Processual Civil e Administrativo. Recursos do demandado e da União ante sentença, prolatada em ação civil pública por improbidade administrativa, que condena o primeiro pela prática das condutas alojadas nos arts. 9º, 10 e 11, caput, e inc. VI, da Lei
8.429, de 1992.
No que tange às preliminares, alevantadas pelo demandado-apelante, nenhuma delas merece a menor pertinência. A prescrição, f. 488, não ocorre, por uma questão meramente matemática: o exercício do seu mandato teve encerramento em 31 de dezembro de 2005,
f. 490, e a demanda foi intentada em 28 de maio de 2009, f. 03, antes, portanto, do decurso de cinco anos. A litispendência e coisa julgada, f. 500, não se verificam, por se tratar de decisões tomadas em processo criminal, sem exercer nenhuma
repercussão aqui, no bojo de ação civil pública por improbidade administrativa, em face da independência das instâncias. Por fim, a ilegitimidade passiva do apelante, f. 507, é outra matéria impertinente, porque, na condição de chefe do executivo
municipal, é responsável por tudo que ocorre no Município, na sua condição de ente público, independentemente de ter passado poderes para o secretário de educação ou outro membro de qualquer escalação. E, fosse acatar, seria só com relação aos recursos
do FUNDEF, não atingindo a construção dos dois açudes, área totalmente distante da secretaria de educação.
No mérito, das condutas imputadas ao demandado-apelante, apenas duas mereceram a condenação devida, isto é, a falta de comprovação na aplicação de recursos do FUNDEF, no valor de R$ 92.750,80, e o fato de ter pago pela construção do açude, em
Encruzilhada, construção a que faltaram alguns serviços. No que tange à primeira, o empenho - sem a comprovação do pagamento -, da quantia de R$22.800,00, para pagamento do curso de professores municipais na Universidade Regional do Cariri (URCA), e o
convite, sem o nome dos diplomados, não se constituem em prova da aplicação da quantia já reportada. No que se refere à segunda conduta, ficou demonstrado, por vistoria do Ministério da Integração Nacional, o pagamento total da obra e a falta de alguns
serviços, assim enumerados: Constatou-se em campo que a obra foi concluída, porém observou-se que não foram executados os seguintes itens: 1.1 - Placa alusiva à obra no valor de R$ 504,00; 2.3 - Caminhos de serviços no valor de R$ 3.103,85; 4 - Drenagem
Interna no valor de R$17.653,35; 5.1 - Cerca de proteção no valor de R$ 2.839,50; 5.2 - Cobertura vegetal de taludes no valor de R$16.107,68; 6.2 - Escavação, carga e transporte de material de 3ª categoria DMT=500m no valor de R$8.246,70; e 6.4 -
Alvenaria de pedra argamassada no valor de R$ 6.768,90. Estes serviços encerram um montante de R$ 55.223,98 que representa 49,62% do valor total da obra que é de R$ 111.294,68, f. 479, do apenso, vol. 1.
Essa conclusão, datada de 27 de setembro de 2004. O Município tentou complementar a construção do açude de Encruzilhada, como mostra o relatório de vistoria, de 03 de março de 2005: Após fax enviado em 03/11/04 à prefeitura, esta mobilizou máquinas e
pessoal no mês de janeiro/2005, para sanar as pendências detectadas. Houve escavação no sangradouro, sem contudo atingir a largura de projeto (30,00m). Em campo consta 20,00m. A drenagem interna (todo o item 4.0) não foi executada conforme projeto. As
obras complementares - item 5.0 - também. Dos 98,10m3 de alvenaria para o muro de proteção do sangradouro, somente 1,84m3 foi construído. O quadro comparativo de custos, em anexo, mostra a situação da obra com base em levantamento de campo, f. 486,
apenso, vol. 1. E como conclusão: Embora a prefeitura tenha trabalhado na obra, continuam as pendências. Os serviços executados representam cerca de 49% do total orçado, f. 486, apenso, vol. 1.
Os dois fatos se enquadram no caput do art. 10, da Lei 8.429, o primeiro, na medida em que o demandado-apelante auferiu vantagem patrimonial, materializado em dinheiro, causando prejuízo ao erário público, por não ter utilizado dentro das finalidades do
FUNDEF, ausência que se demonstra à falta de documentação devida, não sendo de se acatar ter pago a Universidade Regional do Cariri, por absoluta ausência de qualquer prova material; o segundo, por não ter sido comprovada, até dois anos depois de
entregue o açude em Encruzilhada, a realização de todos os itens constantes do projeto.
Por último, no que tange ao recurso da União, f. 761-767, a buscar a condenação do demandado Francisco Barbosa Lima por fraude nos processos licitatórios e por enriquecimento ilícito, pela prática das condutas alinhavadas no art. 9º, caput, e art. 10,
inc. VIII, ambos da aludida Lei 8.429, e, ainda, a condenação em honorários advocatícios em favor da União, f. 763, e, por fim, a inversão da multa civil, destinada ao FUNDEF, em favor da ora recorrente, f. 765, o mesmo não prospera, por total falta de
adaptação da conduta imputada no art. 9º, caput. Se o demandado Francisco Barbosa Lima auferiu qualquer tipo de vantagem patrimonial, o fez na condição de responsável por construtora, e, no caso, seria na condição de licitante, inicialmente, e de
contratante, o que não se acomoda com o exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividades, a que alude o caput do art. 9º Tampouco há lugar para o encaixe no inc. VIII, do art. 10, por ser possível condenar o particular nesse tipo de conduta
sem que nenhum agente público tenha sido condenado também. Ademais, é uma conduta que passou despercebida pela inicial, só vindo à tona depois da sentença.
Provimento parcial do apelo do demandado, 1] para excluir da condenação alojada na alínea "e", atinente à perda dos valores apropriados indevidamente pelo réu relativo ao 13º salário dos professores e sobras do FUNDEF relativos ao ano de 2003, f. 481,
por se constituir em problema envolvendo o Município de Tarrafas e os referidos professores, que sai da esfera da presente ação, e, ademais, a ação civil pública por improbidade administrativa não pode ser utilizada como meio de cobrança; 2] para
diminuir a o período de suspensão dos direitos políticos para cinco anos; 3] para diminuir a multa civil para R$ 10.000,00, mantendo, no mais, as penas aplicadas na r. sentença, ou seja, ressarcimento integral dos danos, nos valores, respectivamente, de
R$ 51.000,00 e de 92.750,80, tudo atualizado na forma da r. decisão.
Improvimento do apelo da União.
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Recursos do demandado e da União ante sentença, prolatada em ação civil pública por improbidade administrativa, que condena o primeiro pela prática das condutas alojadas nos arts. 9º, 10 e 11, caput, e inc. VI, da Lei
8.429, de 1992.
No que tange às preliminares, alevantadas pelo demandado-apelante, nenhuma delas merece a menor pertinência. A prescrição, f. 488, não ocorre, por uma questão meramente matemática: o exercício do seu mandato teve encerramento em 31 de dezembro de 2005,
f. 490, e a demanda foi intentada em 28 de maio de 2009, f. 03, antes, portant...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585025
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA PELA CBTU. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. LEIS Nº 8.186/91 E Nº 10.478/2002. TABELA SALARIAL DA CBTU. POSSIBILIDADE. TERMO DE OPÇÃO PELA
TABELA SALARIAL DA RFFSA DESCONSIDERADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL. ENTENDIMENTO DO STF. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de complementação da sua aposentadoria com base na tabela salarial da CBTU, órgão em que se aposentou, sob o fundamento de que subscreveu Termo de Opção pelo
recebimento da complementação da aposentadoria pela RFFSA, o que o impede de se beneficiar da complementação com base na remuneração do cargo de Gerente II com base na tabela salarial da CBTU.
2. Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que "viu-se o aposentado coagido a aderir aos planos remuneratórios daquela companhia, por não existir outra possibilidade de complementação. Se não fizesse a opção não receberia qualquer
complementação da sua aposentadoria".
3. O critério de reajuste regulado pelo parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 8.186/1991 prevê para as aposentadorias complementadas as mesmas condições e prazos do pessoal da ativa, evidentemente, para que a isonomia entre ativos e inativos seja
mantida, tendo o artigo 1º da Lei n. 10.478/2002 estendido tal garantia aos ex- ferroviários admitidos até 21/05/1991.
4. Consoante se observa pelas anotações na CTPS do apelante e demais documentos acostados aos autos, o mesmo foi admitido como funcionário da RFFSA, na data de 1º.08.1983, no cargo de Engenheiro A - PU 13 nível 89 (fl.50), ingressando, após processo de
sucessão trabalhista, no quadro de pessoal da Companhia de Trens Urbanos - CBTU na data de 17.05.1985 (fl.53), onde permaneceu até a sua aposentadoria, que se deu no cargo de Engenheiro nível 326, na data de 09.07.2010, com base na tabela salarial da
RFFSA (fls.67 e 69).
5. Tendo o ex-ferroviário se aposentado pela CBTU, não há razões para que seu benefício seja calculado com fundamento na tabela salarial da extinta RFFSA. A complementação de aposentadoria deve reger-se pelas normas de reajuste salarial adotadas pela
empresa a que estava vinculado na época da aposentadoria.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626489, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, em 23.09.2014, consolidou o entendimento de que o direito à previdência social constitui direito fundamental.
7. Assim, a mera subscrição do Termo de Opção assinado pelo apelante, onde declara estar de acordo com o recebimento da complementação da sua aposentadoria pela tabela salarial da RFFSA (fl. 73), não se sobrepõe ao direito fundamental do beneficiário à
percepção do benefício previdenciário mais vantajoso para si, direito este irrenunciável.
8. Reconhecimento do direito do apelante à complementação de sua aposentadoria, tendo por base a aplicação dos valores constantes da tabela salarial do Plano de Cargos e Salários da CBTU, referente à remuneração correspondente ao cargo equivalente como
se na ativa estivesse, acrescida de gratificações e quinquênios a que faz jus, bem como ao pagamento das diferenças salariais vencidas, retroativo à data da edição do PES 2010 (01.04.2010).
9. Por força da conclusão do julgamento da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADIn 4.357/DF e ADIn 4425-DF, Rel. Min. Ayres Britto), inclusive quanto à modulação de seus efeitos, foi firmado entendimento pelo eg.
Plenário desta Corte, no sentido de que a atualização e os juros de mora nas condenações impostas, tanto à Fazenda Pública quanto aos particulares, ainda que em matéria previdenciária, devem se dar mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que
venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal) acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se mantêm os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos
tributários (SELIC)." (Embargos Declaratórios em Embargos Infringentes n.º 0800212-05.2013.4.05.8100, Rel. Des. Federal Rogério Fialho, TRF5 - Pleno, j. 17/06/2015).
10. Inversão da verba honorária sucumbencial fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
11. Apelação do particular provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA PELA CBTU. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. LEIS Nº 8.186/91 E Nº 10.478/2002. TABELA SALARIAL DA CBTU. POSSIBILIDADE. TERMO DE OPÇÃO PELA
TABELA SALARIAL DA RFFSA DESCONSIDERADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL. ENTENDIMENTO DO STF. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de complementação da sua aposentadoria com base na tabela salarial da CBTU, órgão em que se aposentou, sob o fundamento de qu...
PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÕES. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO. INTERRUPÇÃO. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. Apelações interpostas pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SECÇÃO SINDICAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE-SS/UFPE em face da sentença que
julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, para ajustar a execução ao valor de R$ 66.745,73 (sessenta e seis mil setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos), determinando que fossem atualizados de acordo com o índice
estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca.
2. O simples pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita não é capaz de embasar a sua concessão. A pessoa jurídica, mesmo que seja sem fins lucrativos, como o sindicato em questão, deve comprovar o estado de miserabilidade. Precedente:
(STJ, AERESP 1103391, Min. CASTRO MEIRA, Corte Especial, DJE 23/11/2010.).
3. Não ocorrência de prescrição da pretensão executória, tendo em vista que foi ajuizada medida cautelar de protesto nº 0004253-64.2012.4.05.8300, que teve o condão de interromper a prescrição, nos termos do art. 867, do CPC/73, não assistindo,
portanto, razão a UFPE no que tange a esse ponto. Com efeito, restou consignado no protesto que o objetivo dele era evitar o perecimento do direito, tendo em vista que a demora para o ajuizamento da execução decorre do extenso número de substitutos e
"das dificuldades para levantamento dos documentos necessários para tanto, sobretudo fichas financeiras e feitura dos respectivos cálculos".
4. Precedentes: (PROCESSO: 0002022302013405830001, EDAC581014/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/02/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 03/03/2016 - Página 116); (PROCESSO: 00069401420144050000, AG138873/PE, DESEMBARGADOR
FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/02/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 05/03/2015 - Página 63)
5. Ressalte-se que o Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco, por ser substituto processual das partes, tem legitimidade para ajuizar medida cautelar, para fins de salvaguardar o direito dos servidores.
6. O Plenário desta Corte firmou o entendimento no sentido de que seja aplicado o IPCA-E (ou outro índice que seja recomendado no Manual de Cálculos da Justiça Federal), acrescido de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano.
7. O entendimento deste Tribunal se orienta no sentido da impossibilidade da incidência de juros de moratórios nas parcelas pagas administrativamente, já que se estaria abatendo juros que não foram pagos pela autarquia, incorrendo, assim, em
enriquecimento ilícito. Precedente: (PROCESSO: 00109191820114058300, AC580582/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/11/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2015 - Página 119).
8. Apesar de haver sucumbência do Sindicato, esta foi mínima, devendo, portanto, ser arbitrados honorários advocatícios em seu favor. Assim, fixam-se os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo, portanto, com o trabalho
exercido pelo patrono dos exequentes e pelo valor da execução, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC/15.
9. Quanto à possibilidade de compensação de honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ entende que é possível a compensação dos honorários advocatícios. Nesse sentido: (AgRg no REsp 1219580/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
10. Apelação da UFPE provida tão somente no que tange à fixação dos juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano, Apelação do Sindicato parcialmente provida, tão somente para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), determinar a
aplicação do IPCA-E (ou outro índice que seja recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal), além de determinar a não incidência de juros de mora nas parcelas pagas administrativamente. Agravos retidos prejudicados, tendo em vista que o mérito
deles se confunde com o mérito das apelações.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÕES. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO. INTERRUPÇÃO. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. Apelações interpostas pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SECÇÃO SINDICAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE-SS/UFPE em face da sentença que
julgou...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ANVISA. PROPAGANDA IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REGULARIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE.
RESPONSABILIDADE.
1. Cuida-se de apelação interposta pela EDITORA VERDES MARES LTDA contra sentença do Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, Dr. Dartanhan Vercingetórix de Araújo e Rocha, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal de multa
administrativa imposta pela ANVISA, e condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00.
2. Requer, preliminarmente, a apelante o recebimento da apelação em seu duplo efeito em razão da nulidade da citação, uma vez que ausente a CDA e do demonstrativo do débito quando da realização do ato, e, no mérito, alega a prescrição administrativa
(Lei nº 9.873/99); a ausência de motivação, razoabilidade e proporcionalidade da multa (Lei nº 9.784/99); a ilegalidade do ato fundamentado em resolução (RDC nº 102/2000); a ausência de responsabilidade pela publicidade e, ao fim, pugna pela conversão
da penalidade pecuniária em advertência (Lei nº 9.294/98).
3. Verifica-se que a apelação já foi recebida em seu duplo efeito, portanto não se conhece desta parte do recurso, tendo em vista a falta de interesse recursal da recorrente.
4. Com relação à nulidade da citação para pagar a dívida ou embargar em 30 dias, uma vez que não recebeu a CDA e o demonstrativo de débito junto com a petição inicial, a executada, após ser citada, veio aos autos da execução fiscal de origem duas vezes,
uma para nomear bens à penhora e outra para requerer a substituição da penhora, sem nada suscitar a respeito.
5. É cediço que as nulidades devem ser arguidas pelas partes na primeira oportunidade em que comparecerem aos autos, sob pena de preclusão, assim como demonstrar o efetivo prejuízo para a defesa, o que não ficou comprovado no caso concreto.
6. Vê-se também que a petição inicial da execução fiscal, em apenso, faz menção ao número do auto de infração (AI nº 443/2003), que embasou o processo administrativo sanitário, no qual a executada foi devidamente notificada, tanto é que apresentou
defesa e recorreu, garantindo à empresa o direito à ampla defesa e ao contraditório, logo a apelante já sabia o motivo pelo qual estava sendo executada e o valor da multa aplicada (R$ 10.000,00).
7. Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80. (Súmula nº 559 do STJ)
8. Outrossim, inexiste, na espécie, qualquer irregularidade formal conducente a inquinar de nulidade a CDA em questão, porquanto lastreada na legislação de regência (art. 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/80), contendo, pois, todos os requisitos
essenciais para a sua validade, sendo suficientes a indicação da quantia devida e sua origem, bem como a sua fundamentação legal, de modo a viabilizar a defesa eficiente da parte executada.
9. A autora foi autuada precipuamente por infração ao art. 10, V, da Lei nº 6.437/77 combinado com o art. 58, parágrafo 1º, da Lei nº 6.360/76, art. 15 do Decreto nº 2.018/96, e arts. 4º, I, 12, "a" e "b", 13 e 14 da RDC nº 102/2000 e arts. 7º e 9º,
parágrafo 3º, da Lei nº 9.294/96, por divulgar, em folheto promocional, encartado em jornal de grande circulação, dirigida ao público leigo, produtos e medicamentos, alguns sem registro na ANVISA, outros cuja venda exige prescrição médica, sem
apresentar contraindicação ou sem incluir o número de registro, bem como ausente a advertência obrigatória "ao persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado" (fls. 48/50).
10. A apelante alega a prescrição administrativa, mas, para reconhecer isso, seria preciso que o referido processo administrativo sanitário tivesse ficado parado por três anos seguidos, conforme dispõe o parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, o que
não ocorreu na hipótese em tela.
11. Compulsando os presentes autos, observa-se que o auto de infração foi lavrado em 2003, suficientemente motivado e fundamentado; a executada apresentou defesa naquele mesmo ano, a qual foi apreciada em 2005, tendo recorrido em 2006, cujo recurso foi
julgado em 2007 e o débito inscrito em dívida ativa da União em 2008, após tentativas de cobrança administrativa, ou seja, extrajudicial (fls. 47/154), logo resta afastada a prescrição, até mesmo da execução fiscal que foi ajuizada em 2010, dentro do
prazo quinquenal.
12. É legítimo o ato expedido pela ANVISA, a Resolução RDC nº 102/2000, para regulamentar as propagandas publicitárias, a fim de proteger a saúde da população, atuando o órgão sanitário dentro do seu âmbito de discricionariedade inerente ao seu
exercício de poder de polícia, sendo uma de suas atividades e competências, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.782/99.
13. A responsabilidade da embargante decorre do fato de ter concorrido para a prática da infração sanitária, ao divulgar a propaganda irregular em forma de encarte em jornal, de acordo com o art. 9º, parágrafo 3º, da Lei nº 9.294/96, que dispõe que
"considera-se infrator, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer pessoa natural ou jurídica que, de forma direta ou indireta, seja responsável pela divulgação da peça publicitária ou pelo respectivo veículo de comunicação".
14. Não se conhece também do pedido de conversão da penalidade de multa em advertência, tendo em vista que essa questão não foi levantada na petição inicial dos presentes embargos do devedor, constituindo inovação da lide, vedada pela norma processual
civil.
15. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ANVISA. PROPAGANDA IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REGULARIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE.
RESPONSABILIDADE.
1. Cuida-se de apelação interposta pela EDITORA VERDES MARES LTDA contra sentença do Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, Dr. Dartanhan Vercingetórix de Araújo e Rocha, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal de multa
administrativa imposta pela ANVISA, e condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587767
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA JUNTO À ANTIGA TELECEARÁ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de decisão do STJ (fls. 359/362), dando provimento ao recurso especial interposto por FRANCISCO AMADEU PEREIRA, determinando novo julgamento dos embargos de declaração por ela opostos contra acórdão que ratificou o comando sentencial no
sentido de reconhecer a prescrição do fundo de direito (art. 1º do Decreto 20.910/32)
2. Com relação a ocorrência da prescrição do fundo de direito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que o direito fundamental ao benefício previdenciário
pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Além disso, no item 9 do Voto do Relator, há o esclarecimento inequívoco que não se aplica ao caso a Súmula nº 85 do STJ, para os fins de
reconhecimento da prescrição do fundo de direito, quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito.
3. Alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o colendo Tribunal da Cidadania, em recentes decisões, tem se manifestado no sentido de afastar a prescrição do fundo de direito, quando em discussão direito à concessão de benefício
previdenciário. Precedentes: AgRg no AREsp 336.322/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015; AgRg no REsp 1471798/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/10/2014; AgRg no AREsp
364.526/CE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 28/08/2014; AgRg no AREsp 493.997/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/06/2014; AgRg no AREsp 506.885/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
02/06/2014; AgRg no REsp 1376033/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/04/2014.
4. Ressalte-se que o prazo de decadência a que se refere o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 está voltado tão somente para o ato revisional de concessão de benefício, não havendo que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, quando se
trata de concessão de benefício previdenciário.
5. Assim, nas ações ajuizadas com o objetivo de obter a concessão de benefício previdenciário, como na hipótese dos autos, a pretensão ao benefício em si não prescreve, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação; razão pela qual dou provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos para afastar a prescrição do fundo de direito, e, nos termos do art. 1013, parágrafo 4º do NCPC, examinar o mérito da questão.
6. Versa a matéria dos presentes autos acerca da possibilidade (ou não) do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais pelo autor, na antiga Teleceará (Companhia Telefônica do Ceará - Coelce), na função de OPERADOR DE RÁDIO E
EQUIPAMENTOS, nos períodos de 08.08.1973 a 31.12.1992 e 01.01.1993 a 12.11.1997, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, requerida administrativamente em 12 de novembro de 1997.
7. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço
assim deve ser contado e lhe assegurado.
8. Analisando a perícia técnica judicial, elaborada por engenheiro de segurança do trabalho (fls. 225/241 e 260), não restam dúvidas acerca da nocividade do trabalho desenvolvido pelo autor no referido período. Segundo as informações apresentadas na
perícia judicial, o laudo retrata com muita fidelidade a presença dos agentes ambientais a que esteve exposto o autor, durante todo o período em que laborou na antiga Teleceará (08.08.1973 a 31.12.1992 e 01.01.1993 a 12.11.1997), de modo permanente e
habitual, quando executava as atribuições pertinentes a técnico em telecomunicação, cujos riscos são similares aos que se expõem os eletricistas da Coelce, conforme consta mesmo laudo.
9. Acrescentou o Perito Judicial que "não há como neutralizar o agente agressivo eletricidade com apenas o uso de Equipamentos de Proteção Individual."
10. A teor da decisão proferida pelo Suprema Corte, por ocasião do julgamento do ARE 664.335, "quando houver divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a administração e o judiciário é pelo
reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial". Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
11. Desta forma, se a exposição ao agente nocivo persiste, mesmo considerando o uso correto, obrigatório e permanente dos equipamentos de proteção individual, deve ser reconhecida a especialidade da atividade exercida pelo autor, junto à antiga
Teleceará, nos períodos de 08.08.1973 a 31.12.1992 e de 01.01.1993 a 12.11.1997, para fins de concessão do benefício requerido, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
12. Embargos de Declaração opostos pelo Particular conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para afastar a prescrição do fundo de direito; e, no mérito, reconhecer a especialidade da atividade exercida junto à antiga Teleceará, nos períodos de
08.08.1973 a 31.12.1992 e de 01.01.1993 a 12.11.1997; e, em consequência, conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
13. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem
necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
14. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ.
15. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA JUNTO À ANTIGA TELECEARÁ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de decisão do STJ (fls. 359/362), dando provimento ao recurso especial interposto por FRANCISCO AMADEU PEREIRA, determinando novo julgamento dos embargos de declaração por ela opostos contra acórdão que ratificou o comando sen...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 558691/01
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS PROMOVIDOS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO
RESP 1.366.721-BA JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MEDIDA DE ACAUTELAMENTO QUE DEVE RECAIR SOBRE OS BENS NECESSÁRIOS AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO AO ERÁRIO BEM COMO O POTENCIAL VALOR DA MULTA CIVIL A SER APLICADA. PRECEDENTES DO
STJ E DO TRF 5ª REGIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Apelação Cível manejada pela ACAPE - ASSOCIAÇÃO DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA DE PERNAMBUCO, conjuntamente com EDILSON BARBOSA DE LIMA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou procedente o pedido formulado pelo
Ministério Público Federal de indisponibilidade cautelar de bens dos demandados, a fim de salvaguardar a futura execução da ação civil pública por ato de improbidade administrativa tombada sob o nº 0009582-57.2012.4.05.8300.
2. O art. 7º da Lei n. 8.429/1992 prevê a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.
3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.366.721-BA, reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes daquela Corte no sentido de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei
8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido
dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, parágrafo 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'.
4. Tem-se, pois, típica tutela de evidência, ou seja, é suficiente ao acolhimento do pleito de indisponibilidade que se demonstre a verossimilhança da prática de ato ímprobo, sendo implícito o requisito do periculum in mora para a concessão da medida
cautelar.
5. Assim, a medida em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora
encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do
demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa, tal como no caso em testilha.
6. No caso em apreço, o Ministério Público Federal ingressou com ação cautelar incidental à ação de improbidade administrativa, colimando a decretação judicial de indisponibilidade dos bens dos requeridos em valor suficiente a salvaguardar a execução de
eventual condenação na demanda principal, relativamente ao dano ao patrimônio público federal na ordem de R$ 8.023.363,38 (oito milhões, vinte e três mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos). Colhe-se dos autos que tal prejuízo
adveio da prática de atos de improbidade administrativa praticados durante a execução do convênio nºs CRT/PE/06.000/2004 e CRT/PE/700/2004, ambos celebrados entre a ACAPE e o INCRA, em que foram liberados por essa última em favor daquela transferência
de recursos em duas parcelas, a primeira no valor de R$ 909.731,98 e a outra no montante de R$ 1.225.463,97, não obstante estivessem eivadas de irregularidades que restaram constatadas pelo Relatório de Fiscalização nº 192446/2007 da Controladoria Geral
da União.
7. A despeito do alegado excesso sustentado pelos apelantes, é de ser observar que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, "em ação de improbidade administrativa, é possível que se determine a indisponibilidade de bens (art. 7º da Lei
8.429/1992) - inclusive os adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade - em valor superior ao indicado na inicial da ação visando a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, até mesmo, o
valor de possível multa civil como sanção autônoma. Isso porque a indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao erário. (STJ, 1ª
Turma, REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013).
8. Hipótese em que se afigura escorreita a manutenção in totum da sentença que, confirmando anterior provimento liminar antecipatório, determinou o bloqueio dos bens dos réus, ora apelantes, no montante de R$ 8.023.363,38 (oito milhões, vinte e três
mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos), a fim de garantir a futura execução de improbidade administrativa, no caso de sentença condenatória.
9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS PROMOVIDOS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO
RESP 1.366.721-BA JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MEDIDA DE ACAUTELAMENTO QUE DEVE RECAIR SOBRE OS BENS NECESSÁRIOS AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO AO ERÁRIO BEM COMO O POTENCIAL VALOR DA MULTA CIVIL A SER APLICADA. PRECEDENTES DO
STJ E DO TRF 5ª REGIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Apelação Cível manejada pela ACAPE - ASSOCI...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:11/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582232
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA CAUTELAR POR MEIO DO BACENJUD. INVERSÃO INJUSTIFICADA DA ORDEM PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO. RETORNO DOS AUTOS. PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. Apelação de sentença que não conheceu os embargos à execução fiscal e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. Entendeu o Juízo originário que a parte embargante não reforçou a penhora realizada, mesmo
quando intimada para fazê-lo, e que tampouco comprovou sua incapacidade econômica, pelo que não garantiu suficientemente a execução.
II. Apela a empresa executada/embargante afirmando que foi efetivado arresto para a garantia da Execução Fiscal nº. 0000041-92.2015.4.05.8300. Alega que a penhora prévia à citação é medida excepcional, não podendo ser realizada no caso. Aduz que sofre
de incapacidade econômica, por não mais atuar no mercado e não mais auferir lucro. Sustenta que já arquivou o distrato da sociedade na JUCEPE, após a devida liquidação. Afirma que a jurisprudência pátria vem permitindo a interposição dos embargos à
execução mesmo sem a garantia integral da dívida. Alega, ainda, a ilegalidade do bloqueio online sem a prévia citação do devedor. Por fim, diz que as CDA's que embasam a execução fiscal são nulas. Pleiteia o provimento da apelação para que seja admitida
sua petição inicial, bem como para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita e a anulação da penhora realizada. Requer ainda que sejam declaradas as nulidades das CDA' que embasam a execução fiscal.
III. A União, nas suas contrarrazões, afirma que foi correta a extinção dos embargos, visto que o total da dívida executada é, atualmente, de R$ 711.025,25 (setecentos e onze mil, vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), e que a parte
embargante/apelante garantiu a quantia ínfima de R$ 6.714,10 (seis mil, setecentos e catorze reais e dez centavos). Aduz que após a citação realizada, um dos sócios promoveu a liquidação do passivo e recebeu a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), mas alegou em sua peça de defesa a insuficiência patrimonial da empresa. Por fim, defende a regularidade das CDA's e, subsidiariamente, a impossibilidade de se julgar a demanda pelo art. 515, parágrafo 3º do CPC/73. Pede a manutenção da
sentença.
IV. Não há empecilho à utilização do sistema do BACENJUD cautelarmente, determinando-se o bloqueio dos ativos financeiros até mesmo antes da citação do devedor, conforme já se pronunciou o STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp 1.184.765/PA). No
entanto, esse uso prévio e cautelar do sistema não prescinde da demonstração de que existe o risco de inutilidade do bloqueio se somente efetivado após a citação. Do contrário, estar-se-ia legitimando a inversão do sistema processual que, como regra,
oferece ao devedor a oportunidade de pagar antes da utilização de medidas de constrição patrimonial pelo Judiciário. Precedentes: Terceira Turma, AG140895/SE, Rel. Des. Federal Marcelo Navarro, DJE: 09/03/2015, p. 63; Segunda Turma, Rel. Des. Federal
Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE: 05/02/2015, p. 136.
V. No caso, realmente, ocorreu o arresto ou penhora prévia, ou seja, sem a citação do executado para se defender, não tendo a exequente apresentado nenhuma justificativa para a inversão do procedimento processual, conforme fica claro pelos documentos de
fls. 77/82. Ademais, verifica-se que o pedido de indisponibilidade cautelar dos bens, se existiu, foi realizado oralmente na secretaria da vara, como se pode inferir pela fl. 77, o que torna a penhora prévia ainda mais precária.
VI. Quanto aos documentos de fls. 97/100, que representam o distrato da empresa executada arquivado na JUCEPE, pelo seu único sócio Antônio Bento Ferreira e a sua consequente baixa no CNPJ, entende-se que não se pode inferir a má-fé do executado tão só
a partir deles. A liquidação da sociedade e sua extinção foram realizadas nos termos da legislação, não logrando êxito a exequente em se desincumbir do ônus da prova relativo à comprovação da má-fé do executado neste procedimento.
VII. Ademais, o encerramento das atividades empresarias acarreta a impossibilidade fática da empresa auferir lucros, pelo que é justificada sua participação na liça processual sob o pálio da justiça gratuita.
VIII. Isso porque sendo a parte embargante hipossuficiente, pode ser dispensada a garantia prévia, sob pena de a exigência vir a constituir óbice ao direito de defesa do devedor. Como no caso a apelante pleiteou o benefício da justiça gratuita,
entende-se que devem ser conhecidos os referidos embargos independente de garantia.
IX. Reconhece-se o direito da empresa executada ao benefício da justiça gratuita, a fim de que seja determinado o levantamento da penhora prévia realizada por meio do BacenJud, às fls. 80/80v, devendo os autos retornarem ao magistrado originário a fim
de que sejam processados os embargos à execução fiscal, ante a desnecessidade de garantia do Juízo na hipótese. Precedentes: Quarta Turma, AC 580712/PE, Rel. Des. Federal Edílson Nobre, unânime, DJE: 11/06/2015 - Página 215; Segunda Turma, AC
5555840/CE, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 16/05/2013 - Página 75.
X. Apelação provida para reconhecer o direito à justiça gratuita da empresa executada/embargante, proceder ao desbloqueio dos valores constantes das fls. 80/80v e para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam processados os
embargos à execução fiscal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA CAUTELAR POR MEIO DO BACENJUD. INVERSÃO INJUSTIFICADA DA ORDEM PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO. RETORNO DOS AUTOS. PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. Apelação de sentença que não conheceu os embargos à execução fiscal e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. Entendeu o Juízo originário que a parte embargante não reforçou a penhora realizada, mesmo
quando intimada para fazê-lo, e que tampouco comprovou sua incapacidade e...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 584235
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO CAUTELAR DO BACENJUD. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DA MEDIDA CASO DEFERIDA APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Dois embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para determinar o levantamento do bloqueio efetivado sobre a(s) conta(s) bancária(s) dos agravantes.
II - Os agravantes, ora embargantes, às fls. 143/144, sustentam que o acórdão da Segunda Turma restou omisso por não apreciar a ocorrência da prescrição do crédito tributário objeto da execução fiscal em comento, matéria de ordem pública. Ao seu turno,
a Fazenda Nacional, também embargante, às fls. 145/151, sustenta que o acórdão da Segunda Turma restou omisso por não apreciar detalhadamente, em sua fundamentação legal, os dispositivos mencionados em seu favor. Requer, em linhas gerais, que seja
suprida a falha pela discussão específica dos dispositivos legais, art. 543-C do CPC/73 (atual artigo 1.036 do CPC/15), desde logo prequestionados.
III - "A entrega da declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".( Súmula nº 436, do STJ)
IV - Em caso de tributos declarados pelo contribuinte, há que distinguir duas situações: a) quando a declaração é entregue antes do vencimento da obrigação, o termo inicial do prazo prescricional se conta a partir do respectivo vencimento, pois antes
dele não era o tributo ainda exigível; b) quando a declaração é entregue depois do vencimento da obrigação, o termo inicial do prazo de prescrição se conta de sua entrega (da declaração), porque, sem declaração do contribuinte, ainda correria o prazo
decadencial de lançamento, que é então abreviado. Caso o contribuinte apresente a declaração de débitos, mesmo em atraso, quando já corria o prazo de decadência para que o fisco efetuasse o lançamento, é a partir deste momento (entrega da declaração), e
não da data do vencimento do tributo, que começa a fluir o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN.
V - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ação de execução fiscal postulada antes do termo final do quinquênio legal é causa que interrompe a marcha do lustro prescricional, independentemente da data em que se der o despacho
citatório ou a citação válida do exequente, a não ser quando a responsabilidade pela demora na citação seja imputável ao Fisco (Precedente: STJ, REsp nº 1.120.295/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 21/05/2010). Vale registrar, ainda, que a
Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia de n.º 1.120.295-SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, consignou entendimento segundo o qual artigo 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o
parágrafo 1º do artigo 219 do CPC/73. De acordo com o decidido "a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita-se às causas interruptivas previstas no artigo 174,
parágrafo único, do CTN ".
VI - A prescrição é contada da constituição do crédito tributário (art. 174 do CTN), que, no caso concreto, ocorreu com a notificação (CDA fls. 36/41). A inscrição na Dívida ativa ocorreu em 11/06/1999. Ao seu turno, o feito executivo foi ajuizado em
24/04/2001contra a empresa executada. A citação da empresa ocorreu em 2007, na pessoa do representante legal. Não há, pois, que se falar em prescrição do crédito tributário.
VII - Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já debatida e decidida.
VIII - O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de
argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
IX - Embargos de declaração da parte agravante providos, sem atribuição de efeitos modificativos, apenas para sanar omissão.
X - Embargos de declaração da Fazenda Nacional improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO CAUTELAR DO BACENJUD. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DA MEDIDA CASO DEFERIDA APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Dois embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para determinar o levantamento do bloqueio efetivado sobre a(s) conta(s) bancária(s) dos agravantes.
II - Os agravante...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 142725/01
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO
E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Reexame necessário e irresignação recursal interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de salário-maternidade à parte autora, retroativo à data do requerimento administrativo (10/12/2013), bem como o
pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do artigo 39, § único, da Lei nº 8.213/91 c/c o artigo 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, é devido à segurada especial o benefício de salário-maternidade, no valor de um (01) salário-mínimo, durante cento e vinte (120) dias, desde que seja
comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez (10) meses imediatamente anteriores à data do parto, ocorrido em 26.08.2013, ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto.
3. A título de prova material, verifica-se que constam aos autos, dentre outros documentos de menor valor probante: a) declaração do exercício de atividade rural fornecida pela Associação de Criadores de Petisca e Serrote Baixo, Município de Algodão de
Jandaíra-PB, no período de janeiro de 2011 a outubro de 2013, sem data de emissão; b) declaração do exercício de atividade rural fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Algodão de Jandaíra, desde 06/11/2012, sem data de emissão; c) contrato
de Comodato Rural, registrado em Cartório em 15/03/2013, com validade de 03 (três) anos, a partir de 06/11/2012; d) declaração emitida por três testemunhas, sob as penas da lei, afirmando o exercício de atividade rural da autora desde 06/11/2012 até sua
data de emissão, datada de 06/12/2013.
4. Os documentos acostados aos autos, embora não comprovem plenamente os fatos alegados, servem perfeitamente como início razoável de prova material, não se fazendo necessária a abrangência dessa prova a todo o período que se pretende comprovar,
conforme entendimento jurisprudencial.
5. A prova testemunhal segura e harmônica, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, ainda mais se corroborada por início de prova documental, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar
sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam
impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado.
6. Quanto à correção das parcelas devidas, o Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, no julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB, decidiu que as parcelas em
atraso (tutela condenatória), devem sofrer a incidência de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97,de acordo com as modificações promovidas pela Lei n.º 11.960/09, a contar da citação
inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Os honorários advocatícios, a cargo exclusivamente do INSS, devem ser reduzidos do percentual de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, limitados à data da prolação da sentença, em respeito à Súmula 111 do STJ.
8. Reexame necessário e apelação parcialmente providos, apenas para modificar o índice de juros da mora e para reduzir o percentual dos honorários advocatícios.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, na forma do relatório e voto
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife/PE, 05 de maio de 2016.
Desembargador Federal CARLOS REBÊLO JÚNIOR
Relator
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO
E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Reexame necessário e irresignação recursal interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de salário-maternidade à parte autora, retroativo à data do requerimento administrativo (10/12/2013), bem como o
pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetá...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. INCABÍVEL O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR DANO PRESUMIDO. APELAÇÕES PROVIDAS.
1. Trata-se de apelações interpostas pelos réus condenados (CARLOS IVAN DA CÂMARA FERREIRA DE MELO e CONSTRUTORA MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A) a ressarcir o erário do prejuízo decorrente da execução do Contrato nº 007/2001.
2. A sentença reconheceu a prescrição dos atos de improbidade administrativa, contudo, manteve a condenação de ressarcimento ao erário para os apelantes, no montante de R$ 5.480.393,46 (cinco milhões, quatrocentos e oitenta mil, trezentos e noventa e
três reais e quarenta e seis centavos).
3. A despeito de estar pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal a discussão acerca da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento (RE 690.069 - com repercussão geral) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a desta Corte
Federal tem decidido pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento quando decorrente de atos de improbidade administrativa. Esse é o caso dos autos.
4. Diante do entendimento pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento, a ação prosseguiu para fins de ressarcimento ao erário, tendo por desnecessária a persecução em ação autônoma (Precedentes: REsp 1.289.609/DF, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/2/2015; AgRg no REsp 1287471 / PA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 04/02/2013).
5. No tocante à possibilidade de imposição de ressarcimento sem pedido cumulativo na inicial, o STJ firmou entendimento no sentido de que "não há violação dos arts. 128 e 460 do CPC e o julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta de forma
ampla o pedido formulado na exordial, decorrente de interpretação lógico-sistemática da petição inicial" (STJ, AgRg no REsp 1.366.327/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1324787 / SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/04/2015).
6. O ressarcimento de danos ao erário tem caráter reparador, compensatório, portanto, o prejuízo a ser reparado deve ser efetivamente comprovado sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
7. O alvo da apuração concentra-se no Projeto Básico do Edital da Concorrência Pública nº 20/2000 e na execução do Contrato nº 007/2001, visando à construção do cais para contêineres no Porto de Maceió.
8. O prejuízo ao erário, segundo a acusação, decorreu da frustração do caráter competitivo da licitação provocado pela alteração do Projeto Básico, com consequente aditivo de acréscimo, além de superfaturamento.
9. Aduz-se que o edital foi publicado com Projeto Básico antigo e desatualizado, o que teria viabilizado a alteração premeditada do preço da obra através de aditivos celebrados no início do contrato, resultando, através do jogo de planilhas, no
superfaturamento da obra objeto do contrato.
10. Não houve questionamentos acerca do respeito às etapas do processo licitatório, as empresas participantes tiveram a oportunidade de questionar o edital, e assim fizeram administrativa e judicialmente.
11. No tocante à obrigação da empresa recorrente de fazer as adequações do Projeto Básico, os autos deixam claro que o mesmo foi elaborado e revisado por empresas distintas e especializadas. Assim, dada a aparência de legitimidade do Edital e seus
anexos e a inquestionável presunção de legalidade, incabível atribuir à empresa apelante a responsabilidade de detectar falhas técnicas ocultas, a não ser, quando do início da execução do contrato.
12. Também não restou demonstrado que o apelante CARLOS IVAN DA CÂMARA FERREIRA DE MELO tinha conhecimento das falhas do Projeto Básico. A sentença aponta que a responsabilidade do réu foi premeditada OU por negligência, mas não demonstrou o elemento
subjetivo, essencial para a configuração da improbidade administrativa. O fato de ser engenheiro civil não é bastante para assegurar seu conhecimento prévio da existência de formações rochosas no local da obra, sobretudo quando embasadas em estudos
específicos, como o elaborado pelo INPH - Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias, onde não se verificou a existência das rochas (fls. 927/945). O próprio TCU manifestou que "não é possível afirmar categoricamente que a rocha fosse conhecida antes
da abertura da licitação" (fls. 767, volume 3).
13. Desse modo, não há como concluir, seguramente, que os apelantes tinham conhecimento prévio de formações rochosas na área de construção e que esconderam as informações com o intuito de aditivar o contrato a fim obter vantagens.
14. O Termo Aditivo foi apontado como peça de um "jogo de planilhas" que teria acarretado no superfaturamento da obra.
15. Das informações constantes nos autos, infere-se que o referido Termo Aditivo decorreu tanto da necessidade de ajuste no Projeto Básico, como da decisão de modificar a profundidade do cais de 10,5 para 14,50m, visando uma melhor adequação técnica aos
objetivos da obra, a fim de torná-lo mais competitivo.
16. No tocante ao acréscimo de serviços para ampliar a profundidade do cais, não restaram evidentes as razões de não terem sido incluídos no Projeto Básico inicial. Contudo, oportuno destacar que os entendimentos mais recentes proferidos pelo STJ são no
sentido de que, havendo a prestação do serviço, ainda que decorrente de contratação ilegal, a condenação a ressarcimento do dano no valor contratado é considerada indevida sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública (RESP nº 728342 e
RESP nº488842).
17. Observa-se, no caso, que ainda que se considerasse ilegal o acréscimo dos serviços para ampliar a profundidade do cais, o prejuízo não resta configurado, visto que, a obra foi integralmente concluída e pouco após a conclusão da obra, o Governo
Federal incluiu no PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) a Política Portuária como Ação Estratégica na Competição Internacional, da qual resultou a recuperação das inúmeras instalações portuárias do país (cais geral e açucareiro) para possibilitar
a dragagem para cota de maior profundidade. Isso significa que a construção nos moldes em que foram executadas evitou que a parte construída fosse objeto de reforma, o que, de certo, acarretaria em novos custos. Não se vislumbra, portanto, prejuízo
decorrente do acréscimo de serviços para ampliar a profundidade do cais.
18. A sentença considerou que o aditamento foi conduta premeditada do apelante CARLOS IVAN DA CÂMARA FERREIRA DE MELO em conluio com a empresa MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A, que teria culminado na majoração dos custos da obra na elevada cifra
de R$ 7.741.125,18 (sete milhões, setecentos e quarenta e um mil, cento e vinte e cinco reais e dezoito centavos). A decisão qualificou como prejuízo a falta de lisura da licitação, afirmando que houve comprometimento da seleção da proposta mais
vantajosa. Contudo, não comprovou tal conluio e nem demonstrou o valor do prejuízo, limitou-se a repetir o montante do levantamento feito no Laudo nº 261/2010, sem os detalhamentos que o caso requer.
19. A sentença utilizou o Laudo nº 261/2010 como principal fundamento para as condenações sob o argumento de tratar-se de estudo mais recente (2010) do que a análise feita pelo TCU (2006).
20. Observa-se que, como dito, o referido Laudo nº 261/2010 - INC/DITE/DPF foi elaborado para o Inquérito Policial nº 155/2007, e, nessa qualidade, registram conclusões obtidas unilateralmente, sem ter oferecido chance de explicação ou de defesa.
Especificamente no presente caso, os registros contidos no referido laudo não foram abertos a justificativas e ao contraditório. Atente-se que o referido Inquérito Policial não resultou em ação penal.
21. Com tal fundamento, a despeito de ter sido elaborado em data anterior, é inegável que o Relatório elaborado pelo Tribunal de Contas da União, no presente caso, possui maior legitimidade como meio de prova, sobretudo por resultar em conclusões
debatidas, sobre as quais a lei impõe direito de defesa e devido processo legal.
22. Todas as alegações de sobrepreço foram esclarecidas e afastadas no processo administrativo do Tribunal de Contas da União (TC 005.849/2002-4), com exceção dos serviços de derrocagem. Sobre tais serviços, a empresa apelante juntou documentos aptos a
demonstrar a equiparação com os praticados no mercado. Não houve impugnação a tais documentos, nem justificativas por não tê-los levado em consideração quando da decisão.
23. No tocante à alegação de que o parcelamento do objeto poderia favorecer o preço, observa-se que não houve impugnação à explicação técnica de que a construção em outros moldes seria mais oneroso.
24. Por tudo o que foi exposto, não restou comprovado o alegado "jogo de planilhas" supostamente praticado pelas apelantes.
25. Não há dúvidas que o objeto foi integralmente cumprido, conforme todas as especificações e o com o atendimento das finalidades perseguidas. Não restou demonstrado o efetivo prejuízo causado ao erário. O aditivo contratual respeitou os limites
estabelecidos em lei.
26. Pelas razões expostas, mostra-se descabida a condenação de ressarcimento ao erário, razão pela qual a sentença merece ser reformada.
27. Apelações a que se dá provimento.
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. INCABÍVEL O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR DANO PRESUMIDO. APELAÇÕES PROVIDAS.
1. Trata-se de apelações interpostas pelos réus condenados (CARLOS IVAN DA CÂMARA FERREIRA DE MELO e CONSTRUTORA MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A) a ressarcir o erário do prejuízo decorrente da execução do Contrato nº 007/2001.
2. A sentença reconheceu a prescrição dos atos de improbidade administrativa, contudo, manteve a condenação de ressarcime...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 570190
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E SUBSEQUENTE USO (ART. 304 C/C 297, CP) COMO MEIOS PARA TENTATIVA DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, parágrafo 3º, C/C 14, II, CP). ABSORÇÃO DOS PRIMEIROS PELO CRIME
PATRIMONIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 17/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. INOCORRÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
- Sentença que condenou o apelante pela prática do delito do art. 297 do CP, por ter falsificado formulário do Hospital das Clínicas/UFPE, supostamente subscrito por médico, para que o corréu requeresse benefício previdenciário perante o INSS.
- Contexto a revelar o propósito único de se cometer estelionato contra a Previdência Social, conduta que se subsume, em tese, no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, na forma tentada (art. 14, II, CP).
- Necessidade de se conferir nova definição jurídica à conduta do apelante (art. 383, CPP) para, nos termos da Súmula 17 do col. STJ, tê-la como tentativa de estelionato majorado (art. 171, parágrafo 3º, c/c 14, II, do CP), uma vez que a falsificação
documental não passou de artifício orientado, exclusivamente, à tentativa de obtenção fraudulenta do benefício previdenciário.
- Inviabilidade do acolhimento da tese de crime impossível, por não se poder cogitar da ineficácia absoluta do meio empregado, nos termos previstos no art. 17 do Código Penal. Potencialidade lesiva que não se encontrava de todo afastada.
- Laudo de exame grafotécnico dando conta de que os lançamentos gráficos realizados no atestado falsificado partiram do punho do apelante, de modo a não deixar dúvidas acerca da materialidade e da autoria delitivas.
- Redimensionamento da dosimetria da pena, tendo em vista a nova capitulação da conduta pela qual foi condenado (art. 171, parágrafo 3º, c/c 14, II, do CP). Pena-base fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, valorando-se negativamente, dentre
as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), apenas a culpabilidade, mercê da destreza com que o sentenciado operou, ao utilizar formulário próprio de hospital público e carimbo de profissional da área para falsificar atestado médico. A incidência do
aumento decorrente do parágrafo 3º do art. 171, em 1/3 (um terço), resta compensada pela diminuição correspondente ao art. 14, II, também em 1/3 (um terço), resultando a pena definitiva em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
- Decurso do prazo prescricional respectivo (art. 109, V, CP), mercê do decurso de prazo superior a 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença.
- Provimento, em parte, do apelo para conferir-se nova definição jurídica à conduta do apelante e, em consequência da fixação da pena, declarar-lhe extinta a punibilidade, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E SUBSEQUENTE USO (ART. 304 C/C 297, CP) COMO MEIOS PARA TENTATIVA DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, parágrafo 3º, C/C 14, II, CP). ABSORÇÃO DOS PRIMEIROS PELO CRIME
PATRIMONIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 17/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. INOCORRÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
- Sentença que condenou o apelante pela prática do delito do art. 297 do CP, por ter falsificado formulário do Hospital das Clínicas/UFPE, supostamente subscrito por médico, pa...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13466
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL E MATERIAL. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. CRIANÇA. POLIOMIELITE ADQUIRIDA APÓS VACINAÇÃO. PARALISIA DE MEMBRO INFERIOR. CONFIGURAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE
I Apelação e remessa oficial em ação em que busca o autor a condenação da União, do Estado da Paraíba e do Município de Nazarezinho/PB, no pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência da imunização do demandante, por
vacina anti-poliomielite, a qual teria acarretado a doença e produzido sequelas negativas.
II. Narra a autora que a) em 29/04/2003, os genitores do menor - então com três meses e onze dias de idade - o levaram até o posto de saúde municipal, atendendo à convocação do Programa Nacional de Vacinação do governo federal, ocasião em que aplicada a
1ª dose da vacina anti-poliomielite; b) cerca de vinte e oito dias após a vacinação, a criança começou a sentir sintomas de febre alta, pele vermelha e redução dos movimentos do membro inferior esquerdo, experimentando também dores, o que levou os pais
a levarem o menor ao posto médico da cidade de Nazarezinho, recebendo prescrição apenas de remédio para febre; c) persistindo os sintomas, a criança foi encaminhada pelos pais à Clínica da Criança na cidade de Sousa/PB, momento em que prescrita a
realização de sessões de fisioterapia, bem como realizados exames radiológicos, os quais não indicaram sinais de fraturas ou lesões osteolíticas; d) posteriormente, em 19/09/2003, os genitores submeteram o menor à avaliação de um neurologista, o qual -
diante dos sinais visuais - alertou a Secretaria de Saúde municipal sobre a possibilidade de poliomielite, requisitando a realização de exame neurológico, realizado em 18/03/2004, diante das dificuldades financeiras dos pais; e) com o exame apontando a
poliomielite, a Secretária municipal de saúde procurou novo médico, em João Pessoa, o qual confirmou a doença, apontando a superação da data de validade da vacina ou o incorreto acondicionamento desta como potenciais causas; f) houve pressão sobre a
família - de baixa renda, praticante de agricultura de subsistência - para não divulgar o fato, ocorrendo a visita de equipes da Secretaria de Saúde, inclusive com a aplicação de duas outras doses da vacina anti-polio, em 09/02/2004 e 26/04/2004; g) o
menor continuou a se submeter a sessões de fisioterapia, duas vezes por semana, sem respostas positivas, o que levou os genitores a realizar novo exame, em 07/12/2009, o qual confirmou o diagnóstico de sequela de poliomielite pós-vacinal.
III. A sentença decidiu pela procedência parcial do pedido, para condenar os réus, em solidariedade, a pagar à parte autora: a) pensão mensal vitalícia, no valor de 1 (um) salário mínimo, a partir de 18/01/2017; b) danos morais, no valor de R$
80.000,00, com juros desde a data do evento danoso (29/04/2003) e correção monetária a contar da sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
IV. A União apelou, pugnando pela reforma da sentença ao argumento de que o dano decorreria de uma situação personalíssima da vítima, restando ausente o nexo causal a justificar o pagamento da indenização.
V. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, parágrafo 6º da CF/88). Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo
imputável à Administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular.
VI. A prova documental acostada demonstra que o menor, à época da vacinação, encontrava-se saudável (fl. 29), não tendo sido registrado qualquer manifestação atípica quando do nascimento. Verificados os primeiros sintomas da doença entre 28 e 29 dias
após a vacinação - 29/04/03 -, o laudo médico de 19/09/03 verificou a possibilidade de contaminação com poliomielite (fl. 30), fato imediatamente comunicado à Secretaria de Saúde do município réu.
VII. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015/CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da
surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de
honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais.
VIII. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, em razão da fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00, por cada réu.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL E MATERIAL. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. CRIANÇA. POLIOMIELITE ADQUIRIDA APÓS VACINAÇÃO. PARALISIA DE MEMBRO INFERIOR. CONFIGURAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE
I Apelação e remessa oficial em ação em que busca o autor a condenação da União, do Estado da Paraíba e do Município de Nazarezinho/PB, no pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência da imunização do demandante, por
vacina anti-poliomielite, a qual teria acarretado a doença e produzido sequelas negativas.
II. Narra a autora que a) em...
TRIBUTÁRIO. IRPJ. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO DE CONSTITUIR O TRIBUTO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO DE 5 ANOS ENTRE A DATA DO FATO GERADOR E A APRESENTAÇÃO DA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
INCERTOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA AFETADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido veiculado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. Entendeu o Juízo de base que o processo administrativo que deu causa ao lançamento suplementar do IRPJ não foi
originado a partir de um auto de infração ou de uma notificação de lançamento, não se podendo visualizar nos autos os elementos essenciais da obrigação tributária e a certeza e liquidez do crédito cobrado. Honorários advocatícios arbitrados em R$
10.000,00 (dez mil reais), em desfavor da União.
II. Apela a Fazenda Nacional alegando que se cuida de notificação de lançamento de débitos declarados e não de auto de infração. Afirma que essa notificação foi feita eletronicamente. Aduz que apesar de não constar no processo o AR relativo à
notificação, o contribuinte tomou ciência do valor devido a partir da impugnação apresentada no proc. administrativo nº. 10469003993/98-32, em outubro de 1998. Sustenta a inexistência de decadência do direito do fisco de apurar o crédito tributário e
que a responsabilidade do Sr. Orismar Carlos de Almeida está comprovada pelos elementos de prova do processo. Diz ainda que a parte recorrida aderiu ao REFIS, reconhecendo a existência do débito tributário. Pleiteia o provimento da apelação para que
sejam rejeitadas todas as pretensões da autora/apelada.
III. A apelada argumenta, em suas contrarrazões, que a revisão da declaração apresentada pelo contribuinte do IRPJ somente pode ser viabilizada com o auto de infração ou notificação de lançamento. Afirma que a própria autoridade fiscal desconhecia o
motivo do lançamento que deu origem ao crédito. Aduz que o crédito cobrado foi constituído após os cinco anos previstos na legislação, visto que se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação, no qual o débito que o sujeito passivo entendeu
devido foi informado pelo DIRPJ/93, relativo ao ano base de 1992, e que a cobrança veiculada pelo DARF, concernente ao lançamento complementar, só foi realizada em 23/10/1998, pelo que houve a homologação tácita pelo Fisco das informações prestadas pelo
contribuinte. No que diz respeito ao REFIS, relata que a jurisprudência pátria permite ao devedor aderir ao parcelamento e, posteriormente, questionar a obrigação tributária. Requer o improvimento da apelação e a confirmação da sentença recorrida
IV. Observa-se que a empresa autora pretende a declaração de nulidade dos créditos cobrados por meio de lançamento suplementar do IRPJ. Verifica-se pelos elementos de prova que o Fisco, ao proceder à revisão do valor declarado pelo contribuinte,
identificou valores concernentes ao referido imposto, visto que a parte devedora declarou montante negativo.
V. O lançamento suplementar deve respeitar as normas do lançamento de ofício, mesmo que o Imposto de Renda esteja, regra geral, sujeito ao lançamento por homologação. Verificada a irregularidade, deve a autoridade fiscal lavrar o auto de infração ou
proceder à notificação do lançamento da quantia que averiguar como devida e que não foi declarada/antecipada pelo contribuinte. Ao constituir o crédito suplementar apurado, deve o Fisco verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, nos termos do art. 142 do CTN.
VI. Compulsando os autos, vislumbra-se que o direito da autoridade fiscal de constituir o tributo foi maculado pela decadência, pois se percebe que o IRPJ cobrado na Execução Fiscal nº. 2003.84.000004739-1 diz respeito à obrigação tributária do ano base
de 1992, em razão de erro no preenchimento da DIRPJ/93. A própria Fazenda Nacional reconheceu em sua apelação, que o termo final para a constituição do tributo deveria ser, no caso, a data da apresentação da impugnação no processo administrativo que
embasou o lançamento suplementar, ou seja, em 23 de outubro de 1998, conforme se percebe pela fl. 236, ante a ausência de dados sobre a data da notificação eletrônica. Assim, como o art. 173, I, do CTN, estipula que o direito do fisco constituir o
crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".
VII. Ademais, como bem assentou a sentença recorrida, o procedimento administrativo que redundou no lançamento suplementar do IRPJ foi nulo de pleno direito. O documento de fls. 248/249, produzido pela própria Receita Federal (Seção de Tributação), nos
autos do procedimento administrativo, indica que o setor apenas conseguiu visualizar o Aviso de Cobrança nº. 98055512, relativo ao imposto de renda suplementar, pelo que defende a nulidade do lançamento por vício formal, ante a impossibilidade de se
constatar a existência da obrigação tributária, bem como o sujeito passivo da referida obrigação, devendo ser efetuado novo lançamento, mediante auto de infração.
VIII. Se o próprio órgão da receita não conseguiu visualizar os elementos essenciais da obrigação tributária, em clara afronta ao art. 142 do CTN, não se pode reputar líquida e certa a cobrança efetuada nos autos do proc. nº. 2003.84.000004739-1.
IX. Quanto à adesão da apelada ao REFIS, esta egrégia Segunda Turma já decidiu que: "O Superior Tribunal de Justiça - STJ, quando do julgamento do REsp 1133027, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, consolidou o
entendimento no sentido de que a confissão de dívida não obsta o questionamento judicial da obrigação tributária no que se refere aos aspectos jurídicos. No que tange, por sua vez, aos aspectos fáticos sobre os quais incide a regra tributária, aplica-se
a regra de acordo com a qual é impossível a revisão judicial, salvo quando há erro capaz de acarretar nulidade essencial da cobrança do quantum debeatur" (Segunda Turma, AC 565889/PE, Rel. Des. Federal Fernando Braga, unânime, DJE: 03/11/2014 - Página
56).
X. No que diz respeito à verba honorária, deve a mesma ser reduzida para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em desfavor da União, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação
do CPC de 2015.
XI. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida, apenas no que toca à verba honorária.
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TRIBUTÁRIO. IRPJ. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO DE CONSTITUIR O TRIBUTO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO DE 5 ANOS ENTRE A DATA DO FATO GERADOR E A APRESENTAÇÃO DA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
INCERTOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA AFETADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido veiculado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. Entendeu o Juízo de base que o processo administrativo que deu causa ao lançamento suplementar do IRPJ não foi
originado a partir...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. LEIS 7070/82 E 12190/2010. DIREITOS DA PERSONALIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ulysses Assis Neto interpôs ação ordinária em face da União, pleiteando a sua condenação em danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta e mil reais) pela comercialização e distribuição no mercado do medicamento denominado "Talidomida",
substância que lhe teria provocado deformidades.
2. O juízo de piso julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a União a pagar ao autor a indenização por danos morais, no montante de R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais), aplicando os parâmetros da Lei nº 12.190/10 e do Decreto nº 7.235/10,
entendendo que os depoimentos prestados em audiência demonstraram que o demandante era vítima da "Síndrome da Talidomida". Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
3. Em suas razões recursais, a União defende, preliminarmente: a) a nulidade processual, por ofensa aos arts. 13 e 82, I do CPC/73 em razão de ausência de representação do autor incapaz por curador e, da ausência de intervenção do Ministério Público na
causa, respectivamente; b) a ilegitimidade passiva da União, pela falta de documento idôneo capaz de comprovar a participação da União nos fatos alegados na presente demanda; c) a prescrição, pelo transcurso de mais de três anos entre a pretensão de
reparação civil e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, parágrafo 3º, V do CC.
4. No mérito, alega que o autor não trouxe aos autos prova robusta da ocorrência dos supostos danos morais, tampouco comprovou o efetivo prejuízo sofrido em decorrência doa alegados danos. Alegou, afora isso, ausência de demonstração de nexo causal da
participação da União na ingestão de Talidomida pela genitora do promovente, não havendo que se falar em reparação pelo Estado.
5. Rejeitada a preliminar de nulidade processual, por ausência de representação por curador e de intervenção do Ministério Público no feito, eis que o autor, apesar de ser aposentado por apresentar enfermidade incapacitante, não é incapaz, o que não
viola o art. 178, II do CPC/15.
6. No que diz respeito à prescrição, precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça assentaram a imprescritibilidade dos denominados "direitos da personalidade", como no caso de danos morais por violação de direitos humanos. As deformações e
limitações produzidas pelo uso inadequado da Talidomida, sem dúvida alguma, afetam seriamente os direitos da personalidade, cuja reparação goza da imprescritibilidade. Desta maneira, fica afastada a alegação de prescrição, não se aplicando as
disposições do Código Civil ou do Decreto 20.910/32. (Precedente. TRF5. APELREEX20579/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 29/11/2012).
7. Fica evidente que houve falha ("faute du service") das autoridades sanitárias ao não impedirem que a Talidomida fosse comercializada no Brasil até o ano de 1965, quando seus efeitos nefastos sobre os fetos já eram conhecidos da comunidade científica
mundial, acarretando, em consequência, a responsabilidade pela indenização por dano moral às suas vítimas. Por esta razão, cabe à União Federal indenizar as vítimas da Talidomida; no caso, aquelas nascidas entre 1957 e 1965, conhecidas como "vítimas de
primeira geração". (APELREEX 1290048; Relator dês. Fed. Rubens Calixto; TRF3; Órgão julgador: Terceira Turma, Data da Decisão: 16/07/2009; Data da Publicação: 21/07/2009).
8. Em relação à demonstração pela parte promovente de ter deformidades em decorrência do uso da Talidomida, em que pese a perícia ter atestado não ser possível determinar, por meio de exame clínico, a causa exata da deficiência física, os depoimentos
prestados em audiência comprovaram ter sido o uso do medicamento em questão a origem das deformidades.
9. No que concerne ao valor a ser fixado a título de danos morais, segundo o art. 1º da Lei nº 12190/2010, o valor será de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau de dependência
resultante da deformidade física. No caso em destaque, não há acréscimo a ser feito, uma vez que, como informado no laudo pericial, o demandante é independente para o exercício das atividades da vida diária.
10. Sobre o valor devido incidirão juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, nos moldes previstos na sentença.
11. No que diz respeito à verba honorária, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao
meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o posicionamento do
Relator, que entende ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC.
12. Honorários advocatícios reduzidos para R$2.000,00 (dois mil reais), conforme o trabalho profissional empreendido e a complexidade da causa. (CPC/73, art. 20, parágrafo 3º e 4º).
13. Apelação e remessa necessária parcialmente providas, apenas para reduzir os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. LEIS 7070/82 E 12190/2010. DIREITOS DA PERSONALIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ulysses Assis Neto interpôs ação ordinária em face da União, pleiteando a sua condenação em danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta e mil reais) pela comercialização e distribuição no mercado do medicamento denominado "Talidomida",
substância que lhe teria provocado deformidades.
2. O juízo de piso julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a...
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CEF. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMÓVEL OBJETO DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) E DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). ÔNUS DA CEF. CONVENÇÃO ENTRE PARTICULARES
INOPONÍVEL AO FISCO. LEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAR O IMPOSTO. AUSÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. O Juízo originário se posicionou pela legalidade da CDA que embasa a Execução Fiscal nº. 00002593920144058500, visto que o débito ali cobrado diz respeito a valores
concernentes ao IPTU não pago pela CEF, entendendo ser ela o sujeito passivo da obrigação tributária.
II. Apela a CEF alegando que a nulidade da sentença, que teria julgado antecipadamente a lide e, ao mesmo tempo, considerado que a CEF não comprovou que o imóvel pertenceria ao patrimônio da União, o que, afirma, seria cerceamento defesa. Aduz que a
notificação para o pagamento do IPTU deveria ter sido enviada ao endereço da CEF, e não ao endereço do imóvel, posto que aquele é seu domicílio tributário. Sustenta que o imóvel objeto da cobrança do IPTU pertence ao Fundo de Arrendamento Residencial
(FAR), não sendo a CEF seu proprietário, nem titular do seu domínio útil, visto que ela é mera gestora operacional do programa e que o bem está arrendado a terceiros, pelo que não se enquadra como sujeito passivo do imposto mencionado. Argumenta que
como o FAR não possui personalidade jurídica, o imóvel é de propriedade da União, fazendo incidir a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "a" da CF/88. Pleiteia o provimento do recurso para que seja declarada nula a dívida exequenda.
III. O Município de Aracajú, nas contrarrazões, alega que a CEF não se desincumbiu do ônus de provar que não é proprietária do imóvel, e que o carnet do IPTU é dirigido ao endereço do contribuinte. No mérito, aduz que o sujeito passivo do IPTU é o
proprietário, o possuidor ou quem detém o domínio útil do imóvel, não podendo o contrato particular de arrendamento ser oposto à Fazenda Pública, que pode cobrar a exação do proprietário. Requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença.
IV. A questão controvertida reside na condição da Caixa Econômica Federal-CEF como sujeito passivo da obrigação de pagar o IPTU, incidente sobre imóvel pertencente ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e objeto de execução fiscal ajuizada pelo
Município de Aracaju/SE. Por esta razão, entende-se que as alegações de ilegitimidade veiculadas pela apelante, na verdade, dizem respeito a tema de mérito concernente ao sujeito passivo da obrigação tributária, pelo que se analisará no decorrer da
explanação .
V. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, entende-se igualmente descabida. O magistrado de base, na qualidade de gestor do processo, pode proceder ao julgamento antecipado da lide quando verificar que a matéria controvertida é apenas de direito,
que é a hipótese dos autos.
VI. O art. 34 do CTN estipula, em relação ao IPTU, que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
VII. Com a norma tributária em vista, esta egrégia Segunda Turma assentou que: "tem-se que a CEF é contribuinte do imposto em comento não por ser considerada como proprietária direta dos bens pertencentes ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR -,
mas em razão destes serem mantidos sob sua propriedade fiduciária, já que seu poder de gestão, previsto no art. 2º da Lei nº 10.188/09, permite que deles possa dispor para saldar dívidas (...) sabe-se que o contrato de arrendamento não altera, de
imediato, a titularidade do bem, vez que apenas ao final do prazo contratual o arrendatário terá a opção de compra do imóvel arrendado" (AGTR 138379-SE, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, DJE. 15/08/2014). No mesmo julgado,
restou igualmente pacificado que a convenção particular entre as partes não é oponível a Fazenda Pública, não podendo se atribuir ao arrendatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU. Da mesma forma, pertencendo o bem à CEF, não há que se falar em
imunidade tributária.
VIII. Em outro julgado, esta mesma Turma também decidiu que: "Não prospera a tese de ausência de notificação válida do lançamento tributário, visto que a Súmula nº 397 do STJ preconiza que o contribuinte do IPTU deve ser notificado do lançamento em seu
endereço. Nessa linha, em não havendo alteração no respectivo cadastro imobiliário, hipótese vertente, tem-se, a partir da exegese do art. 154 do Código Tributário do MUNICÍPIO DE ARACAJU/SE, que o endereço do contribuinte, em relação ao IPTU, por
presunção legal, é aquele referente ao imóvel a que o mencionado tributo se encontra vinculado. Assim, sendo incontroverso o fato de que a notificação foi dirigida ao endereço do imóvel, não se há de falar em nulidade da cobrança" (Agravo de instrumento
improvido.(TRF5. AGTR 116278-SE. Rel. Des. Fed. Fernando Braga. Segunda Turma. DJE. 11/08/2014).
IX. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CEF. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMÓVEL OBJETO DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) E DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). ÔNUS DA CEF. CONVENÇÃO ENTRE PARTICULARES
INOPONÍVEL AO FISCO. LEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAR O IMPOSTO. AUSÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. O Juízo originário se posicionou pela legalidade da CDA que embasa a Execução Fiscal nº. 00002593920144058500, visto que o débito ali cobr...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 580017
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. DCTF. LANÇAMENTO NÃO HOMOLOGADO. DECLARAÇÃO FALSA DO CONTRIBUINTE. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. VERIFICAÇÃO DE DÉBITO EXIGÍVEL. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE BUSCANDO A COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I. Apelação de sentença que denegou a segurança e extinguiu o feito com resolução de mérito. Entendeu o Juízo originário que os débitos referenciados no Processo Administrativo nº. 10380.731993/2011-52 não foram objeto de pedido ou declaração de
compensação e que os débitos declarados em DCTF's não tiveram sua exigibilidade suspensa pelo Mandado de Segurança nº. 2006.81.00.013736-2, ao contrário do que alega a impetrante. Também foi afastada a alegação de prescrição e decadência do crédito
tributário.
II. Apela a impetrante argumentando que os supostos débitos que não tiveram a compensação homologada devem ter sua exigibilidade suspensa, com a devida expedição de Certidão Negativa de Débitos. Aduz ainda que o STF já decidiu sobre a
inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº. 9.718/98, que diz respeito à base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo ser compensados tais débitos, mesmo que já declarados, posto que a decisão da suprema corte, embora tenha sido tomada em um caso
concreto e incidental, deve ser aplicada na jurisprudência futura. Pleiteia a exclusão do nome do CADIN, em razão de ter sido inscrito débito com a exigibilidade suspensa, visto ela que apresentou manifestação de inconformidade contra a não homologação
da compensação no Processo Administrativo nº. 10380.731993/2011-52.
III. Observa-se, desde logo, que a apelante não impugnou especificamente as questões da decadência do prazo para o lançamento e da prescrição do crédito tributário, apreciadas pela sentença recorrida e não impugnadas pelo recurso interposto, pelo que se
deixa de apreciá-las.
IV. Compulsando os autos, percebe-se que se cuida de mandado de segurança que pretende ver excluída a cobrança relativa ao PIS e à COFINS concernentes aos períodos de 07/2006 a 02/2007, visto que o fisco não homologou a compensação declarada pelo
contribuinte e determinou a abertura do Processo Administrativo nº. 10380.731.993/2011-52, com o objetivo de ver recolhidos os débitos dos referidos tributos, por considerar que não foram compensados.
V. Isso porque a empresa contribuinte, ora impetrante/apelante, havia declarado, por meio de DCTF, que não havia débito a pagar ao fisco, alegando a existência de decisão judicial transitada em julgado proferida no Mandado de Segurança nº.
2006.81.00.013736-2, no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário do PIS, em face da Lei nº. 10.637/02. A Receita Federal verificou que aludido processo possuía sentença que permitia a compensação apenas após o trânsito em julgado do
pedido, que só ocorreu em 2011 (conforme consulta pelo sistema Tebas), muito após a entrega da DCTF, em 2006. Ressalte-se também que referida decisão judicial só permitia a compensação dos débitos oriundos da COFINS.
VI. Ademais, este egrégio Regional já decidiu, em hipótese semelhante, que: "O processo administrativo tributário que não versa sobre pedido de compensação não homologada, mas sim de inconsistência na DCTF apresentada pelo contribuinte, não admite o
manejo de manifestação de inconformidade prevista no art. 74 da Lei n. 9.430/96" (Terceira Turma, AC 568127/CE, Rel. Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, unânime, DJE: 07/04/2014 - Página 94).
VII. Diga-se ainda que a posição da jurisprudência acima colacionada foi adotada pela Receita Federal, conforme se percebe pelo documento de fls. 104/107, que decidiu por não conhecer da Manifestação de Inconformidade apresentada pela ora impetrante,
constando ali que a competência da receita, no caso, limita-se à verificação dos débitos confessados pelo sujeito passivo, que estariam, segundo o devedor, com a exigibilidade suspensa, quando, na verdade, eram plenamente exigíveis, visto que a causa
indicada pelo contribuinte à época - decisão judicial transitada em julgado determinando a suspensão da exigibilidade - não existia.
VIII. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. DCTF. LANÇAMENTO NÃO HOMOLOGADO. DECLARAÇÃO FALSA DO CONTRIBUINTE. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. VERIFICAÇÃO DE DÉBITO EXIGÍVEL. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE BUSCANDO A COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I. Apelação de sentença que denegou a segurança e extinguiu o feito com resolução de mérito. Entendeu o Juízo originário que os débitos referenciados no Processo Administrativo nº. 10380.731993/2011-52 não foram objeto de pedido ou declaração de...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 572052
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. LEI Nº. 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. INOBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PELO EMPREGADO FALECIDO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA NÃO CONFIGURADA.
I. O Instituto Nacional do Seguro Social ajuizou ação ordinária contra a Companhia Energética de Alagoas, objetivando a condenação da ré na concessão de pensão por morte em virtude de acidente que resultou no falecimento de segurado Mário Jorge Barbosa
Pinto.
II. Afirma o INSS que o acidente aconteceu durante atividade de manutenção em rede elétrica efetuada na cidade de São Miguel dos Campos/AL, em razão da omissão da empresa ré em tomar medidas de proteção individual e coletiva no ambiente do trabalho.
III. O MM. juiz "a quo" julgou procedente o pedido, condenado a ré no pagamento das parcelas vencidas e vincendas da pensão por morte, até a cessação do benefício, com juros de 1% a.m e correção monetária, devendo a empresa ré constituir capital capaz
de suportar cobrança de eventual não pagamento futuro. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, referente às parcelas vencidas, até a prolação da sentença.
IV. Inconformada, apela a CEAL, alegando culpa exclusiva da vítima.
V. Em suas contrarrazões, o INSS reitera o alegado na inicial.
VI. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemátia do art. 543-C do CPC de 1973 (artigos 1036 e 1039 do CPC/2015), assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a
Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto Lei 20.910/1932.
VII. O art. 120 da Lei nº. 8.213/91 estabelece de forma clara que a ação regressiva só terá sucesso se restar comprovado que os responsáveis incorreram em conduta culposa, deixando de observar as normas de segurança e higiene do trabalho. A
responsabilidade subjetiva para se configurar, portanto, deve preencher os requisitos do ato culposo, do nexo causal e do dano. No caso, o dano resta evidenciado pelo óbito do trabalhador Mário Jorge Barbosa Pinto, pelo que não requer maiores
digressões. Resta verificar o nexo entre a conduta negligente que se imputa à demandada e o óbito do trabalhador.
VIII. Diga-se, ainda, que este Tribunal vem entendendo que a responsabilidade da empresa só surge se ficar constatado a existência de dolo ou culpa gravíssima, a fim de evitar o bis in idem, posto que as empresas já são obrigadas a recolher o SAT
(Segunda Turma, AC562016/CE, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE: 06/02/2014).
IX. No que diz respeito ao nexo causal, a melhor doutrina professa a tese de que, na esfera civil, a Teoria da Causalidade Adequada é a que deve ser aplicada para se investigar qual o ato que deu causa ao dano.
X. Compulsando os autos, verifica-se que a os elementos probatórios não endossam a pretensão ressarcitória formulada pelo requerente em sua inicial.
XI. Entende-se que a causa imediata do acidente ocorrido foi o descumprimento das normas de segurança do trabalho pelo falecido , visto que o acidente ocorreu em razão de ter o funcionário deixado observar as condições do poste, bem como de subir no
poste, sem que estivesse sustentado pelo guincho até a amarração dos cabos.
XII. Não restou demonstrado que ninguém tenha ordenado que o mesmo executasse os serviços sem os equipamentos adequados.
XIII. Assim, não havendo como se imputar a causa do acidente à conduta da parte demandada, não há como se ver reconhecida sua responsabilidade no evento morte e nem seu dever de ressarcir o INSS dos custos desembolsados com a pensão.
XIV. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015/CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da
surpresa, segundo o qual não podem as partes serem submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de
honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais.
XV. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 20,§ 4º do CPC de 1973.
XVI. Apelação provida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. LEI Nº. 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. INOBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PELO EMPREGADO FALECIDO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA NÃO CONFIGURADA.
I. O Instituto Nacional do Seguro Social ajuizou ação ordinária contra a Companhia Energética de Alagoas, objetivando a condenação da ré na concessão de pensão por morte em virtude de acidente que resultou no falecimento de segurado Mário Jorge Barbosa
Pinto.
II. Afirma o INSS que o acidente aconteceu durante atividade de manutenção em rede elétrica efetuada na cidade de São Miguel dos Campos/AL, em razão...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 559590
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. NÃO RECONHECIMENTO. NOTIFICAÇÃO POSTAL NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DE MULTA. VALIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO
TÍTULO NÃO INFIRMADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL.
I. Apelação de sentença que julgou procedente os embargos à execução fiscal. Entendeu o Juízo originário que o processo administrativo que deu origem ao débito exequendo ficou paralisado por mais de 3 (três) anos e reconheceu a prescrição intercorrente
administrativa de ofício. Assentou ainda que a imputação da multa pela Administração foi feita de forma precária, não se podendo aferir a existência da infração cometida.
II. Apela o CREA/PE aduzindo que o apelado foi devidamente notificado no processo administrativo que deu origem à dívida, não apresentando nenhuma defesa, pelo que o valor inscrito na CDA goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Aduz que
não houve a paralisação indevida do processo administrativo, tendo a Administração realizado diversas tentativas de cobrança entre 2008 e 2011, não permanecendo inerte pelo prazo trienal. Argumenta ainda pela correção do procedimento administrativo.
III. A legislação prevê que o procedimento administrativo não pode ficar paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, e que uma vez constituído o crédito, a Administração possui um prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento
da ação executiva. Durante o trâmite do processo administrativo fica interrompida a prescrição do crédito, mas pode ser reconhecida a prescrição intercorrente administrativa, se ficar caracterizada a inércia da Administração Pública, nos termos dos
arts. 1º, parágrafo 1º e 1º-A da Lei nº. 9.873/99.
IV. Compulsando os autos, observa-se que o procedimento administrativo teve origem em auto de infração lavrado em 18/06/2007, com a notificação do devedor em 26/07/2008. Em razão da revelia do autuado, a imposição da multa foi julgada procedente, em
16/04/2008, com a inscrição na Dívida Ativa em 11/12/2008. Após algumas tentativas de cobrança administrativa do valor apurado, entre 2008 e 2011, foi ajuizada a execução fiscal em 03/07/2012 (data do protocolo, ver apenso).
V. Não há como se reconhecer a prescrição intercorrente administrativa, visto que entre a emissão do auto de infração e a inscrição do débito em dívida ativa decorreu aproximadamente 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Ademais, entre a constituição definitiva
da dívida e a propositura da ação executiva decorreu prazo inferior a 5 (cinco anos), não podendo tampouco se falar em prescrição da multa.
VI. Como a sentença recorrida aplicou a prescrição intercorrente administrativa, ora afastada, e também se fundamentou na precariedade do título executivo, passa-se a analisar esta questão.
VII. Desnecessária a notificação pessoal do autuado no caso de aplicação de multa administrativa, podendo ser "notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de
cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso", nos termos do art. 126 do Decreto nº. 6.514/08, aplicado por analogia. Assim, é válida a notificação pelo AR de fl. 26v, visto que o endereço ali constante é o mesmo do AR
que citou o executado nos autos da Execução Fiscal nº. 0012558-37.2012.4.05.8300.
VIII. Diga-se ainda que a afirmação da sentença de fl. 50 de que "não é possível concluir que o embargante seja o responsável operacional pela construção do alegado galpão" parece uma incursão no mérito do ato administrativo. Caberia ao administrado,
ora apelado, quando notificado no processo administrativo, comprovar a ilegalidade da multa aplicada. Com a sua revelia naquele procedimento, foi inscrito o débito em dívida ativa, gozando de presunção de certeza e liquidez desde então.
IX. A alegação do embargante/apelado de que nunca construiu nenhum galpão ou efetuou qualquer construção não infirma a presunção de certeza da CDA, visto que seu nome consta na Escritura Publica de Compra e Venda como genitor e representante do
comprador Elvis Tomé da Silva Ferreira (fls. 06/07).
X. O auto de infração e a própria CDA daí originada não possuem nenhuma mácula, ficando claro nos seus elementos a identificação do sujeito passivo da infração, o valor da multa e seu fundamento legal (exercício ilegal da profissão, execução da
arquitetura).
XI. Apelação provida para afastar a aplicação da prescrição intercorrente administrativa e julgar improcedentes os embargos à execução, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. NÃO RECONHECIMENTO. NOTIFICAÇÃO POSTAL NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DE MULTA. VALIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO
TÍTULO NÃO INFIRMADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL.
I. Apelação de sentença que julgou procedente os embargos à execução fiscal. Entendeu o Juízo originário que o processo administrativo que deu origem ao débito exequendo ficou paralisado por mais de 3 (três) anos e reconheceu a...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587438
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO AO SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. VALORES RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO PÚBLICO AOS USUÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE
NÃO AFASTADAS.
I - Apelação de sentença que julgou improcedente embargos opostos à execução fiscal (n.º 0007958-32.2010.4.05.8400), referente à restituição ao SUS - Sistema Único de Saúde de valores relativos à prestação de atendimento público aos usuários do plano de
saúde mantido pela embargante/apelante.
II - Em suas razões, a ASL argui, preliminarmente, a ocorrência da prescrição e, no mérito, defende que o ressarcimento ao SUS (Lei nº 9.656/98) tem natureza jurídica de tarifa pública, de maneira que a cobrança deve ser feita ao usuário, e não à
operadora do plano de saúde (não usuário). Defende, ainda, que o referido ressarcimento consiste em fonte de custeio da seguridade social e deveria ser instituído por Lei Complementar. Aponta ofensa aos princípios constitucionais da livre iniciativa e
da liberdade de contratar, além de ressaltar para a impossibilidade de ressarcimento pelos valores da tabela TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos, instituída pela ANS, através da Resolução RDC nº 17/2000, extrapolando os
limites da Lei nº 9.656/98.
III - A referida execução fiscal embargada refere-se à cobrança de crédito de natureza não-tributária decorrente de obrigação civil ex lege de ressarcimento ao SUS, em razão das Autorizações de Internação Hospitalar - AIH. Os débitos cobrados referem-se
às competências de 07/2005, 08/2005, e 09/2005, e as notificações ocorreram em 19/01/2007 (com oferta de prazo para impugnar - fls. 60) e em 22/08/2007 (noticiando a existência do débito - fls. 76) e em 05/01/2009 (noticiando a existência do débito -
fls. 93). O débito foi inscrito em dívida ativa em 27/10/2010.
IV - O Sistema Único de Saúde - SUS visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo
hipossuficiente por determinada moléstia, necessitando de tratamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
V - O eg. STF, por ocasião do julgamento da ADI n. 1.931-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 28.5.04, decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento ao SUS instituído pela Lei n. 9.656/98. (RE-AgR 4880, Rel. Min. Eros Grau, DJU
13.05.2008).
VI - A Lei nº 9.656/98, em seu art. 32, prevê a obrigação de ressarcimento ao SUS, pelas empresas operadoras de plano de saúde, dos serviços prestados aos seus consumidores e dependentes em instituições conveniadas ou contratadas com o sistema público
de saúde. Esse dispositivo permitiu que o SUS passasse a ser ressarcido dos valores despendidos com internações de pessoas que deveriam ter sido atendidas na rede hospitalar privada, em virtude de previsão contratual, mas que acabaram utilizando os
serviços disponibilizados pelas instituições de atendimento médico-hospitalar da rede pública de saúde.
VII - A lei ressalva ser devido o ressarcimento apenas pelos serviços que estejam cobertos pelo respectivo plano de saúde do conveniado. Não irão as operadoras de plano privado de saúde arcarem com nada além do que tiver o seu conveniado direito a
utilizar nos termos do plano. Mostra-se, assim, razoável que o Poder Público seja ressarcido pelo que gastou com o usuário do plano de saúde privado.
VIII - Também restou consolidado o entendimento pela legalidade da utilização da Tabela Única Nacional de Equivalência dos Procedimentos -TUNEP, uma vez que os valores ali fixados não superam os limites impostos pelo parágrafo 8º, do art. 32 da Lei nº
9.656/98. A natureza jurídica do ressarcimento é de mera recomposição do patrimônio público, não se constituindo em taxa ou nova fonte de custeio da seguridade social e a TUNEP é resultado de um processo participativo, discutida no âmbito do Conselho de
Saúde Complementar, de que participam os gestores responsáveis pelo processamento do ressarcimento, os representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviço integrantes do SUS. Não ficou demonstrado, assim, que foram abusivos os valores
nela previstos.
IX - Precedentes: STF, AI 673253 Agr-ED/SC, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 22.3.2011; TRF5. Quarta Turma. AC497956/CE. Rel. Des. Fed. Edílson Nobre. Julg. 27/03/2012. DJe 29/03/2012; TRF5, AC 454748 CE, Segunda Turma, Relator: Desembargador Federal Fernando
Braga, DJE 14/11/2014; AG142083/PE, Segunda Turma, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE 31/08/2015.
X - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO AO SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. VALORES RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO PÚBLICO AOS USUÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE
NÃO AFASTADAS.
I - Apelação de sentença que julgou improcedente embargos opostos à execução fiscal (n.º 0007958-32.2010.4.05.8400), referente à restituição ao SUS - Sistema Único de Saúde de valores relativos à prestação de atendimento público aos usuários do plano de
saúde mantido pela embargante/apelante.
II - Em suas razões, a ASL argui, preli...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 532068
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ON LINE. CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA BENS IMÓVEIS PENHORADOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÕES DE FATO. DILAÇÃO INCABÍVEL.
I - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução, determinou a intimação da Fazenda Nacional para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o bloqueio online efetivado em contas bancárias de titularidade do executado,
ora agravante, bem como sobre a petição de desbloqueio de valores penhorados e de reconhecimento de prescrição formulada pela empresa executada, ora agravante.
II - Em suas razões recursais, a parte agravante defende que foi efetivado procedimento de bloqueio judicial de valores pelo Juízo a quo, sem que houvesse prévia e necessária decisão judicial respaldando tal procedimento. Afirma que a execução já se
encontra garantida por bens imóveis, de modo que deveria haver o encaminhamento de tais bens a hasta pública e não a realização de penhora via sistema Bacenjud. Aduz, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois destinados ao seu regular
funcionamento, inclusive para pagamentos de funcionários e outras obrigações. Por fim, sustenta a ocorrência da prescrição.
III - De acordo com o auto de penhora, avaliação e depósito (fl.66), houve a penhora de bens imóveis de propriedade da parte agravante (lotes de terrenos), em 23/12/2005, no valor de R$ 585.000,00 (quinhentos e oitenta e cinco mil reais). Não houve a
interposição de embargos à execução. Em 26 de novembro de 2013, a Fazenda Nacional atravessou petição aos autos, requerendo o bloqueio de contas de titularidade da executada, através do Bancejud, nos termos do art. 655-A do CPC, providência que foi
efetivada em 24/11/2015, entretanto, sem que houvesse qualquer decisão judicial prévia deferindo o pedido de bloqueio das contas do executado através do Bacenjud.
IV - A efetivação do bloqueio sem o conhecimento da parte devedora acarretou o cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que ficou impossibilitado de se insurgir, em momento prévio, contra tal ato.
V - No caso, havendo requerimento da parte interessada, caberia ao juiz requisitar, às instituições financeiras, informações acerca da existência de ativos em nome da parte executada e, inclusive, sendo cabível no mesmo ato, determinar a sua
indisponibilidade, até o valor indicado na execução. Mas, como visto, assim não ocorreu. Ademais, já houve a penhora de bens imóveis de propriedade da agravante, o que, em princípio, mostra-se suficiente para pagamento do débito.
VI - No que se refere à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, resta evidente que o bloqueio de tais valores correntes, ditos destinados ao seu regular funcionamento, inclusive para pagamentos de funcionários e outras obrigações (ainda mais
quando já existe uma penhora prévia de bens imóveis) coloca em risco a própria existência da empresa. Se por um lado o direito do credor deve ser satisfeito, por outro, deve-se assegurar ou facilitar a continuidade da atividade empresarial, até mesmo
como forma de satisfazer os credores. Impõe-se a aplicação da razoabilidade em homenagem ao princípio da preservação da entidade empresarial, ou seja, da preservação da função social da empresa. Precedente desta Segunda Turma: AG81726/CE, Segunda Turma,
Relator: Desembargador Federal Fernando Braga, DJE 05/12/2013.
VII - Quanto alegada ocorrência da prescrição, sob a alegação de que transcorreu mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário (25/02/1993) e a data da cobrança efetivada pelo Fisco e o despacho ordenatório da citação
(novembro/1999), destaca-se que, na hipótese dos autos, não há como se identificar a presença do requisito da relevância da fundamentação em derredor da pretensão da parte agravante. As alegações, de fato, não são de cognição imediata.
VIII - Para se averiguar a eventual ocorrência da prescrição torna-se necessária uma análise esmiuçada sobre a data da constituição definitiva do crédito, bem como a observância sobre a ocorrência ou não de causas suspensivas ou interruptivas do prazo
prescricional, o que, na hipótese dos autos, se configura incabível nesta seara processual.
IX - Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para manter o levantamento do bloqueio das contas bancárias da parte agravante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ON LINE. CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA BENS IMÓVEIS PENHORADOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÕES DE FATO. DILAÇÃO INCABÍVEL.
I - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução, determinou a intimação da Fazenda Nacional para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o bloqueio online efetivado em contas bancárias de titularidade do executado,
ora agravante, bem como sobre a petição de desbloqueio de valores penhorados e de reconhecimento de prescr...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143521
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho