Processual Civil e Administrativo. Remessa obrigatória de sentença, f. 703-706, que julga improcedente a presente demanda, sob o fundamento de que a instauração do procedimento administrativo n. 1.11.000.000021/2006-90, que deu origem à presente Ação
Civil Pública de Improbidade Administrativa, decorreu de representação ofertada pela própria ré, dando conta de irregularidades na prestação de contas do PDDE no Município de Santana de Ipanema, Alagoas, daí porque não há que se falar em dolo na
ausência de prestação de contas, f. 706.
Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, ouvida, foi bem enfática ao destacar que uma vez não efetuada a prestação de contas pelo antecessor, no caso em questão o Sr. Marcos Santos, a responsável por fazê-lo seria sua sucessora, a Sra. Renilde
Bulhões. Caso não fosse possível realizar tal ato, esta deveria, portanto, ter entrado com as medidas legais em tempo hábil, para evitar uma futura e injusta responsabilidade, f. 739.
Adiante, esmiuçando o fato, objeto da presente ação, colhe-se, do mesmo parecer, que as verbas em tela teriam sido repassadas pelos diretores das escolas em 09/11/2004, ainda no mandato do prefeito antecessor. Entretanto, o vencimento do prazo para a
prestação de contas ocorreu em 28/02/2005 e a representação (fls. 59/61) perante o Ministério Público Federal somente ocorreu em dezembro de 2005, meses após o término do prazo e a instauração da Tomada de Contas Especiais - TEC, f. 745.
Efetivamente, a demandada, somente em 27 de dezembro de 2005, f. 61, se dirigiu ao Procurador Chefe da Procuradoria da República em Alagoas, e, pelo que se colhe do seu expediente, ensejava o expediente o fato de o Município de Santana do Ipanema se
encontrar inscrito junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDEP, f. 59, por falta de prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, f. 59, esclarecendo que quando da gestão do antigo prefeito, Sr. Marcos Davi da Silva, as
prestações de contas relativas a este Programa no período de 2004, não foram devidamente enviadas ao FNDE, f. 60.
No entanto, desde 04 de abril de 2005 que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação oficiava a demandada, comunicando a falta de prestação de contas relativas a recursos de 2004, f. 85, reiterado em 01 de junho de 2005, cf. f. 81.
Então, em 28 de novembro de 2005, a demandada ingressou com ação civil pública por improbidade administrativa, f. 128-148.
O mandato do prefeito anterior, Marcos Davi da Silva, encerrou-se em 31 de dezembro de 2004, sendo que a prestação de contas deveria ter sido encaminhada ao Tribunal de Contas da União até o dia 25 de fevereiro de 2005, cf. f. 305, ou 28 de fevereiro
de 2005, f. 670, ou seja, já na administração da prefeita Renilde Silva Bulhões Barros, que, tampouco, adotou as medidas equivalentes (apurando as eventual omissão), f. 305, acrescentando-se que a prefeita sucessora, ao se deparar com a escassez ou
ausência de documentos, não poderia simplesmente atribuí-la à má-fé do ex-prefeito. Deveria ter dado preferência à hipótese cogitada pela própria norma - o atraso por parte das UEx - adotando as providências nela preconizadas. Não há registro de que
tenha agido assim, f. 306.
A justificativa da demandada no sentido de que, para prestar contas deveria ter em mãos a prestação de contas de cada escola municipal, se tornando impossível porque nenhuma delas foi prestada, f. 682, não coloca uma pedra no caminho da sua
responsabilidade, porque se omitiu completamente, só vindo a ingressar com representação criminal e ação de improbidade contra o ex-prefeito em 30 de novembro de 2005, f. 686, isto é, seis meses após ao expediente de f. 85, e três meses depois de sua
reiteração, f. 81.
O prefeito, ao tomar posse no seu cargo, deve estar atento aos compromissos da gestão anterior, porque a responsabilidade também lhe alcança, sobretudo ante os recursos recebidos no final da gestão, de modo a ficar na administração do novo chefe do
executivo o prazo para a prestação de contas. Não há como fechar os braços e desviar os olhos do fato, porque o fato ao novo prefeito também se liga, de modo que este só se liberta se tomar as medidas devidas, inclusive antes que o ente repassador dos
recursos se acorde para a ausência de prestação de contas. No caso, as medidas só foram acionadas depois que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, por duas vezes, lhe oficiou, f. 81 e 85.
A conduta da demandada se casa com a norma embrenhada no inc. VI, do art. 11, da Lei 8.429, por ter deixado de prestar de contas quando estava obrigado a fazê-lo.
Por assim incidir, aplica-se-lhe a multa civil de R$ 3.000,00.
Provimento a remessa obrigatória, para julgar procedente a presente ação, aplicando a pena na forma já explicitada.
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Remessa obrigatória de sentença, f. 703-706, que julga improcedente a presente demanda, sob o fundamento de que a instauração do procedimento administrativo n. 1.11.000.000021/2006-90, que deu origem à presente Ação
Civil Pública de Improbidade Administrativa, decorreu de representação ofertada pela própria ré, dando conta de irregularidades na prestação de contas do PDDE no Município de Santana de Ipanema, Alagoas, daí porque não há que se falar em dolo na
ausência de prestação de contas, f. 706.
Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, ouvida, foi...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:27/05/2016
Classe/Assunto:REO - Remessa Ex Offício - 587157
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Agravo de instrumento atacando decisão que rejeita exceção de pré-executividade, que, por seu turno, atacou a execução de honorários advocatícios consagrada em sentença prolatada em ação civil pública por improbidade administrativa,
movida contra o agravante pelo Ministério Público Federal, na qual a União funcionou como litisconsorte ativo, tomando esta a iniciativa de promover a execução.
A redação da aludida sentença condenatória assim se apresenta: Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, f. 31.
O grande problema repousa na falta de definição, na sentença, acerca do ponto máximo, aqui discutido, ou seja, quem é o credor dos honorários advocatícios? O Ministério Público, autor da ação, e, nela, vitorioso? Ou a União, que foi mero litisconsorte
ativo, sem ir além das manifestações já aludidas, e, também, de ter ofertado contrarrazões ao apelo do réu, aqui agravante?
O douto juízo de primeiro grau colocou o tema controvertido em pontos exatos, reconhecendo que o simples fato de o título judicial não ter determinado, expressamente, o credor da verba honorária, não elide a condenação. Com efeito, nos termos do art.
20, CPC [1973], os honorários sucumbenciais são devidos ao vencedor. Na espécie, tanto o pleito da União, quanto o do MPF foram acolhidos por este Juízo, sendo, portanto, devidos os honorários. Se, entretanto, o Parquet Federal não pode perceber tais
valores, certamente serão destinados à União, f. 54.
Trocando em miúdos, a condenação é válida, porque o réu saiu-se vencido. Correto. Os honorários advocatícios são do vencedor. Também correto. Como o Ministério Público Federal, a teor da jurisprudência que se forma, não pode recebê-los, os honorários
advocatícios, de acordo com a r. decisão, certamente serão destinados à União, f. 54. A União, então, herda os honorários advocatícios, ou, na impossibilidade do verdadeiro demandante-vencedor, fica com o resultado da condenação.
O litisconsórcio ativo, a teor do art. 46, do Código de Processo Civil revogado, sob cujo manto o feito aludido se desenvolveu, apregoava poder litigar duas ou mais pessoas, no mesmo processo, ativamente - é aqui o caso -, se verificada uma das
condições estatuídas nos incisos I a IV. É a situação em foco, com o Ministério Público Federal tomando a iniciativa da demanda, e a ela aderindo a União, como litisconsorte ativo, f. 23, situação que a faz detentora dos mesmos direitos e obrigações do
autor da demanda, sujeitando-se, em caso de vitória e de derrota, aos mesmos direitos e obrigações do demandante. Se, por exemplo, só para efeito de argumentação, o Ministério Público Federal condenado fosse em honorários advocatícios, caberia a União
efetuar o pagamento em sua totalidade, circunstância que, no caso presente, também a torna credora dos honorários advocatícios arbitrados na sentença.
Neste sentido, já há precedentes na casa, como, v. g., 1] do des. Geraldo Apoliano: O Ministério Público não pode beneficiar-se de honorários quando for vencedor na ação civil pública. No entanto, havendo a União ingressado como litisconsorte, faz jus à
percepção de honorários advocatícios (AC 000353292201058103, DJE de 31 de outubro de 2014), e também 2] do des. Edilson Nobre: Deve a empresa demandada arcar com o pagamento de honorários advocatícios devidos unicamente à União, na qualidade de
litisconsorte ativa, ... (AC 00004020202014058101, DJE de 15 de outubro de 2015). Junte-se a tudo, colhido no Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: Na ação civil pública, sagrando-se vencedor o Ministério Público, autor da demanda, são indevidos
honorários advocatícios, em seu favor, por força do que dispõe o art. 128, inciso II, parágrafo 5º, II, alínea a, da Constituição Federal, da aplicação, por simetria de tratamento, as disposições do art. 18 da Lei n. 7.347/85. A União Federal, figurando
como litisconsorte ativo, deve receber a verba honor=ária em face do princípio da causalidade (desa. Monica Nobre, AC 00018973120014036104, DJF3 16 de dezembro de 2015).
Improvimento ao presente agravo de instrumento.
Ementa
Processual Civil. Agravo de instrumento atacando decisão que rejeita exceção de pré-executividade, que, por seu turno, atacou a execução de honorários advocatícios consagrada em sentença prolatada em ação civil pública por improbidade administrativa,
movida contra o agravante pelo Ministério Público Federal, na qual a União funcionou como litisconsorte ativo, tomando esta a iniciativa de promover a execução.
A redação da aludida sentença condenatória assim se apresenta: Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:27/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143523
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
AGTR. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECEU DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 461 DO STJ. EFEITOS PATRIMONIAIS
ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. CORTE ESPECIAL DO STJ. PRECEDENTE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA JUSTIÇA, DA EFETIVIDADE PROCESSUAL, DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
1. Através do presente recurso, busca a agravante ter assegurado seu direito à conversão da compensação de crédito tributário em restituição via precatório.
2. A Primeira Seção do STJ, em julgado submetido ao regime do art. 543-C do CPC , pacificou o entendimento de que, após a declaração da existência de crédito de origem tributária em favor do contribuinte, cabe ao credor a opção de compensar o valor
devido ou buscar sua repetição, por precatório ou requisição de pequeno valor (REsp1.114.404/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,julgado DJe 1.3.2010).
3. Importa transcrevermos o conteúdo da Súmula 461, do e. STJ: " O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado."
4. Embora o acórdão exequendo tenha concedido a segurança somente para reconhecer o direito à compensação do tributo, a impetrante pode optar pela repetição do indébito, não havendo, assim, violação à coisa julgada.
5. Precedentes: AARESP 200700985243, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/05/2008; EDAC 00062329220074013500, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:22/02/2013 PAGINA:578; AC 00036057520034013300,
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:14/12/2012 PAGINA:1719.
6. Quanto aos efeitos patrimoniais pretéritos, transcreve-se o decidido recentemente pela corte Especial do Colendo STJ, aplicável, mutatis mutandis, ao presente caso: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DE ORDEM
MANDAMENTAL CONTRA ATO DE REDUÇÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO. Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem
retroagem à data do ato impugnado. Não se desconhece a orientação das Súmulas n. 269 e 271 do STF, à luz das quais caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença mandamental concessiva, ajuizar nova demanda de natureza condenatória
para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandado de segurança. Essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável
duração do processo. Ademais, essa imposição estimula demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, de modo a consumir tempo e recursos de forma completamente inútil, e enseja inclusive a fixação de honorários sucumbenciais, em ação que
já se sabe destinada à procedência. Corroborando esse entendimento, o STJ firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o servidor público deixa de auferir seus vencimentos ou parte deles em razão de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos
financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante. Isso porque os efeitos patrimoniais são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduz o valor de
vantagem nos proventos ou remuneração do impetrante (MS 12.397-DF, Terceira Seção, DJe 16/6/2008). Precedentes citados: EDcl no REsp 1.236.588-SP, Segunda Turma, DJe 10/5/2011; e AgRg no REsp 1.090.572-DF, Quinta Turma, DJe 1º/6/2009. EREsp
1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 25/2/2016.
7. O título executivo assegurou a compensação dos valores atinentes aos recolhimentos indevidos efetuados dentro do decêndio legal anterior ao ajuizamento da ação (ocorrido em 28/08/2007, incidindo à espécie a tese dos cinco mais cinco, afastando a
prescrição, devendo os efeitos patrimoniais ocorrerem a partir de setembro de 1997, sendo desnecessária a propositura de ação de cobrança em nome dos princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo.
8. Por fim, entende-se que, para se chegar ao crédito perseguido, desnecessário o exame de nova prova ou mesmo a realização de perícia contábil, dependendo o valor da condenação de simples cálculo aritmético, apresentado, inclusive, pelo
credor/exequente, cujo montante deverá ser discutido em sede de embargos à execução.
9. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGTR. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECEU DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 461 DO STJ. EFEITOS PATRIMONIAIS
ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. CORTE ESPECIAL DO STJ. PRECEDENTE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA JUSTIÇA, DA EFETIVIDADE PROCESSUAL, DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
1. Através do presente recurso, busca a agravante ter assegurado seu direito à conversão da compensação de crédito tributário em restituição via precatório.
2....
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143682
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO E CONFUSÃO EMPRESARIAL EM FRAUDE AO FISCO. CONFIGURAÇÃO. ABUSO DE PERSONALIDADE. PESSOAS JURÍDICAS QUE PERTENCEM
AO MESMO GRUPO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 133 DO CTN. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso interposto contra decisão interlocutória que, em execução fiscal, determinou a inclusão da agravante no polo passivo e determinou o redirecionamento o feito de cobrança em desfavor de empresas que formariam um grupo econômico informal com a
executada, diante da identidade de endereço das empresas, semelhança do objeto social, confusão patrimonial e origem única de constituição e gerenciamento.
2. O fundamento que embasou a decisão agravada parte da constituição pelos sócios de pessoa jurídica, cujo objeto social é o armazenamento e depósito de todos os tipos de produtos (sólidos líquidos e gasosos), sendo a referida empresa cessionária de
lotes de imóveis de propriedade de empresa diversa que, juntamente com outras, foram consideradas integrantes do mesmo grupo econômico.
3. Muito embora pudesse se cogitar que a penhora não poderia ser efetivada antes da citação, não é este o caso dos autos. Diferente é a circunstância que se apresenta, à medida que a penhora se realizou com função notadamente acauteladora, após a
análise de evidências e diante da presença de indícios de formação de grupo econômico, tratando-se, pois, de medida efetivada depois da apreciação de provas que informam a concentração de dívidas e patrimônios em empresas distintas, que possuem alguma
espécie de vínculo com as devedoras do Fisco.
4. É de se destacar que a penhora se realizou no prazo de resposta da agravante, o que não destoa do posicionamento firmado por esta Turma, que possui entendimento no sentido de impossibilidade da penhora se realizar antes da citação propriamente
dita.
5. A constrição sobre os aluguéis recebidos pela empresa agravante, referentes à locação do imóvel de propriedade da Marajó Importação e Exportação Ltda - ME, e pagos pela Comal Comércio Atacadista de Alimentos Ltda, sobre o faturamento da empresa,
atende aos princípios que regem a execução: eficácia da execução e menor onerosidade do executado, devendo, portanto, ser acolhida a substituição pretendida. Nesse sentido: TRF5, AGTR nº 119478/PE, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Edílson Nobre, DJE de
12/04/2012, Unânime).
6. No caso a penhora dos aluguéis se legitima em função da confusão patrimonial que envolve as empresas mencionadas. Não obstante tenha vindo rediscutir a questão em sede de embargos de declaração, a agravante não apresentou prova idônea a demonstrar a
possibilidade da penhora recair sobre outros bens e tampouco o alegado comprometimento da empresa.
7. Quanto à alegação de prescrição, é sabido que a pretensão de redirecionamento do feito não nasce com o ajuizamento da ação ou a citação do executado, mas com a comprovação dos fatos que ensejaram o próprio pedido de redirecionamento, no caso, a
constatação da existência de um grupo econômico de fato, a partir de investigações que se iniciaram com a confusão patrimonial que justifica a integração do polo passivo pela empresa agravante.
8. Através dos elementos fáticos apresentados, constata-se a substituição de pessoas jurídicas do grupo econômico, esgotando-se ou diluindo-se as grandes devedoras, com a criação de novas entidades, aparentemente sadias, sanidade derivada teoricamente
da recente criação, o que terminou por gerar a inviabilidade de cobrança dos tributos não recolhidos, por desaparecimento da inadimplente anterior.
9. Tendo em vista os fatos supra expostos, efetivamente presente a ocorrência de confusão patrimonial e alteração suspeita no comando gerencial das pessoas jurídicas em comento de forma a não se poder distinguir as pessoas jurídicas e suas
responsabilidades tributárias, sendo a manutenção da decisão agravada medida que se impõe.
10. Não há motivos que embasem o pedido de segredo de justiça, por constarem, nos autos, apenas documentos constantes do processo originário, sem que se tenha demonstrada efetiva necessidade da restrição, que deve ser utilizada com parcimônia pelo
julgador, ante a natureza pública do processo, não autorizando a medida o fato de ser a execução em desfavor de grande devedor.
11. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO E CONFUSÃO EMPRESARIAL EM FRAUDE AO FISCO. CONFIGURAÇÃO. ABUSO DE PERSONALIDADE. PESSOAS JURÍDICAS QUE PERTENCEM
AO MESMO GRUPO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 133 DO CTN. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso interposto contra decisão interlocutória que, em execução fiscal, determinou a inclusão da agravante no polo passivo e determinou o redirecionamento o feito de cobrança em desfavor de empresas que formariam um grupo econômico informal com a
executada, diante da i...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143104
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE SEM MOVIMENTAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO. NÃO COMPROVADA PELO CORRENTISTA. DÉBITO DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO E DEMAIS ENCARGOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA
DÍVIDA. CONSEQUENTE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO RESTRITIVO DA SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Hipótese em que o apelante pleiteia indenização por danos morais, em virtude da inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito (SERASA), motivada pela existência de saldo devedor gerado em conta corrente inativa e alegadamente encerrada.
2. A análise dos documentos constantes dos autos demonstra que em 11.11.2005 (data alegada de encerramento da conta) o Apelante não possuía débitos com a CEF e solicitou transferência de todo seu crédito para o Banco do Brasil. Contudo, não há Termo de
Encerrramento de conta ou qualquer outro documento que indique que foi efetivamente solicitado o encerramento da conta corrente que o apelante mantinha na CEF.
3. Consoante o Contrato de crédito Rotativo Cheque Azul firmado pelas partes, o prazo de vigência do contrato prorrogar-se-á, automática e sucessivamente, por novos períodos, independente de aditivos contratutais, até que haja manifestação em contrário
por qualquer das partes.
4. Ainda que realmente tivesse solicitado o encerramento da conta corrente em questão, o ônus de comprovar tal pedido é do autor. Contudo, como inexistem documentos nos autos neste sentido, não há como se inferir que tal solicitação foi feita pelo
correntista.
5. As regras contratuais e a cautela do senso comum exigia que a parte autora se documentasse, o que não aconteceu, ainda mais porque o contrato tem cláusula prevendo que o encerramento da conta deve se dar por meio de notificação por escrito, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
6. A CEF, por sua vez, ao deixar a conta corrente ativa, incidindo todas as espécies de encargos, por mais de cinco anos, permitiu que a dívida do correntista aumentasse de forma contínua e, sem fornecer qualquer comunicação ao titular, violou o
princípio da boa-fé na sua relação contratutal. A Instituição bancária imiscuiu-se de atuar em conformidade com os deveres de assistência e informação, obrigações secundárias, mas absolutamente imprescindíveis em todo e qualquer contrato de consumo.
7. Na ponderação temporal do momento em que a ré violou os limites da boa-fé objetiva, entrando em mora com o Demandante, há de se prevalecer o entendimento esposado pelo julgador de plano que entendeu, com base no Roteiro para Encerramento de Contas
Correntes da FEBRABAN, o prazo de 6 (seis) meses de inatividade da conta.
8. O prazo prescricional aplicável às dívidas provenientes do contrato em questão é de 5 (cinco) anos, ante o disposto no art. 206, parágrafo 5º, I, do CC/2002, por se tratar de obrigação certa e determinada em relação ao seu objeto e prevista em
instrumento particular. Tendo em vista que a dívida remete à data de maio de 2006, e tendo sido a ação ajuizada em janeiro de 2012, impõe-se reconhecer a prescrição.
9. É remansoso o entendimento de que a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito ou cadastro de devedores, por si só, implica danos de ordem moral, sendo prescindível o conhecimento por terceiros da negativação ou mesmo da ocorrência de
situação vexatória. O direito ao ressarcimento deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito.
10. Levando-se em consideração toda a situação fática que envolve a lide, , entende-se como razoável e devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
11. Para a observância do princípio da eqüidade na fixação dos honorários advocatícios, é de ser considerada a complexidade e as circunstâncias do feito, devendo-se atentar, ainda, para a atuação do profissional e as peculiaridades da causa, ou seja,
com base na razoabilidade e na proporcionalidade.Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, é devida a fixação dos honorários no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE SEM MOVIMENTAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO. NÃO COMPROVADA PELO CORRENTISTA. DÉBITO DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO E DEMAIS ENCARGOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA
DÍVIDA. CONSEQUENTE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO RESTRITIVO DA SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Hipótese em que o apelante pleiteia indenização por danos morais, em virtude da inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito (SERASA), motivada pela existência de saldo devedor gera...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 566024
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (RURAL). BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LC Nº. 11/71.CESSAÇÃO. PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURIDICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADAS AS HIPÓTESES LEGAIS
(ART. 1.022 DO NOVO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO ATACADA. IMPROVIMENTO.
1. O julgado embargado adotou posicionamento claro e expresso no sentido de considerar o entendimento da Terceira Seção do egrégio STJ, ao julgar o REsp 1.114.938/AL, sob o regime do art. 543-C do CPC, o qual reiterou o entendimento segundo o qual o
prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados está disciplinado pelo art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido ante do advento da MP nº. 138/2003, ou seja, o prazo decadencial
decenal estabelecido no art. 103-A da Lei nº. 8.213/91 tem como termo inicial: 1º de feverreiro de 1999, data da entrada em vigor da Lei nº.9.784/99.
2. O acórdão atacado reconheceu, assim, que o benefício previdenciáriio em questão, concedido em 21 de janeiro de 1985, fora cessado em 01/01/2009, portanto dentro do prazo decenal de que trata o art. 103-A, da Lei nº. 8.213/91.
3. O acórdão recorrido não vislumbrou o acolhimento à pretensão recursal, apesar de esteado na Súmula 473 do STF, exatamente pelo fato do pagamento do benefício haver cessado apenas após o decurso de 23 (vinte três) anos, 11 (onze) meses e 11(onze)
dias, o que evidenciou a violação ao principio da segurança jurídica, considerando que o direito de exercício de autotutela por parte da Administração Pública não poder ser imprescrítivel.
4. No acordão recorrido aplicou-se também, por analogia, o prazo máximo de prescrição adotado pelo Direito Penal (art. 109,I, do CP), reconhecendo como estabilizados os efeitos do ato administrativo concessório do benefício previdenciário outorgado à
apelada, efeitos estes produzidos por mais de duas décadas" e com espeque em precedente da Quarta Turma desta egrégia Corte.
5. Resta prejudicada a discussão quanto à existência de omissão no que se refere à impossibilidade de restabelecimento do benefício em razão da legislação vigente à época da concessão do benefício (art. 4º, parágrafo único da LC nº. 11/71) somente
prever o direito ao benefício ao arrimo de família, diante do reconhecimento da aplicação do principio da segurança jurídica e do art. 109, I, do CP.
6. Julga-se prejudicada a alegação de omissão do julgado no que se refere à ausência da observância dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mormente em face da inexistência de laudo pericial para fins de comprovação da
existência de incapacidade laborativa.
7. Quanto à insurgência em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora, o acórdão atacado manteve conformidade com o entendimento adotado pelo Pleno desta egrégia Corte, quando do julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000,
0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB, no sentido de que os juros de mora serão no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação inicial, e a correção monetária incidirá a partir de quando deveria ter sido efetuado
o pagamento das parcelas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
9. Não estão caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, art. 1.022), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado.
10. A parte embargante, em verdade, busca apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na
estreita via dos embargos de declaração.
11. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de novo julgamento da causa, nem são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
12. Embargos Declaratórios não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (RURAL). BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LC Nº. 11/71.CESSAÇÃO. PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURIDICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADAS AS HIPÓTESES LEGAIS
(ART. 1.022 DO NOVO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO ATACADA. IMPROVIMENTO.
1. O julgado embargado adotou posicionamento claro e expresso no sentido de considerar o entendimento da Terceira Seção do egrégio STJ, ao julgar o REsp 1.114.938/AL, sob o regime do art. 543-C do CPC, o qua...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 24327/02
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Constitucional e Administrativo. Adequação de acórdão proferido nesta Segunda Turma - que tratou do direito adquirido aos critérios da paridade e integralidade no pagamento de pensão por morte de servidores aposentados antes do advento da Emenda
Constitucional 41/03, mas falecidos durante a sua vigência, ao disposto no RE 603.580-RJ, em regime de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil [1973], então vigente.
1 - Inicialmente, verifica-se que o caso ora tratado é semelhante ao do recurso extraordinário 603.580-RJ, diante do conteúdo de sua ementa e de sua decisão: Ementa: Recurso extraordinário. Constitucional. Previdenciário. Pensão por morte. Instituidor
aposentado antes da Emenda Constitucional 41/2003, porém falecido após seu advento. Direito do pensionista à paridade. Impossibilidade. Exceção: art. 3º da EC 47/2005. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II - às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III - recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 396 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto ora reajustado do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), fixando-se a tese nos seguintes termos: "Os
pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à
integralidade (CF, art. 40, parágrafo 7º, inciso I)".
2 - O acórdão a ser ajustado considerou que as pensões das recorrentes foram concedidas após a promulgação das EC 41/2003 e 47/2005 e não tendo restado comprovado que as aposentadorias dos instituidores das mesmas tenham sido enquadradas nas regras de
transição do art. 3º da EC n.º 47/2005.
3 - Observa-se dos autos que as autoras, Iracema Matias Lima, Ivete Menezes Fontes de Jesus, Alaíde Vieira de Aragão, ajuizaram a ação em 29 de maio de 2010.
4 - Iracema Matias Lima é pensionista do instituidor Rubens Mendes Lima, tendo a pensão se iniciado em 27 de maio de 2005, f. 18. Segundo a documentação anexada, o instituidor do benefício fora aposentado no cargo de Agente de Saúde Pública, na data de
15 de dezembro de 1989, ou seja, antes do advento da EC 41/2003, durante a vigência do art. 40, parágrafo 8º, da Constituição, cuja redação [EC 20/98] garantia a paridade, naquela data, aos seus proventos, nos seguintes termos: os proventos da
aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
- No documento de f. 24, consta que o instituidor do benefício, aposentou-se com menos de 35 anos de serviço, ou seja, 34 anos e 8 meses de serviço, não atendendo, portanto, aos termos do art. 3º, inc. I, da EC 47/2005 e, consequentemente, não se
ajustando o caso da pensionista Iracema Matias Lima à hipótese prevista na decisão do no RE 603.580-RJ, de maneira que a mesma não tem direito à requerida paridade.
5 - Ivete Menezes Fontes de Jesus é pensionista do instituidor Antônio Torres de Jesus, tendo a pensão se iniciado em 29 de maio de 2007, f. 46-47. Consoante a documentação que dormita nos autos, o instituidor do benefício fora aposentado no cargo de
Agente Administrativo, na data de 06 de dezembro de 1979, ou seja, antes do advento da Emenda Constitucional 41/2003, durante a vigência do art. 40, parágrafo 8º, da Constituição, cuja redação [EC 20/98] garantia a paridade, naquela data, aos seus
proventos, nos termos já transcritos. No documento de f. 45, consta também que tal instituidor aposentou-se com mais de 35 anos de serviço, ou seja, 37 anos, atendendo, portanto, aos termos do art. 3º, inc. I, da EC 47/2005 e, consequentemente, se
ajustando o caso da pensionista à hipótese prevista na decisão do RE 603.580-RJ, de maneira que a mesma tem direito à pleiteada paridade.
6 - Passa-se a análise do caso da derradeira autora: c) Alaíde Vieira de Aragão é pensionista do instituidor Idel Leal Machado, tendo a pensão se iniciado em 17 de novembro de 2005, f. 54. Segundo a documentação anexada, o instituidor do benefício foi
aposentado no cargo de Agente de Saúde Pública, na data de 13 de abril de 1982, ou seja, antes do advento da EC 41/2003, durante a vigência do art. 40, parágrafo 8º, da Constituição, cuja redação [EC 20/98] garantia a paridade, naquela data, aos seus
proventos.
- Ocorre que não há nos autos documento que comprove o preenchimento dos requisitos do art. 3º, da EC 47/2005, de maneira que o caso da autora Alaíde Vieira de Aragão de Jesus não se ajusta na hipótese prevista na decisão do RE 603.580-RJ, de molde que
a mesma não tem direito à requestada paridade.
7 - Destarte, como apenas o caso de uma das pensionistas, ou seja, Ivete Menezes Fontes de Jesus, se ajusta à hipótese prevista na decisão do no RE 603.580-RJ, em regime de repercussão geral, adequa-se o acórdão para a mesma tenha direito à paridade com
os servidores em atividade, sem, contudo, o direito à integralidade, com apoio nos arts. 7º, da Emenda Constitucional 41/03, e art. 3º, da Emenda Constitucional 47/05, nos moldes do julgamento do RE 603.580-RJ.
8 - Provimento parcial da apelação dos particulares, ajustando o acórdão na forma acima explicitada.
Ementa
Constitucional e Administrativo. Adequação de acórdão proferido nesta Segunda Turma - que tratou do direito adquirido aos critérios da paridade e integralidade no pagamento de pensão por morte de servidores aposentados antes do advento da Emenda
Constitucional 41/03, mas falecidos durante a sua vigência, ao disposto no RE 603.580-RJ, em regime de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil [1973], então vigente.
1 - Inicialmente, verifica-se que o caso ora tratado é semelhante ao do recurso extraordinário 603.580-RJ, diante do conteúdo de sua ementa e...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS A MUNICÍPIO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. CUMPRIMENTO DO OBJETO DO CONVÊNIO. MERAS IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO E NA
EXECUÇÃO DO CONTRATO. LEI Nº 8.666/93. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. PRESTAÇÃO DE CONTAS COM ATRASO. LEI Nº 8.429/92.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou improcedente pedido de condenação do réu, ex-prefeito do Município de Piaçabucu/AL, nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92, em decorrência de ato de improbidade administrativa consistente na prática de
irregularidades na aplicação de verbas do Contrato de Repasse nº 0185.811-07/2005/MCT/CAIXA para implementação do Programa de Inclusão Digital.
II. A União em seu recurso afirma que as irregularidades na licitação e na execução do contrato restaram comprovadas, tanto que expressamente reconhecidas na fundamentação da sentença nos itens 54, 57, 76 e 81, amoldando-se a conduta do réu no previsto
no art. 10, VIII e 11, I, VI, da Lei 8429/92. Afirma que devem ser aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 8429/92, observando-se o princípio constitucional da moralidade.
III. O Município de Piaçabuçu/AL recorre sustentando que todos os procedimentos burocráticos para a execução do convênio foram fraudados, o processo de licitação foi montado e a dispensa da reforma não foi realizada. Diz que a Supervisão Técnica Setor
Público do Ministério realizou um relatório de todos os procedimentos adotados pelo ex-Prefeito, encontrando irregularidades. Alega que o fato de não constar nos autos o contrato social das empresas participantes da licitação (Wave Informática e Ricla
Informática Ltda), as quais entende pertencerem ao mesmo proprietário, demonstra que a licitação anexada ao processo está incompleta e errada, escondendo fraudes. Requer a condenação do réu por ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 10
e 11 da Lei nº 8429/92, descaracterizando-se a inadimplência e responsabilidade dele, Município.
IV. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 2.138-6, conforme informativo nº 4 do STF, não produz eficácia erga omnes nem efeito vinculante, sendo aplicada a agente político previsto no art. 102, I, "c" da CF/88.
V. A Lei n.º 8.429/92, ao tratar dos atos de improbidade administrativa, enquadra aqueles que importem em enriquecimento ilícito do agente, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da administração pública, sendo estes
últimos entendidos como aqueles que violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade, dentre outros.
VI. No caso, observa-se que, em 2005, o Município de Piaçabuçu/AL, representado pelo réu, então Prefeito, Djalma Guttemberg Siqueira Brêda, firmou com a União (Ministério de Ciência e Tecnologia) o contrato de Repasse nº 0185.811-07/2005/MCT/Caixa, que
originou o Convênio 550216, para implantação de um Centro de Inclusão Digital, cabendo à União repassar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o Município convenente, em contrapartida, a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
VII. Na fiscalização, apontou-se a ausência de detalhamento do Plano de Trabalho, por não ter previsto a contratação de monitores, para orientar os usuários, e de serviços, para utilização da rede mundial de computadores, nem indicação dos equipamentos
e cabeamentos necessários à conexão dos computadores em rede e à internet, bem como houve descumprimento do cronograma de execução discriminado no Programa de Trabalho.
VIII. Não se verifica, nos autos, que o ex-gestor municipal tenha se omitido de cumprir o cronograma firmado no Plano de Trabalho, já que, a pedido do gestor (fl.s 375 e 384) o prazo do contrato foi prorrogado por duas vezes (fls. 376/378 e 385/388).
IX. Mesmo que o Plano de Trabalho não tenha detalhado suficientemente as ações a serem empreendidas ou os bens a serem adquiridos, embora o Contrato de Repasse nº 0185.811-07/2005/MCT/Caixa, na cláusula segunda, exigisse expressamente, o descumprimento
dessas obrigações constitui mera irregularidade, já que não há comprovação de que o Centro não esteja funcionando adequadamente e que tenha sido prejudicada a finalidade do Convênio.
X. Não se verifica que existiu conduta ilícita do réu por deixar de informar à Câmara Municipal, Partidos Políticos, Sindicatos e Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação dos recursos, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.452/97,
que, somente em tese, enquadrar-se-ia no inciso IV do art. 11 da Lei de Improbidade. Houve a comunicação à Câmara, ainda que pela Caixa Econômica Federal, nos termos do ofício de fls. 361 e 368, de maneira que, como bem fundamentado na sentença "o fim
perseguido pela norma, qual seja, possibilitar que o Poder Legislativo Municipal exerça sua função típica de fiscalização, bem assim as demais entidades, foi suficientemente atingido".
XI. As notas fiscais emitidas totalizam a importância integral do Convênio, R$ 52.700,00 (cinquenta e dois mil e setecentos reais), o que leva ao entendimento de que houve a contrapartida do Município no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos
reais) a que se submeteu, não restando demonstrado que os recursos do convênio em questão não tenham sido utilizados em seu objeto. Pelos documentos acostados aos autos pela CEF, entende-se que o Centro de Inclusão Digital foi devidamente implantado,
sendo este o objeto conveniado (fls. 441/445).
XII. O prazo de validade da portaria que instituiu a comissão de licitação, a inexistência de placa com identificação do órgão repassador do recurso, a ausência do número do convênio nas notas fiscais e de atesto, constituem meras irregularidades, não
sendo atos que caracterizem improbidade administrativa.
XIII. Não existem provas nos autos de que as empresas Wave Informática e Ricla Informática Ltda pertencem ao mesmo proprietário, como afirma a parte autora/recorrente. O fato de não existirem nos autos os contratos sociais das mesmas impede a
verificação da constatação do alegado, o que poderia ter sido juntado pelo Município autor/recorrente.
XIV. O atraso na prestação de contas não se confunde com a falta do cumprimento da obrigação, não cabendo a aplicação do art. 11, VI, da Lei 8429/92, que é expresso ao estabelecer a configuração do ato ímprobo para quem "deixar de prestar contas quando
esteja obrigado a fazê-lo", não podendo sofrer interpretação extensiva.
XV. Não há que se falar em aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, ou de violação aos arts. 10 e 11 da mesma norma legal.
XVI. Apelações improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS A MUNICÍPIO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. CUMPRIMENTO DO OBJETO DO CONVÊNIO. MERAS IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO E NA
EXECUÇÃO DO CONTRATO. LEI Nº 8.666/93. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. PRESTAÇÃO DE CONTAS COM ATRASO. LEI Nº 8.429/92.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou improcedente pedido de condenação do réu, ex-prefeito do Município de Piaçabucu/AL, nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92, em decorrência de ato de improbidade administrativa con...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 530550
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. EMBARGO/INTERDIÇÃO. FAZER FUNCIONAR ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA, SEM LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES. EXISTÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL DO ÓRGÃO ESTADUAL COMPETENTE. IMPACTO AMBIENTAL DE
ÂMBITO EMINENTEMENTE LOCAL. ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA NÃO CARACTERIZADA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que concedeu a segurança, invalidando o auto de infração nº 674403, Série D, e a multa decorrente, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como o embargo/interdição nº 386828, Série C,
lavrados pelo IBAMA em face de Fábrica do Gelo São Francisco, por suposto funcionamento de atividade potencialmente poluidora (fabricação de gelo comum) sem a devida licença ambiental. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme prevê a Lei nº
12.016/09.
2. Entendeu o Magistrado de 1º Grau que, embora o ato de fiscalização perpetrado pelo IBAMA tenha sido legítimo, o auto de infração estaria permeado de invalidade, eis que fundamentado na inexistência de autorização para funcionamento da empresa
autuada, na medida em que o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas- IMA/AL, órgão ambiental estadual competente, teria concedido à empresa autorização de operação/funcionamento da atividade.
3. Em suas razões de recurso, o IBAMA defende como legítima a atuação do órgão de fiscalizar qualquer empreendimento que cause dano ambiental, mesmo que a autarquia federal não tenha sido a responsável pelo prévio licenciamento.
4. Alega que o agente ambiental atuou nos limites do poder de polícia, em conformidade com o art. 2º da Lei nº 7.735/89, e em existindo omissão do órgão municipal ou estadual na fiscalização da área, não há empecilhos para que o IBAMA intervenha de
forma supletiva, para garantir a preservação do ambiente.
5. Esta Corte já se posicionou no sentido de que "a questão relativa à legitimidade do IBAMA já não suscita mais controvérsia, uma vez que a Lei 9.605/98 estabelece sua competência para autuar e instaurar processo administrativo contra condutas lesivas
ao meio ambiente, compatível com a previsão legal que lhe atribui competência para exercer poder de polícia sobre atividades danosas ao meio ambiente, que representem efetivamente, hipóteses de descumprimento da legislação ambiental agindo, assim, de
forma supletiva na hipótese de omissão da atuação estadual ou inépcia do órgão." (Precedente: AC 48889/RN. Rel. desembargador federal Vladimir Carvalho, DJe 25.04.2014).
6. No caso, foi imputada à apelada a prática da infração administrativa ambiental capitulada no artigo 66 do Decreto nº 6514/08 (Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de
recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes) e no art. 3º, II, VII e
VIII do Decreto nº 6514/08, c/c os arts. 72 da Lei 9605/98, VII (As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: VII - embargo de obra ou atividade).
7. Da documentação acostada aos autos, observa-se que quando da autuação, em 16/02/2011, a parte impetrante possuía autorização do Instituto de Meio Ambiente de Alagoas- IMA para o desempenho de sua atividade principal (fabricação de gelo comum), válida
até 21.03/2013, conforme fl . 195.
8. No presente caso, não restou demonstrado vício na atuação do órgão estadual competente, que concedeu licença de funcionamento para a empresa, o que afasta a atuação supletiva do IBAMA, prevista do art. 10, caput, da Lei nº 6.938/81.
9. A recorrida detém licença ambiental do órgão estadual competente para o funcionamento de suas atividades, que não acarretam significativo impacto ambiental, de âmbito regional ou nacional, mas eminentemente local, concernente ao equilíbrio ambiental
do Município de Piaçabuçu/AL. Note-se, ademais, que o auto de infração não foi fundamentado na construção de edificação em Área de Preservação Permanente-APP, como pretende fazer crer a autarquia.
10. Apelação improvida.
Ementa
AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. EMBARGO/INTERDIÇÃO. FAZER FUNCIONAR ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA, SEM LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES. EXISTÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL DO ÓRGÃO ESTADUAL COMPETENTE. IMPACTO AMBIENTAL DE
ÂMBITO EMINENTEMENTE LOCAL. ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA NÃO CARACTERIZADA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que concedeu a segurança, invalidando o auto de infração nº 674403, Série D, e a multa decorrente, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como o embargo/interdição nº 386828, Série C,
lavrados pelo IBAMA em fa...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 543162
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ERRO JUDICIÁRIO ELEITORAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO EM RAZÃO DE ATRASO NA DIPLOMAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32.
I - Apelação de sentença que acolheu a arguição de prescrição suscitada, julgando extinto o processo, ajuizado em 2010, sem apreciação do mérito. A presente ação refere-se ao pagamento de indenização por dano moral e material, em razão de alegado erro
praticado no âmbito da Justiça Eleitoral (atraso na diplomação para o cargo de vereador do Município de Pureza/RN).
II - Em suas razões de fls. 365/369, a parte autora argumenta que o referido erro judicial eleitoral ocorreu entre os anos de 2001 e 2002, e que ajuizou ação indenizatória no ano de 2007, perante o Juízo Estadual da Comarca de Ceará-Mirim/RN, a qual
restou extinta sem apreciação do mérito, em junho de 2010, quando o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu a incompetência da Justiça Estadual. Defende sua tese de que, versando a demanda sobre vencimentos não recebidos,
portanto, indenização de trato sucessivo, o início da contagem do prazo prescricional quinquenal só aconteceu a partir do recebimento da última remuneração (fim do mandato de vereador), em dezembro de 2004. Argumenta, ainda, sobre a interrupção da
prescrição, com a citação ocorrida em 2007, e aponta ausência de inércia de sua parte.
III - O apontado erro judicial eleitoral, ocorrido em função do processo eleitoral no ano de 2000, decorreu do fato de o autor/apelante, após obter votação suficiente para se eleger ao cargo disputado (vereador), ter sua diplomação adiada, posto que só
foi diplomado após a declaração do TRE sobre a nulidade da coligação adversária, o que aconteceu em 2002.
IV - No que se refere ao ajuizamento da referida ação indenizatória no ano de 2007, perante o Juízo Estadual da Comarca de Ceará-Mirim/RN, destaca-se o fato de que a mesma foi intentada contra o Estado do Rio Grande do Norte (portanto, pessoa diversa da
parte ré/apelada nos presentes autos). Ademais, consta que o acórdão (fls. 298) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte extinguiu o referido feito sem apreciação do mérito em razão da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do
Norte, não tendo a União figurado como parte naquela lide.
V - Não ocorreu o alegado pelo apelante (reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual), mas o não conhecimento da causa em razão da ilegitimidade passiva da parte (Estado). Desse modo, não há que se falar em interrupção da prescrição, inobstante
a ocorrência da citação no processo junto à Justiça Estadual, em 2007, e a ausência de inércia da parte autora naquele processo.
VI - Com relação a presente demanda, ajuizada contra a União Federal em 06/07/2010, exurge o entendimento de que não cabe falar em indenização de trato sucessivo, dado que se trata de pedido de indenização (material e moral) originária de fato isolado
(postergação da diplomação), apontada violação de direito ocorrida em 2002, quando defende que deveria ter a mesma ocorrido no ano de 2000. Não haviam prestações a serem pagas, mas apenas utilizou-se como parâmetro para cálculo da indenização pleiteada
o valor dos vencimentos que, segundo alega o recorrente, poderia ter sido recebido desde 2000 até 2002, acaso tivesse sido diplomado na época convencional.
VII - Considerando 2002 (diplomação tardia) como marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal de que trata o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 ("As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem"), aplicável ao caso, temos que ocorreu a prescrição, dada a inércia da parte
que deixou transcorrer mais de cinco anos desde a data do fato do qual se originou o pretenso direito.
VIII - Também não há que se falar em aplicação dos ditames da Súmula 85 do STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação"), posto que no caso em tela não se discute o pagamento de prestações de trato sucessivo, mas, como visto, buscou-se o pagamento de montante indenizatório.
IX - Igualmente, não merece guarida a tese do apelante sobre o início da contagem do prazo prescricional quinquenal só acontecer a partir do recebimento da última remuneração (fim do mandato de vereador), ocorrida em dezembro de 2004, posto que o erro
judicial eleitoral que se pretende ver reparado (atraso na diplomação para o cargo de vereador do Município de Pureza/RN) ocorreu anteriormente, no dizer da própria parte apelante, transcorrido entre os anos de 2000 e 2002.
X - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ERRO JUDICIÁRIO ELEITORAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO EM RAZÃO DE ATRASO NA DIPLOMAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32.
I - Apelação de sentença que acolheu a arguição de prescrição suscitada, julgando extinto o processo, ajuizado em 2010, sem apreciação do mérito. A presente ação refere-se ao pagamento de indenização por dano moral e material, em razão de alegado erro
praticado no âmbito da Justiça Eleitoral (atraso na diplomação para o cargo de vereador do Município de Pureza/RN).
II -...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 521106
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N° 6.830/80. LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. CONSUMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. Apelação de sentença que declarou a nulidade do redirecionamento da execução fiscal e pronunciou a prescrição do crédito tributário. Sem condenação em honorários, em razão da não triangularização da relação processual.
II. Apela a Fazenda Nacional alegando que não teve oportunidade para se pronunciar sobre a prescrição acolhida e os indícios de dissolução irregular. Argumenta que houve a interrupção da prescrição em razão dos despachos de fls. 16, 27 e 40. Aduz ainda
que não se configurou sua inércia na hipótese, devendo-se aplicar a prescrição intercorrente com vista ao art. 40 da LEF. Sustenta que a dissolução irregular configura infração à lei. Pleiteia o provimento da apelação e o prosseguimento da execução
fiscal.
III. Entende-se que o caso não é propriamente de prescrição do crédito tributário, visto que o despacho de fl. 16 interrompe a prescrição e faz retroagi-la à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, parágrafo 1º do CPC de 1973, vigente à
época, e do art. 174, parágrafo único, inciso I, com a redação dada pela LC 118/05. Cuida-se de aplicar o regramento da prescrição intercorrente.
IV. O art 40, parágrafo 4º, da Lei de Execuções Fiscais, possibilita ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, se consumado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, o que ocorre na espécie.
V. Compulsando os autos, observa-se que após a primeira citação postal frustrada da empresa executada, houve a suspensão do feito, em 28/08/2007 (fl. 20). Ato contínuo foi pedido o redirecionamento para fazer incluir o sócio Luiz Carlos de Carvalho
Bezerra, sendo deferido o pleito pelo despacho de fl. 27, tendo a sua citação por oficial de justiça resultado não cumprida (fl. 31v). Em seguida, foi requerida e deferida a citação por edital da empresa executada e do referido sócio. Não tendo
comparecido nenhum dos demandados ao processo, foi deferido o bloqueio via BacenJud de ambos, restando infrutífero. Foi então prolatada a sentença declarando a nulidade do redirecionamento e a extinção do feito pela prescrição, em 25 de novembro de 2015
(fls. 63/68).
VI. Já restou assentado por este colegiado que a prescrição intercorrente resta caracterizada pela inércia do exequente durante o lustro quinquenal, sendo prescindível o despacho de suspensão ou arquivamento (Precedente: Segunda Turma, AC 575849/CE,
Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 04/12/2014 - Página 129).
VII. Este Colegiado também já se posicionou, em casos semelhantes, no sentido de que "É preciso reconhecer que a credora, ora apelante, tem o dever de impulsionar o andamento dos seus processos relativos a execução fiscal, não sendo admissível que só se
manifeste quando o cartório lhe intime, independentemente do tempo em que a paralisação se verifica. É certo que a experiência mostra que as paralisações dos feitos, por falta de movimentação por parte dos cartórios, só ocorre nas comarcas do interior,
o que não retira da apelante o dever de provocar o juízo do feito para o despacho devido, bem como o cartório para o seu efetivo cumprimento. Não é intentar e deixar lá, na comarca, a sua própria sorte, sabedora, de antemão, que ninguém vai dar impulso
as execuções fiscais" (AC 579018/AL, Rel. Des. Federal Vladimir Carvalho).
VIII. Mesmo que a citação frustrada da empresa executada, em 2007, revele indícios de dissolução irregular, a exequente não diligenciou com eficiência no sentido de, dentro do prazo que a lei lhe faculta, promover o cumprimento efetivo do crédito
tributário, tanto contra a empresa executada como quanto ao sócio Luiz Carlos de Carvalho Bezerra. Por este motivo, visando a não perpetuação do processo e em respeito ao princípio da segurança jurídica, deparando-se com o transcurso de mais de 05
(cinco) anos sem que se encontrem bens penhoráveis dos devedores, deve ser extinto o processo nos termos do art. 40, parágrafo 4°, da Lei n° 6.830/80.
IX. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N° 6.830/80. LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. CONSUMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. Apelação de sentença que declarou a nulidade do redirecionamento da execução fiscal e pronunciou a prescrição do crédito tributário. Sem condenação em honorários, em razão da não triangularização da relação processual.
II. Apela a Fazenda Nacional alegando que não teve oportunidade para se pronunciar sobre a prescrição acolhida e os indícios de dissolu...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588241
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS RESPONSÁVEIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS AGRAVANTES NÃO EXERCIAM PODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA
EXECUTADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE POSSIBILITOU A SAÍDA DOS SÓCIOS AGRAVANTES. INDÍCIOS DE ATIVIDADES SUSPEITAS DURANTE O PERÍODO EM QUE INTEGRAVAM O QUANDO SOCIETÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO.
I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração, declarando a não interrupção do prazo processual, e manteve decisão interlocutória de fls. 177/185 que indeferiu a exceção de pré-executividade. Entendeu o
Juízo originário que os ora agravantes exerciam poderes de gerência na empresa executada à época de sua dissolução irregular, tendo em vista a decisão proferida na Ação Declaratória nº. 200210100277, que se posicionou pela nulidade de certas alterações
do contrato social da sociedade executada, dentre elas aquela que excluía os sócios José Cláudio Santos e José Cândido Garcez da Rocha da sociedade.
II. Alegam os agravantes José Cláudio Santos e José Cândido Garcez da Rocha que a jurisprudência já se posicionou que os embargos declaratórios, mesmo quando não conhecidos, interrompem a fluência do prazo processual, para fins de interposição de
futuros recursos. Argumentam também que não eram sócios da empresa executada à época do fato gerador da obrigação que deu origem ao débito exequendo ou da dissolução irregular da empresa. Sustentam que a decisão judicial que declarou a nulidade da
alteração contratual que os excluiu da sociedade não possui o condão de mudar o fato de que eles não mais integravam o quadro da empresa executada.
III. A Fazenda Nacional, em suas contrarrazões, afirma que a pretensão dos agravantes relativa ao reconhecimento da alteração do quadro societário que os retirou da sociedade em 2003 depende de dilação probatória, inviável em sede de exceção de
pré-executividade. No tocante à inclusão dos sócios, sustenta que restou caracterizada a dissolução irregular a ensejar o redirecionamento, dentro das hipóteses do art. 135 do CTN. Argumenta que a averiguação a respeito da efetiva saída dos agravantes
do quadro da sociedade executada demanda produção probatória.
IV. Observa-se, desde logo, a existência da decisão de fls. 949/952, proferida pelo Juízo da Execução Fiscal nº. 0001501-48.2005.4.05.8500, retratando-se da decisão anterior em que declarou a não interrupção do prazo recursal na hipótese de embargos de
declaração não conhecidos. O juízo de retratação adveio da interposição do presente agravo de instrumento, tornando prejudicada parte da irresignação recursal dos agravantes, em razão da ausência de interesse recursal superveniente no tocante à
interrupção do prazo recursal, já reconhecida pelo magistrado de base.
V. A conduta do sócio gerente deve ser enquadrada nas hipóteses do art. 135, caput, do CTN. Deve ficar comprovado que agiu com excesso de poderes ou praticou ato ilegal.
VI. Esta egrégia Turma já decidiu, em hipótese semelhante, que: "A responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN, não decorre do mero inadimplemento de uma obrigação tributária, mas sim da prática de um ato ilícito, o qual, no caso dos autos,
consistiu na dissolução irregular da sociedade. Portanto, o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a condição do sócio na administração ao tempo da ocorrência da dissolução. Daí a infração à lei
e, pois, o motivo para o redirecionamento" (Segunda Turma, AG 142580/RN, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 06/11/2015 - Página 49).
VII. A infração à lei é a dissolução irregular da sociedade, havendo presunção deste encerramento irregular quando a empresa não é encontrada em seu domicílio, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para os
sócios gerentes, nos termos do Enunciado nº. 435 da Súmula do STJ. Portanto, o indício é da dissolução irregular; atestada esta, está configurada a infração à lei. Assim, o que se deve perquirir não é a data do fato gerador da obrigação que deu origem
ao crédito exequendo, mas a data dos indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica.
VIII. Compulsando os autos, observa-se que a IV Alteração Contratual da firma Atalaia News LTDA. estipula que os sócios agravantes José Cláudio Santos e José Cândido Garcez da Rocha estão saindo da sociedade, conforme se percebe à fl. 876. O ato foi
registrado na Junta Comercial do Estado de Sergipe em 27 de setembro de 2001 (fl. 878). Por sua vez, a carta de citação postal relativa à Execução Fiscal nº. 0001501-48.2005.4.05.8500 foi devolvida sem cumprimento em 29 de julho de 2005 (fl. 59/v). O
caso, contudo, possui algumas particularidades que merecem atenção.
IX. Verifica-se que foi ajuizada em 2002 a Ação Declaratória nº. 200210100277 contra a empresa ora executada. A demanda foi julgada parcialmente procedente para declarar nulo o contrato social da firma Atalaia News LTDA. e suas respectivas alterações
contratuais, nos termos da sentença de fls. 734/741 (documentos constantes às fls. 260/279). O acórdão do TJSE limitou a declaração de nulidade às alterações contratuais III, IV e V, como requerido na inicial.
X. Assim, a alteração contratual que formalizou a saída dos sócios agravantes foi declarada nula pelo Poder Judiciário. Ou seja, existe um ato formal reconhecendo a nulidade do ato de saída dos sócios José Cláudio Santos e José Cândido Garcez da Rocha
da empresa Atalaia. Ademais, atesta-se que os elementos de prova colacionados ao processo, em especial aqueles referentes à mencionada ação declaratória, indicam a existência de atividades suspeitas na empresa executada que remontam ao ano de 2001,
anterior inclusive à saída dos agravantes. Como estamos em sede de exceção de pré-executividade, entende-se que o feito comporta maiores dilações probatórias, inviáveis no procedimento limitado e restrito da exceção de pré-executividade.
XI. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS RESPONSÁVEIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS AGRAVANTES NÃO EXERCIAM PODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA
EXECUTADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE POSSIBILITOU A SAÍDA DOS SÓCIOS AGRAVANTES. INDÍCIOS DE ATIVIDADES SUSPEITAS DURANTE O PERÍODO EM QUE INTEGRAVAM O QUANDO SOCIETÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO.
I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 119123
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AUTOR TOTALMENTE INCAPAZ. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. DECISÃO DO STF NO RE
631.240/MG. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. DEMANDA PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ISENÇÃO DA AUTARQUIA. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA AJUSTADA À SÚMULA 111 DO STJ. JUROS MORATORIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTADA A APLICAÇÃO DA
LEI 11.960/2009. PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Reconhecida a total incapacidade do postulante desde a infância, ainda que interditado somente em 15/10/2010, porquanto as testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes em afirmar que o promovente é surdo-mudo de nascença e/ou tem o problema desde
criança, bem como que em 21/05/2009 já foi diagnosticado como acometido de retardo mental profundo e outros transtornos psicóticos agudos (CID-10 F73 + F23.3), de acordo com o laudo elaborado por médico do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Curimataú
Paraibano, donde se conclui que a inaptidão do autor remonta à infância.
2. Logo, considerando que contra o absolutamente incapaz não incide a prescrição, segundo disposição do art. 103 da Lei 8.213/91 e nos arts. 3º, inc. I, e 198, inc. I, do Código Civil, afasto a preliminar de prescrição do fundo de direito.
3. Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto a própria autarquia, por ocasião da realização da oitiva das testemunhas, requereu o prazo de 15 (quinze) dias para formular quesitos e indicar perito assistente, mas se manteve inerte, vindo a
perícia judicial a se realizar sem a sua participação
4. Ao hipossuficiente com inaptidão laborativa e sem meio de prover a própria subsistência é assegurado o recebimento da renda mensal vitalícia, nos termos do art. 203, inc. V, da Carta Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
5. A condição de hipossuficiência do postulante encontra-se demonstrada, em consonância com o Parecer Sócio-Econômico da Secretária de Promoção e Assistência Social do município de Picuí/PB e, ainda, tendo em conta que o procurador do INSS, na audiência
realizada em 19/08/2011, admitiu não existir controvérsia quanto à renda familiar.
6. A perícia médica realizada pela Secretária Municipal de Saúde, em 04/05/2012, atestou que o paciente é portador de doenças classificadas nos CIDs F23 (transtornos psicóticos agudos e transitórios) e F23.3 (outros transtornos psicóticos agudos), as
quais o incapacitam, de forma permanente, para gerir sua vida e seus bens, em razão do que faz jus o promovente à concessão do benefício assistencial. Precedente.
7. No tocante ao termo inicial da condenação, reitero o entendimento antes utilizado para afastar a preliminar de prescrição do fundo de direito, reconhecendo a incapacidade total e definitiva do autor desde a infância e, em consequência, manter a data
da postulação administrativa (19/01/2001) como marco inicial da condenação.
8. Mantida a condenação da autarquia ao pagamento das custas, uma vez que, consoante jurisprudência firmada na Corte Superior, consubstanciada na Súmula 178, a autarquia previdenciária não é isenta do pagamento das custas processuais quando o litigo se
dá perante a Justiça Estadual, não se aplicando em tais hipóteses a regra do artigo 8º da Lei 8.620/93, devendo incidir o enunciado da Súmula 178: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios,
propostas na Justiça Estadual".
9. A Verba honorária advocatícia, fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, foi arbitrada de acordo com o parágrafo 4º do art. 20 do CPC, vigente à data da prolação da sentença, motivo pelo qual mantenho o percentual estabelecido, e,
considerando que não deve incidir sobre prestações vincendas após a prolação da sentença, deve se ajustar aos termos da Súmula nº 111 do STJ.
10. Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF), devem ser aplicados juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, e correção monetária de acordo com os índices previstos no manual de
cálculos da Justiça Federal.
11. Apelação e remessa oficial parcialmente providas apenas para fixar os juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, em conformidade com a Súmula 204 do STJ, e a correção monetária de acordo com os índices previstos no manual de
cálculos da Justiça Federal, bem como para ajustar a verba honorária advocatícia aos termos da Súmula 111 do STJ.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AUTOR TOTALMENTE INCAPAZ. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. DECISÃO DO STF NO RE
631.240/MG. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. DEMANDA PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ISENÇÃO DA AUTARQUIA. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA AJUSTADA À SÚMULA 111 DO STJ. JUROS MORATORIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTADA A APLICAÇÃO DA
LEI 11.960/2009. PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 A AGENTES POLÍTICOS, NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E NULIDADE DA SENTENÇA NÃO ACOLHIDAS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS-PE. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DAS VERBAS FEDERAIS PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA, BRASIL ESCOLARIZADO (FAZENDO ESCOLA), TODA CRIANÇA NA ESCOLA - PDDE E TODA CRIANÇA NA ESCOLA -
PNAE. PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 10, E 11, DA LEI Nº 8.429/92. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Apelação do ex-prefeito do Município de Machados-PE e das empresas Distribuidora Monte Verde Ltda e G Romão Mercadinho ME em face da sentença que julgou procedentes os pedidos e os condenou por irregularidades na aplicação das verbas federais
provenientes do Ministério da Educação para implementação dos Programas de educação de jovens e adultos - EJA, Brasil Escolarizado (Fazendo Escola), Toda Criança na Escola - PDDE e Toda Criança na Escola - PNAE. Os apelantes foram condenados, em
síntese, por fraude à licitação, não realização da licitação para implementação dos programas, utilização do valor sem comprovação da despesa realizada, não observando as devidas regras pertinentes à licitação, ao Direito Financeiro, e às normas
estabelecidas nos termos dos convênios, agindo com evidente má-fé; atos previstos nos arts. 10, caput, e 11 para as empresas e ex-prefeito. E, apenas para o ex-prefeito, os incisos V, VIII, XI, XII do art. 10 da Lei nº 8.429/92 e inciso I do art. 11 do
mesmo diploma, que consistem em: permitir ou facilitar a aquisição de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; frustrar a licitação ou dispensá-lo indevidamente; liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir
de qualquer forma para a sua aplicação irregular; e permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente, bem como praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência. Os
réus foram condenados a: 1. MANUEL CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, ex-prefeito (arts. 10, V, VIII, XI, XII e 11, I, LIA): a) a ressarcir o Município de Machado-PE do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), relativo a pagamento ilegal que autorizou à Empresa
AMORIM E FREITAS LTDA, com correção monetária de juros de mora na forma especificada no final desta conclusão; b) a pagar multa civil de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), relativamente a esse ilícito, que corresponde ao dobro do mencionado dano, com
correção monetária e juros de mora fixados no final desta conclusão desta sentença; c) a restituir ao Município de Machado-PE os valores, que serão apurados na execução desta sentença, relativos aos sobrepreços praticados pelas Empresas-rés G. ROMÃO DA
SILVA - MERCADINHO ME e DISTRIBUIDORA MONTE VERDE, observados os percentuais indicados na petição inicial, não infirmados e finalmente confessados por estas Rés, com correção monetária e juros de mora; d) suspensão dos direitos políticos pelo prazo
máximo de 8 (oito) anos, e proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, diretamente ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
máximo de 5(cinco) anos. 2. G. ROMÃO DA SILVA - MERCADINHO ME e DISTRIBUIDORA MONTE VERDE LTDA (arts. 10, caput e 11, LIA): a) pagamento de multa civil correspondente ao dobro do valor que receberam a título de sobrepreço, a ser apurado na execução
desta sentença; b) proibição, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócias
majoritárias, ou de pessoa jurídica da qual o seu sócio majoritário também seja sócio majoritário ou de empresa que o cônjuge, pai, mãe e/ou sucessores, descendentes ou ascendentes, até terceiro grau, do seu sócio majoritário também seja(m) sócio(s)
majoritário(s).
2. A constitucionalidade da Lei nº 8.429/92 deriva das disposições do art. 37, parágrafo 4º, da CF, sendo meio legal hábil para coibir atos ímprobos dos agentes da Administração Pública na esfera federal, estadual e municipal. Referida Lei não padece de
inconstitucionalidade, tendo sido tal diploma legal elaborado de acordo com os ditames constitucionais. Precedentes (TRF 5, AC 489381/PE, 2ª Turma, Rel. Francisco Barros Dias, DJE 19/08/2010 e TRF 5, AC 473122/CE, 4ª Turma, Rel. Lázaro Guimarães, DJE
12/05/2011). Preliminar não acolhida.
3. Quanto à preliminar de nulidade do procedimento administrativo do MPF, não deve ser acolhida. É cediço que os procedimentos administrativos instaurados no âmbito do Ministério Público têm como fito levantar elementos para convencimento do Juízo da
ocorrência ou não da prática de irregularidades que ensejem propositura de ação civil pública, prescindindo de contraditório. Inaplicável, pois, o princípio do contraditório e da ampla defesa nesse momento pré-processual. Precedente do STJ.
4. Não se pode falar em nulidade da sentença quando esta se encontra pautada em provas robustas, embasamento teórico e legal, observando também os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, art. 5º, LIV, da CF/88 e dos ditames do
Código Processual Civil. Preliminar não acolhida.
5. Quanto à preliminar suscitada pela DPU de nulidade da sentença por aplicação de confissão ficta ao apelante G ROMÃO SILVA MERCADINHO, não merece guarida, tendo em vista que a condenação da parte na sentença não foi baseada apenas na confissão, mas
sim nos demais elementos probatórios constantes dos autos.
6. Não se verifica a prescrição quando a ação de improbidade administrativa é proposta dentro dos cinco anos após o término do mandato. No caso dos autos, observa-se que os mandatos do prefeito réu foram de 1997 a 2000 e de 2001 a 2004, encerrando-se em
31/12/2004. O prazo prescricional terminou em 31/12/2009, iniciando-se a contagem deste prazo apenas no término do segundo mandato. Como a presente ação foi distribuída em 23/11/2009, não se verifica a prescrição.
7. Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando há desonestidade por parte do agente e do administrador. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida de má-fé do agente público. Elemento subjetivo
devidamente comprovado nos autos por meio de prova documental e testemunhal.
8. Quanto às apelantes Distribuidora Monte Verde e G Romão Silva Mercadinho, restou comprovada a prática de improbidade consistente em concertação de preços entre as empresas licitantes e aquisição de alimentos a preços superiores aos praticados no
mercado; irregularidades essas praticadas nos procedimentos licitatórios na modalidade convite nºs 05/2003, 001/2004 e 010/2004. Tanto os documentos elaborados pela CGU como os depoimentos extraídos em audiência de instrução confirmam a evidência do
conluio dessas empresas, com a participação do ente municipal, para ajustar propostas com o fito de fraudar procedimento licitatório, fornecendo produtos superfaturados e causando grave prejuízo ao erário e violando os princípios da Administração
Pública (arts. 10, caput, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92).
9. No que tange ao ex-prefeito, observa-se que a fiscalização da CGU apontou ter ocorrido despesa sem o processo licitatório, sem, ao menos, processo de formalização de dispensa nos programas EJA, PDDE, PNAE. Agrava-se a situação do ex-prefeito quando
se verifica que algumas das despesas extrapolaram o limite legal para dispensa de licitação, de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (arts. 23, II, a, 24, II, da Lei nº 8.666/93). Outro fato relevante foi a escolha de seu assessor jurídico, Severino Quirino de
Amorim Filho, nomeado pelo prefeito e pessoa de sua confiança, que também era sócio titular da empresa ré Amorim & Freitas Ltda, contratada para prestar curso de capacitação a professores que não ocorreu. O referido assessor confessou ter exarado
parecer favorável à contratação da empresa de sua titularidade. Verifica-se, portanto, a falta de compromisso do alcaide com o município sob sua gestão, um total descaso com a res publica, uma afronta às normas de Licitação e dos Convênios firmados com
o Governo Federal. Comprova-se, portanto, que tal apelante, de fato, violou os princípios da Administração Pública, elencados no art. 11 e I, bem como o art. 10, caput e incisos V, VIII, XI, XII da Lei nº 8.429/92, com comprovada má-fé.
10. A aplicação das sanções deve invariavelmente ser norteada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre relacionando-se à gravidade do ato ímprobo praticado. Ainda, devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº 8.429/92
para dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento de outras,
dependendo da natureza da conduta. As sanções aplicadas atendem perfeitamente aos critérios estabelecidos na LIA e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
11. Preliminares e prescrição não acolhidas. Apelações não providas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 A AGENTES POLÍTICOS, NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E NULIDADE DA SENTENÇA NÃO ACOLHIDAS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS-PE. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DAS VERBAS FEDERAIS PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA, BRASIL ESCOLARIZADO (FAZENDO ESCOLA), TODA CRIANÇA NA ESCOLA - PDDE E TODA CRIANÇA NA ESCOLA -
PNAE. PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 10, E 11, DA...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 147, C/C ART. 71, AMBOS DO CPB. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES. TERMO DE DECLARAÇÃO. INQUÉRITO
POLICIAL. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. ARTS. 109, VI, E 110, PARÁGRAFO 1º, AMBOS DO CPB. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. A preliminar de decadência do direito de representação exercido pelos ofendidos não merece prosperar, porquanto o prazo decadencial de 06 (seis) meses para o exercício da representação, a teor do art. 38 do CPP, não restou decaído, posto que exercido
em interregno próximo de quando os ofendidos souberam quem era o autor do crime.
2. Por conseguinte, consoante entendimento pacificado pelo egrégio STJ, a respectiva representação da vítima para investigação ou deflagração de ação penal, quando condicionada a esta manifestação, prescinde de qualquer rigor formal, bastando a
demonstração inequívoca da parte interessada. Desta feita, o comparecimento das vítimas perante as autoridades, ante a ameaça contra suas incolumidades, descrevendo os fatos minuciosamente para que alguma providência fosse tomada, demonstrando o
interesse em ver o ofensor processado, é suficiente para demonstrar a presença de representação das vítimas. Precedentes de Turmas do TRF-5: HC4907/AL, RSE1704/RN, HC2269/SE.
3. No que tange à alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, verifica-se que, de fato, ocorreu o fenômeno prescricional, conforme prevê o art. 109, VI, e o art. 110, parágrafo 1º, ambos do CPB. Veja-se que a pena privativa de
liberdade imposta ao réu ANTÔNIO CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA foi de 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de detenção. Por se tratar de condenação em crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo
decorrente da continuação (Súmula 497 do STF). Por conseguinte, no caso em tela, a pena a ser considerada para fins de prescrição é de 01 (um) mês e 2 (dois) dias de detenção, o que corresponde à pena privativa de liberdade aplicada ao apelante sem
considerar o acréscimo decorrente da continuidade delitiva.
4. Como o máximo da pena privativa de liberdade considerada não excede um ano, por força do art. 109, inciso VI, do CPB, o prazo prescricional consuma-se com o transcurso do lapso temporal de 03 (três) anos. Frise-se, ainda, que não houve apelação da
sentença por parte do órgão ministerial.
5. Enquanto a inicial acusatória foi recebida em 07/12/2011, a sentença só foi publicada em 26/03/2015. Portanto, entre o recebimento da exordial e a data da publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, pelo que deve ser
reconhecida a prescrição, em sua modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do apelante.
6. Dá-se parcial provimento à apelação interposta pelo réu, para reconhecer a extinção da sua punibilidade, haja vista a ocorrência da prescrição, em sua modalidade retroativa, nos termos dos arts. 110, parágrafo 1º, c/c art. 109, VI, ambos do Código
Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 147, C/C ART. 71, AMBOS DO CPB. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES. TERMO DE DECLARAÇÃO. INQUÉRITO
POLICIAL. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. ARTS. 109, VI, E 110, PARÁGRAFO 1º, AMBOS DO CPB. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. A preliminar de decadência do direito de representação exercido pelos ofendidos não merece prosperar, porquanto o prazo dec...
Data do Julgamento:12/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13138
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
DIREITO PENAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA E FALSO TESTEMUNHO MEDIANTE SUBORNO. CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ART. 344, 343 E 342, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUANTO À CORRUPÇÃO E AO SUBORNO. PROVIMENTO
PARCIAL DAS APELAÇÕES DA DEFESA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelações do Ministério Público Federal e da defesa contra sentença que condenou os réus pela prática de crimes de coação no curso do processo (Art. 344 do Código Penal), corrupção de testemunha (art. 343 do Código Penal) e falso testemunho mediante
suborno (Art. 342, parágrafo 1º do Código Penal).
2. Caso o primeiro acusado foi condenado por proferir graves ameaças contra vigilantes terceirizados da Seção Judiciária de Pernambuco para compelir as vítimas a se retratarem de depoimentos prestados em processo administrativo e prometer vantagem a um
vigilante para que, na condição de testemunha, fizesse afirmações falsas em depoimento. O segundo acusado foi condenado por anuir com a proposta e, mediante suborno, prestar falsas declarações no processo administrativo.
3. A coação no curso do processo pode se caracterizar depois de prestado o depoimento pela testemunha se, no contexto do caso concreto, ficar demonstrado que a grave ameaça tinha como intuito compelir as vítimas a se retratarem, o que é possível
enquanto pendente o processo.
4. A grave ameaça que constitui núcleo do tipo (vis compulsiva) é a promessa de um mal sério, grave, sendo irrelevante na tipificação do crime a justiça ou injustiça desse mal, bastando a intenção de intimidar para influir no processo. Hipótese em que
se reputa grave a ameaça de adoção de providências tendentes à demissão, pois se mostra apta a intimidar seriamente o homem médio, diante da realidade do mercado de trabalho brasileiro, podendo ser reputada como verdadeira, in casu, por porvir de
servidor com especialidade (Segurança e Transporte) justamente na área de atuação da empresa em que empregada a vítima, prestadora do serviço de vigilância ao órgão em que lotado o agressor.
5. Autoria e materialidade comprovadas pelos relatos das vítimas, coerentes com os depoimentos das testemunhas que, à exceção do segundo acusado, confirmaram declarações públicas do primeiro acusado de que iria prejudicar quem depusesse contra ele,
indicando especificamente as vítimas.
6. Comete o crime de falso testemunho o depoente que faz afirmações inverídicas e nega a verdade com o intuito de influir positivamente em favor de servidor que responde a processo administrativo disciplinar.
7. A insuficiência de provas, que conduz à dúvida quanto à ocorrência do crime, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Hipótese em que não se demonstrou que o primeiro acusado ofereceu vantagem ao segundo para prestar falso testemunho,
fundando-se a condenação em depoimento único e no silêncio de um dos acusados, em descordo com o direito fundamental de não se autoincriminar.
8. Apelações da defesa parcialmente providas. Prejudicada a apelação do Ministério Público Federal pela redução da pena aplicada ao servidor público para patamar inferior a 4 (quatro) anos, que torna inviável a imposição da perda do cargo nos termos do
art. 92, I, "b", do Código Penal, de resto já decretada no processo administrativo disciplinar.
Ementa
DIREITO PENAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA E FALSO TESTEMUNHO MEDIANTE SUBORNO. CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ART. 344, 343 E 342, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUANTO À CORRUPÇÃO E AO SUBORNO. PROVIMENTO
PARCIAL DAS APELAÇÕES DA DEFESA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelações do Ministério Público Federal e da defesa contra sentença que condenou os réus pela prática de crimes de coação no curso do processo (Art. 344 do Código Penal), corrupção de testemunha (art. 343 do Código Penal) e falso testemunho mediante
suborno (Art. 342, parágrafo 1º...
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INVASÃO E CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (MANGUEZAL). LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA CONFIGURADA. DEMOLIÇÃO. CADASTRAMENTO E INCLUSÃO DAS FAMÍLIAS INVASORAS EM PROGRAMAS SOCIAIS PELO MUNICÍPIO.
1. Apelações interpostas pelo Município de Aracaju, pela EMURB, pela União e pelo IBAMA, em face da sentença que, em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, condenou os Réus a demolirem todas as moradias -erguidas com restos
de madeira e sem qualquer infraestrutura-, depois do cadastramento e retirada dos invasores da área de manguezal localizada nas imediações do Conjunto Augusto Franco, conhecida como "Recanto do Manguezal", no Município de Aracaju, inclusive com a
limpeza de todo o material resultante da ação; vigiar a área, emitindo relatórios bimestrais sobre eventuais novas ocupações irregulares, além de outras medidas.
2. Compete ao Município de Aracaju a fiscalização do cumprimento das regras urbanísticas. Ainda que o território em que está ocorrendo a degradação ambiental seja da União, também tem a Municipalidade o dever constitucional de promover o adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, conforme estabelecido no art. 30, VIII, da CF. Compete a EMURB fiscalizar obras de construção e reforma dos diversos imóveis existentes no
Município de Aracaju. A área em comento é de domínio da União por se tratar de terreno de marinha e seus acrescidos, uma vez que a LPM corta a ocupação, conforme doc. acostado aos autos, além de ser área de preservação permanente. Preliminares de
ilegitimidade passiva "ad causam" rejeitadas.
3. Desnecessidade de citação dos moradores irregulares da área de manguezal "Recanto do Manguezal", uma vez que a demanda não será decidida de maneira uniforme para todas as partes, tendo-se em vista que os próprios pleitos ministeriais são direcionados
de maneira distinta a cada demandado, tratando-se de litisconsórcio facultativo. Mesmo que assim não fosse, já houve a completa desocupação da referida área, consoante se infere dos relatórios das vistorias realizadas pela SPU. Preliminar de nulidade da
sentença não acatada.
4. A responsabilização do infrator por dano ambiental encontra fundamento no art. 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, que impõe a reparação integral dos prejuízos causados ao meio ambiente.
5. Havendo dano ambiental, deve o interesse privado ceder frente ao interesse da coletividade, e que se expressa em ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que foi erigido pelo constituinte originário em bem de uso comum do povo, e direito
das presentes e futuras gerações (art. 225, caput, da CF/88).
6. Existência de conflito entre direitos fundamentais, pois de um lado há o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, como também há o direito à moradia. A solução encontrada na sentença compatibilizou os dois direitos em conflito, ao
determinar a desocupação do Recanto dos Manguezais, por se tratar de área de preservação permanente, com a demolição das edificações existentes no local e a recuperação da área ambiental degradada, com o comprometimento do Poder Público em alocar as
famílias em unidades de programas habitacionais.
7. A proteção, controle e fiscalização do meio ambiente insere-se na competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 23, VI e Lei Complementar nº 140/11)
8. No tocante ao Poder de Polícia, por sinal não exercido tempestivamente pelos Réus na área em comento, a Lei nº 6.938, regulamentada pelo Decreto 99.274/90, institui também o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), constituído por órgãos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, nos termos dos seus arts. 2º e 6º.
9. Caberia à EMURB, também, a teor do art. 3º, da Lei nº 1.996/93, a fiscalização da área atingida, já que inserida no território desta urbe, a fim de evitar ações danosas ao ordenamento urbano do município e, consequentemente, ao meio ambiente, a
partir das diretrizes fixadas pelo Município de Aracaju.
10. Dilação dos prazos para o cumprimento das obrigações de fazer relativas à apresentação do PRAD, à demolição dos imóveis vazios e abandonados, e à execução de todas as inclusões das famílias atingidas pela demolição em programas habitacionais e a
transferências destas para suas novas moradias, em razão dos entraves burocráticos típicos que permeiam a Administração Pública.
11. Apelações do IBAMA e da EMURB e Remessa Necessária improvidas. Apelação da União provida, em parte, apenas para prorrogar o prazo para 180 dias em relação à apresentação do PRAD e quanto à demolição dos imóveis vazios e abandonados. Apelação do
Município de Aracaju provida, em parte, para aumentar para dois anos o prazo de execução de todas as inclusões das famílias atingidas pela demolição em programas habitacionais e a transferências destas para suas novas moradias, sem que haja a exclusão
das famílias já inscritas e a desconsideração da ordem de inscrição.
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ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INVASÃO E CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (MANGUEZAL). LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA CONFIGURADA. DEMOLIÇÃO. CADASTRAMENTO E INCLUSÃO DAS FAMÍLIAS INVASORAS EM PROGRAMAS SOCIAIS PELO MUNICÍPIO.
1. Apelações interpostas pelo Município de Aracaju, pela EMURB, pela União e pelo IBAMA, em face da sentença que, em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, condenou os Réus a demolirem todas as moradias -er...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 5º, INCISO II, DA LEI N. 7.347/85 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.448/2007). ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. ART. 1.013, PARÁGRAFO 3º, DO
NCPC/2015. INCIDÊNCIA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. VESTIBULAR. MATRÍCULA. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Apelação interposta pela Defensoria Pública da União -DPU, em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC/1973.
2. Ação Civil Pública, proposta pela Defensoria Pública da União -DPU, objetivando que fosse declarada a nulidade do item 2.4, do Edital nº 07/2013 - PROGRAD/UFC, relativo ao preenchimento das vagas a serem ocupadas na Chamada Lista de Espera do SISU
1º/2013; a condenação da UFC na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de aplicar a mencionada regra nos próximos exames e; subsidiariamente, requereu-se que todos os candidatos melhor posicionados do que os classificáveis que foram convocados
também fossem convocados para o 1º (primeiro) semestre de 2013.
3. A Lei nº 11.448/07 alterou o art. 5º, da Lei nº 7.347/85, conferindo à Defensoria Pública legitimidade para propor Ação Civil Pública na defesa dos interesses ali previstos, estando a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em
face dessa alteração legislativa, posicionada favoravelmente a essa legitimidade.
4. Ademais, legitimidade da AGU abrange tanto interesses difusos, como coletivos e individuais homogêneos, não tendo a norma legal feito diferenciação entre eles, e, para fins de pertinência temática quanto à função institucional da Defensoria Pública
(defesa dos interesses dos hipossuficientes), é suficiente que parte dos interessados na lide sejam enquadráveis como hipossuficientes, pois a interpretação contrária, de exigência de exclusividade da titularidade destes em relação aos interesses objeto
da discussão judicial, representaria a negativa de ampla e efetiva tutela judicial quanto à defesa destes.Precedentes.
5. O Exame Nacional do Ensino Médio é o principal meio de ingresso à universidade e institutos federais, podendo-se concluir que, pelo menos, parte dos interessados, participantes do processo seletivo, é hipossuficiente, além de se tratar de interesse
individual e homogênio, o que caracteriza a hipótese fática de legitimação da DPU no polo ativo da lide.
6. Nos casos de extinção do processo, sem resolução do mérito, o Tribunal pode, desde logo, julgar a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento (art. 1.013, parágrafo 3º, do NCPC/2015).
7. Os itens 1.4 e 1.5 do Edital nº 20, de 21/12/2012, relativos ao processo seletivo do Sistema de Seleção Unificada - SISU, estabelecem que o estudante tem a opção de escolha do curso, da instituição de ensino, do local e do turno, não lhe sendo
ofertada a possibilidade de escolha para o 1º (primeiro) ou para o 2º (segundo) semestre, dependendo, portanto, da classificação geral que o estudante obtiver dentro do curso selecionado.
8. O Edital nº 007/2013 - PROGRAD/UFC, que tratou das vagas a serem ocupadas na Chamada de Lista de Espera, no tópico 2.4 previu que, havendo vagas não ocupadas no 1º (primeiro) semestre, não haveria remanejamento dos alunos do 2º (segundo) semestre
para o 1º, mas ocupação dessas vagas pelos classificáveis.
9. O tópico mencionado possibilita que candidatos classificáveis, aprovados fora do número de vagas, tenham prioridade sobre candidatos classificados dentro do número de vagas.
10. Ainda que se entenda que o referido edital esteja acobertado pelo fundamento da Autonomia das Instituições de Ensino Superior, a determinação do item 2.4 não é admissível, pois viola os Princípios da Isonomia e Razoabilidade, a que se submete a
Administração Pública. (Precedente: TRF5, APELREEX/AL 08006244220134058000, Desembargadora Federal Polyana Falcão Brito (Convocada), Terceira Turma, Julgamento: 24/04/2014).
11. É medida inarredável para a Administração a obediência à ordem de classificação dos certames públicos, de modo que os candidatos melhores colocados devem ser convocados com prioridade em relação aos demais.
12. Pedido de convocação (dos candidatos aprovados para o semestre 2013.2 com prioridade em relação aos candidatos classificáveis) prejudicado, em razão do semestre letivo de 2013 já ter expirado.
13. Exigência da observância da ordem de classificação nas matrículas realizadas, via SISU, nos certames posteriores.
14. Apelação provida, para anular a sentença e, prosseguindo o julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, parágrafo 3º, do NCPC, julgar procedente, em parte, o pedido (itens 11 e 13).
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 5º, INCISO II, DA LEI N. 7.347/85 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.448/2007). ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. ART. 1.013, PARÁGRAFO 3º, DO
NCPC/2015. INCIDÊNCIA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. VESTIBULAR. MATRÍCULA. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Apelação interposta pela Defensoria Pública da União -DPU, em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC/1973.
2. Ação Civil Pública, proposta pela Defensori...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AFASTAMENTO DE LICITANTE. ART. 95, DA LEI Nº 8.666/93. OFERECIMENTO DE VALORES PARA O REPRESENTANTE DA EMPRESA RIVAL DESISTIR DO CERTAME. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO".
1. Apelação do Ministério Público Federal, em face da sentença que absolveu os administradores da empresa Servitium Ltda. da prática do crime previsto no art. 95, da Lei nº 8.666/93, fundamentando-se no princípio "in dubio pro reo", porque a única prova
do crime se resumiria à apresentação de um cheque da empresa Servitium pelo representante da empresa Agreste e a notícia de que tal cheque foi repassado a ele com o objetivo de afastar sua firma da licitação realizada pela Empresa de Correios e
Telégrafos em 2006, desacompanhada de outros elementos comprobatórios, representando mera prova indiciária insuscetível de causar condenação.
2. Representante da empresa Agreste que, mesmo tendo afirmado ao pai de um dos representantes da empresa Servitium, que fizera a oferta dos valores, que participaria da licitação, na qual sagrou-se vencedor, ainda assim aceitou o cheque e tentou
descontá-lo, não tendo conseguido seu intento porque ele fora sustado, mantendo-se na posse dele por mais de dois meses em silêncio e apenas entregando-o ao MPF ao ser denunciado pelo gerente da empresa Servitium por irregularidades no cumprimento da
licitação.
3. Apesar de a prova pericial ter atestado que o gerente da empresa Servitium realmente assinou o cheque, mas não o preencheu, o administrador da firma Agreste afirmou em seu depoimento em Juízo que o pai do representante da Servitium teria preenchido e
assinado o cheque na sua frente, contradizendo-se, posteriormente, ao afirmar que ele apenas o tinha preenchido e esclarecendo que só recebeu o cheque porque o dito senhor teria insistido muito e salientado que outras empresas licitantes também
receberiam valores semelhantes, sem apresentar motivos para descontá-lo se tinha a intenção de participar da licitação.
4. Os únicos indícios da suposta prática delitiva pelos Apelados consistem em um cheque da empresa Servitium apresentado pelo representante da Agreste, supostamente decorrente de uma "propina" para que ele não participasse de uma licitação e de seu
depoimento, bastante contraditório, em Juízo.
5. A licitação foi realizada regularmente, com mais de 06 (seis) empresas participando do certame, e nenhuma delas afirmou ter recebido qualquer proposta da Servitium. Ressalte-se que ambas as empresas, junto com outras, participaram do pregão, o qual
redundou na vitória da Agreste, e não houve qualquer ilegalidade ou irregularidade no trâmite do referido certame, no qual, inclusive, foram feitos cerca de duzentos lances na sala de disputa.
6. Contrariamente ao alegado pelo MPF, cabe a ele, como titular da ação penal, o ônus de apresentar os elementos necessários para a condenação, nos termos do art. 156, do CPP, e aos Réus basta que tragam aos autos os dados que levem à convicção do
julgador quanto à aplicação de excludentes ou mesmo a existência de dúvida que impossibilite a condenação penal, especialmente quando são essenciais ao processo penal os princípios da inocência e do "in dubio pro reo".
7. A condenação criminal exige o rígido convencimento do julgador acerca da materialidade e autoria do evento criminoso, uma vez que ela produz imediatos efeitos danosos à reputação das pessoas, além da implicação mais grave de restrição à liberdade do
indivíduo, não bastando mera prova indiciária, sem mais outros indícios ou elementos de prova que possam formar uma unidade com outros elementos constantes dos autos de forma a gerar na mente do julgador, um juízo de certeza sobre a autoria e
materialidade do delito.
8. Manutenção da absolvição dos Apelados da prática do crime previsto no art. 95, da Lei nº 8.666/93, por não existir prova suficiente para a condenação, nos exatos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Apelação do MPF
improvida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AFASTAMENTO DE LICITANTE. ART. 95, DA LEI Nº 8.666/93. OFERECIMENTO DE VALORES PARA O REPRESENTANTE DA EMPRESA RIVAL DESISTIR DO CERTAME. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO".
1. Apelação do Ministério Público Federal, em face da sentença que absolveu os administradores da empresa Servitium Ltda. da prática do crime previsto no art. 95, da Lei nº 8.666/93, fundamentando-se no princípio "in dubio pro reo", porque a única prova
do crime se resumiria à apresentação de um cheque da empresa Servitium pelo representante da e...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO DE FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A FAZENDA NACIONAL NÃO REQUEREU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ATOS CONCRETOS DE
EXECUÇÃO DO CRÉDITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Trata-se de execução fiscal em face Companhia Brasileira de Moda -CBM empresa submetida a processo de falência , cujo decreto data de 06.01.1998. Nestes autos, a Fazenda Pública postula o redirecionamento da execução fiscal para os sócios,
contudo a sentença que ora se recorre, declarou a prescrição da pretensão executiva para o redirecionamento, haja vista a ausência de atos concretos de execução do crédito.
2 - A Fazenda Pública alega que iniciou o prazo para redirecionamento da execução fiscal quando se verificou a formação de grupo econômico de fato entre a Massa Falida da CBM e as demais empresas, em 2011. Sustenta assim inexistir inércia da
exequente no exercício do direito, uma vez que dependia das provas da confusão patrimonial e das fraudes perpetradas pelo grupo para poder agir; segundo, porque se trata de desconsideração da personalidade jurídica para demonstração da qual não
corre prescrição ou decadência; e não há que se falar em prescrição porquanto no curso do prazo prescricional, este estava suspenso por ocasião da falência.
3 - Nada obstante as alegações acima manifestadas pela Fazenda Nacional, o Juízo de Origem considerou que a responsabilidade tributária dos sócios para o caso esbarraria no óbice da prescrição(fls. 749/759) . Reconheceu o douto julgador que a
Fazenda Pública desde os anos de 1998 ( 20.04.1998- primeira habilitação do INSS- fls.128/140) , 2001 ( em 21.05.2001- Mandado de Procedimento Fiscal através da Auditoria da Receita Federal fls. 156/159), petição do INSS ( fls. 229/230 ) já
tinha conhecimento do processo falimentar da empresa ( Certidão que declara que a falência foi decretada em 06.01.1998 - fl. 111) , todavia não promoveu qualquer ato executório em relação ao processo de execução fiscal de n.º 12411-39.2006.4.05 ,
a exemplo da penhora nos autos do processo, objetivando atingir os corresponsáveis , configurando, assim, inércia do exequente . Dessa forma, o Magistrado considerou que o fato de só em 2011 a Fazenda Pública ingressar com Medida Cautelar Fiscal
e postular o redirecionamento da execução fiscal para os sócios quando desde 1998 já tinha conhecimento da falência da empresa , não lhe socorreria.
4- Verifico que a alegação da Fazenda Nacional de que o início da contagem do prazo para o redirecionamento da execução para os sócios decorreria do conhecimento de que se trata de um grupo econômico de fato, não merece acolhida porquanto
os documentos comprovam que o exequente já tinha conhecimento do fato . Não se trata de um elemento surpresa ou de uma condição cujos efeitos se suspendem até a ocorrência do evento. Assim,não poderia a Fazenda Pública utilizar dessas alegações
para prorrogar o prazo prescricional para o redirecionamento de modo indefinido, até porque o processo de falência não suspende o processo de execução, a não ser que haja penhora no rosto dos autos do processo de falência como forma de garantir a
execução, o que não ocorreu. Logo, resta consumada a prescrição intercorrente para o redirecionamento.
5 - Relativamente ao recurso adesivo em que o particular postula a condenação da União no pagamento da verba de sucumbência com a fixação de honorários de advogado, entendo que razão assiste ao requerente. O douto julgador não condenou a
Fazenda Nacional , tendo em vista o princípio da causalidade, porém nos termos do art. 85, do CPC ( Lei 13. 105/2015), a sentença condenará o vencido ao pagamento da verba honorária ao vencedor. Como a Fazenda Pública foi vencida no presente
processo e competiu ao órgão fazendária o ajuizamento da execução , logo, quem deu causa a presente ação foi a exequente. Aplica-se , portanto, à hipótese o art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC ( Lei 13. 105/2015), com o percentual de 10%
( dez por cento) sobre valor atualizado da execução que, à época, era de R$ 10.961,42( fls.02/102 -).
6- Apelação do particular provida para fixar em 10% ( dez por cento) a verba honorária sobre o valor da execução fiscal ( fl.02/102) e apelação da Fazenda Nacional improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO DE FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A FAZENDA NACIONAL NÃO REQUEREU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ATOS CONCRETOS DE
EXECUÇÃO DO CRÉDITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Trata-se de execução fiscal em face Companhia Brasileira de Moda -CBM empresa submetida a processo de falência , cujo decreto data de 06.01.1998. Nestes autos, a Fazenda Pública postula o redirecionamento da execução fiscal para os...