (quatro anos), máxime porque, àquela época, ele não era reincidente;
4.3) o trânsito em julgado da sentença condenatória (processo de execução 0011000-75.1999.4.05.8400) ocorreu em 03/06/2002;
4.4) o condenado veio a cometer, em 09/09/2004, outro crime (agora de estelionato, consoante processo 103.04.002058-6), tendo sido apanhado em flagrante;
4.5) por este segundo ilícito, foi, então, condenado à pena de 04 anos e 03 meses de reclusão, sendo que o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória teve lugar em 15/06/2005;
4.6) ocorreram, daí em diante, alguns períodos de prisão, até que em 16/02/2010 sobreveio alvará de soltura definitivo;
4.7) a partir desta data (16/02/2010), o acusado deveria ter retornado a cumprir a prestação de serviços pelo primeiro crime, mas nada fez, nem foi constrangido a tanto; é dizer: a partir de 16/02/2010, o MPF teria 04 anos (nos termos do CP, Arts. 113 e
117, V) para fazer continuar a execução da pena que iniciara, mas quedou inerte, donde a consumação do prazo prescricional em 16/02/2014;
5. Agravo provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de agravo em execução interposto contra decisão da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que não reconheceu extinta a punibilidade do agravante, supostamente decorrente da prescrição da pretensão punitiva e/ou do indulto coletivo
(natalino) de 2014;
2. A tese do indulto, de fato, não aproveita ao recorrente. A justificativa utilizada em primeiro grau para rejeitá-la (ter havido "reiterado descumprimento da pena", mercê de o recorrente haver se evadido sem con...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:26/04/2016
Classe/Assunto:AGEXP - Agravo em Execução Penal - 2249
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Processual Civil e previdenciário. Apelação de sentença que deferiu em parte o pedido de conversão de tempo especial em comum, a perseguir a nulidade da sentença, ante a falta de consideração a respeito da prova testemunhal coletada, ou então, a
conversão da aposentadoria concedida administrativamente, na qualidade de comerciário, equivocadamente, em aposentadoria especial.
Para que o tempo de serviço seja considerado como especial, objetivando a sua conversão em tempo comum, ou para se conceder a aposentadoria especial, deve-se observar o teor da legislação em vigor à época da prestação do serviço.
O reconhecimento das condições especiais de serviço, para fins de aposentadoria especial, até a vigência da Lei 9.032/95, não necessitava de apresentação de laudos periciais para se comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade
física, com exceção de ruído, sendo suficiente a presença dos referidos agentes nos Anexos dos Decretos 5.3831/64 e 8.3080/79.
Após a vigência da Lei 9.032, o reconhecimento do tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria, passou a depender de prova relativa à exposição efetiva aos agentes nocivos, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, sem necessidade de laudo
pericial.
Com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei 9.528, de 10.12.97, surge a exigência de efetiva comprovação a exposição aos agentes nocivos utilizando-se laudo técnico que comprovasse a atividade especial, que
deveria estar contida no rol do mencionado Decreto.
A partir do Decreto 3.048/99, de 12 de maio de 1999, a exposição aos agentes danosos passa a ser feita através de laudo técnico confeccionado pela empresa, baseado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho e assinado por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. Alfim, o Decreto 4032/01 passa a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário [PPP], elaborado também com base em laudo técnico.
O demandante busca a aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento de ter trabalhado em condições especiais (encarregado de asfalto).
O magistrado a quo reconheceu o período exercido na qualidade de "encarregado de asfalto" na empresa COJUDA (01/01/1970-19/06/1973; 27/05/1982-19/12/1983; 01/07/1984-30/12/1986; 24/09/1987-03/06/1988; 09/02/1989-10/04/1990; 01/10/1990-24/04/1995), pois,
conforme o formulário SB 40, de f. 132, e CTPS, verificou-se ser realmente especial, devido ao labor promover contato direto com hidrocarbonetos nocivos, que se encontram nas malhas asfálticas, encontrando, portanto, previsão nos Decretos 53.831 e
83.080.
Entretanto, o juiz entendeu não serem especiais os períodos laborados nas empresas INCA (06/0976-18/05/77), SAMA (23/06/1977-04/04/1978), ENARQ (28/04/1978-24/11/78 e 01/12/1978-02/08/79) e CESA (24/09/1987-03/06/1988), pois constaria nas anotações da
CTPS a vaga condição de "encarregado de campo", de maneira que não se poderia considerar tal atividade como especial, assim como a atividade "administrador de obras", exercida entre 1979 e 1980, na empresa ENARQ, pelos mesmos motivos.
Verifica-se, por meio da CTPS acostada, ter o autor sempre laborado em empresas de engenharia e construtoras, sendo sua atividade nelas classificada como "encarregado de campo", "administrador de obras", "encarregado de asfalto", "encarregado de capa
asfáltica", e "encarregado de pavimentação". Conforme seu depoimento, sempre teria trabalhado com terraplanagem em contato com asfalto, sendo essa sua vida profissional, o que foi corroborado pelas duas testemunhas arroladas. Assim, tendo em vista
também o contexto probatório dos autos, fica claro que, em verdade, foram usadas classificações diferentes, variando de empresa para empresa, para descrever a mesma atividade, de forma que, ater-se demais a tais titulações, em detrimento dos fatos,
acarretaria, sem dúvidas, sérios prejuízos ao apelante.
Dessa forma, resta comprovado como especial o tempo laborado nas empresas INCA (06/0976-18/05/77), SAMA (23/06/1977-04/04/1978), ENARQ (28/04/1978-24/11/78 e 01/12/1978-02/08/79), CESA (24/09/1987-03/06/1988) e ENARQ (19/10/79-03/07/1980), pois, por ser
anterior à Lei nº 9032, não necessita de laudo pericial, encontrando a atividade albergue nos Decretos 53831 e 83080.
Quanto aos demais períodos requeridos e negados em primeiro grau, compreendidos entre 1998 e 2012, não faz jus o apelante, pois não constam nos autos os laudos técnicos comprobatórios da atividade especial, previsão contida no Decreto 2172, não sendo,
neste caso, suficiente a prova testemunhal para substituir a perícia exigida legalmente.
Parcial provimento à apelação do autor.
Ementa
Processual Civil e previdenciário. Apelação de sentença que deferiu em parte o pedido de conversão de tempo especial em comum, a perseguir a nulidade da sentença, ante a falta de consideração a respeito da prova testemunhal coletada, ou então, a
conversão da aposentadoria concedida administrativamente, na qualidade de comerciário, equivocadamente, em aposentadoria especial.
Para que o tempo de serviço seja considerado como especial, objetivando a sua conversão em tempo comum, ou para se conceder a aposentadoria especial, deve-se observar o teor da legislação em vigor à época da prestação do se...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582460
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Remessa obrigatória tida por interposta e recurso do desapropriante ante sentença que concluiu pela improcedência da desapropriação, a alevantar três matérias: 1) improdutividade do imóvel desapropriado, excluindo o papel do
proprietário quando ainda era detentor do referido imóvel; 2] falta do trânsito em julgado da sentença em ação ordinária anterior que arrematou pela anulação do decreto desapropriatório; e, enfim, 3] preferência da ação de desapropriação.
O primeiro argumento já foi enfrentado em julgado anterior, aprovado por unanimidade, na Apelreex 23141PB, em 25 de agosto de 2015, assim ementado:
"Constitucional e Administrativo. Recurso do demandado, ante sentença que julgou procedente a demanda em tela, consagrando o caráter produtivo do imóvel rural Fazenda Monconha, localizada no município de Monteiro, sedimentando o apelante o seu
inconformismo no fato de, à época da vistoria, do apelante, em dezembro de 1999, 1] inexistência de reserva legal intocada e caracterizada fisicamente, e 2] de esta área não se encontrar devidamente averbada no Registro de Imóveis no período
considerado pelo apelante em sua vistoria, f. 618.
No entanto, colhe-se do Levantamento de Dados e Informações da Fazenda Monconha, a presença de uma vegetação de Caatinga arbóreo-arbustivo densa em grande parte do imóvel e considerada como de Preservação Permanente, deixa patente a possibilidade de
demarcação de uma área destinada a reserva legal em torno de 20%, área esta que poderá servir também para o pastoreio temporário de animais de pequeno porte e que deve ser preservada de forma imperativa, sob pena de degradação dos solos e como
consequência a desertificação e desequilíbrio do ecossistema.
Assim sendo, a vegetação constante no imóvel em estudo tem um significado da maior importância, uma vez que o mesmo vem cumprindo o seu papel, conjuntamente com o plantio de Algaroba em torno de 50% do imóvel consorciado com o capim Buffel que age
também como protetor dos solos quanto a impedimentos à erosão, f. 311.
A área de reserva legal existe em sua potencialidade natural e primitiva, destacada no referido Levantamento procedido pelo apelante, faltando, evidentemente, a averbação no Registro Imobiliário, circunstância que, por si só, não é capaz de tornar em
letra morta a sua existência, sobretudo quando é o próprio apelante que a proclama no Levantamento referido, não exigindo a Constituição Federal a inscrição no Registro Imobiliário para poder surtir os seus jurídicos e legais efeitos. A sua existência,
constatada pelo próprio INCRA, já é suficiente para tanto.
Neste sentido, o grau de utilização da terra atinge nível superior a 80%, calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel, como o apelado demonstrou.
Depois, o rebanho de gado, encontrado à época do Levantamento aludido, ou seja, dezembro de 1999, pertencia ao atual proprietário, Antonio Aurimenes de Albuquerque Dias, que já ocupava o imóvel, adquirindo-o depois, por força de usucapião, averbada em
27 de janeiro de 2011.
Não há assim como passar um pano em cima da área de reserva legal para acolher o inconformismo do apelante.
Improvimento da remessa oficial e do recurso voluntário".
Como se infere do julgado acima colacionado, a tecla da improdutividade do imóvel restou apreciada e rejeitada, reiterando-se agora os mesmos termos do voto anterior.
O outro argumento, entronizado na falta de trânsito em julgado da sentença anterior, também não funciona como alicerce para modificar a decisão aqui proferida, sobretudo porque a parte, considerada prejudicada, pode ir levando o feito à frente, mercê da
utilização de recursos que a lei lhe faculta, circunstância que estica o processo para um futuro incerto e demorado. O importante não é o trânsito em julgado, mas o fato de a impertinência da desapropriação ter sido declarada pelo primeiro e segundo
graus, em um feito, e, no presente, já constar sentença favorável ao desapropriado.
O último argumento, na sedimentação da preferência da ação de desapropriação para fins de reforma agrária, dado o interesse social, também não exerce nenhuma influência na alteração do resultado do feito, porque, para a desapropriação ser decretada,
necessário que se aclame a condição de sua improdutividade. Se essa não é declarada, a discussão sobre o interesse social fica completamente prejudicada.
Improvimento do recurso voluntário e da remessa obrigatória, tida por interposta.
Ementa
Processual Civil. Remessa obrigatória tida por interposta e recurso do desapropriante ante sentença que concluiu pela improcedência da desapropriação, a alevantar três matérias: 1) improdutividade do imóvel desapropriado, excluindo o papel do
proprietário quando ainda era detentor do referido imóvel; 2] falta do trânsito em julgado da sentença em ação ordinária anterior que arrematou pela anulação do decreto desapropriatório; e, enfim, 3] preferência da ação de desapropriação.
O primeiro argumento já foi enfrentado em julgado anterior, aprovado por unanimidade, na Apelreex 23141PB, em 25 de ag...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582645
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. MULTA NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO DÉBITO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE.
I. Apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Entendeu o Juízo originário que não houve a ocorrência da prescrição do crédito, em razão do parcelamento, bem como que não basta a alegação genérica de multa exorbitante
para que haja violação ao princípio do não confisco.
II. Apela a embargante/executada alegando que o título executivo que embasa a execução fiscal nº. 0004867-21.2002.4.05.8300, na qual se pretende a cobrança de dívida fiscal por suposto não pagamento da contribuição social no ano base de 1996/1997, está
eivado de vícios. Aduz que a avaliação do bem penhorado foi aquém de seu valor, devendo ser refeita. Sustenta que a multa aplicada no valor de 30% (trinta por cento) do valor principal é confiscatória, bem como questiona os juros superiores a 12% (doze
por cento) ao ano e a correção monetária destoante do permissivo legal. Pleiteia o provimento do apelo.
III. A Fazenda Nacional, nas contrarrazões, alega que a CDA goza da presunção de certeza e liquidez, trazendo todos os elementos necessários à execução da dívida. Ressalta que entre a entrega da declaração da devedora e o ajuizamento da execução não se
consumou o prazo prescritivo quinquenal, especialmente se considerados os parcelamentos celebrados, o que torna a dívida temporariamente inexigível. Afirma que não houve prescrição intercorrente, posto que o débito ficou parcelado entre 2003 e 2009.
Defende a agravada a legalidade da penhora, argumentando que a agravante não se desincumbiu do ônus das suas alegações. Do mesmo modo, ressalta que a agravante não demonstrou o excesso da multa aplicada. Pleiteia a manutenção da sentença em todos os
seus termos.
IV. Observa-se, desde logo, que a questão da avaliação do bem penhorado já foi apreciada na decisão interlocutória de fl. 45, prolatada pelo magistrado de base, estando preclusa a questão. Ficou ali assentado que o Juízo procederá à reavaliação do bem
penhorado antes da realização da hasta pública.
V. Quanto à alegação de prescrição do crédito tributário, apesar da embargante/apelante não instruir os autos com cópias da CDA que embasa a execução fiscal, percebe-se pelos elementos de prova constantes do processo que o crédito mais antigo foi
constituído por meio de declaração entregue em 30/04/1997 (fl. 34). Como a execução fiscal foi proposta em 26/03/2002, não há que se falar em prescrição do crédito tributário. Diga-se ainda que se constata a existência de parcelamento no ano 2000 até
janeiro de 2002 e entre 29/08/2003 e 06/11/2009, pelo que não há indícios tampouco da ocorrência da prescrição intercorrente.
VI. No que diz respeito às alegações genéricas de índice ilegal de correção monetária e de juros acima de 12% ao ano embutidos na dívida exequenda, verifica-se que esta egrégia Segunda Turma já assentou, em hipóteses semelhantes, que: "Caso em que o
apelante não se desincumbiu do ônus de provar a falta de liquidez e certeza da Certidão de Dívida que instruiu a presente demanda executória, vez que se limitou a formular alegações genéricas de que a referida CDA não foi emitida de acordo com os
requisitos legais que lhe conferem a presunção relativa prevista no dispositivo legal supracitado. Mas, do que se colhe dos autos, é justamente o contrário, pois, verifica-se que a aludida certidão foi emitida em total conformidade com as determinações
previstas no art. 2º, parágrafo 5º, do da Lei nº. 6.830/80 c/c art. 202 do Código Tributário Nacional" (Segunda Turma, AC 586503/SE, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 19/02/2016 - Página 53). Diga-se ainda que o fato de
haver juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, tão só, não configura ilegalidade.
VII. No tocante à multa confiscatória, o mesmo julgado acima referido estipulou que: "Há amparo legal para a aplicação de multa no percentual de 75%, consoante preconiza o inciso I, do art. 44, da Lei nº 9.430/1996. Ademais, a egrégia Suprema Corte, com
base na vedação ao confisco, reconheceu como inconstitucionais tão somente as multas fixadas em índices iguais ou superiores a 100% (cem por cento)". No caso, como a própria apelante afirma que a multa aplicada foi de 30% (trinta por cento) do valor do
débito principal, não se vislumbra nenhuma ofensa ao princípio da vedação ao confisco.
VIII. Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. MULTA NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO DÉBITO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE.
I. Apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Entendeu o Juízo originário que não houve a ocorrência da prescrição do crédito, em razão do parcelamento, bem como que não basta a alegação genérica de multa exorbitante
para que haja violação ao princípio do não confisco.
II. Apela a embargante/executada alegando que o título executivo que...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 573847
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO. POSSE COM ENCARGO DE DEPOSITÁRIO. INVESTIGAÇÃO CONCLUÍDA. LIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CAMINHÃO. PEDIDO INICIAL DE ENTREGA EM DEFINITIVO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE JURÍDICO. NECESSIDADE-UTILIDADE DO PROCESSO.
INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. RETENÇÃO DE VEÍCULOS CUJA PROPRIEDADE EM SI NÃO CONSTITUI ILÍCITO. LIBERAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Remessa oficial e apelação de sentença que, nos autos de ação ordinária, confirmando a antecipação da tutela, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que a parte autora continue na posse do veículo (caminhão, Ford, modelo F14000 HD,
ano 1996, placa HUS 1235), na qualidade de depositária fiel até o trânsito em julgado. Sucumbência recíproca.
II - Em suas razões de fls. 120/122, a União destaca que, diante da informação da polícia federal (ofício nº 3337/2012 - fls. 48/52) de que não há mais interesse, do ponto de vista da investigação, na retenção do veículo (decorrente de flagrante de
utilização do caminhão na extração ilegal de areia na área indígena Tapebas, município de Caucaia/CE), verifica-se que a lide perdeu seu interesse processual. Pugna pela improcedência do pedido inicial e inversão da sucumbência.
III - O pedido inicial consistiu em pleito de condenação da parte ré em entregar o referido veículo à parte autora, em definitivo, sem o encargo de depositário. Ao seu turno, a sentença recorrida garantiu à parte autora/apelada apenas a continuidade na
posse do referido veículo na qualidade de depositária fiel até o trânsito em julgado.
IV - De fato, verifica-se a referida declaração da polícia federal (às fls. 52) de que: "O caminhão requerido pela Sra. Cláudia Maria Carvalho de Amorim está devidamente estacionado no pátio da SR/DPF/CE, não há mais interesse, do ponto de vista da
investigação, na retenção do mesmo".
V - No caso em tela, não há que se falar em perda do interesse processual da parte autora. Em que pese a posse já ter restado assegurada, quer por força de decisão judicial, quer por desinteresse da Administração na manutenção da referida retenção do
veículo, persiste o interesse da parte em receber o caminhão em definitivo, sem o encargo de depositário.
VI - Subsiste o interesse jurídico da parte autora acerca da prestação jurisdicional pretendida na inicial, restando presente a necessidade-utilidade do processo, não ocorrendo nem a perda do objeto da ação, nem a falta de interesse de agir
superveniente.
VII - Quanto à entrega do veículo em definitivo, exurge o fato de que não houve renúncia da União quanto ao direito de apreensão do veículo utilizado na infração, mas apenas liberação da retenção administrativa efetivada. Sobre este aspecto o
sentenciante destaca: "a liberação restringe-se ao aspecto administrativo, nada obstando que eventual processamento e julgamento no juízo criminal gerem ordem de constrição do referido bem".
VIII - A apreensão do bem utilizado na infração ambiental pode ser transformada em pena de perdimento, e tem por objetivo "prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo
administrativo"(parágrafo 1º do art. 101 do Decreto n. 6.514/08), havendo ainda previsão que, proferida decisão que confirme o auto de infração, não mais retornará ao infrator (art. 134 do Decreto n. 6.514/08).
IX - Restou incontroverso que o veículo apreendido (caminhão) é de propriedade da parte autora/apelada e, considerando o tipo de ilícito ambiental descrito (extração ilegal de areia em terra indígena) a liberação com encargo de depositário não
representa, por si só, ameaça à recuperação ambiental ou à garantia do resultado prático do processo administrativo, nem enseja prejuízo à Administração. Ao passo que a manutenção da retenção apenas acarretará prejuízos graves à parte apelada, em
relação a qual inexiste evidência de se tratar de particular que se dedica à extração ilegal de areia e, segundo consta dos autos, pessoa estranha ao flagrante do cometimento da infração ambiental. Não merece reproche a sentença recorrida.
X - Considerando a natureza do pedido e da causa, pode-se afirmar que a perda ocorreu em proporções equivalentes, de modo que, tendo os litigantes sido vencidos e vencedores em parte, impõe-se a manutenção do reconhecimento da sucumbência recíproca,
devendo cada parte arcar com o ônus de honorários de seu advogado.
XI - A fixação da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do CPC, afasta o aquilatamento percentual e admite a compensação. Tendo havido a sucumbência recíproca, e mantido o parcial provimento do pedido, resta prejudicado o pedido de
inversão da sucumbência.
XII - Remessa oficial e apelação improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO. POSSE COM ENCARGO DE DEPOSITÁRIO. INVESTIGAÇÃO CONCLUÍDA. LIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CAMINHÃO. PEDIDO INICIAL DE ENTREGA EM DEFINITIVO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE JURÍDICO. NECESSIDADE-UTILIDADE DO PROCESSO.
INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. RETENÇÃO DE VEÍCULOS CUJA PROPRIEDADE EM SI NÃO CONSTITUI ILÍCITO. LIBERAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Remessa oficial e apelação de sentença que, nos autos de ação ordinária, confirmando a antecipação da tutela, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que a parte autora continue na posse do veículo (c...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA QUE ESTÁ SENDO APRECIADA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Apelação de sentença que extinguiu o processo cautelar incidental sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC/73. Entendeu o Juízo originário que o pedido de desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel da parte autora já foi
realizado nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0000447-25.2006.4.05.8302, sob a mesma alegação de que se cuida de bem de família, estando a matéria preclusa.
II. Apela o requerente alegando que tanto no cumprimento de sentença quanto na presente ação declaratória vem comprovando a qualidade de bem de família do imóvel penhorado. Argumenta que a preclusão não atinge o direito material, que no caso decorre da
Lei nº. 8.009/90 e é de ordem pública. Aduz ainda que a preclusão é fenômeno endoprocessual, com eficácia interna, não podendo ser óbice para a apreciação do mérito na presente ação declaratória incidental. Pleiteia o provimento do apelo e a suspensão
dos efeitos da penhora.
III. A União, em suas contrarrazões, sustenta que a parte requerente pretende rediscutir questão já decidida pelo Judiciário. Requer que seja negado provimento ao apelo.
IV. Pretende a parte requerente o levantamento da penhora do imóvel denominado Fazenda Varjadas, localizado no Município de Passira/PE, que foi constrito nos autos do proc. nº. 0000447-25.2006.4.05.8302, sob o fundamento de que se cuida de bem de
família protegido com o manto da impenhorabilidade.
V. Compulsando os autos, observa-se pelo sistema Tebas que a questão foi inicialmente apreciada nos autos do processo acima referido, por meio de impugnação oferecida pela parte devedora ao cumprimento de sentença. A impenhorabilidade não foi
reconhecida e o processo foi arquivado com baixa.
VI. Posteriormente, a esposa do ora requerente, a Sra. Lúcia Helena Padilha Heráclio do Rêgo, ingressou com os Embargos de Terceiro nº. 0001451-87.2012.4.05.8302, na 24ª Vara Federal de Pernambuco. A sentença julgou procedente o pedido e determinou a
desconstituição da penhora realizada nos autos do proc. nº. 0000447-25.2006.4.05.8302. Este Tribunal, porém, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial (APELREEX 26562/PE) para reformar a sentença e determinar a penhora sobre a meação do
devedor, considerando que a questão do bem de família já fora apreciada na impugnação ao cumprimento de sentença. Foram então interpostos embargos infringentes, sendo-lhes negado provimento à unanimidade. O processo encontra-se, atualmente, com carga na
Procuradoria Regional da União.
VII. Apesar de não haver uma identidade de partes entre os referidos embargos e a presente ação cautelar, visto que naquele processo figura como embargante a esposa do ora requerente, deve ser reconhecida a litispendência entre o presente feito e os
Embargos de Terceiro nº. 0001451-87.2012.4.05.8302., visto que se cuida de relações processuais com a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido, havendo comunhão de interesses entre os dois postulantes no que concerne ao destino do imóvel comum do
casal. A desnecessidade da tríplice identidade é defendida pelo jurista Fredie Didier Jr, que sustenta apenas a necessidade de identidade de causa de pedir e de pedido para o reconhecimento tanto da litispendência quanto da coisa julgada (DIDIER JR,
Fredie, Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Editora jus podivm: Salvador, 12ª ed. vol. 1, 2010, p. 558).
VIII. Ademais, como já foi prolatada decisão de mérito nos autos dos embargos de terceiro, com o julgamento da apelação e dos embargos infringentes por este Regional, estando o processo atualmente com carga na Procuradoria Regional da União, não há
óbice ao reconhecimento da litispendência entre os feitos, nos termos do art. 485, V do CPC/2015, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, mas com fundamento na litispendência e não na preclusão, visto que esta é
fenômeno endoprocessual, não podendo ser declarada com vista à outra relação processual.
IX. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA QUE ESTÁ SENDO APRECIADA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Apelação de sentença que extinguiu o processo cautelar incidental sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC/73. Entendeu o Juízo originário que o pedido de desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel da parte autora já foi
realizado nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0000447-25.2006.4.05.8302, sob a mesma alegação de que se cuida de bem de famíli...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 550948
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM JUNTADA DE DOCUMENTOS AINDA NÃO ANALISADOS. .COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO E A INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL DO AUTOR. SEQUELA DE FRATURA DA COLUNA LOMBAR COM DOR IRRADIADA PARA OS MEMBROS INFERIORES. CONDIÇÕES PESSOAIS DO TRABALHADOR. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO ATÉ QUE O AUTOR SEJA REABILITADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Afastada a preliminar de coisa julgada levantada pela apelante, porquanto o primeiro processo, visando a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez, apesar de possuir identidade de partes e objeto, fundamentou-se em causa de pedir diversa,
visto que, após o trânsito em julgado da sentença que o julgou improcedente (31/01/2011), a promovente apresentou um novo requerimento administrativo (30/08/2011), com a juntada de documentos que não foram analisados no feito anterior, de modo a restar
comprovado que foi trazida à presente ação matéria ainda não apreciada
2. O auxílio-doença é um benefício de natureza temporária, concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência prevista no art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91, for tido como incapaz para o trabalho, enquanto durar a incapacidade, nos termos do art.
59 do mesmo diploma legal e, se for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de labor que lhe garanta a subsistência, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto no art. 42 da Lei 8.213/91.
3. Demonstrada a condição de segurado do promovente, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até julho/2012, conforme CNIS acostado aos autos.
4. A perícia médica judicial atestou que o paciente é portador de hérnia de disco lombar, osteofitose lombar, escoliose rotatória lombar e espondiloartrose lombar (CIDs M81.1, M25.7, M41.9, M19.9), que o incapacita, total e permanente, para o desempenho
do seu trabalho habitual (auxiliar de serviços gerais) e para outros que exijam esforço físico sobre a coluna vertebral.
5. Entretanto, aduz o expert, a possibilidade de reabilitação do periciando para atividades que não exijam o esforço físico e carga sobre a coluna vertebral.
6. Sendo assim, convém ressaltar que o benefício de auxílio-doença, devido ao seu caráter de provisoriedade e indeterminação temporal, é devido enquanto perdurar a inaptidão laboral do segurado, bem como que não se coaduna com a intenção do legislador a
cessação do benefício deferido, mesmo que constatada a possibilidade de reabilitação, enquanto o beneficiário não se encontrar apto a retornar suas atividades ou não for submetido ao processo de reabilitação profissional (art. 62 da Lei n.º 8.213/91).
7. Logo, havendo a possibilidade de reabilitação profissional do postulante, não se justifica a concessão imediata de aposentadoria por invalidez, sendo-lhe devido o auxílio-doença até que a autarquia previdenciária promova a sua reabilitação. Assim,
faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data da postulação administrativa (14/09/2012), até que a autarquia previdenciária promova a sua reabilitação profissional.
8. No tocante ao termo inicial da condenação, o expert assegurou que, em consonância com os laudos apresentados, a incapacidade do autor remonta a 17/11/2011, de forma que quando da postulação administrativa, em 14/09/2012, este já se encontrava inapto
para o desempenho do seu labor habitual, impondo-se a manutenção do marco inicial da condenação estabelecido no juízo de primeiro grau.
9. A verba honorária advocatícia arbitrada em 10% do valor da condenação, sem incidência sobre as prestações vencidas após a prolação da sentença, esta em consonância com o disposto no parágrafo 4º do art. 20 do CPC e na Súmula 111 do STJ, devendo ser
mantida.
10. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 (ADIs 4.357/DF e 4.425/DF), devem ser aplicados juros de mora de 0,5% ao mês, e correção monetária de acordo com os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
Contudo, em face da proibição da reformatio in pejus, fica mantido o critério definido na sentença para juros de mora e correção monetária.
11. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM JUNTADA DE DOCUMENTOS AINDA NÃO ANALISADOS. .COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO E A INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL DO AUTOR. SEQUELA DE FRATURA DA COLUNA LOMBAR COM DOR IRRADIADA PARA OS MEMBROS INFERIORES. CONDIÇÕES PESSOAIS DO TRABALHADOR. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO ATÉ QUE O AUTOR SEJA REABILITADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Afastada a...
CIVIL. CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. PRÓTESES MAMÁRIAS. SILICONE DA MARCA PIP. REGISTRO NA ANVISA. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE DA ANVISA E TÜV BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. FABRICAÇÃO FORA DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES DA ANVISA E DA TÜV BRASIL.
1. Recurso ofertado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a União, a ANVISA, a EMI Importação e Distribuição Ltda. e a TÜV Rheinland do Brasil Ltda ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, a título de
indenização por danos morais, oriundos da implantação de próteses mamárias da marca PIP, produzidas em desacordo com o processo de fabricação homologado, as quais foram suspensas de comercialização, distribuição, importação e utilização em todo o
território nacional, em razão dos riscos à saúde dos usuários.
2. A ANVISA detém a missão constitucional de materializar o direito constitucional do acesso à saúde (art. 196 da Constituição), tarefa executada por meio do exercício da função fiscalizadora de toda a comercialização, produção, importação, manipulação,
distribuição e venda de produtos de saúde, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, conceder o registro do produto ao fabricante ou ao importador, requisito de mister para que o medicamento ou produto médico seja utilizado no Brasil.
3. O dever institucional de fiscalizar a comercialização de produtos médicos corresponde ao dever de indenizar da alçada do ente público em casos nos quais se identifica que o produto comercializado foi produzido de forma distinta e que isso ocasionou
dano ou risco à saúde do usuário, de modo que, assim como o dever de fiscalização, o dever da ANVISA de indenização não se exaure com a adoção de todo o protocolo exigido para que seja feito o registro do produto, estendendo-se para a hipótese em que o
fabricante, alterando sem prévia comunicação o processo de produção, introduz no mercado produto médico diferente, que tem o condão de gerar dano ou risco à saúde dos usuários.
4. Afastar a responsabilidade da ANVISA fragiliza sobremaneira a proteção à população em área sensível como a da saúde, pois pode ocorrer de a empresa fabricante ou importadora fechar as portas ou não ter condições financeiras para suportar os prejuízos
provocados em larga escala, de modo que as pessoas prejudicadas não teriam como ser ressarcidas, devendo levar em consideração de que o registro perante a ANVISA serve não apenas para que o médico se sinta seguro em receitar ao paciente um determinado
medicamento ou produto médico como, ainda, para conferir a este a possibilidade de buscar o ressarcimento por fraude quanto à fabricação, especialmente quando se tratar de medicamento ou produto médico importado, como é a hipótese dos autos.
5. Ilegitimidade de parte em relação à União, pois não tem sentido o seu chamamento à lide, quando já se encontra no polo passivo a autarquia federal criada por lei pela harmonia com a técnica administrativa da descentralização do serviço público,
dotada de autonomia financeira e com a incumbência específica para exercer a vigilância relativa à distribuição e comercialização de medicamentos e produtos médicos.
6. Se assim não fosse, seria a mesma coisa de, em caso de acidente de veículo verificado em rodovia federal, na hipótese na qual se pede indenização ao DNIT por deficiência no serviço de fiscalização das estradas, haver a necessidade de se chamar,
igualmente, a União para figurar na qualidade de parte ré.
7. A atuação na cadeia referente à comercialização e distribuição das próteses mamárias pela TÜV Alemanha, na qualidade de Notified Body, com a sua certificação servindo para atestar a qualidade do produto e credenciar o seu livre comércio na comunidade
europeia, torna a referida pessoa jurídica garante quanto à qualidade do produto comercializado no Brasil, não sendo suficiente para elidir essa responsabilidade o argumento de que a empresa francesa fabricante da PIP alterou unilateralmente a produção
de alguns lotes das próteses mamárias da marca PIPI, sem fazer-lhe a devida comunicação.
8. Sem embargo de a Tüv Rheinland do Brasil Ltda. asseverar de forma imperativa que não é filial, agência ou sucursal da Tüv Rheinland Alemanha, como se não bastasse a identidade das nomenclaturas, tem-se que esta se trata de uma empresa global, com
representação em todos os continentes, o que compreende a América do Sul, sendo certo de que quem a representa no Brasil é aquela.
9. É fato incontroverso que a PIP produziu próteses mamárias em desacordo com o relatório técnico homologado junto à ANVISA, o que ensejou a suspensão de sua distribuição e comercialização no território nacional pela referida autarquia, com a
consequente recomendação aos usuários de produto dessa espécie para procura atendimento médico no escopo de se submeter a "avaliação e verificação da integridade da prótese implantada e a melhor conduta a ser adotada após essa avaliação".
10. Caracteriza a existência de dano moral, situação em que o usuário portador da prótese mamária da marca PIP sofre abalo psíquico devido às diversas notícias veiculadas pela imprensa acerca da falsificação na linha de produção dos produtos médicos
desse tipo, com informações as mais variadas, manifestadas por especialistas médicos, dentre elas a de que o gel utilizado no preenchimento das próteses continha substância cancerígena.
11. Ademais das preocupações quanto ao risco concreto de maior probabilidade de rompimento das próteses devido à fraude em sua fabricação, o dano moral sobressai ainda das restrições daí advindas quanto à restrição a hábitos e à prática de atos
cotidianos, que interferem na qualidade de vida, pois, no caso concreto, como cautela para evitar risco maior de rompimento das próteses, a recorrida, dentre outras medidas, não pratica mais exercícios físicos em academias, evita dormir de bruços e
frequentar locais com muitas pessoas suscetíveis a esbarrões, não sendo razoável, no caso, exigir-se a realização de perícia sobremaneira invasiva e que possui risco à saúde, a fim de identificar se a prótese implantada foi fabricada em desacordo com as
especificações técnicas homologadas na ANVISA.
12. Apelação da União provida. Apelações da ANVISA e da TÜV Brasil improvidas.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. PRÓTESES MAMÁRIAS. SILICONE DA MARCA PIP. REGISTRO NA ANVISA. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE DA ANVISA E TÜV BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. FABRICAÇÃO FORA DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES DA ANVISA E DA TÜV BRASIL.
1. Recurso ofertado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a União, a ANVISA, a EMI Importação e Distribuição Ltda. e a TÜV Rheinland do Brasil Ltda ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, a título de
indenizaçã...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582917
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior
1. Apelações interpostas por LUCIANO BISPO DE LIMA (ex-prefeito do Município de Itabaiana/SE no período de 2009/2012), por MARIA VIEIRA DE MENDONÇA (ex-prefeita do Município de Itabaiana/SE no período 2005 a 2008), pela UNIÃO e reiterada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe que condenou os réus pela prática de improbidade administrativa capitulada nos arts. 10 e 11, caput, da Lei 8429/92.
2. A sentença responsabilizou a ré MARIA VIEIRA DE MENDONÇA pelas seguintes irregularidades: a) utilização de 24,4% do valor previsto e execução de apenas 18% da obra; b) inobservância na proporcionalidade da utilização dos recursos do repasse e da
contrapartida; c) ausência de projetos.
3. No tocante ao réu LUCIANO BISPO DE LIMA, a sentença considerou que a paralisação da obra ocorreu de forma dolosamente ilegal, sem que nada tivesse sido feito para preservar o patrimônio público, tendo causado evidente prejuízo ao erário. Concluiu que
o réu "mostrou empenho maior em modificar o objeto do contrato de repasse, ao invés de adotar medidas que buscassem proteger o patrimônio público".
4. O contrato de construção celebrado para realizar o objeto estabelecido no contrato de repasse foi executado até dezembro de 2008, quando findou o mandato da ré MARIA VIEIRA DE MENDONÇA. Para a execução do referido contrato de construção, observa-se
que foram concedidas autorizações pela Caixa Econômica Federal e pelo Ministério da Agricultura, e pelos demais órgãos envolvidos, a exemplo do Parecer do Departamento de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe (DEAGRO) certificando que a obra atendia
às regras contidas do Regulamento de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal (Rispoa), bem como no Decreto Estadual 12.350/1991 (fls. 131).
5. Todo o pagamento efetuado foi precedido das formalidades exigidas, com as devidas medições e autorizações para liberação de recursos (fls. 204/235). Na análise do Relatório de Fotos acostado aos autos, fls. 630/642, constata-se a evolução do
empreendimento em cada medição, apresentando o prédio da Administração e Refeitório, vestiários e almoxarifado já levantados, com portas, luminárias, itens sanitários e fiações elétricas internas já instalados, além da pocilga em construção.
6. Desse modo, as autorizações e aprovação das fiscalizações são suficientes para demonstrar a boa fé da ré, MARIA VIEIRA DE MENDONÇA, e a suposição de regularidade dos projetos e da execução da obra.
7. A alegada falta de documentação das etapas posteriores, não deve ter sido exigência para iniciar a execução já que houve aprovação de todos os órgãos envolvidos, com autorização para início e continuidade, sem nenhuma menção relacionada a tais
pendências. Registre-se, ainda, que a lei permite a realização do projeto executivo concomitantemente com a execução da obra.
8. No tocante à acusação de pagamento antecipado por parte da ré MARIA VIEIRA DE MENDONÇA, restou constatado o erro de cálculo. O parâmetro utilizado foi o valor inicial do contrato (R$ 3.089.656,25). Contudo, o referido cálculo de percentual deve tomar
como base o valor do contrato após o 1º Termo Aditivo, que alterou o valor total dos serviços contratados para R$ 2.102.903,06. Assim sendo, o montante pago (R$ 563.931,53) representa 26,81% do valor do contrato. Portanto, tendo sido pago 27,4% do valor
do repassado e executados 26,81%, tem-se uma diferença ínfima de 0,59%, que, diante do contexto, não se mostra suficiente para configurar a conduta ímproba de pagamento antecipado de serviço público.
9. Constata-se nos autos, ainda, que a ré MARIA VEIRIA DE MENDONÇA assinou o contrato nº117/2008 para execução da obra, em que pese seu mandato fosse concluído em dezembro de 2008. A contratação, portanto, ultrapassou o mandato de cargo eletivo da ré.
Impossível exigir que os benefícios que se pretendam ser implantados sejam necessariamente planejados e executados num mesmo mandato, até porque, em se tratando de recursos federais, o andamento independe de ações exclusivas do gestor municipal. Os
serviços prestados em benefício da sociedade devem estar dissociados da pessoa do administrador, em homenagem ao princípio da impessoalidade. Desse modo, a contratação de obra pública que extrapola o mandato eletivo é conduta atípica.
10. Inexistente o dano ao erário provocado pela ré, cujas condutas na execução do contrato em questão foram destituídas de dolo ou culpa, tem-se como incabível a condenação de MARIA VIEIRA DE MENDONÇA por ato ímprobo.
11. No tocante ao réu LUCIANO BISPO DE LIMA, constata-se que o acervo probatório não elidiu as dúvidas sobre a conduta do referido réu. Existem pronunciamentos técnicos, nos autos, mencionando a inviabilidade da obra. Por outro lado, o réu tentou
adequar o projeto a outras finalidades.
12. Diante de tais aspectos, entende-se que não ficou evidenciado o elemento subjetivo na sua conduta, pelo que se dá provimento ao apelo do réu LUCIANO BISPO DE LIMA.
13. Pelas razões expostas, dá-se provimento às apelações interpostas por MARIA VEIRIA DE MENDONÇA e por LUCIANO BISPO DE LIMA , e nega-se provimento à apelação da UNIÃO.
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1. Apelações interpostas por LUCIANO BISPO DE LIMA (ex-prefeito do Município de Itabaiana/SE no período de 2009/2012), por MARIA VIEIRA DE MENDONÇA (ex-prefeita do Município de Itabaiana/SE no período 2005 a 2008), pela UNIÃO e reiterada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe que condenou os réus pela prática de improbidade administrativa capitulada nos arts. 10 e 11, caput, da Lei 8429/92.
2. A sentença responsabilizou a ré MARIA VIEIRA DE MENDONÇA pelas seguintes irregularidades: a) utilização de 24,4% do valor...
APELAÇÃO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A União propôs esta ação de constituição de servidão administrativa contra José Viana Soares, relatando que a área indicada no laudo 135 BN-N1, com 2,2301 ha, situada no Município de Cabrobó/PE, foi declarada como de utilidade pública e de interesse
social (Decreto S/N, de 28 de abril de 2010, publicado no DOU seção 1, de 29/04/2010), por situar-se em local essencial à realização das obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. Informou
ter havido avaliação administrativa da área, oferecendo o valor de R$ 514,30 (quinhentos e quatorze reais e trinta centavos), a título de indenização pela terra nua e o valor de R$ 11.000,74 (onze mil reais e setenta e quatro centavos) a título de
indenização pelas benfeitorias.
2. Entende a recorrente que sentença seria nula por violação ao devido processo legal, uma vez que foram feridos os princípios do contraditório, da ampla defesa e isonomia, bem como dos artigos 425, 433 e 435, todos do CPC, ao não garantir-lhe, o douto
Magistrado, a sua participação efetiva na elaboração do laudo pericial, utilizado para fundamentar a sentença vergastada.
3. Ora, da leitura dos atos processuais determinados pelo sentenciante na condução do feito, tem-se que a União foi intimada da designação do perito judicial, da data de realização dos seus trabalhos, apresentando, inclusive, seu único quesito.
4. Ao analisarmos o laudo do perito judicial, temos, ainda, que o profissional apresentou suas considerações, respondendo ao quesito formulado pelo ente público.
5. Empós, este apresentou manifestação técnica sobre o laudo pericial, oriunda do Ministério da Integração Nacional, requerendo apenas que as conclusões naquela consignadas prevalecessem, tendo o feito sido sentenciado.
6. Não se vislumbra quaisquer das máculas indicadas pela recorrente pois o julgador, livre no seu convencimento, mas atrelado às garantias constitucionais e às regras procedimentais, fundamentou sua decisão com base no laudo que entendeu mais justo.
7. Não se pode tolher a liberdade do magistrado na apreciação das provas, sob pena de, aí sim, transformarmos o processo num instrumento de arbitrariedades.
8. A área serviente, descrita no laudo 135 BN-N1, possui 2,2301 hectares e está localizada em área declarada de utilidade pública e de interesse social, por estar situada em área afeta às obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias
Hidrográficas do Nordeste Setentrional.
9. Consoante leciona José dos Santos Carvalho Filho, "servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo", com a observância da
necessidade de indenização em relação "ao valor do bem cuja propriedade foi suprimida e transferida ao Poder Público" (Manual de Direito Administrativo, Lúmen Júris Editora, 2006, p. 633 e 638).
10. Não existindo acordo, a servidão administrativa pode ser instituída por sentença judicial, conforme previsto no art. 40 do Decreto-lei n.º 3.365, de 21.6.1941, verbis: "Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na
forma desta lei."
11. Como já mencionado, nas ações de constituição de servidão administrativa a questão principal a ser conhecida e provida centra-se na determinação do valor que o bem apresenta, para atender à diretiva veiculada no art. 5º, inc. XXIV, da CF, que impõe
o pagamento da justa indenização ao proprietário.
12. Por seu turno, o conceito de justa indenização em tais casos é extraído da noção de valor de mercado do bem, o que é obtido em função de critérios objetivos cumulativos (a saber: localização do imóvel, aptidão agrícola, dimensão, área ocupada e
ancianidade da posse, funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das eventuais benfeitorias), em cotejo com o grau de limitação que o afetará.
13. A demandante, com fundamento em avaliação realizada no âmbito administrativo em 26/01/2012, estimou o hectare da terra nua da área em questão - composta de solos aluviais com restrições (lençol freático elevado, mal drenados, presença de sais
solúveis, de microrrelevo e de formação lacustres - em R$ 514,30. Sendo encontradas benfeitorias no local, as quais foram fixadas o valor de R$ 11.000,74. (fls. 20/21)
14. Por se tratar de avaliação para fins de servidão, aplicou, a título de depreciação, o percentual de 33% sobre a área serviente, chegando assim ao valor proposto administrativamente, R$ 514,30 (quinhentos e quatorze reais e trinta centavos) sobre a
terra nua e o valor de R$ 11.000,74 (onze mil reais e setenta e quatro centavos) sobre as benfeitorias.
15. Por sua vez, o perito judicial, através da perícia realizada em 31/10/2014 (fls. 213/281), com valores apurados de mercado, encontrou os seguintes valores: Valor por hectare (ha) de terra nua: R$ 301,80; Valor total de terra nua: R$ 673,04; Valor
das benfeitorias: R$ 13.365,99; Valor total da parte do imóvel a ser desapropriada: R$ 14.039,03; Valor médio por hectare (ha): R$ 295,25.
16. Importante notar, inicialmente, que não se deve comparar as quantias indicadas pelo expropriante e pelo perito judicial apenas por seus valores históricos, sendo necessário efetuar a atualização do valor da oferta para a época da elaboração do laudo
pericial (TRF - 5ª Região, 2ª Turma, AC Nº 436347 - PE, Rel. Edílson Nóbrega, j. 30.09.2008).
17. O valor proposto pelo demandante em relação à terra nua é de R$ 514,30 (quinhentos e quatorze reais e trinta centavos), e em relação às benfeitorias é de R$ 11.000,74 (onze mil reais e setenta e quatro centavos) ao passo que o perito judicial
estabeleceu o importe de R$ 673,04 (seiscentos e setenta e três reais e quatro centavos) para a terra nua e o valor de R$ 13.365,99 (treze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos) para as benfeitorias.
18. Desta maneira, deve prevalecer, para fins de indenização, o valor da terra nua e das benfeitorias encontrado no laudo pericial realizado por este juízo. Tendo em vista que o laudo do Perito Oficial encontra-se muito bem elaborado, com riqueza de
detalhes, tendo observado todos os aspectos fisiográficos da propriedade, como a localização, o relevo, a hidrografia, o solo, a vegetação, o uso do solo e sua potencialidade. O mesmo podendo-se afirmar com relação à avaliação das benfeitorias ali
encontradas, sendo pois observados os parâmetros indispensáveis à fixação do preço do imóvel em questão, decorrente inclusive de pesquisa mercadológica junto a entidades significativas da área.
19. Fica, portanto, estabelecido o valor de R$ 14.039,03 (quatorze mil, trinta e nove reais e três centavos), a título de indenização pela terra nua e pelas benfeitorias, de acordo com o laudo pericial deste juízo.
20. Inicialmente, deve-se considerar que o valor da indenização é diverso da quantia ofertada, logo, tendo havido depósito de parte da indenização, conforme a fl. 51 por ocasião da imissão na posse, a correção monetária deve incidir somente sobre a
diferença entre o valor oferecido pela parte autora e a indenização arbitrada em juízo, sob pena de dupla incidência do consectário sobre o montante depositado. Precedente: REO 00013333620114058500, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 -
Terceira Turma, DJE - Data::11/11/2014 - Página::51.
21. Apelação cível improvida.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A União propôs esta ação de constituição de servidão administrativa contra José Viana Soares, relatando que a área indicada no laudo 135 BN-N1, com 2,2301 ha, situada no Município de Cabrobó/PE, foi declarada como de utilidade pública e de interesse
social (Decreto S/N, de 28 de abril de 2010, publicado no DOU seção 1, de 29/04/2010), por situar-se em local essencial à realização da...